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I - Reportando-se a uniformização de jurisprudência operada pelo acórdão do STJ de 28-1-2000 à redacção originária do art.º 152 do CPEREF, o problema põe-se nos mesmos termos em face da redacção emergente do DL n.º 315/98, de 20-10. II - Embora o DL n.º 103/80, de 09-05, não contenha declaração expressa nesse sentido, deve entender-se que revogou e substituiu o DL n.º 512/76 de 03-07; assim, a remissão feita no art.º 7, al. b), do DL n.º 437/78, de 28-12, para o art.º 2 do DL n.º 512/76 considera-se actualmente feita para o art.º 11 do DL n.º 103/80, que repetiu aquela disposição. III - Não pode manter-se a decisão recorrida que desprezou o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/02, de 17-09-2002, que decidiu, com força obrigatória geral, serem inconstitucionais os citados art.ºs 2 e 11 na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário neles conferido prefere à hipoteca nos termos do art.º 751 do CC, por violar o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no art.º 2 da CRP.
Revista n.º 1157/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - O fundamento da regra proporcional, constante do art.º 433 do CCom (segundo a qual se o capital seguro for, na data do sinistro, inferior ao valor dos bens seguros, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos como se fosse segurador do excedente) está na insuficiência do prémio do infra ou sub-seguro. II - Tendo as partes clausulado a actualização automática e anual do capital seguro e, concomitantemente, do respectivo prémio, de acordo com determinados índices, esta indexação do seguro afasta a aplicação da regra proporcional, como o permite aquele art.º 433. III - À seguradora competiria justificar o alegado sub-seguro por causa diferente da elevação dos preços, cabendo-lhe o ónus da prova dos pressupostos da norma que pretendia ver aplicada e que lhe era favorável pois, permitindo-lhe pagar uma indemnização menor, modificava o direito invocado pelo autor.
Revista n.º 1605/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - Quando um condutor age objectivamente por forma a que o seu comportamento seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causar acidentes do tipo daqueles que a lei quer evitar ao tipificá-las como infracções, deve imputar-se a responsabilidade a esse condutor, por presunção, quer natural, quer juris tantum da culpa (negligência) em concreto do autor da contra-ordenação. II - É adequado fixar-se em € 120.000 a indemnização por danos patrimoniais futuros sofridos em consequência de um acidente de viação, tendo o lesado dezassete anos à data da sua ocorrência, ficando com umaPP de 85%, deslocando-se apoiado em muletas.
Revista n.º 1270/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - O incumprimento da obrigação susceptível de conduzir à situação de incumprimento definitivo e respectivas consequências é, em regra, o incumprimento da obrigação principal. II - Quando não esteja em causa o incumprimento da obrigação principal, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a sua conclusão. III - Sendo o contrato-promessa de compra e venda de uma fracção completamente omisso no que respeita à colocação nessa fracção, ou não, de uma caixa de acesso à descarga de fundo e trop line, que fazem parte das instalações gerais de saneamento e água do edifício, não há qualquer incumprimento da prestação constante do programa do contrato se aquela caixa veio a ser aí construída. IV - Não havendo prestação a cumprir, não se pode falar no seu retardamento só porque o promitente comprador interpelou a promitente vendedora para eliminar a caixa, dentro de certo prazo, sob pena de perda do interesse na outorga da escritura da compra e venda - não havendo mora, falha o pressuposto de funcionamento e eficácia da interpelação admonitória. V - Porque o acesso à caixa não pode ser limitado, estando a fracção afecta, por isso, ao uso de todos os condóminos, há encargo configurável como uma servidão. VI - Esta situação tem cabimento na previsão dos art.ºs 905 e ss. do CC (venda de bens onerados), por força do princípio da equiparação consagrado no n.º 1 do art.º 410 do mesmo código. VII - A lei não exige o conhecimento ou a cognoscibilidade do erro sobre o objecto do negócio - basta-se com o conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro. VIII - Não é necessário que o erro tenha sido a única causa da declaração, sendo suficiente que se tenha contratado também por causa do erro, desde que, sem ele, não o tivesse feito. IX - À anulabilidade não obstará a circunstância de o vício se verificar em momento posterior ao da formação do contrato mas antes do momento em que o negócio produz os seus efeitos. X - A procuração no interesse exclusivo do procurador não dá lugar à transmissão da posição jurídica do dominus, nem dela resulta, tal como não lhe acarreta qualquer limitação de legitimidade para agir sobre a situação jurídica para a qual conferiu a procuração. XI - O pagamento da totalidade do preço e a emissão da procuração irrevogável que concede ao promitente comprador o poder de vender a fracção, inclusive a ele próprio, não constituem cumprimento do contrato, base para a caducidade do direito de requerer a anulação.
