Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A multa, como pena criminal que é, para além da finalidade ressocializadora do agente, tem sempre subjacente uma ideia de castigo, sofrimento e privação.
II - Transformar uma multa criminal, de pequena monta (no caso, de € 135, a pagar em 6 meses, por três crimes, cada um deles punido com 30 dias de multa a € 1,5 por dia: violação de domicílio, ofensas corporais simples e dano), no pagamento de uma dívida a prestações ou a prazo (como se de uma compra a prestações se tratasse) equivale à descaracterização da pena, retirando-lhe o aspecto punitivo e esvaziando-a de todo e qualquer sacrifício patrimonial.
III - É do senso comum que, valores eminentemente pessoais, como sejam o direito de personalidade, o direito à integridade física e os direitos à intimidade pessoal, ao sossego, à tranquilidade e à segurança que o domicílio habitacional deve proporcionar, todos com garantia constitucional, merecem e justificam protecção mais intensa do que o dano (pelo qual o arguido também foi condenado) consubstanciado na simples fractura de um vidro no valor de 40 euros.
         Proc. n.º 1216/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Franco de Sá Armando Leandro
 
I - Tem-se por verificado o preenchimento dos elementos subjectivos e objectivos atinentes aos crimes de burla e de abuso de confiança se da matéria de facto provada resulta:- que o arguido, na qualidade de mandatário do ofendido, solicita a este: a entrega da quantia de seis milhões e quinhentos mil escudos, para proceder ao seu depósito à ordem de um processo judicial em que o mesmo pretendia exercer o direito de preferência, correspondendo aquela quantia ao preço pelo qual o imóvel havia sido transmitido; a entrega de dois milhões de escudos, correspondentes a benfeitorias entretanto feitas no mesmo imóvel; a entrega de um milhão de escudos, para pagamento das custas processuais;- o arguido não só não depositou o respectivo preço na acção de preferência, razão pela qual esta improcedeu, como gastou todas aquelas quantias em proveito próprio;- sabendo o arguido que nenhuma importância havia sido exigida naquela acção a título de benfeitorias;- e que o pagamento das custas, de montante muito inferior ao acima referido, sempre fora efectuado pelo seu constituinte;- sabia ainda o arguido que - ao apropriar-se da referida importância em vez de a depositar e que ao obter as demais importâncias às quais sabia não ter direito, tudo fazendo à custa do empobrecimento do ofendido, que enganou, abusando da confiança que este em si depositou, levando-o a entregar-lhe tal dinheiro com o propósito de dele se apropriar em proveito próprio - actuava contra a vontade do mesmo ofendido, de forma livre e consciente, e que a sua conduta era proibida;II - É de reconhecer, naquela situação fáctica, a existência de um concurso efectivo entre os aludidos crimes de burla e de abuso de confiança, perfeitamente distintos nos seus elementos tipificadores, porquanto clara e perfeitamente dissociados entre si nos montantes concretamente entregues e sua particular afectação ou finalidade, no concretizar de intenções e resoluções criminosas diversas, ainda que na temporaneidade de um mesmo momento e de uma externa formulação.
         Proc. n.º 969/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Antunes Grancho Henriques
 
Ocorrendo deficiências nas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, não deve lançar-se de imediato mão do instituto da rejeição, sem que antes se convide o recorrente a rectificar as mesmas.
         Proc. n.º 1211/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges d
 
I - A motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo mais ou menos exigente que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório.
II - É certo que no nosso sistema processual as decisões de facto não assentam puramente no íntimo convencimento do julgador, num mero intuicionismo, antes se exigindo um convencimento racional, devendo, pois, o juiz pesar com justo critério lógico o valor das provas produzidas, o que está em conexão com o também neste aspecto chamado 'princípio da publicidade', definido por Castro Mendes - Do Conceito da Prova, pág. 302 - 'como sendo aquele segundo o qual o processo - e portanto a actividade probatória e demonstrativa - deve ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo e presumivelmente se convença como o julgador (...)', o que, no entanto, não exclui a intuição ou conhecimento por outros sentidos, em si insusceptíveis de serem demonstrados exteriormente.
