Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado, frequentemente designada como 'foro especial', constitui uma garantia, não pessoal (não constitui privilégio que proteja ou adira a certa pessoa enquanto tal, mas apenas enquanto titular de dada categoria) mas funcional, justificada por exigências próprias do prestígio e resguardo da função.
II - Aquela garantia acompanha o magistrado enquanto detiver esta qualidade e estiver na titularidade dos seus direitos e deveres da função e justifica-se, como é geralmente entendido, pela dignidade e melindre das funções que os magistrados desempenham e para defesa e prestígio dessas funções.
III - O critério da determinação da competência não é, como em geral, o da ocorrência dos factos, mas aquele que deriva da matriz de referência que é a condição funcional (a qualidade de magistrado) no momento processualmente relevante.
IV - Por isso, se um magistrado deixar de exercer funções, ou passar a situação que lhe suspenda aquela qualidade e seja incompatível com o exercício de funções (v. g. a aposentação como medida disciplinar, pendente de recurso), cessa a competência em matéria penal determinada pela qualidade de arguido, retomando-se a aplicação dos critérios materiais gerais de determinação da competência, mesmo relativamente a factos praticados quando ou enquanto magistrado.
V - Simetricamente, com base na aplicação dos mesmos princípios, idêntica conclusão tem de ser formulada para a situação inversa: se alguém praticar determinados factos quando não detinha (ou quando suspensa) a qualidade de magistrado, as normas sobre a competência determinada pela qualidade das pessoas aplicar-se-ão, apenas a partir do momento, processualmente relevante, em que o autor dos factos assume a qualidade de magistrado, valendo, até esse momento, as regra gerais quanto à competência.
VI - A licença sem vencimento de longa duração é uma das situações em que é autorizada a ausência prolongada do serviço mediante autorização - arts. 72.º e 73.º n.º 1, al. c), do DL n.º 100/99, de 31-03.
VII - Aquela licença, que não pode ter duração inferior a um ano, determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo, com a perda total de remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira - arts. 79.º e 80.º, do referido diploma, disposições subsidiariamente aplicáveis a magistrados (art. 108.º, do respectivo estatuto e art. 86.º da Lei Orgânica do MP).
VIII - Desse regime resulta que o magistrado, enquanto se encontrar na situação de licença sem vencimento de longa duração, tem a qualidade suspensa e não dispõe de qualquer dos direitos, nem está sujeito a qualquer dos deveres, inerentes ao estatuto e à função de magistrado (salvo contagem desse tempo para efeitos de aposentação caso pague as respectivas quotas), não podendo os magistrados do Ministério Público naquela situação 'invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam' - art. 89.º, do respectivo Estatuto.
IX - Atento o princípio da legalidade em matéria de nulidades do processo (arts. 118.º e 119.º, do CPP), a ofensa das regras sobre competência para o inquérito não constitui nulidade (diferentemente da violação das regras de competência do tribunal), mas apenas uma irregularidade processual (art. 118.º, n.º 2, do CPP), com o regime especificamente fixado no art. 266.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma: transmissão do processo ao magistrado do MP competente, com aproveitamento no limite máximo possível dos actos praticados ('os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados').
         Proc. n.º 1208/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
 
I - Perante o estatuído no n.º 2 do art. 254.º, do CPP, não há dúvidas de que se impõe sempre a apresentação do arguido detido perante o juiz, ainda que aquele tenha sido preso para execução de prisão preventiva decretada pelo juiz de julgamento no despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento.
II - A não apresentação do arguido detido ao juiz, no prazo de 48 horas, para o respectivo interrogatório, implica violação da citada norma legal, que justifica o deferimento do pedido de habeas corpus.
         Proc. n.º 1865/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Borges de Pinho Henriqu
 
I - Se da decisão que decretou a extradição tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele - art. 52.º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31/8.
II - Porém, no caso de a decisão de extradição ter já transitado em julgado, importa ainda reter que nos termos do n.º 2 do art. 60.º da mesma Lei, o MP procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos de efectivação da transferência, sendo a data da entrega do extraditando ao país requerente estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.
III - Para além de que, se ninguém aparecer a receber o extraditando na data acordada, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data - art. 61.º, n.º 2, da mesma Lei.
