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I - Numa transacção existem declarações negociais que se completam, não podendo nenhuma das que é emitida ser vista como qualquer reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, nos termos previstos nos art.ºs 352 e 358 do CC. II - A condenação como litigante de má fé no pagamento de multa não está dependente de pedido formulado pela contraparte, podendo e devendo ser oficiosamente proferida. III - Em acção em que se peticiona a nulidade de um contrato têm que ser demandados como réus todas as pessoas que nele intervieram como contratantes, sob pena de se não obter o efeito útil esperado da decisão a proferir. IV - Não assume a posição de contratante quem, actuando em nome e por conta do verdadeiro interessado, se limita a prestar uma declaração negocial destinada a produzir e projectar os respectivos efeitos na esfera jurídica e patrimonial daquele que representa (art.ºs 258 e 262, n.º 1, do CC).
Revista n.º 686/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
O mero co-titular da propriedade de um bem comum do seu dissolvido casamento, aguardando a partilha, não tem legitimidade activa, quer processual, quer material, para reivindicar um imóvel, só o podendo fazer após a partilha se o mesmo lhe for atribuído em propriedade ou em compropriedade.
Revista n.º 216/03 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida
I - Para o julgamento alargado previsto no n.º 2 do art.º 732-A, do CPC, torna-se necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, hajam aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente relativamente a idênticas situações de facto. II - Para ocorrer a oposição torna-se indispensável que sejam idênticos os factos tidos em conta nos arestos em confronto e que nesses mesmos arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre meras razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. III - O pressuposto substantivo 'questão fundamental de direito' compreende a identidade da norma jurídica interpretada a situações de facto nuclearmente semelhantes, embora não totalmente coincidentes em todo o pormenor.
Revista n.º 714/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Nos contratos complexos - constituídos por uma obrigação principal e por obrigações secundárias, meramente instrumentais e acessórias em relação àquela - a excepção de não cumprimento só é invocável no âmbito da relação principal e já não no das obrigações secundárias, pois que estas não se encontram abrangidas pela relação sinalagmática. II - Para efeitos da 1.ª parte do n.º 3 do art.º 805 do CC, a falta de liquidez de um crédito só pode ser imputável ao devedor quando este está senhor, desde o incumprimento, de todos os pressupostos necessários ao cálculo exacto do que deve ao credor.
Revista n.º 31/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
I - O nome do estabelecimento comercial consiste num sinal distintivo nominativo a que a lei, independentemente de registo, atribui protecção em função da notoriedade nominativa, ou reconhecimento público, que ele pode representar como sinal identificador próprio, isto é, individualizador de certo estabelecimento e só dele. II - Por nome comercial deve-se entender quer a firma, quer o nome ou a insígnia do estabelecimento, quer o logotipo. III - Como elemento formal caracterizador de uma essência, o nome não pode ofender o princípio da verdade, isto é, deve identificar autenticamente o objecto que designa; e deve ainda respeitar o princípio da novidade para evitar confusão com outro, dentro de certos limites territoriais. IV - Os actos praticados contra o consumidor não são, só por si, actos de concorrência desleal; mas já o são os actos lesivos dos consumidores que ponham em causa a genuinidade da escolha por sua parte.
Revista n.º 322/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
O sócio gerente, a quem o art.º 64 do CSC impõe uma actuação criteriosa, só responde para com a sociedade por actos ou omissões praticados com violação dos deveres legais ou contratuais, e para com os sócios nos termos gerais (art.ºs 72, n.º 1 e 79, n.º 1 do mesmo código), que são os do art.º 483 do CC.
Agravo n.º 91/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Quirino Soares
I - Na portaria n.º 678/73, de 09-10, editada ao abrigo do art.º 19, n.º 2, do DL n.º 289/73, de 06-06, só se define o modo de calcular a área mínima a ceder pelo loteador ao município. II - A área máxima é definida, limitada, pelo necessário à prossecução do destino do tracto ou tractos a ceder, sendo de proscrever exigência da Câmara Municipal que, indo além do necessário, represente abuso do seu poder. III - Normalmente, em cada caso concreto, a área a ceder resultará de negociação entre o loteador e a Câmara Municipal, cujo resultado constará da deliberação de autorização de emissão de alvará de loteamento.
