Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 543/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Na acção de impugnação de despedimento o autor tem o ónus de alegação e prova dos factos relativos à existência de um contrato de trabalho e à verificação do despedimento.
II - A comunicação interna da entidade patronal dirigida a todos os trabalhadores da empresa em que lhes comunica ter cessado em determinada data o contrato de trabalho com o autor, nada referindo quanto à forma como cessou o contrato, não permite concluir ter-se verificado o despedimento do autor.
         Recurso n.º 4068/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
 
I - Nos termos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 374, nº1 e 376, n.ºs 1 e 2 do C.Civil, o documento particular que titula uma relação contratual estabelecida entre as partes e apresentado pela ré juntamente com a contestação para prova dos factos alegados nesse articulado, e que o autor não impugnou, faz prova plena quanto aos factos nele contidos que forem contrários aos interesses do declarante.
II - Ainda nos termos dos arts. 393, n.º 2 e 394, n.º1 do C.Civil, não é admissível a prova testemunhal relativamente a convenções constantes de documento particular que beneficie de força probatória plena.
III - Considerando o exposto nas anteriores proposições, no caso em que tenha vindo a ser produzida prova testemunhal em vista a complementar e concretizar alguns aspectos do regime substantivo de um contrato titulado por documento não impugnado, a factualidade que venha a ser tida por assente deverá ser interpretada em conformidade com o que resulta das declarações negociais, e, portanto, sem pôr em crise os factos documentados que se encontram cobertos pela força probatória plena.
IV - A subsunção, em concreto, ao conceito de subordinação jurídica, enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho, é efectuada através de um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários factores indiciários externos.
V - Não obstante as especificidades próprias do caso concreto, é de caracterizar como contrato de prestação de serviços a relação jurídica estabelecida, e sucessivamente renovada, entre onstituto Goethe e um docente, para ministrar aulas de língua alemã em períodos delimitados de tempo - em regra, correspondentes a um semestre lectivo -, em que a retribuição é calculada por referência à unidade lectiva, e não apenas em função do tempo horário, mas também do dispêndio previsível na preparação de cada aula ou em actividades subsequentes com ela conexas.
VI - Nesse sentido aponta ainda a circunstância de, para além dos contratos semestrais, terem sido celebrados entre as partes diversos outros contratos, com idêntico clausulado, em vista a assegurar a colaboração do autor em cursos intensivos de carácter sazonal ou ocasional, que decorriam simultaneamente ou em sobreposição aos cursos semestrais.
         Recurso n.º 3385/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Assente, através de decisão de facto imodificável pelo tribunal superior, que eram, processados e pagos mensalmente, por um largo período de tempo, subsídio de trabalho nocturno, subsídio de horário incómodo, subsídio de horário descontínuo e subsídio de condução, deverá entender-se que tais prestações integram, pelo seu carácter de regularidade e periodicidade, a retribuição do trabalhador para efeitos do disposto no art.º 82, n.º 2, do Decreto Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT).
II - Os mesmos suplementos remuneratórios relevam para o cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio e para o subsídio de Natal, nos termos do art.º 6, n.ºs 1 e 2 do Decreto Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, e do art.º 2, n.º 1 do Decreto Lei n.º 88/96 de 3 Julho, respectivamente.
         Recurso n.º 3741/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido.
II - A causa juridicamente relevante será a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção deste dano segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e que pode ainda ser vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade, ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se então o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.
III - Comprovando-se nas instâncias que o condutor do veículo seguro na ré não parou no sinal 'STOP' que se lhe deparava no cruzamento, prosseguiu a sua marcha e cortou a linha de trânsito da viatura que seguia na via prioritária e que o condutor desta última imprimia à sua viatura, numa localidade, a velocidade de 90 Km/h, comprovando-se que os veículos embateram no cruzamento, a velocidade excessiva daquele não contribuiu para a colisão, pelo que a responsabilidade, por culpa, pelo ressarcimento dos danos cabe inteiramente ao primeiro condutor.
IV - A indemnização em dinheiro do dano futuro da incapacidade permanente corresponde a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida.
V - Comprovando-se que no veículo, cujo condutor não é responsável pelo acidente, seguia o filho da autora, de 10 anos, o qual, em consequência do mesmo, ficou a padecer de umaPP de 90%, vive na cama e numa cadeira de rodas, ficou com dificuldades de entendimento, fala por monossílabos, só consegue escrever o seu nome e meia dúzia de palavras, é equitativo fixar a indemnização pelo dano patrimonial da perda da capacidade laboral em 40.000.000$00 ( €199.519.15).
VI - Não tendo a sentença da 1.ª instância, de modo expresso, actualizado, à data da prolação da sentença, os quantitativos indemnizatórios, os juros de mora são devidos desde a citação, nos termos dos art.ºs 805, n.º 3, 2.ª parte, e 566, n.º 2, do CC.
         Revista n.º 1564/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Nuno Cameira Ribeiro de Almeida
 
