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I - De harmonia com o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, é fundamento da revisão a descoberta de factos novos ou meios de prova que, isolada ou combinadamente com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Essa novidade deve ser entendida no sentido de abranger factos ou meios de prova não apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III - Não se tendo tomado em consideração no julgamento de 1.ª instância o facto de o arguido ser pai de duas crianças de tenra idade (7 e 5 anos) e sobre as quais exercia o poder paternal à data do comportamento ilícito que conduziu à sua condenação (portanto facto novo), é de conceder a revisão para os fins do disposto no art. 101.º do DL n.º 244/98, de 08-01, na redacção do DL n.º 4/2001, de 10-01, mais concretamente para a aplicação do benefício inscrito na al. b) do n.º 4 do normativo citado.
Proc. n.º 872/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Henriques Gaspar Pires
I - A pena, como consequência jurídica do facto, é delimitada pela moldura penal abstracta correspondente ao crime. II - Dentro desses limites ela terá como tecto máximo possível a medida da culpa com que o agente actuou. III - A medida concreta a fixar terá, até ao nível inultrapassável da culpa, como limite superior o ponto óptimo de protecção de bens jurídicos (prevenção geral de integração) e como limite inferior as exigências de prevenção especial, positiva ou de socialização. IV - Tendo o arguido sido encontrado na posse de 15.297,200 g de haxixe, mas actuando com dolo de intensidade média, apesar de directo e contando à data dos factos apenas 21 anos de idade, não se lhe conhecendo outros comportamentos à margem da lei, julga-se compatível com a culpa e ainda ajustada a ela e capaz de satisfazer as finalidades da punição uma pena de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 1212/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Henriques Gaspar Pires
A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o STJ em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiram sobre a matéria de facto, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
Proc. n.º 1666/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva Flor
Não tendo a Relação definido o conteúdo dos documentos (contratos, acordos, aditamentos), juntos aos autos, apenas remetendo para o seu teor, devem os autos baixar a essa instância a fim de esta se pronunciar explicitamente quanto à matéria de facto que considera provada, nos termos do art.º 729, n.º 3, do CPC.
Revista n.º 1451/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - Só deverão admitir-se como causa legal de resolução do contrato-promessa de compra e venda os inadimplementos em que se verifique um nexo de instrumentalidade entre as prestações, instrumentalidade que afecte a evolução da execução contratual pondo em crise a viabilização do seu objectivo final. II - Respeitando a prestação incumprida a uma parte do preço do prometido contrato de compra e venda - que nem sequer é reforço de sinal - sem qualquer repercussão no conjunto das obrigações estipuladas no contrato em função do seu normal desenvolvimento e cumprimento da obrigação principal, não assiste ao promitente-comprador o direito à resolução da promessa com esse fundamento.
Revista n.º 1232/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - Compete aos tribunais administrativos o julgamento das causas que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, só interessando à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, as reguladas por normas de direito administrativo, aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização de um interesse público legalmente definido. II - Pretendendo a autora a condenação da réCOR no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um seu prédio misto, assim como a desviar a captação e orientação de águas pluviais recolhidas numa variante a uma estrada nacional, por forma a que as mesmas não sejam canalizadas para a sua propriedade, e bem assim como no pagamento de uma indemnização por danos sofridos pelo entulhamento daquele seu prédio, é competente para conhecer desse pedido o tribunal judicial comum e não o administrativo.
Agravo n.º 1376/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - A indemnização por danos futuros resultantes da incapacidade física do lesado causada por acidente de viação, não deve englobar-se nos danos não patrimoniais, e é devida mesmo que se não prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. II - Tendo o lesado continuado a auferir os mesmos réditos, tem direito a ser indemnizado a esse título. III - Auferindo o autor, nascido em 30-05-56, vítima de acidente de viação ocorrido em 18-10-97, a quantia de PTE 277.446,00 de vencimento líquido mensal, correspondente a PTE 3.884.244,00 anuais (com subsídio de Natal e de férias), sendo o período de vida activa de 24 anos, ficando a padecer, em consequência daquele, de umaPP de 12%, mantendo, após o mesmo, o vencimento que antes auferia, é equitativo fixar em PTE 6.000.000$00 (€ 29.927,87), o montante da indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente daquela incapacidade.
