Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Mantém-se válida a doutrina do assento de 14-05-96, publicado no DRI série, n.º 144, de 24-06-96, hoje com o valor de jurisprudência uniformizada, segundo a qual podem adquirir por usucapião, se a presunção da posse não for ilidida, os que exercem poder de facto sobre uma coisa.
II - Comprovando-se nas instâncias que a exploração e a condução de águas de mina de outro prédio para o dos autores e o seu aproveitamento neste último, perdura há mais de 20 anos, verifica-se a aquisição dessas águas pelos autores, nos termos dos art.ºs 1390 e 1395, n.º 2, do CC.
         Revista n.º 906/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
 
I - O acordo através do qual alguém promete vender a terceiro e este promete comprar um prédio, e, simultaneamente, aquele ainda se compromete a proceder à entrega do mesmo, antes da celebração da escritura de compra e venda, desdobra-se em dois contratos distintos, um contrato-promessa de compra e venda e um contrato paralelo atípico ou inominado.
II - Este último distingue-se do contrato-promessa, atribuindo ao promitente comprador um direito pessoal de gozo semelhante ao do locatário ou do comodatário, sendo um contrato definitivo, embora com execução fixada para data posterior.
III - Ocorrendo mora da promitente compradora pela falta do pagamento atempado do preço, a circunstância de a promitente vendedora não ter marcado a escritura de compra e venda, obrigação contratual desta última, não a faz incorrer em mora quanto à mesma.
IV - Não ocorrendo perda objectiva de interesse na concretização da escritura de compra e venda quer pela promitente vendedora, que até se mostra interessada em cumprir, quer pela promitente compradora, improcede o pedido por esta última formulado, fundado na resolução contratual.
         Revista n.º 2287/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
Comprovando-se que nos embargos deduzidos à execução para pagamento de quantia certa, o embargante alegou, entre o mais, que a mesma se refere ao pagamento do preço de uma cessão de quota social, preço esse satisfeito ao exequente cessionário mediante o levantamento por este de um certo número de metros cúbicos de areia de que o embargante era proprietário, tendo aquele negado os factos, demonstrado o alegado levantamento, embora em quantidade inferior, em pagamento da dívida, justifica-se, por ser facto pessoal do exequente, a sua condenação em multa por litigância de má fé.
         Revista n.º 642/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
Comprovando-se nas instâncias que o autor comprou à ré dois prédios urbanos, exarando-se na escritura respectiva que foi exibida licença de utilização dos mesmos, licença essa que, embora legalmente exigível, não fora passada pela Câmara Municipal, e que tal circunstância causa prejuízos ao comprador por lhe criar as dificuldades previstas no art.º 9, do RAU, no tocante ao arrendamento dos mesmos, faltando pagar parte do preço, justifica-se a sua redução em termos equitativos.
         Revista n.º 662/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
Comprovando-se dos autos que ao autor foram, por procuração outorgada em 20-10-93 por uma sociedade, concedidos poderes para, além do mais, assinar cheques em nome daquela sociedade, sociedade que era titular de contas bancárias nos Bancos réus, contas sobre as quais fora sacados cheques, assinados por outrém que não o autor, cheques que foram devolvidos por falta de provisão, o que motivou a participação da rescisão da convenção de cheque pelos Bancos réus ao Banco de Portugal, e levou a que o nome daquele figurasse injustificadamente na lista de utilizadores de risco, considerando a falta de resposta à comunicação dos Bancos acerca da situação dos cheques, é equitativa, a repartição de culpas nos danos não patrimoniais resultantes da inclusão na lista, na proporção de 60% e 40%, respectivamente por réus e autor, sendo justa a condenação daqueles na quantia de € 11.222,95.
         Revista n.º 684/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
Se a sentença proferida não causar aos recorrentes qualquer prejuízos real e jurídico, ao deixar intacta a consistência jurídica do seu pretenso direito sobre a titularidade dos terrenos mencionados na decisão, não lhes assiste legitimidade para recorrer dela.
         Revista n.º 717/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - Comprovando-se nas instâncias que o mandante designou outra pessoa, nos termos do art.º 1171, do CC, conclui-se que operou a revogação tácita do primeiro mandato.