Revista n.º 1284/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - Se os livros dos comerciantes estão devidamente arrumados, isto é, se foram observadas todas as regras legais relativamente à escrituração, dando a conhecer de forma clara todas as operações comerciais da empresa, então os assentos fazem prova em favor dos respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos nos mesmos termos ou prova em contrário (n.º 2 do art.º 44 do CCom) - o que constitui uma cedência ao princípio de que ninguém pode fazer prova a seu favor. II - A escrituração comercial, mesmo regularmente arrumada, não goza, em caso algum, de força probatória plena, o que também emerge do que se dispõe no art.º 380 do CC. III - Enquanto presunção, impende sobre a parte que dela pretende beneficiar, ou seja, beneficiar da prova do facto presumido, alegar e provar o facto que lhe serve de base - a regular arrumação da escrituração.
Revista n.º 1318/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - A 'culpa do lesado' a que alude o art.º 570 do CC deve ser entendida em sentido muito amplo, devendo a indemnização ser negada ou reduzida desde que o acto do lesado tenha sido concausa do prejuízo, mesmo que não tenha carácter ilícito ou corresponda à violação de um dever, nos termos em que o pressupõe um juízo de culpa em sentido estrito. II - Não é adequada a fixação da quantia de 2.500 contos a título de indemnização por danos futuros, resultantes de umaPP de 10%, tendo o lesado uma perda anual de Esc: 135.675$00 e sendo de 41 anos o período de privação a considerar (24 anos à data do final da incapacidade temporária absoluta). III - Tem-se por equitativa a compensação de 1200 contos por danos não patrimoniais, provando-se que o lesado, em consequência do acidente de viação, sofreu designadamente fractura do fémur, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica, tendo andado apoiado em canadianas durante quatro meses e meio, tendo sofrido e continuando a sofrer dores fortes, vendo-se impedido de ter uma vida normal, praticar desporto, correr ou mesmo passear a pé sem ter dores, o que lhe causa grande desgosto.
Revista n.º 1339/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - O direito ao arrendamento para comércio ou indústria é bem comum do casal, comunicando-se como tal ao cônjuge do locatário, no regime da comunhão de adquiridos, em virtude do respectivo trespasse, a título oneroso, ter ocorrido em data posterior ao casamento. II - Diversamente, o direito ao arrendamento para habitação constitui um valor incomunicável.
Revista n.º 1462/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
Atento o disposto no art.º 203 do CDADC, constitui-se na obrigação de indemnizar pelos danos patrimoniais por si causados a ré que reproduz por fotocópia obras científicas, em prejuízo da autora, titular exclusiva da publicação e comercialização em língua portuguesa dessas obras.
Revista n.º 1050/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
I - A demolição de um prédio constitui uma actividade perigosa. II - A escavação, o desaterro, quer considerada de per se, quer como actividade complementar indispensável à construção de uma edificação, de uma ponte, de um viaduto, é ainda uma actividade perigosa - a perigosidade deriva da própria natureza da actividade. III - Uma máquina pesada que procede à abertura de caboucos junto à parede do prédio contíguo, que veio a ruir, é em si mesmo uma coisa móvel perigosa (art.º 493, n.º 1, do CC). IV - As providências idóneas a adoptar para evitar os danos resultantes do exercício de uma actividade perigosa são ditadas pelas normas técnicas ou pelas regras da experiência comum, as quais se aferem pela diligência de um bom pai de família. V - Não é possível o recurso à reconstituição natural para reparar o dano que consistiu na perda do direito ao arrendamento, por caducidade, em consequência da perda do bem locado resultante da derrocada do imóvel - a indemnização terá de ser feita em dinheiro.
