Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O funcionamento da atenuação especial da pena como válvula de segurança do sistema obedece a dois pressupostos essenciais, a saber: diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção.
II - A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
III - Não deve esquecer-se, todavia, que esta solução de consagrar legislativamente a referida 'cláusula geral de atenuação especial' como válvula de segurança, dificilmente se pode ter como apropriada para um CP, como o nosso, moderno e impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas, sendo, pois, uma solução antiquada e vocacionada apenas para acudir a situações extraordinárias ou excepcionais.
         Proc. n.º 2294/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
 
I - Os recursos como remédios jurídicos não são meios de refinamento das decisões judiciais, pelo que não é legítimo solicitar a intervenção do STJ apenas com tal objectivo.
II - Quando, em cúmulo jurídico, entra uma ou mais penas de prisão, não é adequado, em princípio, aplicar pena de multa alternativa a uma das penas em concurso, por se verificarem então os mesmos inconvenientes que andam associados, em geral, às chamadas 'penas mistas', devendo então o tribunal optar por aplicar uma pena homogénea de prisão.
         Proc. n.º 2154/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mo
 
I - Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - A decisão da Relação que confirmou um acórdão condenatório da 1ª instância que aplicou a pena de 4 anos e 6 meses de prisão é irrecorrível, se o recurso for interposto pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art. 400.º do CPP, pois a pena aplicável não pode ser superior àquela, ainda que a previsão legal do crime o admitisse, dada a proibição da reformatio in pejus.
III - Neste caso, a pena aplicável ficou com um limite máximo coincidente com a pena efectivamente aplicada, por impossibilidade de agravamento.
IV - Se a motivação do recorrente quanto à condenação cível não é argumentativa e é completamente vazia de conteúdo, limitando-se a manifestar a sua discordância com o decidido, o recurso nessa parte é de rejeitar por manifesta improcedência.
         Proc. n.º 2129/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - A decisão da Relação que confirmou a condenação da 1.ª instância, manteve a qualificação jurídica dos factos e baixou a pena aplicada, de 9 para 7 anos de prisão, é irrecorrível, se o recurso for interposto pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art. 400.º do CPP, pois a pena aplicável não pode ser superior a 7 anos de prisão, dada a proibição da reformatio in pejus.
III - Neste caso, a pena aplicável ficou com um limite máximo coincidente com a pena efectivamente aplicada, por impossibilidade de agravamento.
IV - Há que ter como abrangida na expressão legal, 'confirmem decisão de primeira instância', as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância.
         Proc. n.º 2283/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - Tendo o tribunal recorrido optado por um critério de igualdade entre os arguidos relativamente aos crimes de roubo por que foram condenados, pois ambos agiram com o mesmo grau de ilicitude e de culpa e ambos têm antecedentes criminais, há que fazer, contudo, uma distinção entre eles, ainda que pequena, pois o recorrente, ao contrário do seu co-arguido, tem tido períodos em que mostra alguma inserção social e essa circunstância é-lhe favorável.
II - Ao não fazer essa distinção, o tribunal violou os critérios legais de graduação da pena, previstos no art. 71.º do CP.
III - Sendo o recorrente condenado em duas penas parcelares de 2 anos e 2 meses de prisão e outra de 2 anos e 4 meses de prisão, parece ajustada à mediana gravidade objectiva dos crimes e ao seu número, ao grau de culpa do recorrente e à existência de antecedentes criminais, que a pena única, resultante do cúmulo jurídico, se obtenha somando à pena mais grave cerca de 1/3 da soma das penas restantes, fixando-se a mesma em 3 anos e 10 meses de prisão.
         Proc. n.º 1678/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - Sendo permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - Se foi aplicada uma única pena de 7 anos de prisão, logo inferior a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta seja superior a este último limite e a Relação confirmou a condenação, não pode o arguido recorrer para o STJ, pois que então a pena nunca poderá ser agravada (art. 409.º do CPP) e, por essa via, aumentada, para além de 8 anos de prisão. Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da reformatio in pejus, com a pena aplicada, estando presente o limite da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
III - Já seria obviamente diferente em caso de recurso do assistente ou do Ministério Público, sem ser no interesse exclusivo da defesa, em que pena aplicada e aplicável não coincidiriam.
         Proc. n.º 2295/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
A falta de fundamentação de facto e de direito do despacho de não pronúncia não constitui nulidade, mas sim mera irregularidade: ao contrário do que sucede com a sentença ou acórdão [arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP], as disposições que regulam o despacho de não pronúncia não cominam a falta de fundamentação do mesmo como uma nulidade do acto, pelo que, atento o princípio da legalidade na matéria - art. 118.º, n.º 1, do CPP - há que entender que tal falta de fundamentação constitui uma mera irregularidade processual.
         Proc. n.º 1496/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (t
 