Revista n.º 309/03 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
Em relação a eventos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1996, na responsabilidade objectiva fundada em acidentes de viação a indemnização tem como limites máximos os montantes mínimos do seguro obrigatório a que se refere o art.º 6, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12.
Revista n.º 695/03 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, que é como quem diz, mais exigente, que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente no art. 205.º, n.º 1, da CRP. Mais exigente, porque necessariamente envolvendo aspectos específicos de ponderação, nomeadamente, o dever de o juiz assentar o incontornável 'juízo de prognose', favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem, não em absoluta certeza, mas conferindo-lhe, ao menos, um mínimo possível de segurança probatória. II - Havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente para não repetir a prática de crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada, sendo descabida, neste âmbito, qualquer invocação do princípio in dubio pro reo. III - A finalidade político-criminal do instituto da suspensão consiste no afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou, dito de outro modo, decisivo é aqui o 'conteúdo mínimo' da ideia de socialização, traduzida na 'prevenção de reincidência'. IV - Em situações de facto em que se manifeste o desrespeito, já recorrente, pelas diversas injunções do tribunal, traduzidas em outras tantas penas suspensas não respeitadas, a opção pela pena de substituição acarreta o sério risco - que deve ser resolutamente evitado - de transformar a nova pena suspensa em 'andrajoso simulacro de condenação', pelo que não pode reclamar-se do juiz que faça da magnanimidade lei, ou sobreponha sentimentos ao dever de julgar segundo o direito. V - Aliás, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liberdade.
Proc. n.º 612/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua
I - Em processo penal os documentos que importem à solução do caso devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e só não sendo possível, 'até ao encerramento da audiência'. II - Trata-se, aliás, de uma consequência processual directa da necessidade de todas as provas em que deve assentar a convicção do tribunal deverem ser produzidas ou examinadas em audiência. III - Qualquer que seja a proposta interpretativa para contemplar o termo do prazo de junção de documentos traduzido pela expressão 'até ao encerramento da audiência' - em alternativa entra a da 1.ª e a da 2.ª instância - uma coisa é certa: esse limite não pode, em qualquer caso, ultrapassar o encerramento da audiência em 2.ª instância, já que o Supremo Tribunal, em recurso, como tribunal de revista que é, não conhece de matéria de facto. IV - Por isso, é intempestiva a junção de documentos não apreciados pelo tribunal recorrido, para efeito de prova de factos atinentes à medida da pena, apenas aquando da interposição do recurso para o STJ. V - Embora no domínio da concretização das penas não seja adequado fazer abstractas generalizações, pois cada caso é um caso, é possível concluir que, mostrando-se que o arguido depois de sofrer num curto espaço de tempo, quatro condenações anteriores e outras tantas hipóteses de socialização em liberdade mediante concessão de penas substitutivas, persiste na conduta desviante, praticando novo crime doloso, será imprudente e desaconselhável conceder-lhe o benefício de nova pena de substituição, devendo aplicar-se-lhe então a pena de prisão que ao caso couber, ainda que de curta duração - short sharp shock - sob pena de a nova pena substitutiva mais não representar que um andrajoso simulacro de condenação. VI - Em tais casos de manifesto desprezo por tantas solenes advertências judiciais, não será razoável o fundamento de um qualquer juízo prognóstico favorável à eficácia de qualquer medida de socialização em liberdade.
Proc. n.º 396/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - Consuma-se o furto quando o agente se consegue afastar da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado. II - Assim, consumou-se o furto quando o arguido escalou a varanda de uma residência e penetrou na mesma através da portada ao nível do 1º andar que se encontrava aberta e ali, retirou dos quartos diversos objectos de ouro e uma faca devidamente discriminados nos autos e colocou todos os objectos em ouro nos bolsos das suas calças e escondeu a faca nas costas presa no cinto, depois do que veio a ser surpreendido por duas pessoas que ali se deslocaram. III - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. IV - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. V - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. VI - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. VII - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. VIII - Não é de formular esse juízo favorável quando o autor de 1 crime de furto qualificado, por escalamento, já tem antecedentes criminais e agiu sob a influência de medicação tomada por causa da dependência de estupefacientes, e que só na prisão pediu ajuda para tratamento.
