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I - A omissão judicial de notificação da parte contrária, a fim de juntar documentos relevantes para a decisão da matéria de facto, requerida pela outra parte, constitui a nulidade processual geral prevista no art.º 201, n.º 1, do CPC. II - Não arguindo a parte requerente da notificação para a junção a referida nulidade no prazo de dez dias, contado pelo menos, da data do encerramento da discussão da matéria de facto, fica o vício sanado, irrelevando a sua arguição no recurso da sentença final. III - São elementos essencialmente constitutivos do contrato de agência a obrigação de o agente promover a realização de contratos por conta do principal, a estabilidade e a autonomia da situação e a remuneração comissória devida ao segundo pelo primeiro. IV - O ónus de prova dos factos relativos ao direito de restituição com base no contrato de agência ou no enriquecimento sem causa, este de funcionamento subsidiário, incumbe à parte que faz valer esse direito em juízo.
Revista n.º 2870/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - A exigência legal de forma do contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis não se estende a todos os factos relativos à acção ou omissão dos promitentes susceptíveis de revelar o seu incumprimento ou a excepção peremptória imprópria do abuso do direito. II - O julgamento de mérito no saneador pressupõe estarem assentes todos os factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções das questões de direito. III - Omitindo ilegalmente a Relação a faculdade de anulação prevista no art.º 712, n.º 4, do CPC, deve o Supremo Tribunal de Justiça, na revista, anular o respectivo acórdão, com vista à ampliação da matéria suficiente à determinação do regime jurídico aplicável e defini-lo em termos definitivos se possível for.
Revista n.º 2983/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração. II - ndependentemente de valer ou não como título cambiário, a livrança consubstancia-se em documento particular previsto como título executivo no art.º 46, alínea c), do CPC. III - Como a acção executiva não visa a definição do direito violado, mas a sua reparação efectiva, sendo o título executivo a sua condição suficiente e base legal de demonstração bastante do direito a uma prestação, cede, na espécie, o regime de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir a que se reporta o art.º 193, n.ºs 1 e 2, alínea a), perante o que prescreve o art.º 811-A, n.º 1, ambos do CPC. IV - Não é inepto o requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir se nele se expressar ser a exequente dona e portadora de uma livrança de determinado montante, emitida a seu favor e subscrita pela executada em certa data, vencida em determinado momento, ser junta e dada por inteiramente reproduzida e na qual consta a expressão para regularização da n/ conta, ser a dívida exigível e constituir título executivo, citando o art.º 46, alínea c), do CPC. V - Por conter a declaração para regularização da n/ conta, prescrita a obrigação cartular, releva a referida livrança como título executivo, nos termos da alínea c) do art.º 46 do CPC.
Agravo n.º 3251/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - É legalmente proibida a junção de pareceres jurídicos com o instrumento de reclamação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - As questões a que se reporta o art.º 660, n.º 2, do CPC são os pontos de facto ou de direito estruturantes da causa de pedir, do pedido e das excepções, realidade essa essencialmente diversa dos argumentos sobre o sentido da decisão em relação a eles, incluindo os de natureza essencialmente jurídica de qualificação no confronto com os factos provados. III - O vício de nulidade da sentença ou do acórdão a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC é o que decorre da contradição lógica entre os fundamentos de facto e de direito e o correspondente segmento decisório, isto é, quando o afirmado a título de fundamentação naquelas peças processuais implica, em termos lógicos, um segmento decisório de sentido oposto ao que foi proferido.
Incidente n.º 4342/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - O disposto na redacção actual do n.º 4 do art.º 1225 do CC é inovador no que concerne ao regime legal de pretérito, só sendo aplicável a situações constituídas depois do início da sua vigência. II - Não pode, em regra, o comprador, no quadro da compra e venda de prédios defeituosos, exigir autonomamente do vendedor, a título de substituição da obrigação da reparação dos defeitos, o pagamento do que despendeu a esse título, só podendo exigir-lhe, em complemento da sua actuação, o ressarcimento pelo prejuízo excedente. III - No quadro do instituto da colisão de direitos, o direito do vendedor de eliminar os defeitos do prédio, que não é absoluto, deve ceder perante o do comprador de o habitar, designadamente no caso de o primeiro estar em longa mora de eliminação da causa de intensa infiltração de água que não permita condições toleráveis de habitabilidade. IV - A lei permite a compensação por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil contratual.
