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I - No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a oposição de julgados exige que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão 'soluções opostas', pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. II - Da comparação entre as fundamentações dos acórdãos recorrido e fundamento vemos que, efectivamente, ambos divergem quanto à interpretação de um ponto de direito, pois enquanto que para o primeiro a arma branca tem de ter disfarce para ser proibida, para o segundo esse requisito é dispensável. III - Mas, os factos apreciados no acórdão recorrido divergem dos do acórdão fundamento, numa parte que foi decisiva para as diversas soluções jurídicas encontradas, pois, enquanto que nos factos que se apresentaram perante o acórdão recorrido o arguido empunhou uma 'faca de cozinha', sem qualquer disfarce, no acórdão fundamento o arguido empunhou uma 'faca', também sem disfarce que 'transportava de lâmina aberta'. IV - Para o acórdão recorrido, a 'faca de cozinha' foi classificada, não como arma branca, mas como instrumento com aplicação definida e em que o portador não tem de justificar a sua posse, mas para o acórdão fundamento a questão de se tratar de uma faca de cozinha não foi abordada, pois tratava-se de uma simples faca. V - Essa diferença factual foi decisiva, mesmo na lógica que é intrínseca ao acórdão fundamento, pois no porte de uma 'arma branca', em que para esse acórdão não é necessário que haja disfarce, o agente pode justificar a sua posse e excluir a proibição legal, o que facilmente sucede com uma faca de cozinha, que é um utensílio de uso corrente. VI - Não há, pois, a identidade factual necessária para a existência de oposição de julgados.
Proc. n.º 1492/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Abranches Martins
I - Se a recorrente impugna a matéria de facto em que se funda a decisão do tribunal colectivo, apreciada com recurso ao princípio da livre convicção e invoca o erro notório na apreciação da prova, não se está perante um recurso exclusivamente de direito, cuja apreciação pertença ao STJ, mas que é do conhecimento da Relação. II - Com efeito, tem entendido o STJ que o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.° terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
Proc. n.º 1525/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - A invocação explícita, pelo recorrente dos vícios da matéria de facto a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP, implica a remessa dos autos à Relação, que tem competência para daqueles conhecer e de os colmatar, se necessário. II - O Supremo pode conhecer de tais vícios, por sua iniciativa, se tal se mostrar necessário ao conhecimento de direito.
Proc. n.º 2033/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - O art. 52º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31-8 (Cooperação Judiciárianternacional) prevê que a detenção do extraditando não pode ultrapassar três meses a contar da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e até à decisão desse mesmo tribunal;II - Esse prazo só tem validade para a fase de recurso para o Tribunal Constitucional, podendo o extraditando continuar preso para além dele sem violação da lei;III - É que, a partir daí passa-se para outra fase em que se diligencia pela transferência do extraditando para o país que pede a extradição, e, nessa fase, há outros prazos a observar (artigos 60.º e 61º. n.ºs 2 e 3);IV - Não invocando o requerente a violação destes últimos prazos, únicos que poderiam estar em causa na presente fase e sabendo-se que, das diligências encetadas para a entrega do extraditando, está agendado o próximo dia 5/6 para a sua transferência, sendo certo que a referida data está dentro dos prazos indicados naqueles dois artigos, claudica a sua argumentação, improcedendo a sua pretensão nos termos em que se acha formulada.
Proc. n.º 2162/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarãe
I - As próprias circunstâncias em que ocorreram os factos e que ficaram exuberantemente provadas, tais como o tempo que decorreu entre as actuações criminosas dos arguidos, a diversidade de modos de execução, os diferentes ofendidos que foram atingidos pelas suas condutas, os distintos locais onde ocorreram os factos, revelam que não houve uma única resolução criminosa, mas várias renovações do desígnio criminoso. II - Quer isto dizer que há uma desconformidade entre os factos que compõem o acórdão, pois, por um lado, ficou provado que os recorridos agiram no âmbito de uma única resolução criminosa, por outro, descrevem-se outros factos que, face às regras da experiência, indicam que houve uma pluralidade de resoluções. III - É do domínio da matéria de facto o conhecimento de que os arguidos agiram ou não sob a mesma resolução criminosa. IV - No recurso directo para o STJ da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que a coberto dos vícios do art. 410.º, n.º 2, implícita ou explicitamente reclamados.