III - Na motivação a que se vem aludindo, tanto no aspecto da indicação das provas como da sua crítica, avultando neste último aspecto a explicitação da credibilidade dos meios probatórios, trata-se de publicitar por forma suficiente o processo probatório, não podendo esquecer-se, como vem notado por Figueiredo Dias (P.P.P., 205), que para a convicção do juiz 'desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais'.
         Proc. n.º 3108/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Lourenço Martins Borges de Pinho Lea
 
I - Constando da factualidade provada que:a) O arguido aproximou-se de C.., quando ele estava acompanhado pelo amigo F..., e meteu-se com este último a quem deu uns encontrões e uma estalada;b) Virou-se depois para o C... e porque lhe viu no bolso um telemóvel, pediu-lhe para o deixar jogar;c) Aquele, que tinha visto o que acontecera ao F..., temeu pela sua integridade física e deu o telemóvel ao arguido;d) O arguido disse-lhe então 'já foste roubado', 'vai-te embora, tens cinco segundos senão dou-te um estalo. Olha bem para a minha cara, ai de ti se disseres alguma coisa à polícia';e) O C..., com receio do arguido, abandonou o local com o seu amigo;os factos vertidos nas als. a), b) e c) significam que o ofendido C... entregou o telemóvel constrangido pelo descrito acto de violência física exercida pelo arguido, imediatamente antes, na pessoa do F... Constrangimento que as circunstâncias revelam ter sido consequência adequada daquele acto de violência, por determinante de razoável sentimento de temor de também ser imediatamente ofendido na sua integridade física.
II - Pode entender-se que essa violência, ainda que exercida sobre terceiro, para mais do 'círculo de simpatia' do C..., funcionou, nas circunstâncias, como inibidora da capacidade de resistência ao arguido, por isso ainda integrante do elemento do tipo objectivo do crime de roubo caracterizado como 'violência' ou implícita 'ameaça'.
III - O factualismo provado não permite, porém, considerar suficientemente integrado o correspondente elemento do tipo subjectivo, necessariamente doloso, traduzido na vontade de o arguido ter agredido o F... para constranger o C... a entregar-lhe o telemóvel, ou com a consciência de resultar tal efeito como consequência necessária daquela agressão, ou mesmo só como consequência possível e actuando com indiferença perante a representação dessa possibilidade, conformando-se com a verificação daquela consequência.
IV - Deve, assim, concluir-se que a factualidade apurada permite considerar integrado não um crime de roubo mas apenas um crime de furto, p. p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP.
V - Os factos imediatamente posteriores, descritos sob as als. d) e e), podem considerar-se integrantes do tipo objectivo de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154.º do CP (consumindo o de ameaças p. e p. pelo art. 153.º do mesmo diploma), uma vez que do circunstancialismo fáctico apurado resulta a verificação objectiva de uma ameaça do arguido ao C... com mal implicitamente importante para ele ('vai-te embora, tens cinco segundos senão dou-te um estalo. Olha bem para a minha cara, ai de ti se disseres alguma coisa à polícia'), adequada a constrangê-lo a não apresentar queixa da subtracção do telemóvel. Crime esse na forma tentada, uma vez que o C..., por intermédio da mãe, sua representante legal, apresentou queixa, denunciando os factos à autoridade.
VI - Não constam porém como factos provados elementos expressos que permitam com suficiente certeza concluir pelo preenchimento do tipo subjectivo, ou seja, pela verificação do dolo, em alguma das suas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual e incluindo o 'elemento emocional' da consciência da ilicitude.
VII - Decorrendo também do acervo factológico provado que:- O arguido aproximou-se de A... e de H...;- Porque decidiu assaltá-los, pediu 100$00 ao H... e porque ele lhe disse que não tinha dinheiro, desferiu-lhe uma chapada na cara; - Virou-se então para o A..., pediu-lhe a mesma quantia e ao ser-lhe dada a mesma resposta, o arguido deu-lhe duas chapadas na cara, meteu-lhe a mão no bolso da frente das calças e retirou dali um telemóvel 'Nokia', no valor de 27.000$00, que integrou na sua esfera patrimonial;os factos descritos, no que concerne à actuação relativa ao H..., não são esclarecedores quanto a saber se o arguido, com o seu acto violento, procurou constranger aquele a entregar-lhe ou a permitir-lhe a subtracção de dinheiro ou outro bem móvel que detivesse, apesar da anterior negação, ou se, tendo ou não aceite a veracidade desta, a 'chapada' significou apenas uma reacção agressiva, ofensiva da integridade física do mesmo.
