Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O recurso relativo ao pedido cível não pode ser admitido se não for admissível o recurso em matéria penal.
II - Assim, das decisões proferidas pelas Relações, em recurso, sobre matéria cível, só cabe recurso para o STJ se o recurso for admissível quanto à matéria penal, nos termos do art. 432.º do CPP.
III - Esta doutrina foi fixada pelo acórdão do pleno das Secções Criminais do STJ, de 14.03.02, publicado no DR, Série, de 21.05.02.
         Proc. n.º 1088/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem de
 
I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do mesmo Código, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
III - No caso, por um lado, o acórdão da Relação foi proferido relativamente a crime de abuso de poderes cuja pena máxima aplicável é de 3 anos de prisão e, por outro lado, o mesmo acórdão, confirmou a decisão da 1.ª instância respeitante a crime a que é aplicável pena de prisão não superior a 8 anos.
IV - Por conseguinte, não é admissível recurso daquele acórdão da Relação para este Supremo Tribunal, face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), do CPP.
         Proc. n.º 1219/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota
 
Não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirmou decisão de 1.ª instância que considerou extinto o procedimento criminal por prescrição.
         Proc. n.º 621/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
 
I - Não enferma de nulidade [designadamente a 'nulidade insanável' cominada pelo art. 119.º, n.º 1 al. c), do CPP] a realização da audiência de julgamento na ausência da arguida se esta foi regularmente notificada, na morada indicada no TIR, da data em que tal acto teria lugar.
II - A tanto não obsta a circunstância de a arguida, após ter prestado TIR, se ter ausentado para parte incerta, pois que esta 'ausência da arguida em parte incerta' justificava que - por inúteis - se não tomassem, como não tomaram, as 'medidas necessárias para obter a sua comparência'.
III - Tendo-se deparado o tribunal, no decurso da audiência, com 'uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação', impunha-se-lhe a sua comunicação à arguida (art. 358.º, n.º 1 do CPP), mas tal notificação não tinha de lhe ser feita pessoalmente, podendo-o ser - como foi - ao seu defensor (art. 113.º, n.º 9, do CPP), que a representava em todos os actos processuais, incluindo a 'audiência na sua ausência' [art. 196.º, n.º 3, al. d)], em que tivesse o direito ou o dever de estar presente.
IV - 'Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente (...), considerando, nomeadamente, a 'intensidade do dolo', os 'sentimentos manifestados', os 'fins ou motivos que o determinaram', as 'condições pessoais do agente' e a sua 'situação económica' (art. 71.º), mas, no caso, o elenco dos factos provados era completamente omisso quanto, pelo menos, aos 'fins ou motivos que determinaram' a arguida, às 'condições pessoais da agente' e à sua 'situação económica'; com efeito, o tribunal a quo - logo que 'das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo [368.° do CPP] resultou que à arguida devia ser aplicada uma pena' (art. 369.1 CPP) - desprezou, ante a ausência de produção de prova a respeito da sua 'condição pessoal' e 'condições sócio-económicas' e, ainda, dos 'fins ou motivos que [a] determinaram', a (impreterível) 'necessidade' de 'prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar (art. 369.2), designadamente 'perícia sobre a sua personalidade', 'relatório social' ou 'informação dos serviços de reinserção social' (art.s 369.1e 370.°).
V - Em suma, e apesar de nenhuma prova ter sido oferecida/produzida nesse fito, revelando-se 'necessária' (pois que, não a tendo produzido, 'nada' se ficou a saber a respeito da 'condição pessoal' e das condições sócio-económicas' da arguida e dos 'fins ou motivos que [a] determinaram', um dos factores a que a lei manda atender 'na determinação concreta da pena'), o tribunal a quo escusou-se a tomar a iniciativa da sua produção (arts 340.1 e 2 e 369.2).
VI - nviabilizando a 'decisão da causa' esta 'insuficiência para a decisão [de direito] da matéria de facto provada' (art. 410.2.a) - vício que, resultando do texto da decisão recorrida, é oficiosamente cognoscível (assento 7/95 de90UT95, DR-A 28DEZ95 e BMJ 450-72) -, o tribunal de recurso teve, no caso, que se decidir pelo reenvio do processo para novo julgamento, de facto, relativamente à questão (de facto) das 'condições pessoais do(s) agente(s) e (d)a sua situação económica' e, de direito, relativamente ao reflexo dessas 'condição' e 'situação' na medida concreta da pena.
         Proc. n.º 756/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem declara
 
