|
Tendo os arguidos sido condenados em 1.ª instância em penas de um ano e um mês e um ano de prisão, respectivamente, não havendo recurso do MP, mas apenas dos próprios arguidos, o princípio da reformatio in pejus impede que tais sanções sejam alteradas no seu limite máximo, pelo que da decisão em causa não cabe recurso para o STJ ainda que a moldura penal do crime comporte uma pena superior a 8 anos de prisão.
Proc. n.º 1504/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
I - O motivo é fútil - art. 132.º, n.º 2, al. d), do CP -, quando tem pouco ou nenhuma importância, ou é banal, insignificante ou nulo. II - Resultando do quadro factológico provado que, estando em execução um crime de sequestro, levado a cabo pelo arguido, com emprego de arma de fogo e uso de violência, constatando aquele que estava a ser perseguido, de automóvel, por um irmão da ofendida (com esta o arguido tivera uma relação amorosa, cujo fim pelo mesmo nunca fora aceite), parou subitamente o veículo que conduzia e disparou de imediato um tiro sobre o referido irmão da ofendida, provocando-lhe diversas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, os descritos factos permitem concluir que o arguido não agiu por motivo fútil, não se verificando a circunstância agravante qualificativa prevista na al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP. III - Tendo em conta os mesmos factos, tem ainda de concluir-se que o arguido não estava animado do propósito, antecipadamente formado e a sangue frio, de tirar a vida à pessoa supra indicada. IV - Aliás, os factos provados apenas demonstram que foi inopinadamente que a vítima surgiu, conduzindo o seu veículo automóvel, em perseguição do arguido. V - Deste modo, no vertente caso, manifestamente não se pode falar em 'frieza de ânimo', não se verificando também a circunstância agravante qualificativa a que se reporta a al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP.
Proc. n.º 1878/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Antunes Grancho Silva Flor Henriques Gasp
Colocando-se a questão de saber como punir a conduta de um arguido a quem foram apreendidos 4,270 gramas de heroína, que excedem a quantidade necessária para assegurar o consumo daquele durante 10 dias (cfr. mapa anexo à Portaria 93/96, de 26-03), a melhor solução passa por uma interpretação restritiva do art. 28.º da Lei 30/2000, na parte em que se refere à revogação do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, considerando-se que esta revogação não abrange situações fácticas como a supra descrita, em que a quantidade da heroína apreendida ultrapassa um grama, continuando em vigor, em tais casos, o n.º 2 do citado art. 40.º.
Proc. n.º 4089/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Soreto d
I - O que interrompe a prescrição, inutilizando o tempo antes decorrido, é a citação ou a notificação judicial (avulsa como fixado pelo assento do STJ de 26-03-98, no BMJ 475-21) de qualquer acto (como a constituição de assistente em processo crime) que directa ou indirectamente exprima a intenção de exercer o direito e não a notificação da sentença, notificação que em nada depende do interessado em afastar a prescrição e que, mais do que exteriorizar a intenção de exercer o direito, é o resultado desse exercício. II - É com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo que começa a correr novo prazo de prescrição já que entre a citação e a sentença não corre prazo algum e, por isso, a notificação da sentença não pode interromper prazo que não começou a contar. III - Reconhecer um direito é confessá-lo ou fazer a declaração do conhecimento da sua existência, o que não tem de abranger, necessariamente, toda a extensão do direito, uma vez que o que importa é a declaração da situação de sujeito passivo de uma obrigação feita ao respectivo credor. IV - Este reconhecimento interruptivo da prescrição há-de ter lugar antes de exercido o direito em juízo. V - Comprovando-se nas instâncias que a aqui embargada e exequente com base numa letra que se venceu em 31-12-94 instaurou a presente execução em 09-07-00 tinha, também, instaurado com base no mesmo título e contra a ora embargante uma execução em 07-06-96, em que a citação data de 02-07-96, instância essa que foi julgada deserta em 13-03-98, tendo a ora embargante aí deduzido embargos decididos em 15-12-97 por sentença que transitou em julgado, conclui-se que na data em que foi instaurada esta última execução de há muito que a obrigação cambiária se extinguira.