Proc. n.º 1880/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
I - Sendo a fixação da competência recursória uma matéria de interesse e ordem pública, essa natureza necessariamente (= imperativamente) subtrai a mesma da livre opção do recorrente. II - É que se torna necessário que em cada momento concreto do processo, o seu interveniente conheça, em absoluto, o direito que, processualmente, lhe assiste, sem ter que contar com surpresas determinadas por interpretações decorrentes de normas que, afinal, expressam e são suficientemente expressivas do respectivo conteúdo - art. 9.° do CC. III - Assim, quando se fala em matéria de direito, tout court, tal qualificação tem um único conteúdo e, no caso em apreço, prevenido no art. 432°. al. d), do CPP, um único destinatário. IV - E, naturalmente, quando se fala em matéria de direito e em matéria de facto, em simultâneo, essa mesma qualificação só pode ter - como tem, e efectivamente tem - um outro conteúdo e um outro destinatário. V - Vem isto a propósito das ilações que, eventual e apressadamente se poderão retirar do disposto nos arts. 414°, n° 7, 412°, n°s 3 e 4 e 428°, do CPP, quando, no circunstancialismo aí concretamente expresso, há lugar ao julgamento de recursos sobre matéria de direito por parte das Relações. VI - É ilegítimo - e contra legem - retirar daí a conclusão que as Relações poderão julgar os recurso oriundos do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, quando esta competência se acha atribuída ao STJ. VII - Em síntese, e conhecidos que são todos os reversíveis argumentos e contra-argumentos das teses em confronto, consideramos este Supremo Tribunal hierarquicamente competente para conhecer do recurso, sendo caso disso, não sendo legalmente possível deixar na disponibilidade do interessado a escolha do tribunal ad quem: a Relação ou o Supremo. VIII - Não tendo o tribunal colectivo aplicado o perdão a que se refere a Lei n.º 29/99, de 12-05, deixou de se pronunciar sobre essa questão, o que configura a nulidade do respectivo acórdão, na parte correspondente - art. 379.º, n.º 1, do CPP. IX - A competência para aplicar a referenciada Lei n.º 29/99 cabe à l.ª instância, para que se não impeça ao arguido ou ao MP o uso do direito de recorrer. X - Diversa interpretação do disposto no art. 474.°, n.° 2, do CPP (A aplicação da amnistia (...) compete ao tribunal (. ) de recurso (...) onde o processo se encontrar), está ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32.°, n.º 1 (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso) e 13.°, n.º l (Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei), sendo, assim, de rejeitar - arts. 205.º (Decisões dos tribunais), l7.° (Regime dos direitos, liberdades e garantias) e 18.º (Força jurídica dos preceitos constitucionais), todos da CRP. XI - Daí que, declarando-se, desde já, a existência de tal nulidade, anula-se acórdão recorrido na parte em que se não pronunciou sobre a matéria em questão, determinando-se que seja reformulado no aspecto referido.
Proc. n.º 1104/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Martins
I - Não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos [art. 400.º, n.º 1. al. e), do CPP]. II - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime p. e p pelos arts. 143.º, n.º 1 e 146.º, n.º 1, ambos do CP, e absolvido da instância cível, por falta de legitimidade, está vedado ao assistente recorrer para o STJ (ainda que só da vertente cível), do acórdão da Relação que confirmou aquela decisão absolutória da 1.ª instância, tanto mais quanto é certo que, de acordo com a jurisprudência oportunamente fixada por este Supremo Tribunal, 'No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º,- na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto -, não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal' (STJ, 14-03-2002 - Proc. n.º 2235/01 - 5.ª Sec. - Assento n.º 1/2002, in DR de 21-05-2002).