I - Na sequência de recurso interposto pelo arguido, sempre que a Relação desagrave o ilícito criminal em que aquele foi condenado em 1.ª instância, deve - sob pena de 'reformatio in pejus' - reformular (in melius) as penas aplicadas na medida exacta da implicação, na sua graduação, da(s) agravante(s) 'desaparecida(s)'.
II - Se: a) em meados de Julho de 2001, o arguido LUÍS recebeu do co-arguido António (...) 10 (...) gramas de heroína, que, depois, entregou ao co-arguido ABÍLIO; b) no dia 16.07.01, o arguido LUÍS recebeu do co-arguido António cerca de 30 gramas de heroína em três embalagens, que logo levou até ao co-arguido ABÍLIO; c) e este, quando se preparava para receber do co-arguido com os tais 29,380 gramas de heroína, a PJ interveio e apreendeu-lhe não só a droga como três pulseiras, uma volta e uma aliança, em ouro amarelo, compradas de proveitos de anterior 'negócio de estupefacientes', a modalidade e as circunstâncias da acção e a comedida quantidade das substâncias movimentadas pelos arguidos (ignorando-se, aliás, em que 'papel' - 'correio', mero intermediário, revendedor com lucro, etc. - e com que 'contrapartidas'), 'mostram' uma 'diminuída' (se bem que não 'consideravelmente diminuída') 'ilicitude do facto'.
III - Porém, o (reduzido) grau de ilicitude da conduta de ambos concita que as respectivas penas - por mais não demandar, no caso, a finalidade penal de prevenção geral, de defesa da ordem jurídica, de protecção do bem jurídico afectado e de restabelecimento da paz jurídica afligida - se confinem ao sector de confluência [de 4 a 5 anos de prisão] entre as penas abstractamente correspondentes ao tráfico comum (acima de 4 anos de prisão: art. 21.º do DL n.º 15/93) e ao tráfico menor (até 5 anos de prisão: art. 25.º).
         Proc. n.º 768/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem declaraç
 
I - Só podem servir de suporte aos embargos à sentença declaratória de falência, vícios ou irregularidades da própria sentença.
II - Havendo cessação de actividade por parte do devedor, a sua falência pode ser declarada, pelos fundamentos especificados no art.º 8 do CPEREF, desde que peticionada dentro do ano subsequente à ocorrência de um deles.
         Apelação n.º 351/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
 
I - O caso julgado formado pela decisão proferida numa acção, por foça do disposto nos art.ºs 671, n.º 1 e 673, ambos do CPC, não abrange os factos provados, em termos de os fazer valer numa outra acção.
II - Relativamente às decisões proferidas em processos entrados em juízo em data anterior ao aditamento, pelo DL n.º 375-A/99, de 20-09, do n.º 6 do art.º 712 do CPC, o não uso pela Relação dos poderes conferidos por aquele preceito é insindicável.
         Revista n.º 555/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
A expressão 'preço devido', inserta no art.º 1410, n.º 1, do CC, tem um sentido restrito, abrangendo, apenas, a contraprestação a pagar ao alienante.
         Revista n.º 660/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
 
Se as instâncias no uso do seu poder, em princípio soberano, da avaliação da matéria de facto, concluíram - retirando a respectiva ilação - que o R. (empreiteiro), ao emitir determinada factura, e o A. (dono da obra), ao aceitá-la, deram por concluída a obra, é esta - correcta ou não - uma conclusão de facto que o Supremo, enquanto tribunal de revista, não pode sindicar.
         Revista n.º 661/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - Não há omissão de pronúncia quando, no acórdão arguido de nulo, a questão foi considerada marginal e deslocada da sua sede própria e, por isso, não apreciada expressamente.
II - Não há aplicação do art.º 665 do CPC, se uma das partes ainda não teve intervenção no processo e, notoriamente, não há conluio entre as partes para obterem um acto simulado ou um fim proibido por lei.
         Agravo n.º 303/03 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida
 
