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I - O recorrido só pode prevenir a necessidade de apreciação de fundamentos em que decaiu na decisão recorrida pela parte contrária sob a implementação da ampliação do recurso. II - O incumprimento do contrato-promessa não decorre exclusivamente de um dos promitentes se recusar a celebrar o contrato prometido, podendo também decorrer da não satisfação pontual de outras prestações conexas que tenham sido convencionadas pelas partes. III - A perda do interesse na prestação por parte do credor não é aferida pelo que a esse propósito o último considera, mas pela apreciação objectiva dos factos que razoavelmente a revelem. IV - Pedindo o autor promitente comprador a execução específica do contrato-promessa é o réu promitente vendedor que havia comunicado àquele a sua resolução por perda do respectivo interesse que deve alegar e provar o mérito daquele facto extintivo. V - No juízo sobre se a perda do interesse do credor corresponde ou não à realidade das coisas relevam não só as declarações negociais das partes, como também o seu comportamento e as demais circunstâncias envolventes. VI - No caso de obrigações pecuniárias, só em casos excepcionais a mora do devedor é susceptível de provocar a perda do interesse do credor na prestação.
Revista n.º 1843/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - O art.º 762 n.º 2 do CC impõe ao credor e ao devedor que, no âmbito das respectivas situações jurídicas, procedam de boa fé. II - O vínculo obrigacional é uma realidade composta ou complexa, que não se reduz a um mero dever de prestar, a cargo do devedor, contraposto à prestação creditícia, englobando antes, na sua estrutura interna, vários elementos jurídicos autónomos; fala-se, a tal respeito, da complexidade intra-obrigacional. III - É nessa complexidade intra-obrigacional que se situam os deveres acessórios de conduta, baseados na boa fé: deveres de lealdade, de esclarecimento, de colaboração, de protecção. IV - Esses deveres atingem ambas as posições, a do devedor e a do credor. V - Também na sua actuação processual devem as partes agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do disposto no art.º 266 do CPC: a violação destes princípios traduz a litigância de má fé. VI - O conceito de litigância de má fé, que pressupunha o dolo, 'a utilização maliciosa e abusiva do processo', foi alargado pela reforma processual, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes. VII - A condenação por litigância de má fé não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular; e é perfeitamente compatível com o princípio do Estado de direito, que tem implicada a ideia de um processo justo e leal. VIII - Justifica-se nova condenação como litigante de má fé ao recorrente que repete, no recurso para o STJ, pretensão manifestamente infundada, limitando-se a renovar os argumentos, totalmente desprovidos de razoabilidade, já apresentados na 1.ª instância e na Relação.
Revista n.º 573/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Quirino Soares Moitinho de Almeida
I - Nos termos do art. 712 n.º 1 a1. a) do CPC, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, a decisão com base neles proferida só pode ser alterada pela Relação se for impugnada nos termos do art. 690-A do CPC. II - O Supremo pode sindicar o bom ou mau uso que a Relação fez dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712 do CPC e, designadamente, a interpretação e aplicação que aquela fez do citado art. 690-A. III - A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural constitui uma nulidade atípica, um tertium genus situado entre a nulidade e a anulabilidade. IV - A recusa de redução a escrito do contrato não tem de ser expressa, podendo deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. V - Não impende sobre o contraente notificante o ónus de alegação e prova de que a recusa do notificado é injustificada; é a este - se quiser afastar o efeito que à recusa liga o n.º 4 do art.º 3 do DL n.º 385/88, de 25-10 - que cumprirá invocar e provar as razões que tornam justificada a sua recusa. VI - Para além da indicação clara e precisa do seu objecto - exigir a redução a escrito do contrato - a notificação a que alude o n.º 3 do art.º 3 do DL n.º 385/88 não carece de fazer referência a quaisquer menções especiais, designadamente a indicação das cláusulas do contrato ou da data e local para a redução a escrito deste.
