Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Não vindo demonstrado que foi a ré/locadora quem ordenou que se lavrasse a pista ou que mandasse pôr o cadeado -impedindo a utilização da pista de aviação agrícola, integrante do locado -, falta o primeiro pressuposto para discutir a indemnização peticionada, pois, a indemnização por acção directa ilícita pressupõe que se verifiquem cumulativamente os pressupostos da obrigação de indemnizar, estabelecidos no art. 483.º do CC.
II - E o primeiro de tais pressupostos é que se demonstre o facto voluntário do agente que, no caso, não vem demonstrado; assim, a acção está condenada ao insucesso.
         Revista n.º 3661/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) Mota Miranda Alberto Sobrinho
 
I -No contrato de arrendamento constava a seguinte cláusula “Após o termo do contrato, a empresa x (arrendatária) compromete-se, num prazo máximo de 30 dias, a retirar do terreno as terras aí depositadas, desde que lhe seja solicitado pela 1.ª outorgante, sob pena desta o poder fazer a expensas da 2.ª outorgante”.
II - Assim, a recorrente terá de pagar as despesas da retirada das terras como contratualmente se obrigou.
III - Independentemente da questão do custo da remoção das terras, existe outra questão, a da entrega do arrendado, depois de findo o arrendamento; e esta resolve-se equiparando a recusa em retirar as terras à não entrega do locado.
IV - Deste modo, ocorreu a previsão do art. 1045.º do CC, quando determina o pagamento ao senhorio de indemnização se, finda a locação, a coisa não for restituída.
         Revista n.º 3482/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
 
I -As decisões do Tribunal Constitucional que, de forma abstracta, declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma têm força obrigatória geral, implicando a nulidade dessa norma e levando à repristinação das normas que ela haja, eventualmente, revogado (arts. 282.º, n.º l, da CRP e 66.º da LTC). Essas declarações de inconstitucionalidade reportam os seus efeitos à data de entrada em vigor da norma visada, acarretando a sua invalidação com efeitos ex tunc.
II - Mas a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade é logo afastada, pela própria constituição, nas situações de caso julgado. O próprio legislador erigiu como princípio fundamental, com assento na constituição, o respeito pela intangibilidade das decisões definitivamente decididas. As decisões ancoradas na norma que posteriormente veio a ser declarada inconstitucional não são afectadas por essa declaração, mantendo a sua consolidação jurídica. Uma vez definida definitivamente a relação jurídica controvertida tem ela de ser acatada, sem nova discussão, mantendo-se os efeitos produzidos à sombra da respectiva sentença, não obstante a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade da norma fundamento da decisão.
         Agravo n.º 3692/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente. Constituem elas um resumo sintético dos pontos de discordância da decisão recorrida, delimitando, em princípio, o âmbito e o objecto do recurso. As questões controvertidas, delimitadoras do recurso de apelação, foram colocadas pela recorrente, não tendo a recorrida suscitado a ampliação do âmbito desse recurso.
II - Por outro lado, decorre do teor do acórdão recorrido que não foram omitidas ou pura e simplesmente desconsideradas as considerações trazidas ao processo pela recorrida em suas contra-alegações. Agora, como não colocou questões controvertidas em sede de ampliação de recurso não havia que rebater ou tomar posição sobre os argumentos vertidos nessa peça processual. Logo, a afirmação, inverídica, de que a recorrida não apresentara contra-alegações não integra a nulidade plasmada na al. d) do n.º l do art. 668.º do CPC.
III - Para que a exceptio funcione exige-se que as prestações sejam correspectivas ou correlativas, isto é, que uma seja o motivo determinante da outra, e ainda que não haja prazos diferentes para o seu cumprimento. Através desta excepção o excipiens não está a recusar a satisfação da prestação a que efectivamente está adstrito nem a negar o direito do autor ao seu cumprimen-to, apenas se dispõe a realizar essa sua prestação no momento em que receba simultaneamente a prestação a que tem direito.
IV - A ligação existente entre o direito, nas suas diferentes vertentes, de reacção do dono da obra e o direito do empreiteiro ao recebimento do preço é a mesma que inicialmente existia entre o direito à entrega da obra sem defeitos e o direito ao preço. Este nexo sinalagmático tanto une, por via de regra, as prestações fundamentais decorrentes da celebração do contrato (sinalagma genético), como abrange as prestações provenientes do desenvolvimento da relação contratual (sinalagma funcional). Ainda que o dono da obra estivesse em mora quanto ao pagamento parcial do preço da empreitada, o certo é que ela apresentava defeitos. E o nexo sinalagmático funcional não ficou destruído só pelo facto do dono da obra se ter atrasado no seu cumprimento, já que o desenvolvimento da relação contratual obrigava à execução da obra sem defeitos nas suas diferentes fases.
V - No caso de cumprimento parcial ou defeituoso a exceptio deve ser correspondente à inexecução parcial ou à execução defeituosa, podendo o devedor recusar a sua prestação na parte proporcional ao incumprimento do outro contraente. É que só assim se garante o equilíbrio sinalagmático.
VI - Também se o incumprimento parcial tiver importância reduzida para a outra parte, não poderá esta lançar mão da exceptio, sob pena de se violarem os princípios de lealdade e correcção que sempre devem presidir ao cumprimento das obrigações e exercício dos direitos correspondentes (n.º 2 do art. 762.º do CC).
VII - Durante todo o período de execução do contrato devem as partes respeitar não só as suas imposições formais assim como adoptar comportamentos de lealdade e correcção em vista da prossecução dos interesses a obter com a sua celebração. Actuar com boa fé é uma exigência postulada pela necessidade de obstar a que a obrigação sirva para a prossecução de resultados intoleráveis para as pessoas de sã consciência.
