Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -O vício do erro notório na apreciação da prova e os restantes vícios que são referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, visto tratar-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.
II - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
III - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assente a convicção.
IV - Não se mostra violado o princípio in dubio pro reo, na dimensão constitucional com que se deve encarar tal princípio, se da motivação da convicção não resulta que o tribunal tivesse fundamentado a decisão de facto em termos tais que dela transparecesse um resíduo de dúvidas acerca da identidade e da participação do recorrente nos factos, a ponto de se dever concluir que o tribunal, excedendo os limites do razoável, valorou erradamente contra ele provas que eram de molde a deixar dúvidas sérias quanto a tais elementos. Por outras palavras: o tribunal justificou a sua opção através do exame crítico das provas produzidas, alicerçando a sua convicção numa interpretação plausível dessas provas e segundo uma lógica que faz sentido, em termos não de uma certeza absoluta, mas de uma certeza consonante com a experiência comum das pessoas e com a realidade prática da vida. Ou seja: os elementos probatórios de que o tribunal se serviu, tal como expostos na motivação da decisão, são suficientes, à luz daquela experiência e daquela realidade, para termos como alicerçada a opção feita pelo tribunal.
V - O recorrente levantou a questão da medida da pena, como alternativa a não vingar a sua pretensão de absolvição. Para essa hipótese considerou a pena fixada excessiva. Ora, tal questão não foi colocada ao Tribunal da Relação que, por isso, a não apreciou, tendo o recorrente pura e simplesmente reclamado a sua absolvição, que derivaria da procedência das questões anteriormente referidas. Como tal, trata-se, em rigor, de uma questão nova. Todavia, sempre se poderá dizer que, tratando-se de uma questão de direito em que o STJ intervém no âmbito dos seus poderes de revisão, a mesma pode ser conhecida.
         Proc. n.º 2486/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -A questão em recurso é a de saber se o art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, cumprido com uma indicação genérica, pode levar à rejeição do recurso da matéria de facto, sem prévio convite ao recorrente para corrigir as conclusões, sendo certo que o recorrente (no que toca às exigências do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP), especificou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, as provas que, do seu ponto de vista, imporiam decisão diversa da recorrida e referenciou os suportes técnicos em que se encontravam tais provas, só que o fez por forma genérica, indicando apenas o ponto onde começam e acabam os depoimentos, pelo que o Tribunal da Relação decidiu não tomar conhecimento da impugnação de tal matéria, considerando não cumprido o disposto naquela norma.
II - A resposta é negativa: é certo que o acórdão do TC n.º 140/2004 (seguido pelos acórdãos de 07-07-2004, Proc. n.º 488/2004 e de 23-05-2006, Proc. n.º 342/2006) «não julgou) inconstitucional a norma do art. 412.º, n.ºs 3, alínea b) e 4 do CPP redacção anterior, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugna matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências».
III - Todavia, analisando a fundamentação de tal aresto, logo se vê que o escopo visado não foi meramente formal, no sentido de pura e simplesmente se exigir, na motivação e nas conclusões do recurso, a indicação do local exacto, nos respectivos suportes técnicos, onde se encontram as provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa do decidido.
IV - Num sentido coincidente com a jurisprudência focada e reforçando-a, embora tratando de problema algo diverso (estava em causa a exigência formal de referenciação dos suportes técnicos, para além das conclusões, também na motivação) vai o recente acórdão do TC de 07-10-2008, que julgou inconstitucional «por violação do art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do art. 412.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso».
V - Tendo o recorrente especificado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, referenciando-as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe. Apenas não localizou com precisão, nos respectivos suportes, os excertos das provas com que foi ilustrando os seus pontos de vista.
VI - O tribunal a quo, antes de ter rejeitado o recurso liminarmente, devia ter convidado o recorrente a corrigir as conclusões, referenciando as provas que impunham decisão diversa da recorrida aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista.
         Proc. n.º 1886/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor
 
I -O MDE constitui uma importante manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da União Europeia, destinando-se a substituir o procedimento da extradição, significando que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.
II - Trata-se de procedimento em que não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão e em que a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.
III - O MDE está sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11.º da Lei 65/2003, de 23-08) e noutros lhe permite que o faça (art. 12.º).
IV - Interpretar um preceito consiste em estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete, cientes de que a interpretação da lei «não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (art. 9.º, n.º 1, do CC), além de que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (art. 9.º, n.º 3).
V - O art. 13.º da Lei 65/2003 trata das garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em determinados casos especiais e esclarece no seu corpo que a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias a que se referem as suas alíneas, que retratam procedimentos comuns para as duas primeiras e diverso para a última.
VI - No que se refere às als. a) e b) não só a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada tal garantia [als. a) e b)], sendo essas alíneas explícitas quanto à prestação de tais garantias, de natureza e proveniência diferentes.
VII - Mas o regime aplicável ao caso da al. c) é diverso: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado membro de execução.
VIII - Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida. E não é imposta tal condição como obrigatória, mas como eventual: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição. Só é aplicável a limitação do corpo do artigo: a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida.
IX - Uma vez que a al. c) não explicita qual é essa garantia, terá a mesma de ser deduzida de tal alínea e estar em consonância com a condição, se ele vier a ser determinada: a garantia de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida.
X - Interpretação que se ajusta ao pensamento do STJ sobre o MDE e se revê na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06-2002, em cujo cumprimento foi aprovado o regime jurídico do MDE e que permite no seu art. 5.º que cada Estado membro de execução possa sujeitar a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária a condições previstas nos seus números, como a do n.º 3, que se refere à sujeição da entrega para efeitos de procedimento penal de nacional ou residente do Estado membro de execução, à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado membro de emissão.
         Proc. n.º 3861/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I-O habeas corpus, tal como o configura a lei de processo, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, pelo que não pode ser utilizado para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação – tanto mais que é hoje claro que assim se não gera litispendência – tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) motivação imprópria e (iii) excesso de prazos.
II - Se o requerente: -foi condenado em 13-01-1997 por um crime de tráfico simples de estupefacientes em 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão por 10 anos, tendo estado ausente ilegalmente do EP depois de uma saída precária prolongada de 06-02-1999 a 18-02-2008; -foi reformulada a respectiva liquidação da pena, com o meio a 29-03-1998, 2/3 a 08-032008 e o termo a 06-01-2010, e o TEP em 28-05-2008 lhe concedeu a liberdade condicional e determinou a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, tendo explicitado: «daqui se retira um juízo de prognose favorável à liberdade condicional – e tanto basta para que ela deva ser concedida», determinado a execução imediata dessa pena acessória, «ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão» e decidido: «pelo exposto, concedo a liberdade condicional com uma duração igual ao tempo da prisão que falta cumprir (art. 61.º, n.º 1 do CP) e determino a execução da pena acessória de expulsão do/a condenado/a do território nacional pelo período de dez anos, a concretizar tão brevemente quanto possível (a partir do dia de hoje)»; -foi reaberta a audiência a requerimento do arguido, ao abrigo do disposto no art. 371.°-A do CPP, restrita à reapreciação da pena acessória de expulsão, e por acórdão de 14-102008, transitado em julgado, a 05-11-2008, foi a mesma revogada, esta decisão, com a consequente não expulsão, não tem efeitos directos sobre a decisão de concessão de liberdade condicional que se mantinha então em vigor.
III - Daí que devesse o requerente ter sido libertado na data do trânsito em julgado da revogação da pena acessória de expulsão, face à então subsistente liberdade condicional, não sendo perceptível o fundamento da manutenção da prisão, a partir daquele momento, mesmo da perspectiva do EP, tanto mais que recebera do TEP mandados de libertação para entrega do condenado aos agentes do SEF, com vista à expulsão.
IV - A circunstância de a decisão de concessão de liberdade condicional ter sido modificada por decisão datada de 28-11-2008 e comunicada a 02-12-2008: «não se concedendo a liberdade condicional», nada altera, pois que, quer seja entendida como não concessão de liberdade condicional ou como revogação, por modificação, da concessão de liberdade condicional anterior, não apaga da ordem jurídica essa decisão anterior de concessão da liberdade condicional, que se mantém válida até ao trânsito da nova decisão que é susceptível de recurso (n.º 6 do art. 485.º do CPP), o que ainda não teve lugar.
V - A circunstância de indevidamente não ter sido posto o requerente em liberdade condicional na data apropriada, não permite, por si, a manutenção, neste momento e antes do trânsito de tal decisão, da prisão do requerente, que assim se deve entender estar em prisão ilegal por excesso de prazo.
         Proc. n.º 3936/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido de “(…) uma vez que o condenado jamais chegou a ser libertado condicionalmente e sempre se manteve (enqu
 
I -Tendo em consideração que: -o recorrente funcionou, durante quase um ano, como um activo fornecedor de haxixe no concelho de V… e dois concelhos limítrofes, abastecendo-se regularmente no P…, onde se deslocava semanalmente, e depois vendendo regularmente a consumidores seus conhecidos (foram identificados 15 “clientes” seus) e também a “revendedores”, como o co-arguido LC que, por sua vez, difundia entre os seus “clientes” a droga adquirida; -ao recorrente foi apreendida uma quantidade de 983,960 g de haxixe no dia 19-06-2007, quando circulava na A25 na direcção de V…, quando regressava de uma surtida ao P… para “abastecimento”, e, no mesmo dia, tinha na sua residência mais 144,294 g do mesmo estupefaciente; -nessa ocasião tinha em seu poder € 2990 em dinheiro, proveniente da venda de estupefacientes; -embora se tenha provado que o recorrente consumia haxixe, não se refere no acórdão recorrido, nem o recorrente alega, que fosse toxicodependente, pelo que é de concluir que a actividade por si desenvolvida tinha como objectivo primacial a venda lucrativa de estupefacientes e só marginalmente o seu abastecimento pessoal; -a quantidade de estupefaciente apreendida ao recorrente na viagem de regresso do P…, mesmo ponderando tratar-se de haxixe, revela um grau de tráfico de razoável dimensão, tendo em conta que se tratava de um abastecimento semanal, e o numerário então encontrado em poder do recorrente demonstra igualmente que o “negócio” envolvia quantias significativas, incompatíveis com um tráfico de pequenas proporções; a ilicitude dos factos não pode considerar-se reduzida ou diminuta.
