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I Não é de considerar tráfico de menor gravidade o transporte pelo arguido, de Lisboa para Sines, como 'correio', em transporte público, de 28,313 g de cocaína, para aí ser vendido aos consumidores por outrem, tendo o arguido fugido da polícia e atirado para o chão o embrulho com a droga, pois numa apreciação global dessas circunstâncias não se vê motivo para considerar que há uma diminuição sensível da ilicitude, nem pela quantidade de droga que transportava, que não era diminuta, nem pela qualidade da mesma, de grande nocividade para a saúde dos consumidores, apesar do arguido ser primário e tudo indicar que se tratou de facto ocasional. II - Tendo a pena sido fixada praticamente no seu limite mínimo abstracto - já que não ocorrem circunstâncias que permitam uma atenuação especial da pena - não se mostram violadas as regras da experiência nem a pena foi quantificada desproporcionadamente, pelo que é de manter os quatro anos e quatro meses de prisão fixados na primeira instância. III - Não pode servir para fundamentar a aplicação da pena acessória de expulsão um facto não estabelecido na matéria provada e que, de resto, não constava da acusação, que é a do recorrente, cabo-verdiano, não ter autorização de residência em Portugal, pois em relação a esse facto nem foi respeitado o princípio do acusatório nem foi dada oportunidade ao arguido de exercer o direito ao contraditório. IV - Sopesando a relativa gravidade do crime, mas fazendo um juízo de prognose satisfatoriamente positivo, de que, efectivamente, o caso dos autos possa ter sido esporádico na vida do arguido e que este, após o cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta (que já reflecte justamente a severidade com que a sociedade entende dever ser punido o traficante) possa vir a ser socialmente útil em Portugal, onde vive há 4 anos e onde tem a companheira e um filho que vai nascer, entende-se equilibrado não aplicar a pena acessória de expulsão.
Proc. n.º 1214/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Abranches Martins Oliv
I - Para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal da Relação. II - No recurso directo para o STJ da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que a coberto dos vícios do art. 410.º, n.º 2. III - Tal não é contraditório com o conhecimento oficioso que o Supremo Tribunal deve ter dos mesmos vícios, de resto em conformidade com orientação uniformizadora, pois essa é uma válvula de escape do sistema, através da qual se pretende que o STJ não decida o direito quando os factos são manifestamente insuficientes, contraditórios ou errados.
Proc. n.º 1505/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Abranches Martins (tem
I - Não é admissível recurso, nomeadamente, de 'acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' - art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP. II - n casu, os recorrentes foram condenados em 1.ª instância como co-autores materiais de um crime de burla agravada, previsto e punível pelo art. 313.°, n.° 1, al. c), do CP/82, nas penas de 3 anos e 2 anos e 6 meses de prisão, decisão que foi confirmada pela Relação. III - Aquela disposição processual legal consubstancia uma aplicação do princípio da 'dupla conforme'. IV - Se a decisão condenatória da 1.a instância for confirmada em recurso pela Relação só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos. V - O recurso acha-se interposto unicamente pelos arguidos pelo que nunca as penas aplicadas podem ser agravadas (art. 409.º do CPP), e, por essa via, superiores a 8 anos de prisão. VI - Cai, assim, o presente caso no âmbito de aplicação da citada al. f) do n.º 1 do art. 400.º, assim se afastando a regra geral do art. 399.º do CPP (recorribilidade). VII - mpõe-se, pois, rejeitar o recurso, por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar (arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 868/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Elemento comum às situações típicas descritas no art. 204.º, n.º 1, al. b) do CP, é que a coisa móvel se encontre numa relação de transporte com um veículo e não numa qualquer outra relação com este, nomeadamente a circunstância de a coisa móvel ter sido deixada no veículo. II - Assim, integra a prática de um crime de furto simples (art. 203.º, n.º 1, do CP) e não de um crime de furto qualificado, a subtracção pelo arguido de coisas móveis deixadas em veículo onde se introduziu através da porta da mala que abriu por estar destrancada.
