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I -Provado que, em 18-08-2000, quando o proclamado representante da Autora celebrou a escritura de compra e venda, pela qual alienou à Ré o prédio identificado nos autos, pese embora tenha exibido uma acta da Autora, lavrada a 10-08-2000, subscrita por ele mesmo e pelo então sócio X, de onde consta a deliberação da venda daquele património social e o mandato a si conferido para outorgar a competente escritura pública de compra e venda, já não era gerente da Autora, por ter sido destituído da gerência em 7-10-1999, é manifesto que o destituído deixou se ser legal representante da Autora e, como tal, de vincular a sociedade, sendo assim inquestionável que agiu sem poderes de representação da sociedade Autora. II - Porém, ao tempo da celebração da escritura de compra e venda, o facto da destituição não tinha sido registado na CRCom, pelo que, não pode a Autora, que não procedeu ao registo da destituição do seu gerente, opor à Ré, enquanto entidade terceira, a falta de poderes de representação daquele que interveio em seu nome, depois de destituído. III - Constando da acta de 10-8-2000, que a Autora reuniu a sua Assembleia-geral sem prévia convocatória, mas estando presentes todos os sócios que deliberaram a venda do imóvel e mandataram o destituído gerente para outorgar na escritura, tem de se considerar tal assembleia, como universal apenas na aparência, isto porque, já antes da data em que ocorreu, o referido gerente não era sócio da Autora, pois que, em 29-4-1999, tinha procedido à divisão da sua quota na sociedade-Autora, quota que cedeu integralmente aos seus quatro filhos. IV - Como tal divisão e cessões da quota não foram, todavia, registadas, senão em data posterior à venda do imóvel à Ré, o acto não é oponível a terceiro. V - Efectivamente, a omissão do registo da cessão de quota social não impede a produção de efeitos entre as partes e os seus herdeiros -art. 13.º, n.º 1, do CRCom -mas já não assim, em relação a terceiros, a quem não pode ser oponível se não tiver sido registada.
Revista n.º 3497/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) * Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova
I -A aceitação é uma declaração de vontade recipienda que tem como conteúdo a concordância sem limitações ou reservas com a proposta. Deve obedecer a 3 requisitos formais: a conformidade, que significa a concordância com a proposta; a tempestividade, que é uma consequência do tempo de vinculação do proponente; e a suficiência formal, que ocorre se o negócio projectado estiver sujeito a uma exigência especial de forma por lei ou por estipulação das partes. II - O art. 234.º do CC deve ser interpretado no sentido de dispensar apenas uma declaração expressa de aceitação. Refere-se, portanto, este preceito à aceitação tácita, que se traduz numa conduta que mostre a intenção de aceitar a proposta. III - As declarações tácitas carecem, tal como as expressas, de interpretação, pelo que se lhes aplicam as regras dos arts. 236.º e ss. do CC. E se forem recipiendas, como é o caso da aceitação, o apuramento do sentido relevante da concludência do comportamento assumido pelo destinatário da proposta será aquele que dos factos possa resultar para um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real. IV - É de concluir que existiu uma declaração tácita de aceitação se uma parte, confrontada com uma proposta contratual de outra que implicaria para a sua execução uma prestação de facto da sua parte, sem declarar expressamente que a aceita ou não aceita, satisfaça essa prestação e por forma a que de tal comportamento se pudesse deduzir inequivocamente e face às circunstâncias, o seu assentimento à mesma.
