Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Sendo permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - Se foi aplicada uma única pena de 3 anos e 2 meses de prisão inferior a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta seja superior a 8 anos de prisão e a Relação confirmou a condenação, não pode o arguido recorrer para o STJ, pois que então a pena nunca poderá ser agravada (art. 409.º do CPP) e, por essa via, aumentada, para além de 8 anos de prisão. Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da reformatio in pejus, com a pena aplicada, estando presente o limite da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
III - Já seria obviamente diferente em caso de recurso do assistente ou do Ministério Público, sem ser no interesse exclusivo da defesa, em que pena aplicada e aplicável não coincidiriam.
         Proc. n.º 1798/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Rodrigues da Costa
 
I - Para o efeito do disposto nas als. e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, afere-se da recorribilidade ou irrecorribilidade do acórdão das relações tão só perante a pena aplicável em abstracto por cada crime, considerado isoladamente, mesmo que, existindo concurso de infracções, a pena única possa ultrapassar os limites aí indicados, de 5 e 8 anos, respectivamente.
II - Como o acórdão recorrido é um acórdão da relação, tirado em recurso, confirmativo da decisão da 1.ª instância que condenou os recorrentes por crimes que, considerados individualmente, não são abstractamente puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, tal acórdão da relação é irrecorrível, independentemente de um ter sido condenado na pena única de 6 anos de prisão e outro na pena única de 13 anos de prisão, resultantes de cúmulo jurídico de penas, pois que, nos termos das als. e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, não é admissível recurso, respectivamente:- de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, nº 3;- de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
         Proc. n.º 1096/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa Abranches Martins
 
I - 'Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior'.- art. 84.º, n.º 1, do CP.
II - Por seu turno, o n.º 1 do art. 83.º, impõe a aplicação da pena em causa, 'sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista'.
III - Pressuposto material da aplicação da pena em causa, é, pois, a existência de acentuada inclinação para o crime que no momento da condenação ainda persista.
IV - Para efeito de determinação do pressuposto material em causa, todos os crimes anteriores devem ser tomados em conta na valoração, mesmo que eles não possam relevar como pressupostos formais, v.g., por não terem alcançado a gravidade requerida, por terem sido praticados ou julgados no estrangeiro e não obedecerem aos requisitos do art. 83.º, n.º 4, por terem prescrito para efeito de relevância como pressupostos formais, sem que com isso se ponha em causa o princípio da dupla valoração penal dos mesmos factos ou 'ne bis in idem'.
V - O princípio da proporcionalidade não resulta beliscado da aplicação da pena em causa, não apenas porque, in casu, os factos provados densificam à saciedade o pressuposto material de tal aplicação, como, tal princípio está subjacente à definição daquele pressuposto, demandando nomeadamente que a inclinação para o crime seja acentuada, como é o caso, e pelo recurso ao conceito estrito de perigosidade criminal, segundo o qual a licitude de aplicação da medida de segurança só existe quando se verifique o fundado receio de que o agente possa vir a praticar factos da mesma espécie da do ilícito-típico que é pressuposto daquela aplicação e pela exigência de que a inclinação se verifique para crimes de certa gravidade, no caso crimes puníveis com pena de prisão.
         Proc. n.º 1223 /03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa M
 
I - De uma decisão da Relação, proferida em recurso, só se pode recorrer para o STJ se a mesma for recorrível [art. 432.º, al. b), do CPP].
II - Estando perante um acórdão da Relação que confirmou decisão condenatória da 1.ª instância - pena de 4 anos de prisão, por crime de homicídio simples, com excesso de legítima defesa -, e apenas o arguido tendo interposto recurso daquele acórdão, há que ter em conta o disposto no art. 409.º do CPP, no que concerne à proibição da reformatio in pejus.
III - É que, em tal caso, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
IV - sto significa que a pena aplicável pelo tribunal de recurso a cada um dos crimes por cuja prática o arguido for condenado não pode ser superior à pena aplicada pelo tribunal recorrido a cada um dos mesmos crimes.
V - Assim, no caso, dado que a pena aplicável pelo STJ ao crime em causa não pode exceder a que foi aplicada pela Relação, não é admissível o presente recurso para este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
VI - Por outro lado, porque estamos perante um acórdão condenatório que confirmou a decisão da 1.ª instância, em processo por crime ao qual, pela via de novo recurso, não pode ser aplicável pena de prisão superior à já aplicada pela Relação, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do mesmo diploma, também não é admissível o presente recurso.
         Proc. n.º 1794/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (te
 
