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I - A separação de facto por mais de três anos não envolve, em rigor e directamente, qualquer violação dos deveres conjugais nem, em princípio, implica a culpa de qualquer dos cônjuges: é um fundamento de divórcio radicado numa mera situação de facto que só releva, juridicamente, se for ultrapassado o limite temporal legalmente previsto. II - A situação de incumprimento do chamado debito conjugal, implicando embora a reiteração dessa recusa, não tem um limite temporal para relevar para a dissolução do casamento, exige-se apenas que tal recusa se prolongue por um período suficiente em ordem a permitir que se conclua pela gravidade da falta.
Revista n.º 683/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - Terceiro, para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado, é aquele que não interveio no negócio simulatório nem representa por sucessão quem nele participou. II - É este também o conceito de terceiro para efeitos de saber se alguém está, ou não, abrangido pelas limitações de prova dos n.ºs 1 e 2 do art.º 394 do CC. III - Os herdeiros legítimos ou legitimários dos simuladores estão, em princípio, sujeitos às restrições de prova estabelecidas nos referidos números do art.º 394. IV - A utilização de presunções judiciais está sujeita às mesmas limitações da prova testemunhal, por força do disposto no art.º 351 do mesmo código, pelo que não é lícito ao tribunal dar como demonstrados quaisquer factos controvertidos com base em tais presunções, nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 394.
Revista n.º 544/03 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida
I - A alienação de bens pertencentes ao Estado e a organismos públicos, designadamente as árvores implantadas em determinado talhão de um perímetro florestal de um terreno público, encontra-se regulada pelo DL n.º 197/99, de 08-06. II - Da interpretação conjugada dos n.ºs 1 e 2 do art.º 6 desse DL e do art.º 72 do CPA 91 resulta que os prazos nele estabelecidos, se inferiores a seis meses, se suspendem aos Sábados, Domingos e feriados, com excepção dos relativos à apresentação de propostas e candidaturas. III - A falta de remessa da minuta formal do contrato de adjudicação, conjuntamente com a comunicação da aceitação da proposta, é de qualificar como mera irregularidade formal, como tal por natureza sanável, que não como vício de carácter invalidante ou preclusivo da subsistência da proposta concursal, pois que a preterição dessa formalidade legal não é de si impeditiva da realização do objecto que, mediante ela, se visava produzir (formalidade não essencial).
Revista n.º 701/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Só ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as 'questões' pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por 'questões' as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença. II - Não é admissível, de jure condito, a extinção de direitos reais por renúncia abdicativa atributiva. III - Tratando-se de uma promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento autêntico, basta-se a lei com a exigência de simples 'documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante a promessa seja unilateral ou bilateral' - conf. art.º 410, n.º 2, do CC. IV - A casa de morada de família é um bem comum do casal, que por isso pertence aos dois cônjuges em compropriedade podendo também pertencer exclusivamente a um deles (art.º 1793 do CC). V - É válido o contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal celebrado pelos cônjuges na pendência da acção de divórcio para produzir efeitos posteriormente ao decretamento da dissolução do matrimónio, sendo, como tal, susceptível de execução específica, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 830 do CC. VI - Configura-se um tal contrato se os cônjuges divorciandos tiverem acordado em que, após o divórcio, a casa de morada de família ficaria a ser utilizada pela autora, tendo ainda o promitente alienante declarado (unilateralmente) em escrito por si assinado que (a troco da entrega de uma dada quantia em dinheiro pelo cônjuge promissário) 'renunciaria aos seus direitos' sobre esse imóvel. VII - Havendo-se as instâncias declaradamente socorrido dos critérios normativos para interpretação da declaração negocial plasmados nos art.ºs 236 n.º 1, 238 e 239 do CC, o resultado dessa utilização é sempre sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, já que se trata de matéria de direito. VIII - O contrato-promessa de partilha de bens comuns destina-se a surtir apenas, como efeito útil, a promessa de imputação de bens concretos (o imóvel casa de morada de família) de que o casal seja titular, à data do acordo, na meação de cada cônjuge. IX - Tal asserção não representa qualquer alteração ou modificação das regras da sucessão do n.º 1 do art.º 1699 do CC nem subverte as regras relativas à propriedade dos bens na constância do matrimónio ou do estatuto de qualquer bem em concreto, nem da modificação das normas aplicáveis à comunhão. X - A (eventual) invalidade do contrato-promessa, lacunoso a respeito de elementos essenciais do contrato definitivo, apenas se produz quando esses elementos não possam ser determinados através do recurso aos critérios gerais e especiais aplicáveis à interpretação da vontade dos contraentes. XI - Face ao disposto no n.º 2 do art.º 410 do CC, o contrato-promessa unilateral acompanhado da chamada 'indemnização de imobilização ou de indisponibilidade' não necessita, para ser válido, da assinatura de ambas as partes, bastando-se com a assinatura daquela que se vincula a contratar.