Revista n.º 1577/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
I - O contrato de abertura de crédito é consensual, isto é, fica perfeito com o acordo entre as partes, independentemente de qualquer entrega de dinheiro, ao contrário do que sucede no mútuo clássico. II - Tratando-se de mútuo nulo por falta de forma, deve ser restituído o capital mutuado acrescido de juros de mora à taxa civil, não à taxa comercial.
Revista n.º 1428/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
Não é desproporcionada aos danos a ressarcir, e por isso nula, a cláusula (contratual geral) penal que, num contrato de locação financeira, fixa a título de indemnização o valor de 20% da soma das rendas vencidas e do valor residual.
Revista n.º 2973/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - Para efeitos de contagem do prazo de caducidade de um registo provisório, não há que distinguir entre registo provisório por dúvidas e registo provisório por natureza. II - Em ambos os casos, o prazo de caducidade começa a contar-se: da data em que o registo foi efectuado, se dele houve notificação ao interessado; do 15º dia posterior à apresentação, se não houve notificação, por então o registo se presumir feito dentro desse prazo.
Agravo n.º 1182/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
I - Os títulos de investimento previstos nos art.ºs 26 e 27 do CCoop são equiparados às obrigações. II - A cessão de crédito não depende de qualquer formalidade, salvo a notificação ao devedor, pelo que a transferência opera por mero efeito do contrato. III - Sem a entrega dos títulos o cessionário não pode exercer os direitos deles emergentes, sendo necessário para esse exercício a declaração de endosso do cedente. Propriedade dos títulos e legitimação para o exercício do direito documentado nos títulos são coisas diferentes. IV - O penhor de títulos de crédito a instituição bancária, face ao art.º 3 do Decreto Lei n.º 29.833 de 17-08-39, é válido independentemente de forma desde que haja entrega.
Revista n.º 1411/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Nuno Cameira Afonso de Melo
I - O benfeitorizante pode levantar as benfeitorias úteis e as necessárias que tenha incorporado na coisa logo que possam ser separadas sem detrimento. O quantitativo da indemnização quando for devida, será fixada segundo as regras do enriquecimento sem causa - art.º 473, n.º 1, do CC. II - Há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há a necessidade de recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz à margem da aplicação directa da lei, por averiguação de factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica.
Revista n.º 1441/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Nuno Cameira Afonso de Melo
I - Ao endossado portador da letra posta em execução não pode opor o aceitante as excepções fundadas nas relações com o sacador salvo se alegar e provar que o portador ao adquirir a letra procedeu conscientemente em seu detrimento. II - Não basta o mero conhecimento, por parte do portador, do facto que fundamenta a excepção. O portador deve ter sabido da existência e legitimidade desse meio de defesa - e também que da transmissão da letra resultaria ficar o devedor dele privado.
Revista n.º 1472/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Nuno Cameira Afonso de Melo
I - O direito de retenção tem, em princípio, duas funções, a de coerção e a de garantia: por um lado, possibilita ao seu titular que não entregue a coisa a quem a ela tem direito, enquanto este não cumprir uma obrigação que tem para com ele; por outro, permite-lhe, em caso de venda do bem em execução, ser pago pelo seu valor com preferência a qualquer outro credor do mesmo devedor que não disponha de privilégio imobiliário sobre ela. II - Transitada em julgado a sentença que declare existente o direito de retenção, ela é eficaz contra os demais credores do mesmo devedor, mesmo que disponham de garantia real, sendo-lhes oponível aquele direito. III - Pode ser objecto do direito de retenção um andar, prometido vender, de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal. IV - O art.º 869 do CPC consagra uma mera faculdade estabelecida em benefício do credor que não disponha de título executivo, a que este pode dispensar-se de socorrer sem que daí resulte deixar de poder reclamar o seu crédito nos termos do art.º 871 do mesmo Código, apenas ficando privado de aproveitar os benefícios concedidos naquele art.º 869. V - A al. f) do art.º 755 do CC enferma de inconstitucionalidade material quando interpretada no sentido de que o direito de retenção consagrado naquela alínea prevalece em relação a credor titular de garantia hipotecária registada anteriormente à consagração legal daquele direito operada pelo DL n.º 236/80, de 18-07.