         Revista n.º 3669/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -As respostas aos pontos da matéria de facto levados à base instrutória não têm de ser necessariamente afirmativas ou negativas, podendo ainda ser restritivas ou explicativas, mas desde que se contenham na matéria de facto articulada.
II - A resposta explicativa é aquela que se limita a aclarar o sentido da factualidade vertida no respectivo ponto controvertido, respeitando o sentido dessa mesma factualidade. A resposta será já exorbitante quando contempla factos não contidos no ponto controvertido. Sendo excessiva a resposta, não pode a mesma ser considerada, devendo, nessa parte, ter-se como não escrita.
III - Na jurisprudência e na doutrina é dominante o entendimento de que, para a exclusão do direito de preferência com base na al. a) do art. 1381.º do CC, não é necessário que a afectação do prédio a fim diferente exista já ao tempo da alienação. O fim relevante, para aplicação desta norma-excepção, é aquele que o adquirente pretende dar ao terreno, mesmo que essa intenção não conste da respectiva escritura, devendo, todavia, esse elemento subjectivo ter concretização na factualidade apurada.
IV - Mas não basta a mera intenção de afectação do prédio a fim diferente do da cultura para afastar o direito de preferência, sendo ainda necessário que essa mudança de destino seja legalmente possível. Caso contrário estar-se-ia a dar relevo jurídico a simples manifestações subjectivas de vontade, quiçá ficcionadas, que fariam precludir a norma-regra do direito de preferência do proprietário confinante.
V - O simples facto de um terreno estar incluído em solos classificados como RAN ou REN não é, só por si, de todo impeditivo da sua desafectação para um fim diferente do da cultura. Basta que a acção a prosseguir nesse terreno se revista de reconhecido interesse público para que essa desafectação seja possível.
VI - Os pareceres favoráveis às entidades competentes para aquela desafectação, designadamente da Comissão Regional de Agricultura, podem a todo o tempo ser solicitados, mas com o único objectivo de alterar a classificação do prédio. Mas a essas entidades já não lhes incumbe pronunciarem-se sobre a viabilidade ou não da construção a erigir no terreno. Essa é incumbência exclusiva das Câmaras Municipais.
         Revista n.º 3602/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) * Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -O facto da condução sob o efeito do álcool ter constituído uma das causas do acidente, a par da deficiente sinalização da via, não exclui o direito de regresso da seguradora; aliás, como se escreveu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28-05, não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa, ou uma das causas, do acidente.
II - Com efeito, a al. c) do art. 19.º do DL n.º 522/85, não impõe, para que o direito de regresso funcione, que a condução nesse estado seja a única causa do acidente, podendo concorrer com outras causas.
III - Não obstante, no caso concreto, ficou provado que a condução sobre o efeito do álcool afectou a capacidade sensorial e os reflexos da recorrente, tendo contribuído para o facto de entrar numa estrada e nela passar a circular em contra-mão.
         Revista n.º 3570/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Prevê o n.º 1 do art. 249.º do CPEREF um regime tributário especial ao determinar que as custas do processo de recuperação de empresa ou da concordata particular constituem encargo do devedor.
II - No caso, as questões suscitadas no recurso de agravo, embora tenham surgido no âmbito do processo de recuperação, são alheias ao âmago dessa acção; são questões incidentais que aqui se discutem, em que o agravante pretende a nulidade de dois acórdãos, um por ter confirmado acórdão do relator com o argumento de que este não tinha poderes para o efeito e o outro por ter indeferido uma arguida falsidade de acto judicial.
III - Precisamente porque estranhas ao processo de recuperação, as custas respectivas caem sob a alçada da responsabilidade geral sobre custas e, como tal, a suportar pelo recorrente, em conformidade com o disposto nos arts. 23.º e 24.º do CCJ.
         Revista n.º 3248/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
 
I -Como tem entendido o STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou.
II - A infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 101.º do CPC) que pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (n.º 1 do art. 102.º do CPC), mas não é afastada a validade e eficácia do caso julgado formal (art. 672.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP), pelo que, se em momento anterior a Relação se pronunciara, com trânsito em julgado, pela competência material do tribunal a quo, não pode a questão ser ressuscitada posteriormente.
III - Se o demandante cível pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da sociedade devedora fiscal, arguida nos autos, tem necessariamente de demandar aqueles em acção de condenação, não relevando o facto de o IGFSS ter outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal, nos termos do art. 162.º do CPPT, que só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, já que relativamente aos sócios gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária – art. 24.°, n.º 1, al. a), da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 – ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei – art. 23.°, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.
IV - Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível contra todos.
V - Acresce que, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei, que não é o caso de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal. E mesmo a existência de título executivo não obstaria a que o credor pudesse obter a condenação do devedor por meio do pedido cível, como se tem afirmado em diversa jurisprudência, uma parte dela sustentando que a única penalização que a lei prevê para estes casos seria a do art. 449.º, n.º 2, al. c), do CPC, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade desse lugar.
         Proc. n.º 3850/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I -Segundo a jurisprudência deste Tribunal (cf. Acs. de 30-10-2001, Proc. n.º 2151/01 e de 04-06-1998, Proc. n.º 322/98), a pistola de plástico não configura a circunstância qualificativa agravativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º e logo do crime de roubo impróprio qualificado pela arma (arts. 210.º, n.º 2, al. b), e 211.º), mas se a subtracção da coisa teve lugar no interior de um comboio quando se encontrava numa estação e a coisa roubada era transportada por passageira utente desse transporte colectivo, já é qualificado o roubo impróprio [al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CP].
II - A individualização da pena única conjunta move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas parcelares, com o limite, para a pena concreta, de 25 anos, sendo atendíveis as condições pessoais do agente e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.
III - Atende-se à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
IV - É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar e a agravar, como o STJ já tem feito, com um coeficiente do remanescente das restantes penas parcelares situado, segundo as circunstâncias e a personalidade do agente, entre 1/3 e 1/5 do remanescente das restantes penas parcelares.