IV - Finalmente importa não esquecer que, nos termos do n.º 3 deste dispositivo, o prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior o justificarem.
V - Assim, se o trânsito em julgado do acórdão do STJ - que definitivamente avalizou a decisão de extradição decretada pela Relação - teve lugar em 17-04-03, o prazo limite para entrega do requerente, previsto no citado art. 60.º, n.º 2, com o acréscimo legal de prazo do n.º 2 do art. 61.º, e, eventualmente, da prorrogação a que alude o n.º 3 do mesmo artigo, ainda estava longe de esgotado, aquando da decisão da providência de habeas corpus em 07-05-03.
         Proc. n.º 4746/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mo
 
Comprovando-se nas instâncias que a ré vendedora de certo produto corrosivo que foi administrado ao filho menor dos autores pela avó daquele tinha rotulado deficientemente a embalagem contendo esse produto, demonstrando-se ainda que a mencionada embalagem foi colocada ao lado de uma outra contendo um medicamento receitado àquela criança, num armário da garagem dos autores onde as refeições eram preparadas, sendo as embalagens de tamanho diferente, conhecendo a avó a natureza de cada um dos produtos embalados, tendo administrado o produto corrosivo sem ter olhado para o frasco, só se apercebendo do engano quando o menor sentiu vómitos, não fica demonstrado, como competia aos autores, o nexo de causalidade entre aquela deficiente rotulagem e a morte da criança que daquela ingestão sobreveio.
         Revista n.º 1132/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
 
I - Apesar de a respectiva força probatória estar sujeita à regra da livre apreciação do tribunal, o exame hematológico não pode ser encarado como um qualquer elemento de prova em paridade com quaisquer outros elementos de livre apreciação e valoração.
II - A doutrina do assento n.º 4/83, de 21-06, encontra-se hoje afastada pelo conteúdo da presunção de paternidade estabelecida na alínea e), do art.º 1871, do CC, na redacção aditada pela Lei n.º 21/98, de 12-05.
III - Esta nova presunção de paternidade aplica-se às situações preexistentes à data da entrada em vigor da Lei que a estabeleceu.
         Revista n.º 8/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Pinto Monteiro Moreira Camilo
 
I - A tutela do interesse do particular expropriado, que já vem da Lei n.º 2030 (art.º 4, n.º 2), passando pelo art.º 4, n.º 2 do CExp76 e, agora, na redacção actual pelo CExp91 (art.º 3, n.º 2), através da concessão da faculdade da indivisibilidade económica do prédio, com o destino da expropriação total, pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir quer o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontre perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação a parte residual deixou de prestar.
II - Não está em causa apenas o valor da parte não expropriada mas, sobretudo, a quebra de proporcionalidade de utilidades.
         Agravo n.º 339/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Pinto Monteiro Moreira Camilo
 
Comprovando-se nas instâncias que o autor, arquitecto de profissão, de acordo com a ré celebrou dois contratos de projecto de arquitectura com duas fases distintas de execução ou seja o estudo prévio e o projecto final, limitando-se as partes a fixar o fim do projecto, os prazos de execução, os termos em que o credor podia por termo ao contrato e as suas consequências bem como as consequências da mora do devedor, apresentado o projecto final pelo arquitecto, ou uma das fases distintas, só será justa causa de recusa do resultado apresentado, se o credor alegar e provar razões objectivas que convençam que esse resultado tem vícios que o tornam imprestável para atingir os fins pretendidos.
         Revista n.º 3679/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um verdadeiro tribunal de revista que conhece essencialmente da matéria de direito, só nos recursos para o Supremo é a que a indicação da lei violada delimita objectivamente o recurso, nos termos dos art.ºs 721, n.º 2, 722, n.º 1, 755, 690, n.º 2 e 684 do CPC, não se passando o mesmo com os recurso para a Relação, nos termos dos art.ºs 691 e 733, do mesmo diploma legal.
II - ndicando-se nas alegações da apelante os motivos conclusivos de discordância da sentença recorrida, exarando-se esta na parte impugnada, inclusive no respeitante a preceitos legais, que a recorrente pretende que foram violados, é exagerado formalismo não se tomar conhecimento do recurso, nos termos do n.º 4, do art.º 690, do CPC, por falta de conclusão das normas legais.