Proc. n.º 857/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Carm
I . A imparcialidade do tribunal resulta da CRP (maxime, art. 203°), e o direito a que qualquer causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na CEDH (art. 6°, §1°). II - A jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem precisa que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjectivos e objectivos. III - Na primeira situação, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador, em dado momento, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo ponto, se, independentemente da atitude pessoal do julgador, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade. IV - Funcionando como elemento aglutinador determinante da pretensão do requerente o concluir-se que as suas apreensões se podem considerar objectivamente justificadas. V - Os motivos ocorrentes terão de ser, pois, sérios e graves, sendo a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. VI - Não tem qualquer razão de ser, face aos critérios legais vindos de expor, a pretensão da recorrente, no incidente de recusa de intervenção de Juiz, se não se acham materializados factos consubstanciadores, séria e gravemente, da imparcialidade do Juiz em questão para o julgamento do processo... em que não intervém, mais, em que a prova produzida, enquanto presidiu à audiência de julgamento do mesmo, já perdeu a sua eficácia!VII - Daí que se conclua pela manifesta improcedência do recurso, com a consequente rejeição (art. 420.º do CPP).
Proc. n.º 1076/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - A razão de ser da exigência de unanimidade de votos prevista no n.º 2 do art. 420.º do CPP só se aplica à rejeição do recurso por manifesta improcedência (e não à rejeição meramente formal), pois só aí se verifica o conhecimento de mérito com simplificação da discussão jurídica da causa, simplificação que é assim compensada pela opinião unânime dos juízes. II - Por outro lado, não se compreenderia que as causas de não admissão do recurso, que deveriam ter levado a um mero despacho de não admissão do juiz do tribunal recorrido, exijam no tribunal superior o voto unânime dos juízes. III - Assim, não se verifica a nulidade do acórdão do STJ que, sem unanimidade de votos - por não ser exigível -, rejeitou o recurso, por ser intempestivo.
Proc. n.º 618/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota
I - O princípio que informa o instituto da suspeição é o de que a intervenção do magistrado, no processo, apenas suporta o risco de ser havido por suspeito, ocorrendo motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade que dele se espera. II - Tais seriedade e gravidade de motivo causador do sentimento ou sensação de desconfiança a respeito daquela imparcialidade hão-de ser encarados objectivamente, logo sendo de afastar convencimentos meramente subjectivos dos sujeitos processais, isto porque o simples receio ou temor de que o juiz haja já estruturado um convencimento prévio àcerca do 'thema decidendum' não potencializa quer a razão de ser da recusa, quer fundamento bastante e válido para a reclamar. III - O Tribunal Europeu do Direitos do Homem tem considerado que a imparcialidade deve apreciar-se sob um duplo prisma ou sejam os da aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião, e da apreciação objectiva, quanto a saber-se se o magistrado em causa oferece as suficientes garantias para repelir e excluir, a este propósito, quaisquer dúvidas aceitáveis. IV - gualmente o T. E. D. H. vem expressando o entendimento de que a imparcialidade se presume até convincente prova em contrário, pelo que, a imparcialidade na sua feição objectiva releva de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção do conceito tão somente pode ser testado na análise concreta do modo do exercício das funções reflectido nos actos processuais do julgador. V - Daí, que as dúvidas ou as reservas sobre a imparcialidade, no plano objectivo, apenas se possam suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe, no processo, funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade. VI - O rigor da suspeita, a verosimilhança da imputação e as consistência e plausibilidade das reservas em sede de seriedade e gravidade bastantes para as avalizarem, são, indispensáveis condimentos apoiantes de um pedido de recusa: sem esse rigor, sem essa verosimilhança e sem essas consistência e plausibilidade fortalecidas por motivação séria e grave, sempre estará tal pedido votado ao fracasso, como decerto o impõem, a um tempo e do mesmo passo, o respeito que merece a Justiça, a atenção pela preocupação da estabilidade e da disciplina processuais e a própria consideração que, em princípio, é devida aos Tribunais. VII - Tendo o tribunal colectivo julgado e condenado o arguido/recorrente e tendo esse julgamento sido declarado inválido, na sequência de provimento de recurso por aquele interposto de despacho da respectiva presidente do colectivo, tal factualidade não consente que se formatem motivos sérios e graves, adequados a gerarem desconfiança sobre a imparcialidade daquela Juiz-Presidente e dos seus Adjuntos para procederem ao novo julgamento.