Revista n.º 1731/03 - 6. ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
Interposto recurso de revista de acórdão da Relação em que também se pretende impugnar o segmento relativo a violação de lei de processo sobre alegada falta de citação e ineptidão da petição inicial, porque a acção foi instaurada em 30-11-01, não se conhece dessa parte do recurso face aos art.ºs 722, n.º 1 e 754, n.º 2, 1.ª parte, do CPC.
Revista n.º 1721/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
I - Só o contraente fiel (o que cumpriu ou se oferece para cumprir) tem legitimidade resolutiva, ou seja, só ele pode resolver o contrato com base no incumprimento da contraparte. II - Não tendo o contraente fiel (promitente vendedor) procedido à interpelação admonitória do promitente comprador em mora quanto a certa prestação contratual em falta, não tendo exercido o direito à resolução contratual, não opera a resolução do mesmo.
Revista n.º 1560/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
I - A determinação da unidade logradouro -prédio urbano constitui fixação de um facto material da causa, não resultando da mera aplicação da lei substantiva, sendo a Relação quem, como tribunal de instância, fixa em definitivo os factos materiais da causa, mesmo que tal fixação envolva problemas de direito. II - A reacção contra a não qualificação da mencionada parte sobrante de cerca de 800 m2 como logradouro, só seria possível se alguma das duas hipóteses excepcionais contempladas no segmento final do art.º 722, n.º 2 do CPC se verificasse.
Revista n.º 1590/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
I - A prova plena do documento particular quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que sejam contrárias aos interesses do declarante, restringe-se ao âmbito das relações entre declarantes e declaratário, ou seja, quando invocadas por este contra aquele. Relativamente a terceiros, tal eficácia probatória cede para ficar a valer apenas como elemento de prova a apreciar livremente. II - Sendo a recorrente terceiro em relação a quem o documento respeita como declarante e declaratário, carece ele de eficácia probatória a que alude o art.º 376, n.ºs 1 e 2, do CC.
Revista n.º 1601/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - Da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam são as dívidas contraídas sem o consentimento do outro, desde que se não trate de dívida contraída pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal, dentro dos limites dos seus poderes de administração. II - gnorando-se a concreta causa da dívida, sabendo-se apenas que proveio de investimentos mal sucedidos, ignorando-se se esses investimentos tinham ou tiveram o assentimento da recorrente, sabido que na origem das perdas em que se veio a consubstanciar a dívida estiveram investimentos, aplicações em dinheiro, que nada indica não terem sido efectuados no interesse do casal, apesar dos prejuízos, e que só um ano depois houve reacção do recorrente, não pode concluir-se que o acto não foi consentido ao menos tacitamente, nem que não visou o proveito comum do casal, atendendo a que este não se afere pelo resultado mas pelo fim visado na aplicação do capital. III - ncumbia à ex-mulher alegar e provar que o investimento não teve o seu assentimento e que tal acto fora praticado à revelia do seu interesse por forma a ver decidida favoravelmente a sua reclamação (no inventário) de falta de relacionamento da verba que o ex-marido comprovadamente utilizou no pagamento das dívidas referidas emI.
Agravo n.º 1772-03-1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - Embora se possa dizer numa certa perspectiva que o bem da vida, como valor individual e supremo de todo e qualquer ser humano, deveria, em abstracto, ser compensado de maneira uniforme, não pode ignorar-se que há outros valores de natureza vária, específicos de cada caso (idade, saúde, integração e relacionamento familiar e social, papel desempenhado na sociedade, etc.) que justificam, ainda em obediência à equidade, diferentes montantes indemnizatórios. II - Comprovando-se nas instâncias que a vítima mortal de acidente de viação ocorrido em 27-05-97 tinha, à data, 40 anos incompletos e os filhos do casal 6, 9, 13, 16 e 18 anos circunstâncias que, somadas aos restantes factos provados demonstram o relevo da vida que se perdeu, é equitativa a compensação de 8 mil contos pela perda de direito à vida.
Revista n.º 1459/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - No instituto da prescrição ordinária reage-se contra a inércia do credor, o qual, esgotado o prazo, não pode exigir que o devedor cumpra aquilo a que se obrigara, ainda que confesse estar em dívida. II - Na prescrição presuntiva se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira e a prescrição não funciona embora ele a invoque. III - As prescrições presuntivas explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam serem pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, ou não se conservar, por muito tempo, essa quitação. IV - A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
Revista n.º 1840/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
I - Há omissão de pronúncia, quando o tribunal não conheça de questões que lhe foram colocadas para apreciar - problemas concretos a decidir - e não acerca de factos. II - Os quesitos são conclusivos quando o seu teor não enumera factos concretos, antes se limitando a referir meras generalidades. III - Só existe o conteúdo do quesito que se provou, inexistindo qualquer conteúdo daquele que se não provou e que possa colidir com a matéria de facto assente, seja de outro quesito, seja da antiga especificação ou da actual base instrutória.
