Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O penhor, em si próprio, não constitui um título executivo, mas apenas uma garantia real das obrigações, podendo suceder, porém, que haja um documento referente à constituição do penhor que tenha idoneidade para constituir o título executivo, como sucederá no caso de penhor mercantil, destinado a garantir créditos bancários, que haja sido constituído de harmonia com o disposto no art.º 2 do DL n.º 29.833, de 17-08-1939.
         Revista n.º 337/03 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Lucas Coelho
 
I - As doações podem ser oneradas com 'cláusulas modais', ou seja com encargos, sendo, todavia, que 'o donatário não é obrigado a cumprir os encargos senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado' - conf. n.ºs 1 e 2 do art.º 963 do mesmo código.
II - Em sede de interpretação das declarações negociais, consagra a lei a denominada 'teoria objectivista da impressão do destinatário'.
III - A doação feita por um Município - entidade pois com legitimidade abstracta para exigir um tal cumprimento - ao Estado de um sanatório alegadamente com o encargo da sua destinação ao funcionamento de um hospital ortopédico não integra para a entidade destinatária uma verdadeira obrigação em sentido técnico, pois que a entidade doadora não é propriamente titular de um qualquer direito subjectivo (estabelecido no seu interesse e colocado à sua disposição) mas apenas um órgão intérprete do também abstracto interesse público visado por esse encargo modal.
IV - Se a manutenção em funcionamento do questionado 'sanatório' veio a revelar-se como economicamente inviável, por excessivamente dispendiosa, e sem a devida contrapartida na melhoria da prestação dos cuidados de saúde às populações, são de aplicar ao cumprimento dos aventados deveres impostos ao onerado as normas que regem o cumprimento e o não cumprimento das obrigações, domínio em que sempre seria de atender à impossibilidade objectiva superveniente, a qual não afectaria, contudo a validade do negócio - conf. n.º 2 do art.º 790 e 792 do CC.
         Revista n.º 4241/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto de recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2 do CPC) .
II - Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo.
III - Salva a hipótese contemplada no n.º 3 do art.º 729º do CPC, escapa aos poderes do Supremo o conhecimento ou indagação ex-officio de eventuais deficiências nas respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja apreciação é prerrogativa exclusiva da Relação.
IV - Só ocorrerá nulidade da sentença por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão quando a construção da sentença é viciosa, isto é quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto, isto é quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas ele haja extraído uma resultante oposta à que logicamente deveria ter extraído.
         Revista n.º 658/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Para que um devedor alegadamente insolvente, não titular de empresa, seja declarado falido, estabelece a lei determinados factos presuntivos ou factos-índice - n.º 1 do art.º 8, aplicável ex-vi do n.º 2 do art.º 27, ambos do CPEREF 93.
II - A lei basta-se com a afirmação ou dedução e com a prova sumária (indiciária) da verificação de um desses pressupostos ou factos-índice ou factos presuntivos.
III - ncorre na situação referida em o devedor que não honre pontual e atempadamente os sucessivos compromissos obrigacionais titulados por cheques por si emitidos, na sequência de fornecimento pela requerente da falência de mercadorias a certas empresas, ainda que tais cheques hajam sido alegadamente emitidos a título de mera garantia ou de mero 'favor' das sociedades devedoras.
IV - A emissão de tais cheques representa a assunção daquelas dívidas, pois que se trata de um terceiro (assuntor) que se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (art.º 595 do CC), ocorrendo mesmo uma 'assunção cumulativa de dívida' se não houver declaração expressa no sentido da liberação do primitivo devedor.
V - As pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem, em princípio, opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores - art.º 22 da LUCh.
         Revista n.º 1192/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - As 'nulidades da sentença' só ocorrem nas diversas hipóteses taxativamente contempladas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 668, enquanto que as 'nulidades processuais' possuem os respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, regulados nos art.ºs 193 e ss. 201 e ss., todos do CPC.
II - As nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, ou meras irregularidades -, genericamente contempladas no n.º 1 do art.º 201 do CPC -, só produzem nulidade quanto a lei expressamente o declarasse ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa.
III - 'Das nulidades (processuais) reclama-se e dos despachos recorre-se'.
IV - Julgada ex-professo improcedente, no saneador, a excepção dilatória de litispendência, se tal despacho não foi oportunamente impugnado em sede de recurso para a Relação, formou-se sobre ele, nessa parte, caso julgado formal - conf. art.º 672 do CPC.
V - O STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.
VI - O 'proveito comum do casal' não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar - conf. n.º 3 do art.º 1691 do CC.
VII - A prova por presunções (judiciais) permitida pelo art.º 349 e ss. do CC tem de confinar-se aos factos incluídos no questionário, admitindo sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário.
VIII - É lícito aos tribunais de instância extraírem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem, antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la.
IX - A compensação de créditos, tem que ser expressamente invocada, quer por via de excepção peremptória, quer por via de reconvenção, esta a deduzir nos termos do art.º 274, n.º 2, al. b) do CPC, se verificados os pressupostos do Assento (hoje Ac. de Uniformização de jurisprudência) de 2-7-74.
         Revista n.º 1279/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Há que recordar que o Supremo Tribunal de Justiça, quer em sede de revista quer em sede de agravo, só conhece de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26 da LOFTJ 99 aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13-1, 722 n.º 2, 729 n.º 1 e 755 n.º 2, do CPC.
II - O Supremo não pode sindicar o acórdão da Relação que se limitou, por um lado, a anular as respostas dadas aos quesitos e, por outro, a determinar a ampliação da matéria de facto com a elaboração de um ou mais números da base instrutória e, finalmente, a ordenar, às partes, a título instrutório, a junção aos autos de certidão que desse fé da data em juízo de uma determinada a acção.
III - Salva a hipótese contemplada no n.º 3 do art.º 729 do CPC, escapa também aos poderes do Supremo o conhecimento de eventuais contradições entre as respostas aos quesitos, por traduzir matéria de facto da exclusiva competência da Relação, só esta podendo, pois, exercer o poder de alteração ou de anulação dessas respostas se as considerar deficientes, obscuras ou contraditórias.
IV - Não é admissível recurso para o Supremo 'pelo que respeita à organização da especificação e do questionário' - Ac. de uniformização de jurisprudência n.º 4/99 de 14-4-99.
         Agravo n.º 1368/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O tribunal pode qualificar como verdadeiro contrato de sub-arrendamento aquele em que o 'promitente sub-arrendatário' logo entrou na posse das fracções objecto do contrato, as quais passou a usufruir e a pagar por elas as correspondentes rendas, o que logo sujeita tais negócios jurídicos à disciplina dos art.ºs 44 a 46 do RAU 90 e 1060 a 1063 do CC.
II - Se tais contratos forem destinados a comércio, se efectuados por simples documento particular ficarão eivados de nulidade por vício de forma, ex-vi da al. b) do n.º 2 do art.º 7 do RAU 90, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 64-A/2000 de 22-4, devidamente conjugada essa alínea com o preceituado na al. l) do art.º 80 do Código do Notariado então vigente (exigência de escritura pública) e com o estatuído no art.º 286 do CC.
III - Conhecida a nulidade do contrato por vício de forma, há que fazer funcionar o dever de restituição a que se reporta o n.º 1 do art.º 289 do CC, sendo que, surtindo, quer a declaração de nulidade quer a obrigação de restituir, eficácia ex-tunc.
IV - Não possuindo a obrigação de restituir prazo certo, vencer-se-á a mesma com a interpelação da contraparte - art.º 805, n.º 1 do CC, valendo como interpelação a citação judicial para a acção e sendo devidos juros de mora à taxa legal a contar dessa citação.
V - O sub-arrendatário ficará obrigado a restituir ao arrendatário não só os lugares (ou fracções) locados como ainda a pagar-lhe uma indemnização pela utilização dos mesmos e enquanto a situação de (ilegalidade/invalidade) se for mantendo.
VI - O montante de renda mensal pré-fixada por acordo das partes, deve ser atendido como o valor presumivelmente referencial (querido pelas partes) das prestações restituendas, o que se justifica por a renda corresponder ao valor do uso da coisa locada, sendo este, em princípio, o prejuízo do locador.
         Revista n.º 1426/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A reforma do CPC de 1995/96, ao ampliar o elenco dos títulos executivos, não arredou a aplicação nem alterou o regime da LUCh.
II - Prescrito um cheque à luz do art.º 52 da LUCh, o portador perdeu o direito de acção cambiária fundado no mesmo, não podendo utilizá-lo como título executivo.
III - O cheque prescrito apenas pode continuar a valer como título executivo enquanto documento particular consubstanciando a obrigação subjacente, desde que esta não seja emergente de negócio formal e a sua causa seja invocada no requerimento executivo.
IV - O adquirente por endosso de cheque prescrito não pode usá-lo como título executivo, enquanto documento particular, já que o sumariado emII só vale nas relações credor originário/devedor originário.
         Revista n.º 1281/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
O conceito de agregado familiar ínsito na Lei n.º 75/98, de 19-11 e respectivo diploma regulamentador, DL n.º 164/99, de 13-05 abrange a comunidade constituída pelo menor alimentando, sua mãe (a cuja guarda foi confiado) e o companheiro desta, em união de facto, para efeitos de cálculo da capitação de rendimentos do respectivo agregado.
         Agravo n.º 1378/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
A situação que existe quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar é diferente da situação que existe quando o tribunal invoca um fundamento, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção; nesta situação, poderá haver erro de julgamento, mas não existe o vício de omissão de pronúncia, previsto no art.º 668, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC.
         Revista n.º 1458/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
I - Os contratos celebrados entre o recorrente e oFADAP têm natureza privada, tendo a rescisão efectuada a natureza de declaração negocial e não de acto administrativo.
II - Os tribunais comuns são os materialmente competentes para conhecer da causa.
         Revista n.º 27/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
 