Revista n.º 3425/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Salazar Casanova
I -A jurisprudência vem definindo alguns guias orientadores que servem de guia à equidade na compensação dos danos não patrimoniais, cumprindo destacar, entre eles, a ideia da proporcionalidade, a necessidade de uniformização de critérios e o reconhecimento do carácter sancionatório da compensação deste tipo de danos. II - A ideia da proporcionalidade parte do pressuposto que aos danos mais graves correspondem montantes mais elevados e esses danos mais graves respeitam à maior dignidade do bem jurídico em causa, havendo que diferenciar entre as lesões corporais que privem o lesado de funções biológicas importantes de modo irreversível e são fonte de imenso sofrimento moral até ao fim da vida, e os atentados aos valores do bom nome e reputação profissional, mas não podendo olvidar-se que a forma como tais atentados ocorrem, com larga divulgação pública e sobretudo através dos “mass media” justificará, por vezes, algum descompasso entre os valores atribuídos. III - O Réu, com o seu insólito protesto contra a decisão judicial proferida pelo magistrado Autor, permanecendo durante pelo menos 2 meses na praça fronteira ao Tribunal (e não só aí) onde este último desempenhava funções, anunciando estar em “greve de fome” e prestando declarações a jornalistas de diferentes orgãos de comunicação social que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e de crítica das decisões judiciais, fazendo passar do magistrado em causa uma imagem pública de pessoa conflituosa, polémica, prepotente e alvo de surda e generalizada contestação, lesou o direito ao bom nome e reputação do Autor, na perspectiva da função que exerce e do elevado sentido de exigência ética e de responsabilidade a ela associadas, pelo que incorreu em responsabilidade civil, sendo adequado fixar a indemnização dos danos em causa no montante de 20.000€.
Revista n.º 2613/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Salazar Casanova
I -A usucapião é invocável por terceiros com legítimo interesse na sua declaração. II - A posse é integrada por dois elementos: o corpus, que consiste no domínio de facto sobre uma coisa; e o animus, que é a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto. III - Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, nos termos do art. 1252.º, n.º 2, do CC. IV - A presunção decorrente do registo não prevalece sobre a presunção decorrente de posse anterior -art. 1268.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 3580/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
I -A regra de só serem admissíveis recursos nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre tem as excepções vertidas nos n.ºs 2, 5 e 6 do art. 678.º do CPC, admitindo-se aí recursos em certos casos ou verificado que seja certo pressuposto, independentemente do valor da causa. II - O n.º 4 do art. 678.º não integra excepção à referida regra, antes se trata de norma aplicável aos casos em que, por opção do legislador e razões estranhas às alçadas, a regra é não haver recurso para o STJ por existir norma especial que o impede. Assim sucede com as decisões que tenham por objecto a apreciação da incompetência relativa (art. 111.º, n.º 4), as proferidas em procedimentos cautelares (art. 387.º-A), em processos de jurisdição voluntária (art. 1411.º, n.º 2) ou o art. 14.º, n.º 1, do CIRE (caso do presente recurso, interposto no apenso de reclamação de créditos da massa insolvente). III - Sendo o valor da causa (neste apenso de reclamação de créditos) de 1.400,23€, o recurso não é admissível, por força do disposto no art. 678.º, n.º 1, do CPC, não sendo aqui aplicável o n.º 4 do referido artigo. IV - Apesar de o objecto dos recursos ser aferido pelo conteúdo das conclusões da alegação do recorrente (art. 690.º, n.º 1, do CPC), tal não significa que, por essa via, as partes (ou o tribunal) tenham liberdade de determinar livremente esse objecto. A lei estabelece como limites os termos da decisão recorrida, sendo os recursos meios para a sua reapreciação -que não de prolação de decisões novas -, sempre dentro dos limites estabelecidos como fundamentos da acção ou da defesa, emergentes da instância estabilizada -arts. 676.º, 680.º, 684.º e 684.º-A, 268.º e 489.º, todos do CPC.