Revista n.º 1445/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de A
I - No âmbito do art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso) cabem apenas os créditos laborais de natureza retributiva, ou seja, os decorrentes da existência e normal desenvolvimento do contrato de trabalho - e não também os créditos de natureza indemnizatória, emergentes da violação do contrato e consequente rescisão, operada pelo trabalhador. II - Só os primeiros - e não já os segundos - gozam do privilégio imobiliário geral criado pela LSA e referido no seu aludido art.º 12. III - A interpretação que conduz à conclusão afirmada no número anterior não belisca minimamente o princípio da justiça e da igualdade de tratamento. IV - O art.º 4 da Lei n.º 96/01, de 20 de Agosto, veio alterar os privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da LSA e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do CPEREF. V - O apontado normativo é de aplicação imediata, por se tratar de norma relativa ao modo de realização dos direitos e porque, dispondo sobre o conteúdo de uma relação jurídica, abstrai do facto que lhe deu origem. VI - A partir da entrada em vigor da Lei n.º 96/91, os créditos indemnizatórios dos trabalhadores, aludidos nos n.ºs eI, passaram a gozar, também eles, de privilégio imobiliário geral, nos termos do seu art.º 4, n.º 1, al. b). VII - A Lei n.º 17/86 e a Lei n.º 96/01 não contêm norma reguladora do conflito entre o privilégio imobiliário geral dos créditos dos trabalhadores e os direitos reais de garantia de outros credores sobre os bens objecto daquele privilégio. VIII - Assim, os privilégios imobiliários gerais criados pelas Leis n.ºs 17/86 e 96/01, de que gozam os créditos dos trabalhadores, não têm preferência sobre crédito de terceiro garantido por hipoteca.
Revista n.º 1550/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de A
I - É susceptível de abalar fortemente a confiança da entidade patronal a conduta de um arquitecto que, ao seu serviço, elaborava os estudos e projectos de sinalização de alguns hospitais e, sem disso dar conhecimento à entidade patronal, passou a trabalhar como sócio e gerente de uma sociedade em projectos de idêntica natureza e, em determinada altura, sugeriu à entidade patronal a consulta de entidades distintas para a execução de um projecto, sendo a referida sociedade uma daquelas entidades, e, uma vez incumbido da apreciação das propostas que foram apresentadas, propôs superiormente a adjudicação dos trabalhos à mesma sociedade. II - A alínea d) do n.º 1 do art.º 20 da LCT estabelece um estrito dever de lealdade do trabalhador, ínsito na própria essência das relações laborais e, para que ocorra a violação de tal dever, é indiferente que o trabalhador exerça individualmente a actividade concorrencial ou o faça por interposta pessoa, designadamente o seu cônjuge, ou criando (directa ou indirectamente) empresa ou sociedade de qualquer natureza cujo objecto se identifique com o da sua entidade patronal. III - Na violação da proibição da concorrência há uma espécie de ilícito de perigo, não sendo necessária a efectividade dos danos.
Recurso n.º 745/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
O regime transitório de remição por acidentes de trabalho constante do art.º 74 da nova LAT não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos na vigência da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2000 (Acórdão Uniformizador do STJ de 06-11-2002, publicado no DR-A série, n.º 292 de 18 de Dezembro de 2002)
Recurso n.º 1886/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - Funcionando como tribunal de revista, o STJ só conhece de matéria de direito, competindo-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado à matéria de facto fixada pelas instâncias (art.ºs 85, n.º1 do CPT/81 e 729, n.º 1 do CPC). Excepcionalmente o STJ interfere na matéria de facto, no estrito condicionalismo previstos nos art.ºs 729, n.ºs 2 e 3 e 722, n.º 2 do CPC, ou seja, havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.º 722, n.º 2), e se entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art.º 729, n.º 3). II - A possibilidade de o STJ ordenar a ampliação da matéria de facto a que se refere o art.º 729, n.º 3, além de estar condicionada aos factos alegados pelas partes, tem como pressuposto que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados ou que foram pouco diligentes no aprofundamento e explicitação dos mesmos. III - Não tendo o autor feito qualquer referência na petição inicial a que habitasse gratuitamente na casa do réu, a simples alegação por este produzida na contestação que 'acolheu o A. na sua casa em virtude de o mesmo não possuir casa para habitar e de serem conhecidas as suas dificuldades económicas e deficientes condições de vida' e que 'a ida do A. para casa do R. deu-se cerca de três dias antes da ocorrência do acidente a que se reportam os autos' não configura, à luz dos art.ºs 352 e 356, n.º 1 do C.Civil e 490 do CPC, uma verdadeira confissão, nem tal factualidade constitui base mais segura para uma boa decisão de direito. IV - A prestação de serviços esporádica ou de curta duração, não é suficiente para caracterizar a dependência económica a que alude a BaseI da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) e o art.º 3, n.º 1, al. b) da RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto) que se refere a actividades que tenham por efeito exploração lucrativa, não pode ser aplicada sem atender aquela dependência económica, já que tal decreto é um diploma regulamentador (art.º 1), que não pode inovar e dispor contra o preceituado na lei regulamentada.