I - As notas de crédito e de débito não fazem prova plena da sua coincidência à realidade, sendo objecto de livre apreciação pelos tribunais.
II - A circunstância de ter sido especificado o conteúdo de determinado documento, apenas prova que esse documento tem determinado conteúdo, já não a correspondência à realidade desse conteúdo.
         Revista n.º 1001/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Eduardo Baptista Lucas Coelho
 
O recurso de revista não pode ter por objecto o erro na apreciação das provas.
         Revista n.º 1260/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Eduardo Baptista Lucas Coelho Cont
 
A decisão que admitiu os embargos de terceiro requeridos pelo locatário é oponível ao adquirente (art.º 271, n.º 3, do CPC).
         Agravo n.º 1476/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
 
I - A obrigação de indemnizar decorrente do acto médico pode ter por fonte uma relação contratual, uma relação extracontratual, ou a ofensa de um direito de personalidade.
II - Sendo como é entendida a culpa, enquanto juízo normativo de censura ético-jurídica, referida, não a uma deficiente formação de vontade, mas sim a uma deficiente conduta, há que apurar onde esteve, ou não esteve, a deficiente conduta profissional do médico, no diagnóstico das queixas doentias, no aconselhamento da operação, na execução desta, ou no post operatório.
III - No âmbito da responsabilidade contratual ao médico cabe provar que não houve erro técnico profissional, com recurso às leis da arte e meios da ciência médica, prevalentes em certa época e local e de que razoavelmente dispunha.
IV - Contudo, exigir ao médico fazer a prova da inexistência de culpa, não significa que ao doente se baste fazer a prova de que não lhe foram prestados outros cuidados possíveis, residindo aí o incumprimento do médico, porque piorou a sua situação patológica em relação ao passado que precedeu o acto médico.
V - O doente tem que provar que um certo diagnóstico, tratamento ou intervenção foi omitido e, por assim ser, conduziu ao dano, pois se outro acto médico tivesse sido (ou não tivesse sido) praticado teria levado à cura, atenuado a doença, evitado o seu agravamento, ou mesmo a morte.
         Revista n.º 912/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Na acção em que se pede seja declarado falso que, de acordo com certo PDM, determinada parcela de terreno se integra em área de reconversão urbanística de usos mistos, tal como foi qualificado pelos árbitros na vistoria ad perpetuam rei memoriam promovida em processo de expropriação, acção essa intentada com vista a fundar recurso de revisão da decisão arbitral proferida nesse processo expropriativo, há que averiguar se neste último se discutiu já ou poderia ter-se discutido a matéria que a autora vem erguer agora como sendo falsa e que, eventualmente, suporta a referida decisão arbitral.
II - Caso se verifique, após a mencionada averiguação, o pressuposto excludente do direito de revisão atribuído pela parte final da al. b) do art.º 771 do CPC, ao prevenir que a falsidade do acto judicial não é fundamento de revisão, 'se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever', há que concluir que a autora não tem o direito material que pretende fazer valer com o pedido de revisão da decisão arbitral, e que lhe falta, no plano processual correspondente, o interesse em agir, como pressuposto processual do exercício do direito de acção (recurso de revisão) em que assenta o pedido identificado em.
         Revista n.º 938/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Quando o tribunal de recurso invoca o n.º 5 do art.º 713 do CPC, quer isso dizer que, de harmonia com essa disposição legal, faz seus os fundamentos de facto e de direito da decisão impugnada.
II - Assim, recebidos e perfilhados - expressamente, até - os fundamentos da decisão recorrida, resulta evidente não poder considerar-se ocorrer, nesse caso, a nulidade prevenida na al. b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.
         Revista n.º 1170/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I - O prosseguimento da acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação exequenda e é incompatível com a sua inexigibilidade ou iliquidez cujo suprimento pressuponha actividade probatória.
II - A prestação é exigível se estiver vencida ou se o vencimento, por força de convenção ou do normativo supletivo de determinação do prazo, estiver dependente de mera interpelação do devedor operada pelo credor, e é ilíquida se o seu quantitativo não estiver apurado.
III - A liquidação dos juros, moratórios ou compensatórios, relativos à obrigação exequenda exclui a fase introdutória da execução e o erro ou deficiência da sua fixação pelo exequente no requerimento executivo não comporta a extinção da execução.
         Revista n.º 1239/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
 