         Proc. n.º 3707/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I -É em relação a algum ou alguns dos crimes e penas parcelares abrangidos pelo cúmulo que o pedido de atenuação especial da pena deve ter lugar e não em relação à pena única conjunta, que não admite a atenuação especial, como o vem entendendo o STJ e resulta do art. 72.º do CP, que se reporta a situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
II - Na verdade, é em relação a cada um dos crimes em concurso que se pode colocar a questão da atenuação especial. Ela coloca-se quando as circunstâncias do caso apontam para um grau de culpa ou de ilicitude menor (ou menor necessidade da pena) do que aquele que foi pensado pelo legislador no momento da indicação na lei, de forma geral e abstracta, dos limites da sanção a aplicar, ou seja da moldura penal abstracta. Daí a necessidade de uma válvula de escape do sistema que permita, então, adequar a moldura penal abstracta, às circunstâncias do caso, por forma a abranger essa situação que não seria justa e convenientemente tratada no âmbito da moldura original.
III - É dentro dessa nova moldura, obtida pela atenuação especial, que será, pois, individualizada judicialmente a pena por cada uma das infracções cuja pena tenha sido especialmente atenuada.
IV - Mas quando se coloca a questão da determinação da pena única conjunta no concurso de infracções, já cada um dos crimes foi apreciado separadamente, com ponderação da eventual existência de circunstâncias que justificassem a atenuação especial, e é no quadro de uma moldura abstracta, mas balizada agora por penas concretas, em que já foi ponderado e eventualmente corrigida a moldura penal prevista pelo legislador para cada crime, que aquela pena única é determinada. A ser diferentemente, aliás, valorizar-se-ia duplamente (isto é, na pena parcelar e na pena única) o mesmo circunstancialismo atenuativo.
V - No caso de realização de cúmulo jurídico, como vem entendendo o STJ, importa atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. E nesse contexto tem-se entendido e decidido ser de “agravar” a pena parcelar mais grave numa proporção, adequada ao caso, do remanescente das restantes penas que oscile, em princípio, entre 1/3 e 1/5.
         Proc. n.º 3632/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I -A petição de habeas corpus está prevista em duas situações: a) em virtude de detenção ilegal (art. 220.º, n.º 1, do CPP); b) em virtude de prisão ilegal (art. 222.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal), em qualquer dos casos com fundamentos taxativamente previstos. No primeiro caso: a) estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial; b) manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos; c) ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente; d) ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite. No segundo caso: a) ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
II - Quanto à situação de ilegalidade de detenção, o procedimento a adoptar é completamente diferente da situação de ilegalidade da prisão, visto que a petição é dirigida ao juiz de instrução da área, que adopta as medidas consideradas adequadas, de acordo com o preceituado no art. 221.º do CPP. Quanto à situação de ilegalidade da detenção, a petição é dirigida ao Presidente do STJ, nos termos dos arts. 222.º e 223.º do CPP.
III - Os requerentes invocam a ilegalidade da prisão preventiva em que se encontram, por ter na sua base facto que não a permite – a detenção ilegal – e por incompetência do tribunal que a ordenou.
IV - A eventual irregularidade (se a houvesse) da detenção e das buscas nunca enquadraria o fundamento invocado – [a prisão] «ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite» – pois tal fundamento refere-se a facto que, segundo a lei processual penal, não pode dar causa à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Não é, porém, o caso. Na situação vertente, a prisão preventiva foi ordenada por facto que a permite com ampla largueza e reforçada motivação, pois os requerentes estão indiciados por crimes muito grave, integrando-se na designada criminalidade violenta, para o qual a lei permite a prisão preventiva a partir de um escalão (tendo em conta a pena aplicável) inferior ao normal, que é de 5 anos e ali de 3 anos de prisão (arts. 161.º, n.ºs 1, al. a), e 2, al. a), 158.º, n.º 2, al. b), do CP [crime de rapto], para além do crime de extorsão dos arts. 223.º, n.ºs 1 e 3, al. a), e 204.º, n.º 2, al. f), na forma tentada, e do crime de associação criminosa do art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, e arts. 193.º, 202.º, n.º 1, al. b), 204.º, als. a), b) e c), e 1.º, als. j), l) e m), estes do CPP).
V - Por outro lado, os requerentes foram submetidos a prisão preventiva por entidade competente (o TIC), sendo de notar que “entidade incompetente” não é a mesma coisa que “tribunal territorialmente incompetente” – incompetência esta nem sequer absoluta, mas relativa, tendo, no caso, a incompetência sido declarada em conformidade com o disposto no art. 32.º, n.º 2, al. a), do CPP e o processo remetido para o tribunal competente. Este, por seu turno, já procedeu por duas vezes ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o que significa que a medida de coacção aplicada não só foi convalidada como reforçada por esse tribunal.
VI - Este circunstancialismo torna completamente desajustada a invocação da violação do princípio do juiz natural, pois, por um lado, o processo acabou por ser remetido ao tribunal competente, depois de declarada, em despacho, logo que detectada, a incompetência territorial do TIC de … e, por outro lado, o que verdadeiramente está em causa quando se fala do princípio do “juiz natural” é a chamada Raison d’État, ou seja, a criação de tribunais ad hoc para julgar determinadas causas, subtraindo-as à competência determinada por lei anterior geral e abstracta. O que o referido princípio postula é, pois, a rejeição da criação de tribunais ad hoc para julgar certos processos ou certos arguidos, em conformidade com uma “razão de Estado” e, por extensão, a designação arbitrária do tribunal para conhecer de um dado caso, em vez de se seguir o princípio da determinação por lei anterior geral e abstracta, assegurando-se com isso a independência e a imparcialidade do juiz.