I - Comprovando-se nas instâncias que a autora era proprietária de um estabelecimento comercial sito no prédio - que não era seu -, vizinho daquele onde decorriam escavações para edificação que estiveram na origem da ruína daquele e consequente desaparecimento do estabelecimento nele sito, tal não confere à autora o direito de se ver indemnizada pelos danos sofridos contra o proprietário do prédio vizinho, com base no art.º 1318, do CC.
II - O dono da obra não responde pelos danos causados a terceiros pelo empreiteiro durante a sua execução.
         Revista n.º 1556/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
 
A cláusula contratual 24 hours breakdown clause, inserta num contrato de seguro celebrado entre a autora que é importadora de peixe congelado e a ré seguradora do transporte de certa carga de pescado que aquela importou desde o Faial até às instalações da autora no continente, transporte esse a cargo de uma outra ré, cláusula segundo a qual 'só ficavam abrangidos pela garantia de seguro os danos por avarias de máquinas de refrigeração e sua paragem por um mínimo de 24 horas consecutivas', não é uma cláusula de exclusão ou excepcional, cabendo à autora, lesada com o peixe que lhe chegou deteriorado, o ónus de alegar e provar os factos pertinentes e que condicionam o seu direito à indemnização a cargo da seguradora.
         Revista n.º 1716/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
 
I - Pelo requerimento de interposição do recurso a parte autovincula-se mas não tem o poder de vincular terceiros, salvo havendo disposição legal que habilite um acto de heterovinculação.
II - Não sendo caso de litisconsórcio necessário, sendo distintos os direitos que cada um dos co-autores se arroga titular, tendo cada um deles formulado o seu pedido próprio, a circunstância de o co-autor ter subscrito as alegações de recurso da co-autora, não produz o efeito de adesão ao recurso previsto no art.º 683, n.º 2, alínea a), n.º 3 e n.º 4, do CPC.
         Revista n.º 1744/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
 
