|
I - O reexame da prisão prevista após o decurso do prazo previsto no art. 213.º, n.º 1, do CPP constitui uma irregularidade. II - Tal vício não constitui fundamento de concessão da providência de habeas corpus, pois não se enquadra em qualquer das três situações previstas taxativamente no n.º 2 do art. 222.º do CPP. III - Do mesmo modo, a falta de fundamentação da renovação da prisão preventiva constitui uma ilegalidade que não se enquadra nos fundamentos da providência de habeas corpus enumerados no referido art. 222.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2543/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Costa
I - Prevendo-se na redacção originária do Código Penal quanto ao crime de furto [al. e) do n.º 2 do art. 297.º], a dicotomia da habitualidade e do modo de vida, e desaparecendo na redacção vigente do referido diploma a referência à 'habitualidade', forçoso é concluir que esta só por si não integra a circunstância qualificativa actualmente prevista na al. h) do n.º 1 do art. 204.º do CP ('fazendo da prática de furtos modo de vida'). II - Tendo sido dado por provado pelo tribunal de 1.ª instância que 'o arguido dedicava-se de forma habitual e reiterada à prática de assaltos com vista à apropriação de bens alheios e sempre usando armas de fogo para melhor assegurar o êxito das suas condutas', esta formulação, manifestamente sintética, não significa inequivocamente que o arguido fazia de condutas dessa índole modo de vida. III - De igual modo, a referência concretizada no acórdão de que o arguido, 'anteriormente, entre 16 de Agosto e 4 de Outubro de 1995, cometeu 4 crimes de roubo, com recurso à utilização de armas de fogo, tendo sido condenado a uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão', não pode levar à conclusão de que o mesmo fazia da prática de crimes de roubo modo de vida, inexistindo, assim, a circunstância qualificativa da al. b) do n.º 2 do art. 210.º, com remissão para a al. h) do n.º 1 do art. 204.º, ambas as normas do CP.
Proc. n.º 1668/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Olivei
I - A alegação de erro notório na apreciação da prova, bem como de qualquer outro dos vícios da decisão mencionados no n.º 2 do art. 210.º do CPP, porque integra matéria de facto 'na fórmula mitigada', não constitui fundamento autónomo de recurso para o STJ, sem prejuízo de este Supremo Tribunal poder oficiosamente conhecer dos aludidos vícios, sempre que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - O tráfico criminoso de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da maior importância, entre os quais avultam a vida humana, a saúde física e psíquica, e a própria estabilidade social, tão rudemente posta em causa pela difusão criminosa dos estupefacientes, com os consequentes dramas e infortúnios individuais, familiares e sociais.
Proc. n.º 1536/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva F
I - Não pode subsistir a condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão - consistente na 'comprovação pelo arguido, no prazo de 6 meses, de haver cedido ao seu irmão (co-arguido) o terreno necessário à construção de uma passagem autónoma para os prédios deste, parcela essa que será definida pelos ilustres defensores dos arguidos, com a colaboração da Junta de Freguesia local, devendo o irmão do arguido pagar pela mesma o valor que pela referida Junta de Freguesia lhe venha a ser atribuído, suportando ainda os custos da sua construção' -, porquanto ela não está só dependente da vontade do arguido, mas também de terceiros, o que a torna inviável.
Proc. n.º 3042/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Soreto
I - Para efeito de extinção da prisão preventiva, o termo ad quem, a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 215.º, do CPP, afere-se pelo acto processual 'dedução da acusação' e não pela sua notificação. II - De igual forma, os prazos do art. 215.º, n.º 3, do mesmo Código, contam-se até aos momentos em que são proferidas a acusação e a decisão instrutória e não até aos momentos em que estas são notificadas ao arguido. III - Pelo que não foi esgotado o prazo de prisão preventiva (12 meses) se o arguido foi detido em 07-06-02, no âmbito de processo em que foi declarada (em 04-02-03) a excepcional complexidade e em que foi deduzida a respectiva acusação - por crime de associação criminosa (art. 299.º, n.º 1, do CP), treze crimes de burla simples e seis de burla qualificada (arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2 a), do CP) - no dia 2 de Junho de 2003.
Proc. n.º 2540/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva
O slogan 'Ainda Mais Maia', inserido em anúncio publicado por um jornal, em que se publicitava uma megacaravana do partido político que o fez publicar e continha um convite à população a nela participar, constitui propaganda política, feita através da imprensa - meio de publicidade comercial -, abrangida pela proibição do art. 46.º, n.º 1, da Lei n.º 1/2001, de 14-08.
Proc. n.º 858/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Pires Salp
I - Quando o tribunal dá como provados determinados factos e ao mesmo tempo dá por provados outros que, embora não contraditórios, não se adequam àqueles segundo a normalidade dos comportamentos humanos, revelando de forma ostensiva que a ponderação dos meios de prova produzidos não podia conduzir aos dois veredictos, é de considerar verificado um erro notório na apreciação da prova. II - Verifica-se o aludido vício se o tribunal dá como provada matéria de facto da qual resulta inequivocamente que a arguida revelou sensibilidade em relação às crianças, acolhendo uma, abandonada pela mãe, à sua guarda, e que em relação à vítima, seu neto de 2 anos de idade, deixando-o em casa bem tratado e à guarda do marido, cuidou dele logo que regressou a casa após o período de trabalho nocturno, alimentando-o e deitando-o na sua cama, mais tarde dando-lhe banho e almoço, provando-se simultâneamente que 'a arguida tinha perfeita consciência de que as lesões apresentadas pela vítima, seu neto (causadas na ausência da arguida pelo marido desta), necessariamente lhe provocariam a morte, tal como se verificou, e nada fazendo para evitar esse resultado, tal como podia e devia ter feito, solicitando ou procurando auxílio médico'.
Proc. n.º 1682/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Armando Leandro Franco de Sá
I - Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de perigo, comum e abstracto, esse perigo será tanto maior ou menor quanto maior ou menor for a quantidade de droga lançada no mercado. O grau de ilicitude variará na mesma proporção em que varia aquele perigo criado pela conduta do agente. O que justifica as distinções e gradações feitas pelo legislador ao considerar as situações de traficante-consumidor, tráfico de menor gravidade e as demais situações de 'grande tráfico' (arts. 26.º, 25.º e 21.º, 22.º e 24.º, respectivamente, todos do DL n.º 15/93, de 22-01). II - Com apenas 5,540 g de heroína na sua posse e distribuída por 9 doses, actuando de forma rudimentar, sem qualquer apoio logístico e sem qualquer ligação a rede de tráfico e com desconhecimento de quaisquer actos anteriores relacionados com a droga, há que ter como consideravelmente diminuída a ilicitude da conduta da arguida, a integrar e punir conforme ao disposto no art. 25.º do citado diploma.
Proc. n.º 1529/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Políbio Flor Armando Leandro Franco de
I - Os prazos máximos da prisão preventiva consentidos pelo n.º 1 do art. 215.º do CPP estão aí definidos para situações tidas como normais, isto é, em que não concorrem as especificidades que o legislador previu nos demais números do mesmo preceito, susceptíveis de conduzir à elevação desses máximos para os valores que neles se fixam. II - Uma das tais situações especiais diz exactamente respeito aos casos em que se procede por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (n.º 2 do normativo em causa), como acontece no crime de homicídio que, na sua forma simples (art. 131.º, do CP), é retribuído com uma censura cuja moldura penal, no seu máximo, é de 16 anos de prisão. III - Aí, o limite maior da prisão preventiva sem acusação é de 8 meses e não de 6 meses. IV - Essa como que 'elevação' temporal do respectivo prazo não é mais do que isso, e nunca uma prorrogação do prazo/base, ou seja, a fixação, desde o início, de um prazo diferente para uma situação também diferente, medida segundo o padrão da moldura penal abstracta correspondente ao crime indiciado, o que não exige, por isso, despacho judicial expresso. V - Tal significa que, a elevação do prazo de 6 para 8 meses mais não é do que o estabelecimento de um prazo diferente, resultante da própria lei, que, assim, de forma automática, e em homenagem à gravidade do ilícito, pretende dar maior 'folga' à investigação.
Proc. n.º 2544/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Henriques Gaspar Antun
A inserção da expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' na alínea e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, significa que são as penas - cada uma delas singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão.
Proc. n.º 1218/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho
Ao abrigo da faculdade concedida pelo art.º 5, n.º 1 da Convenção de Lugano e à luz de qualquer dos dois números do art.º 885 do nosso CC (lei aplicável ao contrato) são competentes os tribunais portugueses para conhecer de uma acção, proposta pela sociedade vendedora portuguesa contra a sociedade compradora sueca, para a cobrança de preço de um contrato de compra e venda comercial celebrado entre ambas, a preço FOB, com entrega da mercadoria vendida no Porto.
Agravo n.º 1626/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
I - Constando dos 'factos provados' que 'No caso concreto a A. não agiu com a diligência devida ao homem médio' tal traduz uma conclusão, utilizável em sede de aplicação do direito caso haja factos que alimentem tal juízo, mas que o STJ deve eliminar por não integrar a matéria de facto. II - O regime da prescrição dos créditos laborais previsto no art.º 38 da LCT prevalece sobre o regime geral anteriormente definido no CC, pelo que não se pode recorrer à regra do n.º 1 do art.º 306 daquele código que dispõe que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. III - As razões que presidem ao instituto da prescrição - de deixar definidas, tornando-as estáveis, determinadas situações por o credor não ter feito valer os seus direitos em tempo adequado - conduzem necessariamente ao sacrifício desses direitos.
Recurso n.º 835/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - A indisponibilidade dos direitos de natureza pecuniária emergentes do contrato de trabalho apenas existe durante a sua vigência pelo que, findo o contrato, pode o trabalhador renunciar (expressa ou tacitamente) a eles. II - Não pode o tribunal, nos termos do art.º 74 do CPT condenar o réu no pagamento de juros moratórios se o A. os não pedir. III - Para a condenação da entidade patronal no pagamento de trabalho suplementar é necessário que o trabalhador alegue e prove, para além da sua prática, que o fez por ordem expressa e prévia da entidade patronal ou, pelo menos, com o seu conhecimento e sem a sua oposição.
Recurso n.º 836/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) * Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - Em acção em que o autor pretende ver reconhecidos créditos salariais, compete-lhe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito - a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho no período em que alega terem-lhe sido pagas remunerações em quantia inferior ao devido, conforme o acordado ou o estabelecido noRCT aplicável. II - Alegando a ré que pagou ao autor mais do que este refere ter recebido, a ela incumbe a prova desse pagamento por, nessa medida, constituir facto extintivo do direito do autor. III - Se não foram quesitados os montantes remuneratórios que a ré alega ter pago ao autor, é de ordenar a ampliação da decisão de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 729 do CPC.
Recurso n.º 1198/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) * Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - Com a publicação do DL n.º 88/96, de 03 de Julho, foi não só generalizada a atribuição de subsídio de Natal a todos os trabalhadores, estendendo-o, portanto, a sectores de actividade e grupos profissionais em que ainda não se encontrasse instituído, como foi definido como montante mínimo daquele subsídio o valor igual a um mês de retribuição. II - Por isso, deve prevalecer aquela norma - por estabelecer tratamento mais favorável ao trabalhador -, sobre instrumento de regulamentação colectiva que prevê que o subsídio de Natal seja de valor igual a um mês de retribuição-base (excluindo, assim, quaisquer outros subsídios ou abonos, mesmo que regularmente pagos). III - Estabelecido num acordo de aditamento ao contrato de trabalho, que o autor iria auferir determinada retribuição, no pressuposto que exercesse as suas funções em regime de isenção de horário de trabalho, o que o autor posteriormente recusou, não assinando a respectiva declaração a entregar naGT, este tornou impossível a prestação de trabalho nesse regime, faltando assim culposamente ao cumprimento de uma obrigação. IV - Nessa circunstância, à ré assistia o direito à resolução do acordo de aditamento ao contrato de trabalho, ao abrigo do art.º 801 e 2, do CC. V - Nos termos do art.º 433, do CC, com a ressalva do disposto no art.º 434, n.º 2, do CC, a resolução tem os efeitos equiparados à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pelo que não pode para o futuro o 'aditamento' produzir os seus efeitos, não tendo, por isso, o autor, a partir de tal resolução, direito à retribuição e remunerações acessórias que haviam sido estipuladas naquele. VI - A necessidade de autorização administrativa para a concessão de isenção de horário de trabalho justifica-se por razões de interesse público, pelo que é de considerar formalidade essencial. VII - Deste modo, para que haja lugar ao pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho é necessário, não só o acordo expresso do trabalhador relativamente a tal regime, como a autorização prévia danspecção-Geral do Trabalho. VIII - Não tendo a entidade patronal obtido daGT a autorização para o estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho, é devida ao trabalhador, pelo trabalho prestado fora do horário de trabalho, a remuneração como trabalho suplementar.
Recurso n.º 2767/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Diniz Roldão Fernandes Cadilha Vítor Me
I - Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é necessário que ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador, consistente numa relação de dependência deste, na execução do contrato, face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador. II - A subordinação jurídica, como elemento constitutivo do contrato de trabalho, terá que se deduzir a partir de vários indícios como sejam a organização do trabalho, o resultado do trabalho, a propriedade dos instrumentos de trabalho, o lugar de trabalho, a retribuição, a prestação de trabalho a um único empresário e os descontos efectuados para a Segurança Social eRS. III - É de qualificar como contrato de agência, e não de trabalho, aquele pelo qual o autor se obrigou a prestar à ré serviços compreendidos na sua especialidade de divulgador/comissionista numa determinada zona do país, utilizando viatura própria e sendo todas as despesas - não só com a viatura, mas também com o exercício da actividade -, da sua responsabilidade, sem horário de trabalho, seguindo procedimentos elaborados pela ré para apresentação dos produtos e realizando um relatório por cada 'visita' que efectuava aos clientes, assim como deslocando-se à sede da ré sempre que para tal era convocado, recebendo, como contrapartida, uma comissão sobre as vendas efectuadas e, embora gozasse anualmente férias, não recebia da ré subsídio de férias ou de Natal.
Recurso n.º 3503/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Manuel Pereira Ferreira Neto
I - Decidido, por despacho, que a resposta da autora à contestação do réu será tida por não escrita, com o fundamento de que nessa contestação o réu não se defendeu por excepção, não está o juiz, atento o disposto no art.º 72 do CPT, inibido de, em julgamento ter em consideração os factos alegados na contestação desde que sobre eles tenha incidido discussão. II - Não é conclusiva, tendo antes natureza puramente factícia a afirmação de que a partir de certa data a autora passou a explorar o estabelecimento por conta própria. III - Não é taxativa a enumeração, feita no n.º 2 do art.º 3 da LCCT, das causas de cessação do contrato de trabalho. A relação laboral pode extinguir-se por outras causas, designadamente por anulação do contrato, por alteração superveniente das circunstâncias, etc. IV - Pode cessar, também, por confusão se, por qualquer título, o trabalhador de um estabelecimento comercial assumir a exploração deste por conta própria, substituindo-se ao anterior empregador.
Recurso n.º 4071/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Fica a cargo do Banco de Moçambique a pensão de reforma de um trabalhador do Banco Nacional Ultramarino, dependência de Moçambique, que passou a integrar o quadro de pessoal daquele a partir de Agosto de 1978, por via de acordo celebrado entre ambas as instituições. II - E isto decorre tanto dos termos deste, como do Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim Oficial de Moçambique de 13.12.73, não sendo de chamar à colação, por inaplicáveis, as leis ou os instrumentos de regulamentação colectiva reinantes em Portugal.
Recurso n.º 838/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Manuel Pereira
A licença sem retribuição não exige documento escrito (art.º 16 do DL n.º 874/76, de 28 de Dezembro e cláusula 74ª do AE da RTP publicado no BTE n.º 20 de 29 de Maio de 1992).
Recurso n.º 1067/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Manuel Pereira
É de agravo o recurso interposto de uma sentença que condenou a ré no pedido, se a questão posta pelo recorrente ao tribunal de recurso respeita unicamente à regularidade da sua notificação para contestar.
Recurso n.º 1196/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Diniz Roldão Fernandes Cadilha
I - O art.º 68, nº4 do CPT/99 (gravação da audiência) não é inconstitucional. II - As ordens concretas de transferência de contas bancárias não estão, em princípio, sujeitas a qualquer forma específica.
Recurso n.º 1401/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
I - Desde a alteração introduzida à Apólice Uniforme de acidentes de trabalho pela Norma n.º 96/83 doSP publicada no D.R.II série de 19/12/83, as apólices de seguro de tais acidente, que até então obedeciam unicamente ao disposto na Portaria n.º 633/71, de 19/11, passaram a incluir uma cláusula que alargava a cobertura dos contratos de seguro a acidentes de trajecto não qualificáveis como de trabalho face à LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965). II - Exigindo-se na dita cláusula que o acidente se dê 'no percurso normal de e para o local de trabalho', o que se quis proteger foram os riscos inerentes ao percurso trilhado sem desvios ou interrupções desde o momento da partida até ao momento da chegada (da residência ou do local de trabalho), dentro do período temporal necessário para se completar o espaço geográfico a percorrer. III - Se antes de iniciar o trajecto de regresso á sua residência o trabalhador, para ir lanchar a um café próximo, sai do local de trabalho, mas a este volta cerca de quinze minutos depois, para então iniciar daí o percurso em causa, não é afastada a responsabilidade da seguradora decorrente do trajecto só mais tarde iniciado para o regresso à sua residência no percurso que diariamente utilizava. IV - Nestes casos não há que demonstrar o vínculo ou elo de ligação à relação laboral pois a LAT não faz recair originariamente sobre a entidade patronal a obrigação de reparação deste acidente. Trata-se de uma obrigação que recai sobre a seguradora e nasce tão só do aludida cláusula do contrato de seguro a favor de terceiro com esta celebrado. V - Não provém de falta grave e indesculpável da vítima o acidente que ocorre quando o sinistrado avista um veículo que vem em sentido contrário, numa curva e numa estrada estreita, e acciona o travão do seu velocípede a motor, resvalando a roda do velocípede em resultado dessa travagem e vindo esta a tombar juntamente com o sinistrado e a embater num veículo ligeiro de mercadorias que circulava em sentido contrário, na hemifaixa de rodagem desse veículo, uma vez que se desconhecem os reais motivos da travagem e a invasão da faixa contrária se deveu à travagem e subsequente queda e arrastamento do velocípede.
Recurso n.º 2677/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita (votou a decisão) Manuel P
I - Um acórdão da Relação que, ao abrigo do disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6 do CPC, confirma a sentença de 1ª instância, não é susceptível de padecer de nulidades se a matéria de facto não foi impugnada e se não foram suscitadas questões que não tenham sido apreciadas pelo tribunal de 1ª instância. II - Sendo o acórdão recorrido prolatado por remissão e limitando-se o recorrente a pô-lo em causa por entender que a decisão nele tomada devia ser outra que condenasse o recorrido, não efectua uma verdadeira arguição de nulidades mas, antes, uma invocação de erros de julgamento que em sua opinião nele existem. III - ntegra um ilícito disciplinar o comportamento do trabalhador que, no exercício das suas funções de gerente não cumpre as instruções da entidade patronal relativamente a limites de crédito a conceder a clientes. IV - A responsabilidade por eventuais maus negócios de uma empresa dificilmente pode ser imputada a título único ao seu trabalhador gerente, cuja actuação está sujeita à superintendência da sua entidade patronal; pretendendo a empresa que o trabalhador suporte o prejuízo de eventuais maus negócios, deve demonstrar que a actuação do seu gerente foi culposa, e não uma consequência normal da vida comercial, sempre sujeita a lucros e perdas. V - É nula nos termos do n.º 1 do art.º 36 da LCT, por afrontar o disposto no n.º 2 dessa norma, a cláusula de um contrato de trabalho que prevê uma cláusula penal de Esc. 10.000.000$00 por cada acto de concorrência do ex-trabalhador e fixa uma retribuição deste durante o período de limitação da actividade, sem que tenham sido referidas quaisquer somas despendidas pela empresa com a formação profissional do visado. VI - Tal retribuição fixada não é razoável, visto que foi de 20% do último ordenado mensal do trabalhador. VII - O ónus de alegação e prova dos factos respeitantes aos actos de violação do pacto de não concorrência e aos danos sofridos cabe à entidade patronal (art.º 342, n.º1 do C.Civil).
Recurso n.º 2904/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Manuel Pereira
I - Na acção de impugnação de despedimento o autor tem o ónus de alegação e prova dos factos relativos à existência de um contrato de trabalho e à verificação do despedimento. II - Sobre a ré entidade patronal recai o ónus de alegação e prova dos factos integrantes da justa causa invocada, para dessa forma poder afastar os direitos do autor de reintegração ou de indemnização reclamados no processo. III - Durante o período de suspensão do trabalho ordenada pela entidade patronal esta deve continuar a pagar à trabalhadora o subsídio de refeição devido.
Recurso n.º 3500/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha (votou v
I - Numa acção laboral em que é pedido o pagamento de prestações salariais vencidas, cabe ao trabalhador o ónus de alegação e prova dos factos relativos à celebração e ao cumprimento de um contrato de trabalho. II - Demonstrada a celebração de um contrato de trabalho entre duas partes e vindo um terceiro a proceder ao depósito dos salários devidos em conta do autor, sem que este demonstre ter celebrado com o referido terceiro qualquer contrato, ter para ele alguma vez trabalhado ou dele recebido ordens e instruções, não pode afirmar-se que entre o autor e o referido terceiro se firmou também um contrato de trabalho, devendo este ser absolvido do pedido.
Recurso n.º 3707/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
|