         Agravo n.º 720/03 -1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
Prescritas as obrigações cambiárias decorrentes das letras dadas à execução com base em decisão transitada em julgado, não alegando a exequente na petição executiva, não constando do teor das letras dadas à execução a relação subjacente ou fundamental, não constituem esses documentos o reconhecimento de dívida a que se refere o art.º 458, do CC, nem o título executivo estatuído no art.º 46, alínea c), do CPC.
         Revista n.º 1051/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
Comprovando-se nas instâncias, além do mais, que o autor, vítima de acidente de viação ocorrido em 03-01-93, para o qual em nada contribuiu, tinha, à data, 18 anos de idade, sofreu lesões gravíssimas, para ele resultou uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 48%, era desportista, tendo obtido primeiras classificações em torneios nacionais de ping pong, não podendo mais praticar qualquer desporto, tendo consequentemente abandonado os estudos, é equitativo fixar a indemnização pelo dano patrimonial em PTE 12.000.000,00 e a reparação por esse e outros danos não patrimoniais sofridos no montante de PTE 8.000.000,00.
         Revista n.º 697/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
É equitativa a quantia de PTE 6.000.000,00 fixada nas instâncias para a reparação do dano morte do respectivamente pai e marido dos autores falecido na sequência de acidente de viação para o qual em nada contribuiu.
         Revista n.º 882/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Se o prédio, cuja propriedade foi declarada transmitida a favor do réu por escritura de compra e venda em que a autora vendedora, comprovadamente, não teve intenção de vender nem o comprador de o comprar, continua na posse daquela pode a mesma, eficazmente, ao abrigo do n.º 2, do art.º 287, do CC, porque o negócio não foi, ainda, concluído, intentar contra o réu comprador acção de anulação do negócio jurídico alegando e provando os factos integradores do erro motivado por dolo na celebração do negócio.
         Revista n.º 1034/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Proferida decisão de absolvição da instância com o fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal onde a acção foi proposta, pode o autor, em nova acção intentada, beneficiar da manutenção dos efeitos civis derivados da primeira causa, quando seja possível, desde que essa nova acção seja proposta no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão.
II - Contudo, a ressalva prevista no n.º 2, do art.º 289, do CPC, no tangente ao disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, não afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que o autor pretende ver reconhecido, pois que a absolvição da instância não resulta de motivo processual não imputável ao titular do direito (cfr. art.ºs 327, n.º 3, e 332, n.º 2, do CC).
         Revista n.º 229/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Pinto Monteiro Reis Figueira
 
I - O instituto da responsabilidade civil não se limita, no âmbito do direito público, a satisfazer as necessidades de reparação e de prevenção à semelhança do que sucede no direito civil. A responsabilidade estadual é, ela mesma, instrumento de legalidade, não só porque assegura a conformidade ao direito dos actos estaduais, como a indemnização por sacrifícios impostos cumpre a outra função do Estado, que a realização da justiça material.
II - Sustentado o pedido de indemnização formulado pelo autor nos prejuízos sofrido pelo despiste do seu automóvel em resultado do gelo que se formou na via pública na sequência de uma ruptura de um esgoto público, competindo aos serviços municipalizados a manutenção da conduta e a limpeza da via, tendo o Município transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora, tal pedido suporta-se na responsabilidade civil extracontratual, para o que é necessário alegar e provar os factos consubstanciadores dos requisitos do art.º 483, do CC.
III - Não tendo as instâncias dado como provado que no circunstancialismo do acidente a água gelada existente no pavimento da via provinha de esgoto público, falece a acção.
         Revista n.º 1987/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
No processo especial de fixação de prazo dos art.ºs 1456 e 1457, do CPC, não cabe a averiguação sobre a existência ou inexistência de dívida para cujo cumprimento se pretende seja fixado prazo, pelo que, negando o requerido a existência da dívida consubstanciada em documento de reconhecimento unilateral de dívida e promessa de cumprimento, não há que fixar qualquer prazo.