I - O CExp nada dispõe quanto ao recurso para a Relação, a não ser a referência expressa à sua admissão (n.º 4, do art.º 83, do CExp76), ao invés da notificação obrigatória para alegação finda a instrução na 1.ª instância, pelo que tal recurso se rege pelas regras do CPC que determinam que a contagem do prazo de 30 dias para alegar se inicia com a notificação do despacho que recebeu o recurso (n.º 2, do art.º 698 do CPC).
II - Os três dias a que se refere o n.º 2 do art.º 254 do CPC e o art.º 1, n.º 3, do DL n.º 121/76, de 11-02, contam-se a partir do registo e não do eventual aviso para levantar a carta, por não ter atendido o funcionário dos correios.
III - Tendo em consideração a data de notificação de 28-03-97 e sabendo-se que é de 30 dias o prazo para alegar (art.º 698, n.º 2, do CPC) e que nesse ano de 1997 as férias da Páscoa ocorreram entre 23-04 e 31-04, temos por certo que esse prazo terminou em 08-04-97, sendo intempestivas as alegações de recurso para a Relação apresentadas em 14-04-97.
IV - O carácter de urgência atribuído a alguns processos de expropriação, nada tem a ver com a contagem dos prazos do recurso, que se contam normalmente nos termos da 1.ª parte, do n.º 1 do art.º 144 do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais.
V - O acordo a que se refere o n.º 2 do art.º 147 do CPC, é um acordo expresso, de ambas as partes, levado ao conhecimento do tribunal e deve ser pedido antes de esgotado o prazo.
VI - Se as alegações de recurso do expropriado não chegaram sequer a ser incorporadas no processo, tendo sido levantadas pelo expropriado/advogado em causa própria, nada se dizendo sobre o conhecimento desse facto pelo expropriante, não se pode concluir pelo acordo tácito de prorrogação para efeitos do n.º 2 do art.º 147 do CPC.
         Revista n.º 1151/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
I - Segundo o n.º 4 do art.º 20 da CRP, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
II - No conceito de prazo razoável, deve atender-se à natureza do processo e suas dificuldades, às instâncias de recurso e as diligências a efectuar nesse processo.
III - Ultrapassado tal prazo razoável, competirá ao Estado alegar e provar que a demora na prolação da decisão não é imputável ao titular do órgão ou ao deficiente funcionamento dos serviços, para afastar a sua responsabilidade.
IV - Se bem que, em princípio, os juízes não possam ser responsabilizados pelas suas decisões - art.º 216, n.º 2, da CRP -, nada obsta a que se opere a responsabilização do Estado pelos prejuízos causados aos particulares no exercício da sua função jurisdicional, nos termos do art.º 22 do mesmo diploma.
V - Sendo assim, tendo ocorrido a prescrição do procedimento criminal pelo facto de o processo-crime ter estado parado mais de dois anos e meio no Tribunal da Relação, onde aguardava decisão sobre o recurso apresentado por arguida que havia sido condenada, deverá o Estado ser condenado a pagar uma indemnização ao assistente (e filhos) a título de responsabilidade extra-contratual.
         Revista n.º 4032/02 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
I - Não há coincidência entre as noções de mandato e de representação: o mandato é um contrato de natureza civil ou comercial, pela qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art.ºs 1157 do CC e 231 do CCom), sendo a representação um negócio representativo em que o dono do interesse confere poderes para que outrém, em seu nome, pratique actos jurídicos - negócios jurídicos ou não - relativos a esse interesse.
II - Tendo a autora - que é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à actividade de compra e venda de imóveis - conferido poderes à ré, através da competente procuração, para vender um lote de terreno, para assinar a respectiva escritura e/ou contrato-promessa de venda nos termos e condições tidos por mais convenientes, estabeleceu-se entre as partes um contrato de mandato comercial com representação.
III - Tendo a mandatária procedido à venda desse lote de terreno pelo preço de 1.500.000$00, sabendo que o mesmo havia sido adquirido pela mandante quase cinco anos antes, pelo preço de 2.240.000$00, e sendo então, o valor de mercado do lote de, pelo menos, 7.500.000$00, abusou ela dos seus poderes de representação, independentemente de saber o real valor do lote.
IV - Tal conduta é censurável e grosseira, pelo que constitui a mandatária na obrigação de indemnizar a mandante pelos prejuízos que esta sofreu, nos termos do art.º 798 do CC.
V - À mandatária cabia a prova de que o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, sendo apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil - art.ºs 799 e 487 do mesmo diploma.
VI - Sendo a conduta da ré de qualificar como censurável e com negligência bastante grosseira, não ocorrem os pressupostos legais para que o tribunal possa lançar mão da equidade para redução do montante da indemnização, ao abrigo do art.º 494, do citado Código.
         Revista n.º 1319/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
 
I - Existindo culpa na produção do acidente de viação, estando-se no domínio da responsabilidade civil subjectiva, nenhum limite se estabelece para efeitos de indemnização, enquanto a razão de ser dos limites máximos dos montantes indemnizatórios na responsabilidade objectiva se prende com a circunstância de inexistindo culpa num juízo de razoabilidade há valores que podem parecer demasiadamente elevados.
II - O art.º 508, n.º 1 do CC não foi tacitamente revogado pelo art.º 6 do DL n.º 522/85 de 31-12, pois a regulamentação do seguro quanto ao montante da cobertura legalmente imposta não contende, por si só, com as limitações resultantes da responsabilidade civil.
         Revista n.º 677/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
Tendo as instâncias dado como provada a existência do crédito de certo montante a favor do autor e concluído que o activo disponível dos requeridos é insuficiente para estes satisfazerem as suas obrigações pontualmente, tal factualidade é insindicável pelo STJ, uma vez que se não verifica nenhuma das situações a que se alude no art.ºs 729 e 722, n.º 2 do CPC.
         Revista n.º 732/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - O n.º 1 do art.º 514 do CPC, estabelece não carecer de prova, nem de alegação, os factos notórios.
II - Constitui facto notório que sofre forte abalo moral e desequilíbrio emocional a mulher que durante 19 anos está separada do marido, emigrante, que durante cerca de 9 não dá notícias, nem em nada contribuiu para as despesas familiares, procurando ela manter o seu casamento e, depois, se vê confrontada com o propósito do marido se divorciar.
III - Tal abalo moral deverá ser reparado a título de danos não patrimoniais à sombra do preceituado no art.º 1792, do CC.
         Revista n.º 1235/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - Uma deliberação social ferida de vício que gere a sua anulabilidade pode ser renovada por outra que não esteja ferida de vício similar.
II - A deliberação renovatória sana o vício da deliberação anterior, retroagindo os seus efeitos à data da deliberação renovada, salvo se um sócio pedir a sua anulação relativamente ao período anterior à deliberação renovatória, em conformidade com o n.º 2 do art.º 62 do CSC.
III - Tendo sido eleitos os corpos sociais de uma sociedade anónima por deliberação da assembleia geral declarada nula por sentença proferida em providência cautelar, em consequência do que o respectivo Conselho de Administração ficou como meros poderes de gestão corrente, uma posterior deliberação renovatória tomada, regularmente, no mesmo sentido da deliberação renovada, repõe o Conselho de Administração todos os seus naturais poderes, nomeadamente os que resultam da lei geral ou do pacto social.
         Revista n.º 1593/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
Justifica-se a condenação como litigante de má fé de quem propõe acção de recuperação de empresa, ao abrigo do CPEREF, sem ter elementos sustentados sobre a verdadeira situação económico-financeira da requerida, vindo, posteriormente, quando reconhece a inverdade da sua alegação, a desistir do pedido formulado, e com tal prejudica, com gravidade, o bom nome da requerida junto dos bancos, clientes e credores.
         Revista n.º 1759/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - A lei declara nulo, por não corresponder à vontade das partes, o negócio que enferme de vício de simulação. Na simulação relativa, manda-se aplicar ao negócio dissimulado o 'regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação'. Se o negócio dissimulado for formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.
II - O negócio dissimulado é válido desde que os elementos essenciais objectivos se encontrem em instrumento revestido de forma exigida. Na compra e venda que dissimula uma doação não é necessário que se encontre escrito a contra declaração do animus donandi para que seja válida.
III - Havendo documento que indicie uma aparência de prova acerca do intuito simulatório, é admissível a prova testemunhal, uma vez que o facto a provar já se tornou verosímil.
         Revista n.º 1565/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) * Afonso de Melo Nuno Cameira
 
