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I - Acrescentado o n.º 6 ao art.º 712 do CPC, através do DL n.º 375-A/99, de 20-09, o legislador terá querido arrumar de vez as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, ficando assente que das decisões das Relações sobre matéria de facto não cabe recurso para o STJ; porém, em obediência a expressa norma transitória (art.º 8, n.º 2, desse diploma), é forçoso concluir que aquele n.º 6 não colhe aplicação aos processos pendentes. II - Donde, em tais processos é admissível o recurso para o STJ para apreciação das condições que justificaram a alteração, na Relação, da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
Revista n.º 1236/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
I - Na situação prevenida na primeira parte da al. c) do art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12 (condutor não legalmente habilitado) e para lhe ser deferido o reembolso do que pagou, a seguradora apenas terá de provar que satisfez a indemnização devida e que o condutor demandado se incluía na referida hipótese. II - Ao demandado cabe o ónus da prova de que, não obstante não estar legalmente habilitado a conduzir, o acidente e/ou os maiores danos foram causados por terceiro, pelo lesado, ou resultaram de circunstância de todo estranha a essa falta, ou que a seguradora pagou mais que o devido.
Revista n.º 1331/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
I - Não constando do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., qualquer referência à garantia de pagamento das rendas do aluguer de longa duração, não há qualquer impasse interpretativo que leve à nulidade do contrato, sendo de concluir que ele garante o pagamento das rendas da locação financeira celebrada pela Tracção com a Euroleasing - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A. II - Os veículos locados constituem bens de equipamento para a Tracção, não sendo nulo, por fraude à lei, o contrato de locação financeira. III - Não se demonstrando qualquer agravamento do risco, não há fundamento para a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do sobreprémio.
Revista n.º 1118/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I -mpossibilitada a restituição de um prédio objecto de compra e venda anulada por decisão judicial, por entretanto ter desaparecido o edifício a restituir, o vendedor tem direito à restituição efectiva do respectivo valor, actualizado de acordo com a desvalorização da moeda. II - A actualização não se faz aplicando-se globalmente a soma das taxas de inflação, mas sucessivamente sobre os resultados actualizados com a aplicação das taxas anuais imediatamente anteriores.
Revista n.º 1309/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - O contrato de suprimento é um contrato especial, típico e nominado, que se revela como uma modalidade especial de mútuo em que sobressaem duas notas caracterizadoras: ser a mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio, e ter o empréstimo carácter de permanência. II - Não pode concluir-se pela celebração de um contrato de suprimento se nada se prova acerca da intenção do sócio, ao entregar-lhe determinada quantia em dinheiro, de fornecer à sociedade, em termos diferentes do simples mútuo, bens que poderiam ser-lhe fornecidos no regime de capital, se não se estipulou qualquer prazo para o reembolso e se nada se sabe sobre a data da constituição dos créditos ou sobre a do pedido de reembolso.
Revista n.º 526/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - O direito legal de preferência fundado na confinância de terrenos rústicos, previsto no art.º 18 do DL n.º 384/88, de 25-10, não abrange a alienação de qualquer prédio, independentemente das dimensões de cada um dos imóveis confinantes. II - O dono de prédio com área superior à unidade de cultura tem direito de preferência desde que o prédio objecto da preferência tenha dimensão inferior à mesma unidade.
Revista n.º 575/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
Tendo o executado constituído a favor do reclamante hipoteca para servir de garantia a quaisquer responsabilidades assumidas perante este, durante três anos, nada tendo as partes convencionado sobre o que seria considerado como documentos justificativos das responsabilidades garantidas, os documentos complementares deverão provar que as entregas em dinheiro ou pagamentos tiveram efectivamente lugar e serem de per se dotados de força executiva.
Agravo n.º 586/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
Negociada verbalmente a venda de uma parcela de um terreno, onde o comprador veio a efectuar trabalhos para instalação de uma feira, deve atender-se, para efeitos de acessão, ao valor da parcela e não ao do prédio total onde ela se integra.
Revista n.º 4595/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos (declaração de voto) Silva
O legislador, ao fazer referência no CPEREF a créditos com garantia real em vez de créditos preferentes, não quis alterar a sua posição geral no sentido de que os créditos preferentes, designadamente do Estado, não estão sujeitos às deliberações da assembleia de credores sem a sua concordância.
Revista n.º 324/03 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
A venda de básculas sem defeitos mas legalmente inoperacionais, por não estarem aprovadas pelonstituto Português de Qualidade, falta essa conhecida pela vendedora mas não pela compradora, que se a conhecesse não faria a compra, configura um caso de erro na declaração e não uma venda de coisa defeituosa, por isso não se aplicando os prazos de caducidade dos art.ºs 916 e 917 do CC.
Revista n.º 946/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
I - A impossibilidade de prestação de alimentos por parte das pessoas a tal legalmente vinculadas é, não obstante se configurar como um facto negativo, um elemento constitutivo, em caso de união de facto juridicamente relevante, quer do direito a alimentos da herança do falecido, quer do direito à pensão de sobrevivência. II - Assim, a respectiva demonstração compete a quem invoca tal direito.
Revista n.º 1344/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - A concorrência desleal não é um direito de propriedade industrial, um direito privativo; ela é regulada no CPI tão só como um meio específico de tutela daqueles, e dos factos descritos nessa diploma cuja prática constitui concorrência desleal, nem todos têm a ver com aqueles direitos, isto é, nem sempre a concorrência desleal assenta na lesão de um direito privativo, como é verdade ainda que a violação de um direito privativo não consubstancia necessariamente concorrência desleal. II - A norma constante da al. f) do n.º 1 do art.º 89 da LOFTJ, que atribui aos tribunais de comércio a competência para conhecer das 'acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedadendustrial', não deve ser interpretada no sentido de incluir na competência desses tribunais todas acções sobre concorrência desleal. III - Assim, quando a questão relacionada com a concorrência desleal surgir em resultado de uma violação de um direito privativo, é este em si, e não aquela, o considerado, sendo causa de pedir o facto jurídico que constitui violação do mesmo; diversamente será se a própria questão for a concorrência desleal, pois aí já não será competente o tribunal do comércio.
Agravo n.º 1480/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
I - Celebrado um contrato de fornecimento de gás de petróleo liquefeito, por um período de dez anos, se a parte a quem o gás era fornecido deixou de efectuar qualquer consumo, cerca de dois anos depois, por ter passado a utilizar gás natural, não se pode concluir pela denúncia do contrato, o que ocorre é o seu incumprimento. II - Não se aplica ao caso a cláusula penal contratualmente prevista para a hipótese de, não sendo consumidas as quantidades mínimas previstas, a fornecedora optar pela rescisão do contrato.
Revista n.º 902/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I - Construída uma casa numa parcela de um terreno rústico, efectuada uma autonomização de facto das duas parcelas do terreno, passando aquela onde foi incorporada a casa a formar uma unidade económica perfeitamente diferenciada da parte restante, que continuou afecta à cultura, a aquisição por acessão só ocorre relativamente àquela primeira parcela, e não relativamente à globalidade do prédio. II - Não obsta à acessão o facto de o terreno ter área inferior à unidade de cultura. III - Aquele que pretende adquirir por acessão tem o ónus de alegar e demonstrar a legalidade administrativa do loteamento ou do destaque assim operado.
Revista n.º 988/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
Nas relações entre o condevedor accionado e o credor, não tem qualquer eficácia a prescrição de que tenha beneficiado um outro devedor solidário, por a prescrição ser um meio de defesa pessoal, apenas invocável pelo respectivo beneficiário, sem prejuízo de, nas relações internas, verificado que seja o condicionalismo legal, existir direito de regresso.
Revista n.º 1029/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
A presunção do art.º 7 do CRgP, aliás ilidível mediante prova em contrário, abrange apenas os factos jurídicos inscritos, de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas, e não também a identificação física, económica e fiscal dos prédios, que consta da sua descrição.
Revista n.º 1055/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I - O n.º 3 do art.º 816 do CPC, emergente da reforma do processo civil operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, tem natureza interpretativa. II - Tal norma não padece de inconstitucionalidade orgânica ou material.