Revista n.º 1432/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
Declarada a nulidade de uma liberalidade constituída pelo pagamento, pelo marido da autora contra vontade desta, - a fim de reduzir em detrimento dela o património comum do casal em vista de um futuro divórcio -, das amortizações de um empréstimo bancário concedido ao beneficiado por tais pagamentos, tem a autora o direito à restituição, por este, da soma dessas amortizações, a tal património comum.
Revista n.º 1463/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - Não existe qualquer presunção de que o condutor de veículo automóvel que conduza com uma taxa de alcoolémia excessiva seja culpado de um acidente de viação em que esse veículo intervenha enquanto ele se encontre em tal situação, ou de que o acidente tenha resultado da condução com essa TAS. II - Recai sobre o lesado o ónus da prova da culpa e do nexo de causalidade naturalística entre a actuação do condutor e o acidente.
Revista n.º 1584/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - A nulidade da sentença consistente em oposição entre os fundamentos e a decisão refere-se apenas aos fundamentos, de facto e de direito, invocados na própria sentença, e não à fundamentação das respostas sobre a matéria de facto. II - Não são credores solidários do Banco depositário os depositantes que só possam proceder à movimentação do depósito, efectuado em nome de ambos, com as assinaturas também de ambos, não funcionando por isso em tal hipótese a presunção estabelecida no art.º 516 do CC. III - Depositado determinado montante num Banco em conta conjunta da titularidade de ambos os depositantes, com exclusão da possibilidade de algum deles, isoladamente, movimentar tal conta de depósito por meio de levantamentos de dinheiro, verifica-se a presunção, a ilidir por aquele que se arrogue a qualidade de titular único da propriedade do dinheiro, de que o dinheiro depositado pertencia a ambos em partes iguais na altura do depósito, - por via do qual o dinheiro passou a ser propriedade do Banco -, e de que são, também, titulares em partes iguais do direito de crédito que ficam a ter sobre o Banco depositário, por força do disposto nos art.ºs 1404 e 1403, n.º 2, do CC. IV - A tradição da coisa doada, referida no art.º 947, n.º 2, do CC, não é qualquer entrega material, mas apenas uma tradição jurídica, ou seja, uma tradição produtora de efeitos jurídicos, consubstanciados numa entrega reveladora da vontade de doar. V - Tratando-se de dinheiro a ser depositado num estabelecimento bancário, a entrega a um donatário pode ser feita sem colocação de qualquer quantia nas mãos deste, desde que simplesmente seja colocada na sua disponibilidade, por meio de depósito efectuado em seu nome, só ou conjunto.
Revista n.º 1615/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - Não é obscuro o acórdão quando afirma que o requerente não tem qualquer fundamento legalmente válido para o incidente de recusa, 'devendo, se assim o entender, fazer uso de outros meios processuais', apesar de não serem explicitados quais 'os outros meios processuais' ao alcance do requerente. II - Obscuridade significa falta de clareza, dificuldade de entender, confusão e nada disso se passa no acórdão, designadamente no passo citado pelo requerente, pois este percebeu perfeitamente o significado e o alcance das palavras. III - O que o requerente pretende é que este STJ lhe preste uma consulta jurídica, o que, obviamente, não cabe na sua competência, para mais quando está representado por advogado, isto é, por pessoa habilitada profissionalmente para lidar com o direito, designadamente, na sua vertente processual. IV - Para além disso, a frase do acórdão é meramente lateral ao tema em debate, pois a decisão foi muito simples e teve justificação inequívoca: a recusa foi deduzida fora de prazo e não tem fundamento legal.