         Revista n.º 230/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Para efeitos de fixação de indemnização deverá considerar-se a existência de uma incapacidade permanente absoluta, mesmo ficando provada apenas uma incapacidade permanente geral de 20% quando o lesado, sendo trolha, fique com sequelas que o incapacitem totalmente para exercer qualquer actividade profissional absolutamente dependente dos membros inferiores, desde que se verifique a impossibilidade de reconversão da sua profissão.
II - A indemnização deverá ser tal que represente um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado e seja susceptível de garantir durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
         Revista n.º 897/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - Só devem ser consideradas benfeitorias em sentido técnico-jurídico, os melhoramentos feitos em imóvel por quem, relativamente a este, esteja ligado por relação ou vínculo jurídico ( propriedade, posse, comodato).
II - Os melhoramentos, se efectuados por meros detentores ou possuidores precários, não podem ser tidos como benfeitorias.
III - É mero detentor aquele que exerce sobre a coisa um simples poder de facto, por mera tolerância do seu titular - art.º 1253, alínea b), do CC -, já que lhe falta o animus possidendi, seja a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente ao domínio de facto.
         Revista n.º 949/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - Não se verifica identidade de causa de pedir se em 1999 foi proposta acção de declaração de falência alegando-se, além do mais, existirem penhoras e hipotecas registadas, tendo a acção sido mandada arquivar e em 2002 se propõe acção idêntica, baseada nos mesmo pressupostos, mas acrescentando-se um facto novo, nomeadamente que já foi requerida a venda de prédios da requerida em acção executiva entretanto proposta contra esta.
II - O referido facto novo significa uma eminente diminuição de garantia patrimonial da requerida, o que leva à conclusão de que se não verifica a repetição da mesma causa de pedir.
         Agravo n.º 954/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - As autarquias locais podem adquirir bens imóveis através de contratos de direito privado.
II - É muito corrente que, em tais casos, o 'preço' convencionado englobe 'contrapartidas', que funcionam civilisticamente como parte do preço.
III - A competência para o licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização da iniciativa de particulares é das Câmaras Municipais, obedecendo o licenciamento a requisitos previstos na lei, não se tratando de acto discricionário da Administração, mas sim de acto vinculado, sendo o licenciamento uma deliberação camarária, por isso acto definitivo e executório, não sendo o alvará mais do que o seu título.
IV - Comprovando-se nas instâncias que o protocolo e a escritura de venda entre a autora e a Câmara Municipal celebrados traduzem o desejo da Câmara Municipal em adquirir um imóvel de interesse arquitectónico artístico ou histórico (que estava muito degradado e presumidamente os proprietários não conseguiam recuperar e manter), pretendendo estes lotear a parte agrícola desse imóvel, para assim resolverem problemas económicos (que podem ser, por exemplo, de simples partilhas), tendo chegado a acordo de venda da parte urbana do imóvel ao Município, em que este lhes paga uma determinada quantia em dinheiro, lhes assegura a concessão do alvará de loteamento de parte agrícola (decerto por estarem já preenchidas as condições legais e que veio de facto a ser concedido pouco depois da venda) se compromete a fazer à sua própria custa as obras da infraestruturação a que o loteamento obriga e dispensa os particulares do pagamento de certas taxas, tais acordos foram feitos ao abrigo da liberdade negocial prevista no art.º 405, do CC, no quadro do art.º 179, do CPA.
V - A circunstância de o licenciamento ter sido concedido e passado o alvará quando ninguém impugna a validade do licenciamento por falta de condições para isso (o que nunca foi feito nem seria da competência dos tribunais comuns: art.ºs 211, n.º 1 e 212, n.º 3, da CRP e art.ºs 3, 4, alínea b), 51, n.º 1 e 62, n.º 1, alínea a), do ETAF), demonstram que a Câmara se podia comprometer ao licenciamento, por estarem reunidas as condições legais para isso.
VI - A promessa de concessão do alvará (título que em si mesmo valoriza muito o terreno), garantida que estava a sua concessão, sendo assim de valor específico reduzido, libertava a Câmara Municipal dos riscos do juízo de intermediação que existe sempre entre a norma e o caso concreto.
VII - A Câmara Municipal ciente das dificuldades económicas da vendedora e promotora do loteamento, sendo devedora do preço da compra do terreno, pode assumir sobre si a realização das obras de infra-estruturas do loteamento.
VIII - Não é ilegal a compensação das taxas devidas pelo loteamento com o preço devido pela compra de certo prédio ao particular, pelo que não há aqui qualquer renúncia a receita tributária nem isenção da vendedora do pagamento de taxas urbanísticas.
IX - A invocação pela autora, vendedora e promotora do loteamento, da nulidade do negócio jurídico referido emV, constitui abuso do direito, visto as cláusulas terem sido livremente contratadas e serem em benefício da vendedora do prédio e promotora do loteamento, sendo as condições ajustadas correctas e não usurárias.
         Revista n.º 298/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
O contrato de instalação de lojista em centro comercial é um contrato atípico, não constituindo contrato de arrendamento, nem se encontrando sujeito ao regime vinculístico próprio dos contratos de arrendamento, pelo que, não vigorando em relação a ele o regime de renovação obrigatória para o senhorio, pode ser denunciado pelo cedente da loja uma vez findo o prazo de duração.
         Revista n.º 995/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
A venda de óleo industrial deficiente constitui venda de coisa defeituosa, mas indeterminada, que não está sujeita ao regime dos art.ºs 905 a 912, por força do art.º 913, todos do CC, mas aos dos art.ºs 796 a 802, por força do art.º 918, todos do mesmo Código, pelo que a anulação do contrato não integra o pressuposto do pedido de indemnização feito pelo comprador lesado.
         Revista n.º 1020/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - A ofensa ao crédito e bom nome prevista no art.º 484 do CC não é mais que um caso especial de facto antijurídico definido no art.º 483 do mesmo código, pelo que se deve considerar subordinada ao princípio geral deste preceito legal.
II - Sendo assim, só ocorre obrigação de indemnizar desde que verificados os pressupostos de que a mesma depende: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
III - As meras afirmações produzidas em articulado de acção judicial, confinada que se encontra ao tribunal onde pende, por norma só apreensíveis e conhecidas dos advogados e magistrados intervenientes, não são objecto de difusão, não gozam de publicidade exterior, não violam, só por si, o crédito ou bom nome do destinatário a título de dolo ou de mera culpa.
         Revista n.º 917/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - A sentença penal absolutória transitada, com fundamento na falta de provas, para acções não penais nada mais pode significar que uma mera presunção da inexistência dos factos que constituíam a acção penal, ou de que o arguido a não praticou.
II - É suficiente a demonstração de que o estado de etilização dum condutor foi, embora não apenas por si só, determinante, motivo, causa adequada do evento (e causa concretamente apurada, não baseada em qualquer presunção) para que se deva considerar estabelecido e provado o nexo causal entre a condução sob a influência do álcool e o acidente.
         Revista n.º 943/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Terceiros, para efeitos de registo predial, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
II - Assim, em caso de conflito entre uma aquisição por compra e venda anterior não inscrita no registo e uma penhora posterior registada, aquela obsta à eficácia da última, prevalecendo sobre ela.
III - Na execução o tribunal não vende no exercício de poder originariamente pertencente ao credor ou ao devedor, mas sim em virtude de um poder autónomo que se reconhece à própria essência da função judiciária.
IV - O direito de propriedade derivado da venda judicial advém para o respectivo titular por força da lei e não por acto do executado, pelo que se não pode defender que ocorra um conflito de dois direitos adquiridos do mesmo transmitente.
         Revista n.º 996/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco, o correspondente crédito de indemnização, tanto do dano patrimonial como do dano não patrimonial, entronca no titular do direito ou do interesse imediatamente violados, só excepcionalmente se estendendo a terceiros.
II - Estão neste último caso as hipóteses consideradas nos diferentes números do art.º 495 do CC e no n.º 2 e na segunda parte do n.º 3, ambos do art.º 496 do mesmo código.
III - Não assiste aos pais dum menor o direito a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes das lesões sofridas pelo filho em acidente de viação, uma vez que o comando do n.º 2 do art.º 496 não pode ser estendido por analogia a situações em que não ocorre a morte do lesado.
         Apelação n.º 4489/02 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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