Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Constando num acordo escrito denominado 'revogação por acordo do contrato de trabalho e reforma antecipada' uma disposição supletiva que remete para o regime do acordo de regalias sociais da ré, é este o regime que deve aplicar-se à actualização do complemento da pensão de reforma a que não se refere expressamente aquele acordo.
II - Em tal situação não existe lacuna para integração do negócio nos termos do art.º 239 do CC.
III - Não pode entender-se como interpretativa do negócio jurídico uma carta do director geral de pessoal da entidade patronal que comunica ao autor um critério de actualização distinto do constante no acordo social, não tendo também a virtualidade de, por si só, alterar os direitos e obrigações estabelecidos no acordo de reforma, já que o referido director geral de pessoal não tinha poderes para vincular a ré sociedade - art.ºs 408 e 409 do CSC.
IV - Uma vez que a revogação do contrato de trabalho é um negócio formal (art.º 8, nº 1 da LCCT) e a cláusula de fixação da actualização do complemento da pensão de reforma é de considerar essencial para a conclusão do negócio e para a fixação do seu conteúdo funcional, a respectiva alteração encontra-se sujeita ao formalismo observado no acordo inicial, face ao que estatui o art.º 221, nº 2 do CC.
V - O facto de a ré ter procedido à actualização da pensão do autor nos termos mencionados na referida carta datada de 15-01-92, o que sucedeu até Dezembro de 1994, a configurar uma declaração tácita no sentido da alteração do acordo inicialmente celebrado por escrito, constituiria uma alteração nula por falta de forma - art.º s 220 e 289 do CC.
         Revista n.º 4181/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - A retribuição específica prevista na cláusula 74, n.º7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRUM, publicado no BTE 1ª série, n.º 9, de 08-03-80, tem por objectivo compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
II - Atento o seu carácter regular e periódico, integra o conceito de retribuição, nos termos do art.º 82, da LCT e é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de trabalho, tendo a referência ao trabalho extraordinário a ver com a fixação do respectivo montante e não também com a efectiva prestação de trabalho desta natureza.
III - Estabelecendo o CCT garantias mínimas para os trabalhadores, é admissível a fixação de um esquema remuneratório para os motoristas de transportes internacionais diferente daquele, desde que mais vantajoso para o trabalhador - art.º 13, nº 1 da LCT - competindo à entidade patronal a prova de que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores - art.º 342º, nº 2 do CC.
IV - Não há abuso do direito nem enriquecimento sem causa do trabalhador que pede a condenação da entidade patronal no pagamento da retribuição específica se a ré efectuou pagamentos ao autor que inscrevia nas folhas mensais assinadas por este como 'ajudas de custo', referindo-se nas mesmas que tais pagamentos se referiam a determinados serviços, 'incluindo o nº7 da cláusula 74ª', mas resultando também dos factos provados que o pagamento sob a rubrica em causa seria não só para refeições (cláusula 47ª-A), como também de sábados, domingos e feriados (cláusula 41ª), e um determinado quantitativo por viagem (cláusula 47ª-A) e por quilómetro percorrido.
V - ncumbe à entidade patronal o ónus de alegar e provar que as quantias pagas como 'ajudas de custo' excediam aquelas despesas e que no excedente deviam considerar-se como retribuição específica prevista na cláusula 74ª, nº 7, pois que o pagamento desta retribuição é uma obrigação que sobre si recai - art.ºs 91º da LCT e 799, nº 1 do CC.
VI - O alcance da força probatória do documento particular é circunscrito à materialidade das declarações dele constantes e não à sua exactidão, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.
VII - Não tendo a ré demonstrado que o regime de pagamento ao autor das importâncias sob a rubrica 'ajudas de custo' fosse mais favorável a este, e não constando dos recibos discriminadas as importâncias pagas a esse título - art.º. 94º da LCT -, maxime a relativa à retribuição da cláusula 74ª, nº7, não se pode considerar que pelo facto de o autor ter assinado tais documentos houve inversão do ónus da prova e que competia a este provar que não recebeu as importâncias referentes aquela cláusula.
         Revista n.º 2329/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira (votou vencid
 
