Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - No art.º 493, n.º 2, do CC, estabelece-se uma presunção de culpa do agente/lesante, que apenas poderá ser afastada se este provar que, não obstante os danos causados, empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
II - A actividade desenvolvida na descarga de toros de madeira, retirando-os da caixa de carga de um veículo pesado de mercadorias, com o emprego de um empilhador (ou pá carregadora) a tal destinado, é de qualificar como actividade perigosa para os efeitos do citado art.º 493, n.º 2.
         Revista n.º 442/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
 
I - Não é de sufragar o entendimento de que, em sede de embargos de executado, pelo facto de estes terem a natureza de acção declarativa intentada contra o exequente, o ónus da prova dos factos impende sempre sobre o embargante, autor dessa acção.
II - Mesmo no âmbito dos embargos deduzidos no processo executivo, a repartição do ónus da prova não pode deixar de respeitar o regime constante dos art.ºs 341 a 348 do CC.
III - Em relação às anteriores garantias do crédito, a regra estabelecida pelo n.º 2 do art.º 599 do CC será a de que se não transmitem, acompanhando-o, nos casos de transmissão de dívida para o novo devedor, salvo se o garante consentir nessa transmissão.
IV - Assim, o consentimento do garante na transmissão da dívida para o novo devedor constitui facto impeditivo do efeito jurídico por ele pretendido de ver extinta a hipoteca constituída por efeito da transmissão da dívida, impendendo sobre o credor o ónus de fazer a prova desse consentimento (art.º 342, n.º 2, do CC).
         Revista n.º 467/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
 
I - Pode, face ao regime legal, considerar-se que o legislador, com naturais preocupações de protecção do comprador contra os vícios da coisa vendida, lhe atribuiu diversas possibilidades de reacção no caso de a coisa se apresentar defeituosa: conseguir, demonstrados os pressupostos do erro ou do dolo, a anulação do contrato (art.ºs 913 e 905, do CC), acrescida da indemnização que ao caso couber (art.ºs 908, 909 e 915, do CC); exigir do vendedor a convalidação do negócio, isto é, a reparação da coisa ou, se for necessário e ela for fungível, a sua substituição (art.º 914 do CC); peticionar contra o vendedor que não procedeu à reparação exigida, o pagamento de indemnização pelo incumprimento da obrigação de convalidar o contrato (art.ºs 907, n.º 1 e 910, do CC) e ainda recorrer à actio quanti minoris, obtendo a coisa vendida pelo preço por que a teria comprado se conhecesse o defeito, bem como indemnização nos termos gerais (art.º 911 do CC).
II - Podendo o comprador optar, em princípio livremente, pela anulação do contrato ou pela exigência de reparação ou substituição da coisa (não existe na compra e venda, ao contrário do que acontece na empreitada, qualquer ordem de prioridade no exercício dos direitos de que o comprador goza), é-lhe vedado o uso simultâneo das providências de reacção contra os defeitos da coisa vendida, tanto quanto é certo que umas se dirigem à destruição do contrato (anulação) e outras pressupõem justamente a respectiva validade (reparação ou substituição, redução do preço).
III - Se o comprador, constatado o defeito, em lugar de fazer prevalecer a anulabilidade, exige do vendedor a reparação da coisa e este, cumprindo a sua obrigação de convalidar o contrato, a repara, eliminando o defeito existente, recupera o contrato a sua validade, ficando o comprador impedido de requerer a sua anulação.
         Revista n.º 538/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
 
