Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - São novos factos ou novos meios de prova - art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP - aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que teve lugar o julgamento.
II - A alteração de determinado regime jurídico não constitui 'facto novo', nos termos e para os efeitos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
         Proc. n.º 1503/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva Fl
 
I - Embora a quantia ilicitamente obtida a que se reporta o art. 39.º, do DL 28/84, de 20-01, deva ser computada no montante indemnizatório se porventura integrante do universo dos danos a considerar na fixação da indemnização, não constitui em si mesmo uma indemnização civil em sentido técnico, mas antes uma obrigação de restituição, imposta em consequência da condenação penal pelo crime de fraude na obtenção de subsídio e estreitamente relacionada com os fins penais da intervenção.
II - O que implica que para efeitos de condenação na restituição só possa ser considerado o montante certo do subsídio que se provou suficientemente ter sido ilicitamente recebido e como tal considerado elemento integrante do referido tipo legal de crime.
III - Assim, na situação de condenação a restituir não se verifica condicionalismo que, fundamentando argumento de maioria ou igualdade de razão, justifique a aplicação analógica do art. 82.º, n.º 1, do CPP, permitindo a liquidação em execução de sentença da quantia a restituir nos termos do art. 39.º do DL 28/84, como aquele dispositivo do art. 82.º, n.º 1, possibilita relativamente à indemnização civil.
         Proc. n.º 1878/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Virgílio Oliveira
 
I - O bem jurídico protegido no crime de burla é o património, constituindo a burla um 'crime de dano, que se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro', como decorre directamente da própria descrição do art. 217.º, n.º 1, do CP.
II - A burla constitui, também, 'um crime material ou de resultado', que se consuma com a saída das coisas ou valores da esfera da 'disponibilidade fáctica' do sujeito passivo ou da vítima; sendo um 'crime com participação da vítima', onde o resultado, ou seja, a saída das coisas ou valores da esfera de disponibilidade fáctica do legítimo titular resulta de um comportamento do próprio sujeito passivo, a consumação ocorre quando este resultado se verificar, isto é, quando ocorrer o empobrecimento patrimonial do lesado.
III - Embora se exija a intenção do agente de obter para si (ou para outrem) um enriquecimento, a burla constitui um crime de resultado parcial ou cortado, já que elemento relevante para a consumação não é a concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito, ao nível do tipo objectivo, que se observe o empobrecimento (=dano) da vítima.
IV - O prejuízo patrimonial relevante no crime de burla corresponde a um empobrecimento do lesado, que vê a sua situação económica diminuída, e efectivamente diminuída quando comparada com a situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido a situação determinante da lesão. A medida do empobrecimento efectivo será, deste modo, avaliada pela diferença patrimonial entre o 'antes' e o 'depois', tendo como contraponto económico-material (e não típico nem jurídico) o enriquecimento, próprio ou de terceiro, procurado pelo agente do crime.