I - A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador- art.º 10, nº1 da LCCT.
II - A desobediência a este requisito acarretará a nulidade do processo disciplinar por aplicação do disposto no art.º 12, n.º 2, al. a) da LCCT, a não ser em casos em que tal violação não seja absoluta e em que o trabalhador tenha entendido de forma suficiente o que lhe era imputado e não foi prejudicado nas suas garantias de defesa.
III - A falta de inquirição no processo disciplinar das testemunhas indicadas pelo trabalhador a pretexto de este não ter indicado na resposta à nota de culpa a matéria sobre a qual elas deveriam depor é injustificada, viola o direito de defesa do trabalhador e acarreta a nulidade do processo disciplinar nos termos do disposto no art.º 12, nº 3, al. b) da LCCT.
IV - Provando-se que a entidade patronal violou os deveres de ocupação efectiva do trabalhador, mudou-lhe a sua categoria profissional no plano dos factos e o despediu através de um processo disciplinar nulo e que o autor se sentiu humilhado, perseguido e maltratado pela não atribuição de tarefas e posterior atribuição de funções próprias de outra categoria profissional, sentindo-se ansioso, deprimido e carecendo por isso de acompanhamento médico, estes danos não patrimoniais justificam a atribuição de uma indemnização compensatória de 3.000 euros, em cujo cômputo foi também ponderado que o autor de algum modo contribuiu para a atitude da ré com os seus atrasos no serviço, que as funções que foram atribuídas ao autor não são radicalmente distintas das correspondentes à sua categoria, que este se negou a prestá-las ocupando o seu tempo de trabalho a ler um livro e que em datas não apuradas do ano de 1999 o autor não compareceu a visitas agendadas junto de clientes da ré.
         Revista n.º 3601/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - O preenchimento do art.º 9, n.º 2, al. g) da LCCT não implica a verificação automática da justa causa de despedimento, havendo que ponderar a cláusula geral contida no nº 1 do mesmo art.º 9, através de um juízo sobre a situação em concreto.
II - ncumbe ao trabalhador o ónus de alegar e provar que as faltas ao serviço que deu não decorreram da sua espontânea vontade - art.º 342, nº 2 do CC.
III - O comportamento do trabalhador não merece censura por forma a justificar-se o seu despedimento se se provou que faltou injustificadamente entre 22 de Setembro e 5 de Outubro de 1997, mas não ficou demonstrado que estas faltas tenham determinado prejuízos ou riscos graves para a entidade patronal que, aliás, não pretendia o trabalho do autor em Porto Santo pois que lhe deu ordem para vir trabalhar de imediato para o Continente, desatendendo o justificado pedido do autor no sentido de uma certa dilação, e deixou também de pagar ao mesmo as remunerações devidas desde 17 de Setembro de 1997.
         Revista n.º 278/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
O STJ não tem competência para conhecer do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação que confirma a decisão da 1ª instância, concluindo ser o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer de acção que considera pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa, devendo o recurso destinado a fixar o tribunal competente ser interposto para o Tribunal dos Conflitos - art.º. 107º, nº2 do CPC.
         Agravo n.º 747/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Azambuja Fonseca
 