I - Não pode existir um conflito de competência entre o STJ e um tribunal de hierarquia inferior, pela simples razão de que o STJ é o tribunal de hierarquia mais elevada e não há outro tribunal que sobre ele possa ter jurisdição.
II - Tal não significa que esteja sempre ferida de nulidade a decisão do tribunal de hierarquia inferior que nega a sua própria competência e que a atribui ao STJ, remetendo os autos para este Tribunal.
III - A decisão da Relação que, interpretando o disposto no art. 432.º, al. d), do CPP, nega a sua própria competência e a atribui ao STJ, não contende com a competência hierárquica dos dois tribunais, antes com a competência material de ambos.
IV - O facto de a Relação remeter um processo para o STJ por entender que cabe a este a competência para julgar certo recurso em razão da matéria, não vincula o STJ, como não vincularia qualquer outro tribunal, mas também não tem qualquer virtualidade de fazer surgir um conflito de competência.
V - Na verdade, ou o Supremo aceita a sua própria competência ou a repudia, mas neste último caso, quer a decisão seja anterior ou posterior à da Relação, este Tribunal tem de acatar essa decisão e os Juízes respectivos encontram-se em situação análoga à prevista na última parte do art. 4º, n.º 2, da Lei n.º 3/99, de 13-01.
VI - O recorrente em processo penal não pode escolher para qual dos Tribunais pode remeter um determinado recurso, STJ ou Relação, antes tem de se guiar pelas regras imperativas determinadas na lei.
VII - Da alteração introduzida no CPP pela revisão de 1998, resulta que se quis limitar a admissibilidade do recurso para o STJ aos casos de maior gravidade, excluindo os de pequena ou média gravidade.
VIII - Assim, deve entender-se que o recurso directo para o STJ só é admissível dos acórdãos proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do art. 400.º do CPP.
IX - Não há recurso directo para o STJ de acórdão do tribunal colectivo em que a defesa pede a reapreciação da matéria de direito respeitante à condenação do arguido por crime punível até 3 anos de prisão ou multa.
         Proc. n.º 867/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Abranches Martins Rodrigues da Costa
 
I - Não há lugar à providência de habeas corpus, requerida na pendência de recurso para o Tribunal Constitucional, dado que, entre os crimes imputados ao requerente, está o de associação criminosa, do art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do CP e o processo se revela de especial complexidade (n.ºs 2 e 3 do art. 215º do CPP), sendo certo que decorreram apenas 36 meses entre a data do início da prisão preventiva e o momento do pedido.II Neste caso, o prazo máximo de prisão preventiva é de 4 anos até ao trânsito em julgado da condenação.
III - O facto de a audiência de julgamento ter sido anulada por acórdão da Relação, onde teve lugar a declaração de especial complexidade, não contende com a validade desta, dado tal declaração não constituir um acto próprio do julgamento dele se mantendo distinta.
IV - Dado que, 'mal ou bem, houve condenação em 1.ª instância, embora não tivesse sido ainda objecto de trânsito em julgado' e o processo se revela de especial complexidade, o prazo de prisão preventiva passa de 30 meses para 4 anos.
         Proc. n.º 2038/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarãe
 
I - O recurso (obrigatório) do MP de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ será ordinário quando admissível recurso ordinário e extraordinário quando a decisão recorrida seja ordinariamente irrecorrível.
II - Aliás, o recurso extraordinário só é admissível (v. arts. 437.º, n.º 2, e 446.º, n.º 2, do CPP) - e, por isso, é que é 'extraordinário' - quando 'não for admissível recurso ordinário'.
III - Relativamente às decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, só são passíveis de recurso extraordinário (cfr. arts. 437.º, n.º 2, e 446.º, n.º 2, do CPP) acórdãos do STJ (que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em solução oposta à de outro do mesmo tribunal) ou acórdãos de um tribunal de relação (em oposição com outro da mesma ou de diferente relação ou do STJ).
         Proc. n.º 4078/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator por vencimento) ** Pereira Madeira Olivei
 
I - O STJ, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais (apenas a estes e não aqueles que, sem o serem, como tais foram considerados) fixados pelo tribunal recorrido - arts. 85, n.º 1 do CPT de 1981.
II - Saber se um quesito se confina a matéria de facto ou se reveste natureza conclusiva é uma questão de direito, caindo, por isso, sob a alçada apreciativa do STJ.
III - A expressão 'trabalhar sob as ordens, direcção e subordinação dos representantes da R.' é claramente conclusiva quando o que está em causa é a caracterização do elemento subordinação jurídica, devendo o STJ considerá-la não escrita os termos do preceituado no art.º 646, n.º 4 do CPC.
IV - A subordinação jurídica consiste, essencialmente, no dever legal do trabalhador de acatar as ordens que em cada momento lhe são dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do poder de direcção e que são vinculativas para aquele segundo o dever de obediência consignado na lei.
V - Nas situações de dúvida em que coexistem sinais característicos de um e de outro, a qualificação de uma certa relação como contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, deve fazer-se verificando se há algum elemento de facto que decisivamente aponte para uma ou outra das soluções.
VI - É manifestamentge incompatível com a existência e cumprimento de um contrato de trabalho, atento o carácter 'intuitu personae' deste contrato e a natureza infungível da prestação laboral, a possibilidade de o autor, nas suas faltas, se fazer substituir por outro músico
         Revista n.º 881/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
 
I - É sempre difícil a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, constituindo a 'pedra de toque' a existência de subordinação jurídica revelada pela análise de diversos índices que normalmente coexistem e se sobrepõem, em maior ou menor medida, dificultando a tarefa da sua análise, em termos de prevalência de uns sobre os outros.
II - É claramente indiciador de uma relação de trabalho autónomo o trabalho desenvolvido por um perito que avalia danos em veículos automóveis, a não sujeição a horários estabelecidos pela ré, a retribuição calculada em quantia fixa por cada peritagem efectuada e a utilização de viatura própria nas deslocações sem pagamento de quaisquer despesas, ao contrário do que sucedia com os peritos do quadro que utilizavam as viaturas da empresa suportando esta as inerentes despesas.
         Revista n.º 191/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Numa acção de impugnação de despedimento incumbe ao autor o ónus da prova da existência de um contrato de trabalho e do acto praticado pela entidade patronal em que se traduziu o despedimento.
II - São dois os elementos fundamentais caracterizadores da existência de um contrato de trabalho: a subordinação económica e a subordinação jurídica.
III - Não está demonstrada a subordinação económica se se desconhece quem pagava ao autor a remuneração mensal que este auferia.
IV - Não está demonstrada a subordinação jurídica se apenas se apurou que o autor se manteve a dirigir e coordenar os serviços editoriais de um semanário, elaborando ainda notícias, reportagens e entrevistas, sem que se tenha provado que eram dadas ordens ao autor relativamente às funções que desempenhava e designadamente que a ré dirigisse e orientasse o trabalho do autor, ou que exercesse sobre ele qualquer autoridade.
         Revista n.º 1577/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
 
I - Ocorre no local de trabalho, entendido este no sentido amplo que a norma do n.º 3 da Base V da LAT (Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965) comporta, o acidente sofrido por uma administrador gerente da entidade patronal quando regressava a casa depois de ter transportado um dos melhores clientes da entidade patronal cujo veículo se tinha avariado, atento o amplo espaço em que este tipo de funções necessária e normalmente se desenrolam.
II - Sempre que um trabalhador gerente estiver ocupado na execução de actividades susceptíveis de serem reportadas ao desempenho das suas funções, directa ou indirectamente impostas pelo interesse da empresa, encontra-se no tempo de trabalho, entendido este com a maleabilidade que lhe é exigida pelo desenvolvimento, num contexto temporal, deste tipo de profissão.
III - É acidente de trabalho indemnizável nos termos do disposto na Base V, n.º 2, al. c) da citada lei, o que teve lugar quando o trabalhador efectuou a viagem para agradar a um bom cliente da sua entidade patronal e com vista à obtenção de possíveis proveitos económicos para a mesmaIV - Para descaracterizar um acidente de trabalho não basta demonstrar-se que o sinistrado apresenta uma taxa de alcoól no sangue de 1,73 g/l, sendo ainda necessário provar que o grau de alcoolémia foi causa do acidente, ou que, pelo menos, o influenciou.
V - O ónus de alegação e prova dos factos conducentes à descaracterização dum acidente impende sobre a parte que, à partida, e sem essa descaracterização, será a responsável pela reparação.
         Revista n.º 2327/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
 
I - No desempenho da profissão de ajudante de motorista, todas as curtas paragens efectuadas durante os percursos feitos têm uma relação com o serviço prestado e, a não serem expressamente autorizadas pela entidade patronal, são por esta tacitamente consentidas.
II - É de considerar que ocorrem no tempo de trabalho os acidentes que venham a ter lugar durante pequenas paragens que os motoristas e seus ajudantes façam para satisfazer necessidades alimentares, de dessedentação, de descanso, para comprar cigarros, etc., já que estas são naturais e inerentes ao tipo de actividade desenvolvida, mantendo-se o trabalhador naqueles breves momentos sob a dependência económica e jurídica da entidade patronal.
         Revista n.º 2429/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
 
I - A conclusão de que o sinistrado não se encontra na 'dependência económica' da pessoa servida constitui um juízo de valor que importa à decisão de direito e é da competência do STJ - arts.º 729, n.º1 e 664 do CPC .
II - O STJ não necessita de juízo prévio do Tribunal Constitucional para declarar a ilegalidade do art.º 3, n.º 1, al. b) do RLAT perante a LAT.
         Revista n.º 2902/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - O erro de julgamento relativamente a serem ou não devidos juros moratórios sobre determinadas quantias, não constitui objecto da aclaração prevista no art.º 669, n.º1, al. a) do CPC.
II - Não sendo a ré condenada no pagamento de juros de mora, não é possível proferir tal condenação em sede de aclaração da decisão.
         Revista n.º 4539/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - Não é admissível recurso de agravo para o STJ de acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, com ressalva das situações excepcionais previstas no art. º 754, n.º2, segunda parte do CPC.
II - A transcrição exigida pelo n.º 2 do art.º 690-A do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 183/00 de 10 de Agosto, não constitui um mero proforma para dar a aparência de satisfazer o ónus imposto.
III - A possibilidade de o relator convidar ao aperfeiçoamento (art.º 690 do CPC) reduz-se ao aperfeiçoamento das conclusões e não abrange o aperfeiçoamento das alegações.
         Agravo n.º 4183/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - O exercício ou não do patrocínio dos trabalhadores pelo Ministério Público decorre no foro do Ministério Público, sem intervenção dos tribunais - art.ºs 7, al. a) e 8 do CPT.
II - A ineptidão da petição inicial constitui nulidade de conhecimento oficioso no despacho liminar e no despacho saneador, devendo o Tribunal da Relação dela conhecer dentro do sistema substitutivo, se a ré interpõe recurso do saneador-sentença e aí levanta a questão de a 1ª instância não ter feito uso dos seus poderes nesta matéria.
III - O art.º 193, n.º 2 al. a) do CPC prevê o caso extremo de não ser de todo indicado o pedido ou a causa de pedir ou de o serem em termos de ininteligibilidade.
         Agravo n.º 285/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A caducidade do procedimento disciplinar nos termos do art.º 31, n.º 1 do Regime Jurídico do Contratondividual de Trabalho, aprovado pelo Decreto Lei nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso.
II - Em face do regime específico constante dos art.ºs 42, n.º1, 39, n.º2 e 37, n.º1 do D.L. nº 79-A/89 de 24 de Dezembro - que atribui aoDICT a competência para emitir a declaração comprovativa da situação de desemprego, nos casos de impossibilidade ou de recusa da entidade patronal, e suspende o prazo do requerimento para atribuição das prestações de desemprego -, nunca existe nexo de causalidade adequada entre a falta de entrega tempestiva pela entidade patronal daquela declaração e eventuais danos futuros decorrentes do não requerimento tempestivo da concessão de subsídio de desemprego.
         Revista n.º 452/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Aragão Seia José Mesquita (vencido) Manuel
 
I -ndícios suficientes (arts. 283.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, ambos do CPP), são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado.
II - O despacho de pronúncia, como também a acusação, dependem, pois, da existência de prova indiciária, de prima facie, de primeira mas razoável aparência, quanto à verificação dos factos que constituam crime e de que alguém é responsável por esses factos.
III - Não se exigindo a certeza - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável - que tem de preceder um juízo condenatório, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação.
         Proc. n.º 1493/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Armando Le
 
I - A referência feita pelo art. 113.º, n.º 2, do CPP (redacção do DL n.º 320-C/2000, de 15-12), ao '3.º dia útil posterior ao do envio' não comporta uma interpretação no sentido de todos os três dias serem úteis, mas, sim, que o último dia dos três tem de ser útil, ou seja tem de ser dia em que normalmente haja distribuição de correio, por outras palavras, que não seja sábado, domingo ou feriado.
II - Repare-se que a referência aos três dias, devendo, no entanto, o último ser útil, não expressa uma certeza de distribuição, assumindo, no próprio dizer da lei, a natureza de uma presunção ilidível.
III - Realidade diferente é aquela que resulta do n.º 5 do art. 145.º do CPC, mandado aplicar ao processo penal pelo n.º 5 do art. 107.º do CPP. Aqui os três dias são úteis, tanto assim que a taxa de justiça varia, consoante o acto for praticado no primeiro, no segundo ou no terceiro dia.
IV - Estando em causa no acórdão do Tribunal da Relação, de que foi interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o crime do art. 143.º do CP (julgado em 1.ª instância em processo comum singular), é aquela decisão insusceptível de recurso ordinário, muito embora seja susceptível de invocação de nulidade e de correcção (arts. 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, todos do CPP), no prazo de 10 dias (art. 105.º, n.º 1, do CPP), sendo também este o prazo para eventual recurso ao Tribunal Constitucional (art. 75.º da Lei n.º 28/82).
V - Sendo assim, o prazo a ter em conta para o trânsito em julgado do referido acórdão é aquele de 10 dias e não o de 15 do art. 411.º, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 4403/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Soreto de Barros
 
I - NoVA, a fixação prévia dos elementos pertinentes à tributação cabe, em princípio, ao sujeito tributário passivo. Trata-se de um imposto de antelançamento e de auto-liquidação com inerente cobrança pelo mesmo sujeito e obrigação de entrega à Administração Fiscal.
II - Toda esta actividade assenta numa relação de confiança entre o sujeito tributário passivo e a Administração Fiscal e num dever de colaboração com verdade do mesmo sujeito perante esta mesma Administração.
III - Conexionando a descrita situação tributária doVA com a descrição normativa do tipo de crime de fraude fiscal, temos de concluir que se o sujeito passivo procede ao lançamento, liquidação e cobrança através das facturas emitidas com verdade, muito embora depois, para ocultar o desvio das importâncias, faça constar nas declarações periódicas que não tinha realizado operações sujeitas àquele imposto (declarações periódicas a 'zeros'), esse comportamento só pode integrar-se no segmento normativo do art. 23.º, n.º 1, do RJIFNA, em que se alude às condutas 'que visem (...) a não entrega' do imposto.
IV - No quadro fáctico supra indicado - em que o arguido procedeu às operações de lançamento, liquidação e cobrança, mas não entregou, como devia, o imposto, verificando-se, assim, a existência de dano no património fiscal do Estado -, configure-se o crime de fraude fiscal como um crime de 'resultado cortado' ou, pelo contrário, como um crime de 'perigo concreto', certo é que o resultado deixou de ser apenas o objecto de intenção e o perigo se converteu em dano.
V - Em ambos os casos, o bem jurídico, pelo menos na sua configuração de bem último, que é o património do Estado, ficou violado e essa violação absorve o estádio anterior da antecipação da tutela do mesmo património.
VI - Daí que entre o crime de fraude fiscal e o crime de abuso de confiança fiscal exista um concurso aparente na forma de consunção.
VII - A outra alternativa seria a de considerar a consumação da lesão dentro da fraude fiscal como sua agravante, solução que, no entanto, esbarra com o específico crime de abuso de confiança tipificado na lei.
VIII - As declarações periódicas a 'zeros' traduz um comportamento que apenas visa a apropriação, mais precisamente o encobrimento desta, sendo também, em si mesmo, revelação objectiva do dolo de apropriação.
IX - Punir o arguido pelos dois crimes seria uma flagrante violação do princípio ne bis in idem.
X - Note-se ainda que o crime de fraude fiscal não fica perfeito apenas com a declaração falsa, exigindo-se uma intenção específica ou uma situação factual de perigo concreto. De qualquer forma, a fraude fiscal é do ponto de vista material um crime contra o património fiscal. No abuso de confiança fiscal, formal e materialmente, está também em causa um atentado contra o mesmo património.
         Proc. n.º 132/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Armando Leandro Flores Ribeiro
 
I - Perante a previsão normativa do art. 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11, a 'aquisição' e a 'detenção' do estupefaciente continuam a ser preordenadas ao consumo próprio, ficando, por isso, a situação excluída daquela previsão quando a conduta vise também o consumo alheio.
II - Para que a conduta caia naquela previsão normativa e exista descriminalização exige-se que a substância estupefaciente adquirida não exceda 'a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias'.
III - Para preencher esse conceito restritivo de 'consumo médio individual' o julgador deve socorrer-se do mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26-03, segundo a qual o limite quantitativo máximo para cada dose individual diária de cocaína se situa em 0,2 g.
IV - Mostra-se excedida 'a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias' se um dos arguidos tinha na sua posse 8,480 g da aludida substância, que adquiriu para ele e mais dois co-arguidos consumirem numa festa, contribuindo aquele com 20 000$00, um dos co-arguidos com igual quantia e o outro com 40 000$00, cabendo a cada um quantidade superior a 2,5 g.
V - A detenção para consumo de doses que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias - art. 2.º, da Lei n.º 30/2000 - passou a contra-ordenação.
VI - Por coerência do sistema (art. 7.º, n.º 2, do CC), enquanto não se proceder à harmonização de ambos os diplomas, é de entender que, com a entrada em vigor da aludida Lei n.º 30/2000, o limite do n.º 3 do art. 26.º do DL n.º 15/93, de 22-01, deve considerar-se elevado para dez dias, só a partir daí se configurando uma situação de tráfico.
VII - O tipo legal do art. 25.º, do citado DL n.º 15/93, tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal do art. 21.º, do mesmo diploma, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo.
VIII - Face à quantidade de droga detida pelo arguido e considerando que a mesma não estava destinada a sair de um círculo muito restrito de pessoas, estando afastada a abstracção do perigo, sendo de realçar também a finalidade não lucrativa da aquisição e detenção, é de considerar o agente incurso no crime de tráfico de menor gravidade (art. 25.º).
         Proc. n.º 3599/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal
 
