Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -A responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho -que veio a suceder ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões – é legalmente desenhada em função da ocorrência de determinadas condições previstas na lei, sendo que, tratando-se de uma responsabilidade garantística ou subsidiária das obrigações decorrentes de um acidente de trabalho que eclodiu no domínio de uma dada legislação e que impendiam, em primeira via, sobre e entidade primitivamente responsável, será essa legislação a regente do caso.
II - O novel regime jurídico que veio a ser consagrado pelo Decreto Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, ao proceder à introdução do n.º 5 do art. 1.º, do Decreto Lei n.º 143/99, de 30 de Abril – nos termos do qual “o FAT responde apenas pelas prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa” –, por não poder ser perspectivado como tendo tido o desiderato de interpretar anteriores comandos legais, só deve ser considerado para os casos ocorridos após a entrada em vigor do primeiro dos indicados Decretos-Leis.
III - Condenada definitivamente a entidade empregadora a pagar “prestações agravadas” (por virtude da sua actuação culposa) aos beneficiários de um acidente de trabalho ocorrido no âmbito da vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, caso essa entidade venha, posteriormente à condenação, a ser declarada insolvente, o Fundo de Acidentes de Trabalho é responsável pelo pagamento dessas mesmas prestações, não se aplicando ao caso a alteração introduzida no respectivo regime jurídico pelo Decreto Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio.
         Recurso n.º 3084/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I – Consubstancia um ilícito disciplinar inserível na alínea i) do n.º 3 do artigo 396.º do Código do Trabalho o comportamento da trabalhadora que, na sequência de discussões ocorridas nas instalações da ré entre si e o gerente da ré (seu ex-marido), que vinham causando constrangimento, tensão, melindre e nervosismo nas demais trabalhadoras da ré, se dirigiu por duas vezes a outras duas trabalhadoras dizendo-lhes que aquele gerente ía “ser preso” eelaía “ficar com a empresa”, que estavam a “apostar no cavalo errado”, eram “mal educadas” e seriam “despedidas se não lhe obedecessem”. II – Imputações deste jaez relativamente ao gerente da ré, além de representarem a ofensa de um dever de urbanidade – como ocorre com as expressões dirigidas às colegas de trabalho -, poderiam até de um ponto de vista jurídico-criminal constituir um ilícito, pelo que o comportamento de um trabalhador que, em abstracto, procedesse deste modo, seria apto à formulação de um juízo objectivo de gravidade que poderia levar àqueloutro juízo de acentuada diminuição da fidúcia que o empregador deve prosseguir relativamente aos seus trabalhadores. III – Mas no concreto dos autos -balanceando-se o comportamento da autora, o seu relacionamento no seio da empresa de que era sócio-gerente o seu ex-marido, cuja quota na sociedade (da qual a autora era comproprietária) era maioritária, o acentuado litígio que existia entre ambos no que respeitava à partilha dos bens subsequente ao divórcio, que a autora, na prática real da envolvência empresarial, era tida pelos seus trabalhadores como alguém que a detinha (e por isso era considerada “patroa”), desfrutando de um regime de labor mais permissivo do que as outras trabalhadoras, e, ainda, que as expressões em causa foram proferidas no seguimento de discussões havidas entre a autora e o seu ex-marido -, a adopção de uma sanção conservatória representaria um exercício do poder punitivo mais consonante com todo o circunstancialismo envolvente da actuação da autora.
         Recurso n.º 3046/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -O CPP coloca nas mãos dos sujeitos processuais certos mecanismos adequados à defesa dos seus interesses no processo, particularmente para impugnarem as decisões que lhes forem desfavoráveis. Cabe aos sujeitos processuais, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes – que é um princípio estrutural de todo o processo contraditório, como é o processo penal após a acusação – realizar as opções que entenderem idóneas à prossecução desses interesses.
II - A negligência ou inércia redunda necessariamente em prejuízo das partes. Os únicos limites a esta regra são os que a lei expressamente dispuser.
III - Em parte alguma, e particularmente no art. 417.º, n.º 8, do CPP, dispõe a lei que a escolha errada do meio de impugnação de uma decisão judicial deva ser corrigida oficiosamente pelo tribunal para o meio próprio.
IV - Vedado está, pois, ao tribunal, como tertius inter partes, emendar erros ou suprir omissões das partes. Não cabe ao tribunal “ajudar” uma das partes, ainda que seja o arguido, a corrigir os seus “erros processuais”, sob pena de intolerável violação do princípio da igualdade de armas, também ele estrutural do processo penal.
V - Numa situação em que: -a ora reclamante, perante uma decisão sumária de rejeição do recurso que interpôs para o STJ, por inadmissibilidade, reclamou para o Presidente do STJ, reclamação de que não foi tomado conhecimento, por não se enquadrar na previsão do art. 405.º do CPP; -seguidamente, interpôs recurso para o TC, que, por decisão sumária, dele não tomou conhecimento; -então, veio reclamar daquela decisão sumária para a conferência, por requerimento que veio a ser indeferido pelo Relator, por a reclamação ser intempestiva; -deste despacho do Relator veio reclamar para a conferência, entendendo que o “erro processual” que cometeu, dirigindo a reclamação ao Presidente do STJ, deveria ter sido corrigido, ao abrigo do art. 265.º, n.º 2, do CPC; o erro é flagrante, pois o art. 417.º, n.º 8, é de uma clareza demasiado evidente para consentir quaisquer dúvidas sobre o meio de impugnação das decisões sumárias.
VI - Aliás, mesmo que se entendesse que o tribunal deveria oficiosamente remeter a reclamação ao órgão competente, tal omissão constituiria eventualmente uma mera irregularidade processual (art. 123.º do CPP), que teria ficado sanada, uma vez que a reclamante, após a decisão da reclamação dirigida ao Presidente do STJ, não reclamou dessa decisão, antes dela interpôs recurso para o TC.
         Proc. n.º 1960/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça
 
I -A eliminação do direito ao recurso para o STJ constitui, sem dúvida, um “agravamento sensível” da posição do arguido, para os efeitos da al. a) do n.º 2 do art. 5.º do CPP.
II - Contudo, o direito ao recurso não nasce com o início do processo, mas sim com a condenação: só então o arguido ganha esse direito.
III - Tendo o reclamante sido condenado, em 1.ª instância, no dia 15-11-2007, quando já vigorava a redacção do art. 400.º, n.º 1, al. f), introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, que lhe nega o direito ao recurso para o STJ, a decisão reclamada, ao rejeitar o recurso interposto do acórdão da Relação que confirmou a sua condenação na pena de 5 anos de prisão, não violou o art. 5.º do CPP.
         Proc. n.º 3184/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça
 
I -No art. 132.º do CP o legislador utilizou a chamada técnica dos exemplos padrão, estando em causa, pelo menos para parte muito significativa da doutrina, no seu n.º 2, circunstâncias atinentes à culpa do agente e não à ilicitude, as quais podem traduzir uma especial censurabilidade ou perversidade do agente – cf. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 27, e Teresa Quintela de Brito, Direito Penal, Parte Especial: Lições, Estudo e Casos, pág. 191.
II - Assim sendo, é possível ocorrerem outras circunstâncias, para além das mencionadas, se bem que valorativamente equivalentes, as quais revelem a referida especial censurabilidade ou perversidade; e, por outro lado, mesmo quando a descrição dos factos provados aponte para o preenchimento de uma ou mais alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP, não é só por isso que o crime de homicídio deverá ter-se logo por qualificado. A partir da verificação de circunstâncias que o legislador elegeu com “efeito de indício” (expressão de Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 126), interessará ver se não concorrerão outros factos que, funcionando como “contraprova”, eliminem a especial censurabilidade ou perversidade do acontecido, globalmente considerado.
III - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente, «ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil» – al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP, agora vazada na al. e) do mesmo normativo, com a Lei 59/2007, de 04-09.
IV - «“Qualquer motivo torpe ou fútil” significa que o motivo da actuação avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito (…) de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana» – cf. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., § 13, pág. 32.
V - Motivo fútil é «um motivo sem relevo, sem importância mínima ou manifestamente desproporcionado segundo as concepções da comunidade, incapaz portanto de razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta» – cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 18.ª ed., pág. 515.
VI - Motivo fútil é o móbil da actuação despropositada do agente sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequação ao facto, sem explicação racional plausível, radicando num egoísmo mesquinho e insignificante do agente.
VII - A inexistência de motivo não equivale a motivo fútil, uma vez que só há motivo (ainda que fútil) se existir. De outra forma, todo o homicídio envolveria sempre motivo fútil, desde que inexistisse motivo.
VIII - Numa situação em que a matéria fáctica não alude a qualquer motivo de actuação – apenas vindo provado que o arguido, ao constatar a presença da vítima no local, encetou, desde logo, discussão verbal com ela, no que foi correspondido, e que, naqueles instantes, o arguido se apoderou de uma pedra (cujas características não se logrou apurar) que agarrou do chão e, fazendo uso da mesma, segurando-a com ambas as mãos, num movimento de cima para baixo, vibrou uma forte pancada contra a cabeça do ofendido – nem se tendo dado como assente que o arguido «agiu motivado por sentimentos relativamente à pessoa da vítima, consubstanciados unicamente em comportamentos de gozo e provocatórios por parte do último, demonstrando, desse modo, um manifesto desprezo pela vida humana alheia» – dado que se trata de matéria conclusiva –, é de concluir que não se pode reconhecer a existência de motivo fútil na simples falta de razão para o crime.
IX - E o modo de actuação do arguido na execução do crime, pela insistência repetitiva das pancadas dadas – pelo menos três –, fazendo uso de uma pedra, na cabeça e rosto da vítima, sem que a mesma esboçasse qualquer reacção de defesa, pois que com essa pedra já tinha desferido uma pancada na vítima com tamanha violência que a fizera tombar para trás, e querendo o arguido atingir o ofendido em zonas do corpo humano que sabia alojarem órgãos vitais, e desse modo retirar-lhe a vida, desiderato que logrou alcançar, não torna, ipso facto, a sua acção especialmente censurável ou perversa, face à falta de elementos intensificadores da culpa para que proceda a qualificação do crime. Verifica-se, pois, um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º do CP.
         Proc. n.º 3703/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
II - Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
III - Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
IV - Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.
V - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
VI - Contudo, na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.
VII - Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
VIII - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado – cf. Ac. deste STJ e desta 3.ª Secção de 09-01-2008, Proc. n.º 3177/07, Eduardo Correia, Direito Criminal, II, pág. 197 e ss., e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 276 e ss..
IX - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso – cf. Ac. do STJ de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07 -3.ª.
X - Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constantes de condenações já transitadas em julgado enumere os factos provados que integraram as decisões onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão cumulatória descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única (cf. Ac. deste Supremo de 27-03-2003, Proc. n.º 4408/02 -5.ª).
XI - Numa situação em que o acórdão recorrido, apesar de se referir aos pressupostos legais formais da realização do cúmulo e de citar o Prof. Figueiredo Dias sobre os pressupostos materiais de determinação da medida da pena do cúmulo, não indica, ainda que em resumo sucinto, os factos atinentes às ilicitudes desencadeadoras das condenações objecto de concurso, e, em termos de valoração do ilícito global, apenas refere «Há que ponderar os factos e a personalidade do arguido, designadamente que ambos os crimes revestem gravidade significativa e que os maus tratos ao cônjuge se prolongaram por quase dois anos, impondo a fixação de uma pena de prisão efectiva, quer em primeira instância, quer com a sua confirmação pelo Tribunal Superior, que o arguido actualmente cumpre. Atende-se ainda a que o arguido sofreu condenação anterior em processo do Tribunal Militar da Marinha, sendo condenado na pena de 90 dias de multa, pela prática de crime de furto, tendo tal pena sido declarada extinta pelo cumprimento, confessou os factos dos presentes autos integralmente e sem reservas, com relevância para a descoberta da verdade e revelou arrependimento; À data dos factos era consumidor de dez a quinze gramas de […] uma quantia mensal entre os 600 e os 800 euros, possui 7º ano de escolaridade, tinha emprego garantido junto da sua anterior entidade patronal e o apoio da namorada. Tem uma filha com um ano e seis meses de idade que vive com a mãe, mas com quem pretende manter relação afectiva. Tudo visto, ponderando ainda que importa aplicar uma pena de prisão que possibilite a sua efectiva reintegração social, não descurando as necessidades de prevenção geral positiva, entende-se como adequada a pena única de 5 anos e 2 meses de prisão», é evidente que tal decisão não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, de forma a poder avaliar-se globalmente a gravidade destes, quer da personalidade neles manifestada, de forma a concluir sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade), nem sobre os efeitos previsíveis da pena aplicada no comportamento futuro do agente, inexistindo, pois, fundamentação específica sobre a determinação da pena do cúmulo que, aliás, constituiu o objecto da audiência realizada.
XII - Se, para além disso, ao proceder ao cúmulo jurídico de penas, o tribunal não fez alusão a uma condenação sofrida pelo arguido, transitada em julgado e que se encontra em concurso com as levadas em conta pela decisão recorrida, apesar de a mesma já constar do CRC junto aos autos – sendo que a factualidade subjacente a tal condenação faz parte integrante do objecto da audiência nos termos do art. 472.º do CPP, e é necessariamente relevante para valoração do ilícito global perpetrado – omitiu conhecimento de questão de que devia conhecer, o que constitui omissão de pronúncia, a implicar nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 3851/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges
 
I -A consagração da revisão de sentença na lei ordinária é uma decorrência constitucional, que actualmente encontra assento no art. 29.º da Lei Fundamental, todo ele subordinado à aplicação da lei criminal.
II - Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.
III - Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.
IV - Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42-45.
V - A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª edição, 2004, pág. 769.
VI - O fundamento para revisão de sentença previsto na al. f) do n.º 1 do art. 449.º do CPP [segundo o qual a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação] foi introduzido no respectivo elenco com a reforma do CPP operada pela Lei 48/2007, de 29-08, não sendo isento de equívocos, já se tendo discutido se a declaração do TC deve, ou não, ser posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda – assim, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, Rei dos Livros, 2008, pág. 219.
VII - Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2007, em anotação ao art. 449.º, nota 21, pág. 1217) expende: «A Lei nº 48/2007, de 29.8, resolve o problema da inexistência de um meio de execução no processo penal das sentenças do TC que declarem, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha constituído ratio decidendi da condenação, devendo, portanto, a declaração do TC ser posterior ao trânsito em julgado da decisão revidenda».
VIII - A própria constitucionalidade da norma é questionada, conforme Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pág. 220: «… afigura-se que a norma da al. f) do n.º 1 do art. 449.º é inconstitucional. Com efeito, ela vem atribuir efeitos à declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação, em todos os casos penais já julgados, a apreciar em processo de revisão pelos tribunais judiciais. No entanto, é a própria Constituição que estabelece, em termos não coincidentes, os efeitos dessa mesma declaração, competindo tão só ao Tribunal Constitucional balizar os efeitos retroactivos dessa declaração. Na verdade, dispõe o n.º 3 do art. 282.º da Constituição que: “ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido”».
IX - A expulsão é uma medida de autodefesa da ordem jurídica, política, económica e social dos Estados que tem de conciliar-se com as liberdades e as garantias dos direitos fundamentais do homem. Por outras palavras, esse direito de defesa dos Estados não pode coarctar o direito à liberdade e à segurança da pessoa humana (na medida, como é óbvio, em que estas não devam ser legitimamente afectadas) – cf. Parecer da PGR n.º 146/76, de 25-11-1976, BMJ 269.º/52.
X - Como regra instituiu-se a equiparação, contida no n.º 1 do art. 15.º da CRP, dos estrangeiros e apátridas aos nacionais.
XI - Não obstante, o direito a não ser expulso (n.º 1 do art. 33.º da CRP) é, após a revisão constitucional de 1997 (Lei 1/97, de 20-09), um dos direitos que marca a diferença de estatuto entre cidadãos portugueses e cidadãos estrangeiros.
XII - O direito à não expulsão confere aos cidadãos nacionais um direito à residência em território nacional, que se configura como um direito, liberdade e garantia.
XIII - Não existe um direito dos estrangeiros a entrarem e fixarem-se em Portugal – direito de imigração –, como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional, podendo ser extraditados e, verificadas certas condições, expulsos; os direitos dos estrangeiros são apenas o direito de asilo e o direito de não serem arbitrariamente extraditados ou expulsos – Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2007, pág. 531.
XIV - Atento o teor do art. 30.º, n.º 4, da CRP, de harmonia com o qual «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», muito se discutiu se seria admissível a imposição (automática), a um cidadão que tivesse cometido determinado tipo de infracções, da pena acessória de expulsão.
XV - O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 14/96, de 07-11-1996 (proferido no Proc. n.º 45 706, da 3.ª Secção, e publicado no DR, Série I-A, n.º 275, de 27-11-1996, e no BMJ 461.º/54), resolvendo a querela a propósito da pena acessória de expulsão de estrangeiros, então prevista no art. 34.º, n.º 2, do DL 430/83, de 13-12, fixou a seguinte jurisprudência: «A imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação».
XVI - E, pese embora as modificações legislativas, a jurisprudência deste STJ tem vindo a acentuar a ponderação, a razoabilidade, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade ínsitas à sua aplicação – cf., exemplificativamente, os Acs. de 12-06-1996, Proc. n.º 303/96 -3.ª (CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 197), a propósito do art. 34.º do DL 15/93 e citado no AUJ n.º 14/96; de 10-07-1996, Proc. n.º 48 675 (na mesma CJSTJ, pág. 229); de 08-10-1997, Proc. n.º 671/97 (SASTJ n.º 14, pág. 134); de 26-11-1997, Proc. n.º 878/97 (SASTJ, n.º 14/15, pág. 184); de 15-04-1998 (BMJ, 476.º/66); de 06-10-2004, Proc. n.º 2502/04 -3.ª; de 14-10-2004, Proc. n.º 3018/04 -5.ª; de 06-01-2005, Proc. n.º 3490/04 -5.ª; de 11-052005, Proc. n.º 1279/05 -3.ª; de 08-06-2005, Proc. n.º 1672/05 -3.ª; de 08-06-2006, Proc. n.º 1923/06 -5.ª (CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 211), fazendo aplicação do art. 101.º do DL 244/98, na redacção dada pelo DL 4/2001, de 10-01; de 06-09-2006, Proc. n.º 1391/06 -3.ª (CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 179) [A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe, pois, sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8.º, n.º 2, da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e nas relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem]; de 27-09-2006, Proc. n.º 2802/06 -3.ª; de 16-11-2006, Proc. n.º 4088/06 -5.ª; de 27-09-2006, Proc. n.º 2802/06 3.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4638/06 -3.ª (CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 198); de 31-01-2008, Proc. n.º 1411/07 -5.ª; de 26-03-2008, Proc. n.º 444/08 -3.ª; de 28-05-2008, Proc. n.º 583/08 -3.ª; e de 12-06-2008, Proc. n.º 1901/07 -5.ª.
XVII - Em processo de fiscalização abstracta sucessiva, o TC, reunido em plenário, no âmbito do Proc. n.º 807/99, pelo Ac. n.º 232/2004, de 31-03-2004 (in DR Série I, n.º 122, de 2505-2004, decidiu: «(…) c) -Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da Constituição, das normas do artigo 101º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 2, e do artigo 125º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua versão originária, da norma do artigo 68º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e da norma do artigo 34º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional; d) -Fixar os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas na alínea anterior de modo que não fiquem ressalvados os casos julgados relativamente a penas acessórias de expulsão ainda não executadas aquando da publicação desta decisão».
XVIII - Tal entendimento baseia-se na regra da proibição da separação dos filhos dos pais ser apenas uma das manifestações da protecção constitucional dada à família e constituir não só um direito subjectivo dos pais a não serem privados dos filhos, mas também um direito destes de não serem afastados dos pais.
XIX - O raciocínio ali desenvolvido é o de que a expulsão de estrangeiros com filhos portugueses a seu cargo implica uma de duas consequências, ambas beliscando princípios constitucionais: ou os menores acompanham o progenitor expulso e, ipso facto, estar-seiam a expulsar cidadãos portugueses, infringindo-se o art. 33.º da Constituição; ou, em alternativa, os menores permanecem em território nacional, em clara afronta ao art. 36.º, n.º 6, do texto fundamental – Carlota Pizarro de Almeida, Exclusões Formais, Exclusões Materiais – O Lugar do Outro; Discriminação Contra Imigrantes, RFDUL, Volume XLV, n.ºs 1 e 2, Coimbra Editora, 2004, págs. 37-45, maxime pág. 43.
XX - A primeira destas hipóteses configura a expulsão consequencial, em que a expulsão do progenitor estrangeiro, para evitar a quebra do agregado familiar, implica a expatriação do filho menor, ainda que português, não sendo mais do que uma forma indirecta de expulsão. Por isso, tenha-se presente que «(…) atendendo ao princípio de proibição de expulsão de nacionais, mesmo que o cidadão não tenha nacionalidade portuguesa, poderá haver situações de expulsões de cidadãos estrangeiros que se configurem como de “analogia à expulsão de nacionais” (não se poderá deixar de ter em consideração o grau de inserção do cidadão estrangeiro no território português, p. ex., a residência há muito tempo, ou ainda a consideração de que uma medida de expulsão pode ter como efeito indirecto a expulsão de nacionais, p. ex., quando ligados por laços familiares ao que deva ser expulso)» – Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, I, págs. 364-370, maxime pág. 367.
XXI - E, perante esta evidência, há quem defenda (cf. Rui Elói Ferreira, Boletim da OA, n.º 31, Março/Abril de 2004, pág. 42) que deve repensar-se a aplicação da pena acessória de expulsão, designadamente, nos casos de pessoas que tenham logrado organizar suas vidas em Portugal. XXII -O que é certo e é realçado nessa decisão é que a protecção constitucional do art. 36.º, n.º 3, não pode ser levada ao limite, já que isso inviabilizaria fenómenos como os da emigração, divórcio, separação ou imposição de penas privativas da liberdade aos progenitores. XXIII -Não é demais relembrar que, por via do art. 8.º da CEDH, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem salientado que as medidas que possam conflituar com o direito à vida familiar, para além de terem de ser justificadas por necessidades sociais imperiosas, têm também de ser as menos gravosas das disponíveis e proporcionais ao fim a atingir; em suma, devem limitar-se a regular o exercício do direito, jamais podendo atingir a substância do mesmo – Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2005, págs. 181-201, designadamente págs. 194, in fine, e 197-198. XXIV -No que tange à fixação dos efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, deflui do n.º 1 do art. 282.º da CRP que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos ex tunc, isto é, desde a data da entrada em vigor da norma julgada inconstitucional. XXV -Tendo em consideração que: -a causa de revisão prevista na al. f) do n.º 1 do art. 449.º do CPP consiste em declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que tenha servido de fundamento à condenação; -da leitura da decisão revidenda é inequívoco que a norma que foi aplicada e sobre a qual assentou a pena acessória de expulsão do território nacional não foi a disposição do art. 101.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), e 2, do DL 244/98, na versão inicial, esta sim, declarada inconstitucional com força obrigatória geral, na dimensão normativa explanada supra, mas sim o referido art. 101.º, n.º 1, na reformulada redacção do DL 4/2001; -mostra-se assente que o recorrente não é cidadão nacional e que se encontrava a residir em Portugal desde 2000, sem que fosse detentor de autorização de residência, pelo que não é “estrangeiro residente” para os fins preconizados pelo art. 101.º, n.º 4, al. b), do diploma mencionado, revisto pelo DL 4/2001; -a decisão revidenda afastou claramente o regime contido neste n.º 4, al. b), porquanto o recorrente não reunia as condições legais para ser considerado residente em território nacional e, sendo assim, o caso enquadra-se na previsão normativa geral do n.º 1 do art. 101.º; é de concluir que a norma aplicada não foi aquela sobre a qual incidiu o juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, razão pela qual cumpre negar a pretendida revisão de sentença.
         Proc. n.º 2147/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira
 
I -A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e, quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II - Sendo a prisão efectiva e actual (de acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido) o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 297) há-de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
III - Na dicotomia data da prolação da acusação/data da notificação da acusação como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação.
IV - Desde logo pelo elemento literal, a extrair da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere que o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória, e nas als. c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância ou com trânsito em julgado.
V - Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma.
VI - De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino. E, por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia.
VII - Este STJ já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no Ac. de 11-10-2005 (CJSTJ, 2005, tomo 3, pág. 186) que, para o efeito previsto no art. 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual (cf., ainda, Acs. de 14-032001, de 22-03-2001, de 15-05-2002, de 11-06-2002, de 24-10-2007, Proc. n.º 3977/07 3.ª, de 12-12-2007, Proc. n.º 4646/07 -3.ª, e de 13-02-2008, Proc. n.º 522/08 -3.ª), o mesmo se passando com a decisão instrutória, como afirmou o Ac. do STJ de 28-06-1989, Proc. n.º 18/89 -3.ª.
VIII - Neste sentido se tem pronunciado, também, a jurisprudência do TC – cf. Acs. n.ºs 404/2005, de 22-07, e 208/2006, de 22-03 (in, respectivamente, DR, II Série, de 31-032006 e de 04-05-2006), em que se questionava a al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP; Ac. n.º 2/2008 (in DR, II Série, de 14-02-2008), já na vigência da nova redacção do art. 215.º introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08; e Ac. n.º 280/2008, de 14-05-2008, em que estava em causa a inconstitucionalidade do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, por violação do disposto nos arts. 28.º, n.º 4, 31.º e 32.º, n.º 1, todos da CRP.
IX - Da marcação da data da prolação da acusação como termo final do prazo de duração máxima de prisão preventiva nesta 1.ª fase do processo decorre que, no dia seguinte, se inicia o novo prazo de duração máxima correspondente à fase que se segue, que igualmente deverá ser observado, não se violando qualquer prazo nem resultando ferida qualquer garantia de defesa.
         Proc. n.º 3971/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis Pereira Madeira
 
I -Conforme entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo à relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal.
II - O acórdão da Relação, na parte em que confirmou a improcedência da invocada excepção dilatória de litispendência quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado (recurso interlocutório), não configura manifestamente tal perfil, consubstanciando única e exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que ponha fim à causa. Na verdade, trata-se somente de uma questão incidental cuja decisão deixou incólume a relação processual penal consubstanciada na verificação da responsabilidade criminal da arguida.
III - O recurso para o STJ dessa parte do acórdão da Relação é inadmissível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
IV - O pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo.
V - Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes, sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. Por outro lado, sublinha-se a manifesta economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersarcustos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. Finalmente, importa salientar razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta.
VI - Como se refere em Ac. deste STJ de 10-07-2008, interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (art. 129.º do CP) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal.
VII - Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere à caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável.
VIII - O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito.
IX - A Lei 48/2007, de 29-08, introduziu um novo n.º 3 no art. 420.º do CPP, no qual – à revelia de entendimento jurisprudencial sustentado e fixado no acórdão n.º 1/2002 – se comina a possibilidade de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal.
X - Mas o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal.
XI - O recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável.
         Proc. n.º 3638/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor.
II - Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa.
III - Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
         Revista n.º 3665/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -Exigindo o art. 8.º do DL n.º 171/79, de 06-06 que as locações financeiras de coisas móveis fossem celebradas por documento particular, a que se devia seguir autenticação notarial se as coisas móveis locadas estivessem sujeitas a registo, sendo suficiente, no caso contrário, o reconhecimento da assinatura dos outorgantes por semelhança, mas não tendo o documento que titulava o contrato de locação financeira dos autos -relativo a bens sujeitos a registo -sido sequer assinado pela locadora, formalidade ad substantiam por ser essencial para a formação definitiva da vontade desta, não pode o documento utilizado valer como documento particular que titule o contrato.
II - O contrato é nulo, por não ter sido observada a forma legalmente exigida (art. 220.º do CC), nulidade que é extensível à fiança prestada pelos réus, face ao disposto no art. 632.º, n.º 1, do CC.
III - Mesmo que se entenda que o abuso de direito torna ilegítimo o exercício do direito de invocar a nulidade por falta de forma legal de um negócio jurídico, não se pode considerar que os réus, cuja relação com a locadora nem sequer foi indicada nem apurada, terão tirado vantagens da situação, uma vez que não eram eles os locatários, não tirando proveito do equipamento locado, como seria necessário para haver da sua parte venire contra factum proprium (cf. art. 334.º do CC).
         Revista n.º 3506/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
 
I -Em matéria de locação a excepção do não cumprimento do contrato tem um limitado campo de aplicação. A ideia de proporcionalidade ou equilíbrio das prestações aflora a propósito da redução da renda ou aluguer se o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa art. 1040.º do CC.
II - Admitindo-se o funcionamento da exceptio mesmo no caso de incumprimento parcial ou de cumprimento defeituoso, deve fazer-se intervir, sempre que as circunstâncias concretas o imponham, o princípio da boa fé e a “válvula de segurança” do abuso do direito (arts. 762.º, n.º 2, e 334.º do CC).
III - Provado que o arrendatário deixou de satisfazer na totalidade a renda devida quando o máximo a que teria direito seria suspender o respectivo pagamento em medida proporcionada à privação parcial do gozo, a conclusão a extrair não pode ser outra senão a de que incorreu em mora, com as inerentes consequências (resolução do contrato, entrega do arrendado, e condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas).
         Revista n.º 3302/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -Resulta do art. 376.º, n.º 2, do CC, que relativamente aos documentos particulares cuja autoria seja reconhecida pela parte a quem são opostos, os factos compreendidos na declaração do seu autor consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, o que significa, na prática, que nas relações entre declarante e declaratário tal declaração assume força probatória plena, como se de confissão se tratasse (art. 358.º, n.º 2, do CC).
II - Constando nos documentos em questão apenas uma confissão do recebimento de cheques de certos montantes e a assunção do compromisso de pagar as quantias neles inscritas em datasdeterminadas, em termos jurídicos tal é coisa inteiramente diversa do reconhecimento da celebração dum contrato de mútuo e da consequente obrigação de restituir a quantia emprestada conforme o que tiver sido acordado.
III - Por consequência, a valoração das declarações contidas nos referidos documentos, efectuada pela Relação em conjugação com os restantes meios de prova que foi convocada a reapreciar tudo em obediência ao princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. 655.º, n.º 1, válido com idêntica amplitude em ambas as instâncias -não implicou infracção do art. 376.º, n.º 2, do CC; logo, não há fundamento para a intervenção correctiva do STJ, baseada em suposta ofensa de lei que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, parte final, do CPC).
         Revista n.º 3216/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -Não sendo o autor titular de qualquer direito real (de propriedade, de servidão ou de usufruto), ou mesmo obrigacional (decorrente, por exemplo, de um contrato de comodato), sobre as águas existentes no subsolo do prédio da ré, não se verifica quanto a esta a excepção estabelecida na parte final do art. 1394.º, n.º 1, do CC ao princípio geral relativo ao direito de exploração de águas subterrâneas fixado na 1ª parte do mesmo preceito.
II - E também não ocorre a limitação ao seu direito de exploração de águas sub-terrâneas prevista no art. 1394.º, n.º 2, parte final, caso se prove que procurou água apenas no subsolo do seu prédio, sem invadir, por infiltrações provocadas, os limites do prédio cujo subsolo o autor adquiriu.
III - O art. 1396.º do CC consagra mais uma limitação ao direito do proprietário explorar as águas subterrâneas do seu prédio, que acresce à estabelecida no art. 1394.º, n.º 2.
IV - Inexistindo justo título que permita ao autor captar águas no interior do prédio da ré, só mediante expropriação ou requisição temporária poderia esta ver limitado o seu direito de explorar as águas subterrâneas do prédio que lhe per-tence, o que necessariamente implicaria o pagamento duma indemnização (arts. 1308.º a 1310.º do CC e 62.º, n.º 2, da CRP).
V - A figura da colisão de direitos prevista no art. 335.º do CC pressupõe a exis-tência em concreto de pelo menos duas situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos são titulares num dado momento, deixando de poder aplicar-se quando o tribunal conclua que só um direito existe, radicado na esfera de um dos litigantes, em condições de ser exercido.
         Revista n.º 3107/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -O abandono da obra pela empreiteira representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução pela parte contrária.
II - Abandonando os trabalhos iniciados, a autora manifestou tacitamente, e em termos que a lei reputa eficazes (art. 217.º, n.º 1, do CC), a sua total indisponibilidade para reparar os defeitos, ou para, ainda que só em parte, construir de novo a obra, o que evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, tornando dispensável a interpelação admonitória do art. 808.º do CC por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo.
III - Deste modo, provada também a realidade dos prejuízos sofridos pelos recorrentes, torna-se clara a pertinência da aplicação ao caso em análise das normas dos arts. 798.º, 799.º e 1223.º do CC, que lhes conferem o direito a ser indemnizados em consequência do incumprimento da autora/reconvinda.
IV - Não tendo o incumprimento da autora sido total, e sendo evidente a impossibilidade da devolução em espécie, quer dos materiais empregues, quer da mão de obra incorporada na obra, há lugar à aplicação do disposto no art. 434.º do CC, no sentido de que a restituição do que foi prestado terá de reportar-se ao valor dos materiais e da mão de obra incorporados na empreitada inacabada, mas todavia subsistente, havendo que efectuar a compensação entre a parte do preço paga pelo dono da obra e o seu correspectivo -pelo menos parcial -o valor dos materiais e mão de obra, não podendo a parte já satisfeita do preço ser abrangida pelos efeitos da resolução -art. 434.º, n.º 1, parte final.
V - Por isso é que, extinguindo-se o contrato, e ainda que o empreiteiro não tenha manifestado vontade de receber o valor da obra que de facto realizou, o juiz deve ordenar a devolução do preço pago pelo dono somente na parte que exceda o valor da prestação parcial efectuada pelo empreiteiro, sob pena de se verificar injustificável enriquecimento do dono da obra à custa do empreiteiro, que a lei repele (art. 473.º, n.º 1, do CC).
VI - As importâncias estabelecidas na sentença e que a Relação confirmou a título de indemnização pelos danos ocasionados pelo incumprimento não merecem reparo por corresponderem ao custo da eliminação dos defeitos; ao montante destinado ao pagamento da renda de casa para onde os reconvintes terão que deslocar-se no período de realização das obras destinadas à eliminação dos defeitos; e ao dano de incumprimento (dano negativo ou de confiança).
VII - A isto acresce a indemnização por danos morais, que deve ser aumentada para 1.500 €, por ser quanto a nós um facto notório, não carecido sequer de alegação nem de prova, nos termos do art. 514.º do CPC, que as vicissitudes do contrato de empreitada ajuizado, acarretaram para os recorrentes incómodos, dissabores e contratempos com a indispensável relevância para amplamente merecem tutela jurídica, nos termos previstos no art. 496.º, n.ºs 1 e 3, do CC.
         Revista n.º 965/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
 
I -Reconhecendo o vendedor perante os condóminos, compradores das fracções, os defeitos por estes denunciados, dispondo-se a repará-los, iniciando mesmo a reparação, não se vê nenhuma razão para obrigar o Condomínio e os condóminos, ora autores, a intentarem acção judicial sob pena de perderem o seu direito à reparação das partes comuns e das fracções, apesar de o vendedor faltar ao prometido ou só o cumprir parcial ou deficientemente.
II - Não pode ser esse o sentido do art. 331.º, n.º 2, do CC, sob pena de se estar fomentar a litigiosidade, obrigando à instauração de acções inúteis, e a dar cobertura a situações manifestamente abusivas, por contrárias aos princípios da boa fé.
III - De facto, ainda que não se tivesse por impedida a caducidade em situações como a relatada, nada obstaria que a invocação da excepção de caducidade pelo ré vendedor se tivesse por abusiva, fazendo-se actuar as regras do abuso de direito.
         Revista n.º 3507/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -A jurisprudência tem divergido sobre a questão da indemnização pela privação do uso, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente de veículo automóvel, dependerá da prova do dano concreto, isto é, da prova da existência de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, enquanto outros defendem que a simples privação do uso, só por si, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça ou não faça do bem em causa, durante o período da privação.
II - Afigura-se-nos que não basta a simples privação do veículo automóvel em si mesma, sendo essencial a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à sua utilização, não fora a detenção ilícita da coisa por outrem.
III - Portanto, embora não seja de exigir a prova de todos os danos concretos emergentes da privação de veículo automóvel, mormente que o lesado prove que teve de utilizar uma ou várias vezes certo táxi ou outro transporte público, o custo desse(s) transporte(s), que deixou de fazer determinada viagem de negócios ou de lazer, etc., deverá o lesado demonstrar que se tivesse disponível o seu veículo, o utilizaria normalmente, isto é, que dele retiraria as utilidades que ele está apto a proporcionar a um utilizador normal. Tanto bastará para poder concluir-se que a privação do uso do veículo foi geradora de um prejuízo indemnizável.
IV - Tal prejuízo há-de ser ressarcido atribuindo-se ao lesado o valor correspondente ao custo do aluguer de um veículo do mesmo género e qualidade, sem prejuízo de se utilizarem critérios de equidade se outras circunstâncias concretas aconselharem valor diferente.
V - Provando-se o ilícito contratual imputável à 1.ª Ré Seguradora, gerador de responsabilidade, bem como o dano indemnizável (embora quanto a este, com um âmbito menor do que o alegado), justificava-se a indemnização. Só que se provou também que a 2.ª Ré, proprietária da oficina que procedeu à reparação do veículo, apesar de se recusar a entregá-lo ao Autor (sem o que considerava ser o pagamento integral dos seus serviços), prontificou-se a pôr à sua disposição uma viatura de substituição, que este recusou sem qualquer justificação. Por isso, o prejuízo decorrente da privação do veículo não pode senão ser imputado ao próprio Autor.
VI - Não haveria, então, o necessário nexo causal entre o facto e o prejuízo, já que entre a conduta ilícita de qualquer das Rés e o prejuízo daí emergente, em condições de normalidade se interpõe uma outra conduta positiva da 2.ª Ré que se, não fora rejeitada injustificadamente pelo Autor, teria evitado o referido prejuízo.
         Revista n.º 3401/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Provando-se que os RR., casados segundo o regime de separação de bens, detinham procuração emitida pelos AA. conferindo-lhes poderes -que podiam ser exercidos em conjunto ou separadamente -para venderem, pelo preço e condição que entendessem, o apartamento em questão e que, no exercício desses poderes, o R. agindo separadamente da R. mulher, em representação dos AA., vendeu à R., agindo esta em nome próprio, o referido apartamento pelo preço de 9.975.96€, não estamos perante um negócio consigo mesmo tal como vem definido no art. 261.º do CC.
II - Com efeito, o R. marido não vendeu o imóvel a si próprio, nem o negócio produz qualquer efeito na sua esfera patrimonial, atento o regime de bens que presidiu ao casamento dos RR., assim como não agiu em situação de dupla representação.
III - Não suscitando os AA. a questão da propriedade do apartamento em causa, limitando-se a alegar que o adquiriram por contrato de compra e venda, pretendendo apenas a anulação do aludido negócio, por se tratar, na sua opinião, de um contrato celebrado pelo R. marido consigo próprio, e uma vez que os RR., por sua vez, nunca põem em causa que o negócio foi efectuado em nome e em representação do A., não pode configurar-se o mesmo como uma compra e venda entre cônjuges, proibida pelo art. 1714.º, n.º 2, do CC.
IV - O facto de se ter provado que foi o R. marido quem pagou o preço, pela compra do apartamento e todas as despesas inerentes à sua aquisição, bem como o condomínio e outras despesas relativas à sua utilização, sempre agindo como seu verdadeiro dono, sem qualquer oposição, não determina que tenha, no âmbito desta acção, de ter-se o R. marido como o verdadeiro proprietário do apartamento em questão, porque ninguém tal peticionou, nem a usucapião opera automaticamente.
V - Apesar de constar da escritura pública que o preço do negócio seria pago com dinheiro pertencente ao A., os RR., que impugnaram tal afirmação, podem provar a sua inveracidade por qualquer meio admissível em direito.
VI - A força do documento autêntico prova apenas que essa declaração foi feita perante o notário, mas não prova que corresponda à verdade, visto que não é um facto atestado por aquele oficial público com base na sua percepção (art. 371.º do CC).
VII - Trata-se aqui de matéria fáctica sujeita à livre apreciação do tribunal, não cabendo na competência do STJ sindicar a resposta ao quesito que versou sobre tal facto, por não se verificar qualquer das excepções previstas no art. 722.º, n.º 2, do CPC.
         Revista n.º 3298/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Enquanto a situação prevista no art. 429.º do CCom se reporta à declaração inexacta ou reticência quanto a factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições de contrato (designadamente o risco seguro e o valor do prémio), sendo cominada com a anulabilidade do contrato, a do art. 436.º do mesmo Código refere-se a duas situações que teriam conduzido a que uma das partes, necessária e inexoravelmente, não aceitasse o contrato, obedecendo ao regime de nulidade.
II - No primeiro caso, pode-se considerar a ponderação e a possível assumpção dos riscos para manter o contrato válido ou “torná-lo nulo”, mas na segunda hipótese está a fradulenta ou criminosa situação em que uma das partes é colocada como vítima pré-determinada, pois em circunstância alguma estaria disposta a subscrever o contrato.
III - Provando-se que o filho do Réu é o condutor habitual da viatura segura na Autora desde a data da respectiva aquisição, ficando a figurar no contrato o nome do réu no propósito de reduzir o custo do prémio de seguro, e que se tivesse sido indicado na proposta de seguro que o condutor habitual da viatura era o filho do Réu, com 19 anos e que acabara de tirar a carta de condução, a Autora não aceitaria o risco e teria recusado celebrar o contrato, e que a aceitar celebrálo o valor do prémio seria duplamente agravado em 40% (20% pela idade e 20% pelo tempo de carta), deve ser declarada a anulação do contrato, ao abrigo do art. 289.º do CC conjugado com o art. 429.º do CCom.
IV - Porém, a Seguradora tem direito aos prémios que foram pagos porque o tomador de seguro se comportou de má fé, tendo em vista prejudicá-la (art. 429.º do CCom), sendo certo que o facto de o contrato dever ser declarado anulado desde o momento da sua celebração não afecta, necessariamente, com direitos de supostos terceiros lesados.
V - Com efeito, no âmbito do seguro obrigatório, apesar de declarado nulo ou anulado o contrato de seguro, por disposição resultante da lei, a seguradora responde perante os lesados por acidentes cobertos pelo seguro antes da declaração de nulidade, anulação, resolução ou revogação do contrato -art. 14.º do DL n.º 522/85, de 31-12, a que hoje corresponde o art. 22.º do DL n.º 291/2007, de 21-08.
         Revista n.º 3424/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator)Garcia Calejo Hélder Roque
 
I -A prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do serviço nacional de saúde, decorre de uma obrigação do Estado para com todos os cidadãos que careçam dos cuidados médico-cirúrgicos, independentemente da vontade da entidade prestadora de saúde em querer ou não querer obrigar-se em prestar esses cuidados, porque a tal não se pode recusar.
II - O pagamento de taxas moderadoras não corresponde ao pagamento de um preço pelo serviço, mas um acto simbólico para fazer lembrar aos que ocorram aos serviços médicos e hospitalares do SNS que há custos gerais para os contribuintes, e assim de algum modo se poder evitar o congestionamento de serviços por razões que não necessitariam de consulta ou tratamento.
III - Por isso mesmo, nos serviços prestados por entidades que operem ao abrigo do serviço nacional de saúde ou que com ele tenham protocolo, a responsabilidade civil operará para com o utente ao nível da responsabilidade extracontratual.
IV - Nas instituições ou consultórios em que não haja protocolo com o serviço nacional de saúde, ou seja, em que o utente pague o custo ou preço efectivo, a responsabilidade civil operará ao nível da responsabilidade civil contratual.
V - As operações cirúrgicas que envolvam a abertura do abdómen podem enquadrar-se nas actividades perigosas.
VI - Atribuída indemnização de 25.000,00€ a pessoa submetida a intervenção cirúrgica em que fora deixada no abdómen um pano (destinado a isolar as partes do organismo que exigiam intervenção das partes adjacentes), e de cujo acto negligente veio a resultar infecção que demandou fortes dores e febres durante cerca de cinco meses e que obrigou a nova intervenção cirúrgica com carácter de urgência, havendo a pessoa operada chegado ao ponto de recear muito fortemente pela sua vida, não sendo mais elevada a indemnização porque não vieram posteriormente a registar-se sequelas.
         Revista n.º 3323/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Hélder Roque
 
I -Provando-se que a Autora, interessada em adquirir uma casa com o dinheiro de subsídio que recebeu como sinistrada de sismo, acordou com os Réus que estes interviriam como compradores na respectiva escritura, por apenas eles poderem contrair empréstimo bancário para pagamento do restante preço, tendo sido realizada a escritura de compra e venda entre os vendedores e os réus como compradores, entregando então a Autora aos vendedores o cheque que recebera com o subsídio (no montante de 9.360.000$00), conclui-se que a atribuição do dinheiro do subsídio para a aquisição da casa pelos Réus teve como causa um contrato de mandato sem representação.
II - Logo, não se pode considerar cumprido pela Autora o ónus de provar a ausência de causa do enriquecimento dos Réus, antes se provou a efectiva existência de causa justificativa para essa atribuição patrimonial.
III - Uma vez que o instituto de contrato de mandato sem representação prevê mecanismos legais para reparação do “empobrecimento” (no montante indicado em I) da Autora, mandante, falta também para a procedência da presente acção o requisito negativo previsto no art. 474.º do CC.
         Revista n.º 3666/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
 
I -De harmonia com o disposto no art. 1225.º, n.º 4, deve-se aplicar ao vendedor o disposto nos n.ºs anteriores. Assim, sem prejuízo do art. 1219.º e seguintes, se no decurso do prazo de cinco anos ou do da garantia convencionada, por vício de solo, ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução de trabalhos, o imóvel apresentar defeitos, o vendedor será responsável pelo prejuízo causado ao comprador.
II - A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. Estes prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art. 1221.º (n.ºs 1, 2 e 3, da disposição).
III - O regime especial do art. 1225.º, ressalva a aplicação do disposto nos arts. 1219.º e segs. (n.º 1 da disposição). Pode, assim, o dono da obra, nas circunstâncias previstas nesses artigos, exigir a eliminação dos defeitos, a reconstrução da obra, a redução do preço ou a resolução do contrato. Poderá ainda, enquanto não se esgotarem os prazos fixados no art. 1225.º, n.º 1, obter a indemnização pelo prejuízo que tenha sofrido.
IV - Nos termos do art. 1221.º se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção.
V - No caso de exigência de nova construção estabelece o n.º 2 do art. 1221.º que cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. Compete ao R. a prova, como excepção ao direito da contra-parte, alegar e provar esta desproporcionalidade (art. 342.º, n.º 2, todos do CC).
         Revista n.º 3577/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) *Sebastião Póvoas Hélder Roque
 
I -Tendo o Juiz conhecido no despacho saneador, de forma concreta e fundamentada, a excepção relativa à legitimidade das partes suscitada pelo réu, e tendo a decisão, na ausência de qualquer recurso, transitado em julgado, formou-se caso julgado formal quanto a esta disposição, com força vinculativa dentro do processo (cfr. art. 672.º do CPC).
II - Esta eficácia vinculativa exclui toda a decisão contraditória ou incompatível com a situação processual definida anteriormente no saneador, pelo que na sentença de 1.ª instância e depois no acórdão da Relação recorrido não se poderia ter proferido decisão contrariando o decidido no despacho saneador sobre a legitimidade das partes. Ao fazê-lo, o acórdão recorrido violou o caso julgado formal, pelo que deve ser revogado, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
         Agravo n.º 3003/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
Num contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento antecipado de prestações não pagas, implica o pagamento de todas essas prestações, mas não abrange a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.
         Revista n.º 2924/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -Provando-se que, ao tempo do acidente de que foi vítima, o Autor era saudável, tinha 17 anos de idade e exercia a profissão de estampador, com a categoria de estagiário, auferindo o vencimento mensal de 356,60€, ficou afectado de IPP de 20%, acrescida de mais 5% a título de dano futuro, e que teria uma expectativa de vida activa até aos 65 anos de idade e uma esperança média de vida em redor dos 75 anos, afigura-se justo e equitativo o montante de 50.000€ fixado pela Relação a título de indemnização por perda de capacidade de ganho.
II - Não é pelo facto do critério de julgamento ser a equidade que se deve considerar que existe actualização; nada na lei autoriza, sequer, tal presunção já que o julgamento com base na equidade não contempla presunção actualizadora, ainda aí estando o julgador sujeito à regra do pedido. Assim, e já que não existe qualquer decisão actualizadora, não há qualquer razão para que os juros sobre o valor devido por danos patrimoniais não sejam contados desde a data da citação.
III - Mostra-se equitativa a indemnização de 32.500€ (acrescida de juros desde a data do acórdão), fixada pela Relação para compensar os seguintes danos não patrimoniais sofridos pelo Autor: uma fractura exposta da tíbia direita, que lhe determinou 904 dias de doença, e como sequela definitiva, um acentuado afundamento e perda de massa e força musculares da perna direita, bem como cicariz e calosidade com 10 cm na referida perna, determinantes da IPP referida em I e de dano estético fixável no grau 4 numa escala de 7; sujeição a 4 intervenções cirúrgicas, internamentos, tratamentos e sessões de curativos durante 3 anos; tudo acompanhado de dores físicas, que persistem por ocasião das mudanças climatéricas.
         Revista n.º 3606/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
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