I - Ao disponibilizar-se a proceder aos trabalhos destinados a resolver os defeitos ressalvados no auto de recepção definitiva da obra, a empreiteira impede a caducidade, por reconhecimento do direito previsto no art.º 1225 do CC - art.º 331, n.º 2, do mesmo diploma.
II - Não se trata de interrupção da prescrição que inutiliza o tempo decorrido, começando a correr novo prazo (art.º 326, n.º 1, do CC); trata-se, sim, de impedimento proveniente do reconhecimento do direito do seu titular que, tornando certa a situação, a subtrai definitivamente à caducidade, dispensando aquele de propor a acção ou praticar, dentro do prazo, outro acto sujeito à caducidade.
         Revista n.º 932/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Como decidiu o STJ no Assento de 20-10-1994, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo exige que se prove a existência de uma relação de comissão entre ele e o condutor, nos termos do art.º 500, n.º 1, do CC, sendo essa comissão que faz presumir a culpa do condutor.
II - Não há que considerar a perícia de um super condutor capaz de resolver qualquer que seja a situação.
         Revista n.º 1033/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - O art.º 5 do DL n.º 120/98, de 08-05, veio permitir que, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado, possa adoptar plenamente quem não tiver sessenta anos de idade à data em que passou a ter o menor a seu cargo, se tiver o menor a seu cargo por período não inferior a um ano à data da entrada em vigor do diploma, e for possível estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação, desde que o requeira ao tribunal competente no prazo máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do diploma, observados que sejam os procedimentos legalmente previstos, nomeadamente quanto à intervenção do organismo da segurança social.
II - Trata-se de uma lei temporária, transitória, porquanto se destinou a vigorar apenas no período de dois anos nela expressamente referido.
III - Findo esse período, o regime transitório fixado deixou de estar em vigor, caducou independentemente da publicação de qualquer outro normativo legal substitutivo ou revogatório.
IV - Aquele preceito legal, enquanto vigorou, veio facilitar a adopção relativamente ao disposto no art.º 1979, n.º 4, do CC, na medida em que não exigia uma diferença de idades entre adoptante e adoptado não superior a cinquenta anos, não sendo inconstitucional.
         Revista n.º 525/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Lopes Pinto
 
I - A resposta positiva ao quesito em que se indaga se os réus, com determinados negócios, tiveram o propósito de dificultar à autora a demonstração em juízo da verificação dos requisitos de impugnação pauliana deve ter-se por não escrita, nos termos do art.º 646, n.º 4, do CPC, pois envolve um juízo sobre terminologia específica da ciência jurídica, cujo âmbito a mesma ciência, e só ela, delimita, não podendo ser tomada por um sentido vulgar ou comezinho, por se tratar de quid de que não fala nem percebe o comum dos cidadãos, e de que não curam os demais ramos do saber.
II - Nos casos em que normalmente se justifica e é usual o recurso à acção pauliana, nada impede que o autor opte por intentar acção condenatória em indemnização por responsabilidade aquiliana, já que se não detecta qualquer norma que imponha aquele primeiro percurso processual, nada de semelhante se divisando com o que se passa com a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, instituto a que o art.º 474 da lei substantiva atribui natureza subsidiária.
III - Pode haver direito a indemnização com base em responsabilidade extracontratual originada numa situação de abuso de direito.
IV - Quando se inverifica a possibilidade de fixar com rigor o montante preciso dos danos e do quantum indemnizatur em execução de sentença (art.º 661, n.º 2, do CPC) deve fixar-se desde logo na sentença a indemnização segundo a equidade (art.º 566, n.º 3, do CC).
         Revista n.º 542/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Lopes Pinto
 
I - A lei não impõe que a compensação seja apenas possível desde que o contra-crédito se possa liquidar na própria acção declarativa, podendo a liquidação do crédito oferecido em compensação ser operada em execução de sentença.
II - A compensação não deve deixar de ser considerada quando o réu tenha deduzido indevidamente reconvenção, em vez de a arguir como excepção.
         Revista n.º 689/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) * Moreira Alves Lopes Pinto
 
I - A regra é a da inoponibilidade ao portador mediato de uma letra dos negócios anteriores ao endosso, é a de considerá-lo portador de boa fé - afirmando-se conluio/simulação, está a excepcionar-se, impendendo o ónus da prova sobre quem alega os factos que permitem concluir que, ao adquirir a letra, o portador procedeu conscientemente em detrimento dele.
II - A dificuldade na produção da prova não gera a inversão do ónus da prova, somente aconselha um menor rigor na sua apreciação.
         Revista n.º 2955/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
 
É aplicável às decisões judiciais a regra geral sobre a interpretação da declaração negocial contida no n.º 1 do art.º 236 do CC.
         Revista n.º 1123/02 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - A 'decisão penal ... que haja absolvido o arguido ...' referida no art.º 674-B, n.º 1, do CPC, reporta-se à sentença absolutória e só a ela, não abrangendo a decisão instrutória de não pronúncia proferida após instrução do processo crime, que assenta na simples apreciação de indícios.
II - A excepção prevista no art.º 428 do CC pode ser oposta pelo contraente cuja prestação deve ser efectuada depois da do outro, se este não cumprir.
III - No contrato de empreitada, tendo sido acordado o pagamento do preço em diversas fases, se o dono da obra não pagar uma das prestações no prazo convencionado, o empreiteiro pode suspender a obra enquanto a prestação não lhe for paga ou oferecida.
         Revista n.º 4061/02 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) * Lopes Pinto Alves Velho
 