Proc. n.º 1497/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - 'Não basta ter legitimidade para se recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela jurisdicional' (Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º volume, 2000, 682). II - No caso (recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no sentido de que 'decidindo-se o juiz. oficiosamente mas sem prévia audição do arguido, pela manutenção, em reexame trimestral, da medida de prisão preventiva, e, mais ainda, sem qualquer tomada de posição sobre a eventual desnecessidade, impossibilidade ou inconveniência do respectivo contraditório, tal ausência constituirá nulidade insanável'), o arguido/recorrente só gozaria de 'interesse em agir' se, na hipótese de uma decisão favorável, esta viesse a ser susceptível não só de se repercutir, conduzindo à sua anulação, na decisão recorrida (art. 445.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), como à renovação, depois de ouvido o arguido, do despacho anulado. No entanto, a decisão recorrida só seria susceptível - com efeitos práticos para o recorrente - de revisão, em caso de provimento do recurso de uniformização, se a actual situação de prisão do arguido recorrente continuasse a fundar-se no despacho revidendo, o que não sucede na situação vertente, em que o arguido foi já condenado e tal condenação já transitou em julgado.
Proc. n.º 844/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Costa Pe
I - No que respeita ao crime de confiança, a 'apropriação' (que se traduz, no contexto daquele ilícito criminal, 'na inversão do título de posse ou detenção') é 'o elemento típico que exprime por excelência o bem jurídico protegido' (Comentário Conimbricense, Coimbra Editora 1999,I-103): 'o agente, que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela - naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais - uti dominus'; é 'exactamente nesta realidade que se traduz a 'inversão do título de posse e detenção' e é nela que se traduz e se consuma a apropriação' (ibidem). II - Um dos 'actos concludentes' de que se pode deduzir 'que o agente inverteu o título de posse e passou a comportar-se perante a coisa como proprietário' é - para além da 'disposição [da coisa] de forma injustificada' - a sua [dolosa] 'não restituição no tempo e sob a forma juridicamente devidos' (ob. cit., 104). III - Numa situação em que: - ficou apurado que o arguido, depois de 'se apoderar do montante de 43.101.780$ pertencente à assistente' e destinado à imediata aquisição, para ela, de acções, nunca mais lhe entregou as acções ou devolveu o dinheiro,- e não se provou que o arguido 'o tenha gastado em proveito próprio',a indicada 'apoderação' é uma expressão ambígua: quem se apodera nem sempre se 'apropria' e não só a disposição 'em proveito próprio' revelará a 'apropriação'. IV - Caberá à Relação, em sede de matéria de facto, sanar a ambiguidade. V - Na verdade, se bem que, em recurso de revista, 'a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não possa ser alterada' (art. 729.º, n.º 2, do CPC), o processo voltará ao tribunal recorrido 'quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito' (art. 729.º, n.º 3).