Recurso n.º 3709/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
I - A Lei nº17/86 de 14 de Junho nos que se refere aos privilégios creditórios dos créditos dos trabalhadores não abrange as indemnizações devidas pela cessação do contrato de trabalho. II - À aplicação dos privilégios decorrentes da Lei n.º 17/86 não obsta que a cessação do contrato tenha ocorrido por despedimento ilícito.
Recurso n.º 1888/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
I - O STJ, quando funciona como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito, aplicando definitivamente o regime jurídico que julga adequado aos factos materiais (apenas a estes e não aqueles que, sem o serem, como tais foram considerados) fixados pelo tribunal recorrido. II - Saber se um quesito se confina a matéria de facto ou se reveste natureza conclusiva é uma questão de direito, caindo, por isso, sob a alçada apreciativa do STJ. III - A afirmação constante da matéria fáctica fixada pela Relação de que a autora foi admitida ao serviço da ré 'por contrato individual de trabalho' constitui a qualificação jurídica de um eventual acordo entre as partes, o que não pode ser considerado pelo STJ quando o que está em causa é decidir se existia (ou não) entre as partes um contrato de trabalho. IV - A subordinação jurídica constitui o elemento típico do contrato de trabalho que permite distingui-lo dos contratos afins e consiste, essencialmente, no dever legal do trabalhador de acatar as ordens que em cada momento lhe são dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do poder de direcção e que são vinculativas para aquele segundo o dever de obediência consignado na lei. V - Existe subordinação jurídica sempre que ocorra a mera possibilidade de a entidade patronal dar ordens e exercer a direcção, ou orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que no tocante ao momento e lugar da prestação. VI - Não estando demonstrado na acção que a autora - licenciada em Farmácia que exercia desde 1991 com independência funcional o seu cargo de directora técnica de um laboratório explorado pela ré - recebesse ordens dos representantes da ré (ou até que a elas estivesse sujeita) e que a ré dirigisse os serviços que a autora prestava, nada evidencia o elementos subordinação jurídica na relação contratual estabelecida. VII - Um horário flexível de prestação de trabalho, dentro de limites de horas certas e diárias, tanto é compatível com um contrato de trabalho como com um contrato de prestação de serviços. VIII - Há em regra uma incompatibilidade evidente entre o exercício, em simultâneo, de funções de gerente de uma sociedade por quotas - cargo para que a autora foi nomeada em 1996, tendo praticado actos jurídicos na qualidade de legal representante da sociedade ré - e de funções resultantes de um contrato de trabalho.
Recurso n.º 2082/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
I - Não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido da procedência ou improcedência da acção, do mesmo modo que não se verifica um excesso de pronúncia apenas porque o juiz, ao analisar a matéria da causa, retira uma certa ilação de direito que a parte não invocou ou considera não ter pertinência ao caso. II - A nulidade de sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. III - Não se verifica esse vício quando o acórdão, ainda que contra o entendimento manifestado pelo autor, extrai da factualidade tida por assente uma certa ilação de direito (o carácter de excepcionalidade do desempenho de certas tarefas) e, em conformidade, julga improcedente a acção (pela qual se pretendia a atribuição de uma categoria profissional correpondente ao exercício regular e contínuo dessas tarefas).
Recurso n.º 3725/01 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Ferreira Neto (com
I - O recurso de revisão constitui um meio excepcional de reapreciação de decisões transitadas em julgado, que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar graves injustiças, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, ainda que com sacrifício da caso julgado. II - Um dos fundamentos da revisão é a existência de 'factos novos' ou 'novos meios de prova', que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão. III - A noção de 'factos novos' está, assim, tipicamente referida às circunstâncias do tempo processual da decisão; a justiça da decisão seria posta em causa se o facto relevante pudesse ter sido conhecido do tribunal do julgamento no momento da decisão. IV - A aquisição posterior da nacionalidade portuguesa torna, porém, subsequentemente 'injusta' a decisão, logo pela circunstância de a eventual execução vir a contrariar directamente a imposição constitucional da proibição da expulsão de cidadãos nacionais, decorrente do artigo 33.º, n.° 1, da Constituição. V - Todavia, se é certo que não pode ser invocada a 'injustiça' contemporânea da condenação, o facto agora invocado e considerado como novo (posterior aquisição da nacionalidade portuguesa) é-o, de modo vivencial e essencial, na medida em que assume o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legitimo afirmar-se que se tivesse sido objecto de análise e inclusão na decisão, não se colocaria agora a questão da pena acessória de expulsão, para efeitos de revisão de sentença, por ocorrência da previsão do art. 33.°, n.º 1, da CRP. VI - E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado, mas tão-só quando cessam todos os seus efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a 'factos novos', que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada.
