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I - Numa situação em que o recorrente pretende que lhe seja aplicada a pena de quatro anos de prisão, limite mínimo do crime de que foi condenado, dizendo que 'a diminuição de pena solicitada está de acordo com os princípios orientadores do art. 71.º do CP, bem como dos n.ºs 1 e 2 do art. 40.º do mesmo diploma legal', cumpre entender que o recorrente não concretizou, minimamente, nas suas conclusões, as razões do pedido de redução da pena e, por isso, omitiu conclusões, o que determina a falta de motivação e, em consequência, a rejeição do respectivo recurso. II - Nos termos do art. 411.º, n.º 1, do CPP, aplicável a todos os recursos ordinários, o prazo de interposição do recurso é de 15 dias e conta-se, no caso de se tratar de sentença - ou acórdão (art. 97.º, n.º 1, do CPP) - do respectivo depósito na secretaria.
Proc. n.º 2136/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (te
I - Sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.º 2 do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (art.º 434.º, do CPP)II - Relativamente aos vícios do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, tem o STJ vindo a entender que não lhe cabe pronuncia, pois que, revestindo a natureza de tribunal de revista, não lhe pertina reapreciar a questão de facto.
Proc. n.º 873/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - A ratio da providência de habeas corpus não consente que a mesma possa ter a função de reapreciar decisões judiciais validamente proferidas na sede jurisdicional própria ou servir de meio para se obter a reforma dessas decisões (mesmo que, eventualmente, injustas, inquinadas de vícios substanciais ou padecentes de erro de julgamento). II - A abrangência do instituto de habeas corpus apresenta-se, assim, incontornavelmente limitada, pelo que o STJ, podendo controlar a legalidade da prisão (ou da privação de liberdade), não pode, nem deve substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém jurisdição sobre o processo ou intrometer-se na esfera decisória àqueles reservada. III - Num processo com vários arguidos, tendo uns recorrido e outros não, havendo quanto a estes despacho judicial a declarar o trânsito em julgado da decisão final e a decretar o respectivo cumprimento de pena, o habeas corpus apresentado pelos arguidos não recorrentes deve ser indeferido sempre que se fundar em excesso de prisão preventiva: em tal situação, os arguidos não recorrentes estão em cumprimento de pena, conforme tal despacho, não sendo pertinente sindicar a bondade daquele entendimento.
Proc. n.º 2314/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Sima
I - Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - A decisão da Relação que confirmou a condenação da 1.ª instância que aplicou a pena única de 6 anos de prisão é irrecorrível, se o recurso for interposto pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art. 400.º do CPP, pois a pena aplicável não pode ser superior a 6 anos de prisão, dada a proibição da reformatio in pejus. III - Neste caso, a pena aplicável ficou com um limite máximo coincidente com a pena efectivamente aplicada, por impossibilidade de agravamento.
Proc. n.º 2143/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
I - Na decorrência da 'preferência' que o art. 70.º do CP manifesta 'pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidade da punição', 'o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico' (Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). II - A 'conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição' assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer 'certeza', mas a 'esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda' (ob. cit., § 521) e de que, por outro, 'o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade' (idem). III - Porém, 'havendo razões sérias', 'para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada'. IV - Acresce que 'a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada' - mesmo em caso de 'conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem' (ob. cit., § 520) 'as finalidades da punição' (arts. 50.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do CP), nomeadamente 'considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico' (ob. cit., § 520), pois que 'só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto' (idem).mpõe-se, numa palavra, que 'o crime não compense'. V - É preciso não descaracterizar 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', não seja de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem).