Proc. n.º 852/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos C
I - Tendo o arguido sido condenado pelo tribunal colectivo, como autor material do crime por que foi acusado - coacção sexual -, na pena de dois anos de prisão e só ele tendo recorrido para a Relação, pedindo, fundamentalmente, a substituição da 'prisão' por 'suspensão', no que obteve provimento, não pode o MP, em recurso interposto daquela decisão da 2.ª instância para o STJ, pedir o agravamento da pena, por via de uma 'melhor qualificação' dos factos (crime de 'violação'). II - É que, ante a proibição de reformatio in pejus, 'o tribunal superior não pode, em prejuízo do arguido, modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida' (art. 409.º, n.º 1, do CPP). III - Por outro lado, não faria sentido 'recorrer, no processo, simplesmente para 'qualificar' melhor o caso' (DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 663) até porque 'a razão para o MP interpor um recurso com o fundamento da alteração da qualificação só pode residir no facto de, em consequência dessa alteração, decorrer uma modificação 'sensível' da própria pena a aplicar'. E isso na medida em que o 'verdadeiro fim do recurso' não pode ser, simplesmente, 'a alteração da qualificação jurídica' (que é o fundamento), mas 'a sensível divergência que existe entre a pena concretamente aplicada e a propugnada [na acusação], e reiterada na interposição do recurso, pelo MP'. IV - Só que pedir em recurso mais do que se pedira na acusação seria 'obliterar todo o sentido da audiência de julgamento como garantia do arguido, o que nem mesmo num processo objectivo e mais autoritário parece ser admitido'. Pois que 'qualquer erro, no exercício da acção penal, que redunde em favor do arguido, é insanável e pode, quanto muito, ser um problema 'interno' da instituição do MP, a ser resolvido em termos disciplinares'. Com efeito, 'o princípio da acusação, o principio da indefectibilidade e irretractabilidade da acção penal e a consideração do MP como 'magistratura' assim o impõem'. (DAMIÃO DA CUNHA, ob. cit. , p.167, nota 158). V - Mas já pode o MP pedir em recurso para o STJ, como pediu, a restauração da decisão de 1.ª instância e prevalecer-se dessa 'melhor qualificação' dos factos tão só para melhor fundamentar o desajustamento (com as finalidades da pena) da suspensão concedida na decisão recorrida.
Proc. n.º 875/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos C
Tal como escapam à admissibilidade do recurso 'as decisões dependentes da livre resolução do tribunal' (arts. 400.º, n.º 1, al..b), do CPP e 679.° do CPC), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade (em que 'os critérios que os tribunais devem seguir não são fixos' (ANTUNES VARELA - HENRIQUE MESQUITA, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, anotação l.a ao art. 494.°) - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, 'as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida'.
Proc. n.º 4520/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos
I - Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é necessário que ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador, a qual consiste numa relação de dependência da conduta do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. II - Ao autor, trabalhador, compete a prova da existência de um contrato de trabalho. III - É de qualificar como contrato de agência, e não de trabalho, aquele pelo qual o autor se obrigou a prestar à ré serviço de venda dos produtos do seu fabrico e/ou comercialização numa determinada zona do País, ou em qualquer outra zona do País onde esta tivesse conveniência, sendo-lhe atribuída uma comissão de 2% sobre o valor líquido das vendas efectuadas (nada recebendo se nada vendesse), cuja cobrança era de sua inteira responsabilidade, com deslocações à sede da empresa uma vez por semana para conferência das cobranças, sendo os custos dessas deslocações suportados integralmente pelo autor, que preenchia as notas de encomenda segundo directrizes fornecidas pela ré, exercia a sua actividade sem sujeição a horário de trabalho, geria o seu tempo de harmonia com os seus propósitos, deslocava-se em viatura própria e suportava todas as despesas relacionadas com a actividade desenvolvida, estando colectado como empresário por conta própria e nunca tendo estado inscrito na segurança Social como assalariado da ré.
Revista n.º 284/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I -nstaurada acção na vigência do CPT aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09 de Novembro, a gravação da audiência é consentida pelo n.º 2 do art.º 68, podendo ser requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo tribunal. II - Tendo os autores requerido a gravação da audiência quer na petição inicial, quer quando arrolaram as testemunhas e não se tendo procedido a tal gravação, verifica-se a omissão de um acto que a lei prescreve, susceptível de influir na decisão da causa, contemplada no art.º 201, n.º 1, do CPC. III - Por isso, o prazo para a sua arguição é o definido no art.º 205, n.º 1, do CPC, já que a omissão da gravação ocorreu na presença do mandatário dos autores. IV - Assim, tendo o mandatário dos autores arguido a referida nulidade apenas após a leitura das respostas aos quesitos, é de considerar a arguição extemporânea.