I - Não é admissível recurso, nomeadamente, de 'acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' - art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP.
II - n casu, o recorrente foi condenado em 1.ª instância como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), 22.º, 23.º e 24.º, todos do CP, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão, decisão que foi confirmada pela Relação.
III - O referido art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP consubstancia uma aplicação do princípio da dupla conforme.
IV - Se a decisão condenatória da 1.a instância for confirmada em recurso pela Relação só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos.
V - O recurso acha-se interposto unicamente pelo arguido, pelo que nunca a pena aplicada pode ser agravada (art. 409.º do CPP), e, por essa via, superior a 8 anos de prisão.
VI - Cai, assim, o presente caso no âmbito de aplicação da citada al. f) do n.º 1 do art. 400.º, assim se afastando a regra geral do art. 399.º do CPP (recorribilidade).
VII - mpõe-se, pois, rejeitar o recurso, por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar (arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP).
         Proc. n.º 2130/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Martins
 
I - 'É susceptível de revelar (...) especial censurabilidade ou perversidade (...), entre outras, a circunstância de o agente (...) ser determinado (...) por qualquer motivo torpe ou fútil [...] ou utilizar meio particularmente perigoso' [art. 132.º, n.º 2, als. d) e g), do CP].
II - ''Por qualquer motivo torpe ou fútil' significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito' (Comentário Conimbricense,, 1999, p. 32).
III - 'A generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos' (Comentário, p. 37). Daí que, para que se verifique um específico acréscimo do ilícito, se afigure 'necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar' (ibidem). E que, em segundo lugar, 'seja indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se da natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente'. De outro modo, incorrer-se-ia 'no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso' (ibidem).
IV - Se a agravação preconizada pelo art. 132.° pressupõe uma forma superior de culpa' (isto é, uma culpa especialmente grave), dificilmente se compatibilizará um mero dolo eventual com uma culpa agravada: 'A concepção legal do dolo eventual incompatibiliza-se com as formas superiores de culpa' (MARGARIDA SILVA PEREIRA, Textos, Direito PenalI, Os Homicídios,I, AAFDL, 1998).
V - É que o art. 132.° não é um tipo de ilícito mas um tipo de culpa, razão por que (mesmo) 'quando se verifiquem no comportamento as circunstâncias das alíneas qualificadoras, tem de pôr-se em guarda o intérprete/aplicador: pode ter sido o agente especialmente censurável ou perverso; caso contrário, a moldura que se lhe aplica é a do art. 131.°', mas 'a prova da maior censurabilidade ou perversidade terá sempre de fazer-se de acordo com o princípio da culpa' (a. e ob. cits.).
VI - Partindo-se - como sempre sucede em matéria de dolo - 'da situação como ela foi representada pelo agente', haverá que 'perguntar se a situação, tal como foi representada, corresponde a um exemplo padrão (ou a uma situação substancialmente análoga) e, em caso afirmativo, se se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente' (Comentário,, p. 43).
         Proc. n.º 1671/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos
 
I - Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções' (art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP).
II - Também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
III - Ou seja, 'mesmo em caso de concurso de infracções', não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a oito anos.
IV - Se os 'processos conexos' (art. 25.º do CPP) versarem, individualmente, um crime punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, cada um deles valerá como 'processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos'. Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) condenatório(s) proferido(s) em recurso, pela Relação, confirmando a(s) decisão(ões) da 1.ª instância.
V - Não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de 'conexão' ('de processos' - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes 'concorrentes' (de cada 'processo conexo').
VI - Aliás, para efeitos de recurso, 'é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes' (art. 403.º, n.º 3, al. b), do CPP).
VII - Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP determina que tal regime de recorribilidade (no tocante 'a cada um dos crimes', ou, mais propriamente, ao 'processo conexo' respeitante a cada 'crime') se mantenha 'mesmo em caso de concurso de infracções' julgadas 'em processos conexos' (ou em 'um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão' - art. 29.º, n.º 1, do CPP).
VIII - Ademais, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao 'concurso de crimes', teria aludido a 'processos por crime ou concurso de crimes' (e não a 'processos por crime, mesmo em caso de concurso').
IX - 'A expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes' (Germano Marques da Silva).
X - Mas, uma vez que a 'pena aplicável' ao concurso (cfr. art. 77.2 do CP) tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 4 anos de prisão) e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (no caso, 19,08 anos de prisão: 4 anos de prisão + 2 anos e 3 meses de prisão + 22 meses de prisão + 3 anos de prisão + 3 anos de prisão + 3,5 anos de prisão), o recurso (até por força do disposto no art. 399.º do CPP) já será - nessa parte - admissível (mau grado a dupla conforme, pois que a Relação confirmou a pena conjunta de 8,5 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância).
         Proc. n.º 1873/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (com dec
 
I - A decisão de facto não pode confinar-se nem à mera declaração de quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, nem a essa declaração acompanhada de fundamentação genérica dos meios de prova que conduziram a um ou a outro daqueles resultados.
II - Porém, o comando do n.º 2 do art.º 653 do CPC não obriga o tribunal a descrever de modo minucioso o processo de raciocínio, ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a prova submetida ao respectivo escrutínio, sendo suficiente a enunciação, clara e inteligível, dos meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e para decidir como decidiu.
III - Também não exige a individualização da fundamentação das respostas dadas, já que nada o impõe, podendo a fundamentação ser conjunta.
         Agravo n.º 1622/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Uma incapacidade permanente parcial acarreta consequências negativas a nível da actividade geral do lesado que justificam a sua contemplação no plano dos danos patrimoniais, para além da valoração que dela se justifique fazer-se enquanto dano não patrimonial.
II - A diminuição da capacidade de trabalho é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata da retribuição salarial.
         Revista n.º 1723/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - Um documento só é autêntico, gozando, como tal, de força probatória plena, quando a autoridade ou o oficial público que o exara for competente em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar (art.ºs 369, n.º 1 e 371, n.º 1, do CC).
II - A declaração duma junta de freguesia, se bem que emitida nos termos do art.º 27, n.º 1, al. f), da Lei n.º 100/84, de 29-03, só faz prova plena de determinado facto nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 34 do DL n.º 135/99, de 22-04.
III - Mesmo os documentos autênticos narrativos situados no âmbito da competência do documentador, apenas fazem prova plena de ter sido praticado o facto testemunhado, mas não garantem a veracidade deste.
         Revista n.º 1752/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
 
I - O juízo acerca da causalidade, enquanto naturalisticamente considerada, integra pura matéria de facto, pois do que se trata é, tão-somente, saber se, na sequência desse processo de gestação da ocorrência real com relevância jurídica, esses factos funcionaram efectivamente como condição detonadora ou desencadeadora concreta dos efeitos danosos.
II - É, porém, questão de direito determinar se, no plano geral e meramente abstracto, a condição verificada seria ou não causa adequada do dano, isto é se, dada a sua natureza geral, era de todo indiferente para a verificação do dano.
III - A interpretação das cláusulas de um contrato de seguro deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela chamada 'teoria da impressão do destinatário' na sua vertente objectiva.
IV - Nos contratos de seguro, em caso de dúvida, deverá prevalecer o sentido mais favorável ao aderente (ambiguitas contra stipulatorum).
V - No silêncio da apólice acerca do prazo para a seguradora pagar a indemnização devida ao segurado, haverá que aplicar subsidiariamente o regime da lei civil quanto à mora do devedor ex-vi do art.º 3 do CCom.
VI - No âmbito da responsabilidade civil contratual não são devidos juros enquanto não houver mora, sendo que 'se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tornar líquido' - conf. art.º 805, n.º 1, 1.º segmento, do CC.
VII - Em caso de controvérsia surgida entre as partes sobre o cômputo indemnizatório, a 'liquidação' do montante indemnizatório operar-se-á através da sentença de 1ª instância, sendo a partir da data desta que se contam os juros de mora.
         Revista n.º 1580/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soa
 
