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I - O art. 432.°, al. d), do CPP é explícito ao estatuir que, dos acórdãos finais do tribunal colectivo se recorre para o STJ, quando visem exclusivamente matéria de direito. II - Logo, nos recursos interpostos de decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do art. 410° n.° 2, do CPP ex officio, quando, visando tais recursos exclusivamente o reexame da matéria de direito, não possa ser obtida a solução jurídica adequada, por força da constatada existência de algum daqueles vícios. III - Nestes casos, é o próprio STJ que suscita a revista alargada, por se lhe ter deparado, no caminho, um obstáculo à correcta decisão de direito. IV - Não pode ser o recorrente a visar, no recurso, os vícios do art. 410°, pois, se se lhe afigurar que a decisão padece de algum deles, o recurso terá de ser dirigido à Relação.
Proc. n.º 2416/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância [art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP]. II - Aquele normativo não estabelece nenhuma condicionante, seja em função do tipo de crime que esteja em causa no processo, seja em função da sanção que, em abstracto, lhe seria aplicável, relevando, apenas, o carácter absolutório do acórdão confirmativo de decisão da 1.ª instância. III - Daí que, seja inadmissível recorrer para o STJ de acórdão da Relação que confirmou decisão absolutória da 1.ª instância, em que um dos arguidos havia sido acusado como autor de um crime de homicídio tentado. IV - Uma decisão da Relação que não conheça (ou que rejeite) o recurso interposto de decisão de 1.ª instância, vale como confirmação desta última decisão, pois deixa intangível e firmada a decisão recorrida.
Proc. n.º 3719/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - A função primordial da pena consiste na protecção de bens e valores jurídicos ou seja na prevenção dos comportamentos danosos desses bens e valores jurídicos. II - Se, por um lado, a prevenção geral positiva integra o escopo primeiro do sancionamento e se, por outro lado, este nunca pode exceder a medida da culpa, evidente é - dentro da moldura legal - que a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente. III - Ou, por outra palavras, dentro da margem de liberdade que assiste ao julgador balizada pelos marcos do 'já adequado à culpa', e do 'ainda adequado à culpa', é que se há-de encontrar o ponto de equilíbrio ou ajuste entre a pena e a culpa, sendo que é nesse espaço que se acha, igualmente, a resposta às necessidades de uma reintegração social. IV - 'A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por um lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais de moldura cabida ao tipo de facto respectivo' (cf. Fig. Dias ' As Consequências Jurídicas do Crime', 1993, p. 453).
Proc. n.º 766/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas
I - No nosso ordenamento jurídico o instituto da revisão constitui não um reexame ou uma reapreciação de anterior julgado mas, antes uma nova decisão radicada em novo julgamento do feito com suporte em novos dados de facto, donde que, em decorrência, verse apenas (ou tão somente deva incidir) sobre a questão de facto. II - Na perspectiva para que aponta a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, sob o primacial primado da obtenção da verdade material e sendo que só a partir de factos se legitima chegar a ela, hão-de os tais factos e bem assim os elementos ou meios de prova que lhes respeitem serem novos, no sentido de não terem sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. III - E hão-de, também, tais factos novos que ser susceptíveis de gerarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, impositores, por isso mesmo, de revisão de decisões penais transitadas. IV - Bom será, ainda, que se não descarte da essência desta problemática, a definição do papel (ou da relevância) daqueles factos que, face às normas jurídico-penais vigentes na ocasião do julgamento revidendo não justificaram consideração na prova então certificada (ou certificável) por irrelevantes serem, na altura, para efeito da qualificação jurídico-criminal em causa, nessa mesma altura. V - A lei nova não constitui, em si e por si, um facto novo. VI - No que respeita ao crime de emissão de cheque sem provisão e às alterações legislativas que tal ilícito mereceu na década de 90 quanto à sua pré-datação e pós--datação, entende-se que o caso só será de 'revisão' se não constando o facto da pós-datação (à data dos factos jurídico-criminalmente irrelevante e, por isso, anódino) da sentença condenatória, ele se tivesse descoberto agora (só agora), o que legitima, ante a nova lei, a revisão daquela sentença, como forma de atalhar a execução de uma condenação tornada supervenientemente injusta. VII - Caso a pré-datação (ou pós-datação) do cheque se retire, sem esforço, da própria decisão condenatória revidenda não se justifica - ou é patentemente inútil - o recurso à revisão de sentença, tudo se resolvendo, simplesmente, com a mera determinação da cessação, por via da descriminalização sobrevinda, da condenação desencadeada - cfr. art. 2.º, n.º 2, do CP.