Proc. n.º 1680/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
I - O recurso extraordinário de revisão configura-se como um ponto de equilíbrio entre o interesse da firmeza e segurança do caso julgado e o da necessidade de respeito pela verdade material e a justiça, natural e consequentemente se projectando como um meio impugnatório excepcional, com as consequências que daí resultam, desenvolvendo-se num quadro bem restrito de definição taxativa dos seus fundamentos (art. 449.º, do CPP). II - Não é possível equacionar a existência de lacunas no quadro dos fundamentos que o legislador intencional e precisamente fixou, sendo, por isso, inaplicável em processo penal o disposto no art. 771.º, n.º 1 do CPC, com recurso ao art. 4.º, do CPP. III - É insusceptível de revisão o 'despacho de não pronúncia', transitado em julgado, que teve por fundamento o facto de o assistente, após convite para o efeito, não ter delimitado o objecto da instrução, constatando-se posteriormente que o assistente havia entregue um requerimento no DIAP, fazendo aquela delimitação, em data muito anterior à do debate instrutório e que só foi remetido ao TIC e junto aos autos em data muito posterior ao referido debate.
Proc. n.º 855/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes G
I - Como é defendido na doutrina e vem sendo afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade, quando perspectivado na sua função de limite da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa estabelecer distinções de tratamento, desde que material, objectiva e razoavelmente fundadas. Antes implica que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diversamente o que for diferente. O que esse princípio constitucional impõe à lei ordinária é a proibição do arbítrio, as discriminações ou diferenciações fundadas em categorias ou situações meramente subjectivas, materialmente infundadas, isto é, sem um fundamento sério, sem um sentido legítimo, sem uma fundamentação razoável, segundo os critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. II - Relativamente à propaganda eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias, a lei (Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14-08) trata a propaganda política feita através dos meios de publicidade comercial de forma diferente da prescrita para a propaganda sonora ou gráfica. Enquanto que relativamente a estas só as limita fixando quanto à sonora as horas em que não é admitida e relativamente à gráfica os locais onde não podem ser afixados cartazes nem realizadas inscrições ou pinturas murais (arts. 44° e 45°, respectivamente), proíbe a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição (n.º 1 do art. 46.°), só permitindo 'os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada' (n.º 2 desse artigo). III - Também não procede a alegada inconstitucionalidade desta norma (art. 46.º) por violação do disposto no art. 38.°, n.º 4, da CRP, no seu segmento em que determina o dever do Estado de tratar de forma não discriminatória as empresas titulares de órgãos de informação geral. IV - Resulta claramente da letra e do espírito das disposições conjugadas dos arts. 46.° e 209° da referida Lei n.º 1/2001 que, para além da entidade que promove ou encomenda a publicidade comercial proibida nos termos daquela norma, é também autora da contra-ordenação integrada por essa publicidade a empresa que a fizer. V - E não pode duvidar-se que a expressão legal 'empresa' abrange a empresa proprietária de publicação informativa, como resulta desde logo da referida natureza e dos mencionados elementos da infracção contra-ordenacional, sendo de salientar que a proibição se reporta à propaganda comercial, referindo-se o n.º 2 do art. 46.° expressamente aos 'anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas'. VI - A indubitável possibilidade (de legitimidade hoje assente) de responsabilização contra-ordenacional das pessoas colectivas (art. 7.° do Regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo DL n.° 433/82, de 27/10, alterado pelo DL n.° 244/95, de 14/09) pressupõe no nosso sistema a prática do facto com dolo ou, nos casos especialmente previstos, com negligência (art. 8.° do citado Regime), estando assim excluída a responsabilidade objectiva. VII - Esta imputação a título de dolo ou de negligência exige, considerando a natureza da pessoa colectiva, a verificação de actuação dolosa ou negligente por parte de uma ou mais pessoas físicas actuando no exercício das suas funções, em nome e no interesse da pessoa colectiva, designadamente por integrantes dos seus órgãos. VIII - Nenhuma disposição legal prevê a punibilidade da prática com negligência de factualidade integrante da previsão do citado art. 46.° da Lei n.º 1/2001. IX - Assim, só sendo punível o facto se praticado com dolo e não podendo concluir-se da matéria de facto apurada pela decisão recorrida pela sua verificação, a condenação não pode subsistir, impondo-se a absolvição da arguida.
Proc. n.º 3090/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Virgílio Oliveira Soreto
I - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa. II - A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão 'deve' com significado literal de injunção. III - A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Nesta perspectiva, os arts. 370.º e 371.º do CPP contêm disciplina particularmente adequada. IV - Tendo o acórdão recorrido emitido pronúncia sobre a aplicação do regime penal previsto para os menores de 21anos, decidindo que este regime não podia ser aplicado ao caso, porque a 'prognose que haja de fazer-se sobre a (...) ressocialização merece reservas que não permitem fazer apelo ao instituto em análise', assentando os 'pressupostos' que determinaram a formulação de tal juízo negativo num juízo conclusivo que o tribunal formou relativamente aos arguidos, que apresentariam 'uma personalidade algo desconformada com a pressuposta pela ordem jurídico-penal, como o revelam a natureza do crime e as circunstâncias em que foi praticado', acrescentando ainda que um dos arguidos 'sofreu já uma condenação por factos anteriores', tais elementos, por si só, revelam-se insuficientes para habilitar o tribunal a formular semelhante conclusão. V - Com efeito, a mera circunstância de o arguido ter participado, juntamente com outros jovens, no crime de roubo não permite, apenas por si mesma, considerar que a personalidade daquele está desconforme com a ordem jurídica. VI - Na verdade, o comportamento que vem manifestado bem poderá, por si e nas circunstâncias em que ocorreu (contra a propriedade, por jovens, num ambiente tipicamente sub-urbano, sem consequências concretas de acentuada gravidade), ser considerado, no domínio das hipóteses, apenas uma manifestação de delinquência juvenil, de carácter transitório, como episódio próprio do período de lactência social propiciador de condutas desviantes, em que os jovens entre a adolescência e a idade adulta, soltos do controlo familiar, escolar e social, não assumiram ainda as responsabilidades próprias dos papéis sociais da idade adulta. VII - E o facto de o recorrente ter sido anteriormente condenado (pela prática de um crime de tráfico de droga, de menor gravidade), em pena de prisão, suspensa e com regime de prova, também não pode ser considerado, só por si, relevante e muito menos decisivo. VIII - Desde logo, o referido crime não pode ser imediatamente compreendido como uma manifestação irreparável de personalidade arredada dos valores sociais e revelador de anomia perante o direito, mas, ao contrário, bem pode revelar-se como um dos desvios muito próprios - logo ao nível da verificação sociológica - da dita situação de lactência social e da delinquência juvenil que fenomenologicamente a acompanha. IX - Não existindo, assim, matéria de facto suficiente para a decisão no mencionado aspecto (al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP), o processo deve ser, como dispõe o art. 426.º do mesmo diploma, reenviado para novo julgamento, relativamente apenas à questão da aplicação do regime penal especial para jovens.