Proc. n.º 851/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
Tendo os recorrentes sido condenados em 1.ª instância, cada um deles, nas penas de 8 meses de prisão, pela prática de um crime continuado de fraude contra a Segurança Social, previsto e punível pelos arts. 106° e 103°, n° 1, ex vi n° 2, do art. 106°, da Lei n° 15/01, de 5 de Junho, 72° e 73°, do CP, e de 10 meses de prisão, pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos arts. 107° e 105°, n° 1, da citada Lei n° 15/01, 72° e 73°, do mesmo CP e, ainda, a pagar ao CRSSC a quantia de 10.246.282$00 e tendo a Relação confirmado a condenação penal e revogado parcialmente a decisão quanto à parte cível, é inadmissível recurso desta decisão da 2.ª instância para o STJ [art. 400.º, n.º 1 al. f), do CPP] e Assento do STJ de 14-03-2002, publicado no DR, de 21-05-2002.
Proc. n.º 1097/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Martins
I - A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá (deverá) considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante de projecção de circunstancialismo atenuante, se apresente com uma gravidade tão esbatida que possa, razoavelmente, supor-se que o legislador não pensou nessas hipóteses quando estabeleceu os limites normais da moldura cabível ao tipo de facto respectivo. II - Ganha, assim, toda a razão de ser aquela jurisprudência - e a doutrina em que se apoia ou que a segue - quando enfatiza que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar e que, portanto, para a generalidade dos casos, para os casos normais, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (Prof. F. Dias 'Dt.º Penal Português', p. 454).
Proc. n.º 4529/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Sima
I - Se o arguido se dedicou, entre Dez 00 e 27-09-01, à actividade de revenda - a toxicodependentes, que levavam ao consumidor final - de heroína e cocaína; se (depois de preparar as doses individuais) a distribuía, para revenda, por vários intermediários; se se encontrava com um deles 5 a 6 vezes por dia e, para revenda pelo preço de 1.000$ cada, lhe entregava, de cada vez, 10 doses individuais de heroína; se entregava a outro, diariamente, cerca de 4 gramas de heroína ou cocaína, que este dividia em 20/30 doses individuais e revendia a 1.000$ cada; se ele próprio também efectuava algumas distribuições de produtos estupefacientes a terceiros; se, desse modo, só estes dois intermediários teriam revendido - por sua conta - 12.750 doses individuais (150 dias * 55 doses + 180 dias * 25 doses); se, quando da sua detenção, tinha consigo 877,143 gramas de heroína e 156,097 gramas de cocaína; e se, em cerca de nove meses de narcotráfico, 'poupou', pelo menos, 7.544,12 contos, não será de pôr em dúvida que a droga transaccionada pelo arguido foi 'distribuída' por grande número de pessoas e lhe proporcionou 'avultada compensação remuneratória'. II - A gravidade objectiva da conduta do arguido quadra-se, pois, com as especiais exigências - decorrentes das 'circunstâncias' definidas no art. 24.º do Decreto-Lei 15/93 - de prevenção geral, defesa social e afirmação da validade das normas legais - designadamente a norma genérica do art. 21.º - que prevêem e punem como crime a compra, oferta, a venda, a distribuição, o transporte, o trânsito e, mesmo, a detenção de 'plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo'. III - 'Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55). IV - Mas 'em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa' (princípio da culpa), 'princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização' (§ 56). V - A primeira finalidade da pena (a reafirmação da validade dos bens jurídico-criminais postos em causa pela conduta criminosa - art. 40.º do CP) sugeria, com efeito, uma pena não inferior a 7,5 anos de prisão, mas o acentuado grau de culpa do arguido, em contrapartida, consentia que o limite máximo da moldura de prevenção se alcandorasse a 8,5 ou, mesmo, a 9 anos de prisão. No entanto, as exigências de prevenção especial não eram, no caso, especialmente sentidas (pois que o arguido não detinha passado criminal ligado com o tráfico de drogas, embora já tivesse sido condenado, mas por crime de dano, em pena não privativa da liberdade). Daí que não houvesse razão para impelir a pena, na sua individualização, para o topo - como fez, algo desproporcionadamente, o tribunal a quo - da moldura de prevenção. Tanto mais que as instâncias não tiveram em conta - sendo certo que o tribunal, na determinação da medida da pena, não podia deixar de lhe atender (art. 71.º, n.º 2, do CP) - a circunstância de o arguido ter sido privado, no decurso da bem sucedida intervenção policial que pôs cobro à sua actividade, das 'poupanças' entretanto acumuladas (7.544,12 contos), dos bens em que investira outra parte (os automóveis, telemóveis e fio e pulseira em ouro apreendidos) e, também, das drogas que se preparava para comercializar (877,143 g de heroína e 156,097 g de cocaína). Esta privação de grande parte dos lucros da sua actividade - sendo certo que o principal móbil da sua conduta fora o 'lucro' - representou, sem dúvida, um importante contributo para a 'protecção [póstuma] do bem jurídico' posto em causa pela sua actividade e daí que a penalização decorrente da 'perda [retorno] a favor da comunidade' das benesses do crime pudesse e devesse 'descontar-se' (sob pena de 'bis in idem') na penalização a realizar (para estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida) pela decretada privação da liberdade. Donde que a redução a sete anos e nove meses de prisão da pena decretada pelas instâncias constituísse - impondo-se, por isso, ao Supremo Tribunal de Justiça - um acto de justiça. VI - 'Mesmo que, porventura, a solução [da querela acerca do sentido do recurso de revista] seja, em geral, a de salientar que a função dos recursos (e, nomeadamente, dos recursos perante os tribunais superiores) é dupla ['justiça do caso com concreto' e uniformidade da aplicação do direito], deveremos afirmar que a decisão de um recurso é, primordialmente, uma decisão da justiça do caso concreto (na medida em que toda a decisão de recurso tem sempre essa função). A uniformidade na aplicação do direito é apenas matéria do recurso quando for um 'problema' suscitado pelo Ministério Público, só podendo ser resolvido, não por si, mas enquanto integrado na justiça do caso concreto' (DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, Porto, Universidade Católica, 2002, p. 623)
Proc. n.º 1662/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos
I - Verificando-se que o autor no exercício das suas funções, para além de chefiar e coordenar 3 ou 4 equipas de trabalho, na área das avarias e de instalações, dava pareceres e colaborava em análises, estudos e projectos técnicos, colaborava supervisionando os objectivos definidos pela empresa na sua área de actuação e dava formação a outros trabalhadores, como monitor, deve ser classificado na categoria profissional de Técnico Superior Especialista (TSE), constante do anexo ao AE celebrado entre a PT e o Sindetelco (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 3, de 22.01.95). II - Em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador. III - Sendo a parte uma sociedade, a responsabilidade das custas, multa ou indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa. IV - Trata-se de uma responsabilidade do representante em vez da responsabilidade do representado, ou seja, uma responsabilidade substitutiva. V - Todavia, para que possa haver lugar à responsabilização do representante é necessário, além do mais, que seja previamente assegurado a este o exercício do direito ao contraditório. VI - Nos termos dos art.ºs 193, 204, n.º 1 e 206, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1, n.º 2, al. a), do CPT, nos processos em que há lugar ao proferimento do despacho saneador, o conhecimento oficioso da ineptidão da petição inicial deve ser feito neste despacho, se o não tiver sido antes. Posteriormente, fica precludida a possibilidade de tal conhecimento.