Revista n.º 420/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - A omissão do relator da Relação de conhecer da admissibilidade da junção de documentos com as alegações do recurso com influência na decisão da causa constitui a nulidade prevista no art.º 201, n.º 1, do CPC. II - Fica sanada a referida nulidade se a parte contrária a não a arguir na Relação, no prazo de dez dias, contado da data do seu conhecimento, irrelevando a sua arguição no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a matéria de facto fixada na Relação, além do mais, no que concerne ao apuramento da vontade negocial das partes de harmonia com a impressão do declaratário. IV - A mora é fundamento do pedido de execução específica do contrato-promessa e o incumprimento definitivo do pedido de restituição do sinal em dobro. V - Convencionado no contrato-promessa ser a escritura de compra e venda outorgada em determinado mês, quando os contraentes estivessem de férias em Portugal e o promitente vendedor tivesse a documentação pronta e disso avisasse o promitente comprador, a mora de qualquer deles no cumprimento do contrato pressupõe que o outro opere a sua notificação para comparecer em cartório, dia e hora para outorgar a escritura.
Revista n.º 477/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - A marcas individualizam os produtos ou os serviços objecto da actividade do empresário, e a insígnia e o nome do estabelecimento revelam-no e individualizam-no. II - A imitação ou usurpação do nome ou da insígnia do estabelecimento registados depende da prioridade de um dos sinais e de este e do sinal em confronto visarem assinalar estabelecimentos idênticos ou de afinidade manifesta e de a semelhança gráfica, figurativa ou fonética envolver fácil indução do consumidor médio ou padrão em erro ou confusão ou o risco de associação, em termos de ele não conseguir distinguir entre os dois sinais senão por via de um exame atento ou de confronto. III - Não ocorre imitação ou usurpação por parte das entidades titulares o nome do estabelecimento e da insígnia Labialfarma e da denominação social Labialfarma-Laboratório de Biologia Alimentar e Farmacêutica Ldª, dos sinais prioritários de outrem consubstanciados nas marcas BIAL, BIAL PORTUGAL, LAB. BIAL PORTUGAL, na insígnia Bial e no nome do estabelecimento Lab. Bial.
Revista n.º 569/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - O contrato de seguro é aquele pelo qual um segurador se obriga, mediante o pagamento pelo tomador do seguro de determinado prémio, a indemnizá-lo ou a terceiro, no caso de verificação de certo evento de risco. II - O seguro contra riscos pode ser feito sobre o conjunto, a totalidade ou parte de um só objecto, o lucro esperado ou os frutos pendentes, reportando-se a indemnização devida pelo segurador ao valor, ao tempo do sinistro, das coisas destruídas ou danificadas. III - A indemnização a prestar pelo segurador é determinada segundo o princípio da proporcionalidade, em função do valor, ao tempo do sinistro, das coisas destruídas ou danificadas, e daquele que em relação a elas consta do contrato de seguro.
Revista n.º 1473/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Quirino Soares Ferreira de Sousa
I - Se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP. II - Este último artigo, como resulta do seu teor, não toma partido sobre o endereçar ou não do convite ao recorrente, em caso de incumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, antes vem prescrever, além do mais, que a Relação pode modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, não fazendo apelo, repare-se, ao n.º 4 daquele artigo, o que no caso teria sido infringido. III - Saber se a matéria de facto foi devidamente impugnada à luz do n.º 3 do art. 412.º é questão que deve ser resolvida à luz deste artigo e dos princípios constitucionais e de processo aplicáveis, e não à luz do art. 431.º, al. b), cuja disciplina antes pressupõe que essa questão foi resolvida a montante. IV - Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elemento legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é 'a improcedência', por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões.