Proc. n.º 1657/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Franco de S
I - É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo. II - A crítica feita no sentido de não ser lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125.°, do CPP, pois este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, e do elenco das provas proibidas estabelecido no art. 126.° do CPP não consta o caso das declarações dos co-arguidos, que são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc. III - Pode, assim, afirmar-se que o art. 133.º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos. IV - O art. 344.º, n.º 3, do CPP não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova, resultante das declarações do arguido. V - Tem entendido o STJ que a proibição constante do art.º 133.º do CPP, tem um objectivo muito próprio: o de garantir ao arguido o seu direito de defesa, que facilmente se mostraria incompatível com o dever de responder, e com verdade, ao que lhe fosse perguntado, com as sanções inerentes à recusa de resposta ou à resposta falsa, mas, apesar do seu regime específico, as declarações de um co-arguido não deixam de ser um meio de prova, cujas limitações o não privam da virtualidade de influenciarem relevantemente, ou até fundamental ou exclusivamente, a convicção dos julgadores. VI - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resulta que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista. VII - A fundamentação da sentença não é uma forma de documentação espúria da prova produzida, por intermediação (subjectiva) de quem redige a decisão, mas o produto das indicações que os membros do tribunal colectivo comunicam ao seu Presidente, nos termos do art. 365.º, n.º 3 do CPP. VIII - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. IX - No crime de tráfico simples de estupefacientes é adequada a pena de 5 anos de prisão:- se a arguida detinha heroína com o peso líquido de 26,363 grs. e objectos em ouro no valor de 190.702$00 + 25.590$00 em notas e moedas do Banco de Portugal, provenientes da venda de estupefacientes;- é primária;- tem 4 filhos menores.
Proc. n.º 976/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - O pedido de indemnização civil, quando formulado pelo MP ou pelo assistente, é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada (art. 77.º, n.º 1, do CPP). II - Se o lesado não for assistente, há que distinguir as duas situações referidas no citado artigo 77.º, respectivamente n.ºs 2 e 3:a) Se tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do art. 75.º, n.º 2, pode deduzir o pedido no prazo de 20 dias contados da notificação que lhe é feita do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ela houver lugar;b) Se não tiver manifestado tal propósito ou se não tiver sido notificado nos termos atrás referidos, pode deduzir o pedido até 10 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se não o houver, o despacho de pronúncia. III - Os prazos referidos para aquele efeito são prazos peremptórios cujo decurso extingue o direito de praticar o acto. IV - Não tem apoio na lei a pretensão de, para o efeito de formular o pedido cível pretender equiparar a notificação da pronúncia à dedução da acusação.
Proc. n.º 2019/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - São irrecorríveis para o STJ as decisões da Relação proferidas em recurso de processo a que seja aplicável pena de prisão até cinco anos. II - Tal disciplina adjectiva em nada ofende os princípios constitucionais de igualdade e do direito ao recurso.
Proc. n.º 2140/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - A pretensão do recorrente expressa em requerimento e vertida nas conclusões, de ver (re)apreciada a matéria de facto ou a 'renovação da prova', para o que suplicou a reinquirição (perante o tribunal ora recorrido) de todas as testemunhas arroladas e inquiridas em 1.ª instância, importa que a Relação se pronuncie expressamente sobre ela, mormente quando em causa está essencialmente a matéria de facto apurada no tribunal recorrido. II - Fazendo o tribunal recorrido silêncio sobre aquela pretensão expressa, verifica-se uma clara omissão de pronúncia, que, para além de invocada nunca poderia ser deixada passar em claro, para mais, no contexto do caso concreto, em que é nos factos e seu apuramento, enfim, na questão de facto, que reside o verdadeiro busillis a resolver e que as instâncias, no caso a Relação, devem desembrulhar em definitivo, nomeadamente através de resposta positiva ou negativa às questões atinentes que lhe foram postas pelo arguido. III - Nestas condições, o acórdão recorrido é nulo nos termos previstos nos arts. 379.º, n.º 1, c) e 425.º, n.º 4, do CPP.
Proc. n.º 864/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - Não é admissível recurso, nomeadamente, de 'acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' - art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP. II - n casu, o recorrente foi condenado em 1.ª instância como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, na pena de 7 anos de prisão, decisão que foi confirmada pela Relação. III - Aquela disposição processual legal consubstancia uma aplicação do princípio da dupla conforme. IV - Se a decisão condenatória da 1.a instância for confirmada em recurso pela Relação só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos. V - O recurso acha-se interposto unicamente pelo arguido pelo que nunca a pena aplicada pode ser agravada (art. 409.º, do CPP), e, por essa via, superior a 8 anos de prisão. VI - Cai, assim, o presente caso no âmbito de aplicação da citada al. f) do n.º 1 do art. 400.º, afastando-se a regra geral do art. 399.º do CPP (recorribilidade). VII - mpõe-se, pois, rejeitar o recurso, por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar (arts. 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 1527/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Rodrigues da Costa
O MP, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Proc. n.º 1650/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Rodrigues da Costa
I - Pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. II - Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o Tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognóstico esse reportado ao momento da decisão, que não ao da prática do facto. III - A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer 'correcção', 'melhora' ou - ainda menos - 'metanoia' das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o 'conteúdo mínimo' da ideia de socialização, traduzida na 'prevenção da reincidência'. IV - E não assume aqui qualquer relevância o princípio in dubio pro reo pois o que está em causa não é qualquer 'certeza'. V - Havendo, até, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. VI - Convém ter ainda em conta que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem 'as necessidades de reprovação e prevenção do crime', pois, estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise. VII - A aplicação de qualquer pena tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP -, sendo certo que o segundo objectivo é secundário em relação ao primeiro e só será atingível na medida do possível. VIII - A incriminação do abuso sexual de crianças - art. 172.º do CP - visa, nomeadamente, 'proteger a autodeterminação sexual, mas sob a forma muito particular: não face a condutas que representam a extorsão de contactos sexuais de forma colectiva ou análoga, mas face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coação, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade'.