Revista n.º 802/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
No domínio do instituto da caducidade e em caso de interrupção da instância processual, o prazo legalmente estabelecido para o exercício do respectivo direito potestativo, suspende-se no período que medeia entre a instauração da acção e a prolação daquele despacho interruptivo, continuando seguidamente a correr, não ex novo, como se verifica no instituto da prescrição - art.º 326 do CC -, mas acrescendo, de forma continuada, ao já decorrido antes da propositura da lide.
Revista n.º 565/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
I - O contrato de concessão comercial tem como elementos caracterizadores: - o carácter duradouro do contrato (a estabilidade do vínculo);- actuação autónoma do concessionário, em nome próprio e por conta própria (transferindo-se o risco do produtor para o distribuidor);- objecto mediato: bens produzidos ou distribuídos pelo concedente;- obrigação do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda (o dever de venda dos produtos a cargo do concedente);- obrigação do concessionário de celebrar - no futuro - sucessivos contratos de compra (o dever de aquisição impendente sobre o concessionário);- o dever de revenda por parte do concessionário dos produtos que constituem o objecto do contrato, na zona geográfica ou humana a que o mesmo se refere;- obrigação do concessionário orientar a sua actividade empresarial em função das finalidades do contrato e do concedente fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade;- exclusividade (na maioria dos casos). II - O contrato nominado que tem mais afinidade com o contrato de concessão comercial é o de agência, sendo aplicável por analogia o regime desta contrato, sobretudo quanto à cessação.
Revista n.º 711/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
Transitada em julgado a decisão que julgou o tribunal incompetente em razão do território e remeteu os autos para outro tribunal, este encontra-se vinculado ao assim decidido, não sendo de configurar, em semelhante caso, um conflito de competência.
Conflito n.º 4062/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconc
A indemnização por danos não patrimoniais vence juros moratórios desde a prolação da sentença proferida em 1.ª instância.
Revista n.º 651/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
O art.º 1380 do CC deve ser interpretado no sentido de que o direito de preferência aí previsto não tem lugar em caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio rústico.
Revista n.º 671/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
Sendo a execução fundada em letras cujo pagamento fora já em parte realizado, através de certos fornecimentos, o que a exequente dolosamente ocultara, não é admissível, com o fundamento no princípio fraus omnia corrumpit, o prosseguimento da execução na parte restante.
Revista n.º 693/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
Embora a suspensão da instância, prevista no art.º 279, n.º 1, 1.ª parte do CPC (quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta), seja inaplicável ao processo executivo por razões de segurança jurídica e de prestígio da administração da justiça, justifica-se a suspensão nos termos da 2.ª parte da mesma disposição legal, quando haja possibilidade de julgados contraditórios.
Agravo n.º 724/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
O art.º 490, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais não viola o disposto nos artigos 13, 18, 61 e 62, da Constituição da República Portuguesa.