Proc. n.º 985/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Abranches
I - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. II - Mostra-se adequada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão infligida pelo crime de tráfico de estupefacientes, punível com prisão de 4 a 12 anos, quando:- o arguido aceitou transportar 2.675,548 g. de cocaína, do Brasil para Espanha, através de Portugal, mediante a contrapartida de USD 2.000 e o pagamento das despesas com as viagens;- no Brasil vivia com a mulher, que actualmente se encontra doente, recebe de reforma mensal cerca de 580 Reais e tem problemas de saúde;- não tem antecedentes criminais em Portugal, mas foi condenado, na Alemanha. em 1991, em pena de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, que cumpriu.
Proc. n.º 1102/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Abranches
I - Do disposto nos arts. 434.º e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP decorre que o STJ pode ver-se inibido de prolatar uma segura decisão de direito quando se mostrem prefigurados os defeitos a que aludem aqueles n.ºs 2 e 3 do art. 410.º. II - Por outro lado, ao STJ não está vedado sindicar, em recurso, a aplicação quer do princípio da livre apreciação da prova, quer do princípio in dubio pro reo, o que não significa estar a decidir de facto (ou a intrometer-se em matéria de facto) e antes a emitir um juízo sobre se o material factológico recolhido e atestado é apto à decisão de direito que deva proferir. III - Como Jescheck, entende-se que 'conteúdo do injusto do dolo eventual é menor que o das outras classes de dolo, porque aqui o resultado não foi proposto nem tido como seguro, senão que se abandona ao curso das coisas'. IV - Pode haver homicídio tentado com dolo eventual. V - Naquela situação, o dolo eventual apresenta-se integrado pela vontade de realização concernente à acção típica (elemento volitivo do injusto da acção), pela consideração séria do risco de produção do resultado (facto intelectual do injusto da acção) e, enfim, pela conformação com a produção do resultado típico (factor da culpabilidade). VI - A problemática do concurso entre os crimes de rixa (art. 151.º do CP) e de homicídio (art. 131.º do CP), quando identificado o agente homicida, deve ser resolvida sob a égide do concurso aparente, pois que entre a participação em rixa (tipificação de condutas perigosas para a vida) e o crime de homicídio (tipificação de condutas mortais) existe uma relação de consunção, devendo aplicar-se, naturalmente, o art. 131.º (ou seja, a estabelecida para o crime de homicídio, que é mais elevada) - Comentário Conimbricense,, 327. VII - Só que esta moldura penal deverá sofrer uma atenuação especial (art. 72.º, n.º 1, do CP) com fundamento na contribuição causal que a vítima deu à criação da situação de perigo (a rixa) de que resultou a lesão mortal - Comentário Conimbricense,, 327.
Proc. n.º 790/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Sima
I - Ainda que se entenda que os circunstancialismos elencados no art. 24.º do DL n.º 15/93 não são de funcionamento automático, possível não é descartar que, delineadas, em termos objectivos, determinadas condimentações ligadas à ilicitude da actuação, elas por si e de si, impedem que se aceite ou admita uma ilicitude consideravelmente diminuída e se conclua pela sua verificação. II - É que, se na hipotização da modalidade atenuada de tráfico se considera como imprescindível, para ela se dar por configurada, a valorização global positiva do 'episódio' a tratar e se não é de ter como bastante que um dos factores interdependentes que a lei aponta (meios, modalidade, circunstâncias da acção, qualidade e quantidade dos estupefacientes em causa) seja, em abstracto ou isoladamente, idóneo ou capaz para qualificar o facto como portador de uma ilicitude esbatida, torna-se, então, evidente a inaceitabilidade de que a presença de uma das agravantes previstas no citado art. 24.º se possa compatibilizar ou se mostre compaginável com a ilicitude consideravelmente diminuída de que fala o art. 25.º. III - A agravação da al. h) do mesmo art. 24.º não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos reclusos mas, primordialmente, com uma vincada ilicitude do facto, pois que, cometido por quem, destarte, demonstra falta de interiorização do significado da condenação que está a suportar, potenciando, do mesmo passo, um mau exemplo para os companheiros de prisão e a frustração, quer dos desideratos da prevenção, quer dos objectivos da reinserção, para se não falar já da colocação em crise dos próprios fundamentos que informam o fim das penas que o sistema e a execução prisionais são supostos de acautelar, assegurar e garantir.