II - Atendendo ainda a que a falta de antecedentes criminais tem valor reduzido, sendo o recorrente ainda um adulto jovem (de 29 anos à data dos últimos factos), a que a sua confissão foi limitada e pouco valiosa, e a que a sua inserção social e laboral é problemática, numa avaliação global das circunstâncias do facto e da personalidade não merece reserva a pena aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão.
         Proc. n.º 3640/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça
 
I -A verificação da agravação prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01 [quando o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória], não depende de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestinas da actividade.
II - O carácter “avultado” da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente.
III - Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o seu nível de organização e de logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada.
IV - “Avultada” será, assim, a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto, nos seus limites máximo e mínimo.
V - Constatando-se que: -o recorrente associou-se com outro indivíduo para, com regularidade, se dedicarem à venda lucrativa de estupefacientes, “utilizando o território nacional como plataforma logística para a introdução de grandes quantidades de cocaína que, posteriormente, seria distribuída pela Europa”; -o arguido e o seu comparsa organizaram uma rede de apoio e uma estrutura logística constituída por duas casas para guardar o estupefaciente, tendo obtido, por forma não apurada, uma quantidade de cocaína que rondava as 6 toneladas (5515 kg encontrados numa das casas, outros 197 kg transportados para Espanha, e ainda quantidade desconhecida, mas que deveria ser de idêntico montante, transportada para o mesmo país), quantidade essa de um tal volume que revela incontestavelmente um tráfico de dimensão enorme e excepcional; tais factores de natureza objectiva induzem, necessariamente, a conclusão de que o arguido procurava uma compensação remuneratória muito avultada, não merecendo censura a integração dos factos na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
VI - E, tendo em consideração que: -a ilicitude do facto é elevadíssima, face à enorme quantidade de estupefaciente em causa, mesmo no quadro do crime de tráfico agravado (punido com uma moldura de 5 a 15 anos de prisão), pelo que a pena não poderá deixar de se situar próximo do limite máximo; -são notórias as exigências de prevenção geral; -o arguido WP conta já com antecedentes criminais nesta área criminal e a sua forma de actuação revela um evidente profissionalismo, a par de uma culpa intensa; -as atenuantes invocadas são de pouco ou nenhum valor, sabido como a inserção social e familiar não são invulgares nos agentes deste tipo de criminalidade quando a assumem como “empresários”, como organizadores e donos do negócio; mostra-se inteiramente adequada a pena de 12 anos de prisão em que o recorrente foi condenado.
VII - O princípio in dubio pro reo estabelece que, perante a persistência de uma dúvida razoável, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido.
VIII - Sendo um princípio atinente à produção da prova, o STJ apenas poderá pronunciar-se pela sua violação quando, com base nos elementos constantes dos autos, nomeadamente a matéria de facto e sua fundamentação, e guiando-se pelas regras da experiência comum, for visível e inequívoco que, perante as dúvidas razoáveis que a prova suscitava, o tribunal decidiu contra o arguido.
IX - Resultando da matéria de facto provada que: -o recorrente PC foi contactado para transportar para Espanha, por duas vezes, parte do estupefaciente que o co-arguido WP e outro indivíduo detinham, mediante o pagamento de € 15 000 e ainda produtos da Gillette no valor de € 10000 a € 11 000; -um primeiro transporte por automóvel, conduzido por si, foi efectuado pelo recorrente PC no dia 06-04-2006, de quantidade não apurada de cocaína, e um segundo foi por ele realizado no dia seguinte, nas mesmas circunstâncias, transportando então 197 kg de cocaína; -o recorrente sabia que transportava “droga”, não conhecendo a qualidade concreta da mesma, mas sabendo que se tratava de uma das drogas mencionadas nas tabelas I a III anexas ao DL 15/93. em face da posição de “correio” que o recorrente PC foi chamado a desempenhar e sabido, de acordo com as regras da experiência comum, que os “correios” normalmente apenas têm conhecimento dos factos estritamente essenciais ao cumprimento da sua “missão”, é natural que o recorrente apenas soubesse o lugar de destino do transporte, ignorando a identidade do receptor; mas não podia deixar de saber, pelo carácter sigiloso da conduta, pelos cuidados que a envolviam, pela remuneração elevada que ele próprio iria receber, que se tratava de um transporte de droga (ele o reconheceu, aliás) e que estava necessariamente em causa um estupefaciente valioso, dos mais valiosos, e portanto daqueles cujo tráfico é mais severamente punido; e, sabendo-se que da segunda vez o recorrente transportava 197 kg de estupefacientes, é natural que o primeiro “carregamento” tivesse sido de idêntica dimensão (aliás, as regras da experiência comum mostram que a utilização de um automóvel, por proporcionar um carregamento de médio ou mesmo grande volume de “mercadoria”, se destina precisamente a efectuar um transporte dessa dimensão).
X - Tais raciocínios não encerram nenhuma incongruência ou extrapolação ilegítima, não violando o princípio in dubio pro reo.
XI - De acordo com o art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, o transporte de estupefacientes é um acto executivo do crime. Donde, o arguido PC, ao efectuar dois actos de transporte de estupefacientes, interveio como autor e não como mero cúmplice da infracção – cf. art. 26.º do CP.
XII - A disposição do art. 31.º do DL 15/93, de 22-01, premeia a desistência activa e também a colaboração relevante na investigação criminal. Necessário é, porém, neste segundo caso, que as provas fornecidas pelo agente sejam decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.
XIII - Constando da matéria de facto que o recorrente PC confessou os factos em que teve intervenção directa e que essa confissão terá sido relevante para o apuramento de situações e ligações entre os principais arguidos, a sua colaboração terá sido relevante mas não decisiva para a identificação dos outros arguidos, já referenciados pelas autoridades, o que obsta à aplicação da atenuação especial prevista no referido preceito.
         Proc. n.º 3456/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça
 
I -A aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena só pode e deve ter lugar quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do art. 50.º do CP.
II - Circunscrevendo-se estas, a partir de 01-10-1995, de acordo com o art. 40.º do CP (intocado na revisão da Lei 59/2007), à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventiva – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção em causa.
III - Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518), pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”, acrescentando que, para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
IV - Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
V - Adverte ainda aquele Professor (§ 520) que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», reafirmando que «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».
VI - Tendo em consideração que: -estão em causa, para além da detenção da arma, 6 roubos, um deles tentado, cometidos quase sempre da mesma forma e num espaço temporal de apenas dez dias, atingindo os valores subtraídos o montante global de € 687, e não tendo sido empregue violência física nem provocadas lesões; -o arguido é um jovem que à data dos factos tinha 17 anos e 10 meses de idade, e que não beneficiou da atenuação especial decorrente da aplicação do DL 401/82, de 23-09; -o seu percurso de vida foi problemático desde a infância, de modo tal que aos 7 anos foi institucionalizado, por falta de apoio afectivo e material, tendo frequentado outros estabelecimentos de apoio; -aos 11 anos iniciou acompanhamento psiquiátrico, continuando a receber medicação com injectável quinzenal; -tem o apoio da família, nomeadamente da avó e de um irmão mais velho; -está a fazer o ensino recorrente e mostra capacidade para se situar normativamente de modo adequado; -a ameaça da pena como medida de reflexos sobre o comportamento futuro evitará a repetição de condutas delituosa por parte do arguido; -a pena de suspensão não colocará em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias; -a imposição de cumprimento de pena de prisão, volvidos mais de 2 anos sobre a data da prática dos factos, apresenta-se no quadro actual como factor perturbador, estando o arguido sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação desde 23-09-2006, e sujeito a vigilância electrónica desde 30-10-2006, apenas violada em 15-03-2007 num período de 14 minutos e em outro de 10 minutos; conclui-se que a carência de prisão efectiva não se apresenta manifesta, sendo de conceder uma oportunidade ao arguido, constituindo a substituição da pena um sério aviso e uma solene advertência de que aquele terá de pautar a sua vida de acordo com a lei e o respeito pelos direitos dos outros, pelo que se substitui a pena de 4 anos e 10 meses de prisão pela suspensão da sua execução por igual período.
VII - O risco que todo o juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido comporta será mitigado com a imposição de sujeição a regras de conduta e a regime de prova – que, atenta a idade do arguido e mesmo a medida da pena, terá obrigatoriamente de ser decretado, de acordo com o art. 53.º, n.º 3, do CP: nos termos do art. 52.º, n.º 1, al. a), do CP, impor-se-á, como regra de conduta, a obrigação de o arguido residir com sua mãe ou avó materna e de continuar o tratamento que vem fazendo, ou outros que venham a mostrar-se necessários, bem como continuar integrado no ensino recorrente, ficando ainda sujeito a regime de prova de acordo com plano elaborado pela entidade competente.
         Proc. n.º 3279/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu.
II - Sendo os recursos meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais, e não meio de obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido.
III - O tribunal superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre – cf. Acs. do STJ de 27-07-1965, BMJ 149.º/297; de 26-03-1985, BMJ 345.º/362; de 02-12-1998, BMJ 482.º/150; de 12-07-1989, BMJ 389.º/510; de 09-03-1994, Proc. n.º 43402; de 01-03-2000, Proc. n.º 43/00, SASTJ n.º 39, pág. 55; de 05-04-2000, Proc. n.º 160/00; de 06-06-2001, Proc. n.º 1874/02 -5.ª (não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1.ª instância); de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01 -5.ª; de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01 -3.ª; de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01 3.ª; de 30-10-2003, Proc. n.º 3281/03 -5.ª (os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a obter decisões ex novo sobre questões não colocadas ao tribunal a quo, mas sim a obter o reexame das decisões tomadas sobre pontos questionados, procurando obter o cumprimento da lei); de 22-10-2003, Proc. n.º 2446/03 -3.ª, SASTJ n.º 74, pág. 147; de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209; de 20-07-2006, Proc. n.º 2316/06 -3.ª; de 02-05-2007, Proc. n.º 1238/07 -3.ª; e de 10-10-2007, Proc. n.º 3634/07 -3.ª.