Revista n.º 1470/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
I - O comodatário está obrigado a restituir o bem emprestado logo que termine o prazo acordado, sem necessidade de interpelação, pelo que, não o fazendo, fica constituído em mora. II - Por ser equiparado a possuidor de má fé quanto a benfeitorias, não tem o comodatário direito a indemnização por benfeitorias voluptuárias nem ao seu levantamento.
Revista n.º 1751/03 - 6.ª Secção Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia
I - Só quando a transmissão do direito ao arrendamento, ou à disposição do imóvel caso seja pertença do trespassante, se faça conjuntamente com os restantes elementos constitutivos da universalidade que é o estabelecimento comercial é que se pode dizer que efectivamente houve trespasse. II - A aceitação da proposta feita pelo fiador ao credor não está sujeita a qualquer formalismo especial, pelo que a liberdade de forma consagrada no art.º 210 do CC possibilita a aceitação tácita.
Revista n.º 1842/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Afonso de Melo Nuno Cameira
Entre V OBIS E FOBIS-Norte -nformática e Gestão S.A. enquanto denominação e firma-denominação de estabelecimento, respectivamente, não existe possibilidade de confusão, apesar de o objecto social da sociedade requerente da primeira e o da segunda serem parecidos.
Revista n.º 1914/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida Afonso de Melo Nuno Cameira
I - Encontra-se sob o efeito do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro. II - O réu, porque apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,34 gramas por litro, estava por isso, proibido de conduzir, por força do art.º 81, n.ºs 1 e 2, do CEst. III - A circunstância de a embriaguez não ter sido considerada no processo crime como causal do homicídio involuntário não se impõe ao Tribunal cível, onde não há coincidência total da matéria factual provada. IV - A relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente; apura-se por presunções na base do conjunto das circunstâncias concretas, pelo que provando-se nas instâncias que o réu conduzia com uma TAS de 1,34 gr/lt, a uma velocidade de 70/80 Km/h, quando no local a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h e que após uma ultrapassagem a um veículo que o precedia, ao retomar a faixa de rodagem, embateu no lancil do lado direito, perdeu o controlo da viatura, galgou o passeio e foi embater com parte lateral direita num poste de iluminação pública que se encontrava no referido passeio, aí se imobilizando, e resultando a morte do passageiro que seguia na viatura, provando-se também que o álcool ingerido antes do acidente pelo réu lhe diminuiu as capacidades para conduzir a viatura em causa, é de presumir que o excesso de álcool não permitiu controlar a viatura àquela velocidade, estando assim provado o nexo causal a que se refere o art.º 19, alínea c) do DL 522/85, de 31-12.
Revista n.º 1256 /03 - 1.ª Secção Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes
Tendo a sentença, proferida em acção declarativa, condenado a ré a pagar ao autor '(...) a importância que, a título de trabalho suplementar pelo mesmo efectuado enquanto ao serviço daquela, se vier a liquidar em sede de execução da presente sentença' e não constando desta - inclusive da sua fundamentação -, qualquer pronúncia - expressa ou implícita -, de que constituiu trabalho suplementar prestado pelo autor o facto de ir buscar os filhos do administrador da ré ao colégio e conduzi-los a casa, não se verifica caso julgado material sobre a questão, pelo que não estava vedado ao tribunal, em sede de execução de sentença, apreciar e decidir se aquele trabalho efectuado pelo autor constituiu trabalho suplementar prestado à ré.
