Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Como facto impeditivo da responsabilidade infortunística da entidade patronal, e, indirectamente, da respectiva seguradora, é a estas que incumbe o ónus de provar que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa grave e indesculpável da vítima.
II - Para que se verifique falta grave e indesculpável da vítima necessário se torna a existência de um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência e devendo tal comportamento ser a causa única do acidente.
III - A circunstância da conduta de um condutor/vítima ser, à partida, susceptível de integrar infracções estradais, qualificadas como graves, não basta para, transpondo acriticamente esse qualificativo para o direito infortunístico, dar por preenchido o requisito da falta 'grave e indesculpável' da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho.
IV - Assim, apurando-se que o trabalhador conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros quando se despistou, indo embater no tractor pesado, que circulava em sentido contrário e na sua metade direita da via, desconhecendo-se o motivo pelo qual a vítima se despistou com o veículo, não se pode atribuir o acidente, exclusivamente, a falta grave e indesculpável da vítima.
         Revista n.º 2509/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Celebrado um contrato de trabalho em 01-02-80 e não se encontrando a entidade patronal - que se dedica à actividade de fabrico de material eléctrico -, inscrita em qualquer associação patronal outorgante de um contrato colectivo de trabalho e o trabalhador sindicalizado, é aplicável à relação contratual o CCT vertical para os fabricantes de material eléctrico e electrónico publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 26, de 15-07-77, e alterações subsequentes, por virtude das respectivas portarias de extensão publicadas.
II - Verificando-se que a remuneração do trabalhador era mista - constituída por uma parte fixa e outra variável -, e procedendo anualmente a ré ao aumento estipulado na retribuição base (parte fixa), por força das alterações ao CCT, mas procedendo depois à consequente diminuição no valor real das comissões (parte variável), violou o disposto no art.º 21, n.º 1, al. c), da LCT, uma vez que diminuiu a retribuição do trabalhador nesta última parte.
         Revista n.º 3711/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A LSA (Lei n.º 17/86, de 14-06) é uma lei especial, permanecendo intocada com a ulterior publicação da LCCT (DL n.º 64-A/89, de 27.02).
II - Assim, para que assista o direito do trabalhador à rescisão do contrato de trabalho com fundamento nos salários em atraso, basta que se verifique a falta de pagamento de salários por certo período (causa objectiva), não sendo necessário que haja culpa da entidade patronal.
III - A lei exige - art.º 3, da LSA - que para o direito do trabalhador à rescisão do contrato, tenham decorrido mais de 30 dias desde a data de vencimento da primeira retribuição não paga. Em relação aos ulteriores salários, desde que estejam em atraso, relevam para efeitos de rescisão, independentemente da duração da mora.
         Revista n.º 4543/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Os elementos distintivos do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes ( subordinação ou autonomia): o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directrizes e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diferentemente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia e sem subordinação à direcção da outra parte.
II - A conclusão de que o trabalhador presta a sua actividade 'sob a autoridade e direcção' do empregador, é captada normalmente através de indícios negociais internos e externos, globalmente considerados. Assim, como indícios internos, importa atender se existe vinculação a horário de trabalho, prestação da actividade em local definido pelo empregador, utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, retribuição em função do tempo, aparecendo normalmente associados os direitos a férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva. Como indícios externos do contrato, temos a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente e o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos.
III - É de qualificar como de prestação de serviços o contrato pelo qual a autora, profissional liberal, foi contratada pela ré para dar aulas, nas instalações da ré que fornecia os meios indispensáveis ao exercício de tais funções, cumprindo conteúdos programáticos previamente estabelecidos e sujeita a um determinado horário fixado - se possível de acordo com os seus interesses -, sendo remunerada pelas horas de aulas que leccionava, num determinado valor por hora, sendo-lhe descontadas as faltas, não usufruindo de férias, subsídio de férias e subsidio de Natal e não se encontrando inscrita na Segurança Social como trabalhadora dependente, passando 'recibos verdes' à ré e desenvolvendo a autora também a sua actividade para diversas outras entidades.
IV - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeite aos tribunais judiciais, só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.
V - Assim, tendo a ré suscitado a questão da competência em razão da matéria apenas no recurso de revista, não é de conhecer daquela.
         Revista n.º 4672/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Apurado que 'O autor é remunerado com o vencimento mensal de 300.000$00, acrescido de 100.000$00, por mês, a título de prémio, quantia esta (de 100.000$00) era entregue pelos serviços da Ré, em cheque pessoal do Administrador da Ré', prémio esse que era pago mensalmente, pelo exercício das funções de chefia, há pelo menos 4 anos, é de concluir que esta última importância, paga a título de prémio, integra a retribuição do autor, sendo irrelevante que o pagamento fosse efectuado através de cheque da conta pessoal do Administrador da ré.
II - No caso de faltas de pagamento pontual da retribuição, o prazo de 15 dias exigido pelo art.º 34, n.º 2 da LCCT, para a rescisão do contrato, conta-se autonomamente, para cada uma das faltas de pagamento, logo a partir da sua verificação.
III - Dada ordem pela ré ao autor, chefe do sector de componentes na fábrica de calçado daquela, para não continuar a guardar o seu automóvel dentro das instalações da empresa, e ordenada também pela ré uma inspecção ao mesmo automóvel, levada a cabo por funcionários da ré, depois de o autor ter mandado executar na serralharia da empresa uma colecção de cortantes de que a entidade patronal não necessitava naquele momento, sem enviar para o escritório a respectiva comunicação escrita, como era costume, tal constitui um comportamento vexatório que atinge na honra e consideração o autor e que, associado à supressão do prémio de chefia e inexistência de diálogo por parte da ré, constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador/autor.
IV - Rescindido o contrato de trabalho pelo autor e não havendo interpelação anterior, são devidos juros de mora sobre a indemnização por antiguidade desde a citação, pois com esta a dívida considera-se líquida (art.º 805, n.º 3, do CC).
         Revista n.º 4677/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Para que a extradição possa ser denegada nos termos do art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, impõe-se que as circunstâncias apuradas impliquem para o extraditando, em caso de deferimento do pedido, 'consequências graves', em razão da idade, saúde ou de outro motivo de carácter pessoal.
II - Daquela previsão excluem-se as possíveis consequências que o deferimento do pedido de extradição implique para pessoas diferentes do extraditando, nomeadamente para os filhos menores deste.
         Proc. n.º 781/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Franco de Sá
 