IV - A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada – cf. Acs. do STJ de 19-091990, BMJ 399.º/260; de 21-06-1995, BMJ 448.º/278 (a versão do recorrente sobre a valoração da prova não integra o vício do erro notório); de 01-10-1997, Proc. n.º 876/97 3.ª; de 08-10-1997, Proc. n.º 874/97 -3.ª; de 06-11-1997, Procs. n.ºs 666/97 e 122/97, de 18-12-1997, Procs. n.ºs 47325 e 930/97, Sumários de acórdãos do STJ, Vol. II, págs. 156, 158, 216 e 220; de 24-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 247; de 19-01-2000, Proc. n.º 871/99 -3.ª; e de 06-12-2000, Proc. n.º 733/00. Ou, como se dizia no Ac. de 18-12-1997, Proc. n.º 701/97, Sumários, ibidem, pág. 220, a convicção do tribunal não pode ser tida por errada apenas porque as partes, eventualmente, valoram a prova de modo diverso.
V - A impossibilidade de este Tribunal sindicar a prova produzida conduz a que seja manifesta a improcedência do recurso neste segmento, que assim tem, digamos, um objecto impossível, devendo ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, preceito que, nesta perspectiva, não padece de inconstitucionalidade – cf. Acs. do TC n.ºs 352/98, de 1205-1998, BMJ 477.º/18, e 165/99, de 10-03-1999, DR, II Série, de 28-02-2000, e BMJ 485.º/93.
VI - Datando os factos em apreciação de 03-08-2006, sendo então aplicável à detenção ilegal de arma de defesa o regime da Lei 22/97, de 27-06 – já que a sobrevinda alteração legislativa, da Lei 98/2001, não releva para a incriminação –, e estando em vigor o art. 275.º do CP, é de ter em consideração a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/97 (in DR Série I-A, de 06-03-1997), segundo a qual «A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, norma que fez caducar o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1989».
VII - Perante uma arma de defesa não registada nem manifestada não se pode afirmar que a perigosidade advenha da qualidade do meio empregue, não sendo de integrar a sua utilização no último segmento da al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
VIII - A jurisprudência tem entendido que o uso de arma de fogo não representará, em regra, a agravante da al. g) do n.º 2 do referido preceito (na versão vigente à data dos factos), por não constituir em si mesmo um meio particularmente perigoso – cf., designadamente, os Acs. do STJ de 10-03-2005, Proc. n.º 224/05 -5.ª; de 15-12-2005, Proc. n.º 2978/05 -5.ª; de 21-06-2006, Proc. n.º 1559/06 -3.ª (com algumas reservas); de 24-05-2007, Proc. n.º 1602/07 -5.ª; de 05-09-2007, Proc. n.º 2430/07 -3.ª; de 13-03-2008, Proc. n.º 2589/07 5.ª; e de 16-09-2008, Proc. n.º 2491/08 -3.ª.
IX - E, no sentido de que a arma utilizada na prática do crime não constitui só por si um meio insidioso, vejam-se os Acs. do STJ de 04-05-1994, BMJ 437.º/154 (a arma não pode ser considerada meio insidioso porque não tem as características de dissimulação na sua influência maléfica, no sentido de meio traiçoeiro e desleal em que a vítima nada desconfia e é apanhada desprevenida); de 11-01-1995, BMJ 443.º/54; de 17-05-1995, CJSTJ 1995, tomo 2, pág. 201; de 13-12-1995, CJSTJ 1995, tomo 3, pág. 255 (a pistola – semiautomática, de calibre 7,65, “Browning” – de que o arguido se serviu é um tipo de arma usualmente empregada no cometimento de homicídios; por outras palavras, a sua vulgarizada utilização não revela, por si só, especial censurabilidade ou perversidade de quem usa esse género de armas para matar alguém); de 17-10-1996, Proc. n.º 634/96; de 10-12-1997, BMJ 472.º/142; de 18-02-1998, Proc. n.º 1086/97 -3.ª; de 21-01-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág.198; de 23-02-2000, BMJ 494.º/123; de 21-11-2001, Proc. n.º 2447/01 3.ª; de 15-05-2002, Proc. n.º 1214/02 -3.ª; de 10-10-2002, Proc. n.º 2577/02 -5.ª (com várias referências jurisprudenciais); e de 16-10-2003, Proc. n.º 3280/03 -5.ª.
X - Como se refere no acórdão de 11-06-1987 (BMJ 368.º/312), “Quando a lei (artigo 132º, nº 2, alínea f), do Código Penal) fala em «meio insidioso» não quer necessariamente abarcar os instrumentos usuais de agressão (o pau, o ferro, a faca, a pistola, etc.), ainda que manejados de surpresa, mas sim aludir tanto às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de perfídia, como aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o agente, do mesmo passo tornam difícil ou impossíveis a defesa da vítima.
XI - A título exemplificativo e enquanto extravasam o que se prevê no âmbito dos crimes de perigo comum, estão previstos na referida alínea f) a utilização de certas armadilhas, as instalações eléctricas em casas de banho adrede preparadas para matar logo que se ligue o chuveiro, a introdução de ar ou de vírus mortais no sistema venoso sob o pretexto de se injectar um medicamento, a narcotização do paciente para depois o matar, o acto de conduzir enganosamente a futura vítima a local isolado para aí ser abatida, etc.”.
XII - A jurisprudência do STJ tem considerado abrangidos nesta alínea os casos particulares de disparos à traição ou quase à queima-roupa, onde a surpresa, somada à posição tomada pelo arguido, tornam praticamente impossível qualquer defesa da vítima – cf. Acs. de 02-051996, Proc. n.º 148/96; de 21-05-1997, Proc. n.º 188/97; e de 24-02-1999, Proc. n.º 1365/98, conforme citação do supra-aludido acórdão de 13-12-2000.
         Proc. n.º 2507/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -O art. 202.º do CPP faz depender, na al. a) do seu n.º 1, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, para além dos restantes pressupostos, do facto de existirem no caso concreto “fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos”.
II - A relação processual é dinâmica, e não estática, podendo oferecer em diversos momentos uma diferente perspectiva da factualidade que constitui o seu pressuposto. Assim, é evidente que uma coisa é a apreciação dos factos numa fase inicial do processo em sede de inquérito, em que os indícios existentes vão ser objecto de uma concretização posterior, e outra a fase de julgamento, implicando uma análise exaustiva da prova que, em relação ao libelo acusatório e dentro dos limites propostos pelo princípio do acusatório, foi produzida. Em julgamento concretiza-se toda a actividade probatória, provando-se, ou não, os factos que numa fase prévia constituíam uma mera indiciação, qualitativamente menos afinada e sustentada.
III - Num caso em que os factos considerados provados em sede de julgamento são substancialmente distintos daqueles que são apontados no despacho que determinou a prisão preventiva, pois que ali não se provou que os cerca de 200 g de heroína existentes na residência do arguido fossem sua propriedade, bem como não se considerou provado que o mesmo se dedicasse ao tráfico, o que conduziu o tribunal à conclusão de que o mesmo teria cometido o crime p. e p. nos termos do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01 (assim se convolando a imputada infracção do art. 21.º daquele diploma), é de liminar percepção a conclusão de que se alteraram substancialmente os pressupostos de facto que motivaram a aplicação inicial da medida de coacção de prisão preventiva.
IV - Perante tal qualificação jurídica, e considerando, como se deve considerar, que os factos a equacionar são os constantes da sentença, é evidente que o crime pelo qual o arguido foi condenado enquadra uma moldura legal que não se coaduna com as exigências do art. 202.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando reclama indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a 5 anos de prisão, o que conduz à ilegalidade da prisão a que se encontra sujeito o requerente.
V - Como acentua a jurisprudência do TC, um dos princípios constitucionais que estruturam o processo penal de um Estado de direito democrático é o princípio da contraditoriedade, mais conhecido por princípio do contraditório. Tal princípio consiste em que nenhuma decisão pode ser tomada contra o arguido em processo penal sem que se lhe tenha dado a possibilidade de discutir essa decisão e os seus eventuais fundamentos, e de os discutir em condições de plena liberdade e igualdade com os restantes actores processuais, designadamente o MP.
VI - Inquestionável na sua dignidade constitucional – art. 20.º da CRP –, o princípio do contraditório tem subjacente uma concepção inerente ao princípio de audiência, consubstanciando a oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo.
VII - Assim, apesar de ao STJ merecer discordância, face aos factos considerados provados, a qualificação jurídica operada pela sentença proferida – já que, mesmo na ausência de prova segura de que o arguido se dedicasse à venda de produtos estupefacientes, não merece a nossa concordância a conclusão de que a situação global comprovada permite afirmar a considerável diminuição da ilicitude do facto, sendo de qualificar os factos como integradores da previsão do art. 21.º do aludido diploma – e de o STJ não estar vinculado a uma qualificação jurídica operada em sede de 1.ª instância, este Tribunal não pode agora, considerando a qualificação que entende mais correcta, concluir pela legalidade da medida de coacção aplicada, pois que tal decisão, proferida ex novo quer nos seus fundamentos de facto quer nos de direito, assentaria em pressupostos relativamente aos quais o requerente não teria a oportunidade de exercer o direito de defesa inscrito no princípio do contraditório.
         Proc. n.º 3934/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Como é jurisprudência dominante, a reincidência não opera como mero efeito automático das anteriores condenações, não sendo suficiente erigir a história delitual do arguido em pressuposto automático da agravação – cf. Acs. do STJ de 20-09-1995, Proc. n.º 48167; de 12-03-1998, BMJ 474.º/492; de 15-12-1998, CJSTJ 1998, tomo 3, pág. 241; de 27-092000, BMJ 499.º/132; de 15-03-2006, Proc. n.º 119/06 -3.ª; de 12-07-2006, Proc. n.º 1933/06 -3.ª; e de 24-01-2007, Proc. n.º 4455/06 -3.ª.
