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Trata-se de uma questão nova que não pode ser objecto do recurso de revista uma questão de interpretação do contrato de seguro distinta da invocada pela Recorrente seguradora nas instâncias.
Revista n.º 1031/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
I - Na interpretação do contrato de seguro devem ser tidas em consideração circunstâncias exteriores que permitam esclarecer o sentido das respectivas cláusulas. II - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., garante o pagamento das rendas do contrato de locação financeira firmado entre a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, S.A., e a Tracção, e não as do contrato de aluguer de longa duração concluído entre esta última e um cliente seu.
Revista n.º 1116/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
I - A possibilidade de levantar questões de facto perante o STJ, confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, a única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova. Trata-se, no fundo, também de questões de direito, na medida em que a tarefa pedida ao Supremo não é a de apreciar as provas segundo a convicção dos seus juizes, mas decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido, ou se, para a prova do facto, a lei exige, ou não, determinado e insubstituível meio de prova. II - Sendo nulo, por falta de observância da forma legal, um contrato de mútuo civil, deve ser restituído o capital mutuado e os juros, desde a altura em que cessou a boa fé do mutuário. III - Não integra um contrato de mútuo civil, antes consubstanciando um contrato de financiamento (familiar) gratuito para aquisição de casa própria para habitação, feito pelo pai (autor) à filha e ao então genro (réus), o acordo mediante o qual aquele, através de uma ou várias operações bancárias de transferência numerária de fundos depositados na sua conta à ordem para a conta conjunta destes, coloca à disposição dos mesmos, que passaram a dispor do saldo de crédito correspondente em dinheiro, os valores monetários destinados a pagar ao promitente vendedor do andar, com retorno (à conta do autor) em 240 prestações mensais.
Revista n.º 639/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros (declaração de voto quanto a
As normas dos art.ºs 54, n.º 1, e 56, n.º 1, a), do CSC, estão pensadas, na letra e no espírito, para situações de emergência de reunião do universo de vários sócios, cuja convocação regular não foi possível em tempo útil, com vista ao objectivo emergente que os reúne.
Revista n.º 801/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
Tratando-se de juros moratórios de crédito de que é titular uma empresa comercial a taxa aplicável é, na falta de contrária estipulação, a supletivamente estabelecida, com vista à particular protecção dessas empresas, no art.º 102, § 3, do CCom, por remissão para as sucessivamente vigentes Portarias n.ºs 1167/95, de 23-09, e 262/99, de 12-04.
Revista n.º 998/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
A satisfação de prestações de segurança social concedidas pelo CNP em consequência de facto ilícito de terceiro civilmente responsável pelas consequências danosas que as determinaram geram, desde que já efectivamente pagas, sem restrição, o seu direito ao reembolso pelo mesmo CNP.
Revista n.º 1023/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I - A interpretação da declaração negocial joga com as regras dos art.°s 236 a 238, do CC, onde a impressão do destinatário, definida no n.°1 do art.º 236 é arvorada a factor principal de resolução do problema (será esse o sentido normal da declaração), apenas sobrelevado pela vontade real no caso de esta ser conhecida do declaratário (n.° 2 do citado art.º 236). II - Nos negócios formais, quer a forma resulte da lei, quer de convenção, quer de simples estipulação (a chamada forma voluntária), o sentido normal deve ainda ter, no texto do respectivo documento, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, a não ser que esse sentido corresponda à vontade real das partes (declarante e declaratário) e as razões que, na perspectiva legal ou contratual, justificaram a opção pelo formalismo se não opuserem à validade de uma tal interpretação desconforme com o texto. III - Não obstante a favor de terceiro, o contrato de seguro-caução completa-se, como qualquer outro do mesmo tipo, com o acordo entre promitente (o tomador do seguro) e promissário (o segurador). IV - Porém, o terceiro, beneficiário da promessa, entra no círculo contratual, desde que não rejeite a promessa ou esta não lhe seja retirada pelos primitivos parceiros, antes de aceite. V - Assim, para aquele terceiro, como autêntico declaratário que é, a promessa terá, na mesma, de valer de acordo com o sentido aferível pelas disposições legais citadas.
Revista n.º 1037/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - Transitada em julgado a decisão declarativa da incompetência territorial do tribunal para continuar a conhecer do processo relativo a promoção e protecção de menores ou jovens em perigo e da competência para o efeito de um outro órgão jurisdicional, definida em definitivo fica a competência em razão do território do último para o efeito, quedando ineficaz a decisão que nele seja proferida em sentido contrário. II - Trata-se, na espécie, de um conflito negativo de competência territorial meramente aparente, porque se impõe o cumprimento da decisão que primeiramente transitou em julgado. III - A medida a que se reporta o n.º 4 do art.º 79 da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, é a aplicada pelo tribunal a título definitivo.
Conflito n.º 234/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
I - A expressão fáctica 'conduzido sob a direcção e no interesse daquela, a quem ela tinha cedido o uso' é insusceptível de integrar a presunção de culpa a que se reporta o n.º 3 do artigo 503 do CC. II - Na culpa consciente, o agente prevê como possível a realização do facto ilícito mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua inverificação; na culpa inconsciente, embora o agente pudesse e devesse prevê-lo, não o previu por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão. III - O dever do condutor de fazer parar o veículo no espaço visível à sua frente significa envolve dever assegurar-se de que a distância entre ele e algum obstáculo visível é suficiente para o fazer parar em caso de necessidade, mas é disso pressuposto a inverificação de condições anormais ou de obstáculos inesperados, sobretudo os derivados da imprevidência alheia, por não lhe ser exigível que com eles conte. IV - É exclusivamente imputável ao sinistrado a colisão mortal entre ele e um veículo automóvel, de noite, numa auto-estrada, na mão de trânsito do último, quando o primeiro, atravessando a via, surgiu à frente do veículo, a um metro e meio da berma direita da estrada, onde estava um autocarro com sinais intermitentes de luzes e, na retaguarda dele, a cerca de 60 metros, uma pessoa com uma lanterna acesa.
Revista n.º444/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
I - Sendo permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Se foi aplicada uma única pena de 5 anos e 8 meses de prisão, inferior a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, e a Relação rejeitou o respectivo recurso, a sua decisão deve ser havida por confirmativa da condenação. III - Nesse caso não pode o arguido recorrer para o STJ, pois que então a pena nunca poderá ser agravada (art. 409.º do CPP) e, por essa via, aumentada, para além de 8 anos de prisão. Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da reformatio in pejus, com a pena aplicada, estando presente o limite da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. IV - Já seria obviamente diferente em caso de recurso do assistente ou do Ministério Público, sem ser no interesse exclusivo da defesa, em que pena aplicada e aplicável não coincidiriam. V - Não são inconstitucionais as normas dos arts. 411º, n.º 1, e 113º, n.º 5, do CPP, interpretados por forma a entender que, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu defensor.
Proc. n.º 1224/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Abranches Martins
I - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos arts. 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário. II - O recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com a revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar o seu eventual reexame. III - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o STJ antes de esgotada a possibilidade da 2.ªnstância repor o 'respeito' pela jurisprudência fixada pelo STJ.
Proc. n.º 1491/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - Não é facto novo, para o efeito da admissibilidade da revisão de sentença, aquele que já foi objecto de apreciação nessa sentença. II - A lei permite a inquirição de testemunhas que não foram ouvidas anteriormente, se o requerente ignorar a existência das mesmas ao tempo da decisão e se as mesmas vierem a ser inquiridas sobre factos que então não foram apreciados, destinados a infirmar a condenação. III - É manifestamente infundado o pedido de revisão, se o requerente não apresentou qualquer prova com razoabilidade, nem mesmo ao nível indiciário, que faça suscitar alguma dúvida, por mais ténue que seja, sobre a justiça da condenação.
Proc. n.º 1110/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - A providência de 'habeas corpus' está estruturada na lei como uma petição individual e individualizada, não estando configurada como providência conjunta, respeitante a mais do que um arguido em situação de prisão ilegal. II - Mas, dizendo respeito a dois cidadãos que estão presos à ordem do mesmo processo, que foram detidos na mesma ocasião, que invocam os mesmos fundamentos, que têm o mesmo advogado e que, para além do mais, vivem maritalmente, é de admitir o requerimento conjunto, pois a lei, embora não o autorize, também não o proíbe e uma eventual separação de petições de 'habeas corpus' em nada beneficiaria o desenrolar da Justiça e a situação dos requerentes, antes acarretaria um acréscimo de trabalho, com prejuízo para a celeridade e a economia processual. III - A aplicação da prisão preventiva é da competência exclusiva do Juiz, que a determina por despacho. IV - Se da acta de interrogatório judicial dos arguidos presos resulta que houve um despacho judicial que fundamentou, de facto e de direito, a aplicação da prisão preventiva aos arguidos, mas se não consta do texto essa ordem de forma expressa, por evidente e manifesto lapso de escrita, já que a própria lógica do texto o indica inequivocamente, há que corrigir o erro, mesmo oficiosamente, pelo tribunal que proferiu o despacho, apesar de se ter esgotado o respectivo poder jurisdicional. V - Assim, a questão trazida pelos requerentes a este Supremo Tribunal não tem fundamento, nem nos factos nem na lei e neste momento já nem sequer tem 'actualidade', pois o tribunal requerido proferiu um novo despacho a rectificar o anterior, em que expressamente é imposta a prisão preventiva aos requerentes e cuja conformidade com a lei pode ser sindicada por via de recurso ordinário.
Proc. n.º 1864/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Se uma das razões em que se funda o quantum concreto da pena fixada ao arguido se situou na circunstância de aquele 'andar fugido à Justiça para não ser julgado', importaria necessariamente que a matéria de facto recolhida fosse depositária desse facto, para mais quando, no contexto da decisão, essa alegada 'fuga à justiça' revestiu pendor claramente agravativo da pena. II - Do mesmo modo, e para o mesmo efeito, importaria que a matéria de facto, ainda que por iniciativa do próprio tribunal, fizesse alusão à situação familiar e condição económica do condenado, já que, sendo elemento inultrapassável de doseamento da pena, se trata de matéria sempre abrangida pelo objecto do processo, tenha ou não aquele estado presente em julgamento. III - Aliás, a não consideração das condições pessoais do agente, apenas baseada na razão de aquele ter estado ausente do julgamento brigaria com o princípio constitucional da igualdade e, em geral, poderia mesmo afirmar-se que comprometeria de algum modo os direitos de defesa. IV - Não satisfazendo aquelas exigências, o acórdão recorrido não ostenta toda a matéria de facto necessária à conclusão a que chegou, postulada pelo concreto objecto do processo cujo thema probandum não foi, assim, convenientemente esgotado, como devia, nomeadamente para efeito de determinação da medida da pena aplicada. O que, por outras palavras, implica que a matéria de facto padeça de claro vício de insuficiência previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quanto ao recorrente e nos concretos pontos especificados, a determinar a correspondente consequência processual de reenvio.
Proc. n.º 1533/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - A especificidade dos crimes sexuais contra menores reside como que numa obrigação de protecção de castidade e virgindade, sejam eles de que sexo forem. II - Quando, como hoje, se assiste com uma frequência preocupante ao autêntico escárnio dos mais sagrados sentimentos de crianças indefesas, tantas vezes transformadas sem escrúpulo em meros instrumentos de satisfação libidinosa, não raro por actuação perversa e cobarde, até, dos próprios progenitores, ou de quem, acobertado pelo recato do lar, e em regra, por isso, portador da sua inocente confiança total, não hesita em conspurcar esse sacrário de inocência no seu próprio chafurdo sexual, não pode o sistema jurídico-penal dar outra resposta que não seja um inequívoco sinal de segurança, enfim, proporcionando porto de abrigo a quem dele tão veementemente mostra necessitar: as crianças. III - Em regra, nesse tipo de criminalidade a defesa do ordenamento jurídico e os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais que urge satisfazer, não se bastarão com uma pena situada no limiar inferior da moldura penal abstracta, impedindo assim a sua compatibilização formal com a pena suspensa.
Proc. n.º 1090/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mo
I - Se é certo que para efeitos de qualificação da conduta como 'tráfico de menor gravidade', o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, - a enumeração do art. 25.º não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores. O que vale por dizer que a quantidade do produto sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração. II - Se no caso, a quantidade do produto estupefaciente em causa, - 911,058 g. de canabis - daria, é certo, numa contabilidade feita por alto, para cerca de 1822 doses individuais diárias, mas as demais circunstâncias, isto é, a imagem global do facto é claramente favorável ao arguido, a conduta não é incompatível com a previsão de tráfico de 'menor gravidade' do art. 25.º, al. b), do DL n.º 15/93. III - O que não quer significar que estejamos perante um caso de 'pequena gravidade' ou 'gravidade diminuta'. Trata-se em todo o caso de um caso de tráfico 'grave', embora menor do que o configurado no tipo base do art. 21.º do mesmo diploma legal. IV - Em tal caso, e tendo em conta a culpa do arguido, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais dificilmente poderão prescindir da aplicação de um pena efectiva de prisão, que as concretas circunstâncias exigem situada sensivelmente a meio da diferença entre o mínimo e o máximo abstractamente aplicáveis.
Proc. n.º 1101/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mo
I - Pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. II - A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer 'correcção', 'melhora' ou - ainda menos - 'metanoia' das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o 'conteúdo mínimo' da ideia de socialização, traduzida na 'prevenção da reincidência'. III - E não assume aqui qualquer relevância o princípio in dubio pro reo pois o que está em causa não é qualquer 'certeza'. IV - Havendo, até, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. V - Convém ter ainda em conta que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem 'as necessidades de reprovação e prevenção do crime', pois, estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise.
Proc. n.º 1228/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Car
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do mesmo. II - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. III - Em tal caso é dispensada maior discussão jurídica sobre o objecto do recurso e, mediante voto unânime dos juizes, é o recurso rejeitado.
Proc. n.º 1087/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - A definição constante do art. 30.º do CP não abarca as situações em que existe tão-somente uma resolução criminosa, mas se desenvolvem na sua sequência diversas condutas ilícitas do mesmo tipo. II - Em tais situações, como é entendimento uniforme, a multiplicidade de condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião, ou em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um mesmo e único projecto criminoso, correspondem à comissão de um só crime, salvo quando essas condutas se traduzem na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais e pertencentes a sujeitos ofendidos distintos. III - Assim, devemos considerar que a multiplicidade de vezes de preenchimento do mesmo tipo legal de crime conduzirá, em regra, a multiplicidade de crimes da respectiva natureza, mas deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deve configurar um crime continuado, como naqueles em que a unidade de resolução criminosa e a inexistência de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime. IV - Os pressupostos cumulativos do crime continuado são, assim:- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma 'linha psicológica continuada'; - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);- persistência de uma 'situação exterior' que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Proc. n.º 604/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Carm
I - No tipo legal do art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, - a referência a 'meios utilizados' reporta-se à organização e à logística de que o agente utiliza, - a alusão à 'modalidade ou circunstâncias da acção' refere-se, a partir da perigosidade da conduta, à difusão e disseminação dos tóxicos,- a indicação da 'qualidade' da droga (a encarar em conjugação ou não deixando de ter em conta a 'quantidade') muito terá que ver com a periculosidade do próprio estupefaciente - daí o ordenamento das tabelas anexas ao DL n.º 15/93 - quanto aos seus efeitos e nocividade. II - Tal como se sublinha na nota justificativa da proposta daquela lei, tal preceito legal constitui 'uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou, invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial'. III - Daí que ao indagar-se do preenchimento do apontado tipo legal de crimes se haja de proceder a uma valoração global do facto, valoração a dever (ou a poder ter de ser) alargada, se caso disso, à consideração de factores para além dos 'tópica' normativamente exemplificados - nesta abrangente maleabilidade reside, afinal, a razão de ser do tipo mitigado de tráfico, a sua teleologia última e a sua vocação aplicativa a todas aquelas situações que se verifique estarem situadas num ponto tal que propicie concluir por uma ilicitude consideravelmente diminuída. IV - Bom é não secundarizar a 'mera detenção', sabendo-se que, neste ilícito, a posse do produto estupefaciente deve ser encarada sob o prisma de uma relação finalista com o tráfico (nas suas múltiplas e variadas 'nuances'), assim se justificando o 'caminho útil' da formulação de 'presunções de destinação à distribuição', perspectiva tanto mais compreensível quanto a própria perigosidade ínsita na acção de tráfico acaba por formatar um ónus de risco impendente sobre o seu agente, até porque, menos que um elemento típico da infracção, essa perigosidade se assume, sobretudo, como fundamento da incriminação. V - Na linha deste ponto de vista, diga-se, também, que a circunstância de o agente, no caso que se trate, poder não deter (ou não estar na posse) de estupefacientes, ou seja, se não dispõe do domínio (directo ou físico) imediato sobre a droga, não o excluí, por si só, da subsunção criminal, se se revelar uma sua interligação nitidizada com o facto de detenção por outrém (v.g., co-arguido) ou com qualquer outro inculcador de algum dos demais items legais sobre a matéria. VI - Do disposto nos arts. 40.º e 71.º do CP resulta que, se, por um lado, a prevenção geral positiva constitui a primordial finalidade da pena e se, por outro, nunca pode esta, na sua medida concreta, ultrapassar a medida da culpa divisada, é evidente que - dentro, claro está, da moldura legal abstracta - a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-se definir-se na esfera de liberdade que assiste ao julgador, delimitada pelos marcos do 'já adequado à culpa' e do 'ainda adequado à culpa', entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consinta; esse o espaço possível para se achar o ponto de equilíbrio que exprime o ajuste pena-culpa e encontrar, do mesmo passo, a resposta (também possível) às necessidades da reintegração social do prevaricador, no primado (ou na consideração) da ideia de que o doseamento da sanção é possível de exercer influência positiva no comportamento futuro do condenado. VII - Acentue-se, ainda, que, em sede de criminalidade de tráfico os bens e valores jurídicos tutelados são demasiado valiosos para que se corra o risco de ficarem desprotegidos por uma eventual prevalência dos objectivos de prevenção especial (ressocialização) sobre os da geral (garantia de estabilidade do sistema jurídico-penal).
Proc. n.º 982/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota (tem d
I - Como tem entendido o STJ, os recursos, tal como foram concebidos entre nós, são remédios jurídicos que não se destinam a conhecer de novo as questões já decididas, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. II - Daí que recorrendo de um acórdão da Relação para o STJ, devam os recorrentes impugnar tal decisão, indicando qual ou quais a normas violadas, não esquecendo que o STJ é um tribunal de revista que só conhece em princípio de matéria de direito, e não reeditar as críticas anteriormente feitas à decisão da 1.ªnstância, como se a Relação não tivesse mediado pela decisão recorrida. III - Tratando-se de matéria de facto, ainda que sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação. IV - Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. V - Não se mostra violadora de tais regras de experiência ou padecendo de desproporcionalidade que admita intervenção correctora do STJ a pena de 7 anos de prisão infligida no quadro de uma moldura de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, atendendo aos antecedentes criminais, à atitude do arguido perante os factos e ao concurso de infracções. VI - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. VII - Tendo o arguido de cumprir a pena de 7 anos de prisão pelo crime de tráfico, os inconvenientes das penas curtas de prisão não se farão sentir, a que acresce que a detenção de arma surge objectivamente associada ao tráfico do arguido, como infelizmente se vem revelando ocorrência frequente, postulando um maior rigor, não se justifica a opção pela pena de multa quanto à detenção de arma.
Proc. n.º 785/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - Pode ser nomeado, como defensor em processo crime da competência do tribunal colectivo, um advogado estagiário, não obstante o disposto no art. 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, quanto à competência dos advogados estagiários, disposição que não pretendeu tomar posição sobre a questão de saber quem pode ser nomeado defensor num processo crime, mas sim estabelecer, à luz das disposições estatutárias, a competência própria dos advogados estagiários. II - Perante a constatação de que nada se apurou em sede de julgamento relativamente à personalidade do arguido ou ao meio ambiente e social onde reside, às suas motivações, deveria o Tribunal levar mais longe a indagação em sede de matéria de facto sobre esses elementos, como é consentido pelo n.º 2 do art. 369.º do CPP, declarando reaberta a audiência e procedendo à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reintegração social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. III - Tal deficiência consubstancia insuficiência da matéria de facto para a decisão, a declarar oficiosamente pelo STJ, acarretando a anulação do acórdão recorrido, para que a 1.ª instância declare reaberta a audiência e proceda à produção da prova necessária.
Proc. n.º 1091/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 450.º do CPP, têm legitimidade para requerer a revisão:a) O Ministério Público;b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias. II - Se o reclamante não é arguido no processo cuja sentença se pretendia rever, pois, quem o é, é a pessoa física que foi detida em flagrante e constituída arguida nos autos, embora, nessas circunstâncias, tenha usado ilicitamente o nome do ora requerente com o qual pretendeu identificar-se, não reunindo nenhuma das qualidades previstas no mencionado dispositivo legal, ao mesmo requerente falece legitimidade para o auto-apelidado pedido de reforma, pois, não lhe conferindo a lei poderes para requerer a revisão, por maioria de razão, os mesmos terão de estar afastados do seu alcance para atacar uma decisão já proferida no âmbito de um processo no qual não é requerente nem requerido, em suma, no qual não é 'parte'. III - Ademais, o que se visa no requerimento ora em causa não é uma mera reforma da deliberação, quanto a um qualquer aspecto secundário do seu sentido decisório, antes, a sua descabida substituição por outra, de sinal contrário, mais explicitamente, o conceder aqui a revisão que ali acabou de ser negada esquecendo que 'dar o dito por não dito' não é coisa que se peça a qualquer que seja o tribunal, muito menos quando se trata do STJ. Sobretudo, quando o 'dito' que agora se quer 'não dito', foi 'bem dito'. IV - Em todo o caso, nos termos do disposto no artigo 666.º-1 do diploma adjectivo subsidiário estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto ao fundo da causa. V - Parece ser esquecido com alguma frequência na prática judiciária, que há compreensíveis apertados limites legais à modificação das decisões dos tribunais, que, como regra, se tornam absolutamente intocáveis pelos respectivos signatários, e só com muitas cautelas e em aspectos secundários devidamente tipificados na lei o podem ser. Tanto assim que, no que ao processo penal diz respeito, por um lado, qualquer alteração da sentença ou despacho, só pode fundar-se em eventual 'erro, lapso ou obscuridade'. E, mais do que isso, isto é, mesmo que tal eventual 'erro lapso ou obscuridade' existam eles não poderão ser corrigidos se, não obstante, a sua eliminação importar, nos termos da lei, 'uma modificação essencial'. VI - Não diz a lei, é certo, o que deve entender-se por 'modificação essencial'. Mas, sem receio de errar, pode afoitamente afirmar-se que, qualquer que seja o alcance rigoroso da expressão, é seguro que ele importa, sempre, pelo menos, um sentido que impeça que, contra os fundamentos explanados na sentença, se possa proceder à completa inversão do seu sentido decisório.
Proc. n.º 876/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
No regime do CPP vigente - n.º 2 do art. 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25-08 - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
Proc. n.º 1499/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - O recurso de revisão interposto pelo assistente está circunscrito a sentenças absolutórias e a despachos de não pronúncia [art. 450.º, n.º 1, al. b), do CPP]. II - O que significa que terá, necessariamente, de partir - para ser admissível a revisão que requeira - apenas e tão só da invocação das situações plasmadas nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 449.º, do citado diploma, pois que apenas estas cobrem situações de decisões absolutórias ou despachos de não pronúncia.
Proc. n.º 393/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas
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