Revista n.º 798/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
Os contratos de atribuição de ajudas, outorgados peloFADAP, são contratos de direito privado a que é inaplicável o disposto no art.º 141 do CPA.
Revista n.º 806/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
I - O disposto no n.º 1 do art.º 1425 do CC - aprovação pela maioria dos condóminos das obras que constituam inovações - é inaplicável quando se trate de construção levada a efeito em parte do prédio sujeita à propriedade exclusiva dum dos condóminos, ou seja, em fracção autónoma ou sua componente. II - O logradouro, em vista da previsão da al. a) do n.º 1 do art.º 1421 do CC, só deixa de constituir parte comum dum prédio se a titularidade individual das suas parcelas estiver explicitada no título constitutivo da propriedade horizontal.
Revista n.º 469/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Salvador da Costa
I - Com fundamento óbvio de economia processual, o n.º 2 do art.º 273 do CPC permite que o pedido seja ampliado até ao momento do encerramento da discussão da matéria de facto em 1.ª instância (limite de tempo). II - Contanto que, nos termos dessa disposição legal, constitua desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (limite de qualidade ou de nexo), tal pode inclusivamente envolver uma cumulação sucessiva de pedidos. III - O pedido acessório de juros moratórios constitui desenvolvimento do formulado na petição inicial.
Agravo n.º 488/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Salvador da Costa
O incumprimento do dever de apresentação à falência, imposto pelo art.º 6 do CPEREF, não impede a caducidade a que se refere o art.º 9 do mesmo código.
Revista n.º 808/03 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Duarte Soares Neves Ribeiro
I - A noção de 'dados pessoais', dada pelo art. 3.º, al. a), da Lei 67/98, de 26-10, traduz toda e qualquer informação relativa a uma pessoa singular que esteja identificada ou possa sê-lo, qualquer que seja a expressão que assuma. II - Assim, para que se esteja perante um dado pessoal não basta a existência de uma informação relativa a uma pessoa individual, a um ser humano, exigindo-se mais que essa informação venha reportada a alguém em concreto, já completamente identificado ou contendo referências que permitam uma fácil, rápida e inequívoca identificação. III - Não constituem dados pessoais, para os efeitos do disposto no art. 193.º do CP (devassa por meio de informática), quaisquer referências que se limitem a retratar aspectos da vida profissional de um cidadão e não atinentes às suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada ou à origem étnica, como o exige o aludido preceito. IV - A área protegida pelo disposto no art. 192.º do CP (devassa da vida privada) diz exclusivamente respeito, como o próprio nome indica, à vida privada das pessoas, na qual se inclui, entre outras, a reserva da vida familiar, da vida sexual e da saúde, o que significa que o bem jurídico acautelado se circunscreve àquele núcleo individual e pessoal do cidadão que se quer longe do olhar e do conhecimento alheios, o mesmo é dizer, aqueles actos que, não sendo secretos em si mesmos, devam subtrair-se à curiosidade pública por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos e afectos familiares, os costumes da vida, as práticas vulgares do dia a dia, a vergonha e as suas renúncias, o amor da simplicidade, enfim, tudo o que tem a ver com aquilo que mais íntimo constitui a vida de cada um.