II - Face à revogação tácita referida em, não tinha o primeiro mandatário que comunicar ao mandante a execução ou a inexecução do mandato.
III - O disposto no art.º 1163, do CC, só se aplica aos casos em que o mandato foi executado ou inexecutado pelo mandatário com vista à aprovação tácita pelo mandante e não também aos casos em que, como o presente, o mandato tenha sido revogado em plena execução do mesmo.
         Revista n.º 213/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
I - Entre a ré, enquanto gerente da sociedade e no exercício das suas funções e a autora, como sócia desta, não existia relação funcional, pelo que a responsabilidade da primeira apenas pode ser delitual e assentar na culpa efectiva, nos termos dos art.ºs 79, n.ºs 1 e 2 e 72, n.ºs 2 a 5, do CSC.
II - Comprovando-se nas instâncias que a autora comprou à ré, gerente de uma sociedade por quotas com objecto de prestação de serviços médicos, uma quota social com o valor nominal de 500.000$00 em 1994, pelo valor de 5.000.000$00 que foi pago, tendo a sociedade exercido a sua actividade, vindo, posteriormente, a ré a informar à autora que deixaria de exercer a sua actividade profissional em 1997, entregando à senhoria, à revelia da autora, a chave do locado onde se situava o consultório, ficando a sociedade sem património, sede ou existência de facto, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil da ré pela perda do valor da quota social, valor esse a ser encontrado com recurso à equidade.
         Revista n.º 676/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
 
I - O cabeça-de-casal só tem de prestar contas quando, no exercício da sua administração tenha obtido receitas e realizado despesas, ou tenham ocorrido ambas as situações.
II - O processo especial de prestação de contas não é o adequado para averiguar da boa ou má administração da pessoa obrigada a prestar contas e para a determinação dos rendimentos eventualmente deixados de auferir em consequência da má administração.
III - O pedido de indemnização fundado no uso dos prédios sob administração do cabeça-de-casal não pode ser decidido no processo especial de prestação de contas, antes em processo comum.
         Revista n.º 73/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
Transitado em julgado o despacho do Ex.mo juiz do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, no sentido de considerar competente para conhecer o processo tutelar o Tribunal de Família e de Menores do Porto, remetido o processo, declinada a competência para conhecer do processo pelo juiz deste último, não há que averiguar de que lado está a razão, apenas há que cumprir o despacho que em primeiro lugar transitou e fixar a competência no Tribunal de Família e de Menores do Porto.
         Revista n.º 115/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
Comprovando-se nas instâncias que os cônjuges desde Outubro de 1996 fazem vida pessoal, social e económica totalmente independentes, sem qualquer contacto entre si, o propósito de não restabelecer a comunhão de vida, enquanto requisito do divórcio, resulta da propositura da acção, tal como a Relação o entendeu.
         Revista n.º 226/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
Comprovando-se nas instâncias que a autora, que se dedica à actividade de construção civil de prédios urbanos para arrendamento e venda, autorizou a ré, na sequência de contrato-promessa de compra e venda entre ambos realizado, a ocupar gratuitamente e durante dois anos fracções autónomas de um seu prédio, passando a promitente-compradora a ocupá-las nesses termos, mantendo-se a ocupação, após aquele termo de prazo, por mera tolerância daquela, solicitada entretanto a desocupação, o que se não verificou, tal circunstância é geradora de prejuízos, não sendo exigível que se alegue e prove prejuízos concretos, devendo relegar-se a fixação do montante da indemnização para liquidação em execução de sentença.
         Revista n.º 304/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - Necessitar do prédio urbano, nos termos do art.º 89-A, alínea a), do RAU, é precisar dele, necessidade que deve representar um estado de carência actual conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado.
II - Não é exigível que a autora, que tem o seu agregado familiar, se veja coagida a privar-se a si e à sua família constituída por marido e filhos, da casa que é sua propriedade, vendo-se obrigada a viver na dependência de favores de terceiros, numa situação de total precariedade e de falta de estabilidade, quando se demonstra que a autorização para viver com esses terceiros foi meramente provisória.
III - As necessidades do locador e do locatário são ambas, abstractamente, merecedoras de igual respeito, mas, concretamente, a lei faz prevalecer a do senhorio quando o locador necessite da sua casa para prover às exigências de habitação.