II - De acordo com o art. 75.º do CP, na redacção conferida pelo DL 48/95, de 15-03, são pressupostos formais desta agravante: -a prática, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, de crime doloso; -a punição com pena de prisão efectiva superior a 6 meses; -a condenação anterior transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso; -um lapso de tempo não superior a 5 anos entre a prática do crime anterior e a do seguinte.
III - Para além destes pressupostos, acresce um outro, substantivo ou material, conforme prescreve a parte final do n.º 1 do art. 75.º do CP: a punição na forma agravada só terá lugar «se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime».
IV - Faz-se assim a exigência da concreta verificação do funcionamento desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente matéria de facto.
V - Só através da análise do caso concreto, de uma avaliação judicial concreta das circunstâncias, se poderá concluir estarmos perante um caso de culpa agravada, devendo o arguido ser censurado por a condenação anterior não lhe ter servido de suficiente advertência contra o crime ou, antes, uma situação em que inexiste fundamento para a agravação da pena, por se tratar de simples pluriocasionalidade.
VI - A pluriocasionalidade será visível quando, mais que a uma propensão para o crime, a uma carreira criminosa, a uma qualidade desvaliosa enraizada na personalidade do agente, a sucumbência ao crime seja devida a causas meramente fortuitas, acidentais, exclusiva ou predominantemente exógenas e não à sua perigosidade.
VII - A reincidência é, pois, a resposta negativa ao convite formal, explícito, contido na condenação anterior de fidelização futura ao direito que, mais do que indiferença, denota evidente rebeldia.
VIII - Como acentua o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 365), se o critério da especial censura ao agente por não ter atendido à admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, não implica um retorno à ideia – afastada – de que a reincidência é só a homótropa, não dispensa, contudo, a verificação da qualificativa uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que poderá, em princípio, consistir na natureza análoga dos factos novos, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução, se bem que aqui possam concorrer circunstâncias que sirvam para excluir a conexão, v.g., o afecto, a degradação social e económica, a experiência particularmente criminógena da prisão, impeditivas de actuar a advertência contida na condenação anterior.
IX - Resultando do autos que, pouco tempo após cumprimento parcial de uma pena de 6 anos e 7 meses de prisão por crime de tráfico de estupefacientes e tendo atingido a liberdade definitiva em 28-07-2003, logo em Dezembro de 2004 o arguido é havido como envolvido no tráfico de estupefacientes, detendo na residência da mãe, onde vivia, para além do mais, uma bolsa com 325 embalagens contendo heroína, com o peso bruto de 100,127 g e líquido de 43,577 g, 2 embalagens contendo heroína, com o peso bruto de 64,310 g e líquido de 62,876 g, uma bolsa acondicionando 636 embalagens de plástico contendo cocaína, com o peso bruto de 140,826 g e líquido de 60,592 g, produtos que destinava à distribuição e venda, na sua totalidade, é patente a conexão entre a natureza do anterior crime e o subsequente, de igual gravidade e natureza, além de que o arguido não dá mostras de querer seguir uma actividade lícita dedicando-se ao trabalho.
X - Mostra-se, assim, que a condenação anterior não lhe serviu de emenda, justificando-se agora um plus de pena, pelo claro concurso do “lídimo pressuposto material” da circunstância agravante modificativa da pena, consistente no desrespeito ou desatenção do agente, fundamento da agravação, pela maior censura e culpa agravada que revelou.
         Proc. n.º 3774/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -O direito ao recurso inscreve-se no leque dos direitos fundamentais do arguido, no art. 32.º da CRP, mas, tal como doutrina Paulo Pinto de Albuquerque, não é ilimitado, não se estende a todas as decisões e nem é de esgotamento de todas as instâncias de recurso, de todos os graus de jurisdição de recurso, sequer assegura audiência de julgamento de recurso em todos os casos – cf. Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 994.
II - A nossa jurisprudência e a doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – (cf. Acs. deste STJ de 17-12-1969, BMJ 192.º/192, de 04-12-1976, BMJ 254.º/144, de 11-11-1982, BMJ 331.º/438, de 10-12-1986, BMJ 362.º/474, e José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, I, pág. 189), e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las, “não tinham razão de ser” (cf. Antunes Varela, Miguel Beleza, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 54-55).
III - Mas importa distinguir, para efeitos de aplicação da lei processual no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvida, de imediata aplicação – cf. Prof. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87.
IV - Porque em sede de direito e processo penal se jogam interesses públicos, afectando ou podendo afectar direitos fundamentais tão valiosos como o da liberdade humana, para efeitos de aplicação da lei no tempo é de analisar se com ela resulta agravamento da posição substantiva do arguido, levando, na hipótese afirmativa, a que se devam ponderar as expectativas, justas, do recorrente, em termos de continuar a deparar-se-lhe a possibilidade de lhe assistir o recurso nos moldes firmados na lei antiga.
V - O art. 5.º do CPP, nos termos em que se mostra redigido, dispondo que a lei processual nova é de aplicação imediata a todos os processos pendentes, quando assuma uma natureza exclusivamente processual e não já quando da sua aplicabilidade imediata derive o agravamento sensível da posição processual do arguido, realiza o interesse público da protecção de interesses que se jogam na sucessão de leis processuais penais.
VI - Deste modo se perfilha o entendimento segundo o qual se, ao abrigo da lei em vigor na data da decisão inicialmente recorrida, estava assegurado o direito ao recurso, deve ele continuar a assistir-lhe, mesmo que outra, posterior, lho retire, a fim de não agravar a situação processual do arguido. A data da decisão marca o pressuposto do nascimento do direito, pois que até lá as vicissitudes por que o processo pode passar são susceptíveis de prejudicar a reponderação da questão por tribunal superior.
VII - À face da lei processual penal antiga, sob cuja égide foi interposto recurso da decisão da 1.ª instância, não era admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, por força do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, visto ao crime de homicídio negligente caber, abstractamente, pena de prisão inferior a 5 anos.
VIII - A Lei 48/2007, de 29-08, deu ao art. 400.º, n.º 1, al. e) nova redacção, segundo a qual não é admissível recurso de decisões proferidas pela Relação que apliquem pena não privativa de liberdade.
IX - Não é o caso, pois se trata de acórdão absolutório, sendo que a condenação em 1.ª instância o foi em pena não privativa da liberdade; porém, a recorribilidade, em princípio, face à lacuna da lei, poderia firmar-se na al. d) do n.º 1 do art. 400.º, na versão da lei nova, por argumento a contrario, pois que se trata de decisão absolutória da Relação, mas que não confirma a de 1.ª instância.
X - Mas tal interpretação confrontar-se-ia com o pensamento do legislador de restringir os recursos para o STJ, reservando-os para os casos de maior complexidade ou de elevado valor, deles se excluindo as bagatelas penais, as questões penais de menor impacto, levando a que, como se consignou no Ac. deste STJ de 03-09-2008 (Proc. n.º 1883/08), fosse proferida em decisão de recurso sentença condenatória em multa quando a condenação pela Relação nessa precisa pena impediria o recurso para este STJ.
XI - O Tribunal da Relação encerra, nos termos dos arts. 427.º e 428.º do CPP, o ciclo do julgamento das decisões proferidas em tribunal singular.
XII - Do cotejo dos arts. 14.º, 16.º, 427.º, 432.º e 433.º do CPP resulta, como se escreveu no Ac. deste STJ de 13-01-2005, Proc. n.º 4548/04 -5.ª, por forca da estruturação formal dos recursos, ser inadmissível recurso de acórdãos da Relação sobre decisões do tribunal singular, na esteira de conhecido entendimento pacífico deste STJ, de que são exemplo os Acs. de 29-11-2005, Proc. n.º 2965/04, de 17-11-2005, Proc. n.º 2925/05, de 05-04-2000, Proc. n.º 76/00, in CJSTJ, tomo 2, pág. 171, de 06-04-2000, Proc. n.º 112/00, de 01-022001, Proc. n.º 3827/00, de 17-04-2002, Proc. n.º 1227/02, de 03-06-2004, Proc. n.º 1882/04, e de 08-07-2004, Proc. n.º 2251/04, sumariados in Boletim Interno do STJ, acessíveis in http/www.stj.pt/jurisprudência/sumários.
XIII - De resto, a admitir-se o recurso da Relação para o STJ de uma decisão do tribunal singular, quando a Relação, como é o caso, absolve, não deixaria de se descredibilizar aquele Tribunal superior, que nem um caso de simplicidade, aos olhos do legislador, soube julgar com acerto, demandando correcção pelo STJ, por mais simples que a questão se apresente, o que não pode, de forma alguma, ter-se presente na sua mente.
XIV - Numa visão sistémica que, integrando o espírito do legislador em matéria de recursos, compatibilize os textos legais das als. d) e e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a solução que se impõe é a de rejeitar o recurso, consequência que se retira tanto à face da lei antiga como da nova.
XV - Por fim, e não menos importante, a consideração de que a interposição do recurso pelo assistente, estando ao alcance do STJ alterar o decidido pela Relação, poderia redundar num agravamento sensível da posição do arguido, conduzindo, também, a não se admitir o recurso, nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP.
XVI - E nenhum prejuízo advém aos direitos do assistente, uma vez que a lei nova não admitindo, na interpretação que se faz da lei, o recurso também o não restringe, porque já ao abrigo da lei processual penal vigente em 21-05-2007 tal lhe não era consentido, sendo exacto que o art. 32.º, n.º 1, da CRP não garante a existência de um duplo grau de jurisdição de recurso em todas as situações: questões há cuja gravidade não justifica mais do que um grau de recurso, seja qual for o sentido da decisão da Relação.