VIII - Assim, apesar da ligação desses actos aos praticados relativamente ao ofendido A..., não pode concluir-se, com aquele mínimo de segurança que uma incriminação pressupõe, pela integração de crime de roubo de que seria ofendido o H..., ainda que na forma tentada, como sucederia caso os factos permitissem concluir que, apesar da utilização do referido acto violento para constranger este último a entregar ou a permitir a subtracção de bens móveis não manifestamente inexistentes, não conseguiu o efectivo constrangimento do ofendido ou que, embora obtido tal constrangimento, a entrega ou subtracção não se verificou por circunstâncias estranhas à vontade do arguido.
IX - A importância dos interesses públicos inspiradores do regime dos jovens imputáveis, constante do DL n.º 401/82, de 23-09, e nele imanentes implica que, conforme entendimento estabilizado da jurisprudência, a questão da sua aplicabilidade seja de conhecimento oficioso pelo tribunal decisor e que a falta de pronúncia sobre ela importe nulidade da decisão (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP).
X - Nulidade que, embora não arguida em recurso, é neste de conhecimento oficioso, como resulta do disposto no n.º 2 do citado art. 379.º.
XI - Não se tendo pronunciado o tribunal de 1.ª instância sobre a dita questão, deve ser declarada a referida nulidade, com o efeito da anulação do acórdão proferido somente na parte relativa à determinação das sanções aplicáveis ao arguido (com menos de 21 anos à data dos factos), a qual será suprida pelo mesmo tribunal, após relatório social nos termos do art. 370.º do CPP, que no circunstancialismo do caso se revela conveniente.
         Proc. n.º 518/03 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins
 
I - Nos termos do art.º 2 da Convenção de Bruxelas de 27-09-68, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
II - Mas podem sê-lo perante os Tribunais de um outro Estado nos casos de 'Competências Especiais' regulados nos art.ºs 5 a 18 da Convenção.
III - O requerido com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida.
IV - Para a determinação do lugar referido emII devemos socorrer-nos das normas de conflitos do Estado do foro, e não do direito material desse Estado.
V - Quanto à determinação do lugar do cumprimento da obrigação, importa considerar actualmente o regime unificado estabelecido pela Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (Convenção de Roma, de 19-06-1980) que prevalece sobre as normas de conflitos do Estado do foro, convenção essa a que Portugal aderiu através da Convenção do Funchal, de 18-05-92, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/94, publicada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/94, de 3/2.
VI - A obrigação visada no art.º 5, n.º 1, da Convenção de Bruxelas, é não uma qualquer obrigação decorrente da obrigação em causa, mas a obrigação que serve de fundamento à acção judiciária e que corresponde ao direito contratual em que se baseia o pedido do demandante.
VII - Assente que a obrigação que serve de fundamento ao pedido é a de entrega de mercadoria, em exclusividade, pela ré sociedade de direito alemão e com sede na Alemanha à autora sociedade de direito português, alegadamente incumprida e, por isso, geradora de danos cuja reparação se pede, sendo essa matéria contratual, não oferece dúvidas a aplicação do n.º 1, do art.º 5, da Convenção de Bruxelas.
VIII - Alegando a ré que o lugar de cumprimento da obrigação da entrega das mercadorias era na Alemanha, à saída da fábrica, como decorre doncoterm Ex Works aposto nas facturas a que a autora contrapõe que a obrigação só ficava cumprida com a entrega da mercadoria no Porto, na sua sede, trata-se de ponto litigioso não considerado na decisão de facto proferida pela Relação e cujo conhecimento é indispensável para determinar o lugar de cumprimento da obrigação e, por via dele, o tribunal internacionalmente competente, nos termos do art.º 5, n.º 1 da Convenção de Bruxelas, pelo que os autos devem baixar ao tribunal recorrido a fim de aí se ordenar a ampliação da matéria de facto mencionada e necessária ao julgamento de direito.
         Agravo n.º 723/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Nuno Cameira
 
I - A arguição de nulidade por falta de citação do R. só pode ter lugar até ao trânsito da decisão final - art. 206, n.º 1, do CPC.
II - Transitada a decisão, deve o R. não citado e que no processo não teve qualquer intervenção, lançar mão do recurso extraordinário de revisão, nos termos da al. f) do art. 771 e no prazo fixado no n.º 2 do art. 772, ambos do CPC.
III - Se em vez deste recurso o R. opta por arguir a nulidade por falta de citação, o prazo do recurso de revisão continua a correr, apesar daquele requerimento de arguição.
IV - O Tribunal, mormente de recurso, não pode convolar o requerimento de arguição de nulidade em recurso extraordinário de revisão, mesmo ao abrigo do art. 265-A do CPC.
         Agravo n.º 1065/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) * Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - Se a carência da averiguação de certos factos resultar de as partes os não terem alegado, ou de os não terem provado, sofrerá as consequências disso a parte sobre quem recaia o respectivo ónus de alegação ou de prova, não se verificando a hipótese do n.º 3 do art.º 729 do CPC.
II - São factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à acção ou à excepção e estes factos dividem-se em essenciais e complementares, sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão eficácia jurídica necessária para fazer essa actuação.
III - São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência.
IV - Enquanto os factos instrumentais podem ser conhecidos pelo Tribunal desde que resultem da discussão e instrução da causa, sem necessidade de serem alegados pelas partes, os factos complementares que resultem da instrução e do julgamento da causa podem ser considerados na decisão das pretensões ou das excepções deduzidas, sem alegação, desde que a parte a quem aproveitam manifeste vontade de se servir deles, e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório; os factos principais essenciais só podem ser conhecidos pelo tribunal, e servir de base à decisão, desde que tenham sido oportunamente alegados pela parte que tem o ónus de fazer a sua invocação e prova.
V - Alegada pelo autor a factualidade relativa à danificação de um gerador de sua propriedade e de outros terminais seus, na sequência da alteração da corrente eléctrica provocada por um curto circuito que avariou o sistema eléctrico servido pelo posto de transformação da ré, fornecedora de energia eléctrica, sustentando esta que o acidente se ficara a dever a nidificação de cegonhas num seu posto de transformação, levada a matéria à base instrutória, por controvertida, excluídos da avaria os mencionados gerador e terminais da autora, é inútil e indevida a formulação adicional de quesitos ordenada pelo tribunal da Relação, no sentido de se apurar da localização do gerador e sobre a condutibilidade da plataforma onde assentava o ninho de cegonhas, estando alegado e provado que a mesma foi aparafusada à parte de cimento do posto da ré.
         Revista n.º 1188/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - A negação de factos pessoais tem por fim impedir, pelo menos, a descoberta da verdade e tais condutas na medida em que deliberada e teleologicamente determinadas, não podem deixar de se considerar dolosas, porque intencionais aos fins prosseguidos.
II - Os réus ao reclamarem a prática de actos que se demonstrou serem falsos e levados a cabo pela autora e fregueses que representa, litigam de má fé.
         Revista n.º 228/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Pinto Monteiro
 
I - A eventual extinção do direito de queixa pelo seu não exercício é indiferente ao aproveitamento do prazo mais longo de prescrição do direito a indemnização previsto no n.º 3, do art.º 498, do CC.
II - A razão de ser desse alargamento assenta apenas na especial qualidade e gravidade do facto ilícito e do dano.
         Revista n.º 430/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Pinto Monteiro Moreira Camilo
 
I - Extinto com a entrada em vigor do CC66 o contrato de parceria agrícola regulado nos art.ºs 1299 e ss. do CC1867, ficou aquele integrado no contrato de arrendamento rural, integração que abrangeu os contratos já anteriormente em vigor por expressa disposição do art.º 11, do DL n.º 47.344, de 25-11-66, diploma que aprovou e pôs em vigor o CC, não tendo, posteriormente, nem o DL n.º 201/75, de 25-04, nem a Lei n.º 76/77, de 29-09, nem, finalmente, o actual DL n.º 385/88, disposto diversamente, apenas preconizando a extinção das rendas não fixadas em dinheiro, ora impondo a sua fixação expressa ora mediante a conversão em dinheiro.
II - Comprovando-se nas instâncias que desde 01-10-61 F arrendou aos réus e estes destes aos pais do réu marido como agricultores autónomos certos prédios, pagando o réu marido a renda anual de 50 arrobas de milho seco e que a renda em géneros veio a ser convertida em quantia em dinheiro equivalente ao preço corrente dos géneros estipulados, estão verificados os requisitos do contrato de arrendamento rural.
III - Mais se comprovando que os réus são arrendatários de um cortelho de lavradio reivindicado pelos autores desde 1960, derivando o direito de preferência dos autores da outorga de escritura de doação de 1989 (aqui arguida de simulada por dissimular uma compra e venda), estando em causa o direito de preferência dos réus reportada àquela data, não procede a excepção de caducidade do direito porquanto àquela data ainda não se havia completado o prazo de 30 anos referido no art.º 1025 do CC.
         Revista n.º 453/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Pinto Monteiro Moreira Camilo
 
I - A exceptio prevista no art.º 428, n.º 1, do CC, poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro.
II - O contraente que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não corrigir o defeito da sua prestação, só adquirindo o direito à contraprestação quando prévia ou simultaneamente se ofereça para reparar os danos causados à contraparte, repondo a situação dela.
         Revista n.º 1019/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - O patrono ao subestabelecer noutro causídico, com reserva, os poderes que lhe foram outorgados não se exclui como procurador primitivo, podendo intervir no processo após o subestabelecimento.
II - Ainda que ocorresse a nulidade de representação por parte do patrono que subestabeleceu conforme, os representados teriam de ter arguido no primeiro momento em que intervieram no processo e tiveram conhecimento da mesma e não o tendo feito considera-se a mesma sanada, nos termos dos art.ºs 201 e 205, n.º 1, do CPC.
         Revista n.º 920/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
 
I - Comprovando-se nas instâncias que entre a autora sociedade e a RéEFP foi celebrado, em 20/12/79, um contrato de arrendamento para fim não habitacional, concretizando-se inicialmente a renda em 15.000$00 mensais, posto que susceptível de poder vir a ser objecto de aumento por via de avaliação fiscal, nos termos da legislação então em vigor, não se provando, como condição essencial do contrato, que essa actualização teria de ser forçosamente feita de acordo com o critério legal vigente à data da celebração, mesmo que a legislação reguladora da matéria viesse a ser modificada, não é possível concluir que a renda tenha ficado por determinar nos termos do art.º 400, n.º 2, do CC.
II - Tendo a mencionada arrendatária, decorridos os cinco anos iniciais do contrato, recusado a proposta feita pelo senhorio, de aumento da renda de 15.000$00 para 80.000$00, contrapondo a renda de 30.000$00, resultante da aplicação do coeficiente definido pelo n.º 3, do art.º 5, do DL n.º 436/83, de 19-12, norma essa que passou a ser a aplicável ao caso e à data não declarada inconstitucional, o que só veio a acontecer no Ac do TC de 12-04-88, a mesma limitou-se a exercer um direito seu.
III - A alteração legislativa referida emI não é consubstanciadora em conjugação com a factualidade mencionada em de uma situação de enriquecimento sem causa porquanto a senhoria podia, em 1984, ter requerido a avaliação extraordinária da renda do imóvel e, caso não concordasse com o resultado respectivo, assistia-lhe o direito de recorrer dela para o tribunal suscitando a inconstitucionalidade do mencionado art.º 5, intentando obter desse modo uma renda ao nível do padrão então existente no mercado.
IV - Não estando demonstrado que o Estado Português, ao alterar a legislação sobre a actualização de rendas de prédios não habitacionais, o tenha feito para tirar benefícios enquanto arrendatária dos mesmos, a conduta referida emI não pode ser caracterizada como de abusiva.
         Revista n.º 947/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
Comprovando-se nas instâncias que o autor, vítima de acidente de viação para o qual em nada contribuiu, imputável a condutor desconhecido, ficou a padecer de umaPP de 75%, sofreu vários internamentos hospitalares, cirurgias, exames, tratamentos e dores de que irá padecer pela vida fora, tudo decorrente do acidente, é equitativo fixar em € 89.783,63 o montante devido pela reparação do dano não patrimonial daPP e em € 24.939,89 a reparação pelos danos não patrimoniais consubstanciando-se nas dores sofridas e a sofrer.
         Revista n.º 1294/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
Resultando das Condições Gerais do contrato de locação financeira, entre a autora e a ré celebrado, que era desta última locadora a obrigação de obtenção dos documentos do tractor agrícola objecto do contrato e sua legalização, assistia ao autor locatário o direito de suspender o pagamento das rendas do contrato enquanto a locadora não cumprisse aquela sua obrigação.
         Revista n.º 1259/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
I - O direito de marca constitui um elemento essencial do sistema de concorrência leal que as legislações interna, internacional e comunitária pretendem criar.
II - A marca permite ao público interessado distinguir o produto ou serviço que designa daqueles que têm outra origem comercial e concluir que todos os serviços que ela identifica foram fabricados, comercializados ou fornecidos sob controle do titular da marca, ao qual pode ser atribuída responsabilidade da sua qualidade.
III - A função essencial da marca é garantir ao consumidor e/ou ao utilizador final a identidade de origem do produto que exibe a marca, permitindo-lhe distinguir, sem confusão possível, aquele produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa.
IV - A marca desempenha uma função jurídica e económica, individualizando produtos ou serviços e permitindo a sua diferenciação de outros da mesma espécie, o que permite uma associação na mente do consumidor entre a marca que assinala um produto ou serviço e as diversas características que lhe venha a atribuir.
V - Quando, cumulativamente, o grau de semelhança das marcas em causa e o grau de semelhança dos produtos ou serviços designados por essas marcas são suficientemente elevados, existe risco de confusão.
VI - Havendo uma marca anterior que goze de grande prestígio em Portugal, o pedido de registo de marca, gráfica ou foneticamente idêntica ou semelhante, será recusada ainda que para produtos ou serviços não semelhantes, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.
VII - A circunstância de uma marca ter um carácter distintivo elevado devido ao seu prestígio e, por isso, gozar de uma protecção mais ampla do que aquela cujo carácter distintivo é mais reduzido, não habilita o titular da marca, pelo facto de existir o risco de associação (este não é uma alternativa ao risco de confusão mas serve para precisar o seu alcance), a proibir, sem mais, que o terceiro possa ver registada a sua marca, já que este pode provar que o carácter distintivo da marca exclui que a referida associação não pode suscitar uma confusão.
VIII - Se a marca for de grande prestígio, a protecção jurídica de que deva gozar impõe ao terceiro que pretenda registar posteriormente um cuidado especial de modo a afastar um aproveitamento, ainda que não directa nem intencionalmente procurado, à sombra aquela.
IX - Daí uma maior atenção e relevância, nesses casos, a conferir à articulação da parte final da alínea c), do n.º 1, do art.º 25 com o último requisito exigido pelo art.º 191, ambos do CPI e à definição dos campos de cada uma dessas normas; a formulação positiva do requisito indicado no final da última salienta o ónus de afirmação e o ónus da prova que sobre esse terceiro impendem.
X - A marca NIKE é uma marca de grande prestígio.
XI - Para que a marca possa desempenhar o seu papel essencial do sistema de concorrência leal, ela deve constituir a garantia de que todos os produtos ou serviços que a ostentam foram fabricados ou prestados sob o controle de uma única empresa à qual pode ser atribuída a responsabilidade pela qualidade daqueles.
XII - Admitindo-se o uso por outro fabricante ou prestador de serviços da marca NIKE registanda, iria o mesmo beneficiar também de toda uma política de marketing, promoção e distribuição não só da já desenvolvida pela titular da marca anterior como da que esta venha a desenvolver, o que é indevido e fere os valores que através da organização da propriedade industrial se pretende tutelar e garantir.
XIII - Cumpria à titular da marca registanda posterior alegar e demonstrar que do uso da marca não iria ou não poderia decorrer essas consequências ou que, embora aceitando que decorreriam, havia um justo motivo para tanto.
XIV - O art.º 191, do CPI, não viola o disposto nos art.ºs 62, n.º 1, 61, 81, alínea e) e 99, alínea a) da CRP.
         Revista n.º 1134/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
 
I - Comprovando-se nas instâncias que, mediante procuração outorgada por F, B ficou investido entre outros no poder de vender certos prédios rústicos nas condições que entender, conclui-se que a procuração com poderes especiais em causa consubstancia um mandato com representação com poderes especiais referidos no art.º 1159, n.º 2, do CC.
II - Tendo o mandatário, no uso da procuração em causa, outorgado um contrato-promessa de compra e venda do imóvel mencionado em Outubro de 1998, recebendo certa quantia a título de sinal, ficando o restante preço de ser pago aquando da escritura de compra e venda respectiva a outorgar em data a comunicar pelo procurador que outorgou como promitente vendedor, a revogação do mandato em Novembro de 1998, não é relevante quanto à eficácia do contrato-promessa, o qual produziu todos os seus efeitos na esfera do mandante conforme art.ºs 258 e 1178 do CC.
III - Não obstante a autonomia jurídica dos contratos de compra e venda e contrato-promessa de compra e venda, que impede a integração automática do contrato-promessa no âmbito dos poderes acessórios a que se refere o art.º 1159, n.º 2, do CC a finalidade prática que hoje domina a realização do contrato-promessa sobretudo no domínio do negócio imobiliário, aproxima-os de tal modo que, aquilo que deve acentuar-se para os efeitos que aqui interessam, é a sua complementaridade mais do que as suas diferenças.
IV - Se ao mandatário foram conferidos poderes para determinado acto para os exercer como entendesse, deve considerar-se implícito o poder de outorgar o prévio contrato-promessa, correspondente à venda por ser desta condição.
V - Se a mandante, ré na acção, já depois de revogado o contrato de mandato mas também depois da outorga do contrato-promessa de compra e venda referido emV, veio a ser contactada pelo promitente comprador no sentido da execução da promessa e nada disse, nomeadamente quanto ao excesso de poderes do mandante, o silêncio vale como aprovação da conduta do mandatário por parte da ré mandante.
         Revista n.º 314/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
Comprovando-se das instâncias que a vendedora de um STAND de veículos automóveis vendeu certa viatura à autora que pagou o preço na totalidade, tendo aquela declarado na venda que se tratava de veículo novo, estando a viatura sem matrícula, tendo a autora compradora pago o preço como se de veículo novo se tratasse, apenas com o desconto de frotista, sendo a viatura usada e importada da Alemanha, verificam-se os pressupostos do art.º 913 do CC, assistindo-lhe o direito previsto no art.º 911, do mesmo diploma sendo de manter a condenação da ré vendedora a reduzir o preço, por forma a que corresponda ao preço da mesma no estado de usada, preço esse a apurar em execução de sentença, conforme pedido subsidiário pela compradora formulado em audiência de discussão e julgamento.
         Revista n.º 452/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
A interrupção da instância a que se refere o art.º 285, do CPC, não opera automaticamente, antes exige uma prévia indagação sobre a eventual negligência das partes na paralização do processo.
         Agravo n.º 584/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - A responsabilidade pré-negocial engloba no seu conceito, quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aqueles em que se haja estipulado, um negócio válido e eficaz, surgindo do processo formativo danos a reparar, quer ainda as situações em que não se tenha celebrado negócio algum por virtude de ruptura da fase negociatória ou decisória.
II - A informação/declaração prestada pelos cedentes das quotas aos cessionários das mesmas e referente à situação contratual dos empregados da sociedade cujas quotas foram cedidas não constitui uma cláusula que deva ser cumprida, antes se traduz numa informação condicionante, um pressuposto relevante da formação da vontade dos contraentes por parte dos cessionários aqui autores, os quais como resulta da escritura de 11-04-90 e do contrato-promessa documentado nos autos, procuraram colher informações exaustivas sobre a situação financeira, económica e contabilística e fiscal da sociedade cujas quotas iam adquirir, por cessão, aos anteriores sócios aqui réus, informação que tinham por relevante na formação da vontade e decisão de contratar.
III - A violação por parte dos réus do dever pré-negocial de informar os autores cessionários sobre a situação contratual de um dos seus empregados, fá-los incorrer em responsabilidade que é extracontratual e que prescreve, nos termos do n.º 3, do art.º 498 do CC no prazo de 3 anos.
IV - A partir do trânsito em julgado da decisão do acórdão da Relação de Lisboa confirmativo da sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa e que condenou a sociedade no pagamento ao aqui réu e ali trabalhador de uma quantia relativa ao seu despedimento por justa causa, é que surge o direito dos cessionários à indemnização em virtude dessa condenação.
         Revista n.º 878/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Lopes Pinto
 
I - A obrigação de dar contas em juízo tanto impende sobre aquele que se recusa a prestá-las como sobre aquele que, tendo-as oferecido extrajudicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir.
II - O processo próprio para o condomínio de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal exigir a prestação de contas de uma sociedade comercial mandatada para administrá-lo, na sequência da não aprovação das mesmas, é o dos art.ºs 1014 e ss. do CPC.
III - Comprovando-se nas instâncias que a sociedade ré foi, pela Assembleia Geral de Condóminos ordinária de 10-02-01, exonerada das suas funções de administradora que até aí desempenhara em relação ao prédio aqui em causa, não tendo sido apresentadas, discutidas ou aprovadas as contas do exercício relativa ao período que mediou entre 01-01-01 e 13-02-01, não tendo após aquela data de 13-02-01 quaisquer poderes para obrigar a anterior administradora exonerada a apresentar essas contas, pode o Condomínio exigi-las, segundo o processo especial de prestação de contas referido em.
         Revista n.º 992/03 - 1.ª Secção Moreira Alves(Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - Para poder beneficiar da caducidade prevista no art.º 1048, do CC, o réu arrendatário só tem de depositar, com a respectiva indemnização, as rendas do último ano, reportado à data da propositura da acção e, eventualmente, de qualquer renda que, entretanto, se haja vencido.
II - Sendo o despejo pedido com fundamento na falta de pagamento de rendas de vários anos, o réu faz caducar o direito à resolução do contrato, desde que deposite esses valores e invoque essa excepção peremptória da caducidade.
III - Prevenindo-se contra a hipótese de o réu arguir tal caducidade poderá o autor formular, com o pedido de resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, um pedido subsidiário de condenação do réu a pagar-lhe as rendas devidas há mais de um ano, com a respectiva indemnização, pedido este que, se acção comportar réplica, poderá até ser deduzido nesse articulado, ao abrigo do disposto no art.º 273, n.º 5, do CPC.
         Revista n.º 4707/02 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
I - Comprovando-se nas instâncias que entre a sociedade garante e a sociedade garantida existiam fornecimentos de materiais de serviços recíprocos, no âmbito das suas actividades, destinando-se o acordo em causa a assegurar a viabilidade económica da sociedade a favor de quem foi prestada a garantia e ainda a viabilidade económica de um sócio comum às duas sociedades e foi feito sem que a sociedade tenha recebido qualquer importância monetária, não é possível concluir sobre a existência ou inexistência de um justificado interesse próprio da sociedade garante, para os efeitos previstos no n.º 3, do art.º 6, do CSC e se o juiz fica na dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência do comando do n.º 1, do art.º 8, do CC, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto.
II - Alegando a sociedade garante e embargante que a prestação da garantia é contrária ao fim da sociedade, cabe-lhe a ela o ónus da sua prova por ser facto impeditivo do direito da exequente com base na escritura de hipoteca sobre bem da sociedade garante, hipoteca essa destinada a garantir o bom pagamento e liquidação de todas as responsabilidades ou obrigações assumidas ou a assumir pela sociedade garantida perante o Banco exequente.
         Revista n.º 318/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
Não enferma de inconstitucionalidade material o art.º 38, n.ºs 1 e 3 do actual CExp (ou art.º 51, n.º 1, do DL n.º 438/91, de 09-11), por violação da letra e do espírito do art.º 212, n.º 3, da CRP, sendo assim competente para decidir em sede de recurso da decisão arbitral em expropriação por utilidade pública, os tribunais comuns.
         Agravo n.º 588/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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