I - O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (art.º 32 da LULL).
II - A obrigação dos avalistas mantém-se, 'mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma' - falta dos requisitos de validade extrínseca da obrigação cambiária.
III - Sem embargo de deverem ser qualificadas como de 'imediatas' as relações entre o avalista do aceitante e o sacador ou entre o avalista do subscritor e o beneficiário, mesmo nesse domínio das 'relações imediatas' a obrigação cambiária continua a ser literal e abstracta, embora a relação subjacente possa fundar excepções que funcionam como uma contraprestação, compensando-a ou anulando-a.
IV - Só existe novação objectiva, nos termos do art.º 857 do CC, quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, pressupondo tal preceito que uma tal vontade deve ser expressamente manifestada não podendo, por isso, considerar-se como externada de modo tácito ou implícito.
         Revista n.º 886/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Pretendendo o Réu excepcionar uma pretensa 'interposição fictícia' sua, ou uma sua intervenção de mero favor seu numa transacção comercial operada entre uma sociedade portuguesa e uma sociedade importadora estrangeira (utilização do seu número de conta na empresa estrangeira adquirente/importadora), impende sobre o excipiente o ónus da respectiva prova.
II - Só podendo servir-se dos factos articulados pelas partes, o tribunal goza, todavia, de inteira liberdade na interpretação e aplicação do direito (liberdade de qualificação ou de subsunção) - art.º 664 do CPC.
III - O chamado 'contrato de fornecimento', é, no fundo, reconduzível a um contrato de compra e venda, como tal, sujeito à disciplina do art.º 874 e ss. do CC, caracterizando-se por sucessivas prestações autónomas de coisas pelos fornecedores, prestações essas contínuas, periódicas, sucessivas e diferidas no tempo, mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço.
IV - É de qualificar como de compra e venda comercial o contrato de compra de coisas móveis por uma sociedade a outra sociedade, se essas coisas forem destinadas a revenda, negócio esse, como tal, regulado pelos art.ºs 463 e ss. do CCom.
V - É de aplicar comummente ao direito civil e comercial a estatuição dos art.ºs 798 e 799 do CC, relativos, respectivamente, à responsabilidade do devedor e à presunção de culpa (tudo ex vi do art.º 3 do CCom).
         Revista n.º 937/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Os documentos particulares escritos ou assinados por terceiros não têm a força probatória plena que é conferida pelo art.º 376, n.º 2, do CC, sendo apreciados livremente pelo tribunal.
II - Uma questão, não obstante ter sido qualificada como 'nova', deixa de poder ser assim considerada a partir do momento em que dela conhece o próprio tribunal que desse modo a qualificou.
III - Se o réu acorda com o autor em ceder-lhe o direito de exercer o acto venatório, gratuitamente, na zona de caça turística de que é concessionário, não se está perante qualquer transmissão de concessionário de zona de caça, pelo que um tal acordo não tem de ser submetido à apreciação dos serviços administrativos competentes, nos termos do disposto no DL n.º 136/96, de 14-08.
         Revista n.º 476/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
I - O trespasse consiste na transmissão inter vivos definitiva, unitária e onerosa do estabelecimento comercial, entendido este como a realidade jurídica complexa, heterogénea e dinâmica, constituída pelos bens corpóreos e incorpóreos que o integram.
II - Muito embora o alvará ou licença sanitária constitua um elemento indispensável à legal funcionalidade de qualquer estabelecimento comercial destinado a hospedar pessoas - 'casa de hóspedes' - (DL n.º 328/86, de 30-09), o circunstancialismo concreto do negócio, apreciado à luz do princípio da liberdade contratual, pode levar a concluir pela validade do contrato de trespasse de um tal estabelecimento que, na altura do contrato, não tinha tal alvará ou licença.
         Revista n.º 680/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
O STJ tem de acatar, não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas).
         Revista n.º 805/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
 
Não é aplicável à acção de restituição de bens contra a massa falida o prazo de um ano estabelecido no art.º 205, n.º 2, do CPEREF.
         Revista n.º 929/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
 
I - O nosso CPP, no seu art. 412.º, n.ºs 3 e 4, impõe aos recorrentes ónus e deveres irrecusáveis, responsabilizando as partes pelo resultado do processo.
II - Nisto se traduz o dever de actividade ou de diligência das partes.
III - Perante o dever de imparcialidade e o dever, ainda, que impende sobre o juiz de guardar uma rigorosa equidistância relativamente aos interesses de qualquer das partes, não parece curial que o juiz, quando uma das partes foi pouco diligente na observância do ónus imposto pelo art. 412.º do CPP, vá em socorro dessa parte, preterindo os interesses da parte contrária, auxiliando-a a melhorar a delimitação do âmbito do recurso, suprindo as eventuais insuficiências do seu mandatário judicial.
IV - Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido - art. 32.º, n.º 1, da CRP - e o sentido de alguma jurisprudência do TC e deste Supremo Tribunal, admite-se poder resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoarem a respectiva motivação, dando efectivo cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, devendo, nestes casos a Relação dirigir aos recorrentes o referido convite para aperfeiçoamento.
         Proc. n.º 847/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Franco de Sá Leal-Henriques Lourenço Martins
 
