Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Nos termos do art. 432.º, al d), do CPP, recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Se o recorrente quiser abordar matéria de facto, terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP.
III - 'In casu', o recorrente veio impugnar a matéria de facto dada como provada.
IV - Assim, dado que o recorrente não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, este Supremo Tribunal não pode conhecer do recurso, competindo antes tal conhecimento à Relação.
         Proc. n.º 1105/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem de
 
A alegação pelo recorrente de vícios da matéria de facto - nomeadamente os mencionados no art. 410.º, n.º 2, do CPP - implica a remessa do processo à Relação, já que os recursos dirigidos ao STJ só podem versar matéria de direito, sem prejuízo de o Mais Alto Tribunal poder conhecer daqueles vícios oficiosamente, se necessário.
         Proc. n.º 1108/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
 
I - No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
II - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.
         Proc. n.º 854/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - Da alteração introduzida no CPP pela revisão de 1998, resulta que se quis limitar a admissibilidade do recurso para o STJ aos casos de maior gravidade, excluindo os de pequena ou média gravidade.
II - Assim, deve entender-se que o recurso directo para o STJ só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400.º do CPP.
III - Em recurso trazido só pelo arguido ou no exclusivo interesse da defesa, em que não pode existir reformatio in pejus, ainda que a Relação, confirmasse a decisão condenatória da 1. ªnstância, como a pena não poderia exceder o ano e 3 meses de prisão já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - alíneas e) e f) do n.º 1, do citado art. 400º.
         Proc. n.º 613/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Santos Carvalho
 
I - Em caso de concurso de infracções, cada uma punida com prisão não superior a 5 anos, não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação.
II - Não pode ser outro o significado da expressão utilizada na al. e) do art. 400°, n.° 1, do CPP.
III - Com efeito, face ao citado comando legal, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - singularmente consideradas - aplicáveis aos crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou da irrecorribilidade da decisão.
IV - Se a moldura abstracta de cada um dos crimes singulares não ultrapassar os cinco anos de prisão, acha-se inequivocamente preenchida a causa da inadmissibilidade do recurso prevista naquela al. e) do art. 400°. já que releva tão somente a correspondente pena, indiferente se apresentando o concurso de crimes, como expressamente resulta com a inserção na norma daquela expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções'.
         Proc. n.º 394/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - Não é admissível recurso, além do mais, de 'acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' - art. 400.º, n.º 1, f), do CPP.
II - Se, no caso, a pena correspondente a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que o recorrente foi condenado concordantemente pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em 8 anos de prisão, a decisão da relação é irrecorrível.
III - Não estando em causa no recurso a legalidade da operação do cúmulo jurídico, são as penas aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão.
IV - O princípio constitucional da igualdade a que o arguido faz apelo com fundamento em suma em que a pena que sofreu não é igual à dos outros co-arguidos não tem qualquer razão de ser, não só porque igualdade não se confunde com igualitarismo e implica, mesmo, tratamento diferente para o que é diferente, como também, no caso, as condições pessoais são claramente distintas.
         Proc. n.º 975/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
 
I - Se, durante cerca de seis meses, o arguido cedeu droga a 30 consumidores identificados, deles tendo recebido, em contrapartida, cerca de 711 contos, e se, nesse período, depositou 1688 contos de 'lucros da venda da droga' e lhe foram apreendidos 65 contos 'provenientes da droga', pode daí deduzir-se, com grande segurança, que, entretanto, foram 74, aproximadamente, os seus 'clientes'.
II - Sendo proibidas e criminalmente puníveis as transacções de droga, os 74 'clientes' a quem o arguido, num curto espaço de tempo e numa região pouco populosa como a Beiranterior, revendeu, como retalhista, heroína e cocaína - as mais caras do mercado e, por isso, de clientela, por força da lei da oferta e da procura, necessariamente 'seleccionada' - não poderão deixar de constituir 'um grande número de pessoas'.
III - E se a razão da agravação cominada pela alínea b) do art. 24.º do DL 15/93 reside no perigo de uma maior e mais fácil disseminação de droga decorrente do 'sucesso comercial', entre a população de certa zona ou região, de determinado agente, agrupamento, bando ou associação criminosa, não poderá negar-se que, no caso, o arguido logrou atingir (e captar), exponenciando o perigo que para a saúde pública decorre da disseminação das drogas proibidas, uma importante fatia do mercado da região.
IV - Daí que a gravidade objectiva da conduta do arguido se quadre com as especiais exigências - decorrentes das 'circunstâncias' definidas no art. 24.º do Decreto-Lei 15/93 - de prevenção geral, defesa social e afirmação da validade das normas legais - designadamente a norma genérica do art. 21.º - que prevêem e punem como crime a compra, oferta, a venda, a distribuição, o transporte, o trânsito e, mesmo, a detenção de 'plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo'.
V - No quadro de uma pena de 5,33 a 16 anos de prisão (art. 24.° do DL 15/93), o tribunal a quo - para além do 'grande número de pessoas' por quem o arguido disseminou a mercadoria objecto do seu comércio - teve em conta, para a fixar concretamente em '8 anos de prisão', o elevado número de transacções levadas a cabo (mais de 300 identificadas), a específica perigosidade da droga revendida, as quantidades envolvidas, a área geográfica que atingiu, as compensações remuneratórias obtidas (na presunção de que as quantias depositadas - num total de 1688 contos em quatro meses e meio - denunciavam um ganho mensal disponibilizável não inferior a 375 contos) e, sobretudo, o passado delinquente do arguido (com um furto qualificado em 1993, punido com prisão suspensa mais tarde reconvertida em prisão efectiva, e mais nove furtos qualificados em 1994, porque veio a ser condenado na pena única de 5 anos de prisão; e, em 1999, com um crime de condução sem carta - depois de dois outros sancionados com multa - agora punido com 5 meses de prisão, mas com execução suspensa por 18 meses, período em que, porém, veio a cometer o crime ora ajuizado).
VI - A primeira finalidade da pena (a reafirmação da validade dos bens jurídico-criminais postos em causa pela conduta criminosa) sugeria uma pena não inferior a 7 ou, no limite, a 6 anos de prisão. O elevado grau de culpa do arguido, em contrapartida, consentia que o limite máximo da moldura de prevenção se alcandorasse a 8 ou, mesmo, a 9 anos. Enfim, as exigências de prevenção especial eram, no caso, especialmente sentidas e ingentes (pois que o arguido já fora condenado uma vez em prisão suspensa, cujo condicionamento não respeitou; logo a seguir, numa já gravosa pena de prisão efectiva [na decorrência de uma sucessão de crimes idênticos ao que, no acto anterior, desencadeara a prisão suspensa], ao cabo da qual voltou a prevaricar, valendo-lhe, porém, uma nova pena de prisão suspensa, em cujo período de prova', no entanto, veio a enveredar em princípios de 2001 por uma grave e aparatosa conduta criminosa a que só a sua prisão preventiva, em 20JUL01, logrou pôr termo), impelindo a pena, na sua individualização, para próximo - como fez o tribunal a quo - do limite máximo da moldura de prevenção.
         Proc. n.º 1100/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - O não cumprimento da disposição do n.º 2 do art. 312.º do CPP (designação de segunda data para a realização da audiência), não consubstancia uma nulidade, dado o disposto nos arts. 118.º. n.º 1 e 120.º daquele diploma, mas antes uma simples irregularidade.
II - gualmente, a violação do art. 117.º, n.º 6, do CPP, não enquadra uma nulidade, pois a lei não a tem como tal, constituindo, quanto muito, uma irregularidade.
         Proc. n.º 242/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques
 
I - De harmonia com o disposto no art. 434.º do CPP, o STJ, em regra, apenas conhece de direito, isto sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma.
II - sto significa que os vícios referidos nesta norma não podem constituir fundamento autónomo de recurso para o STJ, quando interposto de decisões finais tiradas pelos tribunais colectivos, o que, todavia, não impede que aquele tribunal, por sua iniciativa, deles venha a conhecer como condição do conhecimento do direito.
III - É dentro dos dizeres da acusação que se estabelece o objecto do processo, por ela se fixando o thema probandi e o thema decidendi, objecto esse que, salvas as excepções da lei, se manterá idêntico até à decisão final.
IV - É de anular o julgamento feito em 1.ª instância, com o consequente reenvio dos autos, se se verificar, oficiosamente, insuficiência da matéria de facto para uma cabal e conscienciosa decisão de direito (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP).
         Proc. n.º 147/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico Franco de Sá
 