         Proc. n.º 3271/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -Numa situação em que: -o requerente da providência de habeas corpus, intitulando-se croata de nacionalidade, sem residência autorizada em Portugal, onde entrara irregularmente, foi detido pela GNR e presente à Juiz para interrogatório, para a validação da detenção ou aplicação de medida de coacção adequada, dentro do prazo de 48 horas, nos precisos termos do art. 146.º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 04-07; -embora o cidadão estrangeiro, detido nas condições de tal preceito, possa declarar que pretende abandonar voluntariamente o território nacional e, desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para o efeito de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível (art. 147.º, n.º 1, de tal Lei), declaração que o requerente prestou, o mesmo era apenas portador de BI, documento que só é válido para se seguir viagem no espaço comunitário e com referência a cidadãos da União Europeia, que a Croácia não integra (sendo Estado Terceiro, de acordo com o Regulamento da CE n.º 539/2001, do Conselho, alterado pelo Regulamento da CE n.º 1392/2006, do Conselho, de 21-12, publicado no JOF L405/234, de 30-12-2006), sendo que este país, dispensando “visto” de entrada por período não excedente a 90 dias, não isenta de passaporte à entrada; -em conformidade, e na sequência de tal informação do SEF, a JIC, reponderando que o recorrente entrou e permaneceu irregularmente em Portugal, não possuía documento válido de saída do País, forneceu como residência a cidade de Milão, foi acusado de ter intervindo numa tentativa de furto e se pôs em fuga quando avistou os guardas da GNR, decidiu colocá-lo em centro de instalação temporária, como única forma de evitar que fuja para lugar seguro e incerto, inviabilizando a expulsão, nos termos dos arts. 191.º, 192.º, 193.º e 204.º, al. a), do CPP, com referência ao art. 142.º, n.º 1, al. c), da Lei 23/2007, que autoriza expressamente aquele internamento; o requerente está privado da sua liberdade ao abrigo de um processo administrativo de controle de entrada, permanência e expulsão de cidadãos estrangeiros, regulado por aquele diploma, fora da sua condição de preso preventivamente.
II - Tendo sido decretada a colocação do requerente em centro de instalação temporária na dependência do SEF por despacho judicial de 13-11-2008, está longe de se ter exaurido o prazo de 60 dias referido no art. 146.º, n.º 3, daquele diploma, sendo de indeferir a providência peticionada por não ter sido excedido o prazo por que a detenção pode manter-se.
         Proc. n.º 3968/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral
 
I -O Assento n.º 8/2000, de 04-05-2000 (DR 119, Série I-A, de 23-05-2000), fixou jurisprudência no sentido de que «No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.» II -Em tal Assento se considerou: “Parece não suscitar dúvidas de que continuam a ser diferentes os bens jurídicos tutelados pelos artigos 217.º, n.º 1, e 256.º, n.º 1, do Código Penal de 1995. Como se escreveu já no Acórdão deste Supremo de 16 de Junho de 1999, processo n.º 577/99: «Ora, nem no Código Penal de 1982 nem no de 1995 existe qualquer disposição que ressalve o concurso da burla com a falsificação (enquanto meio de realização daquela) do regime geral estatuído no artigo 30.º: 'O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.' Logo, sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de burla (o património) e de falsificação de documento (que não será tanto a fé pública dos documentos [...] mas, antes, 'a verdade intrínseca do documento enquanto tal' (cf. F. Dias e Costa Andrade, 'O legislador de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação', Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, t. III, p. 23) ou 'a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica' (cf. Malinverni, Enciclopedia del Diritto, vol. XIII, pp. 632-633) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível [...] deve continuar a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, astuciosamente, para enganar ou induzir em erro o burlado integra (suposta, naturalmente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos), efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de burla.»” III -Não havendo razões para alterar tal posição, à mesma se adere, sendo que o mesmo tipo de argumentação é válido para o crime de abuso de cartão de crédito e falsificação, quanto à operação relativa à activação do cartão e consequente e necessária assinatura do respectivo talão. No que concerne ao crime de furto (do cartão e não só), ele é autónomo em relação aos crimes que se lhe seguem de falsificação e abuso de cartão de crédito, porque relativo a conduta diversa que protege também bem jurídico diferente, no caso a propriedade (e posse), pelo que não pode deixar de se considerar que há concurso real entre os três aludidos crimes.
IV - As utilizações abusivas e ilícitas, por terceiro alheio à titularidade do cartão de crédito, dependentes de resolução e acções posteriores ao furto da carteira, assumem autonomia em relação a este.
V - Do art. 206.º, n.º 2, do CP resulta que a pena é especialmente atenuada quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, e, nos termos do n.º 3, se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
VI - A entrega dos objectos apreendidos por parte do Tribunal não corresponde à regulada restituição ou reparação a que alude aquele preceito.
VII - O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é o da acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção.
VIII - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora destes casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada (Ac. do STJ de 10-11-1999, Proc. n.º 823/99 -3.ª, SASTJ n.º 35, pág. 74).
IX - O art. 72.º do CP, ao prever a atenuação especial da pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências da punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa (Ac. do STJ de 18-10-2001, Proc. n.º 2137/01 -5.ª, SASTJ n.º 54, pág. 122).
X - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302 e 306, e Ac. deste Supremo de 06-06-2007, Proc. n.º 1899/07 -3.ª).
XI - Como também refere Maia Gonçalves (in Código Penal Português anotado e comentado, 18.ª edição, págs. 278-279, nota 5): «Com penas que correspondem a uma visão hodierna e um amplo quadro de substitutivos das penas de prisão quando esta não é exigida pela ressocialização, reprovação e prevenção do crime, impõe-se agora um uso moderado da atenuação especial da pena, com particular atenção para o estreito condicionalismo exigido pelo n.º 1 do art. 72.º».
XII - Tendo em consideração que: -embora a arguida tenha confessado os factos integralmente e sem reservas e tenha ressarcido algumas das pessoas prejudicadas com a entrega dos cheques em causa, as ilicitudes praticadas e o tempo e modo da sua actuação não diminuem de forma considerável a ilicitude do facto e a culpa; -as exigências de prevenção geral não se mostram esbatidas, pois que a arguida já sofreu diversas condenações, quer em pena de multa, quer em pena de prisão, encontrando-se actualmente em cumprimento de pena de prisão, e, no estabelecimento prisional onde actualmente se encontra, foi punida por três vezes com medidas disciplinares de repreensão, de proibição de telefonar pelo período de 2 dias e de internamento em cela de habitação pelo período de 8 dias; não procedem os pressupostos de atenuação especial da pena.
         Proc. n.º 3552/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -Estabelece o n.º 1 do art. 118.º do CPP que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo certo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – n.º 2 daquele preceito.
II - De acordo com a al. d) do n.º 2 do art. 120.º, só a insuficiência do inquérito e da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, constitui nulidade, dependente de arguição, posto que o legislador ao incluir, na parte final daquele dispositivo, a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, pelo uso expresso do adjectivo posterior, apenas contemplou a omissão de actos processuais na fase de julgamento e de recurso.
III - Deste modo, a eventual invalidade arguida pelo recorrente, consubstanciada no facto de não terem sido realizadas na instrução as diligências de prova por si requeridas, apenas é susceptível de constituir mera irregularidade.
IV - As irregularidades do processo só determinam a invalidade do acto a que se referem e dos termos subsequentes que possam afectar quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado – art. 123.º, n.º 1.
V - Uma vez que a omissão das diligências requeridas pelo assistente apenas foi arguida no recurso que interpôs da decisão instrutória, que deu entrada em juízo no termo do respectivo prazo, ter-se-á de ter por sanada a eventual irregularidade daí decorrente.
VI - A omissão de pronúncia constitui uma anomia da decisão que consiste numa incompletude daquela, analisada por referência aos deveres de conhecimento e julgamento, que decorrem dos termos das questões suscitadas e do objecto da decisão.
VII - Nos termos da lei, traduz-se na omissão decorrente de o tribunal deixar de conhecer de questões que deveria apreciar – al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP.
VIII - É, pois, por referência ao tipo e ao âmbito da decisão a proferir, bem como às questões eventualmente suscitadas, que se deve aferir da eventual ocorrência daquela nulidade, tendo presente, porém, que as meras razões, argumentos e opiniões expostos pelos sujeitos processuais não fazem parte do thema decidendum.
IX - Na decisão instrutória, o thema decidendum é a pronúncia ou a não pronúncia do arguido. Como resulta da própria lei – n.º 1 do art. 308.º –, o que se impõe ao julgador é a verificação da prova recolhida e o seu exame, em ordem a verificar se, indiciariamente, se mostram ou não verificados os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança.
X - Resultando do exame da decisão impugnada que o Desembargador-Instrutor, após haver enumerado todos os factos que, a seu ver, se mostram indiciados, os analisou jurídico-penalmente, tendo concluído no sentido da ausência de prova da prática pelo juiz arguido do crime objecto do requerimento para a abertura de instrução, isto é, do crime de abuso de poder, tanto basta para afastar a ocorrência da arguida nulidade de omissão de pronúncia.
XI - O crime de abuso de poder, facto típico que tutela a autoridade e a credibilidade da administração do Estado, visa assegurar a imparcialidade e a eficácia dos servidores públicos, através do dever que impende sobre os respectivos órgãos e agentes de, no exercício das suas funções, actuarem com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
XII - Como este STJ vem entendendo, no crime de abuso de poder, que constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso (abusivo) de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede, excede a sua competência própria, viola deveres funcionais ou desrespeita formalidades impostas por lei. O crime é integrado pelo mau uso ou o uso desviante de poderes funcionais, por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais; no entanto, o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, tendo antes de ser determinado por uma intenção específica que, enquanto fim ou motivo, faz parte do próprio tipo legal. Esta intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona ou dele se autonomiza.
XIII - Com efeito, a intenção específica é um elemento subjectivo que não pertence ao dolo do tipo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo, e que se não refere a elementos do tipo objectivo, quebrando a correspondência ou congruência entre o tipo objectivo e subjectivo.
XIV - Assim sendo, temos por elemento objectivo do crime um comportamento de “funcionário”, por acção ou omissão, contrário ao dever da função, sendo o elemento subjectivo integrado pela consciência de que o comportamento assumido viola os deveres funcionais, bem como pela intenção de obtenção de benefício ilegítimo ou de causação de prejuízo a outra pessoa.