Proc. n.º 1656/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Martins Oli
I - O art. 669.º do CPC é completamente inaplicável ao processo penal dado que, a respeito dos acórdãos proferidos em recurso, existe norma própria no CPP, que é o art. 380.º, aplicável 'ex vi' do art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. II - O referido art. 380.º afasta, inequivocamente, a possibilidade de corrigir uma sentença ou um acórdão em termos que importem a sua modificação essencial - v. a al. b), do n.º 1 - pelo que, em processo penal, não é possível esclarecer ou reformar uma decisão nos referidos termos.
Proc. n.º 606/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem
I - Nos termos do n.º 1 do art. 411.º do CPP, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias, e conta-se, no caso de se tratar de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria. II - De uma decisão da Relação, proferida em recurso, só se pode recorrer para o STJ se a mesma for recorrível [art. 432.º al. b), do CPP]. III - Estando perante um acórdão da Relação que confirmou decisão condenatória da 1.ª instância - pena de 6 anos de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22.01 -, e apenas o arguido tendo interposto recurso daquele acórdão, há que ter em conta o disposto no art. 409.º do CPP, no que concerne à proibição da reformatio in pejus. IV - É que, em tal caso, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. V - sto significa que a pena aplicável pelo tribunal de recurso a cada um dos crimes por cuja prática o arguido for condenado não pode ser superior à pena aplicada pelo tribunal recorrido a cada um dos mesmos crimes. VI - Porque estamos perante um acórdão condenatório que confirmou a decisão da 1.ª instância, em processo por crime ao qual, pela via de novo recurso, não pode ser aplicável pena de prisão superior à já aplicada pela Relação, face ao disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível o presente recurso.
Proc. n.º 2150/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (te
I - Do art. 44.º do CPP extrai-se claramente que os recursos têm um momento próprio até ao qual tem de ser requerida a recusa, o qual é o do início da conferência, referido na 1.ª parte daquele artigo. II - Nos recursos há sempre lugar a conferência, seja a referida no art. 419.º do CPP, seja a que reúne para deliberar após a audiência, nos termos do art. 424.º do mesmo Código. III - O referido art. 419.º não se aplica à arguição de nulidades do acórdão, mas sim ao julgamento do recurso em conferência quando houver alegações escritas. IV - A arguição de nulidade do acórdão é um incidente posterior à decisão do recurso, que o art. 44.º do CPP não teve, claramente, em vista, pois se tivesse, então, teria ainda de ter em conta também os pedidos de rectificação e de aclaração do acórdão - v. o art. 380.º do CPP - aplicável 'ex vi' do art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. V - Se a lei, para os efeitos do art. 44.º do CPP, tivesse tido em vista as conferências realizadas após o acórdão final para decidir os pedidos de rectificação ou de aclaração ou arguição de nulidade, tê-lo-ia dito expressamente, e não o fez. VI - Aliás, aquele artigo não permite, em nenhum caso, a dedução do pedido de recusa, após a prolação da decisão final. VII - Assim, é intempestivo o pedido de recusa de um Juiz Desembargador apresentado posteriormente à prolação do acórdão da Relação de que aquele foi relator e à arguição da nulidade desse mesmo acórdão, embora tal apresentação tenha ocorrido antes de se iniciar a conferência que julgaria aquela nulidade.
Proc. n.º 379/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Santos Carvalho
O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o período de pendência do processo criminal no Tribunal Constitucional.
Proc. n.º 1384/96 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Costa Pereira
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