Revista n.º 1449/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
I -A incapacidade permanente, de per si, é um dano patrimonial indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros), já que tal incapacidade exige um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado. II - Revelando os factos apurados que o autor tinha 19 anos de idade à data do acidente, era então estudante com aproveitamento escolar médio no 2.º ano do curso de artes gráficas, abandonou entretanto os estudos (sem que se tenha apurado se o fez por causa do acidente) e ficou a padecer de uma IPP de 45% (40% + 5% referente ao dano futuro), tem-se por justa e equitativa a indemnização de 135.000,00 € destinada ao ressarcimento dos danos patrimoniais futuros sofridos pelo sinistrado. III - Considerando que o autor, em consequência do acidente, sofreu lesões várias no seu corpo, designadamente, traumatismo da anca esquerda, escoriações e feridas na mão esquerda e fractura basicervival do fémur esquerdo, esteve internado em três ocasiões, foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, padeceu de uma incapacidade absoluta temporária de cerca de 4 meses durante a qual experimentou dores que, medidas em termos de quantum doloris, atingiram o grau 4 (numa escala de 1 a 7), apresenta ainda hoje queixas de coxalgia à esquerda e anca dolorosa nos limites máximos de movimento, ficou com uma cicatriz operatória na perna esquerda, passou a sofrer de abalo psicológico, tristeza, tem dificuldade em se sentar, calçar, subir ou descer escadas, ficou privado de actividades lúdicas, como correr, jogar à bola e praticar ténis, que antes do acidente fazia duas vezes por semana, sofreu um prejuízo de afirmação pessoal de grau 4 (numa escala de 1 a 5) e um dano estético de grau 4 (numa escala de 1 a 7), tem-se por ajustada e equitativa a indemnização de 45.000,00 € fixada a título de danos não patrimoniais. IV - A taxa de rentabilidade do capital, um dos critérios de referência a ponderar na fixação dos valores indemnizatórios, deve cifrar-se em 4%, pois embora seja inferior à que em regra é actualmente praticada no sector bancário para os depósitos a prazo, crê-se que esta, estabilizado que esteja o sector económico-financeiro, tenderá, por certo, no futuro a baixar, alcançando os níveis antes praticados no mercado de capitais.
Revista n.º 3234/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
I -Interposto recurso da decisão arbitral, sem que o recorrente-expropriado discorde da indemnização nela fixada a título de benfeitorias, apenas discordando da parte da indemnização atribuída à parcela expropriada, em si mesma, não transita em julgado aquela parte de indemnização não impugnada (a das benfeitorias), a qual, por isso, pode ser modificada em sede de recurso. II - Nada obsta, pois, que a 1.ª instância, e posteriormente a Relação, na esteira da pretensão do expropriante que recorreu subordinadamente da decisão dos árbitros, requalifique o terreno expropriado, entendendo tratar-se de “terreno para outros fins”, e inclua nas benfeitorias, não só valores que antes não relevaram face à própria classificação do terreno (então para construção), e revalorize outros, também devido à mesma nova qualificação.
Revista n.º 2649/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
I -Transitado em julgado o despacho proferido na 1.ª instância que admitiu o depoimento de parte da sociedade, através do seu representante, sobre determinados factos, o caso julgado formal impede que, em recurso por aquela interposto, o tribunal altere a decisão de facto nele baseada. II - Não tendo a requerente da separação de bens da massa insolvente provado ser titular do direito de propriedade sobre esses bens, não pode proceder a sua pretensão de separação.
Revista n.º 3650/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -A questão da falta de credibilidade das testemunhas redunda em matéria de facto que se encontra subtraída dos poderes de sindicância do STJ. II - Compete ao exequente-embargado a demonstração da genuinidade da assinatura impugnada do executado-embargante constante do título executivo.
Revista n.º 2733/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
I -É no título constitutivo da propriedade horizontal que deve procurar-se da licitude ou ilicitude do uso dado a uma concreta fracção autónoma. II - Na definição dos direitos de cada um dos condóminos de acordo com este título deve haver um rigor extremo, uma vez que um conceito alargado do que cada um possa fazer é “meio caminho andado” para que todos perturbem todos. III - Quando na escritura de constituição da propriedade horizontal se inscreve que determinada fracção se destina a centro comercial, situando-se no âmbito do terciário/comércio, nesse destino não se inclui a indústria da restauração. IV - É a personalidade fisico-juridica do prédio a opor-se a uma diferente interpretação, quando o funcionamento de um restaurante instalado na fracção implica a necessidade da realização de obras que o regime da propriedade horizontal qualifique como proibidas.
Revista n.º 1350/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
A impetrada reapreciação parcelar da matéria de facto impõe que a Relação, sob pena de comissão de nulidade, por omissão de pronúncia (1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º, ex vi do disposto no art. 716.º, n.º 1, ambos do CPC), se não fique por uma adesão formal ao em 1.ª instância decidido, por, enfim, afirmações gerais quanto à razoabilidade da questionada decisão sobre a matéria de facto, «analisada a prova produzida».
Revista n.º 3595/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -A lesão da personalidade é, em princípio, ilícita. II - A ilicitude da lesão torna-se, no entanto, problemática, sempre que a conduta do lesante corresponda ao exercício de um direito ou ao cumprimento de um dever. III - Neste caso, há que fazer uma ponderação de interesses que têm de ser sopesados uns em face dos outros. IV - Aquela excepção de exercício de um direito ou de cumprimento de um dever é frequente em casos de ofensas à honra e à privacidade, nomeadamente nos casos em que os lesados são titulares de cargos públicos ou pessoas com notoriedade. V - Em qualquer destes casos, o juízo de ilicitude não prescinde de uma apreciação concreta. VI - No exercício do patrocínio, um advogado tem a obrigação de velar pelos interesses dos seus constituintes utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade. VII - E assim, ao deduzir um pedido de recusa de um magistrado, pode e deve invocar os factos que motivavam esse pedido de recusa. VIII - Essa invocação não pode ser vista como atentatória à honra e consideração do magistrado uma vez que, processualmente, não estava impedido de o fazer. IX - Melhor dizendo, estava obrigado a fazê-lo.
Revista n.º 3672/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Duarte Soares
I -A cláusula aposta num contrato nos termos da qual a ré declarou que encomenda, em exclusivo, à autora a realização das gestões necessárias para abertura de estabelecimentos comerciais próprios daquela ou franquiados situados em Portugal, consagra um regime de exclusividade que se dirige não só a terceiros como também à própria ré (art. 236.º, n.º 1, do CC). II - Tendo a ré renunciado, ela própria, à execução de tais trabalhos, não pode a mesma, sob pena de violação do acordado, abrir um espaço comercial em Portugal.
Revista n.º 3496/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -A simples alegação pelo autor de ter sofrido, em consequência do acidente, uma incapacidade permanente parcial é, de per si, isto é, independentemente de constituir quebra -actual -da sua remuneração, bastante e suficiente para a atribuição de uma indemnização a título de dano patrimonial, com base na consideração de que o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho. II - Por isso, o ónus de afirmação a cargo do autor basta-se com a invocação da incapacidade permanente parcial; uma vez provada esta, está fundamentado o pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. III - Sendo credível e aceitável que, no caso concreto, a lesada auferisse, pelo menos, o salário mínimo nacional, que à data do acidente (17-07-1998) era de Esc.58.900$00, acrescido de subsídios de férias e de Natal, que no dia do evento danoso a autora tinha 26 anos de idade, que a IPP de 3% que ficou a padecer se reflecte no trabalho, e considerando os 65 anos de idade como limite da vida activa e que a sinistrada vai receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais (sendo assim ajustado descontar o montante correspondente a 1/4, em ordem a obstacular à ocorrência de injustificado enriquecimento à custa alheia), sendo certo que a mesma não logrou demonstrar a existência de qualquer nexo entre o acidente e a diminuição da capacidade de ganho decorrente deste, afigura-se adequado, operado um juízo de equidade, atribuir à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes de IPP, a quantia de 5.000,00 € (e não 15.000,00 € como tinham fixado as instâncias). IV - Revelando os factos apurados que a autora, em consequência da queda do elevador onde seguia de um piso para outro, fez uma fractura bi-maleolar da articulação tíbiotársica direita, sujeitou-se a três internamentos e a duas intervenções cirúrgicas, sofreu e sofre ainda hoje de dores que a apoquentam e a deixaram angustiada, triste, deprimida e afectada psicologicamente, esteve durante doze meses com incapacidade para o trabalho, período durante o qual viu limitada a sua colaboração de mulher e mãe ao seu agregado familiar, nomeadamente na assistência e acompanhamento dos seus filhos menores, ficou a coxear da perna direita quando se locomove em plano direito, e não mais voltou a entrar em elevadores, tem-se por justa e equilibrada a quantia de 20.000,00 € para a indemnização dos danos não patrimoniais.
Revista n.º 3728/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -Em 18-09-2003 ocorreu um acidente de viação, tendo falecido o marido e pai dos autores; aquele auferia, à data, um salário mensal não inferior a 1.000,00 €, exercendo a profissão de vendedor de automóveis; o falecido tinha 37 anos de idade. II - Mantém-se o decidido pelas instâncias quanto à indemnização fixada a título de danos não patrimoniais sofridos pelos autores (20.000,00 € para a autora mulher e 15.000,00 € para o autor filho) e pela perda do direito à vida (50.000,00 €). III - Confirma-se ainda o decidido pela 1.ª instância na parte referente aos danos patrimoniais futuros (67.000,00 € para a autora e 25.000,00 € para o autor). IV - Não podia o tribunal recorrido pronunciar-se, como fez, no sentido de conhecer da fixação da quantia indemnizatória a título de danos patrimoniais futuros, agravando a posição dos réus recorrentes em favor dos autores, sem que tal vertente tivesse sido objecto de impugnação e pedido, através de recurso por estes interposto.
Revista n.º 2973/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Ocorreu um incêndio no armazém da ré que se propagou a um armazém contíguo, propriedade da segurada da autora, ficando este último armazém completamente destruído, bem como todos os materiais nele armazenados. II - A ré provou que foram adoptadas e cumpridas, não só as regras técnicas de instalação, como ainda, de acordo com as regras da experiência comum, que todos os cuidados de certificação, alerta, manutenção e limpeza foram tidos em conta. III - Não provou a recorrente os factos que invocou demonstrativos, se deles fizesse prova, da negligência e falta de cuidado da ré na vigilância, conservação e manutenção das instalações e rede eléctrica. IV - Por outro lado, a ré fez prova de factos suficientes para integrarem a ilisão da presunção contida no art. 493.º, n.º 1, do CC, improcedendo, assim, a acção.
Revista n.º 2926/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -A apreciação dos litígios sobre questões relativas à execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de con-tratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública, é da competência dos tribunais administrativos. II - Sendo o contrato de subempreitada, ainda que celebrado entre entidades privadas, referente a obra pública, tendo sido esta objecto de contrato de empreitada entre uma Câmara Municipal e a empreiteira -sendo ambos os contratos regulados pelo DL n.º 59/99, de 02-03, e, quanto ao de subempreitada, no seu título X (arts. 265.º e segs.) -o conhecimento das questões, relativas à execução dos mesmos, nomeadamente direito de retenção do seu art. 267.º, compete à jurisdição administrativa.
Revista n.º 2779/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -O réu em pedido de indemnização cível, com base em acidente de viação, deduzido em processo-crime, não é “terceiro”, para efeitos do disposto no art. 674.º-A do CPC, já que neste interveio como interveniente directo e interessado e, neste caso, quanto aos factos atinentes à culpa, necessariamente ao lado do arguido, já que a sua (dele) condenação ou absolvição depende da prova das causas e circunstâncias em que o acidente ocorreu, conforme aquele a este tivesse dado causa ou dele fosse apenas vítima, respectivamente. II - O decidido em processo-crime, com trânsito em julgado, pelo facto daquele réu não ser “terceiro” relativamente a este processo, constitui caso julgado material, também quanto à existência dos factos, causas e forma como ocorreu o acidente, relativamente ao arguido, com relevância em futura acção cível que aquele, eventualmente, intente contra este, com base em direito de regresso. III - Porém, a entender-se que a condenação do arguido, em processo-crime, com trânsito em julgado, constitui apenas presunção ilidível no que se refere à existência dos factos, forma e causas do acidente, nomeadamente condução sob efeito de estupefacientes com influência directa na produção do acidente, sempre a elisão a que se refere o art. 674.º-A do CPC implica que se faça prova que não só não conduzia sob aqueles efeitos, que aquele resultado (do exame) não correspondia à verdade; e/ou, mesmo que tal fosse verdade, que na situação concreta, os provados efeitos, na condução, de redução de capacidades, de lentidão de reacção, e/ou de perturbação de reflexos e da coordenação motora, se não produziram. Esta prova compete ser feita pelo arguido, réu nesta acção.
Revista n.º 2716/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -O fiador, que pagou o débito, fica sub-rogado nos direitos do credor, mas não tem direito a obter, do devedor, indemnização por danos, nomeadamente não patrimoniais, derivados do não cumprimento, por parte deste. II - Em caso de dúvida, o pedido deve ser interpretado com recurso à parte narrativa da petição inicial.
Revista n.º 3597/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
Num contrato, em que uma das partes se vincula a abastecer de combustíveis um posto de venda destes e a respectiva exploradora a pagar cada fornecimento em momento posterior, pode aquela lançar mão, procedentemente, da excepção de não cumprimento do contrato, relativamente a abastecimentos que ainda não tiveram lugar, se esta não pagou fornecimentos anteriores.
Revista n.º 3415/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
I -O autor criou a obra -“História de x em Banda Desenhada” -com o objectivo de a mesma vir a ser distribuída gratuitamente pelas escolas do município, tendo, inclusivamente, abdicado de qualquer contrapartida a título de direitos de autor dada a natureza graciosa da edição. II - Como o autor não alienou o seu direito (de autor) sobre aquela obra que criou a favor da ré, a sua nova utilização através da divulgação na internet carecia de prévia e autónoma autorização. III - Uma vez que a lei não prevê critérios fixos para o cálculo da retribuição a pagar a título de direitos de autor pela utilização da obra, assistindo ao criador a faculdade de fixar livremente o preço a pagar pelo uso da obra, compreende-se que lhe caiba igual poder de estimar o valor que considera adequado para a retribuição no caso de utilização da obra sem prévio consentimento. IV - Demonstrado que o autor estimou a contrapartida de 15.000,00 € pela utilização da sua obra por parte da ré, através de disponibilização no seu site na internet, impõe-se considerar esse valor como o correspondente aos danos patrimoniais sofridos.
Revista n.º 3584/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -A norma transitória do art. 12.º do CIRE visa problemas de solução no tempo quer das normas de direito processual quer substantivo nele previstas. II - Por isso, iniciado o processo na vigência do CPEREF e verificados os pressupostos da compensação também na sua vigência, apesar de declarada -direito potestativo -na vigência do CIRE, porque a compensação tem efeitos retroactivos, é o regime daquele que se aplica e não o deste. III - Assim, por força do disposto no art. 153.º do CPEREF, não pode o credor compensar os seus débitos após a declaração da insolvência.
Revista n.º 3412/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
I -No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. II - O acórdão recorrido efectuou o chamado «cúmulo por arrastamento», pois, mesmo tendo verificado que de entre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estavam numa situação de concurso com todos os restantes, de acordo com as regras definidas no art. 78.º do CP, mas outros não o estavam, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, optou por cumular todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta. III - Contudo, o cúmulo por arrastamento não tem sido admitido pelo STJ, por violação ostensiva do disposto no art. 78.º do CP, pelo que há que retirar do concurso dois crimes e formar uma pena conjunta com os restantes (que estão entre si numa verdadeira situação de concurso superveniente). IV - O arguido cumprirá, então, sucessivamente, a pena conjunta que aqui se vai fixar e outra pena (que no plano teórico seria a pena conjunta entre aqueles dois crimes, mas que em concreto não há que efectuar, pois uma das penas é de multa e já está extinta pelo pagamento). V - No caso em apreço, em que o tribunal recorrido aplicou uma pena conjunta de 18 anos e 5 meses de prisão relativamente a 17 penas parcelares de sete processos em que as sentenças já se mostram transitadas em julgado, verifica-se que os limites abstractos da pena única dos crimes efectivamente em concurso variam entre o mínimo de 6 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 43 anos e 10 meses). VI - Ora, os crimes em questão nos cinco processos ocorreram entre Julho de 2002 e Fevereiro de 2006, isto é, num período de cerca de três anos e meio, mas durante os quais o recorrente chegou a estar preso e, depois, evadido, para praticar os últimos crimes. Foram, no essencial, crimes contra a propriedade, com ou sem violência, isto é, furtos qualificados, furto simples e roubos, mas também outro tipo de crimes, relacionados ou não com aqueles (detenção de arma proibida, condução sem habilitação, condução perigosa, atentado à segurança dos transportes rodoviários, falsificação de documentos, injúrias agravadas). VII - O arguido nasceu em 05-11-1983, pelo que no período considerado tinha entre 18 a 22 anos de idade, mas podem apontar-se-lhe problemas de ordem criminal desde muito novo, ainda com a jurisdição de menores. Após completar 16 anos de idade, ainda cometeu outros crimes não considerados no acórdão recorrido. O arguido está preso desde 14-05-2004. Esteve evadido de 28-11-2005 a 25-02-2006. VIII - Ora, face a este “currículo”, não podemos deixar de considerar que já estamos no domínio de uma tendência criminosa. E só não valorizamos demasiado tal tendência, pois o arguido é ainda muito jovem e o seu percurso criminoso está relacionado com a toxicodependência. IX - Quanto à sua personalidade, verifica-se que o comportamento melhorou, tendo mesmo uma motivação para aquisição de habilitações literárias, encontrando-se a frequentar a escola e a desempenhar tarefas no sector da cozinha. Assume que continua apenas a fumar haxixe, tendo deixado de consumir “drogas duras”. Demonstra algumas perspectivas de inserção profissional e social e familiar depois de ver definida a sua situação jurídico-penal, dado ter ainda muitos processos pendentes, não tendo neste momento qualquer projecto de vida em perspectiva. X - A juventude do arguido, hoje com apenas 25 anos de idade, aliada a alguma esperança de ressocialização futura, a necessidade de não o estigmatizar com uma pena demasiado pesada nesta fase ainda precoce do seu desenvolvimento adulto, levam-nos a considerar mais adequada uma pena conjunta, que abrange as penas parcelares aplicadas nos cinco processos referidos, de 12 anos de prisão, a que se seguirá o cumprimento da outra pena de prisão não abrangida neste cúmulo.
Proc. n.º 3628/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
I -O art. 30.º da CRP prevê, no seu n.º 6, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”. Com este normativo procura-se assegurar, no âmbito da aplicação da lei criminal, a realização da justiça substancial, para além, mesmo, da fixação do caso julgado. Deste dispositivo resulta, desde logo, que o recurso de revisão está reservado para situações em que alguém tenha sido “injustamente condenado”, e que o modo de se fazer valer a aludida justiça material há-de resultar das “condições que a lei prescrever”. Fica assim aberta a porta à consagração na lei ordinária, concretamente no CPP, de uma disciplina que preencha o aludido desiderato, sem olvidar o interesse, também atendível, de uma relativa estabilidade das decisões, em homenagem à segurança do direito. II - O art. 449.º do CPP, na al. d) do seu n.º 1, contempla a possibilidade de revisão, no caso em que “Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. III - O recurso extraordinário de revisão não se destina propriamente a sindicar a correcção da decisão condenatória, transitada em julgado, só para o julgador se debruçar mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. Propõe-se, sim, averiguar em que medida é que, no caso, os novos factos ou as novas provas apresentadas são susceptíveis de abalar a convicção do tribunal, em matéria de facto, sem perder de vista, obviamente, os factos já dados por provados na decisão condenatória e a prova em que se basearam. IV - É preciso que, no caso da al. d), passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à descoberta de novos factos ou da nova prova apresentada. Ou seja, importa ver, nos dados que surgiram de novo, elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência. V - No caso presente, à completa inverosimilhança do relato que o recorrente vem apresentar no seu recurso, acresce uma prova testemunhal prenhe de contradições e que, mesmo onde elas não existem, se traduz em factos que a experiência comum mais elementar mostra serem, pelo menos,insólitos. VI - A prova nova apresentada não tem a mínima virtualidade para abalar a convicção do julgador no que respeita à culpa do recorrente pelos factos. E portanto, também o facto novo alegado, que é a autoria imputada a outrem, dos crimes por que o recorrente foi condenado, carece completamente de sustentação. Por isso mostra-se desnecessário averiguar se estão preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a apresentação de novos elementos de prova, de acordo com o n.º 2 do art. 453.º do CPP. Mesmo que eles possam ser tidos em conta, não têm a relevância pretendida para se proceder a revisão da sentença condenatória, pelo que cumpre considerar o pedido formulado manifestamente infundado.
Proc. n.º 3928/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Carmona da Mota
I -O recurso extraordinário de revisão não se destina propriamente a sindicar a correcção da decisão condenatória, transitada em julgado, só para o julgador se debruçar mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou. Propõe-se, sim, averiguar em que medida é que, no caso, a outra sentença transitada em julgado [art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP] ou os novos factos ou as novas provas apresentadas [al. d)], são susceptíveis de abalar a convicção do tribunal, em matéria de facto, sem perder de vista, obviamente, os factos já dados por provados na decisão condenatória e a prova em que se basearam. II - Importa, no caso da al. a), que os meios de prova considerados falsos tenham sido determinantes para a condenação e, no caso da al. d), que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à descoberta de novos factos ou da nova prova apresentada. Ou seja, importa ver, nos dados que surgiram de novo, elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência. III - Confrontados com a necessidade de aferir se um despacho de arquivamento de um inquérito, na sequência de uma suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do CPP, equivale, para o efeito, a uma sentença transitada em julgado, a resposta parece estar, à primeira vista, no n.º 2 do art. 449.º do CPP, que diz: “Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo”. IV - No entanto, sempre poderia defender-se que o efeito que se pretende obter com a expressão “o disposto no número anterior” é a revisão de uma decisão, e essa é que poderá ser, tanto uma sentença transitada em julgado como um despacho que ponha fim ao processo. Ficaria assim excluída a equiparação, tratando-se da decisão fundamento da revisão. V - Ao remeter para o “efeito do número anterior”, equiparando à sentença despacho que tenha posto fim ao processo, a letra da lei tanto é compatível com a existência de recurso para revisão de despacho, como de recurso para revisão de sentença, fundada não noutra sentença mas em despacho. Porque no n.º 1 do preceito tanto se fala em sentença objecto de revisão como em sentença fundamento de revisão. VI - O despacho do MP, previsto no n.º 3 do art. 282.º do CPP, cabe obviamente na letra da norma do n.º 2 do art. 449.º, porque pôs fim ao processo. Interessa ter porém em conta, desde já, que não foi nesse despacho que se considerou indiciado o crime de falsidade do depoimento. VII - Quanto à al. a) do n.º 1 do art. 449.º, importa atender à razão de se ter falado aí em sentença transitada. Claramente, o que se pretende é que a falsidade dos meios de prova que se tiver constatado, seja segura, no sentido de declarada com solidez, insusceptível de outra ulterior apreciação. Ora, no caso do despacho do n.º 3 do art. 282.º do CPP, não se pode rigorosamente falar de trânsito em julgado material da decisão, nem aquelas condições de solidez estarão suficientemente acauteladas. VIII - O despacho de suspensão provisória do processo só pode ser proferido tendo sido feita a prova da infracção, durante o inquérito. Mas, o despacho de suspensão do n.º 1 do art. 281.º não põe fim ao processo e, além disso, a intervenção judicial só é susceptível de recurso se não houver concordância com a opção do MP. E é nessa decisão de concordância, ou não concordância, com a proposta do MP, que o juiz sindica os pressupostos da suspensão, que incluem a suficiência de indícios dos factos. IX - Por outro lado, a indiciação recolhida no inquérito não tem a segurança da prova em julgamento, designadamente, por o contraditório em que se analisa a anuência do arguido, para que a suspensão se concretize, não poder ser feita equivaler, à prova da acusação e da defesa, produzida em audiência. X - Finalmente, e sobretudo, o despacho de suspensão provisória do processo, em que se conclui pela suficiência de indícios da prática dos factos, o que não é o mesmo que prova dos factos em audiência, não apresenta o carácter definitivo de uma sentença transitada. Basta admitir, por hipótese, que o não cumprimento de injunções e regras de conduta leve à dedução de uma acusação, na sequência da qual se procede a julgamento, nada impedindo que no fim do mesmo o arguido seja absolvido. XI - Mesmo que se raciocinasse no caso à luz da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, tudo dependeria de, depois de se assentar na falsidade do depoimento, apurar qual o valor desse depoimento, que teria que ter sido determinante para a condenação. Quanto ao primeiro ponto, deixou de estar em discussão, por se ter negado a equivalência exigida, entre sentença transitada em julgado e despacho que põe fim ao processo. Quanto ao segundo, importaria explicar porque é que se considerava o depoimento em apreço como tendo sido determinante para a condenação. XII - Resta dizer que a falsidade do depoimento de uma testemunha, comprovada em despacho que põe fim ao processo, não constituiria facto novo com relevância para efeitos de revisão, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Se estendêssemos a esse ponto o conceito de factos novos (ou novos meios de prova), da al. d), então a própria situação prevista na al. a) do n.º 1 do preceito, porque “facto novo”, não precisaria de estar especificamente prevista, antes viabilizaria a revisão, ao abrigo, simplesmente, da al. d).
Proc. n.º 3067/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
Carmona da Mota
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