I - O contrato de depósito bancário stricto sensu, designado por depósito irregular, envolve a entrega de dinheiro por uma pessoa a um Banco, para que o último o guarde e restitua à primeira quando esta lho exigir.
II - O contrato de depósito diferencia-se essencialmente do contrato de mútuo, porque no último o fim principal é a disponibilidade do dinheiro por parte do mutuário e no primeiro a guarda do dinheiro assente na confiança, na honorabilidade e na solvabilidade do depositário.
III - A conta de depósitos, expressão contabilística das operações de depósito e de levantamento realizadas, é solidária se qualquer dos seus titulares, não obstante a indivisibilidade da prestação e independentemente da titularidade do direito de propriedade sobre o dinheiro depositado, puder exigir a entrega ao banco a sua entrega.
IV - O descoberto em conta, operação bancária pela qual uma instituição de crédito consente que um cliente saque na sua conta de depósitos para além do saldo existente aproxima-se da concessão de crédito por saque em descoberto de conta e é enquadrável no tipo contratual de mútuo mercantil com cláusula de juros e sem tempo de duração.
V - A emissão pelo Banco de uma nota de débito correspondente ao saldo negativo da conta de depósitos e a sua exigência de pagamento ao devedor consubstanciam tácita declaração de denúncia do contrato envolvente.
VI - A excepção peremptória imprópria do abuso do direito venire contra factum proprium traduz-se na chamada conduta contraditória anterior do seu titular que, objectivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes, gerou na outra parte a convicção de que o direito não seria por ele exercido e, com base nisso, programou a sua actividade.
         Revista n.º 1265/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
 
I - O raro vício de nulidade do acórdão ou da sentença a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC pressupõe a contradição lógica entre os fundamentos fáctico-jurídicos expostos e o segmento decisório que foi proferido.
II - A gravidade do mal cominado e o justificado receio da sua consumação não constituem requisitos de relevância da coacção moral, para efeito de anulação do testamento, exercida sobre o testador pelo beneficiário da deixa testamentária.
III - A debilidade psíquica da testadora, hipocondríaca, velha e apavorada pelo receio de não ter quem a assistisse em situação de crise de saúde e a situação de domínio que a beneficiária do testamento, contratada pela dela cuidar sobre ela exercia, isolando-a dos familiares e amigos, são circunstâncias susceptíveis de justificar, para efeito de verificação da coacção moral, tratar-se de ameaça ilícita de um mal a afirmação da segunda em relação à primeira de que após duas ou três noites mal dormidas poderia suceder não acordar a tempo para a socorrer numa crise.
         Revista n.º 1300/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
 
I - O conceito de boa fé a que alude o art.º 227, n.º 1, do CC é ético-objectivo e variável em conformidade com as circunstâncias de cada tipo de situação.
II - No conceito indeterminado de boa fé destacam-se, além do mais, a expressão clara e sem ambiguidades das propostas e aceitações, o sério empenho na realização do contrato, a informação atempada de factos desconhecidos da contraparte susceptíveis de obstar à conclusão do contrato e a ausência de intuito de prosseguimento de negociações sabidas votadas ao insucesso.
III - Quem agir de má fé no âmbito dos preliminares do contrato sujeita-se a indemnizar a contraparte pelo interesse contratual negativo, ou seja, a reparar os danos que aquela não teria sofrido não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou da vantagem que teria obtido se ela se não tivesse gorado.
IV - Não provando o candidato ao serviço de telecomunicações de audiotexto que a concessionária do serviço público de telecomunicações conhecia que o seu equipamento se não adaptava à ligação à rede de suporte, não pode ser responsabilizada por prejuízos por ele sofridos em razão do atraso no início da prestação daquele serviço e da substituição do equipamento por omissão de informação quanto às suas características tecnicamente exigíveis.
         Revista n.º 1334/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
 
I - Os poderes normais de administração ordinária do cabeça-de-casal em relação à herança indivisa abrangem os meios conservatórios do património hereditário, do que se exclui a sua legitimidade substantiva para outorgar no contrato misto de arrendamento rural e de parceria agrícola por prazo superior a seis anos.
II - Dada a natureza da realidade a que se reportam, as normas relativas à compropriedade são aplicáveis a todas as situações de indivisão, designadamente à herança indivisa, por se tratar de um património autónomo colectivo.
III - É ineficaz o contrato misto de arrendamento rural e de parceria agrícola celebrado pelo cabeça-de-casal fora do quadro legal dos seus poderes de administração e sem o consentimento dos restantes herdeiros ou confirmação posterior destes.
         Revista n.º 1412/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
 
I - No contrato de locação financeira, o locatário exerce poderes de facto sobre a coisa locada, assumindo em nome do locador a posse relativa ao direito de propriedade sobre ela.
II - O possuidor da coisa em nome alheio só por via da inversão do título da posse pode adquirir a posse em nome próprio, como é o caso de se opor à pessoa em cujo nome possuía ou de um terceiro praticar algum facto idóneo à transmissão da posse.
III - Enquanto o esbulho se traduz na privação total ou parcial da posse da coisa, a turbação da posse pressupõe a manutenção da sua detenção ou fruição efectiva ou potencial e a diminuição, alteração ou modificação do gozo e exercício do direito.
IV - Não há esbulho ou turbação na posse da concessionária sobre as máquinas por parte da concedente da exploração do aterro sanitário que neste estavam e continuaram quanto a última comunicou à primeira a extinção do contrato de concessão e a mudança da fechadura do respectivo portão, se a primeira nada fez para as recuperar e a segunda não recusou a sua entrega.
         Revista n.º 1596/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
 
I - O art.º 688.º, n.º 5, do CPC, dispõe que, se em vez de reclamar do despacho que não admitiu o recurso, a parte impugnar por meio de recurso, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
II - Assim, é muito claro face à lei que, no caso dos autos, tendo o arguido recorrido do despacho que não admitiu um recurso, o juiz devia ter processado esse incidente como reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa, o qual decidiria se o primeiro recurso era ou não extemporâneo.
III - Por isso, tendo o juiz da 1ª instância mandado seguir o novo recurso para a Relação, por erro de processamento, esta não devia ter tomado conhecimento do objecto do mesmo e deveria ter devolvido os autos à 1ª instância, onde se processaria a reclamação para o Presidente, a quem incumbia a competência para decidir.
IV - Como a Relação tomou conhecimento do objecto do recurso, sem que para tal tivesse competência em razão da matéria, verifica-se a nulidade insanável do acórdão aí proferido, prevista na al. e) do art.º 119.º do CPP.
         Proc. n.º 987/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa Abranches Martins
 
I - Quando o STJ é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do decidido em 2.ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido.
II - Daí que, nos casos em que o recorrente (já em segunda edição, portanto), se limita a uma espécie de recauchutagem informática dos fundamentos do recurso que apresentou perante a Relação, sem nada trazer de novo à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação, que, para não se volver numa fastidiosa e inútil repetição de argumentos, deverá incidir, isso, sim, e se for esse o caso, sobre a argumentação do tribunal recorrido que é o da Relação, e, não, sobre o que foi decidido em 1.ª instância.
III - No actual sistema processual penal está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
IV - O uso dos poderes de livre apreciação da prova pelas instâncias é, até certo ponto, sindicável em via de recurso, pelo STJ, desde que, através da necessária objectivação e motivação se atinja que tais poderes foram usados para além do que permitiriam as regras da experiência e da vida, fundando assim uma conclusão inaceitável, designadamente, expressando certezas quando devia ficar-se pela dúvida ou vice-versa.
         Proc. n.º 1672/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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