Proc. n.º 594/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Abranches Martins Costa Mortágua
I - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a 'arte de julgar', e a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. II - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Dentro da moldura penal funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);- a intensidade do dolo ou negligência;- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- as condições pessoais do agente e a sua situação económica;- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. IV - Estando provado que:- o recorrente, com os seus acompanhantes, retiraram da casa objectos no valor de 29.503,90 euros, fazendo-os seus, e tinham ainda a intenção de fazer seus objectos e valores no valor de 67.412,54 euros, que já haviam agrupado, o que só não conseguiram, por terem sido vistos a sair da casa por um popular ali vizinho;- tendo agido com dolo, directo e intenso, como o releva a reiteração mencionada;- com confissão de todos;- sendo consumidor de cocaína com antecedentes criminais por furto qualificado e introdução em casa alheia e tráfico de menor gravidade,considerações de justiça relativa face aos restantes co-arguidos, que foram condenados em penas de 1 ano e 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução, apontam para que a pena deva ser fixada em 3 anos e 3 meses de prisão, e não em 4 anos como fora decidido.
Proc. n.º 1500/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Rodrigues da Costa Abran
I - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a 'arte de julgar': um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. II - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. III - A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - Tendo o arguido, consumidor de estupefacientes, de 16 anos, analfabeto, cometido num curto espaço de tempo vários crimes de roubo agravado, roubo simples e extorsão grave, mas beneficiando de confissão, arrependimento, abandono do consumo e inicio da escolarização com êxito durante a prisão preventiva, tendo firmes propósitos de iniciar uma nova vida, justifica-se a aplicação de uma pena única de 3 anos de prisão. V - Embora se trate de uma situação-limite, aceita-se a suspensão da execução da pena, naquelas circunstâncias, designadamente a mudança de atitude ocorrida em prisão preventiva apontam para a formulação do juízo de prognose social favorável que subjaz aquela pena de substituição, mas pelo período dilatado de 4 anos e acompanhada do regime de prova, nos termos do art. 53.º do CP.
Proc. n.º 1663/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Santos Carvalho Rodrig
I - Considerando a proibição de 'reformatio in pejus' e atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso interposto pelo arguido, caso as penas aplicadas pela Relação a cada um dos crimes por ele cometidos não sejam superiores a cinco anos de prisão, havendo, nesse caso, de rejeitar o respectivo recurso nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do CPP. II - gualmente é inadmissível recurso de acórdão condenatório que confirmou decisão de 1.ª instância em processo por crime ao qual, pela via de novo recurso, não pode ser aplicada pena de prisão superior a oito anos de prisão - cfr. art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. III - Nos termos do n.º 1 do art. 411.º do CPP, aplicável a todos ao recursos ordinários, o prazo para a interposição do recurso é de quinze dias e conta-se, no caso de se tratar de acórdão da Relação, do respectivo depósito na secretaria.
Proc. n.º 1660/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (t
I - No que respeita ao crime de tráfico de menor gravidade, se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, - a enumeração do normativo em equação não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores (21.º e 22.º). II - sto é: a quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração. III - Por outro lado, à natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente da gradação constante das Tabelas aII ou da TabelaV anexas ao DL n.º 15/93. IV - Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor. V - Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um simples 'dealer' de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente. VI - Tendo-se apurado que- o arguido detinha cerca de 1.750 gramas de cannabis destinadas à venda aos indivíduos que o procuravam para lhas comprar e uma parte ao seu consumo,- em quatro dias, o arguido efectuou outras tantas transações de tal substância,- o arguido detinha aquando da sua detenção € 10.000 provenientes de venda de droga, bem como uma panóplia de instrumentos - plásticos, faca, cutelo, navalha, alicate... - adequados à preparação e difusão da cannabis,- o arguido é consumidor de estupefacientes desde os 16 anos, (tinha 21 anos à data dos factos), confessou parcialmente os factos, mostra-se arrependido e é de modesta situação económico-social,importa entender que o arguido cometeu, como autor material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, com referência à Tabela-C anexa, e condená-lo, a esse título, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Proc. n.º 1506/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Ca
I - Se a recorrente impugna a matéria de facto em que se funda a decisão do tribunal colectivo, apreciada com recurso ao princípio da livre convicção e invoca a violação do princípio in dubio pro reo, enquanto princípio de apreciação da prova, não se está perante um recurso exclusivamente de direito, cuja apreciação pertença ao STJ, mas que é do conhecimento da Relação. II - Com efeito, tem entendido o STJ que o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito
Proc. n.º 1534/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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