Proc. n.º 2112/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - O legislador nacional, aquando da publicação do DL n.° 203/98, de 10-07, optou por superar a dicotomia salvação/assistência, através consagração da figura única da salvação, não existindo, pois, hoje em dia, qualquer razão para tratar de forma diferente tais situações que, em tempos, constituíam categorias distintas, mas que agora se inserem no conceito único de salvação marítima. II - Para que se considere a existência de um serviço de salvação é indispensável: - que se verifique um perigo marítimo;- que se alcance um resultado útil; - que o auxílio não tenha sido imposto pelo salvador;- e que não exista contrato anterior ao perigo que imponha a obrigação de prestar auxílio. III - Tais factos ou situações, constitutivos do direito ao salário de salvação, têm que ser alegados e provados por aqueles que se arrogam tal direito. IV - O n.° 1 do art.º 1, do referido DL n.° 203/98 não fornece um conceito normativo preciso de perigo no mar, remetendo, naturalmente, para o intérprete (doutrina e jurisprudência) a definição dos respectivos contornos e, sobretudo, a apreciação casuística da verificação de tal situação de perigo. V - Da redacção do art.º 1, n.º 1, do DL n.º 431/86, de 30-12, infere-se com meridiana clareza que o contrato de reboque se celebra, ainda que tacitamente, entre os proprietários ou armadores dos navios, que não entre a respectiva tripulação. VI - Assim, ao contrário do que acontece com os actos de salvação marítima, em que é a tripulação do navio salvador que tem direito à retribuição pelo serviço prestado (o art.º l do DL n.° 203/98 é claro ao qualificar de salvador o que presta socorro aos bens em perigo no mar, e de salvado o proprietário ou armador dos bens objecto das operações de socorro), no âmbito do contrato de reboque o eventual direito à retribuição pertence ao dono ou armador do navio rebocador, já que é este o único que tem legitimidade para dispor da força motriz da embarcação.
Revista n.º 1616/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
I - O contrato de factoring caracteriza-se pela transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente) para um 'factor' (cessionário), créditos esses resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos). II - Embora de natureza essencialmente comercial, assume tal contrato a natureza de uma cessão de créditos, sendo-lhe, como tal, subsidiariamente aplicável o regime jurídico contemplado nos art.ºs 577 e ss. do CC. III - Nos casos em que o devedor-cedido seja o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, estes só poderão proceder a algum pagamento superior a 1.000.000$00, em casos de dívida às instituições de previdência e da segurança social, depois de reterem o montante em débito até ao limite máximo de 25% do total concedido - DL n.º 411/91. IV - Para que tal retenção não tenha lugar, torna-se necessário que, quer o aderente/cedente, quer o factor/cessionário, façam prova da regularização das dívidas à segurança social relativa aos últimos 180 dias.
Revista n.º 1610/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
Quem pretenda demonstrar pertencer-lhe o direito, registado a favor de outrem, sobre um imóvel:- ou obtém a prévia declaração de nulidade do registo - por sentença transitada em julgado e se tiver fundamento para isso nos termos do art.º 16 do CRgP - para a poder invocar na subsequente acção de reconhecimento do seu direito;- ou intenta logo esta acção, cumulando com o pedido principal o do cancelamento do registo.
Revista n.º 1153/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
I - O transporte gratuito a que alude o n.º 2 do art.º 504 do CC (na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 14/96, de 06-03) é aquele em que a prestação do transportador é feita sem nenhuma contrapartida de ordem material ou económica, isto é, por mero favor ou simples complacência ou cortesia e no interesse exclusivo do transportado. II - Ocorrendo o acidente 12-02-1995, antes, pois, de expirado o prazo para a transposição da Directiva n.º 90/232/CEE, não pode ser invocado o regime legal nela contido.
Revista n.º 1995/02 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Quirino Soares
I - O sinal, que à luz do previsto nas disposições combinadas dos art.ºs 440 a 442 e 830, do CC é com frequência acordado ao celebrar-se um contrato-promessa, consiste numa cláusula acessória típica de natureza real que se traduz na entrega de dinheiro ou de coisa fungível por uma das partes à outra. II - A aplicação do regime sancionatório do referido art.º 442 assenta no incumprimento definitivo - e não em simples mora - do contrato-promessa.
Revista n.º 422/03 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
A culpa, quando fundada na inobservância dos deveres gerais, envolve unicamente matéria de facto, sendo, pois, da exclusiva competência das instâncias.
Revista n.º 1148/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Santos Bernardino
I - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação. II - Os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores.
Revista n.º 1408/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
Tem culpa na condenação do seu cliente o advogado que, por alegada avaria na viatura em que se deslocava chegou atrasado à audiência de julgamento, quando esta já estava encerrada, determinado a condenação no pedido (nos termos do art.º 89, n.º 3, do CPT de 1981), já que não previu como devia (padrão de comportamento de um bonus pater familias, associado ao tipo de mandato forense e às circunstâncias em que deve ser executado) possíveis atrasos ocasionais motivados, quer pelo trânsito, quer por avarias, quer por acidentes, que devia ter acautelado, indo a horas que permitissem fazer face a tais transtornos.