Agravo n.º 1177/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I - Provados os poderes de facto em que se traduz o direito de passagem, terá de presumir-se o elemento psicológico da posse, como resulta do disposto no art.º 1252, n.º 2, do CC. II - Nada impede que se constitua por usucapião uma servidão de passagem em benefício de um prédio que tenha ligação com a via pública. III - A sua eventual extinção por desnecessidade dependerá sempre de acção onde o interessado prove a inutilidade da servidão, objectivamente, para o prédio dominante. IV - Essa necessidade só se justificará se ocorrer uma modificação no prédio dominante, posterior à constituição da servidão. V - As servidões constituídas por destinação do pai de família não se extinguem por desnecessidade.
Revista n.º 1332/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
A concessão do apoio judiciário não se traduz numa isenção de custas, mas na dispensa do pagamento de taxas de justiça e custas; assim, é correcta a condenação dos beneficiários nas custas, resultante do decaimento que sofreram, sem prejuízo da inexigibilidade do respectivo pagamento.
Revista n.º 454/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
I - A cessionária das duas únicas quotas de uma sociedade comercial por quotas, ao declarar, na respectiva escritura de 'cessões de quotas, confissão de dívida e alteração do pacto social', que se obriga a respeitar na íntegra um contrato celebrado pela sociedade de que passa a ser a única sócia com um terceiro, garante, para todos os efeitos, o cumprimento de todas as obrigações do mesmo resultantes. II - Sendo assim, é responsável, a título pessoal, pelo pagamento de uma indemnização, prevista, a título de cláusula penal, nesse mesmo contrato, decorrente do seu posterior incumprimento.
Revista n.º 527/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
I - Há lugar ao direito de regresso previsto no art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31-12, quando o montante da indemnização paga tiver sido objecto de transacção entre a seguradora e os titulares do direito à indemnização. II - À seguradora cabe a prova de ter efectuado o pagamento aos lesados e, tratando-se da hipótese prevista na al. c) daquele art.º 19, de ter o lesante agido sob influência do álcool, e do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente; ao segurado, se quiser eximir-se à obrigação, caberá demonstrar que a companhia de seguros pagou mais do que o devido, ou o que não era devido, alegando para tanto os factos correspondentes a essas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão deduzida.
Revista n.º 1231/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - São traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica. II - Não constitui residência permanente a casa que é usada pelos arrendatários em todos os períodos de férias, fins de semana e feriados.
Revista n.º 1248/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
A reclamação, no processo de falência, do mesmo crédito que se discute na acção declarativa em que é réu o falido, inutiliza a instância desta.
Agravo n.º 1380/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Qualifica-se como contrato a favor de terceiro aquele nos termos do qual, além do mais, entre A e B foi estipulado que aquele iria receber deste a quantia de Esc: 60.000.000$00, importância que se destinaria a cobrir o pagamento de despesas várias, relacionadas com o trespasse de uma farmácia, mais se acordando que decorridos que fossem cinco anos sobre o recebimento da referida importância o primeiro prestaria contas ao segundo e restituiria o remanescente, se o houvesse, devendo entregá-lo a outra pessoa. II - Este terceiro pode exigir essa prestação, sendo evidente o seu interesse na prestação de contas, já que o seu direito só poderá ser efectivado quando se apurar se existe remanescente e qual o seu montante.
Revista n.º 2640/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - Não se mostra excessiva a quantia de Esc: 10.000.000$00, fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais, quando o lesado, com 16 anos de idade à data do acidente de viação, sendo pessoa bem constituída e saudável, sofreu em consequência dele meses de internamento hospitalar, com dores físicas intensas, ficou paralisado, incapaz de se movimentar sozinho, confinado a uma cadeira de rodas, padecendo de incontinência de esfíncteres e afasia de expressão, dependendo de terceiros ao nível das actividades da vida diária. II - Ser o homem privado de muitos dos valores que dão razão de ser à vida, ver reduzidas de forma drástica as possibilidades de corpo e espírito, ver a existência circunscrever-se a um círculo de descrença, dependência e angústia, pode justificar indemnização mais elevada do que a atribuída pela privação da vida. III - Sobre a quantia atribuída a título de danos não patrimoniais são devidos juros de mora somente a partir da decisão actualizadora da indemnização, e não a partir da citação.
Revista n.º 432/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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