Agravo n.º 194/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - As estipulações adicionais não formalizadas, anteriores ou contemporâneas do documento, não abrangidas pela razão determinante da forma, só produzirão efeitos se tiver lugar a confissão ou se forem provadas por documento, embora menos solene do que o exigido para o negócio. II - A inadmissibilidade de prova testemunhal quanto a estipulações adicionais não formalizadas verifica-se mesmo na hipótese de forma voluntária, ou seja, quando não exigida pela lei ou convenção prévia, mas adoptada pelas partes. II - Assim, não constando do contrato de trabalho escrito que as partes celebraram, que ao trabalhador era garantida uma pensão complementar de reforma até 80% do vencimento, não é admissível prova testemunhal em relação a tal facto. III - Produzida esta, face ao que dispõe o art.º 646, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do art.º 1, n.º 2, a), do CPT, têm-se por não escritas as respostas dadas quanto a tal matéria.
Revista n.º 411/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita (votou a decisão) Ferreira
I - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir das suas pretensões e aqueles em que baseiam as excepções, só podendo o juiz fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes e nos factos instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados. II - Em processo laboral o juiz pode ampliar a base instrutória, aditando-lhe quesitos com matéria não alegada ou, não havendo base instrutória, levar em consideração factos não articulados pelas partes; mas tal só pode ocorrer se esses factos surgirem no decurso da produção de prova, não alterarem a causa de pedir, se sobre eles tiver incidido discussão e se os mesmos se afigurarem relevantes para a boa decisão da causa (art.º 72, n.º 1, do CPT). III - A violação do princípio constitucional 'para trabalho igual, salário igual' e a existência de discriminação de um trabalhador em relação aos seus colegas de secção, não pode fundar-se, apenas, no facto de ter a mesma categoria profissional, maior antiguidade e menor salário: é necessário ainda que se provem outros factos concretos integradores dessa violação e dessa discriminação, designadamente que se verificava uma situação de igualdade no trabalho que prestavam, quanto à sua natureza (isto é, que exerciam as mesmas funções, nas mesmas condições de dificuldade, penosidade ou perigosidade), quanto à quantidade (que era idêntico o volume, duração e intensidade do trabalho, bem como os respectivos resultados) e qualidade (que eram idênticos os conhecimentos, as aptidões, a prática e a capacidade).
Revista n.º 4396/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - Nos termos do art.º 77, n.º 1, do CPT/99, a arguição de nulidades de sentença, ou de acórdão da Relação (ex vi do art.º 716, do CPC) deve ser feita no requerimento de interposição de recurso, de forma explícita e concreta, ainda que sucintamente. II - O direito à pensão de reforma, ou complemento de reforma, é um direito 'diferido', pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento. III - Embora a atribuição dos complementos de reforma tenha natureza previdencial, não tem total identidade com o direito à reforma (em termos de natureza dos direitos e respectivos regimes). IV - A atribuição de complementos de reforma, não se mostrando divorciada da relação laboral, deve ser dissociada da relação previdencial principal geradora do direito à reforma, pelo que não há qualquer razão para aplicar aos complementos de reforma o regime próprio da pensão de reforma e de considerar irrenunciável o direito àqueles. V - É de considerar válida a renúncia da autora à pensão complementar de reforma através da cessação do contrato de trabalho que mantinha com a ré, por mútuo acordo, mediante uma compensação global paga àquela de 25.805.000$00 e declarando ambas que prescindem da exigência futura de quaisquer créditos e direitos emergentes do contrato de trabalho, que se consideram incluídos naqueles montantes, declarando ainda a autora no recibo de quitação 'nada mais lhe ser devido a título de indemnização e renunciando a qualquer outro eventual direito', donde resulta que a autora considerou incluídos naquela indemnização que lhe foi paga, quer os créditos já vencidos à data da cessação do contrato, quer os exigíveis em virtude da mesma, pelo que renunciou validamente à pensão complementar de reforma.