Proc. n.º 361/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.°s 446.° e 448.° do CPP quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário. II - O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.° do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com a revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame. III - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da l.ª instância para o STJ, antes de esgotada a possibilidade da 2.anstância repor o 'respeito' pela jurisprudência fixada pelo STJ.
Proc. n.º 845/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - Não é exacto que o estado de saúde da arguida (sofre de doença oncológica) e a sua avançada idade (66 anos na altura da detenção) só tenham relevo no momento da execução da pena, pois são circunstâncias que têm um relevo atenuativo geral que deve ser levado em conta na graduação daquela, pois a privação da liberdade para quem está debilitado fisicamente, quiçá de forma dificilmente recuperável, constitui um sofrimento acrescido em relação a quem tem melhores condições físicas. II - Não se compagina com uma atitude confessória genuína e relevante, aquela atitude da arguida que, tendo tentado queimar sem êxito o produto e a prova, admite o facto apenas quando todos o podem constatar, mesmo sem a sua colaboração. III - A arguida já foi condenada por duas vezes pelo crime de tráfico de estupefacientes, ambas em penas de prisão suspensas na sua execução, a primeira em 1997 e a última em 2000, pelo que neste caso, de cometimento de novo crime de tráfico de estupefacientes, há fortes exigências de prevenção geral que se têm de reflectir na aplicação de uma pena privativa de liberdade com uma duração apreciável e que a sociedade entenda como adequada à gravidade do tipo penal em causa. IV - Considerando a idade e a doença da recorrente, a escolha concreta da pena concretizada pela primeira instância (7 anos e 6 meses de prisão) mostra-se um pouco excessiva, entendendo este Supremo Tribunal que a pena de seis anos de prisão, isto é, uma pena graduada em mais dois anos do que o seu limite mínimo, reflecte com mais justeza as aludidas exigências de prevenção e a culpa efectivamente apurada.
Proc. n.º 513/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
I - O recurso extraordinário de revisão possibilita, em circunstâncias taxativamente enunciadas, ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visando por essa via a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada. II - Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no art. 449.º do CPP e são apenas estes:- falsidade dos meios de prova;- injustiça da decisão;- inconciliabilidade de decisões;- descoberta de novos factos ou meios de defesa. III - Tendo sido julgada a pessoa física que efectivamente cometeu o crime, embora identificando-se falsamente com nome de outra pessoa que se sabe nada ter tido a ver com tal actuação, o caso não se enquadra em qualquer dos fundamentos legais do recurso extraordinário de revisão de sentença. IV - Não há, assim, lugar a revisão da sentença, quando é condenada a pessoa física que cometeu um crime, embora identificada com outro nome. V - Embora a lei actual o não preveja expressamente, nessas circunstâncias, deve seguir-se o procedimento contemplado no CPP de 1929 e no parecer de 10 de Novembro de 1949 da Procuradoria Geral da República, que apontavam para um 'processo incidental' como forma de provar a falsidade, em que o tribunal da condenação, uma vez feita a prova, ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos necessários no registo criminal.
Proc. n.º 876/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho António Mortág
I - Os prazos aludidos no art. 44.º do CPP para o requerimento de recusa de intervenção do Juiz têm natureza peremptória, para além dos quais o incidente já não pode ser deduzido. II - Após esses momentos processuais, o conhecimento de um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade da decisão pode, eventualmente e em casos extremos, ser fundamento de recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos do art.º 449.º, n.º 1, al. d), mas não de um incidente de recusa de juiz. III - O incidente de recusa de um Exm.º Desembargador, deduzido muito para além do momento em que este interveio no Acórdão final do recurso que lhe coube relatar, é manifestamente extemporâneo. IV - Um suposto impasse processual, gerador de um mais que discutível desprestígio para a boa administração da Justiça, não é fundamento válido do incidente de recusa, pois, para tanto não basta a simples discordância jurídica em relação a actos processuais praticados por um juiz.
Proc. n.º 594/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Abranches Martins António Mortágua
I - Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas, todas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas.sso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única. II - Mas, será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente. III - A utilização de fórmulas tabelares, como 'o número', a 'natureza' e a 'gravidade', não são 'uma exposição, tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão', mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útilIV - A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores, transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do art. 77.º do CP e no n.º 2 do art. 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no art. 379.º, al. a), deste último Código.