I - Nos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação há que distinguir se a obrigação a que se reportam emerge ou não de negócios jurídicos formais e em caso afirmativo o documento não pode constituir título executivo porque a causa do negócio é elemento essencial dele e não consta do título, mas se a obrigação não emerge de negócio jurídico formal a autonomia do título em face da obrigação exequenda e a consideração da possibilidade e regime de reconhecimento unilateral de dívida levam a admitir o cheque prescrito, enquanto documento particular, como título executivo nos termos do art.º 46, alínea c) do CPC.
II - Resultando comprovada a existência de um título executivo que não refere a causa, o exequente terá de alegar a causa (relação subjacente ou causal) no requerimento com que instaura a execução: a obrigação que assim se executa não é a cambiária mas a subjacente ou causal de que o cheque prescrito é o quirógrafo.
III - Alegando o exequente munido de cheque prescrito no requerimento inicial que o cheque foi para pagamento de fornecimentos feitos pela exequente, conclui-se que o mesmo deu a causa da obrigação de que o cheque é quirógrafo.
         Revista n.º 1404-03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - O direito atribuído ao arrendatário de ser indemnizado pelo locador pelas benfeitorias úteis é subsidiário do direito de as levantar.
II - O arrendatário, querendo exercer direito em relação às benfeitorias úteis, deve levantá-las. Só não o poderá fazer no caso excepcional de o levantamento causar ao prédio arrendado detrimento.
III - Esse detrimento tem que constituir um dano notável do prédio, de difícil ou muito onerosa reparação.
IV - No que respeita à quantificação da obrigação de indemnização a que se refere o art.º 1273, n.º 2, do CC, haverá que atender ao disposto nos art.ºs 473 e ss., nomeadamente no art.º 479 do mesmo diploma.
V - Esta obrigação encontra-se, no seu aspecto quantitativo, balizada por dois valores: o do enriquecimento do locador e o do empobrecimento do arrendatário (custo da obra deduzido do valor do uso dela entretanto feito pelo arrendatário).
VI - Assim, a indemnização deve ser igual ao valor que o locador recebe, com referência à data da resolução do contrato (ou, eventualmente, da devolução do prédio), isto é, do seu locupletamento; mas sem exceder o respectivo custo para o arrendatário (com dedução do valor do uso entretanto feito, ou seja, o empobrecimento deste).
         Revista n.º 1308/03 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A garantia autónoma, diferentemente da fiança, é uma garantia não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática porque opera imediatamente - à primeira solicitação - e logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário.
II - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. e a Tracção, Comércio de Automóveis, S.A., garante as obrigações desta para com a BPI Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S.A., emergentes do contrato de locação financeira, e não as rendas do contrato de aluguer de longa duração devidas à Tracção.
III - A condenação por litigância de má fé só deve ser aplicada depois da parte ter tido oportunidade de se defender da acusação que lhe é imputada, em obediência ao princípio do contraditório.
         Revista n.º 1803/02 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Quirino Soares
 
