Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Para existir nulidade de acórdão por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art.º 668, n.º 1, b) do CPC), é necessário que essa falta seja absoluta, o que não sucede quando o acórdão seja incompleto ou deficiente.
II - Verificando-se que o acórdão se mostra fundamentado, factual e juridicamente, mas dos factos apurados se retira conclusão diversa da que aquele retirou, o que se verifica é erro de julgamento e não nulidade processual.
III - Para que haja condenação além do pedido, conforme estabelecido no art.º 69 do CPT/81, é necessário que estejam em causa preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e que os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º 514, do CPC.
IV - O tribunal deve proferir aquela condenação ainda que tal constitua uma questão nova face à anterior tramitação dos autos, uma vez que o art.º 69 do CPT impõe um dever oficioso.
V - Todavia, previamente à condenação terá que ser garantido o princípio do contraditório, ou seja, terá que haver lugar a prévia notificação do(s) interessado(s), concedendo-lhe(s) a possibilidade prática de alegar(em) o que sobre a matéria entender(em) conveniente à defesa dos seus interesses.
VI - A condenação 'extra vel ultra petitum' só se justifica quando estão em causa direitos cuja existência e exercício são necessários, como é o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho.
VII - Para que haja lugar à presunção de culpa da entidade patronal, prevista no art.º 54, do anterior RLAT (Dec. n.º 360/71, de 21.08), é necessário que se prove ter havido uma inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança e, ainda, que se verifique um nexo de causalidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho.
VIII - Provando-se que o sinistrado desenvolvia a limpeza de um tanque, tipo tina, que estivera cheio de um produto desengordorante designado tricloroetileno, sozinho e desacompanhado de outro colega ou superior hierárquico, é de considerar que a entidade patronal não observou todas as cautelas que a lei lhe impõe no contexto da realização pelo sinistrado da tarefa de limpeza daquele local onde se encontravam presentes os gases tóxicos que veio a inalar.
IX - Porém, não se provando o nexo de causalidade adequada entre a violação desta regra de segurança e o concreto acidente que vitimou o sinistrado, não funciona a presunção de culpa que estabelece o art.º 54 do Dec. n.º 360/71.
         Revista n.º 2321/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - O STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito (art.º 85, n.º 1, do CPT/81), excepto se se verificar ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força a determinado meio de prova (art.º 722, n.º 2 do CPC).
II - Assim, tendo sido dado como provado pelo tribunal recorrido que a ré apenas teve conhecimento completo dos factos em 24.02.99 e tendo a nota de culpa sido recepcionada pela autora em 23.03.99, não se verifica, de acordo com o que prescreve o art.º 31, n.º1 da LCT, caducidade do procedimento disciplinar.
III - Existe impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de molde a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador.
IV - Constitui justa causa de despedimento, o comportamento de um trabalhador que, competindo-lhe dirigir o serviço de loja e os trabalhadores que nela prestam serviço, bem como coordenar, dirigir e controlar o trabalho e as vendas a clientes - estabelecendo, todavia, a empresa ré as condições especiais relativas às vendas a efectuar e à possibilidade de alguns clientes levarem consigo peças à experiência num prazo de cerca de duas semanas, para uma decisão final quanto à aquisição, procedimento este não autorizado, porém, durante as épocas de reduções de preços ou saldos -, entregou à experiência a clientes cerca de 74 peças, num valor correspondente a 1.700.000$00, que ficaram fora da loja para além de duas semanas e procedeu à venda de peças de vestuário com descontos nos preços superiores aos que se encontravam em vigor na loja ou aos autorizados pela empresa ré, daí resultando uma diferença de 696.770$00.
V - Não se verifica abuso do direito por parte da entidade patronal se não está demonstrado que esta tinha conhecimento e aceitava a conduta do trabalhador e que esta se desenvolvia de harmonia com as normas em vigor na empresa.
         Revista n.º 188/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A omissão do despacho a declarar a instância interrompida, decorrido um ano sobre o facto que determinou a suspensão da mesma, não evita o decurso do prazo da interrupção e posterior deserção da instância.
II - O despacho referido em tem função meramente declarativa, por constatar que houve uma interrupção devida a inércia negligente por mais de um ano, ou seja, logo que se mostre ultrapassado o prazo de um ano.
III - O comportamento processual do titular do direito, os efeitos da absolvição da instância na prescrição ou caducidade do direito substantivo, nos termos dos art.ºs 327, n.º 3 e 332, n.º 2, do CPC, serão apreciados quando e se a parte invocar aquelas excepções peremptórias que não são de conhecimento oficioso, conforme art.ºs 303 e 333, n.º 2, do CC.
IV - O ulteriormente proferido despacho judicial que declarou a interrupção da instância retrotrai os seus efeitos à data em que se completou um ano e um dia sobre a suspensão da instância decretada na sequência da morte de co-executado.
         Agravo n.º 955/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - Pode haver abuso do direito de voto se os sócios da maioria procuram, ou procuravam, com o voto, servir interesses extra-sociais, seus ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou em detrimento de sócios minoritários.
II - Só é abusiva a deliberação social que traduza a susceptibilidade de causar dano à sociedade ou a outros sócios, na forma, ou na dimensão de um excesso manifesto que abra margem à situação de clamorosa injustiça, quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso de direito.
         Revista n.º 941/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
Pedindo a autora a nulidade de certos negócios jurídicos, com fundamento no abuso de poderes de representação por parte do réu a quem foi passada procuração 20 anos antes daqueles negócios, nada impede, antes se impõe que o juiz, verificado o abuso, declare a ineficácia dos mesmos em relação à autora, não padecendo o aresto que a decrete da nulidade mencionada no art.º 668, n.º1, alínea c) do CPC.
         Revista n.º 907/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães(Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Os actos de venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da Portaria n.º 10.725, de 12-08-44 e DL n.º 12.487, de 14-10-26, não têm natureza jurisdicional, devendo desenrolar-se burocraticamente nas secretarias judiciais, não se justificando a intervenção do tribunal cível (em comarca com competências especializadas crime e cível), para decidir a venda promovida pelo Ministério Público, sendo de confirmar o aresto da Relação que entendeu ocorrer falta de interesse em agir por parte do Ministério Público.
         Agravo n.º 1059/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - O contrato atípico de franchising é regulado pelas regras contratuais acordadas, apenas se podendo recorrer às normas que regulam o da cessão de exploração onde elas não colidam com o regime daquele e ainda, por analogia, ao abrigo do art.º 10, do CC, o regime do DL n.º 178/86, de 03-07, por mais próximo ser o do contrato de agência.
II - Se o exercício do direito de resolução, no regime geral, depende do incumprimento culposo, já quer pelo acordado, quer pela natureza em si do contrato de franchising, quer pela aplicabilidade analógica das normas do contrato de agência pode assentar em factos não culposos, daí que seja legítimo afirmar que neste tipo de contratos a resolução também se justifica com a impossibilidade de cumprir o fim contratual.
III - A suspensão das relações comerciais pela ré franquiada e sua posterior recusa em receber o fornecimento de combustível que a cessionária franquiadora pretendia realizar, socorrendo-se de outros fornecedores, rompeu definitivamente a relação de confiança que o contrato de franquia pressupõe, tornando impossível a continuação contratual por culpa sua, valendo como declaração inequívoca de recusa de cumprimento de modo definitivo, suportando a justa causa de resolução por parte da franquiadora cessionária.
         Revista n.º 1035/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
 
I - Não tendo os autores formulado o pedido de declaração de falsidade do testamento público, não é possível atacar a força probatória plena do mesmo, resultante dos art.ºs 363, n.º 2, e 372, n.º 1, do CC, art.º 5, n.º 1, alínea a) do CN de 1967.
II - Comprovando-se nas instâncias que a testadora era analfabeta, que apenas sabia assinar o seu nome a circunstância de constar do testamento que a testadora não assinara 'por não o saber fazer', provando-se ainda que não o podia fazer, não sendo exigível que o fizesse, não se verifica a nulidade do art.º 84 do CN.
         Revista n.º 4692/02 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
Comprovando-se nas instâncias que o aceitante das letras de câmbio que foram dadas à execução, e os embargados exequentes delas portadores, eram amigos e por isso estes consentiram no pagamento das letras em prestações, tal factualidade não é suficiente para demonstrar que existiu a interrupção da prescrição.
         Revista n.º 2489/0 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
  IVA
I - Pretendendo o autor que o réu comprador dos produtos que lhe vendera, lhe pague oVA correspondente e que lhe não cobrara, o qual teve de pagar ao Estado, é competente o tribunal comum cível para conhecer da acção.
II - Se o adquirente não repercutiu o imposto na transacção seguinte, comportou-se como consumidor final.
         Revista n.º 4046/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - O contrato mediante o qual o autor, músico profissional, se comprometera perante a ré a apresentar uma composição musical em formato digital audio tape (DAT) e dentro de certo prazo, é um contrato de prestação de serviços inominado.
II - Tendo a ré desistido do contrato já depois de estar concluída a obra pelo autor, tal consubstancia uma resolução injustificada do contrato, pelo que tem de pagar o preço acordado.
III - A circunstância de o autor ter apresentado a sua composição no mencionado suporte mas que não era fisicamente o mesmo que lhe fora entregue pela ré, sendo a gravação efectuada apenas audível correctamente num gravador de marca SONY, ou seja do mesmo tipo e marca em que fora gravada, não constitui justa causa para a revogação ou resolução contratual.
         Revista n.º 323/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
É inadmissível o agravo para o STJ, mesmo quando, posto termo ao processo pela decisão de 1.ª instância (que absolvera o réu da instância com base na ilegitimidade activa), a Relação revoga essa decisão, determinando o prosseguimento dos autos, visto essa decisão da Relação ficar no lugar da da 1.ª instância, substituindo-a.
         Agravo n.º 486/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - O inquilino de uma unidade habitacional não qualificada como fracção autónoma por o prédio em que se integra não se encontrar constituído em propriedade horizontal, para exercer direito de preferência na venda da totalidade do imóvel a terceiro não locatário não tem de, previamente à propositura da acção de preferência, recorrer ao processo especial de notificação para preferência contra os demais inquilinos habitacionais do mesmo prédio a fim de primeiro se determinar quem pode exercer aquele direito, podendo propor a acção de preferência desacompanhado dos demais.
II - Havendo vários inquilinos habitacionais, verifica-se uma situação de existência de um prédio onerado com vários direitos legais de preferência concorrentes concorrentes, cada um na titularidade de cada inquilino, que pode exercer isoladamente o seu, mesmo contra anterior preferente se for caso disso.
III - Resolvido o contrato de arrendamento, deixa o arrendatário de ter direitos, como tal, mas apenas em relação ao futuro, nem por isso desaparecendo os direitos que tinha no passado, em relação a factos passados, assim com as obrigações que antes tinha, nomeadamente a de pagamento de rendas respeitantes a algum período em que ainda era arrendatário e que porventura não tivesse pontualmente satisfeito.
IV - Assim, só havendo abuso de direito, a provar pelos réus, poderá deixar de lhe ser permitido o exercício do direito de preferência que tinha em relação à venda do prédio concretizada antes da resolução.
         Revista n.º 706/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - A indemnização pecuniária constitui uma forma de restauração por equivalente, a que só se deve recorrer quando a restauração natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, por desproporção flagrante entre o seu custo para este e o interesse do lesado.
II - Exemplo típico de restauração natural é a reparação da coisa danificada.
         Revista n.º 891/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
Não há recusa de apresentação de documentos susceptível de determinar inversão do ónus da prova se o proprietário dos mesmos os tiver destruído antes da instauração da acção por não ter qualquer necessidade de os conservar nem qualquer motivo de prever a instauração da acção contra ele ou que eles lhe viesse a ser pedidos.
         Revista n.º 942/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos não afasta a responsabilidade do respectivo beneficiário pelo pagamento das custas a final, se nelas for condenado na sentença, mesmo que a sua situação económica se mantenha.
         Revista n.º 916/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - A fixação, pelo credor, do prazo razoável para a conversão da mora em não cumprimento definitivo da obrigação, tanto tem lugar nas obrigações sem prazo estabelecido como nas com prazo inicialmente fixado.
II - Não se tendo fixado, no contrato-promessa, prazo para a celebração do contrato prometido, basta a interpelação extrajudicial para a efectivação da sua marcação.
         Revista n.º 682/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
 
As sanções previstas no n.º 2 do art.º 442 do CC assentam no pressuposto de incumprimento definitivo do contrato-promessa.
         Revista n.º 888/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
 
I - O sacado, para pagar um cheque endossável, só tem que verificar a legitimidade formal do seu portador.
II - Um cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um seu cliente.
         Revista n.º 913/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
 
I - A prescrição interrompe-se, independentemente da efectivação da citação, quando esta não puder ser levada a efeito, por motivo de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição inicial.
II - Requerida pelo autor a intervenção principal do Gabinete Português de Certificadonternacional de Seguro, a sua citação para os termos da acção não interrompe a prescrição se, aquando do seu chamamento, já havia decorrido o prazo prescricional.
         Revista n.º 939/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
I - A Convenção de Haia de 15-11-1965, aprovada por ratificação pelo DL n.º 210/71, de 18-05, admite a citação directa duma sociedade, por via postal, quando o país destinatário não tiver feito declaração em contrário, como é o caso datália.
II - O acréscimo dilatório previsto no n.º 4 do art.º 252-A do CPC só se aplica aos casos de citação de pessoa singular e de o acto ter sido realizado em pessoa diversa do réu, nos termos do art.º 236 e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 240 do mesmo código.
         Revista n.º 704/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Duarte Soares (vencido)
 
I - No regime anterior à vigência do CSC, o contrato de suprimento consistia num empréstimo do sócio à sociedade, equiparável a um empréstimo mercantil.
II - O corpo do art.º 395 do CCom, dispondo que o empréstimo mercantil é sempre retribuído, estabelece uma presunção de retribuição, presunção essa que pode ser ilidida.
III - O seu parágrafo único tem de relacionar-se com o art.º 102 e seus parágrafos: desta forma, para que possa ser eficaz a fixação, no empréstimo, de uma taxa de juro diferente da legal ou supletiva, deve ser feita por escrito.
         Revista n.º 922/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
 
I - Não se infringem os princípios constitucionais contidos nos art.ºs 13 e 20 da CRP, ao cominar-se com o não andamento do processo a falta de pagamento do preparo inicial.
II - Se no requerimento de apoio judiciário é pedida apenas a nomeação de patrono e a dispensa do pagamento dos respectivos serviços, para beneficiar da dispensa de preparos e de pagamento das custas é indispensável que o requerente formule novo pedido de apoio judiciário para este fim.
III - Não são infringidos os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito pelo facto de não se atribuir efeito retroactivo ao pedido de apoio judiciário.
         Agravo n.º 953/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
 
I - Para efeitos de apreciação do pedido de extradição com vista à prossecução de procedimento criminal visando o julgamento do arguido pelo estado requerente, a gravidade da infracção relevante é aferida pela acusação e não pelos fundamentos da defesa quanto aos factos da acusação, os quais haverão de ser ponderados e devidamente valorados em julgamento.
II - Para esse efeito, mesmo que se considerasse que, perante a lei portuguesa, o caso configuraria ou poderia configurar uma 'hipótese atenuada de tráfico', prevista no artigo 25.º do DL n.º 15/93 - 'tráfico de menor gravidade' - tal não implicaria necessariamente ser caso de invocação da doutrina do artigo 10.º da Lei n.º 144/99, citada, que permite ao Estado requisitado recusar a cooperação com o Estado requerente em caso de 'reduzida importância da infracção', pois os dois conceitos não se confundem.
III - Se é certo que qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio, e da sua correspondência, a ingerência da autoridade pública no exercício desse direito é legítima 'quando constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da ordem moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros', tal como reza o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.IV- Não deixa de constituir uma exuberante manifestação de exagero a afirmação do requerido segundo a qual 'arrancá-lo abruptamente do seio da sua família e comunidade é, num Estado de Direito Democrático, uma afronta à dignidade da pessoa humana que acarreta consigo uma lesão irreversível da integridade da pessoa', assim se confundindo claramente meras 'consequências familiares desagradáveis' sempre inerentes à extradição, com o patamar mais elevado da violação de Direitos do Homem.
         Proc. n.º 1646/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágu
 
I - Só existe concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontrem extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer uma delas.
II - Tem sido entendido neste Supremo Tribunal que resulta directamente dos artigos 77° e 78° do CP que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.
III - O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois.
IV - Por conseguinte, tem concluído o STJ que o cúmulo 'por arrastamento', não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art. 77°, n° 1, do CP, como igualmente ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como advertência solene ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que, como tal, não deve ser aceite.
         Proc. n.º 358/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
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