Revista n.º 1408/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Para que os ascendentes (em qualquer grau) e os outros parentes sucessíveis tenham direito à pensão por acidente de trabalho que vitimou um seu familiar, é necessário, para além de este não ter deixado cônjuge e filhos, que aqueles recebam uma contribuição regular da vítima, que se destine ao sustento do beneficiário, que carecia do auxílio da vítima. II - Verifica-se a 'regularidade' de contribuições quando estas têm carácter sucessivo, normalmente equidistantes no tempo, à medida que a vítima vai percebendo o seu próprio salário e com as quais o beneficiário contava para o seu sustento; delas ficam excluídas as contribuições esporádicas que não se destinam ao sustento dos beneficiários. III - Não é necessário que o sinistrado, além da regularidade da contribuição, com ela satisfaça a totalidade das necessidades ou 'alimentação' dos beneficiários, sendo também irrelevante o montante de que os beneficiários concretamente beneficiavam em proveito próprio, desde que dele beneficiassem, e podendo o sinistrado ter sido apenas um co-contribuinte. IV - Provando-se apenas que a vítima estava de férias escolares e fora trabalhar há 5 dias com o intento de contribuir para o sustento da mãe e irmãos (autores na acção), não pode concluir-se que contribuía regularmente com o produto do seu trabalho para o sustento dos mesmos.
Revista n.º 2671/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Mostra-se satisfeita a exigência imposta pelo art.º 3, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31.08, de cariz interpretativo, se num contrato de trabalho a termo certo se invoca o disposto na alínea h) do n.º 1 do art.º 41, da LCCT, e se declara que o trabalhador nunca fora contratado antes por tempo indeterminado. II - A noção de primeiro emprego, contida no citado normativo daquele art.º 41, não exige outros requisitos senão o apontado - inexistência de contratação anterior por tempo indeterminado - não sendo lícito, assim, o apelo a outros factores como o da idade e o da inscrição nos centros de emprego, contidos na legislação de incentivos ao emprego de jovens, como o DL n.º 34/96, de 18-11. III - O direito à segurança no emprego, constitucionalmente consagrado (art.º 53, da CRP), não colide com a existência, a título excepcional, de contratos de trabalho a termo, desde que haja razões que o justifiquem.
Revista n.º 521/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Diniz Roldão Manuel Pereira
I - O valor de um dano deve, primacialmente, ser determinado por via directa e positiva, pois é aí que verdadeiramente se verifica a sua expressão, e não através de formas indirectas e excludentes, susceptíveis de fazer intervir no processo factores vários capazes de gerar perturbações e imprecisões. II - Por isso, decidido na acção principal que o trabalhador tinha a sua quota-parte de responsabilidade na redução global do benefício, por in(acção) no tratamento das vinhas, a par da política geral da Casa do Douro na concessão daquele, importava na execução apurar aquela quota-parte e não calcular a redução do benefício devida à política geral da Casa do Douro na matéria, ficando a responsabilidade do executado determinada pelo confronto da verba assim estabelecida com o valor global do benefício, já conhecido.
Revista n.º 633/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Não tendo sido produzido um acórdão de rejeição do recurso, por falta de unanimidade de votos em conferência, a decisão de prosseguimento do recurso deve ficar consignada em acta, o que resulta da lei e do princípio da transparência das decisões. II - O acórdão da Relação não violou qualquer dispositivo legal pelo facto de ter decidido, por maioria simples, após audiência oral, que não era admissível o recurso dos arguidos, por extemporaneidade, posto que na conferência não tivesse determinado a rejeição por falta de unanimidade. III - Após decisão desta questão prévia se apreciará o mérito do recurso.