         Revista n.º 712/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
 
Comprovando-se nas instâncias que a sociedade executada, para garantia das obrigações para si decorrentes do contrato de locação financeira celebrado com a exequente, aceitou uma letra de câmbio 'em branco', com as assinaturas dos executados embargantes sob a expressão 'dou o meu aval à firma subscritora', não pode haver dúvidas que os avales foram dados à devedora aceitante e não à credora sacadora da letra.
         Revista n.º 3524/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - O art.º 751, do CC, contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CC.
II - Caso o legislador pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art.º 751, do CC, teria procedido à alteração que se imporia no que respeita ao n.º 3, do art.º 735 e do art.º 686, n.º 1, do mesmo diploma legal.
III - Os privilégios imobiliários gerais são mera preferência de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pelo que, não incidindo sobre bens determinados, não estando envolvidos de sequela, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais, a que se reporta o art.º 749, do CC, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
IV - Estando o crédito do Banco credor garantido por hipoteca anteriormente registada sobre certo imóvel, tem o mesmo prioridade na graduação sobre os créditos dos trabalhadores, em relação ao mesmo.
V - Os créditos dos trabalhadores por salários em atraso e por indemnização por cessação do contrato de trabalho, gozam de privilégio creditório mobiliário geral concedido pelo art.º 12, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 17/86, de 14-06 e art.º 4, da Lei n.º 96/2001, de 20-08, mas, atento o disposto no art.º 749, do CC, não vale contra credor pignoratício com penhor sobre certa coisa móvel.
         Revista n.º 466/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - Não definindo o art.º 1340, n.º 1, do CC, o conceito 'prédio', o único critério a permitir a autonomização da unidade económica que o integre é o resultante das leis administrativas respeitantes a loteamentos e destaques para fins de construção, cujas normas são de interesse e ordem pública, não podendo ser ignoradas pelos tribunais.
II - Daí que estes não possam declarar a aquisição por acessão do direito de propriedade sobre uma parcela de prédio alheio sem que dos autos conste a prova, a produzir pelos réus, por se tratar de elemento constitutivo do direito a que se arrogam, de a Câmara Municipal competente ter emitido o respectivo alvará de loteamento ou, por outra forma, autorizado o destaque.
III - Comprovando-se nos autos que os autores entregaram aos réus, a título temporário, e, enquanto não tivessem habitação própria, um terreno com ruínas de construções e pocilga e eiras que estes último podiam adaptar a habitação, o contrato deve configurar-se como de comodato, e as obras que os réus fizeram no sentido da adaptação das ruínas a habitação própria como benfeitorias úteis, sendo os réus, quanto a estas, equiparados a possuidores de má fé, assistindo-lhes o direito em primeiro lugar a levantá-las e só na hipótese de não haver levantamento, por este ser susceptível de determinar detrimento do prédio, à sua indemnização.
IV - Não tendo os réus invocado a insusceptibilidade de detrimento do prédio como consequência do levantamento das benfeitorias úteis, sendo elemento constitutivo do seu direito à indemnização a que subsidiariamente se arrogam, não lhes assiste tal direito.
         Revista n.º 663/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - A posse é, em suma, o poder que se manifesta quando alguém actua sobre uma coisa por forma correspondente ao exercício de determinado direito real (corpus) e o faz com a intenção de agir como titular desse direito (animus).
II - Não deixa de cumprir, embora defeituosamente, o ónus imposto pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 690-A do CPC, o recorrente que, nas alegações respeitantes ao seu recurso de apelação, enunciou, quer no corpo dessas alegações, quer ainda nas conclusões que formulou, os pontos de facto que, em sua opinião, foram incorrectamente julgados pela 1.ª instância, bem como os meios de prova que impunham diferente julgamento, mas que, não obstante ter destacado, a negro, os passos da transcrição que, porventura, queria identificar, fê-lo de modo inconcreto e de imediato irreferenciável, sem indicar os depoimentos (e pontos dele) em que se fundava a sua divergência, mas apresentando tão só uma transcrição relativa ao processo a que respeita.
III - Perante uma tal conduta do recorrente não é de rejeitar o recurso por não observância dos requisitos legais na transcrição, antes se impondo a formulação de convite àquele para indicar concretamente, juntamente com a apresentação da transcrição das passagens dos depoimentos invocados na sua alegação, quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (já que o disse de forma vaga e imprecisa) especificando os meios probatórios constantes do processo ou da gravação que, em seu entender, impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal da 1.ª instância.
         Revista n.º 814/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
 
I - As disposições do Código Civil respeitantes à responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco são também aplicáveis aos acidentes ocorridos em passagens de nível entre combóio e veículos automóveis.
II - A natureza absoluta da prioridade de que, de harmonia com o estabelecido no art.º 3 do Regulamento aprovado pelo DL n.º 156/81, de 09-06, os veículos ferroviários gozam nas passagens de nível, tem de revestir um âmbito mais alargado que o direito de prioridade conferido pelo art.º 29 do CEst, não tendo o condutor/maquinista, portanto, que tomar as cautelas estabelecidas no n.º 2 deste art.º 29, nem que ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no art.º 62 do mesmo código.
III - Pode concluir-se, assim, que a prioridade absoluta conferida pelo referido art.º 3 estabelece para o seu titular uma presunção de ausência de culpa, cabendo à parte interessada na elisão dessa presunção, alegar e provar factos tradutores de conduta culposa do condutor do veículo ferroviário.
         Revista n.º 292/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
O direito à pensão de sobrevivência, quanto às pessoas que possam invocar situações de facto análogas às dos cônjuges, depende da prova do direito aos alimentos o qual terá de ser invocado e reclamado na herança do companheiro falecido com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das als. a) a d) do art.º 2009 do CC.
         Revista n.º 439/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão (votou a decisão) Loureiro da
 
I - O fundamento racional da exclusão de restituição contida no art.º 475 do CC, está na pedagogia contratual que a boa fé recomenda.
II - Na hipótese contemplada no referido art.º 475 não se exige má fé, mas tão só uma actuação contra a boa fé, ou seja, uma actuação em desconformidade com as regras de um contrato eticamente fundado, no respeito pela palavra dada, no contrato, consensual ou escrito.
         Revista n.º 4358/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros (vencido)
 
I - Não deve confundir-se a marca notória, já prevista no art.º 95 do CPI/40, com a marca célebre ou de grande prestígio, figura inovadoramente introduzida no nosso direito interno pelo CPI/95.
II - Consoante a disposição inovatória do art.º 191 do CPI/95, a protecção das marcas célebres ou de grande prestígio 'em Portugal ou na comunidade e sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los', não só é independente do seu registo em Portugal, como ultrapassa já, sem dúvida, o princípio da especialidade.
III - Tratando-se de matéria em que prevalecem interesses públicos, por estar em causa a especial protecção, a nível comunitário, não já apenas às marcas notórias, mas, também às de grande reputação, introduzida, esta, no nosso direito em transposição da Directiva do Conselho n.º 89/104/CEE, de 21-12-89, é correcta a aplicação imediata da lei nova a pedido de registo de marca ainda não despachado aquando da entrada em vigor, em 1-6-95, do CPI/95, conforme o art.º 9 do DL n.º 16/95, de 24-01, que o aprovou.
         Revista n.º 540/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Quirino Soares
 
I - Da garantia de bom funcionamento resulta uma presunção ilidível de que o vício ou defeito que a coisa venha a revelar após a entrega já existia a essa data.
II - Para o exercício dos direitos cobertos pela garantia, o cliente (comprador) só terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa, durante o prazo da garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, sendo ao vendedor que incumbe a alegação e prova de que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida, imputável, portanto, ao comprador ou a terceiro, ou atribuível a caso fortuito.
III - Os direitos de reparação e de substituição, estabelecidos no art.º 921, do CC, não passam, afinal, de aspectos do direito ao cumprimento do contrato que, obviamente, não depende de culpa do devedor.
IV - Já o direito de indemnização pelos danos derivados do mau funcionamento não dispensa a culpa do vendedor, embora o comprador beneficie da presunção de culpa daquele, visto que é de natureza contratual a relação jurídica que os liga (art.º 799, do CC).
V - O art.º 496 do CC, onde está prevista a indemnização dos danos não patrimoniais, tem aplicação no domínio da responsabilidade ex contractu.
         Revista n.º 809/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro (vencido) Araújo de Barros
 
I - A abertura de crédito documentário é uma modalidade do contrato de abertura de crédito, com especial afectação ao comércio internacional, e consiste na operação pela qual o banco do importador abre, a pedido deste, um crédito a favor do exportador, assumindo o banco o compromisso de pagar ao exportador o preço das mercadorias exportadas, contra a entrega dos documentos estipulados no contrato.
II - Numa perspectiva estritamente jurídica, a abertura de crédito documentário configura-se como um contrato sui generis, com características aparentadas às do mandato comercial sem representação, isto no que toca à generalidade das relações entre o ordenante, o banco emitente e seus correspondentes, e a que serão aplicáveis as disposições pertinentes do CCom e, na sua falta, as do contrato de mandato civil (art.ºs 2, 3 e 231 e ss., do CCom).
III - O crédito é, em princípio, irrevogável, nos termos do n.º 2 do art.º 1170 do CC, por se tratar de um contrato em benefício de terceiro, sem prejuízo de as partes convencionarem uma cláusula específica sobre a revogabilidade ou a irrevogabilidade.
IV - Na modalidade irrevogável, o crédito documentário é, além disso, autónomo em relação ao negócio subjacente, sendo-lhe indiferentes as excepções que o ordenante-importador e o beneficiário-exportador poderiam opor um ao outro.
V - As operações sobre a conta, entre as quais se contam as ordens transferência de fundos, são negócios jurídicos abstractos, no sentido de que a sua validade não depende da existência ou da validade da relação subjacente, pois a abertura de conta e a conta corrente que lhe constitui um necessário complemento justificam-se por si, dado o seu carácter estritamente escritural.
VI - Como um efeito necessário do contrato de abertura de conta à ordem (que, relativamente a ela, funciona como um contrato-quadro), a conta-corrente entre o banqueiro e o cliente tem, na disciplina do contrato comercial com o mesmo nome, regulamentado nos art.º 344 e ss. do CCom, o adequado referencial, embora com as seguintes especialidades derivadas da natureza própria do depósito bancário, nomeadamente do depósito à ordem:- os créditos em conta são exclusivamente pecuniários;- a compensação dos créditos recíprocos, entre banco e cliente, faz-se gradual e sucessivamente, e não apenas no encerramento da conta;- em princípio, a posição credora deve estar sempre do lado do cliente, que pode dispor, a qualquer momento, do saldo.
         Revista n.º 910/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
A omissão dos requisitos prescritos no n.º 3 do art.º 410 do CC, configura uma invalidade arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável pelos contraentes, mas, quanto ao promitente vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável ao (ser culposamente causada pelo) promitente comprador.
         Revista n.º 936/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - A excepção prevista no art.º 428, n.º 1, do CC, só funciona em relação às prestações interdependentes, podendo esta interdependência existir ainda que uma das prestações seja acessória.
II - A excepção é oponível quer no caso de falta integral de cumprimento quer no de cumprimento parcial ou defeituoso (exceptio non rite adimpleti contractus), contanto que a sua invocação não contrarie o princípio da boa fé ínsito no art.º 762, n.° 2, do CC.
III - Se o contrato celebrado não foi de mero arrendamento mas de cedência de espaço em centro comercial para fim de instalação e funcionamento de um específico estabelecimento comercial, a obrigação assumida pela autora respeitante à prestação dos serviços logísticos indispensáveis ao funcionamento do centro, tais como seguros, segurança, conservação, limpeza, manutenção, fiscalização, modernização, obras, promoção e publicidade, não reveste a natureza de dever acessório de conduta, nem de dever acessório da prestação principal, sendo esta o proporcionar do gozo do espaço.
IV - Aqueles identificados serviços antes constituem e integram o cerne da prestação da autora, fazem parte, em tal tipo de contrato, do dever principal, primário ou típico que constitui aquela prestação.
V - Se a autora cumpre defeituosamente a sua prestação, deixando de prestar à ré um conjunto relevante desses serviços, o que levou ao afastamento da clientela da loja desta, encontra justificação, à luz do disposto no art.º 428 do CC, a atitude da ré no sentido de suspender o pagamento das rendas até que a autora corrigisse os defeitos da sua prestação.
         Revista n.º 673/03 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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