Revista n.º 1438/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Santos Bernardino
I - Nada obsta à cumulação do pedido de reivindicação de um imóvel com o de despejo. II - O pedido de mandados de despejo bem como o recurso da decisão de indeferimento, são actos que constituem oposição do locador para efeitos do disposto no art.º 1056 do CC.
Revista n.º 1603/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasco
I - É matéria de facto que pode ser objecto de quesito a intenção com que foi invocada a nulidade de um arrendamento. II - Constitui abuso de direito a invocação de tal nulidade com a intenção, por parte de quem a invocou, de se eximir ao pagamento das rendas correspondentes ao período durante o qual o imóvel foi ocupado sem título válido.
Revista n.º 1713/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasco
I - O art.º 1408, n.°2, do CPC, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de revelia, o réu não é admitido a produzir prova. II - De qualquer modo nunca poderia ter-se em conta o rol de testemunhas incluído na contestação, apresentada tardiamente, em que fora deduzido um pedido reconvencional.
Revista n.º 1820/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasco
Em relação ao depositante, e por força do contrato de depósito bancário (depósito irregular - como é reconhecido), o Banco está colocado na obrigação de restituir, segundo o regime dos art.ºs 1205 e 1206 do CC.
Revista n.º 1349/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - O valor processual da causa que, consoante o n.º 2 do art.º 305 do CPC, é o que interessa para determinar a relação da mesma com a alçada do tribunal, encontra-se subordinado ao princípio da estabilidade instituído no n.º 1 do art.º 308 do mesmo diploma. II - Assim, não exerce influência alguma sobre aquele valor, sendo irrelevante para efeitos processuais, a ampliação do pedido efectuada já na fase do julgamento.
Revista n.º 1435/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I - O contrato factoring, também dito de cessão financeira, é um contrato-quadro, de execução continuada, que contempla um número indeterminado de operações a desenvolver no futuro. II - Sem regulamentação própria na lei nacional, e por isso negócio atípico ou inominado, o contrato de garantia bancária - stricto sensu, sempre autónoma - firma-se no princípio da autonomia da vontade, na concreta vertente da liberdade contratual, estabelecido no art.º 405 do CC, e é um contrato causal na perspectiva da sua função, isto é, da finalidade económico-social que desempenha, de garantia do risco da relação principal. III - A obrigação do garante, diversamente do que sucede com a fiança, não depende da validade da obrigação principal, não é afectada pelas vicissitudes dessa obrigação, não sendo lícito (permitido ou consentido) ao garante autónomo ou independente opor ao beneficiário as excepções ou meios de defesa fundados no contrato-base, de que o garantido se pode prevalecer. IV - Quando se trate de contrato de garantia bancária, por antonomásia, autónoma, importa distinguir entre a garantia simples - aproximável da fiança (mas) na medida (apenas) em que é, nesse caso, exigível prova da produção do dano, isto é, do incumprimento reclamado - e a garantia automática, pura, incondicional, à primeira solicitação ou interpelação, ao primeiro pedido ((up) on first demand, at first request, à premiére demande, auf erstes Anfordern, a prima richiesta, a primera demanda). V - Todas as denominadas garantias bancárias (stricto sensu) são garantias autónomas; mas só as que incluam cláusula de pagamento à primeira interpelação são automáticas, devendo o pagamento ser efectuado de imediato, sem mais indagação, logo que solicitado. VI - Numa das suas modalidades mais divulgadas, a garantia autónoma tem por objectivo caucionar perante o beneficiário a correcta execução das obrigações assumidas por quem com ele contrata, o que sucede tanto nas denominadas performance bonds, comuns nas empreitadas, como quando se trate de garantia de pagamento.
Revista n.º 1466/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I - O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26-07 prescreve no prazo de seis meses após essa prestação - art.º 10, n.º 1 da Lei. II - A prescrição prevista nesta disposição legal tem natureza extintiva e não simplesmente presuntiva. III - O disposto na al. g) do art.º 310 do CC não tem aplicação às dívidas provenientes da prestação deste tipo de serviços.