Proc. n.º 622/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas
I - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início e antes da acusação, tiverem decorrido 12 meses, se o procedimento for - como é no caso - por um dos crimes referidos no n.° 2 do art. 215.º do CPP e se revelar ou presumir - como aqui não só se presume como se revela - de excepcional complexidade (cfr. arts. 54.º, n.º 3, do DL n.º 15/93 e 215.º, n.º 3, do CPP). II - Nos termos do art. 215.º, n.º 1 al. a), do CPP, é a data da dedução da acusação (e não a da sua notificação) que delimita e fixa o momento temporal a equacionar e a ter em atenção na contagem dos prazos da prisão preventiva. III - A prisão preventiva dos ora requerentes, à data do seu pedido de habeas corpus, ainda se mantinha - mercê, por um lado, da sua suspensão por três meses (entre o momento da ordem de efectivação de perícias cujo resultado seria determinante para a decisão de acusação e o da apresentação dos respectivos relatórios) e, por outro, da acusação emitida 17 dias antes do seu requerimento de habeas corpus (se bem que a eles pessoalmente notificada só quatro dias depois) - dentro do prazo fixado pela lei. IV - A prisão preventiva em que os requerentes se encontravam fora ordenada pela entidade competente (o juiz de instrução do processo), fora motivada por facto (crime de associação criminosa vocacionada para o tráfico de droga) pelo qual a lei a permitia e mantinha-se dentro do prazo máximo fixado por lei. V - A prisão não era, assim, ilegal (art. 222.º, n.º 3,) e, como tal, era - como foi - de indeferir o seu pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 1922/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos
I - Como princípio geral, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. II - A expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' usada nas alíneas e) e f) do n.º 2 do art. 400.º do CPP pode gerar algumas dificuldades de interpretação, uma vez que tem sido defendido que se refere quer às penas concretas dos crimes em concurso, quer às molduras penais abstractas dos diversos crimes em concurso, quer à moldura penal abstracta mais severa. III - Tendo a Relação confirmado a condenação nas penas parcelares de 5 anos, 3 anos e 6 meses e 6 meses de prisão e na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, e sendo o recurso trazido só pelo arguido, se bem que a moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio tentado, seja superior ao limite de 8 anos de prisão, nunca as penas parcelares e única podem ser agravadas (art. 409.º do CPP), coincidindo a pena aplicável ao crime com a pena aplicada. IV - Não cabe, pois, recurso para o STJ do acórdão da Relação confirmativo da condenação da Relação.
Proc. n.º 1109/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - É a gravidade abstracta do crime (aferida, legalmente, pela 'pena aplicável') e não a sua concreta gravidade (aferida, judicialmente, pela 'pena aplicada') que determina a recorribilidade ou irrecorribilidade, para o STJ, dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações: 'Não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos (...)' (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). II - Não é a pena concretamente aplicável ao arguido em recurso - mas a pena abstractamente (tipicamente) aplicável ao crime (independentemente, pois, da pena aplicada na sentença recorrida e do âmbito objectivo e da proveniência subjectiva, a esse respeito, do recurso) - que circunscreve a admissibilidade do recurso. III - Será, pois, irrelevante, para o efeito, a circunstância de, em recurso interposto de decisão final somente pela defesa (ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse do arguido), o tribunal superior não poder modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida (art. 409.º, n.º 1, do CPP). IV - De outro modo (caso em que a proibição da reformatio in pejus se volveria em prejuízo do próprio condenado), a (ir)recorribilidade das decisões (condenatórias) da Relação, proferidas em recurso, ficaria, de alguma maneira, entregue ao seu próprio alvedrio, na certeza de que os seus acórdãos seriam irrecorríveis quando aplicassem - independentemente da gravidade abstracta do crime - pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos ou mesmo, se confirmativos de decisão de 1.ª instância, pena de prisão até oito anos. V - 'Um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto 'ponto': (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do 'exame crítico' realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o 'direito' a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar a re-exame crítico em segunda instância' (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, 547/551))VI - Não procede a tal re-exame o tribunal (da Relação) que se limite, por um lado, a anunciar - sem especificar - ter 'reapreciado a prova produzida e devidamente registada' e, por outro, a revelar - sem divulgar o percurso - qual o resultado a que chegou: 'Resulta da conjugação dos depoimentos da menor, da testemunha ...e da assistente a ocorrência das aludidas relações sexuais'. VII - Não era isso o que se lhe pedia (nem era isso a que o recorrente tinha direito), mas, antes, (a) 'um exercício crítico substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de primeira instância' a respeito das provas (nomeadamente as por ele especificadas - por referência aos suportes técnicos - e transcritas) que, segundo o recorrente, impunham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que ele, no recurso, considerara incorrectamente julgados. VIII - Assim, a Relação - contra o disposto nos arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP - 'deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar', assim incutindo ao respectivo acórdão o vício - arguível e arguido em recurso - da 'nulidade'.
Proc. n.º 1222/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem vo
I - Na análise do art. 340.º do CPP importa ter presentes dois postulados:- um, de que, não existindo em direito processual penal um ónus de prova formal, há, contudo, que vincar que, quando seja de interesse decisivo para o arguido demonstrar, ou pelo menos, invocar, um dado facto capaz de o favorecer, as regras de experiência tendem a apontar que, na falta dessa demonstração ou da comprova da utilidade daquela invocação, tal facto não será de ter como verificado, tratando-se de um situação em que, com efeito, adquire compreensão pôr-se a cargo do agente um certo risco;- um outro, de que, o princípio da investigação oficiosa não só está limitado pela própria lei, como condicionado pelo princípio da necessidade (e também pelos da conveniência ou da utilidade), uma vez que apenas os meios de prova cujo conhecimento se antolhe indispensável para habilitar o tribunal julgador a uma decisão devem ser produzidos por determinação daquele tribunal, quer oficiosamente, quer a requerimento das partes. II - O juízo a respeito da necessidade, da conveniência e da utilidade de diligências de prova não vinculadas, tributário da livre apreciação crítica de quem julga obtida na própria vivência do julgamento, constitui, enquanto expressão do papel de 'árbitro' do tribunal na ponderação dos aludidos factores, uma autêntica questão de facto, insusceptível de sindicância crítica por parte do STJ.
Proc. n.º 175/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas
I - Não é qualificável como 'arma' o objecto que [à vítima] pareceu ser uma arma de fogo. II - O art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, ao aludir a 'arma aparente', não quis referir-se a algo que pudesse 'aparentar' tratar-se de uma 'arma' mas, em contraposição a 'arma oculta', a 'arma exibida' ou 'visível'. III - De qualquer modo, a exibição de um 'instrumento' que o agente do crime 'sabia ser idóneo a causar temor no visado, desse modo o incapacitando de reagir ao acto de que estava a ser vítima', bastará (na medida em que o pôs na 'impossibilidade de resistir') para 'qualificar' a subtracção como 'roubo' (art. 210.º do CP).
Proc. n.º 863/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos C
I - O despacho que ao abrigo do disposto no art.º 130, n.º 1, do CPT/81 ordena a intervenção no processo de determinada entidade eventualmente responsável no acidente e a sua citação, é, fundamentalmente, dirigido à secretaria do tribunal, não tendo que ser remetido àquela no acto de citação. II - O facto de a entidade patronal do sinistrado ser simultaneamente sócia-gerente da segurada, não confere a esta qualquer interesse na celebração do contrato de seguro daquela, já que se tratam de pessoas com personalidade jurídicas distintas, não se fundindo nem confundindo os interesses privados do sócio com os da sociedade.
Revista n.º 124/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
Provem exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, o acidente de trabalho em que, face à existência numa plataforma elevatória de um dístico composto por um sinal de proibição e a legenda 'Proibida a utilização por pessoas', a ordens expressas da entidade patronal no sentido do cumprimento rigoroso da proibição e de que em circunstância alguma a plataforma fosse utilizada para alguém se deslocar nela, o sinistrado se colocou na plataforma elevatória, onde havia um conjunto de pranchas de madeira, para proceder a medições acima do solo.
Recurso n.º 1068/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Na acção de impugnação judicial de despedimento, compete à entidade patronal a prova dos factos que, levados à nota de culpa, fundamentaram a aplicação da sanção. II - O facto de um trabalhador escrever uma carta que endereçou a uma 3.ª entidade, para quem a entidade patronal prestava serviços, alertando para situações irregulares que se verificavam nesta, não demonstra que o trabalhador tenha querido ofender valores ou interesses da entidade patronal ou administradores dela, incumprindo obrigações decorrentes do seu estatuto de trabalhador. III - Cabia à entidade patronal demonstrar que os factos comunicados na carta pelo trabalhador não reflectiam a realidade, merecendo a conduta do trabalhador forte reprovação e censura, em termos de, perfilhados critérios de normalidade e razoabilidade, se considerar irremediavelmente comprometida a subsistência da relação laboral e por isso justificada a decisão da entidade patronal de lhe por termo. IV - Com a publicação da LCCT (DL n.º 64-A/89, de 27-02), máxime o seu art.º 2, considera-se revogada a indemnização estipulada para despedimento ilícito, substitutiva da reintegração no posto de trabalho, em CCT ou no contrato individual de trabalho, diferente da estabelecida no n.º 3 do art.º 13, daquele diploma legal. V - Porém, por força do estatuído no art.º 59, n.º 2 da mesma LCCT, posteriormente a esta poderia ser acertada em CCT ou em contrato individual de trabalho, tal indemnização para o despedimento ilícito, substitutiva da reintegração no posto de trabalho. VI - O facto de em CCT posterior à publicação da LCCT se terem mantido inalteradas cláusulas que constavam de um CCT publicado em 29-07-87, que estabeleciam um forma de cálculo de indemnização por despedimento ilícito mais favorável do que a estabelecida no art.º 13, n.º 3, da LCCT, não significa que se esteja perante cláusulas acordadas posteriormente à entrada em vigor do DL n.º 64-A/89, pois nada mostra que as partes quiseram reavaliar o acordado tendo em atenção a nova disciplina jurídica: o que resulta antes é que houve simples manutenção de cláusulas que estavam e continuaram revogadas.
Recurso n.º 4497/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Nos processos de acidente de trabalho, o que marca o início da instância é apresentação da participação a que se refere o art.º 102 do CPT/81, ou o art.º 99 do CPT/99, e não da petição ou requerimento inicial. II - O disposto no art.º 27 do CPT/81, ou art.º 26, n.º 2, do CPT/99, ao determinarem que os processos emergentes de acidente de trabalho correm oficiosamente, traduzem um desvio ao princípio do dispositivo e ao ónus do impulso processual consagrados no processo civil comum - art.ºs 264 e 265, do CPC - colhendo este desvio a sua justificação nos princípios de interesse e ordem pública que subjazem à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais. III - E, não estando o impulso processual dependente da vontade das partes, a inércia destas (independentemente de o MºPº ter ou não assumido o patrocínio oficioso do sinistrado ou familiares) não pode ter qualquer influência sobre o processo, designadamente o efeito de interromper a instância nos termos do art.º 285, do CPC ou de fazer operar a caducidade do direito de acção previsto no n.º 2 do art.º 332 do CC.
Recurso n.º 523/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - A competência de um tribunal em razão matéria determina-se pelo pedido do autor. II - Alegando este a existência de um contrato de trabalho com a ré e pedindo, em consequência, a condenação desta em virtude da cessação ilícita desse contrato, é competente para a acção o Tribunal do Trabalho. III - Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia): o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; diferentemente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. IV - A subordinação jurídica traduz-se numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. V - Esta realidade é captada normalmente através de indícios globalmente considerados, apontando-se, nomeadamente, como indícios internos, os seguintes: vinculação a horário de trabalho, prestação da actividade em local definido pelo empregador, utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, retribuição em função do tempo, em regra, aparecendo normalmente associados os direitos a férias, subsídio de férias e de Natal, e inserção na organização produtiva.Como indícios externos ao contrato, temos a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente e o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos. VI - É de concluir pela existência de um contrato de trabalho entre a autora e uma cooperativa universitária se, entre outros elementos, aquela, como assistente universitária, não se limitava ao puro exercício da docência, antes gozava de todos os direitos e estava sujeita a todas as obrigações decorrentes do regulamento interno da universidade e do regulamento interno da cooperativa proprietária desta. VII - Aos contratos de trabalho dos docentes do ensino superior particular e cooperativo, deve ser aplicado o regime comum dos contratos de trabalho - nomeadamente a LCT e a LCCT . VIII - A revogação por acordo das partes de um contrato de trabalho deve ser feita por forma escrita, sob pena de nulidade (art.º 8, n.º 1, da LCCT e art.º 220, do CC), não relevando qualquer eventual forma tácita de declaração. IX - A autonomia universitária tem como características, conformes à CRP, ser estatutária (organização interna, forma de governo, número e características das faculdade e cursos, planos de estudos, graus académicos, sequência de estudos, etc.), cientifica (direito de autodeterminação e auto-organização das universidades em matéria cientifica, organização da investigação, etc.), pedagógica (capacidade de autodefinição, através dos órgãos universitários competentes, das formas de ensino e de avaliação, da organização da disciplinas e da distribuição do serviço docente, etc.), administrativa (autodeterminação ou autogoverno, através dos órgãos próprios emergentes da comunidade universitária) e financeira (orçamento próprio, capacidade para arrecadar recitas próprias, etc.). X - A circunstância de as escolas universitárias terem que se subordinar a um modelo de recrutamento de docentes de entre os que a lei lhes oferece, não colide com a autonomia universitária, máxime a cientifica e a pedagógica. XI - A questão da constitucionalidade das normas jurídicas não pode ser suscitada remetendo-se genericamente para um bloco legislativo, impondo-se que se demarque concretamente cada norma, se diga e se justifique convenientemente, onde e como se verifica o vício, tendo também por referência normas precisas da CRP.
Recurso n.º 414/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Diniz Roldão
I - O vício de nulidade de acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão, só existe quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença ou acórdão. II - A discordância quanto ao decidido e quanto aos fundamentos que o suportam configura um eventual erro de julgamento e não nulidade de acórdão. III - Encontrando-se em causa o pagamento de trabalho suplementar a motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, pelos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro, e tendo o tribunal considerado que atendendo aos padrões do homem médio e de acordo com as obrigações decorrentes do anexo e da cláusula 12.ª, al. e), do CCT aplicável, deve considerar-se que o motorista deve zelar pelo veículo e a sua carga, em tais circunstâncias, estando, portanto, ao serviço, remetendo-se para a Lei 73/98, de 10-11, que considera expressamente tais situações como tempo de trabalho, e condenando a entidade patronal nos referidos pagamentos, verifica-se uma consonância entre a decisão e os seus fundamentos.