I - Não se verifica qualquer uma das causas de ineptidão previstas na al. c) do n.º 2 do art.º 193 do CPC, se as várias causas de pedir foram invocadas em relação de subsidiariedade para ser, cada uma delas, apreciada só se a anterior não for julgada verificada pelo tribunal.
II - A junção, ao abrigo da faculdade conferida no art.º 522, n.º 1, do CPC, de uma certidão contendo o depoimento de uma testemunha prestado num outro processo, não se integra na prova testemunhal prevista nos art.ºs 616 e ss. do mesmo código, sendo irrelevante para efeitos dos limites consignados no art.º 632, n.ºs 1 e 2.
III - O momento que interessa para o termo da contagem do prazo de aquisição por usucapião, por aplicação das regras contidas no art.º 663 do CPC, é o da sentença, já que a propositura da acção não modificou a natureza da posse do autor, não interrompeu o decurso do prazo para usucapir, nem se inclui entre as causas de perda da posse.
IV - Só sendo admissível, em regra, recurso em um grau da decisão que condene por litigância de má fé, observado que foi esse grau com o recurso para a Relação da decisão proferida na 1.ª instância sobre essa matéria, e não tendo sido modificada a factualidade em que assentou aquela condenação, esgotada ficou a possibilidade de ser objecto do recurso que venha a ser interposto para o STJ.
         Revista n.º 4563/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
I - Logo que transite em julgado a decisão final da acção de execução específica de contrato-promessa está ela sujeita a registo, nos termos do art.º 3, n.° 1, al. c), do CRgP, o qual é feito por averbamento à inscrição de registo da acção.
II - Assim, em face da conversão do registo provisório da acção no registo definitivo da sentença, este conserva a prioridade que tinha como registo provisório da acção, por força do disposto no art.º 6, n.° 3, do CRgP; desta forma fica acautelado o periculum in mora do processo.
III - Por este motivo, a data que é de considerar, para efeitos de aplicação da regra da prioridade do registo estatuída no citado art.º 6, é a do registo da acção: o registo da sentença favorável ao promitente comprador prevalece sobre o registo da aquisição de terceiro ao promitente vendedor, efectuado em data posterior à do registo da acção, mesmo que a venda tenha sido anterior.
         Revista n.º 62/03 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida
 
I - A faculdade de ordenar o julgamento ampliado de revista nos termos e para os efeitos do art.º 732-A do CPC tem de ser exercitada com uma certa parcimónia e apenas quando se divise um claro e premente interesse geral que revele a 'necessidade ou conveniência de assegurar uma uniformidade de jurisprudência'; isto para evitar a excessiva banalização desse mecanismo processual.
II - Às partes não assiste o poder de sindicância do uso ou não uso pelo Relator, Adjuntos e Presidentes das Secções, da faculdade (que não do dever) de sugerirem ao Presidente do STJ o julgamento ampliado de revista.
         Incidente n.º 4381/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A omissão de protesto por falta de pagamento não tira ao portador de uma livrança a possibilidade de proceder contra o avalista do respectivo aceitante ou subscritor por meio de acção cambiária directa como aquela que sem dúvida lhe assiste contra o próprio avalizado.
II - A chamada 'livrança em branco' destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado 'acordo ou pacto de preenchimento'.
III - Esse acordo pode ser expresso - quando as partes estipularam certos termos em concreto - ou tácito - por se encontrar implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título, devendo o título ser preenchido de harmonia com tais estipulações ou cláusulas negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como 'abusivo'.
IV - O ónus da prova desse preenchimento abusivo impende, nos termos do art.º 342 n.º 2 do CC, ao obrigado cambiário, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do titulo de crédito.
V - O contrato de abertura de crédito - que assume natureza consensual e informal ao abrigo do disposto nos art.ºs 219 e 405 do CC - surge quando um dado estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição de um seu cliente uma dada soma em dinheiro por tempo indeterminado, ordinariamente acompanhada de uma garantia pessoal ou real, o que se aproxima, de modo patente, do contrato de mútuo regulado no art.º 1142º e ss. do mesmo código, cujas normas são de aplicação supletiva nesta sede.
VI - A qualidade de mero 'avalista' (do subscritor da promessa de pagamento da livrança) não legitima a oponibilidade (por esse avalista) da excepção de preenchimento abusivo para com o credor-beneficiário dessa promessa.
         Revista n.º 4698/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Apurar se a situação de determinado devedor é ou não de insolvência traduz-se num juízo de valor jurídico-processual sobre os factos provados de forma a concluir se eles integram ou não os necessários pressupostos legais.
II - É só sobre esse juízo de valor jurídico-processual, e não também sobre a matéria de facto apurada pelas instâncias - factos e correspectivas ilações - que o STJ pode exercer censura.
         Revista n.º 209/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
O critério da avaliação matemática, ou das tabelas financeiras, não tem outro sentido que não seja o de orientação, não arbitrária, ou o menos possível arbitrária, na fixação do montante do dano futuro, para reconstituir a situação virtual do lesado, antes e depois do efeito lesivo, causado pela acção (ou omissão) danosa.
         Revista n.º 48/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
Transitada em julgado a sentença da 1.ª instância que, conhecendo do fundo da causa, julgou a acção procedente, decretando, conforme o peticionado, a resolução do contrato de arrendamento urbano e o consequente despejo, não possui interesse para o agravante independentemente desta decisão, para efeitos do disposto no art.º 735, n.º2, do CPC, o agravo retido, interposto pelo réu da decisão que, no saneador, julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa das autoras.
         Agravo n.º 345/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A declaração da falência não determina a extinção da sua personalidade jurídica e judiciária da falida, mas apenas as restrições impostas pela lei aos direitos desta, nomeadamente a proibição do exercício do comércio e a perda da administração e disponibilidade dos seus bens (inibição patrimonial), e a sua substituição processual pelo administrador da falência.
II - Na impugnação pauliana, no que concerne ao prejuízo dos credores, o momento a que se deve atender para averiguar se se verifica este requisito da insuficiência do património do devedor é o da prática do acto de alienação que pretende impugnar-se.
III - Nos negócios onerosos, o prejuízo para os credores pode resultar tanto da inferioridade da contraprestação como do facto de essa contraprestação, constituindo valor que deveria integrar a massa falida, se revelar, afinal, susceptível de fácil ocultação ou dissipação.
         Revista n.º 4570/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Quirino Soares
 