Recurso n.º 631/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - Quando rescinde o contrato de trabalho com base na falta de pagamento da retribuição - falta que é susceptível, em abstracto, de se reconduzir aos fundamentos para a rescisão do contrato previstos nos art.º s 34 e ss. da LCCT e aos fundamentos previstos no art.º 3 da LSA -, cabe ao trabalhador optar pelo regime jurídico a que pretende ver submetido o seu acto negocial extintivo, devendo este regime aplicar-se 'in totum'. II - É irrelevante na rescisão do contrato efectuada ao abrigo do art.º 3 da LSA a existência ou inexistência de culpa da entidade patronal na não satisfação tempestiva dos salários. III - As prestações de subsídios de férias e de Natal constituem retribuição para efeitos do art.º 3, n.º 1 das LSA. IV - A exigência de notificação da entidade patronal e danspecção do Trabalho com a antecedência mínima de dez dias constante do n.º 1 do referido art.º 3 constitui um pressuposto do direito indemnizatório conferido no art.º. 6 da LSA, não tendo direito à indemnização o trabalhador que rescinde o contrato com desprezo deste período. V - A inobservância desta antecedência - cuja 'ratio legis' é distinta da do prazo de aviso prévio previsto no art.º 38 da LCCT - não confere à entidade patronal qualquer direito indemnizatório.
Revista n.º 2906/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Sendo a autora funcionária pública, à comissão de serviço que exerceu namprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. (INCM) aplicam-se as bases gerais das empresas públicas - DL n.º 270/76, de 08.04 -, máxime o seu art.º 32, e os estatutos daNCM - DL n.º 331/81, de 07.12 - máxime o seu art.º 53, não lhe sendo aplicável o regime da comissão de serviço estabelecido no DL n.º 404/91, de 16.10, nem o regime do contrato individual de trabalho. II - Por isso, mantendo a autora a qualidade, bem como os direitos de funcionária pública, o tempo de trabalho prestado naNCM em comissão de serviço é como se tivesse sido prestado no quadro de origem da função pública, sujeita, portanto, ao regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública. III - A arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas deve ser feita de forma expressa, concreta e separada no requerimento de interposição de recurso, e não em sede de alegações dirigidas ao Tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo àquele. Tal imposição tem por fim habilitar o autor da decisão recorrida, a quem o requerimento é dirigido, a proceder ao seu eventual suprimento.
Recurso n.º 4546/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto (com declaração de voto) Manu
I - O art.º 29 do CPEREF, que determina a suspensão de todas as diligências que atinjam o património do devedor com o despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa, não suspende o prazo previsto no art.º 38 da LCT pois não se estende às acções declarativas já propostas ou a propôr, as quais se limitam a definir direitos. II - Não é nulo por ofensa dos bons costumes um acordo celebrado entre o autor a ré numa altura em que a empresa desta se debatia com prejuízos avultados e vem a instaurar processo especial de recuperação, acordo este em que se prevê o pagamento de uma compensação pecuniária em 24 prestações mensais, 29 dias depois de se ter celebrado acordo com o mesmo objecto e entre as mesmas partes, mas prevendo uma compensação pecuniária inferior em 12 milhões de escudos, a pagar em idêntico espaço temporal, pois é perfeitamente compreensível que a entidade patronal, não tendo fundamento para despedir o trabalhador com justa causa, se prontificasse a oferecer-lhe uma contrapartida suficientemente aliciante para por fim ao contrato por acordo, sendo certo que o autor auferia o salário mensal de Esc. 580.000$00 e trabalhava há doze anos. III - Só é nulo por contrariedade à lei nos termos do art.º 280, n.º 2 do CC o contrato cujo objecto contrarie uma lei imperativa.
Revista n.º 3062/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Se a entidade patronal decide reestruturar a empresa, deve fazê-lo sem sacrificar os direitos nem a categoria dos trabalhadores ao seu serviço. Estes devem ser colocados em carreiras equivalentes aos cargos que vinham exercendo atendendo-se às tarefas nucleares de cada categoria e não podendo resultar da reestruturação uma despromoção para os trabalhadores. II - Há uma alteração de funções na transição da autora da categoria profissional de 'telefonista principal', cujas funções exerceu entre 1977 e 1981, para 'operadora principal de telecomunicações' (em 1981 por força do AE dos TLP) e para 'técnico operador de telecomunicaçõesII' (em 1990, por força de novo AE), com a retirada das funções de coordenação técnica e disciplinar que já integravam o conteúdo funcional da categoria em que estava inserida desde 1977 e que exerceu durante cerca de 4 anos. III - Esta ilícita despromoção tornou-se clara e definitiva em 1990, pois como 'operadora principal de telecomunicações' em 1981 a autora sempre podia ser nomeada em comissão de serviço para funções de coordenação técnica e disciplinar das telefonistas, o que deixou de poder suceder a partir de 1990.
Revista n.º 3305/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade patronal violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade de manutenção da relação laboral. II - Não preenche esse requisito o atraso no pagamento da retribuição, durante alguns meses, geralmente por dois ou três dias, quando se não tenha demonstrado a existência de circunstâncias particulares atinentes à economia familiar do trabalhador ou ao relacionamento deste com o empregador, que permitam caracterizar um comportamento doloso ou gravemente lesivo dos interesses do prestador do trabalho. III - Para o aludido efeito de rescisão do contrato de trabalho, para que possa atribuir-se relevância ao comportamento, globalmente considerado, da entidade patronal, na hipótese descrita na anterior proposição, é necessário que as plúrimas situações de falta atempada de pagamento da retribuição preencham de per si o conceito de justa causa, em termos de poderem ser consideradas unitariamente.
Revista n.º 3708/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares (votou
I - As respostas a quesitos formulados contendo matéria conclusiva ou de direito devem ser consideradas não escritas - art.º 646, nº4 do CPC. II - A aplicação definitiva do direito a fazer pelo STJ quando funciona como tribunal de revista só é feita relativamente aos factos materiais e não aqueles que, sem o serem, como tais foram indevidamente considerados pelo Tribunal da Relação. III - Saber se um quesito se confina a matéria de facto ou se reveste de natureza conclusiva é uma questão de direito, caindo, por isso, sob a alçada apreciativa do STJ. IV - Numa acção laboral em que sejam pedidas diferenças salariais - situação em que o trabalhador recebeu da entidade patronal remunerações menores do que aquelas que lhe deviam ser pagas por força do contrato, da lei, ou de instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa - é imprescindível saber quanto é que o trabalhador recebeu da entidade patronal no período a considerar. V - Sendo a matéria de facto omissa quanto às remunerações pagas ao trabalhador no período em causa, deve o STJ ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do art.º 729, n.º 3 do CPC.
Revista n.º 2089/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira (votou a decis
I - O conceito de culpa da Base XVII da LAT (LAT) engloba os casos de culpa grave e os de simples negligência. II - O art.º 54 da RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto) estabelece uma presunção de culpa. III - Devendo-se o acidente ao rebentamento de um bidão que o sinistrado estava a encher com ar comprimido, o qual não obedecia aos requisitos legais impostos para os recipientes com tal finalidade - tratava-se de um bidão em chapa de zinco que servia apenas para transportar líquidos e que não estava aprovado ou verificado nos termos da regulamentação dos recipientes sob pressão efectiva superior a 50 Kpa, designadamente o art.º 5 do D.L. n.º 131/92 de 6 de Julho - presume-se a culpa da entidade patronal no evento. IV - Em face desta presunção, cabe à entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos susceptíveis de afastar essa sua culpa, designadamente que não consentia e sempre se opôs à prática do enchimento de bidões com ar comprimido, ou que nunca teve conhecimento, nem o podia ter, de que os seus trabalhadores assim procediam.