Proc. n.º 243/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
I - O fundamento da qualificativa do crime de roubo constante da al. b) do n.º 2 do art. 210.º, referida à al. f) do n.º 2 do 204.º, ambos os preceitos do CP, consiste na possibilidade objectiva de o 'instrumento' que o agente traz consigo 'no momento do crime' ser utilizado como meio eficaz de agressão, ou seja, na possibilidade de servir para ofender fisicamente uma pessoa de forma significativa. II - Sendo esse o fundamento da citada qualificativa, é necessário, para a sua integração, a prova da funcionalidade efectiva do instrumento como meio da agressão. A aparência dessa funcionalidade pode apenas integrar o elemento típico do crime de roubo simples, na medida em que seja adequadamente susceptível de provocar na pessoa medo de poder estar em perigo iminente a sua vida ou integridade física (art. 210.º, n.º 1, do CP). III - Tendo ficado provado tão só que o arguido utilizou 'uma pistola de calibre 6,35 mm., de características não concretamente apuradas', daqui não se extrai que o dito instrumento estava municiado ou sequer em condições de funcionalidade. Por isso, de harmonia com o acima exposto, embora a utilização dessa pistola seja bastante para se ter como verificado o elemento típico da 'ameaça' do crime de roubo simples, não integra a circunstância agravante qualificativa do n.º 2, al. b), do art. 210.º do CP, referido à al. f) do n.º 2 do art. 204 do mesmo diploma. IV - Resultando ainda da matéria de facto provada que pelo arguido foi empunhada, como meio de intimidação para constranger outrem à entrega de certa quantia em dinheiro, uma 'faca de matar porcos, de dois gumes, com um comprimento total de 43 cm, sendo 30 cm de lâmina', ocorre nesta situação a circunstância agravante qualificativa supra referenciada, já que este instrumento pode, manifestamente, ser utilizado como meio de agressão, aliás de forte potencialidade lesante da vida ou da integridade física.
Proc. n.º 2566/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Leal
Resulta das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP que a inadmissibilidade do recurso se mede pela gravidade do tipo de crime e esta pela gravidade abstracta da punição. O que no caso interessa é a moldura penal ou pena abstracta ou pena aplicável e não a pena aplicada.
Proc. n.º 388/03 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Lourenço Martins (tem voto de vencido)
I - Estando provado que o arguido 'actualmente não tem o entendimento completo para compreender o alcance total de uma eventual pena de natureza criminal', e tendo esta limitação sido considerada como existente só após a prática dos factos integrantes do crime de abuso de confiança por que o mesmo arguido foi condenado, há que concluir que a menor sensibilidade à pena nada tem a ver, no caso concreto, com a culpa, não se colocando, manifestamente, a hipótese de possível inimputabilidade, mesmo que parcial, prevista no art. 20.º, n.º 3, referido ao n.º 2, do CP. II - A referida limitação do entendimento para compreender o alcance total de uma eventual pena de natureza criminal implica, porém, diminuição da necessidade da pena, desde logo, directa e mais intensamente, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, mas também, reflexamente, na perspectiva das exigências razoáveis de prevenção geral positiva ou de integração. III - Ora a necessidade da pena, inerente às exigências da prevenção, é elemento a considerar, quer na decisão sobre a atenuação especial, quer na determinação da medida concreta da pena, seja no regime do CP, versão de 1995 (art. 72.º, n.º 1, onde é expressamente referido e art. 71.º, n.º 1), seja no domínio da versão de 1982 (arts. 73.º, n.º 1 e 72.º, n.º 1, no sentido, resultante da sua interpretação, de que a referência à atendibilidade das exigências de prevenção implica a relevância, como substracto da decisão sobre a atenuação especial ou a medida concreta da pena, não só das categorias do tipo de ilícito e do tipo de culpa, mas também da categoria da punição, integrada pelo princípio regulativo da carência punitiva). IV - No caso concreto, a consideração da supra indicada circunstância fáctica da impressiva limitação do entendimento para compreender o alcance total de uma pena de natureza criminal, conjugada com as circunstâncias do tempo já decorrido (os últimos factos integrantes do crime ocorreram em 15-04-1992), sem notícia de posterior conduta censurável do arguido, a sua confissão e a sua idade actual (73 anos) apontam (apesar da anterior condenação, em 1991, também por crime de abuso de confiança, em pena de prisão suspensa na sua execução) para uma diminuição muito acentuada da necessidade da pena, pela pronunciada redução das exigências de prevenção especial e, reflexamente, das de prevenção geral. V - Diminuição que, atendendo ao carácter e intensidade das perturbações determinantes da dita limitação da capacidade de o arguido compreender o alcance de uma eventual pena de prisão, justificam a atenuação especial nos termos do art. 73.