I - Os sinais de mudança de direcção não se destinam apenas a avisar ou alertar os veículos que sigam (imediatamente) atrás do que os efectua, antes se destinando a todos os utentes da via a quem possam interessar.
II - Em caso de concorrência de culpas (art.º 570, n.º 1, do CC), na graduação dessas culpas, há que ter em conta, além do mais, a maior ou menor influência ou medida, em termos de causalidade adequada, da contribuição da conduta de cada um dos condutores intervenientes para a eclosão do sinistro em questão.
III - A aplicação do regime previsto no n.º 5 do art.º 713 do CPC pressupõe que todas as questões suscitadas pelo recorrente encontram resposta cabal na decisão recorrida, dispensando qualquer aditamento.
         Revista n.º 24/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Quirino Soares
 
I - Muito embora seja requisito, pressuposto, ou condição de procedência da acção de exclusão de sócio que a sociedade delibere - validamente - a proposição dessa acção, a causa de pedir da mesma não é própria ou essencialmente constituída pela deliberação da sua proposição, mas sim pelos factos especificados nessa deliberação, em que ela se funda, e em que deve fundar-se a acção de que foi deliberada a proposição, ou seja, em último termo, pelos factos (concretos) que servem de fundamento da exclusão pretendida.
II - Não impugnada, dado já não padecer do vício que inquinava a deliberação renovada, a decisão renovadora retroage os seus efeitos à data daquela deliberação.
         Agravo n.º 100/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Quirino Soares
 
O desconto é uma operação bancária que se traduz na concessão de um crédito, ficando perfeita com o depósito (com o lançamento a crédito) efectuado na conta do cliente.
         Revista n.º 333/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Quirino Soares
 
I - Estando alegado que pelo Conselho de Direcção do réu, Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, fora deliberado resolver o contrato de compra e venda de um andar que havia sido celebrado entre esses SSPCM e um seu beneficiário, pai do autor, fundando-se essa resolução na circunstância de o autor e respectiva mulher não terem residência nesse andar que, por via sucessória, adquiriram daquele beneficiário, e sendo pedido pelos os AA. a condenação do réu a reconhecer que não há fundamento para a resolução de tal contrato e que este continua plenamente válido e subsistente, o que os autores visam com a acção é fazer cair, por ser errado, o acto administrativo do réu que procedeu à referida resolução.
II - Assim, tendo o acto do réu sido praticado no âmbito de relação jurídica de direito público, pois que o réu deliberou o acto impugnado enquanto munido de autoridade pública, na prossecução do interesse público de assegurar habitação aos beneficiários dos Serviços, cabe aos tribunais administrativos dirimir o conflito que se instalou entre o interesse dos autores e aquele interesse público, nos termos dos art.ºs 3 e 51, n.° 1, al. b), do ETAF (DL n.º 129/84, de 27-04).
III - O art.º 9, n.º 1, do DL n.° 129/84, de 27-04, não é aplicável porque o que está imediatamente em causa, o objecto da impugnação, não é o contrato celebrado entre o pai do autor e o réu, mas sim a deliberação do réu de o resolver.
         Agravo n.º 4610/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Constitui caso julgado formal a decisão proferida pelo STJ em providência de habeas corpus, impedindo que se desencadeie nova providência com base na mesma motivação que suportou a primeira.
II - O STJ, no âmbito da providência de habeas corpus, não pode substituir-se ao TEP e decretar a liberdade condicional do requerente.
         Proc. n.º 1084/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Flores Ribeiro Simas Santos Franco de Sá
 