Proc. n.º 4408/02 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
I - O prazo da prisão preventiva suspende-se durante o período de realização de perícia determinante para a decisão de acusar mas essa suspensão não pode ultrapassar 3 meses de duração entre o pedido e a entrega do respectivo relatório. II - A declaração do processo como de excepcional complexidade está em tempo e é eficaz, ainda que declarada após o decurso do prazo referido no n.º 1 do art. 215.º, do CPP, isto é, depois de esgotado o prazo de prisão preventiva inicialmente previsto, mesmo que se perfilhasse o entendimento de que, inclusivamente, as hipóteses previstas no art. 54.º, do DL n.º 15/93, de 22-01, essa especial complexidade não resulta ope legis. III - O habeas corpus não é um recurso, antes, uma providência excepcional destinada a pôr fim expedito a situações de ilegalidade grosseira ou gritante, e só estas. IV - Manda o princípio da actualidade ter em conta que se tal grosseira ilegalidade [já] não se verificar no momento da decisão da providência, nomeadamente por ter sido suprida qualquer omissão processual em falta, o requerimento improcede.
Proc. n.º 1205/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho António Mortá
I - O recurso de decisão administrativa que aplicou uma coima por contra-ordenação laboral deve ser conhecido pelo Tribunal de Trabalho da área onde se consumou a infracção. II - Para determinar qual é esse tribunal deve atender-se ao termos da decisão recorrida. III - Saber se essa decisão é inválida, inclusive por desrespeito dos direitos de defesa conexos com a competência territorial, é já uma questão de fundo a ser conhecida pelo tribunal em cuja área, segundo a decisão recorrida, se tiver consumado a infracção.
Proc. n.º 131/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho António Mortágua
I - Se o recorrente impugna a matéria de facto em que se funda a decisão do tribunal colectivo sobre o recurso à burla como modo de vida, designadamente invocando documentos juntos aos autos e não atendidos, não se está perante um recurso exclusivamente de direito, cuja apreciação pertença ao STJ, mas que é do conhecimento da Relação. II - Com efeito, tem entendido o STJ que o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
Proc. n.º 758/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho António Mortágua
I - Tendo sido o arguido condenado como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de detenção de arma proibida, respectivamente nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão e de 15 meses de prisão, mostra-se adequado condená-lo, em cúmulo, na pena única de três anos de prisão. II - Tendo ele, à data dos factos, 23 anos de idade, sendo delinquente primário, ter demonstrado algum arrependimento, entregando ao ofendido, em Abril de 2000, a importância de 498,80 euros, vivendo com a mãe, a mulher e duas filhas menores, possuindo a 4ª classe da instrução primária, exercendo a actividade de vendedor ambulante, tendo prestado declarações em audiência, confessando os factos e tendo estes ocorrido há mais de três anos, inexistindo reparos ao comportamento posterior do arguido, afigura-se possível formular um juízo de prognose favorável, fundado numa esperança ou expectativa razoáveis, de que a condenação constituirá para o arguido uma advertência séria que o motivará a, no futuro, se abster da prática de actividades delituosas, isto é, espera-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. III - A pena referida deverá, assim, ser suspensa na sua execução pelo período de três anos, com as condições de o arguido entregar ao assistente, no prazo de seis meses, para (melhor) 'reparação do mal do crime', uma importância suplementar de mil euros, em acréscimo à que o arguido, a seu tempo, lhe adiantou 'por conta da indemnização que viesse a ser fixada' e de se apresentar, de 6 em 6 meses aos Serviços de Reinserção Social competentes e nos termos por estes definidos.
Proc. n.º 371/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
I - Considerando a proibição de 'reformatio in pejus' e atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso interposto pelo arguido, caso as penas aplicadas pela Relação a cada um dos crimes por ele cometidos não sejam superiores a cinco anos de prisão, havendo, nesse caso, de rejeitar o respectivo recurso nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do CPP. II - gualmente é inadmissível recurso de acórdão condenatório que confirmou decisão de 1.ª instância em processo por crimes aos quais, pela via de novo recurso, não pode ser aplicável - a cada um deles - pena de prisão superior a oito anos de prisão - cfr. art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP.
Proc. n.º 870/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem dec
I - Uma leitura atenta e, sobretudo, racional do n.º 2 do art. 374.º do CPP tem, forçosamente, de conduzir ao entendimento de que o escopo do preceito fica devidamente preenchido (e assim, satisfeito), nos seus limites e essência, sempre que, na decisão, ficarem expressadas, não tanto os factos provados ou os meios de prova, mas, primacialmente, todos aqueles elementos que em razão das regras que a experiência dita e que a lógica aconselha, constituem (devem constituir) o substracto básico do que foi ou se mostrou conducente a que a convicção do tribunal julgador se tivesse objectivado num certo e determinado sentido ou valorado, de uma dada forma, os diversos meios de prova apresentados, indagados e recolhidos. II - Donde que o aludido preceito legal não possa (e, sobretudo, não deva) ser havido como exigente de uma exposição levada a um pormenor, susceptível, até, de afectar a clareza do julgado, ou a um desenvolvimento desmesurado, impondo-se, isso sim, que reflicta ou traduza, de modo suficientemente explícito, todo o raciocínio que confluiu na convicção decisória. III - O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado.
Proc. n.º 3127/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Simas Santos Pereira Made
I - Tendo caducado em 16-10-95 um contrato de trabalho a termo de 3 meses celebrado entre autor e ré, mas mantendo-se aquele, após tal data, a prestar trabalho a esta nas mesmas circunstâncias, é de considerar que entre as partes foi celebrado agora um contrato de trabalho sem termo. II - Celebrado entre as partes por escrito, em 01-11-95, um novo contrato de trabalho a termo, é de considerar que o contrato de trabalho sem termo deixou de valer, por incompatível com aquele que consta do documento escrito, forma legalmente exigível para a revogação do anterior, preenchendo a exigência formal do art.º 8, n.º 1 da LCCT, ainda que não mencione o contrato revogado. III - Ainda que se considerasse não haver escrito de acordo revogatório do contrato sem termo, estaríamos perante dois contratos de trabalho sucessivos, um sem termo e outro a termo certo, incompatíveis, sendo que o posterior (a termo certo) pôs fim ao mais antigo (sem termo), revogando-o. IV - Verificando-se que o estabelecimento onde o autor prestava o seu trabalho foi apreendido para a massa falida em 22-04-98, data em que a entidade empregadora comunicou ao autor que o contrato a termo cessava os seus efeitos no dia 30 desse mês e continuando a referida massa falida, através do liquidatário judicial, a explorar o estabelecimento, é de considerar que houve transmissão deste. V - Em tal situação, encontrando-se o autor a trabalhar no estabelecimento até à cessação do contrato a termo, a massa falida responde solidariamente, nos termos previstos no art.º 37, n.º 2 da LCT, pelas obrigações vencidas nos seis meses anteriores à transmissão.
Revista n.º 4673/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Pelo anexo ao DL n.º 444/99, de 03-11, constante da declaração de Rectificação n.º 19-E/99, de 30-11, 'Auxiliar de Serviço, Nível 1' é o trabalhador que 'Ocupa-se do serviço de mesa. Elabora ementas e confecciona refeições. Ocupa-se da manutenção dos equipamentos e instrumentos utilizados, assim como das áreas afectas a este tipo de serviços'. II - Exercendo a autora as funções correspondentes àquela categoria profissional na residência afecta à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, isto é, em residência oficial, e recebendo ordens e instruções do réu Estado Português, representado pelos funcionários diplomáticos nomeados para a chefia daqueles serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é de concluir que foi celebrado um contrato individual de trabalho e não de serviço doméstico. III - Assim, à cessação do contrato de trabalho é aplicável a LCCT e não o DL n.º 235/92, de 24-10, pelo que tendo o réu feito cessar o contrato de trabalho sem instauração de processo disciplinar, é de considerar o despedimento ilícito, com as consequências daí decorrentes.
Revista n.º 121/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto (votou vencid
O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do art.º 74, do DL n.º 143/99, de 30-04, é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos anteriormente a 1 de Janeiro de 2000 (na vigência da Lei n.º 2127, de 03-08-65), ainda que a pensão seja fixada posteriormente àquela data, já na vigência da Lei n.º 100/97, de 13-09.
Revista n.º 4679/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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