Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Ao tribunal da Relação é lícito lançar mão de presunções, tirando ilações da matéria de facto, no sentido de a desenvolver e melhor interpretar.
II - As presunções judiciais são insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - Cumpre ao empreiteiro fazer prova da extemporaneidade da denúncia dos defeitos da obra.
         Revista n.º 286/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Sendo a acção de anulação da reconstituição empresarial claramente declarativa constitutiva, não pode ser substituída pela declaração de verificação da condição resolutiva a que tinha ficado condicionada aquela medida de recuperação aprovada e homologada.
II - A reconstituição empresarial (como qualquer negócio jurídico) celebrado sob condição resolutiva, produz todos os seus efeitos normais na pendência da condição; ao contrário, a anulação desse meio de recuperação (e, bem assim, do negócio jurídico em geral) opera retroactivamente.
         Agravo n.º 589/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - O comproprietário pode intentar sozinho acção de denúncia do contrato de arrendamento urbano.
II - Por força do disposto no art.º 1404 do CC, o co-herdeiro pode, tal como acontece com o comproprietário, exercer o seu direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria relativamente a um prédio pertencente à herança indivisa de que também é herdeiro.
III - A denúncia do arrendamento urbano para habitação do próprio denunciante é um direito de natureza pessoal, só podendo ser exercido por aquele dos co-herdeiros que reúne as condições objectivas do respectivo direito de acção, não actuando em prejuízo de nenhum dos outros.
         Revista n.º 811/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A obrigação de prestação de contas é, antes de mais, uma obrigação de informação.
II - O fim da acção de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter a definição de um saldo e de determinar, assim, a situação do réu - de quite, de devedor ou de credor - perante o titular dos interesses geridos, com apuramento do crédito para este eventualmente resultante da actuação daquele.
III - Embora seja exacto que o pedido de prestação de contas envolve necessariamente um pedido de condenação, este terá necessariamente de reportar-se ao pagamento do saldo que vier a ser apurado.
IV - Exigidas contas, mas contestada a obrigatoriedade da sua prestação, a questão prévia e prejudicial, de direito substantivo, a resolver é a de determinar se o autor tem, ou não, o direito de as exigir e o réu a correlativa obrigação de as prestar.
V - Alcançada solução afirmativa a esse respeito, é ao réu que, consoante o art.º 1014-A, n.º 5, do CPC, incumbe oferecê-las: só quando não seja satisfeita essa obrigação cabe ao autor apresentá-las - art.º 1015 do mesmo código.
         Agravo n.º 824/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
O dano não patrimonial associado à lesão corporal assume vários e diferentes aspectos e dimensões como:- o quantum doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e incapacidade temporárias;- o dano estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;- o prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica);- e o prejuízo da saúde geral e da longevidade (avultando o dano da dor e o défice de bem estar), que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e corte na expectativa de vida.
         Revista n.º 1122/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Constituem danos não patrimoniais, para efeitos do n.º 2 do art.º 496 do CC: a privação do direito à vida; as dores e angústias sofridas pela vítima entre o acidente e a morte; e a dor moral sofrida pelos parentes com direito a indemnização.
II - O dano de morte pode ser perspectivado tanto como um desvalor absoluto (quer a vítima seja nova ou velha, socialmente importante ou o mais humilde dos cidadãos), como variável em função das circunstâncias, tais como a idade da vítima, a sua função familiar e social, as suas expectativas de vida.
III - As dores e angústias sofridas pela própria vítima não passam de um dos elementos do dano de morte e, por isso, é dogmaticamente pouco aceitável a sua autonomização.
         Revista n.º 1136/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Após a entrada em vigor da Lei n.º 25/94, de 19-08, é sobre o requerente da aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade que recai o ónus de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional.
II - A ligação é efectiva quando se mostra com carácter de permanência e produz efeitos, não bastando que o interessado queira ser português e que, para tanto, estabeleça amizades com portugueses, se associe a colectividades portuguesas, entenda língua e cultura portuguesas, pois é preciso, ainda, que comungue da cultura portuguesa como se fosse membro da nação portuguesa, do povo português.
III - Em caso de dúvida sobre a efectividade da ligação do requerente à comunidade nacional, a questão deve ser devolvida contra o requerente.
         Apelação n.º 1191/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - A nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC pressupõe que os fundamentos fáctico-jurídicos conduzam lógico-jurídicamente ao resultado oposto ao constante do segmento decisório.
II - O contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado em tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário, e a seguradora e o tomador e a seguradora e o beneficiário, designadas, respectivamente, por relação de valuta, de cobertura e de prestação.
III - A impossibilidade do objecto do negócio jurídico como causa da sua nulidade é física se reportada à envolvência de actos materialmente irrealizáveis, e legal se a lei insuperavelmente se lhe opuser.
IV - Na interpretação do sentido normativo das cláusulas particulares do contrato de seguro-caução são susceptíveis de relevar, além do mais, as condições gerais da apólice, as negociações prévias das partes, a qualidade profissional destas, a sua conduta na execução do contrato e a terminologia utilizada no sector dos seguros.
V - O contrato de seguro-caução cobre o incumprimento do contrato de mútuo para financiamento da aquisição do veículo automóvel para aluguer de longa duração celebrado entre a financiadora-mutuante e a locadora-mutuária, se aquela figurar nas condições particulares como beneficiária, não obstante estas também se reportarem às rendas relativas do aluguer de longa duração.
         Revista n.º 3016/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Sousa Inês Ferreira de Sousa
 
I - O que se regula no art.º 674-A, do CPC, não respeita ao modo de produção de um meio de prova em juízo mas à admissibilidade da decisão condenatória definitiva, proferida em processo penal, como meio de prova da existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam à forma do crime (direito probatório material).
II - O novo direito probatório material deve, em princípio, aplicar-se imediatamente, pois quaisquer expectativas possíveis em face da lei anterior não são dignas de protecção.
         Revista n.º 931/03 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A corrente jurisprudencial dominante vai abundantemente no sentido de que, só esgotada a via do recurso ordinário, o recurso de decisão que contraria jurisprudência fixada subirá a este Supremo Tribunal.
II - Nem sequer haverá contradição, neste plano, entre o que se dispõe no art. 446.º, n.º 2 e o art. 448.º (direito subsidiário) do CPP, na medida em que, seguindo o percurso para que aponta aquele preceito do n.º 2, se explora, em primeira linha, dentro do próprio capítulo, os dispositivos que se aplicam ao caso.
III - Se, nos termos do n.º 2 do art. 437.º, do CPP, para que um acórdão seja susceptível de servir de fundamento à oposição de julgados é necessário que dele não seja admissível recurso ordinário, não há motivo para outra posição numa situação bem mais simples, em que a orientação jurisprudencial está definida, pelo que a letra da lei, na conjunção dos dois preceitos, e de forma intra-sistemática, aponta para o esgotamento dos recursos ordinários.
IV - A solução é a que maior economia proporciona porquanto, decisões, algumas proferidas por juiz singular, em qualquer estádio do processo, podem ser revogadas e com isso se evitou a intervenção do STJ, resguardando-o para as situações de maior gravidade - desiderato reafirmado fortemente desde a reforma do CPP de 1987.
V - Tal solução permite também fazer transitar pelo 'crivo' dos tribunais de Relação a argumentação que sustenta os acórdãos de fixação de jurisprudência, tornando-a mais robusta ou, ao contrário, apontando-se as debilidades de que porventura enferme.
VI - Deste modo, a equiparação ou a 'correspondência' de regime com os outros recursos extraordinários é alcançada em plenitude: numa primeira fase, com o esgotamento dos recursos ordinários, numa segunda fase, com o decurso do trânsito e a observância do prazo a que se refere o n.º 1 do art. 438.º do CPP.
VII - Uma vez que o recurso foi interposto atempadamente e que a incompetência, em razão da hierarquia, pode ser declarada oficiosamente - art. 32.º, n.º 1, do CPP - remeter-se-ão os autos ao Tribunal da Relação.
         Proc. n.º 368/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
 
I - O inciso 'mesmo em caso de concurso de infracções', mencionado no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes.
II - Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação 'fixou' uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na 'dupla conforme', sem quebra de garantias essenciais de reapreciação.
III - A gravidade do recurso sub judice - em que a pena não pode exceder os cinco anos por força daquele princípio - não justifica a intervenção do Supremo Tribunal e foi esse o critério essencial subjacente aos preceitos do artigo 400.º n.º 1, als. e) e f), do CPP.
         Proc. n.º 752/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
 
I - O demandante civil, não constituído assistente, carece de legitimidade para recorrer da decisão penal que, por 'arrastamento', traz a improcedência do pedido civil.
II - Não resulta da lei essa faculdade de recurso nem do sistema, na medida em que o papel do demandante civil, que não é assistente, se subordina, como regra, às posições tomadas pelos outros sujeitos processuais, salvo na parte da decisão contra si directamente proferida.
         Proc. n.º 619/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
 
I - Hoje a lei processual civil consagra a regra da continuidade da contagem dos prazos - art. 144.º; o prazo teria terminado no dia 24-12-02, mas porque houve tolerância de ponto, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 26 de Dezembro; embora os tribunais se encontrassem de férias - de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro - este prazo corre em férias, por se tratar de um processo urgente, de arguido preso, pelo que tendo o recurso entrado em 31.12.02, é extemporâneo.
II - Enquanto a al. a) do n.º 2 do art. 103.º do CPP se refere a actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, o n.º 2 do art. 104.º, reporta-se aos prazos relativos a processos nos quais devam praticar­se os actos referidos nessa al. a).
III - Segundo o cânone interpretativo de índole teleológica, que atende à razão de ser e à finalidade última do preceito, entre uma interpretação que alarga o prazo de recurso ao arguido que se encontra em liberdade e a outra que lhe restringe o prazo em virtude de, nesse processo, se encontrarem presos outros arguidos, deverá prevalecer esta por ser conforme a um maior grau de salvaguarda do arguido preso.
IV - Porque a regra vincula todos os intervenientes processuais, não é atentatória do princípio da igualdade.
         Proc. n.º 788/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
 
I - No sistema de recursos constante do CPP, tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 05-08, os interpostos de acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, só o podem ser directamente para o STJ, não podendo o recorrente optar pela interposição perante o Tribunal da Relação.
II - O crime de incêndio consome o de dano, na medida em que, verificando-se embora os elementos do tipo objectivo e do tipo subjectivo de cada um dos crimes, o dano a considerar integra-se no círculo dos bens jurídicos de natureza diversa cujo perigo de lesão a norma do art. 272.º do CP prevê e é justamente aquele dano que com o incêndio provocado necessariamente se produziu.
III - Este concurso implica necessariamente que a verificação dos danos e a sua extensão sejam consideradas na determinação concreta da pena pelo crime de incêndio, por força do disposto no art. 71.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CP, uma vez que constituem circunstâncias que se reflectem, no caso concreto com efeito agravante, no grau de ilicitude do facto integrante do referido crime, nas suas consequências e na intensidade do dolo.
         Proc. n.º 467/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins (tem voto
 
I - Cumulando-se crime com contra-ordenação, cabe ao tribunal de julgamento, por força do que dispõem os arts. 7.º, n.º 1 e 39.º, do DL n.º 433/82, de 27-10, aplicar a coima correspondente à contra-ordenação conjuntamente com a sanção penal cabível ao crime.
II - Em tais situações não tem aplicação o art. 7.º, n.º 1, do DL n.º 399/93, de 03-12, que atribui competência ao Comando Geral da PSP para aplicação de coimas, uma vez que este dispositivo tem apenas que ver com contra-ordenações isoladas, isto é, desacompanhadas da prática de um crime.
III - O art. 66.º do DL n.º 37 313 de 21-02-49 já não está em vigor, pelo menos a partir do DL n.º 399/93, que veio prescrever que todos os factos tipicamente descritos como transgressões naquele primeiro diploma passarão a considerar-se como contra-ordenações e a reger-se, em tudo, pelo regime que institui.
IV - Assim, a multa de 200$00 a 1 000$00 com que aquele artigo 66.º punia a transgressão ali prevista passou a coima, com uma amplitude que vai de 75 000$00 a 750 000$00, convertida em euros à taxa de 200,482.
         Proc. n.º 974/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Henriques Gaspar Antunes Gra
 
I - Resulta do nosso sistema legal a não verificação de impedimento do juiz para intervir na repetição do julgamento, decidida em consequência da omissão, em anterior audiência em que participara, da documentação das declarações orais nela produzidas.
II - A inexistência do referido impedimento não afasta ou limita o direito fundamental dos recorrentes ao acesso ao direito e aos tribunais, tal como o consagra o invocado n.º 1 do art. 20.º da CRP, designadamente através da garantia constitucional do direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, da CRP), direito este perfeitamente assegurado com a ordenada documentação da prova; III - Também não está afectado o direito fundamental a um julgamento e decisão mediante processo equitativo, consagrado nos invocados arts. 20.º, n.º 4, da CRP, 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por referência do art. 16.º da CRP, uma vez que a situação não importa risco de pré-juízo resultante de anteriores apreciação da prova ou decisão;IV - Não implicando a situação, como se concluiu, afectação da imparcialidade objectiva do juiz, não se vê como pode considerar-se afectado o princípio da independência dos Tribunais, constante do invocado art. 203.º da CRP;V -gualmente é manifesta a inexistência de violação do principio da igualdade, constante do invocado art. 13.º da CRP, já que é patente que o não reconhecimento na lei da existência do invocado impedimento não atinge qualquer das três dimensões da vinculação da jurisdição pelo princípio da igualdade: igualdade de acesso dos cidadãos à jurisdição; igualdade dos cidadãos perante os tribunais; igualdade da aplicação do direito perante os tribunais.
VI - O não reconhecimento do pretendido impedimento, abrangendo todo e qualquer caso, abrange, sem discriminações, todos os cidadãos, não afectando, directa ou indirectamente, a sua igualdade de tratamento perante a lei e os tribunais;VII - Também o invocado art. 18.º, n.º 1, da CRP, não se mostra violado, pois não se verifica a inaplicação de qualquer direito fundamental ou limitação efectiva do âmbito da sua protecção.
VIII - Reconhecida legitimidade e interesse em agir ao proprietário do barco em que foi transportado o estupefaciente que, nessa qualidade, interpôs recurso para o tribunal da Relação da decisão de 1.ª instância que declarou o mesmo barco perdido a favor do Estado, recurso que foi julgado improcedente e de cuja decisão o proprietário não recorreu, carecem os arguidos (não proprietários) de legitimidade para impugnarem, nessa parte, aquele acórdão da Relação.
         Proc. n.º 356/03 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Leal-Henri
 
I -nexiste nulidade, por omissão de pronúncia, quando o tribunal recorrido, ao pronunciar-se sobre determinada questão suscitada pelo recorrente, decide dela não conhecer com fundamento na falta de qualquer interesse ou relevância para os autos e por se tratar de um acto inútil que a lei proíbe.
II - Por se tratar de uma questão nova, não pode o STJ pronunciar-se sobre a medida da pena aplicada se o arguido recorrente não suscitou essa questão no recurso que interpôs para o tribunal da Relação nem este sobre ela se pronunciou no acórdão recorrido.
         Proc. n.º 508/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges de Pinh
 
I - Constitui comportamento culposo que, pela sua gravidade, compreende justa causa de despedimento, o de um trabalhador que no dia 16.04.98 faltou ao trabalho, tendo o seu cartão de ponto sido 'picado' por outro trabalhador, a seu pedido, saindo assim lesada a entidade patronal que remunerou um dia de trabalho que o trabalhador não prestou.
II - A tal conclusão não obsta o facto de o trabalhador, à semelhança dos restantes colegas, prestarem trabalho ao serviço da entidade patronal para além do seu horário normal de trabalho, aos sábados, domingos, feriados e em períodos de 'baixa', sempre que foi necessário, sem contrapartida pecuniária ou reivindicar tal recebimento e algumas 'chefias' consentirem na compensação daquele trabalho com faltas não registadas ao serviço, para tanto sendo os cartões de ponto 'picados' por outros trabalhadores.
         Revista n.º 189/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita (votou venci
 
I - As indemnizações por acidente simultaneamente de trabalho e de viação não são cumuláveis, no domínio em que visem ressarcir essencialmente o mesmo dano: a perda do rendimento por parte da vítima.
II - Assim, não constando de processo de acidente de trabalho o montante indemnizatório pago aos autores pelo dano patrimonial da vítima no âmbito do processo de acidente de viação, e podendo o mesmo aproveitar à ré por dedução, parcial que seja, no que esta tiver que pagar aos autores, de forma a obviar à cumulação de indemnizações pelo acidente de viação e pelo acidente de trabalho, importa anular o acórdão recorrido para que, nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC, se amplie a decisão de facto.
         Revista n.º 126/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Verificando-se que no dia 27.08.94 a ré comunicou à autora que estava despedida - na sequência da ocorrência que teve lugar em 13.08.94, que afectou o clima de relação laboral, em que o marido da autora proferiu insultos em voz alta por questões de serviço e, no decurso da discussão com a ré, disse que se ia embora, tendo a autora assistido ao que se passava e saído da fábrica ao mesmo tempo que ele, tendo-lhe a ré dito que deixasse ficar a bata -, é de concluir esta ordem de despedimento como expressão de vontade da ré de não mais a ter ao seu serviço e de que punha termo ao contrato de trabalho.
         Revista n.º 120/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
A actividade do juiz na decisão a proferir nos termos do art.º 808, n.º 3 do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/1996, não é tanto a de determinar o montante exacto da obrigação, mas apenas o de verificar se a liquidação feita pelo exequente é razoável ou exorbitante.
         Revista n.º 416/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
Não constituem justa causa de despedimento os factos de o autor não ter dado conhecimento à ré que a sua mulher era sócia gerente e detentora da maioria do capital social de outra empresa a quem a mesma ré adjudicava trabalhos, de em finais de 1994 o mesmo autor ter solicitado a outro trabalhador da ré que silenciasse a sua ligação a essa outra empresa e de todas as propostas apresentadas por essa empresa à ré terem sido apreciados pelo autor - não detendo, contudo, este poderes de decisão - por não vir provada qualquer ilicitude na adjudicação de trabalhos por parte da ré a essa outra empresa e que o autor, por alguma forma, influenciasse os preços das propostas dessa empresa, nem que tivesse agido incorrectamente na indicação das empresas a consultar.
         Revista n.º 4493/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - A autonomia de que um trabalhador dispõe no desempenho das tarefas que lhe são cometidas no âmbito de uma relação laboral nunca pode ter uma dimensão que ponha em causa a própria definição e essência do trabalho subordinado.
II - As funções de 'TSE' não são caracterizadas pela autonomia do trabalhador, mas sim pelo desempenho por parte deste de funções técnicas e cientificas do mais elevado grau, com incidência e participação na definição e controle das políticas da empresa e dos seus objectivos globais.III- Não é de atribuir a categoria profissional de 'TSE' ao trabalhador cujas funções consistiam na pesquisa, recolha, selecção e tratamento de informação, por meio de observação directa, entrevistas e inquéritos, tendo esse trabalhador efectuado entrevistas e reportagens e redigido artigos de informação que vieram a ser publicados quer no 'TLP em Notícias' quer no 'Boletim denformaçãonterna', publicações que se destinavam a todos os trabalhadores da ré.
         Revista n.º 280/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - Por força do disposto no art.º 678, n.º 1 do CPC, a admissibilidade de um recurso ordinário está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito: 1.º - que a causa tenha um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2.º - que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em montante superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre (sucumbência).
II - Proposta uma acção em 09.04.01, à qual foi fixado definitivamente na 1.ª instância o valor de 2.000.000$00, dentro, portanto, da alçada da Relação, e sendo a sucumbência de qualquer uma das rés inferior a metade dessa mesma alçada, o recurso por elas interposto não é admissível.
         Revista n.º 729/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Em processo laboral, ao contrário do que se verifica nas acções ordinárias em processo civil, a interposição do recurso não tem um efeito suspensivo quanto à execução da decisão recorrida.
II - Sendo o efeito do recurso meramente devolutivo, o que ocorre é a mera faculdade - e não a obrigação - de promover a execução do decidido.
III - Tendo uma decisão declarado a autora trabalhadora da ré e condenado esta a reintegrar aquela, interposto recurso com efeito meramente devolutivo de tal decisão, quem fica obrigada a cumprir a decisão é a entidade patronal, competindo-lhe diligenciar pela efectivação da reintegração da trabalhadora que lhe foi imposta, dando a esta ordens ou orientações para o efeito consideradas adequadas.
IV - Assim, não tendo a entidade patronal feito qualquer diligência para a reintegração da trabalhadora e não se tendo esta apresentado nas instalações fabris da entidade patronal desde a interposição do recurso com efeito devolutivo até ao trânsito em julgado da decisão, não podem ser imputadas à trabalhadora quaisquer faltas injustificadas, inexistindo, com base neste fundamento, justa causa de despedimento.
         Revista n.º 568/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto (votou a decisão) Manuel Perei
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