XV - Tendo em consideração que: -o comportamento assumido pelo juiz arguido, denunciado pelo assistente como integrador de violação de um dever funcional, mais concretamente da lei processual penal, consubstanciado no facto de haver vedado ao ora assistente (em processo de instrução), enquanto advogado de um dos arguidos, a sua presença, bem como a de terceiros, a acto de produção de prova, atenta a temporalidade dos factos, não se pode considerar como preenchendo o elemento objectivo do crime de abuso de poder – à data, parte da jurisprudência dos tribunais superiores, incluindo a deste STJ, entendia que o n.º 2 do art. 289.º do CPP devia ser interpretado no sentido de que os actos de instrução, com excepção do debate, do interrogatório do arguido e das declarações para memória futura, deviam ou, pelo menos, podiam processar-se sem a presença do MP, arguido, defensor, assistente e advogado deste, sendo que o TC entendia não ser inconstitucional aquela norma, interpretada nesse sentido; -inexiste matéria indiciária que permita considerar que o juiz arguido, em qualquer momento, haja querido obter qualquer benefício ilegítimo ou causar prejuízo a alguém; é manifesta a improcedência do recurso da decisão do Tribunal da Relação que não pronunciou o arguido.
         Proc. n.º 2823/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -Do exame sumário do art. 30.º do CP, na sua globalidade, verifica-se que o mesmo não regula a matéria do concurso de crimes, do crime continuado e do crime único de forma «abrangente e esgotante», na medida em que as soluções ali indicadas se limitam a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de infracções. Trata-se de um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá, em última análise, encontrar as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de situações que se prefiguram.
II - Enquanto no n.º 1 do art. 30.º se estabelecem critérios relativos à problemática do concurso de crimes tout court, no n.º 2 pretende-se regular situações que também têm a ver com a pluralidade de crimes, mas que o legislador juridicamente unifica em um só crime. Neste último caso estamos perante o chamado crime continuado, bem como face a outros casos de unificação jurídica (crime único com pluralidade de actos ou acções).
III - No n.º 3, aditado pela Lei 59/2007, de 04-09, incluiu-se no texto legal acrescento que chegou a fazer parte do n.º 2 do art. 33.º do Projecto da Parte Geral do CP de 1963, e que foi aprovado na 13.ª Sessão da Comissão Revisora, em 08-02-1964, merecendo do Professor Eduardo Correia comentário segundo o qual aquele acrescento podia realmente ser consagrado, embora não fosse de reputar de todo indispensável, uma vez que a conclusão no mesmo contida já se retiraria da expressão «o mesmo bem jurídico».
IV - Do exame do texto do n.º 1 do art. 30.º do CP decorre que o mesmo contém duas partes, ambas se referindo a situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, sendo que, quer na primeira quer na segunda, o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos (naturais) ou várias acções.
V - Com efeito, a partir de um só facto ou de uma só acção podem realizar-se diversos crimes, por violação (simultânea) de várias normas incriminadoras, bem como o mesmo crime plúrimas vezes, por violação da mesma norma incriminadora, tal como a partir de vários factos ou várias acções pode realizar-se o mesmo crime plúrimas vezes, por violação (repetida) da mesma norma incriminadora, bem como diversos crimes, por violação de diversas normas incriminadoras. Em qualquer dos casos, estamos, no entanto, perante concurso de crimes, já que este ocorre, sempre, desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer através de vários factos.
VI - Mas, porque toda e qualquer infracção criminal é constituída por três elementos – o facto típico, a culpabilidade e a punibilidade – não basta produzir pelo modo previsto na mesma ou em várias disposições legais o evento jurídico de cada uma. É indispensável que relativamente a cada crime concorrente se verifique vontade culpável. É preciso que cada crime seja doloso ou culposo, e como tal punível – nulla poena sine culpa – (art. 13.º do CP).
VII - Assim sendo, a expressão «tipos de crime» utilizada no n.º 1 do art. 30.º tem o significado de «tipo legal objectivo e subjectivo», a significar que a vontade culpável, como dolo ou como negligência, por um só acto de vontade ou por actos plúrimos da vontade, deve ter por objecto todos os crimes concorrentes, que serão dolosos ou culposos, consoante a vontade tomar quanto a cada um deles a forma de dolo ou de negligência.
VIII - No n.º 2 do art. 30.º do CP pretende-se regular as diversas situações em que, ocorrendo uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, quer por violação repetida do mesmo tipo legal, quer por violação plúrima de vários tipos legais de crime, o legislador procede a uma unificação jurídica, de forma a considerá-las como se um só crime houvesse ocorrido.
IX - Na base do instituto do crime continuado encontra-se, assim, um concurso de crimes, pois que aquele se traduz objectivamente na «realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (...)». A diferença – que desde logo se salienta – está em que, no caso de «concurso heterogéneo» se limita o campo próprio do crime continuado à violação de várias normas incriminadoras que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico, o que equivale a dizer que, por outro lado, se alarga a noção de «concurso homogéneo» consoante resultaria da distinção feita nas 1.ª e 2.ª partes do n.º 1 do art. 30.º. Na realidade, o «concurso homogéneo», para efeitos do n.º 2 do art. 30.º, compreende não só a plúrima violação da mesma norma incriminadora mas também a violação de diversas normas incriminadoras, desde que sejam da mesma espécie, isto é, protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico.
X - Porém, como se vê da 2.ª parte do n.º 2 do referido preceito, o instituto do crime continuado exige algo mais, para além da ocorrência de um concurso de crimes, com o âmbito e conteúdo já referidos: é necessário que aquele concurso seja executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
XI - Deste modo, verifica-se que, fundamentalmente, são razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado: é a diminuição considerável desta, a qual segundo o texto legal deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam aquele para o crime, e não em razões de carácter endógeno.
XII - No n.º 3 do art. 30.º do CP excluiu-se a possibilidade de qualificação de uma pluralidade de factos como integrantes de continuação criminosa ou de crime único quando, tutelando aqueles bens eminentemente pessoais, é ofendida mais que uma pessoa.
XIII - O crime de roubo, como crime complexo que é, ofende quer bens jurídicos patrimoniais – concretamente o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – quer bens jurídicos pessoais, designadamente a liberdade individual de decisão e de acção e a integridade física, podendo até ofender, em certos casos de roubo agravado, a própria vida (o texto legal alude a constrangimento de outra pessoa, violência e ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física).
XIV - No entanto, havendo que ter presente que o crime de roubo é um crime contra a propriedade, surgindo a ofensa aos bens pessoais como meio de lesão dos bens patrimoniais, será a partir da lesão destes últimos, em ligação com a pessoa ou pessoas ofendidas, que se terá de aferir da ocorrência de um ou mais crimes de roubo.
XV - Numa situação em que os recorrentes, com intenção de se apropriarem de bens existentes na residência dos ofendidos NC e JC (pertença de ambos) e de bens que cada um deles ostentava e consigo trazia (pertença de cada um), exerceram violência sobre ambos e ofenderam a integridade física do ofendido NC, tendo-se apoderado daqueles bens, dúvidas não restam de que cometeram dois crimes de roubo (qualificado), posto que os recorrentes, com o comportamento delituoso conscientemente assumido, ofenderam o direito de propriedade de ambos e de cada um dos ofendidos, bem como a sua liberdade e a integridade física do ofendido NC, não sendo a sua conduta subsumível ao n.º 2 do art. 30.º do CP.
         Proc. n.º 3275/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
I -O critério determinante do concurso de crimes é, no plano da indicação legislativa (art. 30.º do CP), o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
II - O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério de bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática (cf. Ac. do STJ proferido no Proc. n.º 1942/06 -3.ª).
III - «A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente» constitui, na definição do art. 30.º, n.º 2, do CP, um crime continuado.
IV - A consideração como um só crime das condutas que realizem, de modo plural, um tipo de crime, e que, por isso, seriam naturalisticamente tratadas como pluralidade de infracções, procura responder a exigências de justiça e de economia processual, mas supõe, no plano das valorações, uma gravidade diminuída da actuação e um menor – consideravelmente menor – grau de culpa do agente.
V - O crime continuado pressupõe, pois, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que foram determinadas por uma pluralidade de resoluções. O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade está no momento exógeno das condutas e na disposição exterior das coisas para o facto.
VI - «Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. II, pág. 209).
VII - Para que se possa considerar a existência de um crime continuado, há, assim, que apurar se a actuação do agente se traduz numa pluralidade de actos de execução de um mesmo tipo legal, em que se verifique uma homogeneidade do modo de comissão, que conforma como que um «dolo continuado»; se apresenta como um «fracasso psíquico», sempre homogéneo, do agente perante a mesma situação de facto, suposto, porém, que aquele não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis, e que por essa fragilidade facilmente não supere o grau de inibição relativamente a comportamentos que preenchem um tipo legal de crime (cf. Hans Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, trad. da 5.ª edição, 2002, págs. 771-772).
VIII - Os crimes fiscais, em particular os crimes especiais de “abuso de confiança” (especiais, por referência ao nomen homónimo do CP), embora não constituam, na essência, crimes contra o património, especialmente na mais recente descrição típica, mas contra os interesses fiscais ou parafiscais do Estado, participam, em muito, na construção típica e na dogmática, da natureza dos crimes contra o património – aqui no sentido de património público constituído pelo valor e utilidade pública fundamental da integridade das receitas fiscais.
IX - A construção típica do crime de abuso de confiança fiscal (quer fiscal sensu stricto – art. 105.º do RGIT, quer contra a segurança social – art. 107.º) reverte, no essencial, à natureza de crime omissivo – a não entrega das prestações deduzidas. No caso do art. 107.º do RGIT, a não entrega às instituições da segurança social dos montantes das contribuições dos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, por estes devidas, e que as entidades empregadoras tenham deduzido. Mas o conteúdo da omissão (a não entrega) está dependente, previamente, da realização de operações que consistem na dedução nas remunerações das contribuições devidas às instituições de segurança social pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais.
X - Deste modo, a determinação do conteúdo da acção devida (e por aqui, da omissão), bem como o tempo da prática da actividade devida, depende de regulações prévias sobre a definição das obrigações e sobre o tempo do respectivo cumprimento.
XI - A integração das infracções por falta de entrega do valor das contribuições deduzidas nas remunerações, há-de, assim, ser determinada pela delimitação e verificação dos comportamentos omissivos que, por consistirem, negativamente, na falta de cumprimento de um dever prefixado, dependem necessariamente do modo específico de revelação do respectivo dever. Havendo tempos e prazos fixados para a prática do comportamento devido, e cuja omissão constitui a tipicidade da infracção, a referência reverterá sempre ao regime do cumprimento da obrigação de entrega.
XII - Nos termos da lei vigente ao tempo dos factos (ocorridos entre Junho de 2003 e Fevereiro de 2004), as entidades empregadoras são «responsáveis pelo pagamento» das «quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações» – art. 47.º, n.º 1, da Lei 32/2002, de 20-12 (como anteriormente dispunham os arts. 24.º, n.º 3, da Lei 24/84, de 14-08, e 62.º da Lei 27/2000, de 08-08, e actualmente determina o art. 59.º, n.º 1, da Lei 4/2007, de 16-01, que utiliza a expressão técnica de «retenção na fonte»).
XIII - Nos termos do art. 10.º, n.º 2, do DL 199/99, de 08-06, «as taxas contributivas devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito».
XIV - Estando a obrigação de entrega do valor das contribuições deduzidas, vistos os respectivos elementos, tanto pelo conteúdo, como pelos tempos, definida em periodicidade mensal (dedução nas remunerações mensais e entrega até ao dia 15 de mês seguinte), a omissão de entrega, uma vez efectuadas as operações contabilísticas e financeiras e apurados os montantes, concretiza-se periodicamente, com independência de execução e autonomia típica; cada omissão não está dependente de (eventuais) omissões antecedentes, nem condiciona as (possíveis) omissões subsequentes. Por isso, a natureza específica da não entrega das deduções pressupõe a autonomia, que decorre da necessária renovação periódica dos procedimentos que permitem determinar o montante das deduções a entregar, não existindo omissão sem conteúdo da acção devida, e o objecto da acção devida só existe se e quando determinado e materializado pelo período a que respeitem as deduções.
XV - Deste modo, vistas as qualificações possíveis na relação entre a especificidade típica e as categorias dogmáticas relativas à unidade e pluralidade de infracções, os crimes de abuso de confiança contra a segurança social apenas poderão, no rigor das coisas, ser construídos em pluralidade relativamente a cada procedimento para determinação do conteúdo da obrigação de entrega e da consequente omissão, ou em continuação criminosa, se verificados os respectivos pressupostos, com a existência de uma situação exógena que diminua sensivelmente a culpa do agente.
XVI - Os cortes materiais resultantes da pluralidade de procedimentos (materiais e jurídicos; contabilísticos e financeiros) necessários para determinar o conteúdo da (de cada) obrigação de entrega, separados no tempo de acordo com a periodicidade decorrente da lei, remetem para a diversidade (pluralidade) de comportamentos típicos, com a inerente e pressuposta relação da vontade com a realização de cada procedimento para a determinação dos montantes a entregar e da voluntária e sequente omissão (a não entrega).
XVII - Vindo provado que o recorrente, «por dificuldades económicas e financeiras» da sociedade «C…, Lda.», «decidiu não fazer a entrega – e não entregou – das seguintes cotizações à Segurança Social [respeitantes a Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, e Janeiro e Fevereiro de 2004] até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam», os comportamentos, tanto pela correspondência típica, como pela conformação da intenção que os determinou (a decisão de não entrega foi mensal, na concretização da omissão relativamente a cada período e a cada prazo fixado na lei), estão partilhados pela natureza da periodicidade do cumprimento da obrigação omitido. Isto é, em pluralidade de conjugações típicas e de vontades renovadas e, por isso, em pluralidade de comportamentos (nove) que apenas poderão, conforme as circunstâncias que os rodeiem, ser considerados e qualificados como pluralidade de crimes ou como crime continuado.
XVIII - Revelando os factos provados que o recorrente não entregou, relativamente a cada período, os montantes das contribuições deduzidas, e que esta falta aconteceu no «quadro das aludidas dificuldades financeiras», sendo por isso que o recorrente «optou» «por efectuar os pagamentos dos montantes dos salários aos trabalhadores e de dívidas a fornecedores», «deixando por pagar os aludidos montantes» à Segurança Social, o descrito ambiente em que ocorreram as várias omissões, em uma continuada situação de «dificuldades financeiras» da empresa e constante opção do recorrente pela continuidade do giro da empresa (pagamento a trabalhadores e a fornecedores), revela todas as condições de permanência do «fracasso psíquico» perante cada situação de facto e cada renovação da obrigação de entrega das contribuições deduzidas, em circunstâncias em que se manifesta uma sensível diminuição da culpa, quer pelas dificuldades empresariais, que pelas opções que o recorrente tomou perante as dificuldades financeiras.
XIX - Houve, com efeito, «realização plúrima do mesmo tipo de crime», «executada por forma homogénea», «no quadro de uma mesma solicitação exterior», que diminuiu «consideravelmente a culpa do agente», como dispõe o art. 30.º, n.º 2, do CP, tudo a justificar que as condutas se considerem como crime continuado, a punir nos termos do art. 79.º (ao tempo dos factos) e actualmente do art. 79.º, n.º 1, do CP.
         Proc. n.º 4079/06 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Santos Cabral Armindo Monteiro Oliveira Mendes
 
I -À luz dos arts. 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil (na versão anterior à revisão operada pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que alterou diversos preceitos do regime de recursos consagrado na lei processual civil), apenas é possível a prolação de acórdão uniformizador de jurisprudência quando, antes de o Supremo Tribunal de Justiça se debruçar sobre a pretensão impugnatória de revista deduzida pelo recorrente, o seu Presidente determinasse o julgamento do recurso com intervenção do plenário das secções cíveis, por tal se revelar necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da Jurisprudência, designadamente havendo a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
II - Nesse contexto legislativo, nenhuma norma permite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão por ele mesmo lavrado.
         Recurso n.º 1326/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -No contrato de seguro de prémio variável, a apólice cobre um número variável de trabalhadores, permitindo a celebração de um único contrato em que se reúnem várias obrigações de seguro, independentes entre si, com a transferência da responsabilidade infortunística relativa a umapluralidade não determinada de pessoas, mediante acordo sobre o tipo de risco, as condições de prestação do trabalho e outras circunstâncias que relevam para a avaliação do risco, do mesmo passo se convencionando remeter para as “folhas de férias” respeitantes a cada mês a definição e concretização, seja do número e identidade de trabalhadores abrangidos pelo seguro, seja do valor das respectivas retribuições.
II - A doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2001, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, segundo a qual “[n]o contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”, não se aplica quando o objecto do contrato havia sido alterado antes do evento danoso (permitindo a actualização do prémio a partir de momento anterior ao evento infortunístico).
III - Verificando-se que o tomador do seguro não incluiu todos os trabalhadores ao seu serviço nas “folhas de férias” de alguns meses anteriores ao de determinado acontecimento infortunístico, tal não afecta a validade e eficácia do contrato de seguro quanto à cobertura dos riscos relativamente aos trabalhadores incluídos na última folha de férias enviada antes de ocorrido o acidente e, naturalmente, na primeira subsequente à ocorrência, esta respeitante ao mês do acidente.
IV - A declaração tardia da admissão ao serviço do trabalhador (só constou da folha do mês de Maio de 2001 e fora anteriormente admitido), traduzindo declaração inexacta, mas não contendendo com o objecto do contrato em vigor à data do sinistro (30 de Junho de 2001), delimitado pela “folha de férias” do mês anterior, apenas confere à seguradora, independentemente da ocorrência de qualquer infortúnio, os direitos consignados nos supra citados artigos 7.º, n.º 2, alínea a), 16.º, n.º 1, alínea c), e n.ºs 1 e 4 da Condição Especial 01, da Apólice Uniforme.
         Recurso n.º 2313/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I -A sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores que aprovou as providências de recuperação da empresa do empregador não vincula os trabalhadores detentores de créditos laborais, que não estiveram presentes na assembleia e não deram o seu acordo quanto às providências de redução dos créditos e subsequente moratória, no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, na versão que resultou do Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, aplicável aos processos de recuperação de empresa e de falência pendentes em 14 de Setembro de 2004 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, revogando o CPEREF).
II - Não estando provado que os trabalhadores renunciaram ao privilégio mobiliário geral e imobiliário especial sobre os bens imóveis da executada -art. 377.º, n.º1, als. a) e b) do Código do Trabalho de que gozam os seus créditos ou que hajam dado o seu acordo às providências adoptadas na assembleia de credores que aprovou a referida medida, não podem aqueles créditos ser afectados por esta (artigo 62.º, n.ºs 1 e 3, do CPEREF).
III - Traduzindo-se as providências adoptadas, por um lado, uma redução do valor dos créditos nela contemplados e, por outro lado, uma inexigibilidade imediata do capital remanescente e a definitiva inexigibilidade de juros, a inoponibilidade vale, não apenas quanto à redução do valor dos créditos, mas também relativamente à moratória – ou condições de amortização –, pois o n.º 1 do artigo 92.º do CPEREF não consigna qualquer excepção que belisque o regime geral dos seus artigos 62.º, n.ºs 1 e 3 e 70.º,n.ºs 1 e 2.
IV - Não incide sobre os trabalhadores qualquer ónus no sentido de comparecerem à assembleia de credores para tomarem posição sobre o aí deliberado, pois nada na lei aponta para a possibilidade de valorar a inexistência de tomada de posição como uma renúncia tácita à garantia dos créditos ou um acordo tácito sobre a redução ou modificação destes.