V - Constando da pronúncia que a assistente, por intermédio dos seus gerentes, entregou aos arguidos, em 17-01-91, dois cheques e, em 02-02-91, mais quatro cheques (emitidos, dois deles, com data de 06-02-91 e, os outros dois, com data de 31-06-91), todos para pagamento da sua prestação no contrato celebrado em 02-02-91 - cifrando-se o prejuízo patrimonial da actuação da lesada, em consequência do engano provocado pelos arguidos, em 70 milhões de escudos, conformado pelo pagamento dos valores inscritos nos referidos títulos -, o elemento relevante para fixar e situar o prejuízo patrimonial da lesada verificou-se quando ocorreu o efectivo desconto dos cheques, após a apresentação a pagamento e não com a entrega dos mesmos ao tomador.
VI - Na verdade, independentemente das relações subjacentes e da contabilização dos efeitos respectivos coligados a tais relações, o aumento patrimonial efectivo do tomador não se verifica antes do pagamento pelo Banco da quantia inscrita nos cheques, e a diminuição (rectius, a alteração) patrimonial efectiva do sacador também não ocorre enquanto a sua provisão no Banco sacado não for descontada em consequência do pagamento dos títulos.
VII - Verifica-se, pois, nesta medida, uma descontinuidade entre a posição jurídica (entrega do título, o direito cartular) e a efectiva realidade material e económica (o recebimento efectivo por conta da provisão).
VIII - No que respeita à realidade subjacente, a situação sob apreciação não sofre, também, modificações na análise desta complexa natureza económico-jurídica com os relevantes reflexos que tem na específica dimensão penal.
IX - A emissão e a entrega dos cheques constituiu, como vem referido, o modo pelo qual a assistente efectuou o pagamento da sua contraprestação no contrato de compra e venda que celebrou. Porém, a entrega dos títulos não constitui uma datio in solutum (dação em cumprimento), mas antes uma dação pro solvendo (dação em função do cumprimento), com o regime previsto no art. 840.º, n.º 1, do CC.
X - O cumprimento da obrigação contratual, que, no caso, constitui a conduta da lesada que será a causa do prejuízo patrimonial, ocorre, não com a entrega dos títulos, mas apenas no momento em que tal obrigação possa ser considerada satisfeita e na medida respectiva.
XI - Deste modo, sendo a prestação da assistente de natureza pecuniária, a entrega dos cheques não poderia ter por efeito satisfazer o crédito do outro contraente, mas apenas se destinava a facilitar o cumprimento, que só se efectua quando e na medida em que o credor vir efectivamente satisfeita a prestação com a transformação efectiva do título em valor.
XII - Transpondo este efeito para a realidade económico-jurídica relevante para efeitos penais, a entrega dos cheques não produz, enquanto tal e apenas por si mesma, diminuição patrimonial do sacador; a diminuição patrimonial (hoc sensu) só se verifica quando houver efectivo pagamento pelas disponibilidades da provisão. E, do mesmo passo, só haverá enriquecimento (ilegítimo) quando o valor for transferido da provisão para a efectiva disponibilidade dos arguidos (ou de terceiro).
XIII - No caso dos autos (em que está imputada aos arguidos a prática de um crime de burla), não tendo havido, ou não estando provado nos termos indiciários da pronúncia que se tenha verificado a totalidade da efectiva diminuição (=dano) patrimonial antes de 31 de Julho de 1991 quanto ao valor titulado pelos cheques emitidos com esta data, o prejuízo patrimonial que se refere não se consumou antes daquela data, pois só então se completou a diminuição patrimonial, no sentido económico, jurídico-económico e material (o empobrecimento) da assistente.
         Proc. n.º 1528/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
 
I - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por procuradores-adjuntos, entre outros (art. 12.º, n.º 2, al. a), do CPP).
II - Para aquele efeito, as secções funcionam com três juizes (n.º 3, do mesmo preceito).
III - O presidente da secção não intervém, como julgador, no respectivo julgamento, devendo o correspondente colectivo ser constituído pelo relator e por dois juizes adjuntos.
IV - Cometeu-se nulidade insanável, por 'falta do número de juizes' que devam constituir o tribunal (art. 119.º, al. a), do CPP) - de conhecimento oficioso e declarável em qualquer fase do processo - se do processo resulta que no julgamento de um magistrado, que teve lugar na Relação, apenas interveio o presidente da secção, o relator e um juiz adjunto, únicos intervenientes que assinam o acórdão recorrido.
         Proc. n.º 248/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Pires Salp
 
A determinação das penas não opera por recurso a critérios matemáticos e nenhuma das circunstâncias prevenidas e enunciadas no art. 71.º do CP está indexada a um concreto 'índice' valorativo ou 'tabelada' de forma a projectar-se no quantum da pena, sendo certo que será a gravidade da culpa a fixar o máximo da pena dentro do quadro da pena abstracta, com as exigências da prevenção geral a balizar o mínimo e a prevenção especial a fixar a pena concreta.
         Proc. n.º 1535/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes
 
I - A obrigação de pagamento à Fazenda Nacional dos impostos em dívida e respectivos juros, como condição da suspensão da execução da pena imposta pela prática de crime fiscal (art. 14.º n.º 1 do RGIT - Regime Geral dasnfracções Tributárias, Lei n.º 15/01, de 05-06), não constitui uma verdadeira indemnização, mas antes uma mera condição da pena de substituição, reforçando o conteúdo reeducativo e pedagógico da censura.
II - Tal pagamento, consoante aquele dispositivo legal, é obrigatório, já que aí se prescreve que a suspensão é sempre condicionada ao pagamento, até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, o que constitui uma especificidade em relação ao regime geral consubstanciado no art. 50.º, do CP.
         Proc. n.º 1094/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
 
I - Os registos magnéticos das conversas telefónicas não têm de ser mostrados ou examinados em audiência de julgamento. Na medida em que as conversações telefónicas foram transcritas, constituem prova documental.
II - A leitura efectiva dos documentos em audiência não é obrigatória, para efeitos de cumprimento do estabelecido no art. 355.º, n.º 1, do CPP, bastando a junção aos autos com a inerente possibilidade de leitura.
         Proc. n.º 519/03 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Leal-Henriques Lourenç
 
Por respeito a uma garantia dos recorrentes consagrada constitucionalmente, não deve ser rejeitado o recurso em caso de incumprimento ou de deficiente cumprimento dos ónus dos n.ºs 2 e 3 do art. 412.º, do CPP, sem que previamente haja convite aos recorrentes para a ultrapassagem de tais deficiências.
         Proc. n.º 1092/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes
 
A subtracção de coisa que se encontre dentro de veículo automóvel não integra a circunstância qualificativa da al. e) do n.º 1 do art. 204.º do CP.
         Proc. n.º 1113/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico Henrique
 
I - Para a caracterização de uma relação laboral exige-se a demonstração de que, por acordo das partes, uma se obrigou ao exercício de uma actividade - no caso rural, essencialmente preenchida pela execução de tarefas agrícolas por parte do autor -, desenvolvida no interesse dos réus, que determinavam e orientavam, ordenando ao autor, em cada momento, o que lhe cabia fazer e como fazê-lo, e a tal actividade correspondendo retribuição em dinheiro ou espécie.
II - Ao autor incumbe a prova dos elementos constitutivos do direito que se arroga.
III - Não se mostra demonstrado quais os vínculos que foram estabelecidos entre autor e réus e as obrigações que para um e outros deles nasceram, provando-se apenas que o autor foi acolhido pelo pai dos réu quando tinha 10 anos de idade, passando a ser por este inteiramente mantido, e que o autor desempenhou várias tarefas de índole agrícola, em prédios rústicos que são pertença dos réus, partilhando o ambiente familiar da casa de acolhimento e comungando dos respectivos hábitos
         Recurso n.º 1203/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Sá Nogueira (votou ven
 
I - Obrigando-se reciprocamente, por documento particular, autor (médico) e réu (Sindicato bancário), entre o mais, a aquele a prestar a sua actividade no posto clínico do réu, em horário pré-estabelecido e mediante retribuição certa, e também a prestar os cuidados médicos fora do posto clínico do réu, à margem de quaisquer poderes de autoridade e direcção deste, é de concluir que estamos perante dois contratos - um de trabalho, outro de prestação de serviços - e não perante um contrato misto.
II - O CC não estabelece forma especial para a revogação de um contrato de prestação de serviços, pelo que o contrato pode ser revogado por qualquer das formas de declaração negocial admitidas no Código.
III - Assim, mostra-se validamente revogado pelo réu o contrato de prestação de serviços, através de uma declaração daquele em tal sentido, consubstanciada nos avisos publicados no jornal 'O Bancário' e afixados no Centro Clínico, de que o autor teve conhecimento.
IV - Verificando-se que o réu perseguiu disciplinarmente o autor, aplicando-lhe a pena de despedimento com alegação de justa causa, servindo-se de factos situados fora da relação laboral, isto é, socorrendo-se de uma aparência de fundamentos para se 'libertar' do autor quanto ao contrato de trabalho que com ele mantinha, tal é de considerar altamente censurável e suficientemente ofensivo do trabalhador.
V - Em tal situação justifica-se uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5.000.
         Recurso n.º 3307/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Exigindo a lei, sob pena de ser considerado contrato sem termo, que na celebração de contrato de trabalho a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação 'trabalhador à procura do primeiro emprego', só pode representar uma única situação de facto, abrangendo aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
II - Assim, mostra-se justificada a celebração de um contrato a termo ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1, do art.º 41, da LCCT, donde consta o trabalhador 'nunca ter sido contratado por tempo indeterminado'.
III - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego - constitucionalmente consagrado no art.º 53, da CRP -, não colide, com a existência, a título excepcional e desde que haja razões que o justifiquem, da celebração de contratos de trabalho a termo.
         Recurso n.º 795/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - O destinatário do estatuído no art.º 12, n.º 1, do DL n.º 421/83, de 02.12 - no sentido de que a aplicação do regime de trabalho suplementar constante deste diploma legal fica dependente de portaria que estabelecerá as necessárias adaptações e cuja publicação deveria ter lugar até 31 de Março de 1984 -, é o governo na sua competência regulamentar e não as empresas dos sectores de actividade a adaptar.
II - Não tendo o governo cumprido tal dever regulamentar, por ele próprio estabelecido e com a baliza temporal fixada para a publicação da portaria - 31.03.84 -, não pode o regime do DL n.º 421/83, de 02.12 ter-se por aplicável a essa empresas do sector de actividade a adaptar, como sejam as concessionárias do serviço público de transportes.
         Recurso n.º 4545/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto Diniz R
 
I - Celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal um acordo de rescisão do contrato de trabalho em 22.02.96 e invocada, posteriormente, pelo trabalhador a sua incapacidade acidental no momento de tal celebração, deve tal incapacidade ter-se por cessada, pelo menos, em 06.10.97, data em que aquele deduziu pedido cível contra a entidade patronal em processo de transgressão que correu termos em tribunal, ou mesmo em 15.04.97, data em que dirigiu uma exposição ao tribunal, que foi junta ao referido processo de transgressão, por resultar do teor dos documentos que o trabalhador estava no pleno gozo das suas capacidades intelectivas e volitivas quando os mesmos foram elaborados.
II - Por isso, em 09.05.01, quando foi proposta acção em juízo para anulação do contrato de trabalho, já tinha caducado o direito do trabalhador, por, nos termos do n.º 1 do art.º 287, do CC, ter decorrido mais de um ano entre aquelas datas (06.10.97 ou 15.04.97) e a da dedução do referido pedido.
         Recurso n.º 122/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - A pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre o trabalhador e a entidade patronal, antes produzindo uma situação de suspensão ou redução da prestação do trabalho, pelo que a retribuição de pré-reforma assume natureza diversa da pensão de reforma: esta tem natureza previdencial, enquanto aquela tem natureza salarial.
II - A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho - 14.ª prestação - é parte integrante da pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística em que aquela se desdobra, sendo tal prestação também devida em relação à pensão complementar de reforma.
         Recurso n.º 3607/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Não deve ser conhecida pelo tribunal 'ad quem' a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações, por extemporânea.
II - Só o não conhecimento das questões em sentido técnico, das questões que o tribunal tenha o dever de conhecer para a boa decisão da causa, é que pode integrar a nulidade a que alude o art.º. 668º, nº1, al. d), o que não sucede com as questões colaterais invocadas 'ad argumentandum tantum'.
III - O STJ não está coibido de - se necessário for à aplicação do regime jurídico adequado - se servir de factos que, apesar de não utilizados pela Relação, se devam considerar adquiridos desde a 1ª instância, designadamente se devem considerar-se admitidos por acordo, havendo que dar como plenamente provados tais factos nos termos do disposto no art.º 722 do CPC.
IV - A averiguação da existência de nexo causal, seja entre o acidente de trabalho e a lesão, seja entre esta e a morte constitui matéria de facto.
V - A verificação do nexo causal entre a conduta e o evento só se traduz exclusivamente em apreciação de matéria de facto quando é possível estabelecer uma relação directa e necessária de causa para efeito entre o evento e a conduta do lesante; de contrário, transcende-se a apreciação da simples matéria de facto, exigindo-se a análise da situação à luz de critérios jurídicos, a fim de valorar o facto naturalístico que deu causa a um dano, qualificando a relação causal provada como relação de causalidade relevante em face do modo como na norma aplicável é configurado o nexo de causalidade, o que constitui matéria de direito sujeita à eventual censura do STJVI - Perante o modo como o nexo de causalidade se mostra regulado no n.º 1 da Base V da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965), basta uma relação de causalidade indirecta entre as lesões sofridas no acidente e a morte do sinistrado para a afirmação do elemento causal caracterizador do acidente de trabalho.
VII - Nos casos da Base VIII, n.ºs 1 e 2, bem como na própria configuração do nexo de causalidade exigido no nº 1 da Base V (admitindo-se a causalidade indirecta) e na solução que consagrou também no nº3 da Base VIII, o legislador afastou-se dos princípios gerais de responsabilidade extra-contratual (cfr. o art.º 563 do C.C.), o que fez tendo em consideração as dificuldades de prova e, também, por razões práticas de justiça social - a necessidade de protecção das vítimas dos acidentes.
VIII - O ónus da prova da predisposição patológica como causa única da lesão ou doença cabe à entidade patronal.
         Recurso n.º 3304/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - A transmissão do estabelecimento não opera qualquer alteração dos contratos de trabalho, que perduram e, para além de operar a cessão da posição contratual relativamente aos mesmos, a transmissão do estabelecimento acarreta para o adquirente responsabilidade solidária pelas obrigações laborais vencidas nos últimos seis meses anteriores à transmissão, correspondentes aos créditos laborais dos trabalhadores do estabelecimento, desde que reclamadas até ao momento da transmissão.
II - O adquirente, a qualquer título, do estabelecimento, se não proceder à afixação do aviso nos locais de trabalho dando conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos, deixa de beneficiar da limitação temporal da sua responsabilidade, prevista no n.º 2 do art.º 37, da LCT (obrigações vencidas nos seis meses anteriores à transmissão), passando a responsabilizar-se por todas as dívidas anteriores à transmissão do estabelecimento.
III - É a partir do conhecimento pelo trabalhador da transmissão do estabelecimento que se inicia o prazo de prescrição previsto no art.º 38, n.º 1, da LCT, relativamente aos créditos laborais da responsabilidade do transmitente.
IV - No regime de responsabilidade solidária, de um modo geral, os actos ou factos respeitantes a um dos devedores solidários, não estendem a sua eficácia aos restantes condevedores, pelo que a prescrição verificada em relação a um dos devedores não aproveita aos restantes.
         Recurso n.º 3601/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - No sector bancário, o núcleo essencial das funções de um gestor de empresas não é substancialmente diferente do de um gestor de particulares.
II - Por isso, tendo o autor sido contratado pelo banco réu para exercer as funções de gestor de empresas podia o banco, posteriormente, colocar o autor como gestor de particulares.
         Recurso n.º 3496/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Não age com negligência grosseira, descaracterizadora do acidente, o trabalhador que, ao montar uma escada dentro de um estaleiro temporário - facto habitual - toca inadvertidamente com ela numa linha de alta tensão, que por ali passava, acabando por falecer por electrocussão ( v. art.s 7, n.º 1 alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13.09 e 8, n.º 2, do DL n.º 143/99, de 30.04).
II - A entidade patronal é que revelou na circunstância, e a vários títulos, falta de observância das regras sobre segurança no trabalho, pois que, e nomeadamente, não dispunha de um plano de segurança e não desviou para fora do estaleiro os cabos eléctricos existentes, nem os colocou fora de tensão, actuando junto das entidades competentes (v. Dec. n.º 41 821, de 11.08.58, DL n.º 441/91, de 14.11, DL n.º 155/95, de 01.07 e Portaria n.º 101/96, de 03.04).
         Recurso n.º 793/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Manuel Pereira
 
I - O art.º 678, n.º 1, do CPC, faz depender a admissibilidade dos recursos ordinários de dois requisitos: o valor da causa e o valor da sucumbência.
II - Não obstante o valor da causa ser de 3.000.001$00, sendo o valor dos pedidos de cada um dos autores de 327.600$00 e da condenação de 350.000$00, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
         Recurso n.º 1071/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Diniz Roldão (votou venci
 
I - Não tendo o autor formulado - nem dirigido ao tribunal - no final da sua petição inicial qualquer pedido de condenação da ré em importâncias referentes a trabalho suplementar ou nocturno, ainda que no articulado lhes faça referência, não é de conhecer do mesmo.
II - Para que o documento emitido pelo autor na pendência da relação laboral, em que declara ter recebido da ré 'todos os meus direitos', pudesse valer como documento de quitação - e para produzir efeitos como tal -, era necessário que nele estivessem indicados os quantitativos recebidos, bem como as suas respectivas proveniências
         Recurso n.º 3059/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
 
I - Pretendendo o autor obter, em acção emergente de contrato de trabalho, o pagamento de um subsídio de turno, alegando o incumprimento, por parte da entidade patronal, da correspondente obrigação contratual, compete-lhe provar o facto constitutivo do seu direito, entendendo-se como tal o facto que demonstre a existência desse direito.
II - Ao réu cabe provar os factos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito que o autor se arroga e que poderão consistir na impossibilidade de imputar ao devedor a falta de cumprimento ou a inexigibilidade da obrigação ou na execução da prestação.
III - Não tendo o réu negado, na contestação, a existência da obrigação contratual, e tendo-se limitado, antes, a contrapor um facto extintivo - o cumprimento da obrigação mediante a inclusão do subsídio de turno na remuneração mensal -, a constituição da obrigação deve considerar-se provada, por acordo das partes, nos termos do disposto no art.º 490, n.º 2, do CPC.
IV - Por outro lado, se o réu não logrou provar o facto extintivo que alegou, a acção não poderá deixar de proceder.
         Recurso n.º 3701/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Não tendo o lesado contribuído de qualquer forma para a produção do acidente, de que se apercebeu, causado por culpa grave e exclusiva do condutor do veículo em que seguia, tendo ele sofrido gravíssimas lesões traumáticas que foram causa da sua morte, ocorrida catorze dias depois, no hospital para que foi transportado e em que foi sujeito a várias intervenções, tendo tido consciência da gravidade do seu estado e sentido profunda angústia perante a aproximação da morte, tendo ele à data do acidente dezassete anos, sendo alegre, saudável e trabalhador, vivendo com sua mãe, por quem nutria um extremado amor filial, e sofrendo esta intensamente em virtude da morte do filho, é adequada a fixação das quantias de:- 34.915,85 € (7.000.000$00) pela perda do direito à vida;- 9.975,96 € (2.000.000$00) pelos danos não patrimoniais próprios da vítima; e- 14.963,94 € (3.000.000$00) pelos danos não patrimoniais sofridos pela mãe.
II - Não tendo a indemnização sido objecto de cálculo actualizado, não há lugar à restrição constante do Acórdão Uniformizador de 09-05-2002, e os juros moratórios são devidos, nos termos da 2ª parte do n.º 3 do art.º 805 do CC, desde a citação.
         Revista n.º 1410/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - A subempreitada é um contrato subordinado à empreitada precedente; a posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra, pelo que o empreiteiro, em regra, goza dos direitos de exigir a eliminação dos defeitos ou uma nova construção, e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço.
II - Deve aplicar-se nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, em tudo o que não esteja expressamente previsto, o regime legal aplicável nas relações entre o dono da obra (aqui o empreiteiro) e o empreiteiro (no caso, o subempreiteiro), nomeadamente o regime da caducidade previsto no art.º 1224 do CC.
III - Assente que a empreiteira denunciou repetidamente os defeitos à subempreiteira entre Fevereiro e Setembro de 1997, sendo-lhe respondido, nomeadamente em Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro desse ano, que os defeitos seriam eliminados, o que não veio a acontecer, foi tempestivo o exercício do direito através de reconvenção entrada em Maio de 1998.
IV - A resposta da subempreiteira de que os defeitos seriam eliminados constitui reconhecimento da existência destes, tanto para, nos termos do n.º 2 do art.º 1220 do CC, o fazer equivaler à denúncia como para, consoante o disposto no n.º 2 do art.º 331 do mesmo código, impedir a caducidade.
         Revista n.º 1440/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., de cuja apólice não consta qualquer referência ao aluguer de longa duração, garante o pagamento das rendas da locação financeira celebrada pela Tracção com a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, S.A.
         Revista n.º 1471/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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