Recurso n.º 4301/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Manuel Pereira
I - Tendo o arguido sido interceptado com 7,010 gramas (peso líquido) de cocaína, que destinava à venda, com 27.000$00 em dinheiro proveniente de vendas anteriores, não se vê onde caiba a 'acentuada ilicitude', medida pela qualidade e quantidade de droga detida - aliás, se o fosse, nem seria caso de aplicação do disposto no artigo 25º mencionado -, e não se compreende que a pena tenha de se aproximar 'do máximo da moldura penal respectiva'. II - O grau de ilicitude é médio, o modo de execução do crime é o trivial em circunstâncias deste género, tendo a captura ocorrido durante a fuga; é também mediana a intensidade do dolo, apenas se tendo demonstrado uma única operação; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram são os correspondentes a um pequeno traficante. III - Embora o arguido haja negado a prática dos factos, o que sugere uma atitude de não arrependimento, abona em seu favor a ausência de antecedentes criminais, a sua idade (24 anos), o reduzido contributo que terá dado para a disseminação da droga, pelo que, mesmo sem esquecer as exigências de prevenção geral - que também o pequeno tráfico não deixa de suscitar -, e dentro do limite da culpa, deve aqui relevar particularmente a exigência da prevenção especial de ressocialização (já que não foi expulso para o seu país). IV - Condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade e condução de automóvel sem habilitação - atendendo ao desenraízamento próprio de um imigrante, aos seus antecedentes pessoais e familiares e à não revelação de que se esteja perante alguém com propensão para a prática de delitos -, suspende-se-lhe a execução da pena pelo período de 3 anos com a obrigação de se apresentar, de três em três meses, ao técnico de reinserção social que o Tribunal lhe indicar.
Proc. n.º 510/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
I - De acordo com a matéria de facto apurada, de regresso ao estabelecimento prisional, vindo de obras no exterior, detectaram ao arguido, escondidas nas meias de ambos os pés, quatro barras de resina de cannabis, com o peso de 26,589 gramas, sabendo que era proibida a sua posse/detenção, transporte e cedência a qualquer título, sendo a sua conduta livre e consciente. II - Mantendo-se em vigor a Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, para a resina de cannabis a dose média individual diária é fixada em 0,5 gramas, tomando aquela indicação científica como algo equiparado a um laudo pericial, pelo que a quantidade de droga que o arguido transportava consigo e pretendia fazer entrar no estabelecimento prisional era mais do que a necessária para consumo pessoal durante dez dias. III - Decisivo se mostra saber qual o fim para que a droga era destinada - tráfico ou consumo -, tendo este STJ já entendido, face à nova legislação, que a aquisição e detenção para consumo de quantidade superior à necessária para 10 doses médias individuais, é punível como contra-ordenação, graduada também em função de tal quantidade. IV - À acusação cabe carrear para o processo todos os elementos constitutivos da infracção sem que, em rigor, se possa falar de ónus da prova em processo penal, tudo vindo a depender, no tocante à incriminação, do conjunto de elementos que são levados à apreciação do Tribunal, em que o juiz não se remete ao papel passivo de árbitro mas tem o dever de oficiosamente instruir e esclarecer os factos objecto do julgamento. V - A quantidade de droga detida, a apreensão de certa parafernália normalmente associada ao seu 'comércio', saber se aquele que a detinha era um consumidor (ocasional, habitual ou mesmo toxicodependente), tudo são elementos que adentro das regras da experiência comum, auxiliam a obter uma conclusão lógica. VI - O crime de tráfico não exige, nos seus elementos tipificantes, que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma, salvo se tiver por fim, na totalidade, o consumo próprio do agente. VII - No caso em apreço, a simplicidade dos factos enunciados não permite excluir que a droga, até pela sua quantidade e também pelas suas características, não se destinasse ao simples consumo do arguido. VIII - Porque assim é, a matéria de facto provada é insuficiente para tomar uma decisão condenatória do arguido pelo crime de tráfico, havendo que indagar, mediante reenvio do processo, qual a finalidade da detenção da resina de cannabis, pois não existem elementos que permitam assacar ao recorrente a responsabilidade pelo perigo abstracto que à sua conduta de mera detenção da droga foi atribuído pelo legislador.
Proc. n.º 871/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Henriq
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