Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Com a reforma processual de 1995, o chamado privilégio da nacionalidade deixou de constituir um dos requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira, para passar a ser um dos fundamentos de impugnação.
II - O interesse da parte portuguesa que decaiu no processo estrangeiro é um interesse disponível, assim como a tutela de que é objecto; é, pois, matéria reservada à livre iniciativa da parte interessada.
III - Compete à parte que procede à impugnação o ónus da prova dos seus fundamentos.
IV - Uma coisa são os princípios de direito material, outra as normas adjectivas ou a quantificação de verbas devidas a título de custas - não contraria qualquer princípio do direito material português o simples facto de determinada verba ser mais elevada no país estrangeiro do que em Portugal.
         Revista n.º 455/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
Se um contrato-promessa de cessão de posição contratual não chega a ser celebrado por dele ser desinteressado a Autora e o Réu tiver vendido mercadorias a preços mais baixos, face à urgência de tornar liberto o espaço físico prometido ceder, deverá ser indemnizado pela Autora no valor dos prejuízos sofridos, no cumprimento do dever acessório de conduta.
         Revista n.º 1002/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - Os exames médico-legais, mesmo quando efectuados nosnstitutos de Medicina Legal, não revestem a natureza de documentos autênticos, não tendo o valor de meio de prova plena, porquanto apenas correspondem a meras apreciações técnicas, que, por mais qualificadas que sejam, estão sujeitas à livre apreciação do tribunal.
II - Deverá deixar-se para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos patrimoniais presentes e futuros, relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existam elementos bastantes para fixar o seu quantitativo, tal como a remuneração média mensal do lesado.
III - Em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 09-05-2002, publicado no D.R., Série, n.º 146, de 27-06-2002, quando a sentença recorrida nenhuma menção ou referência fizer a qualquer actualização da indemnização devida a título de danos não patrimoniais, os juros devidos deverão ser contados desde a citação.
         Revista n.º 1149/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - Nos termos da Base XXXVI n.º 2 do DL n.º 294/97, de 24-10, a Brisa será obrigada a assegurar de forma ininterrupta boas condições de segurança e comodidade na circulação nas auto-estradas, quer estas tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem.
II - Havendo um lençol de água na auto-estrada devido a deficiente escoamento das águas pluviais e que foi determinante para a entrada em hidroplanagem de um veículo, que acabou por se despistar, a Brisa, por força da sua responsabilidade civil extracontratual, é responsável pela indemnização a atribuir ao lesado.
         Revista n.º 1296/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais - art.º 143, n.º 4, do CPC (redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 10-08).
II - Observado este condicionalismo, não se considera que fica desde logo realizado o acto judicial que se pretende realizar.
III - Tal acto, para ter validade e eficácia, terá de ser complementado com a execução de uma outra diligência: a parte terá de enviar a Juízo, obrigatoriamente e no prazo de sete dias, os respectivos originais dos documentos remetidos por telecópia que se incorporarão nos próprios autos (art.º 4, n.º 3, do DL n.º 28/92, de 27-02).
IV - Se este passo se não der no prazo legalmente imposto de sete dias, o acto não se pode ter concretizado e tudo se passa como tivesse sido efectivamente omitido.
         Revista n.º 1330/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - A questão da imperfeição das gravações da prova deve ser suscitada junto do tribunal de 1ª instância que a fez, e se tal não é feito, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, o silêncio da parte importa a perda do direito de invocar tal imperfeição ou, de qualquer modo, a eventual irregularidade fica com isso sanada (art.º 205 do CPC).
II - Celebrado um contrato-promessa de trespasse, se o pagamento se convenciona em prestações diferidas no tempo e se entregam cheques datados das datas de vencimento das prestações (vulgarmente chamados cheques pré-datados), eles não representam, na contemporaneidade do contrato-promessa, quantias em dinheiro, mas promessas (ou garantias) de cumprimento das prestações nos respectivos vencimentos.
III - Tais cheques não representam, pois, antecipação do pagamento, e não têm carácter de sinal.
         Revista n.º 944/03 - 6.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - O DL n.º 379/86 de 11-11 tem natureza interpretativa integrando-se na lei interpretada e por isso produz efeito retroactivo.
II - O n.º 3 do art.º 830 do CC sofreu efeito interpretativo e aplica-se aos contratos-promessa violados após 18-07-1980.
III - O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o art.º 410 n.º 3 do CC.
IV - O direito à execução específica pode ser exercido logo que há mora e quando a obrigação se considere definitivamente incumprida.
         Revista n.º 1044/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
 
I - Sendo aPP resultante de um acidente de viação, causado por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, embora parcial, tão elevada que coloque o lesado numa situação de inferioridade manifesta perante terceiros candidatos a determinado tipo de emprego para que se encontrava antes do acidente habilitado ou em vias de habilitação por meio de um curso de formação profissional, a consideração de razões de equidade conduz justificadamente a que o montante indemnizatório correspondente se aproxime do que corresponderia àPP total.
II - A fixação dos danos não patrimoniais em quantia superior à valorada pelo lesado é admissível desde que a sentença não condene em montante superior ao pedido indemnizatório global.
         Revista n.º 1289/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - Declarado nulo por falta de forma um contrato de arrendamento comercial, não deixa de existir causa de pedir para a entrega do prédio pelo seu detentor, a qual consiste nos mesmos factos articulados que integrariam o contrato se este fosse válido, pois a qualificação jurídica desses factos não faz parte da causa de pedir.
II - Declarada a nulidade do contrato, há, em princípio, lugar à restituição do que tiver sido prestado, mas desde que tal restituição seja pedida.
         Revista n.º 1402/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - A aquisição dum determinado bem para única e exclusivamente ser utilizado na actividade comercial, designadamente como meio de rentabilização dum estabelecimento comercial, não permite considerar o seu adquirente como 'consumidor' para efeitos da aplicação do regime previsto na Lei n.º 24/96, de 21-07.
II - A indemnização pelo prejuízo decorrente da perda da clientela dum estabelecimento comercial reporta-se ao interesse contratual positivo, que não é integrado na previsão do n.º 2 do art.º 801 do CC.
III - A mágoa pela perda da clientela e os incómodos e desgostos sofridos com a avaria dum retroprojector não têm gravidade bastante para merecerem a tutela do direito mediante a atribuição duma indemnização por danos não patrimoniais.
         Revista n.º 1015/03 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
Quando a um interessado seja lícito invocar a exceptio non adimpleti contractus - o que acontece nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos - a acção improcede, independentemente do mérito da causa, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.
         Revista n.º 1139/03 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
 
I - Sendo ao devedor que incumbe designar a dívida (ou a parte da dívida) que, em caso de entregas parciais de quantitativo que não chegue para solvência integral, quer ver abatida, não o pode fazer contra a vontade do credor, quer nas situações referidas no n.º 2 do art.º 783 do CC, no caso de pluralidade de dívidas, quer por ordem diferente da constante do art.º 785 do mesmo código, se a dívida a que se destina a entrega for uma só.
II - Não sendo feita a designação ou imputação, serão aplicáveis à imputação do cumprimento as normas supletivas do art.º 784 (se forem várias as dívidas) ou do art.º 785 (se a dívida for uma só).
III - A imputação no capital, antes de pagas as outras verbas, dependentes ou secundárias, só pode ser feita com o acordo do credor.
         Revista n.º 1047/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Verifica-se um contrato de conta em participação quando existe uma estrutura associativa caracterizada pela actividade económica de uma pessoa com a participação de outra (ou outras) nos lucros ou perdas resultantes da mesma actividade.
II - A distinção relativamente ao contrato de sociedade assenta essencialmente no facto de que, na associação em participação, cada uma das partes não coloca em comum certos bens e não se verifica o exercício em comum de determinada actividade económica.
         Revista n.º 1255/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Configura-se um contrato de 'mandato sem representação', nos termos e para os efeitos dos art.ºs 1180 e segs. do CC, quando, concertadamente, e sem outorga de procuração específica, o mandatário celebra um dado negócio jurídico em seu próprio nome (nomine proprio) mas por conta do mandante, ocorrendo em tal situação uma interposição real de pessoas.
II - Ao agir em seu próprio nome, o mandatário adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes.
III - Uma vez celebrado o negócio, o mandatário fica, todavia, obrigado a transferir para o mandante a titularidade dos direitos (reais ou de crédito) adquiridos em execução do mandato - art.º 1181, n.º 1, do CC.
IV - A conta corrente bancária (art.º 334 do CCom) pressupõe a elaboração periódica de extractos a emitir pela entidade bancária e cuja aprovação pelo cliente consolida os movimentos dela constantes.