Proc. n.º 3513/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico Henriques Ga
I - O art. 113.º, n.º 3 do CP de modo nenhum exige ou determina que o direito de queixa seja exercido pelos dois pais em conjunto. II - Na economia do referido preceito legal, a expressão 'representante legal' contempla indistintamente, pela sua particular singularidade, qualquer dos pais. III - Por outro lado, o entendimento normativo que se consigna encontra inquestionável apoio no próprio n.º 4 do citado art. 113.º do CP, no natural mas necessário cotejo com os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, anotando-se que aí se exara que 'qualquer das pessoas (...) pode apresentar queixa independentemente das restantes', o que naturalmente não abarcará só os casos de simples substituição, por não se vislumbrarem razões que de algum modo o justifiquem. IV - Consequentemente, à luz do entendimento acima exposto, face à queixa deduzida pelas mães das menores, fica o MP com legitimidade para promover o respectivo procedimento criminal. V - Mas mesmo a defender-se a tese oposta, da necessidade de uma queixa formulada pelo pai e mãe de cada uma das menores, por ambos deterem a respectiva representação legal, no caso dos autos, relativos a crime de abuso sexual de crianças, é indiscutível o manifesto interesse público na promoção do procedimento criminal (que não carece de ser expressamente declarado no processo pelo magistrado dele titular) -, o que é revelado pelo conjunto de elementos do processo (natureza e gravidade dos factos levados ao conhecimento do MP, local onde foram praticados - jardim de infância, frequentado também por crianças em regime de actividades de tempos livres -, a idade das crianças afectadas e em risco - 8 e 9 anos - e o circunstancialismo envolvente, com particular destaque para a livre circulação do arguido pelas instalações do referido estabelecimento -, assistindo, deste modo, legitimidade ao MP para promover o andamento do processo no quadro do art. 178.º, n.º 2 do CP (redacção do DL 48/95, de 15-03) e 69.º da CRP. VI - O princípio da proibição da reformatio in pejus, tal como flui da economia do preceito que o consagra (art. 409.º do CPP) e da sua expressão literal, e ainda como resulta do seu próprio enquadramento sistemático (na parte dos recursos) e dos termos utilizados no todo da sua própria compreensão e extensão ('...o tribunal superior não pode modificar...'), não tem aplicação aquando da realização de um novo julgamento devida a anulação do anterior em recurso interposto só pelo arguido e no seu próprio interesse, mormente quando as razões que determinaram tal anulação abarquem a decisão na sua globalidade, e não apenas um qualquer quantum de pena, ou uma parte limitada ou circunscrita da própria decisão. VII - Em consonância, não ocorre violação do referido princípio se, como no caso em apreço, na sequência de recurso interposto pelo arguido (o único recorrente) - condenado, como autor de 3 crimes continuados de abuso sexual de crianças, p. p. pelos arts. 172.1, 30.2 e 79.º do CP, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão por cada um, e de um crime de abuso sexual de crianças, p. p. pelo art. 172.1, do mesmo diploma, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão, declarada suspensa na sua execução -, solicitando a anulação do julgamento, este vem a ser efectivamente anulado, tendo o arguido sido condenado, em resultado da realização de novo julgamento, apenas pela prática de 3 crimes de abuso sexual de crianças na forma continuada, p. p. pelos arts. 172.1, 30 e 79 do CP, nas penas de 3 anos de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. VIII - Na verdade, no contexto concreto de toda e qualquer anulação, porque indexada a um apagamento e vinculada a um nada, face à inexistência de um referencial (condenação, absolvição, quantum da pena, etc.) que, subsistindo, preexista a esse novo julgamento e o condicione, não é legítimo esperar que o tribunal não seja livre na nova apreciação da prova e na emissão de um juízo, naturalmente novo e de modo nenhum predeterminado ou limitado pelo decidido no julgamento anterior.
Proc. n.º 4628/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (tem voto de
É inadmissível recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, em que o acórdão recorrido, ainda que transitado em julgado, haja sido proferido por um tribunal de 1.ª instância.
Proc. n.º 3077/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho
I - O despacho que declara extinta a pena após decurso do prazo de suspensão de execução da mesma não põe fim ao processo, para efeitos do disposto no art. 449.º, n.º 2, do CPP. II - É inadmissível recurso de revisão daquele mesmo despacho de extinção da pena, com base na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, pois não se trata de decisão condenatória nem foi proferida contra o arguido.
Proc. n.º 869/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins (tem declaração de voto) Leal
As nulidades a que se refere o art. 189.º do CPP são sanáveis, pelo que têm de ser arguidas em momento próprio, de acordo com o estabelecido no art. 120.º, do mesmo Código.