Recurso n.º 1194/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - Enquanto para o direito à pensão de reforma nos termos previstos na cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário de 92, a carreira contributiva do trabalhador deve ter-se desenrolado, na totalidade, no sector bancário, para o cálculo da pensão nos termos da cláusula 140.ª do mesmo sector bancário, não existe uma carreira contributiva homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta. II - Tendo o autor sido admitido ao serviço do banco réu em Outubro de 1954, entrado em situação de licença ilimitada em Junho de 1963, na qual se manteve até 25.01.02, data em que atingiu os 65 anos de idade e, por isso, a reforma, e encontrando-se reformado pelo Centro Nacional de Pensões, tem direito à pensão complementar de reforma calculada nos termos previstos na cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário de 1992. III - A prescrição da pensão de reforma dum bancário desdobra-se em dois regimes: o do direito unitário à pensão e o do direito às prestações periódicas da mesma pensão. IV - O prazo de prescrição do direito às prestações é de cinco anos, conforme previsto no art.º 310, alínea g), do CC. V - Assim, tendo as prestações começado a vencer-se a partir da data em que o autor atingiu 65 anos de idade, ou seja, a partir de 25 de Janeiro de 1995 e o réu citado para a acção em 29 de Março de 2001, encontram-se prescritas todas as prestações vencidas antes de 29 de Março de 1996.
Recurso n.º 3384/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Manuel Pereira Diniz Roldão (votou venc
I - Os recursos visam reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, pelo que, se o Tribunal da Relação houver conhecido de matéria não suscitada perante o tribunal de 1.ª instância comete uma nulidade e se o STJ também o fizer, incorre no mesmo vício. II - Constitui justa causa de despedimento, o comportamento do autor que, no exercício das suas funções de recepcionista ao serviço da ré e em desobediência a instruções concretas da entidade patronal, dirigia juntamente com outro seu colega um negócio de câmbios paralelos em segredo, com vista a apoderarem-se do lucro resultante da diferença de câmbio, repartindo-o posteriormente por eles e pelos demais recepcionistas. III - A averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que se mostrem relevantes (art.º 12, n.º 5, da LCCT), mediante o balanço dos interesses em presença e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade. IV - Exigindo o princípio da igualdade (art.º 13, da CRP) um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diferente de situações de facto diferentes e não havendo um paralelismo que permita afirmar terem os ilícitos disciplinares praticados pelo autor e por outros recepcionistas os mesmos graus de ilicitude e culpa, não pode afirmar-se que foi postergado pela recorrida o princípio da igualdade de tratamento no domínio disciplinar. V - O facto de o trabalhador estar há longo tempo ao serviço da entidade patronal actuando com lealdade torna mais grave a violação deste dever, por representar um abuso de maior confiança que, devido à duração regular da prestação laboral, nele normalmente devia depositar a entidade patronal.
Recurso n.º 3495/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador outras actividades para além das que enformam a sua categoria profissional, desde que, nomeadamente, as mesmas não signifiquem uma desvalorização profissional (art.º 22, n.ºs 1 a 4, da LCT). II - Representam tal desvalorização as actividades acessoriamente exercidas que se mostrem contrárias à promoção profissional, à melhoria da qualidade do emprego e ao desenvolvimento cultural, económico e social dos trabalhadores (art.º 3, n.º 3, do DL n.º 401/91, de 16.10). III - Neste sentido, é ilegítima a ordem dada a um trabalhador para, embora por períodos limitados de tempo em cada dia, desempenhar as funções de operador de cardas, quando ele tinha a categoria de afinador de cardas e assegurava também, cumulativamente, as funções de encarregado de operador de cardas.
Recurso n.º 1707/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
I - A arguição de nulidades do acórdão impugnado feita apenas nas alegações de recurso, acarreta o não conhecimento destas (art.º 77, n.º 1, do CPT/99). II - Para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar terá de demonstrar que o mesmo existiu, e que foi efectuado, ao menos com o conhecimento e sem a oposição da entidade patronal. III - Ainda que o trabalhador por conta de outrem esteja inscrito na segurança social como trabalhador independente, não fica a entidade patronal desonerada de o inscrever aí naquela qualidade e de pagar a TSU sobre os salários efectivamente percebidos, podendo ser civilmente responsabilizada, se não o fizer, pelos danos que por isso lhe causar, nomeadamente a nível de subsídio de maternidade.