V - Os efeitos do caso julgado da sentença homologatória não tornam oponível aos trabalhadores a medida recuperatória objecto de homologação se o texto da deliberação da assembleia de credores, não se pronunciou sobre o enquadramento legal dos créditos dos trabalhadores (em ordem a determinar se beneficiavam, ou não, de garantias reais), nem sobre os requisitos necessários à atribuição de privilégio creditório, nem, ainda, sobre a eventual renúncia à garantia deste decorrente, ou sobre o acordo (ou falta dele) dos titulares dos mesmos créditos, quanto à votação das providências recuperatórias: se nenhuma destas questões foi versada na deliberação questionada, torna-se evidente que as mesmas não foram objecto da subsequente apreciação decisória.
         Recurso n.º 1903/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -A regra de que os recursos se destinam a reapreciar as decisões impugnadas, e não a emitir pronúncia sobre matérias que delas não tenham sido objecto, não se aplica quando o recorrente invoca ex novo na revista que o empregador não diligenciou pela junção à acção judicial do processo disciplinar e que tal o impede de produzir prova testemunhal em juízo, sustentando que cabe ao tribunal extrair oficiosamente as consequências jurídicas da apontada omissão do empregador.
II - A apensação do processo disciplinar à acção de impugnação do despedimento, constituindo embora prática corrente, só se justifica quando se mostram aduzidos vícios procedimentais, em nada interferindo com as possibilidades de produção de prova na acção: nesse âmbito, a única prova relevante é a recolhida na acção, assistindo às partes liberdade total para carrear os meios probatórios que entendam pertinentes, posto que reportados à factualidade legalmente atendível (os factos coligidos na nota de culpa e na decisão final do empregador).
III - Integra justa causa de despedimento o comportamento da trabalhadora professora do ensino básico que, estando no estabelecimento de ensino em que leccionava e vendo o filho passar a chorar em busca de uma auxiliar da acção educativa, o chamou e, sendo informada pelo filho de que um outro aluno da ré lhe havia batido, logo foi no encalço desse aluno, vindo a encontrá-lo no refeitório e, dele ouvindo a explicação de que houvera “uma altercação entre ambos e de que teria sido provocado pelo filho da autora”, logo incentivou o filho “perante todos” a bater naquele aluno de dez anos e, em face da recusa do menor a bater no colega, afirmou “não bates tu, bato eu” e agrediu o aluno com uma bofetada.
IV - Não pode dizer-se que a autora agiu sob um impulso momentâneo que lhe teria obnibulado a capacidade de raciocínio e impedido de ponderar a gravidade da sua conduta, se a dinâmica dos factos evidencia que não houve um imediatismo temporal entre a agressão de que terá sido vítima o filho da autora e a reacção desta: de permeio ainda decorreu a procura do suposto agressor e a explicação deste sobre o ocorrido que -boa ou má -a autora não tinha, no momento, como ver infirmada.
V - Perante a notória gravidade da conduta assumida – violadora do dever laboral previsto no art. 121.º, alínea a) do Código do Trabalho e do Regulamento Interno da escola -e o acentuado grau de culpa, ficou irremediavelmente lesada a confiança que deve existir entre o trabalhador e o seu empregador, de nada valendo a inexistência de antecedentes disciplinares e uma antiguidade de cerca de 19 anos.
         Recurso n.º 1898/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -Alegando os autores e a ré seguradora que a queda da laje tinha ocorrido pelo facto de o empregador ter ordenado a remoção das escoras que a sustentavam, antes do betão estar devidamente seco, a eles competia provar que essa tinha sido a razão da queda.
II - Não tendo eles logrado fazer essa prova, o acidente não pode ser imputado a culpa do empregador.
III - A Lei n.º 100/97, de 13/9, não contém disposição idêntica à do art.º 54.° do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4, que a veio regulamentar.
IV - Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT seja mais restritivo do que o regime anterior, no que toca à culpa do empregador na produção do acidente quando este tenha resultado da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte do empregador ou seu representante.
V - Com efeito, como decorre do confronto do art.º 18.° da Lei n.º 100/97 com o disposto na Base XVII, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 2127, aquela Lei deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
VI - Por outras palavras, na Lei n.º 100/97 a violação por parte do empregador ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
VII - E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.° 2, do CC).
VIII - O disposto no art.º 690.º-A do CPC não impede que o recorrente impugne todos os pontos da matéria de facto.
IX - O não cumprimento cabal do ónus previsto naquele artigo, relativamente a alguns dos pontos de facto objecto de impugnação, só implica a rejeição do recurso quanto a esses factos.
X - O auto de declarações prestadas a um inspector do trabalho, no âmbito do inquérito levado a cabo pela Inspecção-Geral do Trabalho, relativamente a determinado acidente de trabalho, constitui um documento autêntico, mas a sua força probatória só abrange a emissão das declarações nele inseridas e não a veracidade dos factos que nelas são relatados.
         Recurso n.º 2271/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -Afirmando-se no acórdão da Relação que, ouvida a gravação das cassetes, não havia razões para alterar a convicção formada na 1.ª instância acerca dos pontos de facto que a recorrente havia impugnado, tem de se concluir que a Relação procedeu efectivamente a uma reapreciação da prova.
II - Tendo-se decidido no acórdão da Relação, por adesão ao que fora decidido na 1.ª instância, que a extinção do posto de trabalho da autora era nula e ilícito o respectivo despedimento, e não tendo a ré posto em causa no recurso de revista o fundamento daquela decisão, reconhecendo expressamente que a revogação da mesma estava dependente da por si pretendida alteração da matéria de facto, há que manter aquela decisão, se o recurso de revista, relativamente à matéria de facto, for julgado improcedente.
III - Estando provado que, após o despedimento, o empregador actualizou anualmente as retribuições de todos os seus trabalhadores em determinada percentagem, essas actualizações devem ser levadas em conta no cálculo das retribuições intercalares devidas ao trabalhador ilicitamente despedido.
IV - Compete ao trabalhador alegar e provar que houve violação do dever de ocupação efectiva por parte do empregador, se deste reclamar o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais que a situação de inactividade lhe causou.
V - A sanção pecuniária compulsória constitui um meio intimidatório de pressão sobre o devedor, por forma a que este cumpra a sua obrigação e justifica-se pelo facto da obrigação em causa não ser susceptível de execução específica, por se tratar de uma obrigação de facto infungível.
VI - Para que aquela sanção funcione realmente como meio de pressão sobre o devedor, é necessário que a mesma assuma um montante que para este seja economicamente relevante.
VII - Deste modo, na fixação da sanção pecuniária compulsória há que atender, fundamentalmente, à capacidade económica do devedor.
VIII - Sendo o devedor uma empresa multinacional de grande dimensão e estando em causa a reintegração do trabalhador e o pagamento das retribuições intercalares, mostra-se perfeitamente razoável que aquela sanção tenha sido fixada em € 100,00 por dia.
         Recurso n.º 1895/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – Configura justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador, «encarregado/gerente» de um posto de abastecimento de combustíveis, que, tendo o empregador determinado, a partir de Outubro de 2002, a extinção dos denominados «clientes a crédito» (clientes que faziam abastecimentos de combustível durante um período de 15 dias, findos os quais era emitida a respectiva factura, com prazo de pagamento de 30 dias), ao arrepio dessas ordens e instruções directas, das quais tinha pleno conhecimento, no período entre 30 de Setembro e 22 de Novembro de 2005, autorizou o abastecimento de combustíveis a uma empresa, sem que esta realizasse o pagamento imediato da quantia correspondente ao preço do combustível abastecido, autorizando, ao invés, que o pagamento fosse efectuado tempos depois, por meio de cheques, que vieram a ser devolvidos por falta de provisão, e cujo montante (cerca de € 11.000,00) não chegou a ser pago. II – A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar. III – Assim, não obstante o trabalhador gozar de isenção de horário de trabalho, é-lhe devido o pagamento pelo desempenho do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados, com conhecimento e sem oposição do empregador. IV – Na vigência do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades. V – Por isso, a média das «comissões» auferidas pelo trabalhador nos anos de 2004 a 2006, não releva para o cômputo dos respectivos subsídios de Natal desses anos.
         Recurso n.º 3255/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Provado que os sócios da sociedade R. assumiram a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações emergentes do contrato de permuta celebrado entre os AA. e a R. sociedade, de forma solidária e ilimitada, tal obrigação, sendo formal e materialmente válida foi assumida a título pessoal, não foi condicionada, nem submetida a qualquer termo.
II - Tal obrigação, atento o seu carácter pessoal, mantém-se apesar da cessão das quotas por parte dos RR. gerentes e da sua renúncia à gerência.
III - Tratando-se de uma transmissão de dívida dos RR. sócios gerentes para os cessionários das quotas, a mesma só exoneraria os primitivos devedores, com a ratificação ou declaração expressa dos credores, os ora AA., que não ocorreu (art. 595.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
IV - Tendo os RR. assumido uma obrigação da sociedade, e verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil contratual desta, logo estão verificados os pressupostos da sua própria responsabilidade, independentemente da respectiva culpa pelo incumprimento do contrato.
         Revista n.º 3593/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
 
I -Quando o Tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença (redacção do art. 661.º anterior ao DL n.º 38/2003, de 08-03) isso significa que foram reconhecidos danos, mas não foi possível determinar o seu montante.
II - Tratando-se de apurar o valor locativo real de imóvel, importa atender àquele que resulta das regras de mercado.
III - Os lucros cessantes podem traduzir-se em danos futuros eventuais.
IV - O pedido de liquidação em execução de sentença atinente a lucros cessantes futuros não deve ultrapassar os limites do pedido deduzido na acção declarativa que os considerou apenas até ao momento da sentença condenatória (art. 661.º do CPC).
V - O Tribunal, quando procede à liquidação dos danos -perda de possibilidade de obtenção de rendas -pode considerar o valor das rendas futuras actualizado, na data mais recente (art. 566.º, n.º 2 do CC), por referência aos coeficientes anuais de actualização das rendas.
         Revista n.º 2237/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
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