I - O nosso direito penal adjectivo não admite a figura da reclamação para o Plenário das secções criminais.
II - É, por isso, de rejeitar a reclamação dirigida àquele órgão, de acórdão que havia rejeitado um recurso para fixação de jurisprudência.
         Proc. n.º 3584/03 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
Ignorando-se o valor do blusão tentado roubar e não constando do acórdão qualquer elemento objectivo susceptível de permitir uma ideia minimamente consistente quanto ao valor do mesmo blusão e tendo em conta o valor da unidade de conta na altura dos factos (Janeiro de 1995), é de considerar o mesmo de valor diminuto, para efeitos de desqualificação do crime de roubo, nos termos dos arts. 210.º, n.º 1 e 2 al. b) e 204.º, n.º 4, do CP.
         Proc. n.º 507/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges de Pinh
 
Ao retirar os bens de dentro do edifício da escola, com intenção de deles se apropriar e ao transportá-los para o pátio da mesma a fim de serem levados para o veículo automóvel, o arguido consumou instantânea e formalmente o crime de furto de tais bens, porquanto os subtraiu ao poder e disponibilidade do seu detentor, tendo-os natural e consequentemente integrado na sua esfera patrimonial.
         Proc. n.º 759/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Flores Ribeiro Franco de Sá
 
  Queixa
Quer do disposto no art. 49.º do CPP, quer do exarado no art. 113.º e segs. do CP, nada flui de preciso no sentido de que o exercício do direito de queixa ou a própria queixa em si mesma tenha de assumir uma certa forma ou determinados contornos formatizados e concretos, sendo bastante que ao MP o titular do direito de queixa manifeste clara e inequivocamente toda uma vontade de procedimento criminal.
         Proc. n.º 4422/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Pires Salpico Flores Ribeiro
 