I - Quando o CP prescreve que não pode ser suspensa a execução de uma pena de prisão aplicada em medida superior a 3 anos está-se a referir à pena efectivamente aplicada e não a residual resultante de perdão.
II - Desde logo, aponta nesse sentido o teor literal do preceito que fala em pena aplicada em medida não superior a 3 anos e a pena residual, a cumprir, não é a pena aplicada.
III - Depois, o legislador estabeleceu esse requisito enquanto índice de gravidade do ilícito merecedor dessa pena de substituição. Ou seja, sabendo-se que a pena concreta traduz sempre o grau de ilicitude e culpa da conduta em apreciação, escolheu-se uma medida limite que traduzisse os limites de gravidade das condutas abrangidas.
IV - No mesmo sentido aponta a aposição de condição resolutiva aos perdões. Revogada a suspensão, e operada a condição, o arguido havia estado com a pena suspensa em relação a uma pena superior a 3 anos, reduzida (condicional e transitoriamente) a menos de 3 anos.
V - Tem-se entendido que, relativamente a condenação em pena suspensa, o perdão só será aplicado se houver revogação da suspensão, pelo que a decisão da suspensão antecede a da aplicação do perdão, pelo que não se pode ter, por via do perdão, uma pena residual inferior a 3 anos suspensa.
VI - Os recursos penais foram concebidos como remédios e não meios de refinamento da jurisprudência, pelo que não tem o STJ de analisar a medida concreta da pena se o recorrente se limitou a pedir a substituição da pena de prisão pela mesma pena suspensa na sua execução, sem impugnar a sua duração concreta.
VII - Constitui núcleo essencial da função de julgar, o enquadramento jurídico dos factos apurados, a determinação do direito, pelo que não está limitada por errado enquadramento que haja sido feito pelos interessados ou pelas partes (cfr. acórdãos uniformizadores de jurisprudência n.° 4/95, de 7.6.95, DRS-A de 6-7-95 e BMJ n.º 448 pág. 107, n.º 2/93 reformulado pelo n.º 3/2000, 15-12-1999, DRS-A de 11-2-2000).
VIII - Ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo ou a ponha num sentido diverso, não pode nem deve o STJ - enquanto tribunal de revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de direito - dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.
         Proc. n.º 504/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona
 
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, como sucede, v.g., quando o recorrente invoca uma personalidade e um comportamento anterior, bem como o seu arrependimento, que se não revêm na matéria de facto apurada e não contestada.
II - O recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.
         Proc. n.º 877/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Costa Mo
 
I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar os vícios das als. b) e c) do n.° l do art. 410.° do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
II - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.°, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à Relação - art.°s 427.° e 428.° do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.° daquele diploma.
III - A norma do corpo do art. 434.° do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432.°, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
IV - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.°. terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.° n.° l do CPP).
         Proc. n.º 397/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - A lei não impõe a notificação aos sujeitos processuais - nomeadamente o recorrente e o recorrido - do despacho do relator resultante do exame preliminar, mesmo no caso de aquele entender que é de rejeitar o recurso.
II - E, neste caso, o n.º 5 do art. 32.º da CRP, também não exige a notificação dos sujeitos processuais, pois não se está perante audiência de julgamento ou acto instrutório que a lei subordine ao princípio do contraditório.
III - Assim, não se verifica a nulidade do acórdão resultante da violação do princípio do contraditório, a qual, aliás, não se encontra no elenco taxativo das nulidades da sentença enunciado no art. 379.º do CPP, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do disposto no art. 425.º, n.º 4 do mesmo diploma.
         Proc. n.º 154/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem dec
 