I - São elementos da coacção moral, enquanto vício da vontade gerador de anulabilidade (art.º 256 do CC), a ameaça de um mal, a intencionalidade da ameaça (isto é, deve existir por parte do outro contraente a intenção de obter determinada declaração negocial concreta), e a ilicitude da ameaça.
II - Porém, é ainda necessário um outro requisito para conferir relevância à coacção, o qual se traduz numa dupla causalidade: a coacção deve ter sido a causa do medo e este a causa do negócio em concreto.
III - A prova pericial é de livre apreciação, não podendo essa apreciação ser sindicada pelo STJ.
         Revista n.º 40/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Lopes Pinto Alves Velho
 
I - Se na generalidade das situações a seguradora responde pelos danos provocados culposamente pelo seu segurado, sem que lhe assista qualquer direito de regresso, para que este direito lhe seja reconhecido tem de existir algo mais do que a culpa na produção do acidente.
II - Esse algo que acresce à culpa é exactamente o nexo de adequação entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente.
III - O ónus da prova do referido nexo causal pertence à seguradora titular do direito de regresso, não existindo nenhuma presunção do mencionado nexo causal.
IV - As presunções legais são sempre estabelecidas por lei, não podendo o intérprete, com base na maior ou menor dificuldade da prova, alterar as regras normais do ónus da prova.
V - Tal nexo de causalidade não é facto notório, pelo que não dispensa a sua alegação e prova.
         Revista n.º 202/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) * Lopes Pinto Alves Velho
 
I - A presunção de paternidade acrescentada ao art.º 1871 do CC pela Lei n.º 21/98, de 12-05, constante da sua al. e), aproveita ao autor nascido anteriormente, face ao disposto no art.º 12, n.º 2, do mesmo código.
II - Tendo sido, no âmbito da averiguação oficiosa, realizado exame hematológico, sendo o resultado de 99,99994 de probabilidade de paternidade, torna-se desnecessária a prova de que as relações sexuais tiveram lugar no período de concepção tal como é entendido no art.º 1798 do CC.
III - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, como tal não sindicável pelo STJ.
IV - É admissível a formulação de um quesito directo sobre a paternidade biológica, designadamente porque o progresso da ciência permite exames cada vez mais seguros, possibilitando-se, com base neles, uma resposta que, até certo ponto, garante uma certeza científica.
         Revista n.º 10/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Tendo onstituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de proprietário de um imóvel, enviado ao seu inquilino uma comunicação escrita onde o informava que o fogo que habitava se encontrava à venda por determinado valor e que na documentação anexa encontraria todos os elementos necessários à aquisição do fogo na modalidade que mais lhe conviesse, devendo, em caso afirmativo, enviar, juntamente com o inquérito em anexo, determinados documentos, e tendo o inquilino respondido, por carta, informando onstituto que 'requeria' a compra pelo preço indicado pelo vendedor, para ele inquilino, e sem recurso ao crédito, estamos perante um contrato-promessa de compra e venda, e não apenas perante negociações preliminares.
II - A circunstância de as declarações constarem de documentos diferentes não obsta à celebração do negócio, uma vez que estão validamente formuladas.
III - Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes.
IV - A alienação de fogos de habitação social está sujeita a disciplina própria, desde logo se estipulando que só podem ser vendidos ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus parentes ou afins ou a outras pessoas que com ele coabitem há mais de um ano (n.º 1 do art.º 2 do DL n.º 141/88, de 22-04).V- O irmão do arrendatário promitente comprador entretanto falecido, que com ele não residia no andar em causa, não preenche o requisito indispensável para suceder nos direitos do segundo.
         Revista n.º 44/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
O autor não tem legitimidade, nem interesse em agir, para recorrer da decisão que indefere a sua arguição de vício processual decorrente do facto de a ré ter estado representada, em inquirição de testemunhas deprecada, por advogado estagiário, e não por advogado, como era devido.
         Agravo n.º 722/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
O condutor que invadiu a faixa contrária responde a título de culpa se não provar que o facto se deu por causa estranha a uma condução normal.
         Revista n.º 4552/02 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões.
II - Como decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 945 do CC, a tradição ou entrega da coisa doada pode ser feita posteriormente à declaração da vontade de doar e de aceitar; a referência a 'acompanhada', feita no n.º 2 do art.º 947 desse código, não envolve a ideia de simultaneidade.
III - A tradição pode verificar-se no momento da proposta ou num momento posterior, mas terá de realizar-se antes da morte do doador.
IV - Para interromper a prescrição, a citação ou notificação não tem que ter lugar no processo em que se pretenda exercer o direito, o que tem é que exprimir, directa ou indirectamente, a intenção desse exercício.
         Revista n.º 429/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
O facto de os cônjuges viverem sob o mesmo tecto não impede que o divórcio seja decretado, com base em separação de facto - o que releva para esta é a inexistência real e efectiva da comunhão física e espiritual própria do casamento.
         Revista n.º 879/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Afonso de Melo
 