Proc. n.º 605/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins (tem declaração de voto) Leal
Se a cada um dos crimes em concurso, pelos quais foi condenado o arguido recorrente, não é aplicável pena de prisão superior a 8 anos, é irrecorrível para o STJ o acórdão da Relação que confirma inteiramente as penas aplicadas em 1.ª instância, inclusive a pena unitária de 8 anos de prisão (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
Proc. n.º 517/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar
I - Considerando o acórdão da Relação que o trabalhador foi definitivamente provido num cargo de direcção, mas não lhe reconhecendo os decorrentes direitos por se caracterizar uma situação de abuso do direito prevista no art.º 334 do CC, vindo a concluir que o trabalhador deveria integrar a categoria mais baixa que aceitou no acordo por si subscrito, fica prejudicada a questão de saber se a posterior integração do autor nesta categoria previamente aceite respeita, ou não, o regime da comissão de serviço instituído pelo D.L. nº 404/91. II - Em face desta decisão, não ficou prejudicada, nem foi objecto de apreciação implícita, a questão da manutenção do nível salarial correspondente à data em que o trabalhador cessou as funções de direcção, por efeito do disposto em cláusula deRC que estabelece o direito do trabalhador que exerceu funções orgânicas à manutenção do nível da tabela salarial correspondente à remuneração auferida à data da cessação desse exercício por iniciativa da empresa. III - Por isso, comete a nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), primeira parte do CPC, o acórdão da Relação que não conheceu de uma questão vertida pelo recorrente nas conclusões do recurso de apelação - respeitante à manutenção do nível salarial à data em que o trabalhador cessou funções de direcção -, devendo os autos ali baixar nos termos do preceituado no art.º 731, n.º 2 do CPC a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.
Revista n.º 4073/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Na apreciação da justa causa de despedimento, o tribunal deve apreciar o comportamento do trabalhador em termos objectivos, de forma a afastar o subjectivismo do empregador, naturalmente mais propenso a dimensionar por excesso a gravidade daquele comportamento. II - É altamente censurável que uma trabalhadora com função de coordenação e controle do estabelecimento e das colaboradoras, habitualmente se apropriasse ilicitamente de bens da entidade patronal - iogurtes, fruta, pão e fatias de presunto -, para mais envolvendo nessa ilicitude as operadoras que lhe forneceram o pão. III - O reduzido valor dos produtos apropriados não retira a elevada gravidade da violação do dever de fidelidade, pela sua persistência e por ser resultado de uma actuação dolosa, justificando-se que a entidade patronal tenha perdido a confiança que a trabalhadora devia merecer e haja considerado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Revista n.º 4544/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - O acordo de 'pré-reforma' não é um negócio gratuito, feito com 'animus donandi', mas antes um negócio oneroso que representa a defesa possível dos interesses de cada um dos outorgantes. II - Os acordos de 'suspensão do contrato de trabalho' e de 'pré-reforma' celebrados entre a ré TAP e a autora conferem a esta o direito a que na actualização das respectivas prestações mensais seja considerada a anuidade que o Protocolo celebrado entre a demandada e o SITEMA instituiu em substituição do regime de diuturnidades que existia à data dos acordos. III - Qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia que a ré TAP, naqueles acordos de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma se comprometeu a pagar à trabalhadora neles outorgante a pensão a que se obrigou, sempre actualizada como se ela continuasse no exercício de funções aquando do processamento dessas actualizações, de modo a que a trabalhadora pudesse beneficiar de todos os aumentos remuneratórios do pessoal de terra no activo. IV - Na interpretação destes acordos são irrelevantes as considerações que arrancam da natureza gratuita dos acordos, da economia que teria representado a opção pelo despedimento colectivo, da motivação de ordem social dos acordos, da natureza não remuneratória das prestações e da violação de um princípio fundamental de justiça retributiva face aos trabalhadores que permaneceram no activo.
Revista n.º 190/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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