I - Reclamam os art.ºs 497 e 498, ambos do CPC, para que possa dar-se por preenchida uma tal excepção dilatória (art.º 494, al. i)), a chamada 'tripla identidade', ou seja que às duas acções em confronto subjaza coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
II - sto na sequência do estatuído no n.º 2 daquele art.º 497, nos termos do qual 'tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior'.
III - Não há identidade entre uma providência cautelar de 'suspensão de deliberações sociais', cujo pedido foi reportado às deliberações tomadas numa assembleia geral da aí requerida sociedade, sendo a respectiva causa de pedir uma aventada irregularidade da convocatória, e uma acção em que se impetrava o decretamento de uma 'providência cautelar não especificada', na qual o pedido formulado tenha por objecto a suspensão dos direitos de um dado sócio, a nomeação de uma gerência provisória e a intimação do requerido a abster-se de exercer a actividade concorrente enquanto sócio da requerente, ancorando-se a respectiva causa de pedir em diversos factos (causa complexa) nomeadamente, num alegado comportamento desleal por parte do requerido, como tal perturbador do funcionamento normal da sociedade.
         Agravo n.º 1855/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Duarte Soar
 
Nas relações internas é válido o acordo estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento doVA recaia sobre o empreiteiro e que o preço da empreitada englobe já tal imposto.
         Revista n.º 1741/02 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Quirino Soares
 
I - A força probatória material dos documentos autênticos não abarca a veracidade e sinceridade das declarações prestadas perante o oficial público.
II - A força probatória dos documentos particulares só vale nas relações entre as partes que os subscreveram.
III - A superveniente declaração de falência dos transmitentes não torna inútil ou impossível a extinção da instância da acção pauliana em que, a par dos adquirentes, figuram como réus.
IV - A ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729 do CPC, serve para o Supremo, mandando colmatar alguma falha nesse âmbito, poder definir o regime jurídico aplicável ao caso e nunca para tornear os limites legais do seu poder de sindicar os factos já concretamente apreciados e fixados pelas instâncias.
         Revista n.º 1350/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
 
I - Nas execuções sumárias, face ao contido no art.º 926, n.ºs 1, 2.ª parte e 3, do CPC, os embargos de executado e a oposição à penhora cumular-se-ão no mesmo articulado e devem deduzir-se no prazo de 10 dias a contar da data da notificação inicial do executado para os termos da execução.
II - No contexto do art.º 863-A do CPC, o executado pode deduzir o incidente de oposição à penhora tantas vezes quantas as penhoras que forem realizadas.
III - Sendo diferentes os fundamentos dos embargos de executado e da oposição à penhora, a realização duma penhora não leva a conceder ao executado um novo prazo para se opor à execução.
         Agravo n.º 725/03 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio de Vasconce
 
I - Os danos não patrimoniais, também conhecidos por danos morais, correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, tais como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade física e a saúde.
II - Não são susceptíveis de avaliação em dinheiro, valendo este para compensar os prejuízos morais com as vantagens que proporciona.
III - A indemnização por danos morais deve ser fixada equitativamente, devendo o tribunal atender às circunstâncias de cada caso, mas sempre às circunstâncias referidas no art.º 494 do CC.
IV - A opinião pública é bastante sujeita à recepção das insinuações e aos ataques de toda a espécie produzidos contra a honra pessoal.
V - A honra é a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa.
VI - Ofende gravemente a honra e reputação profissional de um capitão e de um 1º sargento, exercendo ambos funções de comando na Guarda Fiscal, quem, através da comunicação televisiva, lhes imputa, falsamente, práticas de corrupção relacionadas com o tráfico de droga.
         Revista n.º 1469/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Santos Bernardino Lucas Coelho (
 
I - A denúncia de um contrato traduz uma declaração de vontade unilateral receptícia de um dos contraentes no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou celebrado por tempo indeterminado.
II - Revestindo a natureza de declaração negocial jurídico-potestativa, a denúncia impõe-se inelutavelmente à contraparte no exercício do correspondente direito potestativo extintivo da relação contratual duradoura.
III - Nos termos do n.º 1 do art.º 236 do CC, a declaração negocial vale, em princípio, com o sentido que uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, sagaz e diligente - quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério de apreciação destas -, colocada, por seu turno, na concreta posição do declaratário efectivo e nas condições reais em que o mesmo se encontrava, possa deduzir do comportamento do declarante.
IV - O significado da declaração negocial fixado pelas instâncias - com relevo jurídico-concreto na sua qualificação como denúncia contratual - compreende-se na competência de revista do Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa a aplicação do critério normativo da impressão do destinatário assim consagrado no mesmo preceito legal.
         Revista n.º 1267/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Moitinho de Almeida
 