Revista n.º 2669/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
I - O 'nomen juris' de acordos escritos com a designação de 'contrato de prestação de serviços' pode nada querer dizer, se os factos respeitantes ao cumprimento dos contratos vertidos nesses documentos desmentirem o que neles foi declarado, prevalecendo nestas hipóteses a qualificação jurídica dos factos efectivamente sucedidos. II - É à parte que invoca a existência de um contrato de trabalho que incumbe a alegação e prova dos factos demonstrativos da existência e cumprimento de um contrato dessa espécie nos termos do art.º 342, n.º 1 do CC. III - Não ressaltando da matéria fáctica que o réu dava ordens, instruções e orientações à autora na execução das suas tarefas e de que a este interessava não o resultado de uma qualquer actividade docente de um professor de alemão, mas sim o trabalho pessoal da autora, não pode qualificar-se como contrato de trabalho a relação estabelecida entre as partes. IV - Do facto de a directora de línguas do réu proceder a uma aprovação prévia da matéria a leccionar e traçar orientações gerais com vista a serem prosseguidas e alcançadas as finalidades desejadas por todos os interessados na leccionação não decorre que houvesse verdadeiras ordens e instruções e uma consequente subordinação jurídica da autora ao réu.
Revista n.º 3302/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
I - Não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro quem foi réu na acção ordinária intentada pela exequente, a contestou e nela arguiu a sua falta de citação, não questionando a sua legitimidade. II - Mostrando-se decidido com trânsito em julgado que o dito embargante era réu na acção e que estava sanada a nulidade da sua falta de citação por haver tido intervenção no processo em momento anterior ao oferecimento da contestação sem arguir de imediato a nulidade, é de considerar que o agravante litiga de má fé, insistindo na defesa de pretensão cuja falta de fundamento não ignora, fazendo uso manifestamente reprovável do direito de recorrer e não se vislumbrando outra finalidade que não seja a de protelar o andamento do processo
Agravo n.º 748/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
Não podem suscitar-se, através de pretenso pedido de aclaração, questões novas que não foram abordadas nas alegações de revista e que não são consequência do acórdão cuja aclaração é pedida.
Revista n.º 2329/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível, não se sabendo o que o juiz quis dizer. II - A sentença é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferente e porventura opostas. III - A aclaração não pode servir para criticar a decisão ou os seus fundamentos, pretendendo-se, por aí, que o tribunal se justifique.
Revista n.º 3744/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - A arguição de nulidades em processo do foro laboral é imperativamente feita no requerimento de interposição de revista, sob pena de ser extemporânea a sua arguição se apenas feita nas alegações. II - Provando-se que o sinistrado age sob as ordens, direcção e fiscalização da ré Junta de Freguesia, mediante o pagamento por esta de uma retribuição diária, as partes do contrato de trabalho são o sinistrado e a Junta de Freguesia. III - Ainda que exista um contrato de mandato entre a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal, não pode aquela eximir-se à sua responsabilidade, que é a única, pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.
Revista n.º 797/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
É inadmissível o recurso interposto, pelo arguido, para o STJ, de acórdão da Relação, confirmatório da decisão da primeira instância que condenou o recorrente em pena inferior a 8 anos de prisão, pois por força do princípio da proibição da reformatio in pejus o Supremo não pode agravar a pena aplicada (arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 409.º, n.º 1, ambos do CPP).
Proc. n.º 787/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques
I - De harmonia com o disposto no art. 133.º, do CP, o privilegiamento ocorre quando o agente age dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa. II - Por compreensível emoção violenta deve entender-se 'um estado emocional não censurável ao agente e susceptível de afectar o homem médio suposto pela ordem jurídica', exigindo-se 'que a emoção, para além de compreensível, seja violenta, devendo portanto atingir elevada gravidade ou grau de intensidade' (Maia Gonçalves, in 'Código Penal Português', 14.ª ed. pg. 460).
Proc. n.º 1210/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Olivei
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