Revista n.º 1127/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
I - O legislador do DL n.º 384/88, de 25-10, visou obter o aumento da área das propriedades agrícolas, acabar com os minifúndios ligados à ancestral e retrógrada agricultura de subsistência, aumentando a produtividade dos campos e rentabilizando a actividade específica do mundo rural, pela possibilidade de introdução da maquinaria agrícola e de novos métodos e tipos de cultura. II - Tendo o terreno dos autores preferentes a área de 0,4997 ha (inferior à unidade de cultura para a zona da Guarda) e o terreno contíguo adquirido pelos réus a área de 4,4310 ha (superior à unidade de cultura), assiste aos primeiros, ao abrigo do art.º 18, n.º 1, do citado diploma e do art.º 1380, n.º 1, do CC, o direito de preferência, na alienação do terreno contíguo.
Revista n.º 1437/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
I - Embora a autora se encontrasse casada com o beneficiário da segurança social à data do óbito deste, porque esse casamento durou apenas 20 dias e a morte daquele era já previsível à data do casamento, por sofrer de doença grave já contraída e manifestada anteriormente, não se verificam os requisitos do art.º 9, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18-10, pelo que não pode essa qualidade de cônjuge sobrevivo fundamentar o direito às prestações sociais aqui em causa. II - Não obstante a autora, antes do casamento, ter vivido com o dito beneficiário em regime de união de facto, por período de 12 anos consecutivos, não pode somar este período (ou parte dele) ao período de duração do casamento, para efeitos de, na qualidade de cônjuge, obter direito às referidas prestações sociais. III - Pode, porém, com o fundamento na dita união de facto, não obstante o beneficiário ser casado como ela, (pois de contrário atribuía-se um efeito negativo ao casamento, sem nenhuma justificação), obter direito às referidas prestações sociais desde que prove a necessidade de alimentos para a sua subsistência e de que não pode obtê-los das pessoas referidas no art.º 2009, do CC. IV - Quando o art.º 4, do DReg. n.º1/94 determina que, fora dos efeitos do DL n.º 322/90, de 18-10, se consideram equiparados a cônjuges a pessoa que vive em união de facto, não está a equiparar juridicamente o casamento às aludidas situações de união de facto. Basta verificar que as prestações sociais a que se referem os dois diplomas citados, são atribuídas em condições diferentes ao cônjuge sobrevivo e ao membro restante da união de facto, já que, em relação a este último, se exige a prova de carência ou da necessidade de alimentos, que se não impõe ao primeiro.
Revista n.º 927/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) * Alves Velho Moreira Camilo
I - Actualmente as taxas de juro bancárias estão praticamente liberalizadas como resulta do disposto no n.º 2 do Aviso n.º 3/93, de 20-05-93, onde se lê 'são livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas pelo diploma legal'. II - Prime rate é uma taxa de referência fixada e alterada livremente pelo banco (varia ou pode variar de banco para banco) e que ele aplica, também livremente, nas suas operações. Por definição, é a melhor ratio isto é, a melhor taxa que, por regra, o banco aplicará aos seus melhores clientes. III - Tem pois a ver com os juros remuneratórios, mas já não tem qualquer afinidade com os juros moratórios, que são aqueles que visam indemnizar os prejuízos decorrentes do incumprimento.
Revista n.º 1017/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) * Alves Velho Moreira Camilo
Transitado em julgado, em primeiro lugar, o despacho do senhor juiz do tribunal de família e menores de Lisboa no sentido que é o tribunal de família e menores do Porto o competente para conhecer do processo de promoção e protecção relativo a um menor, não há que averiguar de que lado está a razão, apenas há que cumprir a decisão que em primeiro lugar transitou em julgado, atentas as disposições dos art.ºs 111, n.º 2 e 675, n.º 2, do CPC, fixando-se a competência neste último tribunal.
Conflito n.º 1063/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I - Com base nos acordos parassociais não podem ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade. II - Os acordos parassociais são contratos autónomos, independentes e extrínsecos à sociedade, embora se encontrem a ela ligados por um nexo funcional.
Revista n.º 1263/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I - A referência a 'privilégios creditórios' das instituições de segurança social no art.º 152, do CPEREF, abrange não só tais garantias stricto sensu consideradas, mas igualmente outras garantias, nomeadamente a hipoteca legal, cujas afinidades com aqueles são manifestas. II - Tal resulta da integração de uma lacuna legislativa, através do recurso à analogia, nos termos do art.º 10, n.ºs 1 e 2, do CC. III - Assim, a extinção dos privilégios creditórios dessas entidades acarreta simultaneamente a extinção das respectivas hipotecas legais, mesmo que estas tenham sido objecto de registo predial, nos termos do art.º 12, do DL n.º 103/80, de 09-05.
Revista n.º 1418/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
Comprovando-se nas instâncias que, no circunstancialismo do acidente de viação ocorrido em 06-05-00, o condutor do veículo automóvel que deu causa ao acidente, conduzia o mesmo em direcção às instalações de oficina de que é proprietário através de itinerário que ele próprio havia escolhido para, em cumprimento de prévio ajuste com o proprietário da viatura que então conduzia, proceder à sua revisão geral, conclui-se que era o condutor e não o proprietário quem detinha a direcção efectiva da viatura, devendo a obrigação de indemnizar os danos decorrentes do acidente recair sobre a seguradora do garagista que havia celebrado com este um contrato de seguro de garagista.
Revista n.º 1283/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - O n.º 4, do art.º 5, do CRgP (DL n.º 533/88, de 11-12), tem natureza interpretativa, aplicando-se o conceito de terceiros dele constante a situações anteriores à entrada em vigor desse diploma. II - Os titulares de um direito real de garantia registado sobre um imóvel anteriormente vendido, mas sem o subsequente registo, não são terceiros para efeitos registrais, e, por isso, nos termos do n.º 1, do art.º 5 referido, a compra efectuada pelos autores em 1987, apesar de não ter sido inscrita nos livros da conservatória, ou melhor, apesar de lá ter sido levada em data posterior ao registo dos arrestos promovidos pela ré, produz efeitos contra esta, o que está de acordo com a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-99 que, revendo a doutrina do acórdão de uniformização proferido em 20-05-97, decidiu que 'terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do CRgP, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa'. III - Os bens que o devedor já alienou, apesar da falta de registo, são bens de terceiro, que não estão submetidos à execução, nem devem, por tal facto, ser penhorados. IV - Resultando dos autos que os dois lotes reivindicados ao penhorante, arrestados e penhorados foram já vendidos em execução movida contra quem não é parte nesta reivindicação, tendo os adquirentes na venda executiva logrado inscrever definitivamente a aquisição nos livros da conservatória, a questão da propriedade não fica definitivamente encerrada na presente acção, tendo os autores desta de convencer numa outra acção a mover contra aqueles, da prevalência do seu direito de propriedade sobre o deste últimos.
Revista n.º 1416/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
É de atribuir exclusividade da culpa ao condutor que, em curva que permite uma visibilidade de 50 metros, vê surgir, em sentido contrário, um veículo que pisa o risco contínuo, sem invadir a meia faixa de rodagem esquerda, e faz guinar o seu veículo abruptamente para a direita.
Revista n.º 1409/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
I - A simples prova de que o réu saiu de casa de morada de família não pode ser entendido, per se, como violação culposa do dever de coabitação que lhe é imposto pelo art.º 1672 do CC, porquanto importa apurar se tal saída se deveu a culpa dele ou da mulher. II - Nos termos do art.º 342 do CC, cabe a quem requereu o divórcio fazer a prova dos factos que, segundo o direito substantivo aplicável, servem de suporte ao efeito jurídico que se visa obter.