Revista n.º 1032/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
Entre o nome de estabelecimento 'Casa de Mateus' e a marca 'Mateus', meramente nominativa, destinada a publicidade, material publicitário e textos publicitários, não há qualquer elemento de conexão que leve o público a associar um e outra, e, desse modo, a provocar algum perigo de confusão.
Revista n.º 1455/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - A anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnável, constituindo um dos requisitos gerais da impugnação pauliana, é no entanto dispensada no caso de se verificar fraude preordenada, ou seja, se se demonstrar que o acto impugnando foi realizado com a consciente finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor (parte final da al. a) do art.º 610 do CC). II - O contrato de abertura de crédito, ao contrário do mútuo ou empréstimo bancário, é um negócio que se perfaz pela mera emissão das declarações de vontade dos outorgantes, sem necessidade da prática anterior ou simultânea de um certo acto material. III - No contrato de abertura de crédito, a obrigação do banco é, simplesmente, a de manter à disposição do cliente, pelo tempo combinado, os fundos que lhe prometeu, e a correspectiva obrigação do cliente (aquela que sinalagmaticamente corresponde àquela obrigação do banco) é, apenas, a de pagar a comissão de reserva (que é o que, na economia do negócio, contrabalança a imobilização de capital que a abertura de crédito implica para o banco). IV - No caso (frequente) de algum dos contitulares, por efeito de negociação ou de licitação em processo de inventário, ver o seu direito convertido em tornas pagas pelos que ficaram com os bens, não há como não reconhecer à partilha o caracter oneroso que deriva, precisamente, de as tornas corresponderem ao preço do direito do beneficiário delas sobre o conjunto dos bens do património autónomo partilhado, que, de certa forma, alienou. V - Quando a partilha serve uma intenção liberal (a transmissão do único bem partilhado para um dos interessados como mero instrumento da projectada doação a terceiros, no caso, os filhos dos interessados), então a partilha é, também, um negócio gratuito, como tal sujeito à reacção dos credores do interessado que efectuou a gratuita atribuição patrimonial.
Revista n.º 1579/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - A impossibilidade que se refere na al. b) do art.º 610, do CC, deve ser uma consequência do acto impugnado, reportada à data em que ele se realiza, e concretiza-se tanto pela insolvência do devedor, como pela impossibilidade prática, de facto, de satisfação forçada do crédito. II - O que conta para efeitos da má fé exigida no art.º 612, do CC, não é a consciência da possibilidade de um prejuízo para o credor, mas a consciência desse prejuízo.
Revista n.º 1745/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - O DL n.º 39/95, de 15-2, que estabeleceu a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, teve como objectivo garantir um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, e pôr termo ao peso excessivo do princípio da oralidade pura, alvo de críticas profundas durante as últimas décadas. II - A falta de gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, devida a deficiências ou inoperacionalidade do material de gravação, não imputável a qualquer das partes, constitui uma irregularidade processual, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. III - Tal irregularidade produz nulidade, nos termos do art.º 201, n.º 1, do CPC, importando a anulação da audiência de julgamento e dos actos posteriores dela dependentes, designadamente a sentença.
Agravo n.º 1242/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Alm
I - As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC não têm a ver com a argumentação das partes no sentido de fazerem valer as suas pretensões, mas com os pontos essenciais do litígio relativos à causa de pedir, ao pedido e às excepções. II - No que concerne ao direito das marcas, são genéricas as designações que, pelo seu significado, abrangem no seu âmbito o produto ou o serviço a que se destinam, e usuais as que, não sendo necessárias, se tornaram correntes na linguagem comum ou nos hábitos constantes do comércio para designar o produto ou o serviço em causa. III - A expressão da marca habitat não é genérica nem usual na linguagem comum ou nos hábitos constantes do comércio, e assume eficácia distintiva susceptível de assinalar móveis, armações de móveis e artigos de madeira. IV - A marca ambitat, destinada a assinalar móveis, armações de móveis e artigos de madeira, constitui imitação ilegal da marca prioritária habitat, independentemente da diversidade de clientela, de canais de distribuição e de estabelecimentos de comercialização.
Revista n.º 1566/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Quirino Soares
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