         Proc. n.º 3983/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota
 
I -As formas de cooperação referidas no art. 1.º da Lei 144/99, de 31-08, a começar por a aí mencionada em primeiro lugar, que é a extradição, nos termos do n.º 1 do art. 3.º do diploma, “regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma”. Daí que, as causas de recusa facultativa ou obrigatória do pedido de extradição, decorrentes da lei geral, não devam ser chamadas à colação.
II - Importa sim, ter em consideração [no caso presente, em que o Tribunal da Relação deferiu o pedido de extradição de cidadã brasileira], o Tratado de Extradição entre Portugal e o Brasil, de 07-05-1991, concretamente em matéria de recusa do pedido de extradição. Sabido que, em relação à disciplina sobre cooperação judiciária penal, e especificamente sobre extradição, que resulta da Lei 144/99, de 31-08, esse Tratado teve em conta as ligações especialmente estreitas entre os dois países e só pode ter querido facilitar a cooperação, em ambos os sentidos do Atlântico.
III - Entre as normas que prevêem circunstâncias, em face das quais a extradição é inadmissível, e, bem assim, em que a dita extradição pode ser recusada, encontra-se a prevista na al. b) do art. 3.º do Tratado: “ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida”. Ou seja, em Portugal.
IV - Nos termos do art. 7.º do CP português, “o facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido”.
V - Os factos indiciados nos autos reportam-se a um grupo criminoso que se organizou e que passou a funcionar a partir de S. Paulo, pelo menos desde Junho de 2006, com vista ao tráfico internacional de mulheres, para fins de prostituição. A extraditanda é reputada pessoa de confiança da co-arguida GG para a Europa. Refere-se que aquela reside em Portugal e «agencia as garotas de GG naquele continente». Importa ter em conta que se está perante a acusação, entre o mais, de um crime de associação criminosa, aí assumindo aparentemente, papel mais relevante, a tal GG, moradora em S. Paulo. Também é certo que todos os outros co-arguidos aí residem, com excepção de TB, residente em S. André, e GR em Miami, EUA, para além da extraditanda, que reside em Portugal. Os elementos fornecidos apontam claramente para uma organização que labora a partir do Brasil, enviando raparigas para encontros de cariz sexual, não só internamente, como daí para o estrangeiro.
VI - A constituição e início do funcionamento de uma associação criminosa assinala o momento da consumação deste crime, que depois se pode prolongar. Porque a associação é autónoma em relação aos crimes que se pratiquem através dela, fazer parte da associação não implica evidentemente participar em todos os crimes praticados no seu seio.
VII - O facto de a recorrente integrar a associação criminosa em foco não reclama, obviamente, que a mesma viva e trabalhe, no que possa ser tido por sede da mesma, podendo dar o seu contributo, para funcionamento do grupo e prossecução dos seus objectivos, a partir de outro país que não o Brasil. Mais, tratando-se de uma rede transnacional de prostituição, é clara a necessidade de apoios no estrangeiro, para seu funcionamento. Em matéria de crime transnacional, a mobilidade e a dispersão de agentes e actividades, reclama, pois, que se possa proceder contra alguém por um crime cometido num lugar, a partir do qual a organização actua, mesmo que esse alguém não tenha desenvolvido toda ou alguma da sua actividade aí.
VIII - Em relação aos crimes de lenocínio e tráfico de pessoas, dir-se-á que, decisivo para efeitos de consumação e portanto de competência, à luz do normativo atrás transcrito, é o local do aliciamento, angariação ou contratação das prostitutas. E esse trabalho incidia sobre brasileiras, no Brasil.
IX - Não existe motivo que impeça a concessão da extradição em causa.
         Proc. n.º 3982/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos
 
I -O candidato do Partido X à Assembleia de Freguesia de …, ao contratar com a empresa LP a afixação de propaganda eleitoral nos suportes dos corrimões de protecção de peões destinados a publicidade comercial, praticou actos susceptíveis de integrarem a contra-ordenação ao art. 209.º da Lei Orgânica 1/2001.
II - Tratando-se dum processo eleitoral, como o das autarquias locais, em que são múltiplos os órgãos a cuja eleição se procede, não seria pensável centrar a actividade de propaganda eleitoral nos órgãos centrais do partido ou, ainda mais restritivamente, no respectivo secretário-geral.
III - Em princípio, não é aceitável que um qualquer candidato, só porque o é, deva ser tratado como representante do partido para todo e qualquer efeito, determinando a responsabilidade do partido por comportamentos que podem até ser desviantes da vertente estatutária, especialmente se tal candidato nem sequer faz parte dos órgãos do partido. Todavia, situações há em que, embora a actividade seja levada a efeito pelo candidato, os órgãos ou representantes do partido aceitam e fazem seu o comportamento daquele agente. Neste caso, se a actividade do candidato, como agente da pessoa colectiva, for violadora dos preceitos legais, pode levar à responsabilização do partido por essa conduta ilícita. É o que sucede com as despesas com as candidaturas, nomeadamente as despesas de propaganda, que são suportadas pelas estruturas do partido concorrente, verificando-se uma autêntica ratificação por parte das estruturas orgânicas do partido.
IV - A Lei 19/2003, de 20-06, que regulamenta o financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, determina, no art. 15.º, que “as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha” e que “nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal”. Por seu turno, estabelece o art. 21.º que “por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação do donativo previsto na al. c) do n.º 1 do art. 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha”. Constituindo uma das funções do mandatário financeiro a autorização e o controlo das despesas da campanha, os actos que pratica repercutem-se na esfera jurídica do partido político que age como mandante, uma vez que, nos termos gerais, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art. 1157.º do CC). Daí que, a menos que os órgãos dirigentes do partido expressamente revoguem um acto do mandatário, se deva entender que os actos praticados por este arrastam a responsabilidade do respectivo partido político. Por isso, se aquele, consciente e voluntariamente, autoriza uma despesa de publicidade comercial, o partido político respectivo pode ser responsabilizado por esse acto ilícito, entendendo-se que actuou com dolo.
V - Mostrando-se a despesa com os actos praticados pela empresa LP autorizada pelo mandatário financeiro do Partido X, que apôs a sua assinatura na respectiva factura e tendo sido tal despesa paga pelo cheque n.º …, sobre o Banco Y, deverá o respectivo partido ser responsável pelos efeitos da actividade contratada pelo seu candidato com a referida empresa.
VI - Todavia, dessa factura consta apenas o fabrico de diversos cartazes, que ali se refere terem sido entregues nas instalações do cliente, sendo absolutamente omisso quanto ao custo de afixação dessa propaganda em locais destinados à publicidade comercial. Ou seja, face ao que consta da factura, o pagamento autorizado pelo mandatário financeiro do partido corresponde apenas à prática de um acto lícito. Para além da autorização do pagamento, não existe qualquer outra prova susceptível de demonstrar que era do conhecimento dos órgãos representativos do Partido o recurso à publicidade comercial e que à prática de tal acto foi dado acordo, ainda que tácito.
VII - Não tendo sido feita a necessária prova de que o acto proibido por lei, que foi praticado por um candidato, não ocorreu à margem e à revelia do Partido X, dito de outro modo, não se tendo provado se o referido candidato deu conhecimento às estruturas do partido do recurso à publicidade comercial através da afixação de propaganda política nos suportes próprios da publicidade comercial, nem que o partido deu o seu acordo à utilização de tal método publicitário, a dúvida terá de favorecer o arguido. Não resta, assim, senão decidir pela absolvição do Partido X, por faltar o elemento subjectivo da infracção.
         Proc. n.º 633/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Simas Santos Raul Borges
 
I -O MDE é um instrumento de cooperação penal no espaço da União Europeia, criado pela Decisão-Quadro do Conselho de 13-06-2002 (2002/584/JAI) e destina-se a agilizar os procedimentos de entrega por um dos países da União (Estado membro de execução) a um outro (Estado membro de emissão) de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade, substituindo a extradição por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária. A Decisão-Quadro foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei 65/2003, de 23-08.
II - Promovida a execução do mandado pelo MP junto do tribunal da Relação da residência da pessoa procurada ou, se a não tiver, do local onde se encontra, o juiz relator pronuncia-se, em despacho liminar, acerca da suficiência das informações que acompanham o mandado, podendo solicitar informações adicionais. Se considerar que o mandado está em condições de ser executado, procede à sua entrega ao MP para que providencie pela detenção da pessoa. Segue-se a audição do detido, assistido por defensor, que pode consentir na entrega ou opor-se a ela, neste caso com fundamento em erro na identidade do detido ou na existência de uma causa de recusa. Produzida a prova necessária, se a houver, seguem-se as alegações do MP e da defesa e a decisão. Pode haver recurso para o STJ e, no caso da invocação de alguma inconstitucionalidade, para o TC. Transitada a decisão, é a mesma comunicada, no mais curto prazo, à autoridade judiciária de emissão, procedendo-se à entrega da pessoa reclamada no mais curto prazo possível; segundo o disposto no art. 29.°, n.º 2, da Lei 65/2003, de 23-08, o prazo para entrega é de 10 dias, podendo acrescer mais 10 se a entrega não se fizer por causa de força maior.
III - Na Lei 65/2003 não está previsto qualquer incidente destinado a fazer executar em Portugal a decisão condenatória que determinou a emissão do mandado, sendo esta possibilidade encarada na referida Lei apenas como uma causa de recusa facultativa do MDE. Esta recusa está dependente, nos termos da Lei, do compromisso assumido pelo Estado Português de que executará a pena ou medida de segurança de harmonia com a lei portuguesa.
IV - O pedido de cumprimento da pena ou da medida de segurança em Portugal, para poder surtir efeito, terá de ser formulado pelo MP, juntamente com o requerimento inicial, de modo a que a pessoa reclamada se possa pronunciar sobre essa possibilidade, aceitando-a, ou não, ou ser apresentado pelo próprio requerido no momento em que deduz oposição. Só deste modo o pedido de cumprimento da pena em Portugal poderá ser reconhecido, na decisão, como causa de exclusão do cumprimento do MDE. Após este momento, e uma vez ordenada a entrega do cidadão reclamado, o cumprimento da pena em Portugal só pode ser conseguido através da transferência de pessoa condenada, instituto a que se referem os arts. 114.º e ss. da Lei 144/99, de 31-08 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e é objecto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República 8/93, de 20-04.
V - Decidida, com trânsito em julgado, a execução do MDE, jamais pode ser revogada por iniciativa do Estado membro de execução, só não se executando o Mandado se o Estado membro de emissão se tiver desinteressado da execução do pedido, nomeadamente não comparecendo para receber o detido.
         Proc. n.º 3981/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura
 
I -Na coligação activa, o valor a atender, para efeitos de admissibilidade do recurso, não é o valor da causa, que resulta da soma dos valores dos pedidos formulados por cada um dos autores, mas sim o valor do pedido formulado por cada um deles, individualmente considerado.
II - Assim, ainda que o valor da causa exceda a alçada da Relação, a decisão desta não será susceptível de recurso de revista, se o valor do pedido de cada um dos autores não for superior à alçada daquele tribunal.
III - Correspondendo o valor da causa à soma das quantias pecuniárias certas peticionadas por cada um dos autores, o valor do pedido de cada autor, a levar em conta para efeitos de recurso, será o valor da quantia certa por cada um deles peticionada, ainda que tenham pedido a ilicitude do despedimento e o pagamento das retribuições vincendas.
         Recurso n.º 3438/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I -O artigo 446.º do CPC consagra o princípio da causalidade do qual decorre que a responsabilidade pelas custas recai sobre a parte que litiga sem fundamento, que não tem razão no pedido ou pedidos formulados, que exerce ou provoca o exercício uma actividade injustificada, sendo a medida dessa responsabilidade aferida pela sucumbência, ou seja pelo decaimento traduzido no valor económico da pretensão ou oposição não reconhecida pela decisão da acção, do incidente ou do recurso.
II - No âmbito do artigo 11.º do Código das Custas Judiciais, na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 323/2003, de 27 de Dezembro, o valor a considerar para efeitos de custas nos recursos é o da sucumbência, quando esta for determinável pelos termos da decisão recorrida.
III - Sendo a medida do decaimento da ré, no que concerne à litigância de má fé, determinável, em função do pedido deduzido -a ré pediu na 1.ª instância a condenação do autor e da co-ré como litigantes de má fé, pedindo indemnização no valor de € 500,00, na alegação do recurso de apelação pediu indemnização no valor de € 1.000,00, o mesmo sucedendo na alegação da revista, não obtendo a sua pretensão acolhimento nas instâncias, e decidindo o STJ da mesma não conhecer por ser, neste aspecto, irrecorrível a decisão da Relação -deve ser condenada pelo STJ em custas na proporção desse decaimento, ainda que obtenha vencimento a sua tese quanto ao fundo da causa.
         Recurso n.º 724/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -O art. 669.º, n.º 1, al. a) do CPC, aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação e pelo Supremo por força do preceituado nos art.s 716.º e 732.º do CPC [conjunto normativo que se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, em conformidade com o disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT], reporta-se aos casos em que a sentença é obscura -contém algum passo cujo sentido é ininteligível -ou é ambígua -quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
II - É patente a falta de fundamento do pedido de esclarecimento de acórdão quando o que a parte questiona não é a inteligibilidade do acórdão, mas a sua fundamentação.
         Recurso n.º 1986/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -Os arts. 666.º, 668.º e 669.º do CPC aplicam-se aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força dos arts. 716.º, 726.º, 732.º, 749.º e 762.º, n.º 1 do citado código, sendo que o aludido projecto normativo se projecta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral [art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT].
II - Não padece de omissão de pronúncia, nem viola o direito fundamental de acesso ao direito, o acórdão que aprecia todas as questões e razões invocadas pelo recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão foi julgada prejudicada pela solução dada a outras (art. 660.º, n.º 2 do CPC).
III - É infundada a pretensão de declaração de nulidade de um acórdão se o reclamante se limita a questionar as soluções jurídicas consignadas no acórdão reclamado.
IV - Não se verificando as nulidades que são atribuídas na reclamação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e tendo este decidido não tomar conhecimento do recurso de revista interposto do acórdão da Relação anteriormente proferido no mesmo processo, está vedado ao Supremo conhecer das nulidade imputadas na revista ao acórdão recorrido, pedido de reforma do mesmo e inconstitucionalidades invocadas na alegação de recurso, sem que tal configure denegação de justiça.
         Recurso n.º 1331/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Bravo Serra
 
I – Por força do estatuído no n.º 2 do artigo 111.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela reforma de 1995/96, a decisão transitada sobre a incompetência relativa de um tribunal tem de ser acatada pelo novo tribunal a que a causa seja afecta, que não pode, assim, declarar-se incompetente. II – E se o novo tribunal vier a declarar-se incompetente, prevalecerá, em qualquer caso, independentemente da apreciação do seu mérito, a decisão transitada em primeiro lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 675.º do Código de Processo Civil. III – Deste modo, em acção emergente de acidente de trabalho, em que os beneficiários legais do sinistrado, na fase conciliatória do processo, requereram, no Tribunal do Trabalho de Almada, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do CPT, que o processo corresse termos na área da sua residência – Tribunal do Trabalho de Évora –, tendo aquele tribunal remetido, por decisão transitada em julgado, ainda na fase conciliatória, os autos a este, ao mesmo estava vedado declarar-se incompetente, em razão do território, independentemente da bondade ou não daquela decisão, e cabe-lhe o conhecimento da acção.
         Recurso n.º 3701/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I -Perguntando-se na base instrutória, com vista ao apuramento do nexo de causalidade, se “Do acidente referido em 1.º resultou a morte do sinistrado?” e se “A morte do sinistrado ficou a dever-se aos problemas cardíacos de que padecia?”, respondendo o tribunal a ambos “Provado apenas o que consta do relatório de autópsia cujo teor aqui se dá por reproduzido”, é de considerar que os factos afirmados pelos peritos nesse relatório foram adquiridos para o veredicto da matéria de facto.
II - Mostra-se ilidida, por prova em contrário, a presunção estabelecida no n.º 5, do art. 6.º da LAT de que “[s]e a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste”, perante a asserção contida no relatório de autópsia de que a tromboembolia pulmonar “terá sido” a causa do despiste do veículo que o sinistrado conduzia ao serviço do seu empregador, assim se afastando a consideração daquela perturbação funcional como consequência do despiste (não se dispondo de elementos científicos susceptíveis de permitir a afirmação de que, a ter ocorrido um estado emocional ou de susto provocado pelo acidente, tal estado fosse susceptível de potenciar ou favorecer o aparecimento da tromboembolia).
III - Não podendo concluir-se pela verificação do nexo de causalidade entre o acidente e a perturbação funcional que afectou o sinistrado e determinou a sua morte, não pode qualificar-se o acidente de viação como acidente de trabalho, à luz da definição contida no n.º 1 do mesmo art. 6.º da LAT.
IV - O art. 9.º. n.º 1 da LAT contempla os casos em que há uma anormalidade no organismo humano que torna o indivíduo propenso a contrair determinadas doenças, lesões ou perturbações funcionais, sob a influência de uma causa fortuita adequada a desencadear tais efeitos V -Apenas pode dar-se relevância à predisposição patológica para os efeitos deste preceito quando se verifique um acidente de trabalho, o que vale por dizer, quando exista uma causa próxima desencadeadora da lesão e o sinistrado sofre sequelas desta, que não sofreria se não fosse a causa patente ou oculta em que se consubstancia a predisposição patológica.
         Recurso n.º 1899/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -A acusação feita ao autor na nota de culpa de ter, pelo seu comportamento, envolvido a empresa num processo-crime relacionado com tráfico de droga, abarcando o fornecimento ilícito de substâncias a colegas de trabalho, traduz a imputação de conduta lesiva do bom nome e da imagem pública da empregadora, pondo, seriamente, em causa, o normal desenvolvimento da actividade empresa e a prossecução dos seus interesses, nas vertentes patrimonial e de segurança no trabalho, esta relacionada com os direitos e garantias dos trabalhadores [artigo 396.º, n.º 3, alíneas b), e) e h), do Código do Trabalho]; e traduz, outrossim, a violação do dever de lealdade, corolário do princípio da boa fé, que preside à execução do contrato de trabalho [artigos 119.º e 121.º, n.º alínea e), do mesmo Código].
II - Reportando-se a decisão final do processo disciplinar ao teor da nota de culpa, não está o tribunal impedido de valorar os factos nela descritos que vieram a ser demonstrados na acção de impugnação, mostrando-se respeitado o que dispõe o n.º 3 do artigo 435.º do Código do Trabalho.
III - Integra justa causa de despedimento, apesar de se tratar de factos do âmbito da vida privada do trabalhador, o comportamento do trabalhador que vendia produtos estupefacientes a colegas de trabalho e que foi condenado pela prática desse crime.
IV - O Supremo não pode pronunciar-se sobre a questão de saber se os factos constantes de determinados itens da matéria de facto “apenas permitem dar como provado que os documentos referidos nas mesmas alíneas tem o conteúdo deles constantes não autorizando que sejam dados como provados os factos que tais documentos referem” e se “da matéria de facto provada nos presentes autos (…) não é legítimo concluir que o Autor tenha vendido estupefacientes a colegas de trabalho”, se o recorrente apenas faz referência a estas questões nas conclusões das alegações e no texto do corpo da alegação não apresenta argumentos para pôr em causa os fundamentos da decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aqueles pontos.
         Recurso n.º 1870/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
 
I -Tendo em consideração que a categoria profissional peticionada se reconduz ao exercício de funções de nível superior, que pressupõem elevada autonomia no seu desempenho, as afirmações de que «[o]s 1.º e 3.º AA. exerciam a sua actividade com grande autonomia no departamento DCR/CIR e o 2.º A. exerce as suas funções com grande autonomia», configuram matéria que é substancialmente conclusiva, com um inquestionável sentido jurídico e que se integra no thema decidendum, devendo ter-se como não escritas, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.
II - O mesmo é de concluir quanto às expressões «[o] 2.º A. trabalha em equipa com um colega com a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado (TSL), desempenhando ambos as mesmas funções» e «[e]m termos salariais, os níveis de vencimento dos autores como TER equivaliam aos níveis de vencimento base dos TSE com equivalência de números», já que a afirmação contida na segunda parte da primeira, «desempenhando ambos as mesmas funções», é indiscernível do acolhido na sua primeira parte, que, no contexto da acção, também contém uma valoração associada ao thema decidendum, na dimensão «trabalha em equipa», sendo que a segunda expressão traduz uma interpretação jurídica das normas que sustentam a afirmada equivalência.
III - Já a resposta em que se refere que «[o]s AA. sempre foram considerados técnicos especialistas de redes pelos colegas que com eles directamente trabalhavam», apesar de integrar matéria conclusiva, limita-se a verbalizar um juízo opinativo dos colegas de trabalho, dele não se podendo extrair qualquer valoração jurídica da questão em causa, pelo que tal resposta não deve ser tida por não escrita, por aplicação do n.º 4 do artigo 646.º citado.
IV - Observando a mesma norma, as respostas à base instrutória que se limitam a referir as habilitações mínimas para admissão na categoria de técnico superior especialista e as condições de progressão na categoria, matéria prevista nas cláusulas 21.ª e 26.ª e nos Anexos II e III do AE/PT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1995, e nas cláusulas 22.ª e 27.ª e nos Anexos II e IV do AE/PT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1996, e a que afirma que as funções exercidas correspondiam à categoria de ETP, implicando a subsunção a um conceito jurídico, não podem, igualmente, subsistir no elenco da matéria de facto a considerar.
V - Porque as funções exercidas pelos autores, face à matéria de facto dada como provada, não integram o núcleo essencial das funções previstas para a categoria profissional de técnico superior especialista («colabora, realiza e/ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica e/ou científica»), não lhes pode ser reconhecida essa categoria.
         Recurso n.º 2563/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
 
I -A descaracterização do acidente de trabalho, com esteio na al. a), do nº 1 do art. 7.º, da LAT exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que se evidencie uma conduta do sinistrado, por acção ou por omissão, suportada por uma vontade dolosa ou intencional na sua adopção; que existam condições de segurança, impostas por lei ou pelo empregador, e que as mesmas tenham sido desprezadas pelo acidentado, sem causa justificativa.
II - Da previsão normativa em análise mostram-se excluídas as chamadas culpas “leves”, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimentos ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes, ou não, da habituação ao risco.
III - Não pode afirmar-se o preenchimento desta hipótese de descaracterização se os autos não fornecem o menor elemento que habilite a afirmar a natureza volitiva -e, consequentemente, o seu grau -da omissão do sinistrado em colocar guarda-corpos na plataforma de trabalho de que veio a cair.
IV - Uma vez que a obrigação de colocação de guarda-corpos -no âmbito genérico das regras de segurança a implementar -recaía sobre o empregador, o sinistrado só poderia ser responsabilizado pela sobredita omissão se provado estivesse que tal colocação integrava uma das tarefas a seu cargo ou, pelo menos, que recebera ordens do empregador nesse sentido.
V - A descaracterização do acidente prevista na al. c), do nº 1 do art. 7.º, da LAT exige que haja privação do uso da razão e não uma simples diminuição das capacidades psico-motoras do sinistrado que lhe afectam a visão, o equilíbrio e os reflexos (vg. em resultado de alccolemia).
VI - A “negligência grosseira” a que alude a al b) do mesmo preceito, corresponde à culpa grave, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente -porque gratuita e de todo infundada -se configure como altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum, o que deve ser apreciado em concreto, conferindo as condições do próprio sinistrado.
VII - A descaracterização que se arrime em qualquer dos fundamentos plasmados no art. 7.º da LAT pressupõe que o acidente tenha resultado exclusivamente do comportamento do sinistrado.
VIII - Desconhecendo-se a dinâmica do acidente e sabendo-se apenas que o sinistrado caiu da plataforma de trabalho em que se encontrava a abrir roços numa parede com um berbequim a uma altura de 1,9 metro, falta a base para que se possa estabelecer uma relação exclusiva de causa/efeito entre a queda e a taxa de alcoolemia de que o sinistrado era portador.
XVIII - Se formulado um quesito sobre um facto desconhecido -ter o sinistrado caído porque não teve reflexos para se proteger em resultado da TAS de 2,79 g/l de sangue -e o tribunal, produzida a prova, afirmou apenas na resposta a alcoolemia apresentada no momento da colheita e as afecções da visão, equilíbrio e reflexos dela resultantes, não pode posteriormente eleger-se a alcoolemia como causa do acidente produzido com base em simples ilação fáctica obtida por recurso às máximas da experiência.
IX - Nestas situações o Supremo pode intervir correctivamente nos termos do art. 729.º, n.º 3 do CPC, por se tratar de uma contradição factual susceptível de inviabilizar a decisão jurídica do pleito, bastando-se a correcção com a simples eliminação da ilação extraída.
X - Ignorando-se a etiologia do acidente e as causas que o determinaram, é impossível afirmar o nexo de causalidade entre a omissão pelo empregador da implementação de meios protectores para o trabalho a desenvolver e o sinistro que se desencadeou, o que afasta o agravamento reparatório previsto no art. 18.º da LAT.
XI - O conceito de retribuição atendível para efeitos infortunísticos -art. 26.º da LAT -mantém a referência nuclear ao pagamento “regular” da prestação e afasta tudo o que se destine a “compensar o sinistrado por custos aleatórios”.
XII - O subsídio de alimentação pago mensalmente por um montante pré-fixado é uma prestação certa e regular relacionada com a prestação efectiva de trabalho e integra-se no conceito de retribuição a atender como base de cálculo para as prestações reparatórias.
         Recurso n.º 1893/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I -A entivação das valas é obrigatória, excepto nas escavações em rocha e em argilas duras.
II - Apesar de se ter dado como provado que era o sinistrado quem, como encarregado, decidia pela necessidade ou não da entivação, a falta desta não lhe pode ser imputada, se a entidade patronal não tiver alegado e provado que o mesmo era um técnico legalmente idóneo para ajuizar da consistência dos terrenos e da necessidade, ou não, da entivação.
III - Não é excessiva a quantia de € 10.000,00 atribuída à viúva do sinistrado pelos danos não patrimoniais (sofrimento) que a morte daquele lhe causou.
IV - A quantia processada nos recibos do vencimento do sinistrado, a título de ajudas de custo presume-se retribuição, salvo se a entidade patronal provar que a mesma se destinava a suportar despesas feitas pelo sinistrado ao seu serviço.
         Recurso n.º 2277/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – A noção de justa causa de despedimento que decorre do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II – Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. III – Na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” (n.º 5, do artigo 12.º da LCCT). IV – Na acção de impugnação de despedimento, cabe à entidade empregadora o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa. V – Configura justa causa de despedimento, por violação dos deveres de zelo e diligência, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT, o comportamento da trabalhadora/autora que, desempenhando as funções de coordenadora da área de formação profissional, e situando-se, no plano hierárquico, imediatamente a seguir à Direcção da ré, tendo por esta sido incumbida, em 1910-2001, de começar a trabalhar, com urgência, na elaboração da componente técnico-pedagógica da candidatura da ré a um determinado Programa, cujos fundos representavam 1/3 do seu (da ré) orçamento anual, de forma a que a candidatura pudesse ser analisada pela Direcção em 06-11-2001, e apresentada no dia 9 do mesmo mês no organismo competente, não elaborou a candidatura até ao referida dia 6, apesar das solicitações e diligências feitas junto dela por dirigentes ou outros colaboradores da ré, tendo apenas apresentado parte dos elementos que deveriam integrar a candidatura, o que levou a própria Presidente da Direcção a chamar a si a tarefa de proceder à sua elaboração. VI – A tal conclusão (de justa causa de despedimento) não obsta o facto de a ré ter vindo a apresentar a candidatura uns minutos antes do termo do prazo, e, embora incompleta, o organismo receptor da candidatura ter aceite a mesma, permitindo que os elementos em falta fossem apresentados posteriormente, pelo que não resultaram a final prejuízos materiais para a ré. VII – A circunstância de, em cumprimento da decisão da 1.ª instância, que julgou o despedimento ilícito, e face ao efeito devolutivo do recurso, a ré ter ordenado à autora que se apresentasse no posto de trabalho, onde permanece na pendência do recurso, não permite extrair a conclusão de que, na perspectiva da ré, não se mostra impossível a manutenção do vínculo laboral.
         Recurso n.º 1036/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
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