Revista n.º 1439/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
I - É nula e não anulável a deliberação social que aprova as contas onde não foram inscritas despesas, uma vez que isso determina que se inscreva uma saldo líquido superior ao real, o que ofende os interesses de terceiros. II - Para que ocorra o abuso de direito configurável no venire contra factum proprium, é necessário que se viole o princípio da confiança e exista dano e nexo causal.
Revista n.º 1152/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
I - O contrato de concessão comercial, como contrato atípico, rege-se pelas normas do contrato de agência. II - A resolução deriva do incumprimento ou da alteração da base contratual, está prevista no art.º 30, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 178/86, de 03-07. O direito à resolução nos termos gerais resulta da impossibilidade culposa da prestação por parte do devedor, ou nos casos em que sendo ainda possível materialmente o credor perdeu o seu interesse. III - A excepção de não cumprimento tem por objectivo o equilíbrio das prestações contratuais no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. Tal invocação não pode contrariar as regras de boa fé, e tem que haver proporcionalidade entre a recusa do devedor e a infracção contratual do credor.
Revista n.º 1154/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
I - Tendo o dono de um terreno acordado com um empreiteiro na construção de uma obra em terreno seu com materiais fornecidos pelos construtor não há acessão imobiliária. II - Na acessão imobiliária não existe uma relação jurídica que vincule a pessoa à coisa beneficiada. Assim se a autorização foi uma autorização negociada, com efeito determinado, não pode o construtor vir através do regime da acessão a retirar mais benefícios do que aqueles que foram concedidos a terceiros. III - O critério objectivo da distinção entre benfeitoria e acessão é a que resulta dos art.ºs 216 e 1325, do CC, sendo a primeira feita para conservar ou melhorar a coisa, enquanto a segunda supõe sempre a união e incorporação de uma coisa com outra pertencentes a donos diferentes.
Revista n.º 1247/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
I - Os veículos objecto de contrato de locação financeira constituem bens de equipamento. Só seria nula a locação financeira se versasse sobre bens de consumo, por fraude à lei. II - No contrato de seguro, o seu objecto determina-se por interpretação jurídica desse contrato segundo as regras estabelecidas no art.º 236 do CC, uma vez que se trata de negócio formal.
Revista n.º 1264/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
I - A fiança só pode ser prestada por contrato. II - A natureza contratual da fiança obriga a que sejam proferidas duas declarações de vontade do fiador e do afiançado. III - O termo da fiança emitido a favor de outrém constitui proposta de contrato. IV - Estando assinada pelo fiador e uma vez que a lei não o exige de modo expresso, não está a aceitação sujeita a qualquer forma pelo que a aceitação e guarda por parte do credor do contrato assinado pelo fiador, equivale a declaração negocial tácita.
Revista n.º 1282/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
I - O credor tem que exercer o seu direito ou exprimir a intenção de o fazer. II - Por isso a citação só interrompe a prescrição relativamente aos créditos formulados na petição inicial e não quanto aos direitos não accionados. III - O crédito resultante do direito unitário à aposentação prescreve no prazo de vinte anos, desde a exigibilidade da 1.ª prestação que não foi paga; as demais prestações prescrevem no prazo de cinco anos.
Revista n.º 1316/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
I - Com as alterações introduzidas pelo DL n.º 315/98, de 20-10, a declaração de falência não determina automaticamente a declaração de inibição a que se reporta o art.º 148. II - Para se decretar a inibição é necessário parecer do liquidatário de onde se possa aferir o contributo significativo do gerente, administrador ou director para a falência da empresa. III - Decretada a inibição o gerente tem legitimidade para em embargos se opor a tal decisão alegando os fundamentos de facto e de direito.
Revista n.º 1333/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
I - No caso de acidente de viação imputável a terceiro, a paralização confere ao lesado o direito à restituição natural. II - A restituição natural faz-se pela entrega do veículo de características semelhantes ou por quantia suficiente para o aluguer. III - No cumprimento das obrigações, assim como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé, não devendo o lesado fazer exigências que não sejam razoáveis ou que derivem de mero capricho. IV - Não procede de boa fé o lesado que não aceita um veículo de substituição semelhante ao acidentado, exigindo, tão só, um da mesma marca.
Revista n.º 1351/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
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