I - Segundo a doutrina, o modelo vigente de determinação da pena é 'aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma 'moldura de prevenção', cujo limite é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida 'moldura de prevenção' que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do agente'.
II - Ao juiz continua, porém, a pertencer uma larga margem de liberdade/responsabilidade no encontrar da medida concreta da pena, com as dificuldades inerentes à determinação da culpa, ao conhecimento da personalidade do arguido, à sintonia pelo 'barómetro' das expectativas comunitárias na validade das normas, revelando-se essencial o bom senso do homo prudens não apenas in jure, mas sobretudo na experiência que entronca nas situações comparáveis e na própria evolução que ocorre no conjunto do sistema jurídico, desde logo pelos sinais de mudança do legislador constitucional.
III - As características da tábua com que o recorrente agrediu a vítima, a violência das pancadas e o lugar capital da agressão (na cabeça) são demonstrativos do atentado bárbaro contra o bem supremo da vida da vítima, que tinha mais do dobro da sua idade, em estado de etilização - só assim se entende que uma vez desarmado e cessado o primeiro 'round', em sua desvantagem, tivesse ido atrás do agressor para dentro de uma casa em obras -, não acompanhando a conclusão da Relação de que as circunstâncias em que o recorrente actuou pudessem creditar-lhe uma conduta de ilicitude mediana.
IV - Só perícias bem documentadas poderiam levar a estabelecer a relação entre a droga a compulsão e o crime, pela ingestão de heroína pouco tempo antes da prática dos factos.
V - Ficando de pé as prementes exigências da prevenção geral na defesa do ordenamento jurídico, na confiança comunitária na sua validade perante uma conduta tão (desnecessariamente) violenta, estreita-se o limite para a busca da sanção que também tenha em conta as finalidades da ressocialização de alguém que, embora no começo da vida madura, tem um comportamento geral já com antecedentes de certa gravidade, que assume uma atitude dúbia quanto à sua grave responsabilidade, pelo que a fixada pena de doze anos de prisão (diminuída de um ano pela Relação) não deve ser alterada.
         Proc. n.º 607/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Flores Ribe
 
I - A nulidade das escutas telefónicas - devidamente autorizadas - não determina a nulidade de todos os actos subsequentes, mas tão somente implica a sua proibição como meio de prova pelo Tribunal.
II - Resultando dos autos que, no caso, 'houve a intervenção de um colaborador da Polícia Judiciária, o qual não teve, contudo, intervenção na encomenda da resina de canabis, nem no pagamento da mesma ou de qualquer um dos intervenientes na operação', só pode concluir-se que tal colaborador não determinou nenhum dos arguidos à prática de qualquer crime, não podendo ser qualificado como agente provocador, mas antes como agente infiltrado.
III - O tráfico ilícito de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da maior relevância, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social, tão seriamente posta em causa pela difusão delituosa dos estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de dramas e de infortúnios, familiares e sociais.
IV - Estando provado que 'a quantidade de estupefaciente apreendido, quando transaccionada, permitiria aos arguidos arrecadar a quantia de cerca de meio milhão de contos', indubitavelmente os mesmos procuravam 'obter avultada compensação remuneratória', o que integra a circunstância agravante prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 3152/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Flores Ribeiro
 
I - Tendo o tribunal colectivo dado como provado que o arguido, dirigindo-se várias vezes à ofendida e, anunciando-lhe que a matava, movimentou o tractor que na altura conduzia, em direcção à mesma ofendida com esse fim, só não conseguindo tirar-lhe a vida, como pretendia, porque, devido à chuva, o tractor se atolou na lama, não prosseguindo a sua marcha, está consumado um crime de homicídio voluntário na sua forma tentada.
II - A intenção de matar constitui matéria de facto que escapa à sindicância do STJ.
         Proc. n.º 511/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico Flores Ribeiro
 
I - A mera propaganda eleitoral inclui-se no conceito de propaganda política para os fins do art. 46.º, n.º 2, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (art. 1.º da Lei Orgânica n.º 1/01, de 14-08).
II - Viola o disposto no referido art. 46.º a empresa proprietária de periódico que, por ordem do seu chefe de redacção e responsável editorial, nele autoriza a publicação, em período de campanha eleitoral para as Autarquias, de uma notícia com 8950 caracteres, encimada pela fotografia de um candidato a Presidente de Junta e sob o título 'CDS recandidata actual Presidente da Junta de Freguesia', que faz o elogio das qualidades políticas e de gestão desse mesmo candidato, arrola as realizações feitas e a fazer, rodeando todo o seu conteúdo de apelo ao voto nessa candidatura.
         Proc. n.º 3087/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico Flores Ribeir
 