Recurso n.º 1696/03- 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha (votou ve
I - Pode ser objecto de revisão uma decisão transitada em julgado quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida (art.º 771, alínea c), do CPC). II - Nesta situação, a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu. III - Constando da petição da acção, onde foi proferida a sentença de que se pede a revisão, que o autor recebia uma pensão de reforma, tendo a citação da ré ocorrido em 04.07.95, podia esta até à data da sentença - 10.07.98 -, obter e produzir no processo um documento onde constasse a data em que o autor se reformou. IV - Por isso, embora a ré só tenha tido conhecimento em 10 de Julho de 2000, da existência de um documento em concreto, emitido pela Caixa Nacional de Pensões, onde se indica a data da reforma do autor - documento esse em que funda o seu pedido de revisão -, já desde, pelo menos, a data da sua citação na acção declarativa que dispunha de informação que lhe permitia ter acesso, se o quisesse, a uma certidão com os dados de facto constantes do documento que foi junto aos autos executivos (ou a outro documento de teor igual ou muito semelhante), pelo que não estamos perante um documento superveniente de que a parte não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever.
Recurso n.º 3749/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
I - Em processo laboral, a arguição de nulidade de sentença ou acórdão tem de ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, por força do disposto no art.º 77, n.º 1, do CPT/99 e art.º 72 do CPT/81. II - Não se mostra justificado o motivo da celebração de um contrato de trabalho a termo, ao abrigo do disposto no art.º 41, n.º 1, alínea b), da LCCT, onde consta 'acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa que determinou a criação de um terceiro turno de produção ou esmaltagem'.
Recurso n.º 1388/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Fernandes Cadilha Manuel Pereira
I - O regime processual resultante da nova redacção dada ao art.º 690-A, do CPC, pelo DL n.º 183/00, de 10 de Agosto, por força da norma transitória do n.º 3 do art.º 7 deste diploma, era aplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros, à data da sua entrada em vigor - em 1 de Janeiro de 2001 -, ainda não tivesse sido efectuada ou ordenada. II - Não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia, a decisão judicial que, apreciando as questões que tenham sido suscitadas pelas partes, tenha deixado de atender ou valorar prova testemunhal produzida por deprecada ou em audiência, consubstanciando tal situação, quando muito, um erro na apreciação da matéria de facto. III - O STJ não pode sindicar a decisão de facto das instâncias senão nos apertados casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 2, do CPC).
Recurso n.º 4075/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - A subsunção, em concreto, ao conceito de subordinação jurídica, enquanto elemento caracterizador do contrato de trabalho, é efectuada através de um mero juízo de aproximação, a partir da recolha e identificação de vários factos indiciários externos. II - Não obstante as especificidades próprias do caso concreto, é de caracterizar como contrato de prestação de serviços a relação jurídica estabelecida entre a administração de um hotel e um músico profissional, prevendo o exercício da actividade em dias alternados da semana, em que não está suficientemente indiciada a 'autoridade e direcção'do empregador, e se admite a possibilidade de substituição por um outro executante nas faltas e ausências, sem perda remuneratória, e quando simultaneamente se perfilam nesse sentido outros factores indiciários, como o nomen juris escolhido pelas partes, a emissão de 'recibos verdes' pelo fornecedor do trabalho, a não concessão de férias, nem de pagamentos a título de férias, de subsídio de férias ou de Natal e a não sujeição ao regime fiscal e assistencial específico do contrato de trabalho. III - Não obsta a essa caracterização a concorrência de certos elementos relativos à organização da prestação laboral (no próprio estabelecimento hoteleiro, segundo um horário pré-fixado, e mediante o pagamento de uma remuneração certa), que poderão mostrar-se justificados no caso, pela própria especificidade da actividade desenvolvida. IV - Nos termos previstos nas disposições conjugadas dos art.ºs 374, n.º 1 e 376, n.º 1 e 2, do CC, o documento particular que titula uma relação contratual estabelecida entre as partes, subscrito pelo administrador da ré, e apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para prova dos factos alegados nesse articulado, e que a ré não impugnou, faz prova plena quanto aos factos nele contidos que forem contrários aos interesses do declarante. V - Ainda nos termos dos art.ºs 393, n.º 2 e 394, n.º 1, do CC, não é admissível a prova testemunhal relativamente a convenções constantes de documento particular que beneficie da força probatória plena. VI - É modificável pelo STJ, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 2, do CPC, a decisão das instâncias que, na fixação dos factos materiais da causa, contraria o valor probatório pleno da prova documental.
Recurso n.º 3605/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira
|