I - Não pode, oficiosamente, conhecer-se de nulidade quando para tal os autos careçam de elementos.
II - A nulidade resultante da ineptidão da petição inicial só pode ser conhecida até ao despacho saneador.
         Revista n.º 1741/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio de Va
 
O facto de os gerentes de uma sociedade, aquando da escritura de aumento do capital, não terem declarado a nova repartição do capital, resultante de aquisição ainda não registada, sem que daí tenham resultado prejuízos para o adquirente, não justifica a respectiva destituição.
         Revista n.º 1892/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio de Va
 
I - O n.º 3 do art.º 265 do CPC, de que o art.º 579 constitui mero derivado no âmbito da prova pericial, deve ser visto e compreendido à luz do princípio da verdade material e constitui para o tribunal, por isso mesmo, um autêntico poder-dever.
II - O uso indevido ou o não uso desse poder-dever é matéria sindicável em via de recurso, mesmo para o STJ (não obstante respeitar à questão de facto), porque, em todo o caso, se trata de um problema de desaplicação ou errada aplicação da lei.
III - Em acções de interdição ou de inabilitação, a caracterização precisa da afecção é fundamental para a demonstração da incapacidade da pessoa afectada e da medida dessa incapacidade, tendo em vista o disposto nos art.ºs 138, n.º 1, e 152, n.º 1, do CC; e a indicação da data provável da incapacidade releva para efeitos do disposto no art.º 257 do mesmo código.
IV - Quando tal se não verifique, impõe-se ao tribunal o uso do referido poder-dever em matéria de instrução, mandando que se realize novo exame em local apropriado e com observância de todos os requisitos exigidos pelo n.º 3 do art.º 951 do CPC.
         Revista n.º 1717/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - São nulos os contratos de transferência de farmácias e de cessão da sua exploração fora dos casos legalmente previstos na lei da propriedade das farmácias ou que produzam ou sejam susceptíveis de produzir um efeito prático igual ao que a lei quis proibir.
II - Não obstante o posto farmacêutico depender de determinada farmácia, não é nulo o contrato celebrado entre o proprietário da segunda e outrem encarregado da sua autónoma gestão comercial, comprando e vendendo os concernentes produtos farmacêuticos e disso auferindo determinada remuneração.
III - Ainda que o contrato mencionado sobI estivesse afectado de nulidade, ela não envolveria a nulidade do contrato de compra e venda de produtos farmacêuticos celebrado entre o encarregado do posto farmacêutico e outrem.
IV - Os efeitos primários e secundários do acto de citação para a acção não equivalem ou substituem em termos de efeitos jurídicos o acto de notificação ao devedor do contrato de cessão de créditos.
         Revista n.º 1762/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I - O empreiteiro é responsável perante terceiros se no exercício da sua actividade desrespeitar ilicitamente e com culpa os direitos dos últimos, sejam de personalidade ou de propriedade.
II - Ainda que o empreiteiro tenha agido com diligência na escolha e instruções de trabalhadores ou de subempreiteiros deve ser responsabilizado objectivamente, nos termos do art.º 800, n.º 1, do Código Civil, pela actuação culposa de uns e ou de outros.
III - Derivados os estragos no prédio vizinho de deficiências nas escavações, na contenção periférica ou muro de Berlim e do acréscimo insuportável de apoio da nova edificação sobre a sua estrutura, são responsáveis pelo seu ressarcimento os empreiteiros que operaram esses trabalhos.
V - A expressão seu autor a que se reporta o n.º 2 do artigo 1348 do Código Civil significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas.
V - ndependentemente da sua culpa, é o dono da obra solidariamente responsável pelos danos causados pela nova edificação na esfera do dono do prédio vizinho com os empreiteiros, ainda que estes respondam a título de culpa.
         Revista n.º 1813/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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