I - As Relações têm de tomar posição concreta sobre os factos provados e não provados, não podendo limitar-se a remeter para os factos dados como provados e como não provados na 1.ª instância, pois isto não satisfaz as exigências do n.º 2 do art. 374.º do CPP no que concerne à fundamentação de facto, acarretando a nulidade do acórdão nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 379.º do mesmo Código.
II - No caso, a Relação limitou-se a transcrever integralmente os factos que o acórdão recorrido deu como provados e não provados, não tomando posição concreta sobre a matéria de facto, não obstante esta ter sido largamente impugnada pelo recorrente, não fixando a matéria de facto que, no seu entender, após conhecer das referidas questões de facto - 'omissão da documentação da prova produzida oralmente em audiência', 'insuficiência da matéria de facto provada', 'contradição insanável entre fundamentação e os factos julgados provados', 'erro notório na apreciação da prova', 'alteração da qualificação jurídica dos factos descrita na acusação e na pronúncia', 'contradição entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito' - devia considerar-se como provada e como não provada.
III - Logo, houve omissão de fundamentação de facto, o que acarreta a nulidade do acórdão recorrido e obsta a que se conheça do recurso.
         Proc. n.º 763/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem dec
 
I - Se o arguido aponta uma faca a um casal exigindo-lhe a entrega de todo o dinheiro que possui e obtém, de cada um dos elementos do referido casal, a entrega de determinada quantia, comete um e não dois crimes de roubo, isto porque uma só entidade (o património comum do casal) foi patrimonialmente atingida pela sua actuação.
II - O mesmo sucede se o mesmo arguido, noutra ocasião e lugar, empunhando também uma faca a encosta às costas do ofendido ao mesmo tempo que o empurra para dentro da sua habitação onde ambos entram e, uma vez no seu interior, onde se encontra a esposa do ofendido, sem desencostar a faca das costas deste, exige ao casal a entrega de dinheiro e bens e obtém, de cada um dos elementos do referido casal, a entrega de quantias em dinheiro que totalizaram 5.000$00 e ainda um telemóvel e um fio em ouro.
III - No entanto, a indesmentível relevância do elemento pessoal no tipo legal de roubo sempre implica a autonomização dos crime/meio contra a liberdade pessoal (os de ameaça, de coacção ou sequestro - arts. 154.º, 155.º e 158.º, do CP).
IV - Assim, no resumido circunstancialismo descrito em eI, o arguido ficou incurso em dois crimes de coacção - crimes/meio - e dois crimes de roubo - crimes/fim (e não em 4 crimes de roubo).
         Proc. n.º 406/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
 
I - Mesmo que tivesse sido provado um alegado 'arrependimento activo', relativamente a um crime consumado de falsificação, tal não permitiria concluir, de forma alguma, 'estarem preenchidos os fins de ressocialização das penas e de todo diluídas as exigências de prevenção geral e especial, devendo aplicar-se a isenção da pena', em conformidade com o pretensamente exigido pelo art. 24.º do CP.
II - Com efeito, perante um crime consumado, só por lamentável equívoco pode ter sido feito apelo pelo arguido à disciplina da desistência da tentativa, ao invocar o regime previsto no citado art. 24.º, que não é visto nem achado para os casos de consumação do crime.
III - As preocupações de ressocialização são secundárias em relação à finalidade primeira da aplicação de qualquer pena: protecção de bens jurídicos.
IV - Salvo o caso do recurso de revisão, que tem autonomia própria, os recursos como remédios jurídicos, não podem ser utilizados com o único objectivo de refinamento das decisões recorridas.
         Proc. n.º 784/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho António Mortág
 
Em sede de correcção da sentença, dispondo o processo penal de normativo específico (art.s 425.º, n.º 4, e 380.º do Código de Processo Penal), afigura-se de duvidosa legitimidade o recurso ao disposto no art. 669.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil ('É lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração').
         Proc. n.º 4625/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Se o recorrente quiser abordar a matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos nos nºs. 2 e 3 do art. 410.º do CPP, terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP.
II - Para efeitos de determinação do tribunal competente para conhecer do recurso, a lei equipara as nulidades mencionadas no n.º 3 do art. 410.º do CPP aos vícios propriamente ditos referidos no n.º 2 do mesmo artigo - v. os arts. 432.º, al. d), e 434.º daquele código.
         Proc. n.º 767/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem dec
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