º do CP/82. VI - O dever imposto ao condenado, nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, de pagar a indemnização devida ao lesado pelo crime, como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, pode ser fixado independentemente da dedução do pedido de indemnização civil. VII - O referido dever não constitui uma obrigação civil em sentido técnico nos termos do art. 397.º do CC, com o seu regime específico. VIII - Trata-se de uma reparação com fins penais, no quadro do instituto da suspensão, que, embora com naturais conexões e dependências relativamente aos princípios específicos da obrigação civil de indemnização, tem objectivos e funções não coincidentes, autonomizados na medida necessariamente decorrente das exigências próprias dos objectivos e funções que enformam o sistema penal, mais especificamente dos próprios do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, como pena autónoma de substituição. IX - Por força da referida autonomia de objectivos e funções, os termos da responsabilidade dos co-arguidos pelo cumprimento do dever imposto não tem necessariamente de ser idêntico ao que resultaria se estivéssemos face a uma obrigação civil em sentido técnico, ou seja, solidária, por força do disposto nos arts. 490.º e 497.º do CC. X - Embora a responsabilidade solidária pelo cumprimento do dever imposto garanta melhor a reparação da vítima do crime (e essa reparação é elemento relevante para que a suspensão não deixe de satisfazer as finalidades da punição), as necessidades concretas de prevenção, nomeadamente a especial, podem impor solução diversa, decorrente de os objectivos de reinserção social de cada um dos arguidos determinar a indispensabilidade da exigência de um esforço de todos eles para cumprimento do dever imposto. XI - E pode justificar-se diferente proporção quanto à responsabilidade de cada arguido relativamente ao montante da indemnização que cumpre pagar em virtude do dever imposto. XII - Daí que se entenda que os termos da responsabilidade dos co-arguidos pelo cumprimento do dever imposto deve ser especificado na decisão que suspende a execução da pena de prisão subordinando-a ao cumprimento do dever de pagamento de indemnização ao lesado.
Proc. n.º 2795/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges
Considerando que o quantum de estupefaciente detectado e apreendido ao arguido (362 doses de canabis, com o peso líquido de 71,893 g) é superior ao prevenido no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11 (v. art. 9.º da Port. 94/96, de 26-03 e mapa anexo) e não se tendo provado uma exclusividade da destinação do estupefaciente a consumo próprio, antes se provando que o arguido detinha ainda 'a quantia de 215 euros resultante da venda de produto estupefaciente' e que 'não era conhecida ao arguido qualquer actividade laboral', está-se perante um quadro de tráfico de droga, a afastar a hipótese de mera contra-ordenação e conduzindo à integração da conduta no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1111/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva
I - Aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constante do DL n.º 401/82, de 23-09, subjazem relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal. II - Traduzem-se esses objectivos no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização sem os riscos evitáveis de efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão. III - Em harmonia com tais objectivos, prescreve esse regime, além do mais, no seu art. 4.º, que, no caso de ser de aplicar pena de prisão, deve ela ser especialmente atenuada - independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 do art.º 72.º, indicadas, a título exemplificativo, no n.º 2 do mesmo artigo - sempre que o tribunal tenha 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado'. IV - Ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade dessa disposição legal, não pode o tribunal atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, deverá avaliar se a pena concreta derivada da aplicação dos critérios legais no quadro da moldura abstracta normal não será excessiva, há que ter presente a preocupação de salvaguardar as exigências de prevenção geral ligadas à protecção dos bens jurídicos - com a clara consciência da importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente - e a necessidade de procura de decisão global que melhor se apresente como mais concretamente ajustada à reinserção social do jovem condenado.
Proc. n.º 2363/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Bor
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