I - A interpretação das declarações negociais vertidas no contrato que é a transacção (art.º 1248 do CC) supõe não só a análise de todas as cláusulas aí aceites, mas também do litígio a que por ela se pôs termo.
II - Sendo a transacção um negócio formal (art.ºs 1250 do CC e 300, n.º 1, do CPC), cabe ao STJ exercer censura sobre a exegese das suas cláusulas, a fim de apurar se o sentido encontrado pelas instâncias tem um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.
III - Não se verifica a impossibilidade originária ou superveniente da obrigação assumida pela vendedora de um imóvel, obrigação que se traduzia em rectificar a escritura de constituição da propriedade horizontal e uma escritura de compra e venda, por forma a integrar na fracção autónoma por si vendida um sótão, mesmo que à data já não fosse proprietária de qualquer fracção - competia-lhe obter o acordo dos demais condóminos para aquela modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.
         Revista n.º 650/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Afonso de Melo
 
I - A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé (art.º 243, n.º 1, do CC), seja prejudicado com a declaração de nulidade ou beneficiado com a manutenção do negócio, adquirente a título oneroso ou gratuito, e sem nenhuma restrição temporal.
II - O disposto no art.º 243, n.º 1, constitui uma limitação ao art.º 286º do CC, na medida em que exclui das pessoas legitimadas para invocar a nulidade (em princípio 'qualquer interessado) os próprios simuladores, apenas em relação a terceiros de boa fé - só nesta curta medida constitui tal norma defesa dos interesses destes terceiros.
III - Se o conflito surge entre terceiros (os que não tomaram parte no conluio simulatório) de boa fé, um interessado na eficácia geral da declaração de nulidade, o outro na validade do negócio, então a questão é de (in)oponibilidade erga omnes do direito do terceiro adquirente de boa fé, não apenas nas relações entre o terceiro e o simulador, oponibilidade essa que colhe guarida no regime do art.º 291 do CC.
IV - Assim, os terceiros de boa fé interessados em arguir a nulidade do negócio simulado, podem, nos termos gerais dos art.ºs 240, n.º 2, e 286, opor a simulação a terceiros de boa fé, com as únicas limitações que resultam das regras do registo, nos termos do art.º 291, todos do CC.
         Revista n.º 670/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Afonso de Melo
 
I - Na acção declarativa, quando se provar o dano mas não o seu valor, a fixação deve ser relegada para execução de sentença, o que tem lugar mesmo se tiver sido formulado pedido líquido, sendo assim admissível que se faça prova, na execução, de facto não provado na acção, apesar se isso se traduzir na concessão de nova oportunidade de prova do mesmo facto.
II - O princípio do art.º 661, n.º 2, do CPC, aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza e o art.º 566, n.º 3, do CC, (não abrangendo o próprio dano) refere-se só à fixação da indemnização e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução.
III - A opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade da determinação do valor exacto dos danos e se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o art.º 661, n.º 2, do CPC, e, de contrário, deve aplicar-se o art.º 566, n.º 3, do CC.
IV - O facto de já ter sido requerida e produzida prova, até pericial, sem resultado, leva-nos a concluir ser pura perda de tempo e redobrado trabalho a liquidação em execução de sentença, pois nada nos diz que aí se faça a prova que agora se não fez.
         Revista n.º 692/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Afonso de Melo
 
I - Ao contrário da marca notoriamente conhecida, a protecção conferida pelo art.º 191 do CPI não depende da existência de identidade ou similitude entre os produtos e serviços assinalados por ambas as marcas, mas a sua protecção exige que o titular daquela alegue e demonstre que o uso de marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou que possa prejudicá-los.
II - A marca 'KODAK' é uma marca de grande prestígio.
III - Entre as expressões 'KODAK' E 'KADOC', não existe semelhança gráfica e fonética susceptível de induzir em erro o consumidor, mesmo o mais distraído.
         Revista n.º 713/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Afonso de Melo
 
Se a ré, em vez de denunciar os defeitos, como vem referido no art.º 1220, do CC e de exercer os seus direitos que os artigos seguintes a esta lhe conferiam, não o fez, socorrendo-se simplesmente de uma congénere da autora, sem nada comunicar a esta, conclui-se pela aceitação presumida da obra, nos termos do art.º 1218, n.º 5, do CC, com renúncia dos direitos dos art.ºs 1220 e ss. do mesmo diploma.
         Revista n.º 425/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Embora o acórdão uniformizador de jurisprudência de 14-05-95, publicado no DRI série, n.º 144, de 24-06-96, reafirme a concepção subjectivista da posse, a verdade é que insere uma componente objectivista ao estabelecer a presunção da posse a favor de quem exerça o poder de facto.
II - Demonstrado o autor que ele e antes dele seu pai e seus avós, seus trabalhadores e rendeiros, para aceder ao prédio do primeiro, passaram pelos caminhos que identificam, sempre livremente, fazendo circular seus gados, máquinas e veículos, desde há mais de 50 anos, sem quebra de continuidade à vista de toda a gente e sem oposição, tendo a ré alegado que a passagem pelos alegados caminhos que atravessam a sua propriedade apenas se fazia com o seu consentimento e por uma razão de boa vizinhança, por mera tolerância, sendo a passagem pelo autor e seus empregados meramente esporádica, não tendo conseguido provar essa factualidade, não ilidindo a presunção referida em, procede o pedido de reconhecimento de servidão de passagem a favor do prédio do autor.
         Revista n.º 4708/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
Se as tabelas financeiras trabalham com uma taxa de juros anual de 9% que é o dobro da taxa legal actual de juros de mora, há que duplicar o capital indemnizatório para atribuir ao lesado uma indemnização equitativa ao lesado por danos futuros para ele decorrentes de acidente de viação para o qual em nada contribuiu.
         Revista n.º 3277/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
A rega de um terreno arborizado, se efectuada através de um sistema mecânico, sem o acompanhamento de uma pessoa, com a utilização de uma mangueira provida de uma ruptura, e junto a uma cave, situada a nível inferior à superfície regada, não é uma actividade perigosa para efeitos do art.º 493, n.º 2, do CC, antes o seu proprietário responde pelos danos causados pelo mencionado sistema ao proprietário da referida cave, no quadro do n.º 1 do art.º 493, do CC.
         Revista n.º 4720/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - Da utilização no art.º 778, n.º1, 2.ª parte, do CC, da expressão 'herdeiros' não resulta que as sociedades comerciais não possam estipular um prazo de cumprimento, de qualquer obrigação que assumam, dependente da sua possibilidade de cumprir, e que o respectivo credor não possa válida e eficazmente aceitar tal estipulação.
II - Essa cláusula não determina a inexistência jurídica da obrigação de cumprir por parte da sociedade, apenas diferindo o momento do vencimento para quando a devedora tenha disponibilidades para o cumprimento respectivo, ou, pelo menos, para o momento da sua extinção.
         Revista n.º 559/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - Foi clara intenção do legislador, nos casos em que o recorrente omita completamente a menção das especificações exigidas pelo n.º 1 do art.º 690-A e não proceda à transcrição imposta pelo n.º 2, sancionar essa conduta com a liminar rejeição do recurso da decisão da matéria de facto.
II - Contudo, traduz uma situação diversa da que ocorre no caso de não apresentação, pura e simples, da mencionada transcrição, aquela em que o recorrente, tendo nas alegações que apresentou no recurso de apelação enunciado, quer no corpo delas, quer ainda nas conclusões que formulou, os pontos de facto que, em sua opinião, foram incorrectamente julgados pela 1ª instância, quer os meios de prova que impunham diferente julgamento, não juntou às alegações transcrição dactilografada das passagens da gravação em que se fundava, mas tão só uma transcrição manuscrita.
III - O recorrente que assim procede, juntando tão só uma transcrição manuscrita, não deixa de cumprir, embora defeituosamente, o ónus imposto por aquele n.º 2 do art.º 690-A, pelo que não se justifica a rejeição do recurso, antes se impondo a formulação de convite ao recorrente para apresentar escrito dactilografado contendo a transcrição das passagens dos depoimentos invocados na sua alegação.
         Agravo n.º 2168/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês (declaração de
 
I - Não obstante ser indubitável que a sentença homologatória de transacção constitui, abstractamente considerada, título executivo, é-o apenas na medida em que condena (art.ºs 46, n.° 1, al. a) e 815, n.° 2, do CPC).
II - Assim, para, em concreto, valer como título executivo, a sentença homologatória de transacção tem de ser constitutiva de uma obrigação, não se alcançando tal requisito essencial se apenas se prevê a sua constituição.
III - A execução específica do contrato-promessa a que alude o art.º 830 do CC há-de obter-se através de acção declarativa, não podendo seguir directamente a via do processo executivo.
         Revista n.º 22/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
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