I - É adequada a indemnização pela quantia de 34.915,85 € (7.000 contos) pela perda do direito à vida, tendo a vítima 41 anos de idade, à data do acidente, sendo sadio, activo e trabalhador, e cheio de alegria de viver.
II - É correcta a fixação da indemnização em 14.963,94 € (3.000 contos) a título de danos não patrimoniais sofridos pela viúva, que ficou física e psiquicamente abalada com a perda do seu marido, com quem constituía um casal feliz desde há vinte anos.
III - A actualização estabelecida no art.º 566, n.º 2, do CC reporta-se ao período de tempo que decorre até à data da prolação da sentença em 1.ª instância; adoptando-se este critério, os juros moratórios previstos no art.º 805, n.º 3, do mesmo código são contados a partir dessa mesma data.
IV - Porém, se na sentença se não fizer, no que aos danos não patrimoniais diz respeito, alusão expressa a qualquer data ou qualquer referência actualizadora, tendo sido fixados juros desde a citação, acolhendo-se o pedido formulado, terá de presumir-se que os montantes indemnizatórios foram fixados com referência à data da citação, pelo que os juros são devidos desde essa data.
         Revista n.º 903/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Afonso de Melo
 
I - Com a separação de pessoas e bens o vínculo matrimonial não cessa, pelo que os cônjuges continuam a ser marido e mulher.
II - Na separação de pessoas e bens deixa de haver um regime de bens no casamento e cessam os efeitos sucessórios em relação à herança do cônjuge falecido e perdem os benefícios recebidos ou a receber do outro ou de terceiro em vista do casamento ou do estado de casado.
III - Para efeito do n.º 3 do art.º 1789 do CC a seguradora é terceiro, pois em função do contrato de seguro, mantinha relações jurídicas patrimoniais com o casal.
IV - Não cessando o vínculo matrimonial nem se encontrando registada a sentença de separação de pessoas e bens, funciona a cláusula de exclusão de indemnização por danos em animais de cônjuge.
         Revista n.º 926/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Nuno Cameira Afonso de Melo
 
A desculpabilidade ou escusabilidade do erro não é, face ao actual CC, requisito do erro-vício.
         Revista n.º 928/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Afonso de Melo
 
I - Comprovando-se nas instâncias, além do mais, que as autoras venderam aos réus certa fracção autónoma de prédio urbano sob a condição de os compradores cumprirem o que foi deliberado na assembleia de condóminos do mencionado prédio, entregando ao administrador do condomínio a quantia aí referida destinada à reconstrução do respectivo imóvel, conclui-se que a venda foi feita sob condição resolutiva.
II - A condição resolutiva produz inicialmente os efeitos normais do negócio, cabendo à outra parte provar que se verificou o evento condicionante que os extinguiu.
III - Sendo os autores os alienantes e pedindo que se declare que a condição se não verificou e que se declare que os efeitos da compra e venda se não produziram, sendo a condição resolutiva que não suspensiva, cabe-lhe provar que se verificou o evento condicionante.
         Revista n.º 881/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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