V - Esses extractos comprovam eventuais pagamentos directos ou por transferências inter-bancárias simples ou mesmo internacionais, por ordem do cliente, mas não provam as eventuais relações subjacentes geradoras de tais movimentos, nem a destinação específica dos montantes movimentados por parte dos respectivos destinatários/beneficiários.
         Revista n.º 1137/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
 
I - No mandato sem representação o mandatário age 'nomine proprio', ainda que por conta do mandante, produzindo-se os efeitos do negócio na esfera jurídica do mandatário que não na do mandante.
II - Em consequência e execução do mandato, deve o mandatário transferir ulteriormente para o mandante os direitos ( reais ou de crédito) adquiridos ou advindos de terceiros (art.º 1181 n.º 1 do CC).
III - Nessa modalidade do contrato de mandato, verifica-se, uma interposição real, que não uma interposição fictícia de pessoas.
IV - A declaração negocial ( a integrante do contrato de mandato) pode ser tácita, quando se deduza de factos ('factos concludentes') que, com toda a probabilidade, a revelem - art.º 217, n.º 1 do CC.
V - A venda de veículo automóvel por mandatário (sem representação), dono de um stand automóvel, a terceiro, por conta do mandante importador, não enferma de nulidade, pois que o vendedor/mandatário não carece de legitimidade para a realizar, 'não podendo, de resto, o vendedor opor a nulidade ao comprador de boa-fé' - art.º 892 do CC.
VI - O mandato sem representação possui como seu homólogo, no domínio do direito comercial, o contrato de comissão - art.º 266 do CCom.
VII - O contrato de comissão não se confunde com o de mera 'venda à consignação', que na gíria comercial significa 'o depósito de mercadorias feito por um comerciante em casa do outro, para que este promova a sua venda mediante uma remuneração denominada comissão'.
VIII - A alienação do veículo, com a consequente transferência de propriedade para o adquirente, opera-se por mero efeito do contrato.
IX - Às relações entre mandante e mandatário são aplicáveis as normas relativas às relações entre comitente e comissário, mesmo no âmbito do direito comercial, sendo-lhe por isso aplicável a título supletivo, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 500 do CC e no art.º 100 do CCom (responsabilidade objectiva e solidária respectivamente) - conf. art.º 3 do CCom.
         Revista n.º 1162/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista nos precisos termos dos art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2 do CPC.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da Relação no sentido de não ser caso de usar dos poderes de modificação/alteração da decisão de facto operada pela 1.ª instância, poderes esses, de resto, confinados às três hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
III - O nexo de causalidade entre o facto e dano constitui, em regra, matéria de facto, cujo conhecimento, apuramento e sindicância se encontram igualmente subtraídos ao Supremo, como tribunal de revista que é.
IV - Assim, todo o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalisticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
V - A presunção de culpa a se, adveniente da suposta violação da norma de direito estradal ( a do art.º 27 do CEst 94), poderá ser ilidida por prova factual concretamente produzida.
         Revista n.º 1314/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
 
I - As regras do ónus da prova, sua repartição, e as consequências do respectivo incumprimento (art.ºs 341 e ss. do CC e 516 do CPC), prendem-se directamente com o mérito substantivo da acção, já que contendem intimamente com a interpretação e aplicação das normas jurídicas reguladoras da questão dirimenda, constituindo, assim, a respectiva apreciação objecto típico de um recurso de revista, tal como se plasma no n.º 2 do art.º 721 do CPC.
II - Para que um cooperante possa ser validamente excluído desse seu statu', há que observar os pressupostos para o efeito cominados quer no Código Cooperativo quer nos estatutos da respectiva cooperativa.
III - Se as normas legais e estatutárias contemplarem - antes do decretamento da pena expulsiva - a prévia intimação/interpelação do cooperante para proceder, em certo prazo, ao pagamento das quantias alegadamente em dívida à pessoa jurídica, o ónus da prova do cumprimento desse requisito impenderá sobre a cooperativa.
IV - Constitui princípio estruturante do direito sancionatório o de que recai sobre a entidade acusatória e/ou detentora do jus puniendi o encargo de demonstrar o preenchimento dos pressupostos formais e substantivos do respectivo procedimento.
V - Procedimento no qual assume relevo fundamental - como formalidade essencial cuja preterição representa mesmo nulidade insuprível - a observância dos princípios da audiência e defesa, ou seja o princípio do contraditório.
         Revista n.º 1348/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O art.º 483, n.º 1, do CC tipifica a ilicitude do facto constitutivo de responsabilidade civil extracontratual em duas modalidades, podendo a mesma traduzir-se na violação do direito de outrem, isto é, na violação de um direito subjectivo - maxime, de um direito absoluto, tal como o direito de propriedade -, ou na violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, distinção que apenas se compreende no pressuposto de que nem todo o interesse juridicamente protegido de uma pessoa constitui um 'direito subjectivo'.
II - Para que se considere, no entanto, objectivamente preenchido o tipo legal e o seu autor incurso em ilícito na segunda das modalidades apontadas, não basta a violação de uma 'norma de protecção' no sentido do preceito. Torna-se ademais mister atender ao 'concreto escopo de protecção da norma', implicando na especialidade a verificação de três requisitos fundamentais: que o lesado pertença ao seu domínio subjectivo de aplicação, incluindo-se no círculo de pessoas que a norma abstractamente visa proteger; que tenha sido em concreto ofendido o interesse tutelado mediante a lei de protecção; que se mostre concretizado o perigo a esconjurar mercê da mesma lei.
III - Quanto à primeira modalidade, enquanto na vigência do art.º 2361 do CC de 1867 a violação do direito subjectivo esgotava o domínio da ilicitude, o n.º 1 do art.º 483 do Código actual ampliou a antijuridicidade da conduta à violação de interesses não qualificáveis como direitos subjectivos, subsistindo em todo o caso o preceito segundo o qual a ofensa destes direitos - nomeadamente daqueles (direitos absolutos) a que subjaz um imperativo de abstenção a todos dirigido, consubstanciado na denominada 'obrigação passiva universal' - é em princípio antijurídica, ressalvada a existência de causas justificativas.
IV - Deve, contudo, distinguir-se entre as violações de direitos que por se inserirem 'no quadro do processo executivo externo do facto' representam uma agressão directa, e aquelas que devido à interposição de plúrimas causas intermediárias constituem apenas um efeito remoto de determinado comportamento. Só no primeiro caso a consequência da violação se apresenta ainda como inerente à conduta, sem resultar da intermediação de outros factores, e só nessa hipótese o preenchimento do tipo legal 'indicia' a ilicitude, legitimando sem mais o juízo de que o agente ofendeu, v. g., o direito de propriedade de outrem de forma objectivamente ilícita - salvo causa de justificação relevante.
V - O facto praticado no exercício regular de um direito considera-se justificado e, em consequência, lícito, deixando de satisfazer às exigências do art.º 483, n.º 1 do CC.
VI - Em face do art.º 342 do CC, os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual tipicizados no n.º 1 do art.º 483, incluindo a ilicitude, são constitutivos do direito de indemnização dela emergente, competindo, por conseguinte, a sua prova ao lesado; por seu turno, os factos integradores de uma causa de justificação, eventos que infirmam na raiz a ilicitude, obstando à eficácia constitutiva deste pressuposto do dever de indemnizar, assumem natureza impeditiva - se não extintiva -, cabendo por consequência ao lesante a prova respectiva.
VII - A depreciação sofrida por um prédio mercê de ampliação de edificação erguida no prédio vizinho, traduzindo uma diminuição do valor comercial do imóvel, afecta em especial a faculdade de disposição, amputando o direito do proprietário numa das suas mais relevantes dimensões - a dimensão económica.
VIII - Não constitui exercício regular de um ius edificandi, susceptível de justificar essa lesão do direito de propriedade, a concreta actividade de execução da aludida obra de ampliação, relativamente à qual se constatou, vistoriada pela câmara, exceder em cerca de 52% a superfície de construção licenciada, e cuja continuação nem o embargo municipal adrede implementado logrou paralisar.
         Revista n.º 535/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Ferreira Girão Moitinho de Almeida
 
Existe caso julgado quando na segunda acção são as mesmas as partes e, muito embora o pedido seja formulado distintamente, com ele se pretende, no fundo, obter o mesmo efeito jurídico, procedendo a causa de pedir do mesmo facto jurídico.
         Revista n.º 1130/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio de Vascon
 
As acções de alimentos caem no âmbito da Convenção de Bruxelas relativa à Competência Judiciária e à Execução em Matéria Civil e Comercial, não constituindo fundamento de recusa da revisão o previsto no n.° 2 do art.º 1100 do CPC.
         Agravo n.º 1361/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio de Vasconc
 
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/02, de 09-05-2002, empregou a expressão 'decisão actualizadora', em vez de sentença ou acórdão, porque pretendeu ser abrangente.
II - Daí que, em princípio, sempre que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco é alterada para mais em via de recurso, a decisão actualizadora, para os efeitos tidos em vista no referido acórdão uniformizador, continua a ser a decisão recorrida.
III - Do n.º 2 do art.º 566 do CC resulta que, na fixação da indemnização em dinheiro, a regra é a da actualização.
IV - Assim, sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, da sua decisão, deve ela ser considerada actualizada, a menos que, como acontece, p. ex., na indemnização (retribuição) de despesas feitas e, em geral, de quantias certas, seja óbvia a referência a data anterior.
         Revista n.º 1425/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - A insolvência caracteriza a empresa que está impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.
II - À luz do princípio da falência saneamento e postergação do princípio da falência liquidação, dada a função social da empresa, a sua capacidade empregadora e relevância macro-económica, confere a lei prevalência à sua reabilitação patrimonial em relação à tutela dos credores.
III - A viabilidade de uma empresa insolvente, em termos obstativos à declaração da sua falência envolve a dupla vertente da viabilidade económica e da recuperação financeira.
IV - A falência da empresa insolvente só deve ser declarada quando ela se mostre economicamente inviável ou, face a todo o circunstancialismo envolvente, não seja possível a sua recuperação financeira.
         Revista n.º 2724/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I - Decidida no recurso de agravo interposto para a Relação a irrelevância de um facto especificado em contradição com o resultante da resposta a um quesito, não sendo admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dessa parte do acórdão da Relação, não pode, aquele último tribunal, no recurso de revista, reapreciar essa questão.
II - Os limites do conhecimento de matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça não impedem que interprete as cláusulas do contrato de arrendamento relativas ao encargo de realização das obras no locado no sentido da determinação da vontade das partes juridicamente relevante.
III - O contrato de sublocação é aquele em que uma pessoa, o locatário-locador, se obriga a proporcionar a outra, sublocatário, mediante retribuição, o gozo de parte ou da totalidade do locado.
IV - O contrato de hospedagem, consensual, tem a estrutura mista envolvente de elementos do contratos de arrendamento, de aluguer e de prestação de serviços, sem limite de retribuição legalmente fixado.
V - Os serviços relacionados com a habitação, a que se reporta o art.º 76, n.º 3, do RAU, são a limpeza e a arrumação do quarto ou de outros compartimentos utilizados pelas pessoas em causa, por exemplo a sala de jantar, a sala de estar, a casa de banho e a cozinha se a esta tiverem acesso.
VI - O valor da actualização integra-se, para todos os efeitos, no montante da renda respectiva.
VII - Não releva, nos termos do art.º 802, n.º 2 do CC, o interesse do senhorio para a resolução do contrato de arrendamento para habitação, em que o inquilino despendeu € 4 987,98 em obras no locado, no caso de o último apenas ter omitido o pagamento da actualização da renda que, somada, atingiu € 890,64, reduzidos por depósito no decurso da acção a € 42,68.
         Revista n.º 2754/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
Verificados que sejam os pressupostos a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 510 do CPC, é legalmente admitido o julgamento de mérito na fase de condensação do procedimento de embargos à falência.
         Apelação n.º 2765/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I - A cláusula excludente da cobertura indemnizatória de danos próprios e de ocupantes, no caso de o condutor operar a condução automóvel com taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida, constante de um contrato de seguro facultativo do ramo automóvel, celebrado em Portugal entre uma seguradora portuguesa e um cidadão português, relativamente a um veículo automóvel matriculado em Portugal, ao abrigo da lei portuguesa, com âmbito espacial abrangente dos países da União Europeia, deve ser interpretada por referência ao ordenamento jurídico português.
II - À luz da mencionada cláusula, no caso de o evento haver ocorrido numa estrada de França e o veículo ser conduzido por pessoa com taxa de alcoolémia no sangue inferior ao mínimo permitido pela lei francesa, mas superior ao mínimo previsto na lei portuguesa, fica a seguradora desvinculada da cobertura dos referidos danos.
         Revista n.º 2839/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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