I - A lei prevê a aplicação a estrangeiros da pena de expulsão, quer a título de pena acessória (da competência exclusiva dos tribunais - art. 101.º, do DL n.º 244/98, de 08-08, alterado pelo DL n.º 4/01, de 10-01), quer como medida administrativa (da competência das autoridades não judiciais - art. 99.º, do mesmo diploma).
II - O art. 101.º do DL n.º 244/98, de 08-08, prevê três situações de aplicação da pena acessória de expulsão: quanto a cidadão estrangeiro não residente em Portugal (n.º 1), quanto a cidadão estrangeiro residente no país (n.º 2) e quanto a cidadão estrangeiro com residência permanente (n.º 3).
III - Quando para a aplicação judicial de uma pena acessória de expulsão a lei exige mais do que o simples cometimento de um crime doloso punido com certa pena, como acontece com as situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 101.º referido, é indispensável que se fundamentem, de facto e de direito, os condicionalismos legais que permitem o uso de tal pena expulsória.
         Proc. n.º 251/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
 
Concedida a liberdade ao arguido na sequência da procedência de um pedido de habeas corpus, nada impede que posteriormente, no mesmo processo, após dedução da acusação, se declare aquele de excepcional complexidade e se decrete de novo a prisão preventiva do mesmo arguido, tendo em conta os prazos dilatados do n.º 3 do art.º 215.º, do CPP.
         Proc. n.º 1647/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Granc
 
I - O art. 24.º, do RJIFNA (DL n.º 20-A/90, de 15-01, na redacção do DL n.º 294/93, de 24-11), ao falar em apropriação de prestação tributária que se estava obrigado a entregar ao credor fiscal, não conflitua com o disposto no art. 105.º, do RGIT (Lei n.º 15/01, de 05-06), que lhe sucedeu, uma vez que este último, embora não fale expressamente de apropriação, a ideia permanece no espírito do novo texto, ao acentuar a recusa ilegal de entrega à administração tributária da prestação.
II - Na verdade, se o agente não faz entrega ao fisco das prestações que deduziu e era obrigado a entregar, é porque se apropriou delas, no sentido de que lhes deu destino diferente daquele que era imposto por lei, já que a ideia fulcral do crime de abuso de confiança, seja ele fiscal ou não, é sempre a de que se dá a valores lícitamente recebidos um rumo diferente daquele a que se está obrigado.
         Proc. n.º 620/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
 
I - É entendimento unânime, quer ao nível doutrinal quer jurisprudencial, que são elementos essenciais do crime de associação criminosa o factor organizativo, a estabilidade associativa e a finalidade criminosa, portanto uma aliança com um mínimo de estrutura estável, permanente, com vista à prática de crimes e que dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos seus membros.
II - De acordo com a doutrina proposta por Figueiredo Dias, não é correcto condenar-se por associação criminosa que tenha já levado a cabo a prática de crimes, sem perguntar primeiro se se condenaria do mesmo modo os próprios componentes da associação mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente à pergunta.
III - Haverá actuação em bando e não em associação criminosa quando o agente comparticipa na prática de crimes de uma forma mais exigente do que a mera co-autoria pontual, mas bastante longe ainda da associação criminosa, tudo não passando de um grupo destinado à prática de crimes, mas de forma desarticulada e sem organização estruturada.
         Proc. n.º 789/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico Henriques Gasp
 
I - De harmonia com o estatuído no n.º 7 do art. 113.º do CPP, as notificações ao arguido, ao assistente e às partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, excepto tratando-se de notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de indemnização civil, as quais devem ser notificadas aos próprios e aos seus advogados ou defensores.
II - Por sentença, e para os fins do preceito em causa, entende-se apenas a que foi proferida em 1.ª instância e não a tirada em instância de recurso.
III - Assim, o facto de o arguido não ter sido notificado pessoalmente do acórdão proferido no STJ, mas tão só o seu advogado, isso não impede a verificação da agravante da reincidência.
         Proc. n.º 4634/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
 
O alargamento do prazo da prisão preventiva ao abrigo do preceituado no art. 215.º, n.º 3, do CPP, ainda que por remissão do n.º 3 do art. 54.º, do DL n.º 15/93, de 22-01, não é de funcionamento automático, pressupondo sempre a prévia declaração de especial complexidade do processo, com garantia do contraditório.
         Proc. n.º 1643/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Henriques Gaspar Pires Salp
 
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento de 19-04-89, actualmente com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, segundo a qual 'são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público'.
II - Este assento deve ser interpretado restritivamente no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
         Revista n.º 4714/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
I - O regime indemnizatório estabelecido no segmento final do n.º 2 do art.º 442 do CC implica, ele próprio, uma actualização da indemnização.
II - Não obstante a utilização do critério previsto nesta disposição legal, a obrigação de indemnizar não perde o seu carácter de obrigação de valor e, por isso, nada impede a actualização nos termos do art.º 551 do CC.
         Revista n.º 326/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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