I - De acordo com o preceituado no art.º 456 do CPC (na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12) a má fé, que pode ser substancial ou instrumental, pressupõe sempre o dolo.
II - O dolo só existe quando as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, deduz (concretamente) oposição conscientemente infundada.
         Revista n.º 1818/02 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Quirino Soares
 
A inobservância da forma escrita imposta, no tocante ao aviso relativo à falta de pagamento do prémio de seguro, pelo art.º 4, n.º 1, do DL n.º 105/94, de 23-04, determina, consoante os art.ºs 220 e 295, do CC, a nulidade desse acto jurídico.
         Revista n.º 1405/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
No regime anterior ao estabelecido no art.º 4 da Lei n.º 96/2001, de 20-08, só os créditos dos trabalhadores por retribuições em atraso e juros respectivos - e não também a indemnização por cessação do contrato de trabalho - gozam dos privilégios instituídos no art.º 12, n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14-06 (lei dos salários em atraso).
         Revista n.º 1804/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I - O art.º 493, n.º 1, do CC tem em vista a responsabilidade, fundada na aí estabelecida presunção de culpa, do efectivo detentor, como é o caso do guardador dos animais, isto é, de quem, - seu proprietário ou não -, enquanto e porquanto na sua efectiva detenção, assume o encargo da vigilância de seres, por sua natureza, irracionais.
II - Como o respectivo início revela é, por sua vez, na previsão do art.º 502 do CC que cabe a responsabilidade do proprietário dos animais enquanto, independentemente da sua efectiva detenção, utente ou beneficiário das respectivas utilidades; e tal assim em obediência a equitativo princípio do risco: ubi emolumentum, ibi onus - ou, em mais conhecida fórmula, ubi commoda, ibi incommoda.
III - Previstos no art.º 502 do CC os danos que correspondam ao perigo próprio ou específico da utilização dos animais em causa, a responsabilidade do seu proprietário estabelecida nesse dispositivo não é excluída por caso fortuito ou de força maior, designadamente o constituído por temporal.
IV - O risco previsto nessa disposição legal varia com a espécie dos animais utilizados, havendo, pois, que ter em conta o risco próprio, especial, do rebanho - numeroso - alegadamente assustado.
V - O risco especial que a utilização de animais acarreta e que o art.º 502 do CC contempla em termos de responsabilidade objectiva, - ou seja, como diz o n.º 2 do seu art.º 483, 'independentemente de culpa' -, não é, em todo o caso, apenas o próprio da espécie de animais em questão: visa, pelo contrário, igualmente o risco geral do aproveitamento de animais, resultante - seja qual for a sua espécie - da sua natureza de seres vivos que actuam por impulso próprio.
VI - A limitação constante da parte final do art.º 502 do CC visa apenas excluir os casos em que o dano em questão tanto podia ter sido causado pelo(s) animal(is) como por qualquer outra coisa, nenhuma ligação havendo com o sobredito perigo próprio ou específico da utilização de animais.
         Revista n.º 1834/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I - A resposta explicativa ou restritiva a um facto incluído na base instrutória pode incluir factos instrumentais, factos que ajudem à descoberta da verdade, da essencialidade daqueles que constituem a causa de pedir, porquanto seja preciso explicar o que a simples expressão naturalística destes não possa fornecer.
II - A simples apreensão desse tipo de factos é suficiente para que o juiz os deva considerar na sua decisão, sem qualquer exigência de prévia ampliação da base instrutória.
III - Decidir se certo facto, in casu decidir se a largura de um determinado tipo de veículo automóvel é ou não facto notório constitui ainda matéria de facto, de exclusivo julgamento pelas instâncias.
         Revista n.º 1007/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - O contrato-promessa de compra e venda entre o senhorio e o inquilino com antecipado pagamento do preço a prestações, em simultâneo com a consensual revogação do contrato de arrendamento, ainda que formalmente inválida, implicam a inversão do título da posse do arrendatário.
II - Rescindido o contrato-promessa, não tem fundamento o pedido de resolução do contrato de arrendamento baseado em falta de pagamento de rendas e em sublocação não autorizada, referentes ao período entre a realização daquele contrato e a sua rescisão.
         Revista n.º 1897/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 543/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro