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A intervenção notarial é um acto de gestão pública, determinante da competência dos tribunais administrativos, em conformidade com o art.º 51, do DL n.º 129/84, de 27-04.
Revista n.º 923/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
I - A excepção do contrato não cumprido não tem obrigatoriamente como pressuposto a culpa do devedor no atraso da sua prestação. II - A falta da sua prestação pode ser-lhe imputável ou não, é dizer, tanto pode ele constituir-se em mora ou não. III - Mesmo que o incumprimento lhe não seja imputável, antes advenha de circunstâncias fortuitas, independentes da vontade, sempre a excepção é invocável pelo outro contraente. IV - O contraente só não pode alegar a exceptio se se encontrar ele próprio em mora accipiendi. V - Não sendo possível a prestação da contraparte, designadamente por perda do interesse do credor, apenas restará a via da resolução ou da redução da sua prestação, verificados os pressupostos, mas nunca suspensão contratual para que aponta o art.º 428, do CC.
Revista n.º 1053/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
I - Do disposto no art.º 27 da CRP e no art.º 225, do CPP, resulta que a liberdade é um direito fundamental do cidadão. II - Mantida a prisão preventiva por erro grosseiro na avaliação, apreciação dos pressupostos de facto, que a determinam ou a determinaram inicialmente, fica justificado o dever de indemnizar os danos causados à personalidade moral do lesado. III - A indemnização por danos morais destina-se a proporcionar ao lesado uma compensação para compensar ou pelo menos minorar o mal sofrido.
Revista n.º 1018/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
I - A acessão constitui causa originária de aquisição. II - Na definição da boa fé o n.º 4, do art.º 1340, do CC, considera, em alternativa, como boa fé, o desconhecimento de que o terreno era alheio ou a autorização da incorporação da obra pelo dono do terreno. A autorização tanto pode ser expressa como tácita. III - Neste tipo de acção não se contestando a veracidade do registo do autor não há lugar ao pedido de cancelamento do registo exigido pelo art.º 8, n.º 1, do CRgP. O que a parte que se quer prevalecer da acessão imobiliária contrapõe é a criação originária de um novo direito. Assim não é de ordenar o cancelamento do registo do proprietário do terreno.
Revista n.º 1030/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
Não integrando as obras realizadas por vários comproprietários no prédio objecto da compropriedade benfeitorias necessárias e excedendo elas uma gestão normal desta, antes constituindo inovações da coisa comum, o comproprietário que não tenha dado assentimento à execução de tais obras não fica, só pelo facto da realização dessas obras, obrigado a comparticipar nas respectivas despesas.
Revista n.º 2586/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
Os créditos laborais emergentes do contrato individual de trabalho contemplados no art.º 12, da Lei n.º 17/86, de 14-06, não são todos e quaisquer créditos laborais, mas apenas os provenientes de contratos de trabalho em relação aos quais o trabalhador tenha exercido o seu direito de rescisão ou de suspensão por falta de pagamento das retribuições a que tinha direito, factos esses que o trabalhador tem de invocar na reclamação de créditos que apresente para que possam ser atendidos.
Revista n.º 1142/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
A retenção à ordem do tribunal de uma quantia pertencente ao executado e que fosse devida ao exequente não pode funcionar como caução que este esteja obrigado a prestar para, por via da execução, receber o que lhe é devido.
Agravo n.º 1173/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - O contrato de comodato tem caracter temporário pelo que a determinação do uso a que se refere o n.º 1, do art.º 1137, do CC, envolve a delimitação da necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, não podendo considerar-se como determinado o uso de certa coisa quando, implicando este a prática de actos genéricos de execução continuada, não for concedido por tempo determinado ou, pelo menos, determinável. II - Assim, não se estipulando prazo nem se delimitando a necessidade temporal que o comodato visa satisfazer, o comodante tem o direito a exigir, em qualquer momento, a restituição da coisa.
Revista n.º 1323/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - Concluindo-se que entre a ré e os autores foi celebrado um contrato duradouro, pelo qual aquela se obrigou, mediante pagamento do respectivo preço, a fornecer e colocar as garrafas de gás propano, que comercializava, para os usos domésticos destes, tal contrato, vulgarmente designado como contrato de fornecimento, assume a natureza jurídica de um verdadeiro contrato de compra e venda ou, no mínimo, é disciplinado pelas disposições que o regulam, atento o disposto no art.º 939 do CC. II - Consequentemente, ao cumprimento de tal contrato, defeituoso ou não, bem como ao seu incumprimento, devem-se aplicar as normas do contrato de compra e venda (in casu, da compra e venda defeituosa), designadamente o preceito do art.º 918 do CC - dado estarmos perante o fornecimento de coisa indeterminada de certo género - e, por força dele, 'as regras relativas ao não cumprimento das obrigações'. III - Tendo a explosão de uma das referidas garrafas de gás, ocorrida passados dois dias sobre o fornecimento, causado danos, quer na garagem dos autores onde fora colocada, quer em objectos que aí se encontravam, a responsabilidade da ré, a verificar-se, será, toda ela, de natureza contratual (em derradeira análise porque esta consome a eventual responsabilidade extracontratual paralela).
Revista n.º 1021/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
A questão da taxa aplicável para apuramento do capital que garanta um rendimento equivalente às prestações periódicas deixadas de auferir pela vítima, não é susceptível de ser apreciada no âmbito do recurso de revista uma vez que, em rigor, se situa no âmbito da matéria de facto que é o pressuposto do apuramento do quantum indemnizatório (cfr. art.ºs 722, n.º 2 , e 729 do CPC).
Revista n.º 1126/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - Tendo a seguradora fundado o seu direito de regresso no disposto no art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, invocando que o réu apresentava no momento do acidente uma taxa de alcoolémia de 2,53, e que tal facto chegara ao seu conhecimento após o exame da sentença que o condenou pelos crimes de homicídio por negligência e condução sob o efeito do álcool, não é de sufragar o entendimento de que em tal caso é de alargar, nos termos do n.º 3 do art.º 498 do CC, o prazo de prescrição. II - Com efeito, uma tal interpretação contraria, de modo frontal, toda a disciplina do citado art.º 498 que, para o direito de regresso, estabelece o prazo prescricional de três anos sem distinguir a natureza do ilícito que originou a obrigação de indemnizar, não se vislumbrando razões suficientes que imponham o alargamento do prazo para o exercício de tal direito. III - Uma vez paga a indemnização não tem sentido prolongar o prazo prescricional para além dos três anos desde que ele se inicie nunca antes do pagamento da indemnização e só após o conhecimento, pelo respectivo titular, do direito que lhe compete.
Revista n.º 1140/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - Satisfeito pela Ré seguradora o ónus da alegação e prova da inexistência de seguro válido ou eficaz aquando da ocorrência do acidente, recai sobre o FGA o ónus da alegação e da prova do facto contrário, ou seja, da plena subsistência e eficácia desse seguro (conf. art.º 342, n.ºs 1 e 2 do CC). II - A comunicação/aviso para a anulação da apólice do seguro configurando uma típica declaração unilateral receptícia, surte eficácia logo que chegada ao poder do destinatário ou dele for conhecida - conf. n.º 1 do art.º 224 do CC. III - Em caso de alienação de um veículo, os efeitos do contrato de seguro cessam às 24 horas do dia (do próprio dia) dessa alienação - conf. art.º 13, n.º 1, do DL n.º 522/85 de 31-12. IV - Na contagem dos juros de mora sobre o montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais, há que aplicar (art.º 8, n.º 3 do CC) a doutrina do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002 de 9-5-02, pelo que, não tendo existido 'decisão actualizadora' emitida a título oficioso ou provocado acerca de tais danos, deverão os juros ser contabilizados a partir da data da citação - n.º 3 do art.º 805 do CC. V - Se o réu tripulava o veículo causador do sinistro, na qualidade de comissário, responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte - conf. n.º 3 do art.º 503 do CC. VI - E responderá mesmo que não haja tido entretanto conhecimento da anulação do seguro, pois que tal circunstância apenas poderá ser oposta à respectiva entidade patronal, a qual deverá fazer acompanhar a carta de anulação do contrato do certificado internacional (vulgo 'carta verde') - art.º 13, n.º 4 do já citado DL 522/85 de 31-12 . VII - As fórmulas de cálculo do dano geralmente utilizadas não dispensam e emissão de juízos de equidade - conf. n.º 3 do art.º 566 do CC.
Revista n.º 810/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Se o acórdão recorrido enfermar de ausência total de julgamento/assentamento da matéria de facto, quer por elencagem directa, quer ao menos por mera remissão para a fixação eventualmente operada pela 1ª instância, há que ordenar a baixa dos autos à Relação para que sejam fixados os factos materiais da causa - art.º 729 n.º 3 do CPC. II - A circunstância de, aquando da instauração do procedimento falimentar, as obrigações invocadas ainda se não encontrarem vencidas, não é de per si impeditiva de o credor-requerente deduzir pedido de falência, desde que até ao momento em que deva proferir-se o despacho de viabilidade/inviabilidade da acção tais obrigações venham a vencer-se, e desde que se indicie uma segura insuficiência patrimonial para solvência das obrigações assumidas. III - E isto sem que tal importe uma alteração ilegal da causa de pedir ou uma afronta ao princípio da estabilidade da instância plasmado no art.º 268 do CPC, já que o tribunal não passa a conhecer de um qualquer facto jurídico novo não oportunamente invocado na petição inicial. IV - Para os efeitos do art.º 334 do CC (abuso do direito) só uma ofensa clamorosa e ostensiva, portanto, manifestamente excessiva, dos princípios da boa-fé e dos bons costumes, com nítida ultrapassagem das finalidades sócio-económicas do direito concretamente invocado, atento o particular contexto circunstancial dessa invocação, pode constituir facto impeditivo da respectiva exercitação, tornando-a, por isso, ilegítima. V - Não se integra em tal quadro de ilegitimidade o facto de, no momento de constituição das obrigações, mas muito antes do seu vencimento, ser do conhecimento do credor não ser o devedor detentor (nesse preciso momento) de património suficiente para solver essas obrigações pois que se trata da mera assunção de um risco pelo credor, o qual assim ficará na expectativa de que até ao respectivo vencimento, o devedor venha a obter meios bastantes para tal desideratum.
Agravo n.º 819/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - A falta de afixação do edital na porta da casa da última residência que o citando teve no país - afixação exigida pelos os art.ºs 248, n.º 1 e 252 n.º 1 do CPC - constitui preterição de formalidade essencial, como tal insuprível por outro meio de prova, designadamente o testemunhal. II - Tal preterição integra causa de nulidade da citação nos termos do n.º 1 do art.º 198 do CPC, ainda que os restantes editais exigidos por lei hajam sido afixados nos lugares do estilo. III - Pode assim essa nulidade, se cometida na acção declarativa, servir de fundamento de oposição à execução baseada em sentença - conf. al. d) do art.º 813 do CPC.
Revista n.º 1038/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Para que o contrato definitivo se possa dar como supervenientemente impossível, é de exigir que tal impossibilidade seja definitiva e absoluta, não bastando uma simples difficultas praestandi. II - A detenção do A. no período-limite inicialmente fixado para a celebração da escritura, também a circunstância de o R. marido ter estado doente e hospitalizado durante o mês de Agosto de 1992 não é de per si concludente no sentido da impossibilidade superveniente e definitiva da realização do negócio prometido. III - Ultrapassado (por comum acordo), ou por uma conjugação de circunstâncias inviabilizadora da celebração do negócio até à data-limite primitivamente aprazada, deixando assim de existir qualquer prazo para o respectivo cumprimento, a obrigação de outorgar a escritura do contrato prometido transforma-se numa obrigação pura, cujo vencimento ficará a depender, nos termos do n.º 1 do art.º 805 do CC, da interpelação de uma qualquer das partes. IV - A mora transforma-se em incumprimento definitivo, quer mediante a perda do interesse do credor, quer em consequência da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixe razoavelmente ao devedor relapso (prazo admonitório). V - Compete à parte que invoca o direito à resolução o ónus de alegar e provar os fundamentos que justificam a destruição do vínculo contratual. VI - Não tendo qualquer das partes procedido à marcação da escritura, face à dupla e recíproca existência de presunções de culpa, haverá que tê-las por anuladas, tudo se passando como se estivéssemos perante uma situação de mero retardamento causal da obrigação de celebração do contrato prometido. VII - Sendo o dever relativo a prestação de natureza marcadamente fungível, no seu desempenho a promitente compradora pode substituir-se à contraparte atrasada. VIII - A restituição por enriquecimento assume natureza meramente subsidiária - conf. art.º 474 do CC.
Revista n.º 1013/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - O n.º 2 do art.º 31 do CC não é aplicável, por analogia, no âmbito dos direitos de nacionalidade e das leis reguladoras das relações de família. II - Para a sindicância dos requisitos exigidos pelo art.º 1096 do CPC dispõe o Tribunal da Relação dos poderes oficiosos constantes do art.º 1101 do CPC. III - Para a impugnação da certidão da sentença decretadora do divórcio terão que utilizar-se formalmente uma das vias reguladas nos art.ºs 546 a 551-A do CPC. IV - A competência internacional do tribunal sentenciador deve ser apreciada por aplicação das suas próprias regras de competência, a menos que seja caso de competência exclusiva da jurisdição portuguesa. V - A existência de fundadas dúvidas de que a decisão revidenda provém de tribunal estrangeiro cuja competência haja sido provocada em fraude à lei - a inscrição administrativa de residência temporária para gerar artificialmente a aplicação da lex loci - impede a concessão da confirmação - art.º 1096 al. c) do CPC. VI - A al. e) do art.º 1096 do CPC impõe a observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, sendo que também a ordem pública processual - que não só a material - pode constituir obstáculo ao reconhecimento das sentenças estrangeiras. VII - Muito embora a citação seja regulada pela lei do tribunal sentenciador, sempre será de exigir a citação pessoal do demandado pelo menos quando, à respectiva míngua, o mesmo haja, desde logo, de ser condenado no pedido (condenação de preceito) por falta de oposição (revelia operante). VIII - O sistema geral do direito português é o da revisão meramente formal ou da simples delibação, com excepção da hipótese substantiva prevista na al. f) do art.º 1096 do CPC, dirigida ao mérito intrínseco. IX - Uma declaração confessória ficta recadente sobre factos relativos a direitos indisponíveis, (estado das pessoas) viola as disposições do direito privado (material) português, no âmbito do qual a simples vontade das partes é ineficaz para produzir tal efeito - conf. art.º 354, al. b) do CC - sendo mesmo qua tale nula a presumida confissão por manifesta 'falta de vontade' do confitente - conf. art.º 359 do CC. X - Uma tal cominação/resultado perfila-se como ostensivamente colidente com a ordem pública - a um tempo concomitantemente de ordem processual e de ordem material-internacional do Estado Português. XI - O decretamento do divórcio com fundamento em 'incompatibilidade de carácter' ou em 'incompatibilidade de temperamento', se desacompanhado de qual concretização fáctica ilustrativa da violação grave, reiterada e culposa dos deveres conjugais, subjectiva e objectivamente comprometedora da possibilidade da vida em comum, tal como a perspectiva a lei portuguesa - conf. art.ºs 1779, n.ºs 1 e 2 e 1782, ambos do CC - é ofensivo de um princípio de ordem pública portuguesa, estruturante do nosso direito de família, caracterizado por uma certa tipificação/concretização dos fundamentos do divórcio litigioso.
Revista n.º 1123/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
Não há ofensa do caso julgado material se, na acção destinada a definir determinados pressupostos de uma transacção homologada por sentença proferida em acção que correu termos anteriormente entre as mesmas partes, foi respeitada a essência dessa mesma transacção.
Revista n.º 329/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
I - A tradição da coisa em consequência de contrato-promessa de compra e venda, mesmo unilateral, confere a posse quando circunstâncias especiais a revelem, como é o caso da coisa ser entregue ao promitente comprador como se fosse sua e neste estado de espírito ele pratica diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade;II - A boa fé no instituto da posse é de natureza psicológica, completamente desligada do justo título referido no art.º 476 do Código Civil de 1867, traduzindo-se no desconhecimento de se estar a lesar ou prejudicar terceiros, sendo o momento relevante para disso aquilatar, nos termos do art.º 1260 do Código Civil vigente, o da aquisição da posse;III - A posse de boa fé, subsistindo por mais de 15 anos, confere a aquisição da coisa por usucapião, nos termos do art.º 1296 do Código Civil, ao promitente comprador, mesmo que este não tenha pedido expressamente, na reconvenção que deduziu para tal efeito, o cancelamento do registo predial da coisa a favor do autor-reconvindo.
Revista n.º 901/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
I - No âmbito da protecção do direito à marca, o que está em causa não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas sim a que possa ocorrer entre sinais distintivos. Ou seja, haverá risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal seja tomado por outro. II - No caso de marcas mistas, isto é, compostas simultaneamente por elementos figurativos e nominativos, a experiência demonstra que o elemento nominativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão.
Revista n.º 3968/02 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Pouco significado deve dar-se à situação económica das partes para o ressarcimento do dano da perda do direito à vida, devendo privilegiar-se especialmente a culpa do lesante e a idade da vítima. II - Verificando-se que a culpa do causador do acidente foi grave, que a vítima contava dezoito anos de idade (tendo uma expectativa de vida de mais cinquenta anos) e tinha uma actividade profissional, que por vezes levava géneros alimentícios para casa, onde vivia com a sua mãe, que esta sofreu muito com a morte do filho e ainda hoje sofre profunda saudade com a sua falta, são equitativos e justos os valores de 8.000.000$00 e 2.500.000$00, arbitrados, respectivamente, pela perda do direito à vida da vítima e pelo dano moral sofrido pela mãe desta por causa de tal perda.
Revista n.º 456/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
Sendo a escritura pública o único meio de prova legalmente admitido para a demonstração da existência da compra e venda de imóveis e tendo-se consignado, na resposta a determinado quesito, que 'o réu X, munido da procuração referida na al. o) da especificação, declarou vender a Y o 1/9 indiviso do prédio rústico mencionado na resposta ao quesito 6.º', impõe-se, dado que a mesma se não fundou nesse exigido documento autêntico (não constante dos autos), que ao abrigo do postulado nos art.ºs 729, n.º 2, e 722, n.º 2, com referência ao art.º 646, n.º 4, todos do CPC, se tenha por não escrita tal resposta.
Revista n.º 529/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - O direito à água que nasce em prédio alheio pode ser um direito de propriedade, consubstanciado no uso pleno da água, sem qualquer limitação, ou um direito de servidão, traduzido no aproveitamento da água do prédio serviente sem que daí resulte a privação do direito e propriedade dessa água por parte do dono do prédio onde nasce. II - A par dos requisitos gerais da posse, são requisitos para a aquisição por usucapião da propriedade da água brotando em prédio alheio:a) A construção de obras;b) A visibilidade e permanência dessas obras;c) A sua situação no prédio onde exista a fonte ou nascente;d) A revelação de captação e posse da água pelas obras.
Revista n.º 551/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
Destinando a Tracção - Comércio de Automóveis S.A., o veículo objecto do contrato de locação financeira que firmou com a locadora Euroleasing - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira S.A., à sua actividade comercial de aluguer de longa duração, tal veículo, porque utilizado nessa actividade pela locatária, pode ser considerado um bem de equipamento.
Revista n.º 648/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
I - Constitui matéria de facto o estabelecimento do nexo causal e, designadamente, se se pode presumir que a violação de uma regra de trânsito esteve na origem do acidente. II - Em conformidade com o Acórdão uniformizador de jurisprudência n°4/2002, só quando exista decisão actualizadora os juros são contados desde essa decisão.
Revista n.º 904/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
Não é desproporcionada a cláusula penal que, em caso de resolução do contrato de locação financeira, por incumprimento do locatário, prevê o pagamento de determinada percentagem das rendas vincendas quando se prove serem os prejuízos sofridos pelo locador superiores à indemnização resultante de tal cláusula.
Revista n.º 1006/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
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