I - Sendo imputável à arguida a prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do CP, censurado com uma pena de 3 anos de prisão, provando-se ser elevado o grau de ilicitude dos factos, prolongado o tempo de actuação, intenso o dolo porque directo, reprovável o fim do agente (obtenção de lucro fácil) e sintomático o seu percurso anterior e concorrendo como atenuante apenas a parcial confissão dos factos, no caso de reduzidíssimo valor, a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50.º do CP).
II - Como tal, é desaconselhável a suspensão da execução da pena.
         Proc. n.º 971/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Pires Salpico Henriques G
 
I - A figura da continuação criminosa constitui uma excepção à regra do concurso no caso de pluralidade de infracções, consentida por obséquio à concorrência de determinados requisitos mitigadores da culpa, a saber:- plúrima realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;- homogeneidade da forma de execução;- lesão do mesmo bem jurídico;- unidade do dolo;- situação exterior favorável.
II - A pedra de toque do crime continuado será sempre um condicionalismo exógeno ao agente que lhe facilita a recaída e o torna, na circunstância, menos culpado, situação que ficará, pois, excluída se esse mesmo agente, minimamente que seja, concorrer para que esse quadro exterior mitigador da culpa se desenhe.
III - Assim, haverá concurso de infracções e não crime continuado, quando a ocorrência dos factos delituosos resulta de concertação dos próprios arguidos, no sentido da criação das condições que propiciem a sua eclosão, sem que se possa dizer que, no caso, a reiteração dos actos tenha sido fruto de algum condicionalismo exterior favorável.
         Proc. n.º 981/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Pires Salpico Henriques G
 
I - Na interpretação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, deve ter-se em conta a distinção entre 'recursos de continuação' e 'recursos novos', sendo os primeiros os que resultam da continuação da discussão no Supremo de uma decisão de 1.ª instância após ter passado pela Relação e os segundos os que nascem no processo de recurso em 2.ª instância.
II - Só os primeiros (recursos de continuação) devem considerar-se abrangidos pela inadmissibilidade com assento no art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, por então estar garantido o duplo grau de jurisdição (art. 32.º, n.º 1, da CRP).
III - É, por isso, admissível o recurso interposto para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitou - por falta de conclusões - o recurso interposto da decisão da 1.ª instância, pois através dele se pretende a apreciação de uma questão nova, ou seja, surgida no processo de recurso na Relação, não devendo tal recurso, nem podendo - em conexão com o estabelecido no citado art. 32.º, n.º 1, da CRP e a doutrina do Ac. do TC n.º 49/2003, de 20-01-03 (DR,I série, de 16-04-03) - entender-se como abrangido pela mencionada inadmissibilidade da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP.
         Proc. n.º 616/03 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Soreto de Barros
 
I - Nos termos dos art.ºs 32, 47 e 77 da LULL, 512 e 519 do CC, os subscritores e avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador que pode accionar todas essas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
II - Não tendo sido questionada nos embargos a existência do crédito do embargado sobre a embargante, é evidente a legitimidade daquele para intentar acção especial de falência contra a devedora, sem necessidade de provar, também, a insolvência dos outros obrigados solidários.
III - À vista da redacção actual do art.º 870 do CPC, o Banco requerente da falência não tinha, antes de lançar mão de tal processo, que demonstrar, na execução antes instaurada, a insuficiência dos bens penhorados para a cobrança do seu crédito.
         Revista n.º 1054/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) * Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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