I - Não tendo a decisão final fixado o prazo de interdição de entrada em território nacional do arguido a quem foi aplicada a pena acessória de expulsão - violando, assim, o disposto no art. 116.º, n.º 1, al. c) do DL 4/01, de 10-01 (hoje, 114.º, n.º 1, al. c), do DL 34/03) -, padece a mesma de nulidade, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
II - Resultando da matéria de facto provada tão só que 'o arguido é titular de uma autorização de residência temporária emitida a 09-07-1999 e caducada desde 14-03-2001' e, tendo passado a infância e a adolescência em Cabo Verde, 'integrou o núcleo familiar constituído pelos pais e irmãos aos dezassete anos de idade, vivendo no Bairro..., no qual encetou um relacionamento afectivo, tendo um filho', a decisão em causa padece também do vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, já que a própria expulsão decretada, em si mesma, não deixa de suscitar sérias reservas e justificadas interrogações, face à ausência de indicadores fácticos não só bastantes como até indispensáveis para a formulação de um correcto juízo sobre a sua legalidade.
III - Na verdade, à data dos factos (01-02-2002) o direito de residência do arguido ainda seria válido e não teria caducado por não ter decorrido um ano sobre o termo de validade do respectivo título de residência (art. 91.º, n.º 2, do DL 4/01 e art. 91.º, n.º 3, do DL 34/03), considerando que a renovação da autorização de residência teria e terá de ser equacionada nos termos do art. 92.º, n.º 2 (idêntica redacção nos dois referidos diplomas), e, deste modo, está-se perante uma situação de estrangeiro residente, a equacionar no âmbito da própria aplicação em concreto da pena acessória de expulsão.
IV - Porém, não resultam do acervo factológico provado elementos necessários para fundamentar tal decisão e justificar a sua legalidade no quadro do art. 101.º, n.º 4, al. b) (redacção idêntica no DL 4/01 e no DL 34/03), já que, sabendo-se que o arguido tem um filho, nada flui quanto à sua idade, à sua residência em território nacional, ao exercício do poder paternal por parte do arguido, a ser ele ainda menor, não se sabendo igualmente se o mesmo vinha assegurando o sustento e educação daquele.
         Proc. n.º 614/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
A remissão feita pelo n.º 3 do art. 54.º do DL n.º 15/93, de 22-01, para o n.º 3 do art. 215.º, do CPP, não dispensa a declaração judicial da 'excepcional complexidade do processo', para aplicação dos prazos referidos neste último preceito.
         Proc. n.º 1202/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges de Pin
 
I - O art. 21.º do DL 28/84, de 20-01, define o que seja subsídio ou subvenção para efeitos da caracterização do crime de desvio de subsídio, p. p. pelo art. 37.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma.
II - De acordo como os seus termos, são elementos essenciais do ilícito os seguintes:- atribuição de qualquer prestação à custa de dinheiros públicos;- que essa prestação, ao menos parcialmente, seja gratuita, isto é que não implique reembolso ou, no caso de totalmente reembolsável, seja isento de juro ou o juro seja bonificado;- que, ao menos em parte, se destine ao desenvolvimento da economia.
III - O valor consideravelmente elevado a que se reporta o art. 37.º antes citado afere-se segundo o padrão fixado pela al. b) do art. 202.º do CP, aqui aplicável por força do que dispõe a norma remissiva do art. 1.º, n.º 1, do mencionado DL 28/84.
IV - O disposto no art. 72.º do CP (atenuação especial da pena) constitui uma válvula de segurança do sistema, assente na acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa ou das exigências de prevenção, o que apenas ocorre quando a imagem global do acto, resultante da concorrência das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão desvalorizada que seja razoavelmente de supor que o legislador não cuidou de considerar tais situações quando fixou os limites da moldura penal respeitante ao caso concreto.
V - A condição de que se faz depender a suspensão da execução da pena não pode nunca inviabilizar a medida, não devendo por isso traduzir-se numa obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir ao condenado.
VI - Este princípio da razoabilidade tem sido entendido pela jurisprudência como querendo significar que a imposição de deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as 'forças' dos destinatários, de modo a não frustrar, à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem, contudo, se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para que possa desenvolver diligências que lhe permitam obter os recursos indispensáveis à satisfação da condição.
         Proc. n.º 608/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico Franco de Sá
 
I - Não há que confundir fundamentação das decisões judiciais com formação da convicção do tribunal.
II - O dever de fundamentação cumpre-se quando é possível conhecer e compreender o itinerário cognoscivo do tribunal, assim acontecendo quando este, ao justificar o convencimento a que chegou, valora e aprecia os depoimentos das testemunhas, justifica e avalia a sua razão de ciência, indica os factos donde ela derivou e enumera os elementos de prova de que se socorreu, o que é susceptível de controle em sede de recurso.
III - O processo de formação da convicção é, ao invés, um acto livre do órgão jurisdicional, embora necessariamente apoiado e, como tal, é insindicável em termos recursórios.
IV - De acordo com o disposto no art. 125.º, do CPP, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei, podendo utilizar-se na respectiva recolha todos os métodos não taxados de nulos, como sejam os que usam a tortura, a coacção ou a ofensa da integridade física ou moral das pessoas (art. 126.º, do mesmo Código), provas essas que, salvo disposição em contrário, serão apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127.º, ainda daquele diploma).
V - Vem sendo entendimento da doutrina e de significativa jurisprudência que o crime de peculato consome, em certas circunstâncias, os crimes de furto, de abuso de confiança, de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público e de abuso de poder, mas já não o de falsificação de documentos, mesmo quando o documento seja o meio usado para a consumação do peculato, já que são diferentes os bens jurídicos atingidos.
         Proc. n.º 4194/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
 
I - Candidatando-se a autora, por sua iniciativa, a um concurso interno de promoção, vindo a ser aprovada e a ingressar na categoria profissional de 'TGP', com uma remuneração superior à que então auferia, quando se encontrava em vigor a cláusula 20ª do AE de 1995, não pode aproveitar-lhe o posterior Protocolo de harmonização do regime e das condições de trabalho celebrado entre a PT e os sindicatos signatários do AE de 1996.
II - Não significa só por si uma diminuição da retribuição tutelada pelo art.º 21, nº 1, al. c) da LCT constatar que, se a autora se tivesse mantido com a categoria profissional de 'TAG' e viesse a ser abrangida por aquele Protocolo, acabaria com o decorrer do tempo por se encontrar numa situação remuneratória mais favorável relativamente aquela que agora tem em virtude de ter ascendido, por sua iniciativa, a uma categoria profissional superior (de 'TAG' a 'TGP').
III - Não pode transpor-se para a nova categoria a antiguidade da autora na categoria que voluntariamente abandonou, ainda que se considere que as categorias de 'TAG' e 'TGP' pertencem à mesma carreira profissional.
         Revista n.º 4542/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - O privilégio creditório consignado no art.º 12 da Lei nº 17/86 de 14 de Junho (LSA) apenas abrange os créditos dos trabalhadores referentes a retribuições em dívida, não se abrangendo no mesmo as indemnizações de antiguidade devidas por efeito da rescisão do contrato de trabalho.
II - O art.º 4 da Lei nº 96/01 de 20 de Agosto, que confere privilégio creditório às referidas indemnizações de antiguidade, não se aplica neste ponto às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos, apenas regendo as acções introduzidas em juízo após a entrada em vigor da lei: 30 dias após a publicação nos termos do respectivo art.º 10.
         Revista n.º 3064/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Manuel Pereira (votou vencido) Vítor Mesq
 
I - O montante de um prémio - recompensa pelo trabalho desenvolvido - pago no final do ano, não tem que ser considerado para efeitos de determinação do subsídio de férias e de Natal, já que o valor de cada um deles é igual a um mês de retribuição - art.º 6, nº 1 e 2 do DL n.º 874/76 de 28 de Dezembro e art.º 2, nº 1 do DL n.º 88/96 de 3 Julho - e as gratificações não se consideram retribuição.
II - O valor correspondente à alimentação e alojamento proporcionados ao trabalhador nos hotéis onde trabalhou para outra entidade patronal após o despedimento e o valor relativo à utilização pessoal, sem quaisquer encargos, de um veículo automóvel, constituem vantagens económicas que configuram prestações em espécie e se compreendem na retribuição - art.º 82 da LCT - cuja dedução cabe na al. b) do n.º 2 do art.º 13 da LCCT.
         Revista n.º 3389/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Se o trabalhador não questiona na acção de impugnação de despedimento a justa causa, invocando tão só a nulidade da nota de culpa e a caducidade do processo disciplinar, não há que apurar na acção a matéria de facto que releva para o apuramento da justa causa.
II - É a comunicação da nota de culpa ao trabalhador que suspende o prazo de caducidade estabelecido no art.º 31, nº1 da LCT, como resulta da conjugação do disposto nos nºs 1, 11 e 12 do art.º 10 da LCCT, diploma que é posterior à LCT e tem um campo específico de aplicação, pelo que passou a valer nos domínios em que a LCT disciplinava diversamente.
III - Só não é assim se houver necessidade de instaurar processo prévio de inquérito para fundamentar a nota de culpa, pois nesse caso é a instauração desse processo que suspende o prazo de caducidade - art.º 10, n.º 12 da LCCT.
IV - Não aproveita à entidade patronal o disposto no art.º 10, n.º 12 da LCCT se não existe qualquer diligência averiguatória até à comunicação da intenção de despedir e envio da nota de culpa, havendo que aplicar a regra contida no nº 11 do referido art.º 10.
         Revista n.º 4538/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, sendo de se considerar extemporânea se efectuada fora deste enquadramento - art.ºs 72 do CPT de 1999 e 716, nº 1 do CPC.
II - Exercendo a autora, a par das funções inerentes à categoria de professora para que foi contratada, as funções de subdirectora pedagógica que integra um dos órgãos representativos da escola, este exercício não pode deixar de ser considerado transitório e reversível, podendo a R. fazer cessar unilateralmente o exercício destas funções, continuando a autora a exercer as funções de professora.
III - Carece de justa causa a rescisão do contrato de trabalho como docente da ré efectuada pela autora com fundamento em ter sido verbalmente e sem justificação demitida das funções de subdirectora.
IV - O trabalhador docente pode leccionar as horas lectivas semanais previstas na al. c) do art.º 20, nº 1 do CCT celebrado entre a AEEP e a FENPROF (publicado no BTE, 1ª série, nº 36 de 1989), com redução, no mínimo, de 2 horas e as restantes horas, até atingir 33 horas, pode ocupá-las nas funções especiais definidas no CCT, sem que haja lugar ao pagamento do trabalho como trabalho suplementar.
IV - Todavia, ultrapassando tais docentes aquelas horas lectivas, as mesmas deverão ser pagas como trabalho suplementar ou, ainda que não ultrapassem as horas lectivas, se essas horas adicionadas às horas em funções especiais ultrapassarem as 33 horas, terão as horas que vão além deste limite que ser remuneradas como trabalho suplementar; em relação às horas que vão além do horário fixado na al. c) do art.º 20, n.º 1 do CCT, são pagas em singelo até atingirem o limite semanal de 33 horasV - Esta interpretação não viola o princípio da igualdade relativamente à retribuição concretizado no art.º 59 da CRP, pois o trabalho desenvolvido em actividade lectiva ou em actividades pedagógicas e 'funções especiais' é distinto quanto à sua natureza, qualidade e, até, quantidade.
VI - Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho foi prestado e que o foi com o conhecimento e sem a oposição da entidade patronal.
         Revista n.º 4539/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - Cabe ao trabalhador sinistrado ou aos seus beneficiários o ónus da prova do acidente e de todos os elementos que o integram (art.º 342 do C.Civil), beneficiando-os todavia a lei com as presunções estabelecidas nos art.ºs 6, nº 5 da LAT (Lei nº 100/97 de 13 de Setembro) e 7, nº1 da RLAT (DL nº 143/99 de 30 de Abril).
II - O sentido útil da presunção estabelecida no art.ºs 6, nº 5 da LAT é tão só o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento e as lesões, não os ilibando de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.
III - No art.º 7, nº1 da RLAT, o que se presume é a verificação do próprio acidente quando a lesão é observada no local e no tempo de trabalho.
IV - Não existe um acidente de trabalho quando a lesão que determinou a morte resultou de uma doença do foro cardíaco de que o sinistrado já padecia, sem que seja possível estabelecer qualquer relacionamento entre o trabalho e a doença.
         Revista n.º 412/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - A averiguação sobre se um facto deve considerar-se assente por não impugnado no processo não se insere no limite legal atinente à possível alteração ou ampliação da matéria de facto pelo STJ - art.º 729 do CPC.
II - As nulidades das sentenças e dos acórdãos recorridos (estes por força do art.º 716 do CPC) devem ser arguidas no requerimento de interposição de recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas - art.º 77, nº1 do CPT.
III - Este preceito não padece de inconstitucionalidade material por violação dos arts.º 2, 20, 202 e 204 da CRP, residindo a sua razão de ser nos princípios da economia e da celeridade processuais que estes preceitos acolhem, de molde a permitir ao tribunal que proferiu a sentença a possibilidade de suprir a arguida nulidade e não pondo em causa os direitos e interesses dos cidadãos, a quem é concedido um prazo suficiente para interpor o recurso e para enunciar as nulidades que pretendem arguir.
IV - Considera-se comunicada a decisão de despedimento do trabalhador se a ré remete ao autor a decisão final do processo disciplinar através de carta registada com aviso de recepção para as moradas conhecidas do autor e o autor não alega e prova no processo motivo válido que pudesse justificar o não recebimento das cartas.
         Revista n.º 2245/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Solicitando o trabalhador de uma entidade bancária a esta que o tempo de serviço por si anteriormente prestado a outra empresa fosse tido em conta para efeitos de reforma, revertendo para a entidade bancária o montante que seria devido por aquela outra empresa a título de reforma e ficando provado que, quando o fez, o que o trabalhador queria dizer era que quando se encontrasse na situação de reforma reverteria para o banco a pensão que lhe fosse paga pela Segurança Social em razão do tempo de serviço por ele prestado naquela empresa, tal constitui matéria de facto (a vontade real do declarante) insindicável pelo STJ - art.º. 729º, nº1 do CPC.
II - Do estatuído na cláusula 137ª do ACT para o sector bancário resulta que, na determinação da diferença entre o valor dos benefícios atribuídos pela Segurança Social e o valor dos benefícios previstos no ACT, apenas são considerados os benefícios concedidos pela Segurança Social resultantes de contribuições realizadas com base no tempo de serviço que, nos termos das cláusulas 16ª e 144ª, é considerado para efeitos de antiguidade do trabalhador.
III - Na referida cláusula 137ª pretendeu-se restringir os benefícios concedidos pela Segurança Social ao tempo de serviço que é contado na antiguidade do trabalhador nos termos do ACT, para efeitos de determinação da diferença entre o valor desses benefícios e o valor daqueles que são previstos no ACT, nada se dispondo quanto à fórmula de cálculo dos benefícios atribuídos pela Segurança Social.
         Revista n.º 125/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A transmissão pela entidade patronal da propriedade do prédio em que a autora procedia a trabalhos de limpeza em tempo parcial, não se provando que fins servia o prédio, não constitui uma transmissão de estabelecimento para efeitos do art.º 37 da LCT.
II - Continuando a ré, após a transmissão e até à rescisão do contrato de trabalho pela autora, a transmitir as ordens relativas às tarefas desta e contactando a autora a ré sempre que necessário, continuando a autora a depositar a renda do andar que habitava no prédio na conta pessoal da ré, é esta a responsável pelos créditos emergentes do contrato de trabalho até à sua rescisão.
         Revista n.º 1062/01 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A providência excepcional de habeas corpus destina-se a assegurar, de modo expedito, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado, formatando-se, assim, como um instrumento extraordinário, restrito, na sua utilização, aos casos em que ocorram violações arbitrariamente grosseiras ou patologicamente extremas daquele direito e daquela liberdade.
II - Por isso é que o instituto se encontra normativamente confinado às situações taxativamente consignadas nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
III - Tendo o peticionante alegado que lhe foi imposta a medida de prisão preventiva sem que previamente tenha sido sujeito a interrogatório judicial, é patente que a invocação escolhida, para fundamentar a pretensão, não é minimamente compatível com o que se textua na al. c) do n.º 2 do citado art. 222.º, também por ele invocada.
IV - Assim, impõe-se negar a providência, por manifestamente infundada.
         Proc. n.º 1199/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Santos Carvalho
 
I - O art.º 22 da CRP consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional; e abrange quer a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, quer por actos lícitos, quer pelo risco.
II - Assim, para que terceiros possam ser ressarcidos dos prejuízos causados pelas acções ou omissões do Estado, basta a prova da existência do dano e do nexo de causalidade adequada entre esse dano e aquelas acções ou omissões.
III - Trata-se duma norma directamente aplicável, por integrar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias; mas compete ao legislador ordinário o poder de estabelecer diferentes tipos de responsabilidade e de fixar os especiais pressupostos de cada um deles.
         Revista n.º 84/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28-05-2002, nos termos do qual 'a alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente'.
II - O prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora é o constante do art.º 498, n.º 1, do CC.
III - Tal direito só surge com a satisfação da indemnização, uma vez que nasce ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta.
IV - Em caso de pluralidade de lesados, relativamente à satisfação de qualquer indemnização (total ou parcial, líquida ou ilíquida), desde que exigível pelo lesado, o consequente direito de regresso para a seguradora nasce imediatamente e não com o pagamento da última indemnização aos lesados.
         Revista n.º 644/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
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