Proc. n.º 609/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas
I - Para se ter por verificada a oposição de julgados, o STJ tem vindo a entender uniformemente ser indispensável que: - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos hajam tido como efeito fixar ou consagrar soluções diversas para uma mesma questão (fundamental) de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos, pois que a expressão 'soluções opostas' pressupõe que nas decisões confrontadas seja idêntica a situação de facto, que em ambas haja expressa resolução de direito e que a oposição incida sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos. II - Não se verifica aquela identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas sim como fundamento.
Proc. n.º 750/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - Não se tratando de decisão final proferida pela Relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão. II - Pôr termo à causa significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para sua apreciação. III - Não põe termo à causa, para aquele fim, o acórdão da Relação que anula a sentença da 1.ª instância e manda elaborar outra, com eliminação dos motivos determinantes da nulidade.
Proc. n.º 2396/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - Além do caso de a expedição do recurso preceder o termo do prazo da arguição de nulidade, previsto no n.º 3 do art.º 205 do CPC, não pode deixar de atender-se a situações em que a irregularidade eventualmente geradora de nulidade só possa ser conhecida durante o período compreendido entre a admissão do recurso e a sua subida ao tribunal superior. II - É o caso das deficiências da gravação da prova das quais, normalmente, a parte só tomará conhecimento quando, ao pretender impugnar a decisão quanto aos factos, tiver acesso às cassetes para o efeito de proceder à transcrição dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do art.º 690-A do CPC. III - Nestas circunstâncias, não teria qualquer sentido impor-se à parte a arguição da nulidade, interrompendo a fase já iniciada do recurso, para invocá-la perante o tribunal a quo. IV - Daí que, à semelhança do que sucede quando a subida do recurso precede o termo do prazo de arguição, esta possa ser feita directamente no tribunal ad quem, nada impedindo que o seja nas próprias alegações do recurso, integrando o seu objecto.
Revista n.º 1583/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - Se o promitente-trespassante manifestou, de forma inequívoca, a sua intenção de não cumprir o contrato-promessa a que se obrigou para com o promitente-trespassário, ao trespassar a terceiro o estabelecimento e as instalações objecto da promessa ainda antes da celebração da escritura do contrato prometido, há que considerar que o mesmo se colocou, objectivamente, numa situação de impossibilidade de cumprimento, ou seja de incumprimento definitivo . II - O que, para além de fundamento de resolução do contrato-promessa, obriga o inadimplente à restituição ao contraente fiel do sinal em dobro - art.º 442 n.º 2 do CC. III - Essa colocação em situação de impossibilidade de cumprimento, logo afasta qualquer indagação sobre a eventual existência de uma simples mora (retardamento culposo) e respectiva data-relevante com as inerentes consequências.
Revista n.º 1718/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
I - Nas acções de divórcio propostas com fundamento na violação dos deveres conjugais é sobre o cônjuge autor que impende o ónus de alegar e provar os factos integradores dessa violação e, bem assim, da culpa do cônjuge infractor, recaindo sobre o Réu o ónus da prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito de requerer o divórcio, tais como uma eventual caducidade desse direito ou um hipotético perdão relevante subsequente por parte do cônjuge ofendido - conf. art.º 342, n.ºs 1 e 2 do CC. II - Só uma violação culposa que, 'pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum' pode constituir causa de divórcio, sendo que o facto constitutivo do direito ao divórcio ou à separação é este facto jurídico global, integrado por todos os factos ou circunstâncias atendíveis. III - ntegra esse conceito de violação culposa relevante a conduta do cônjuge demandado que, pelo menos em três ocasiões, e no decurso de discussões no seio do casal, numa delas estando a A. acompanhada de uma vizinha e amiga, apelidou a sua consorte de 'coirão', confrontando-a com a sua dependência económica, perguntando-lhe se não tinha vergonha de comer lá em casa, instando-a a abandonar a casa de morada da família e ameaçando-a de a expulsar à força, já que se trata de circunstâncias em abstracto gravemente ofensivas da integridade moral da A., com a consequente violação do dever de respeito. IV - Na apreciação do 'grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges' é correcto o tribunal servir-se do critério objectivo geral do 'homem médio' que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, critério esse comummente utilizado como aferidor de situações inter-subjectivas pelo nosso ordenamento jurídico.
Revista n.º 1746/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
I - A causa de nulidade contemplada na al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC - omissão de pronúncia - traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do art.º 660 do CPC. II - O vocábulo 'questões' não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, já que o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos (art.º 664 do CPC), antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. III - O Supremo, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26 da LOFTJ 99 aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01, e 729 n.º 1 do CPC. IV - O eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista ou de agravo quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2 do CPC). V - Se o representante da sociedade tiver intervindo na celebração de um dado contrato a título de gestor de negócios, actuação essa depois devidamente ratificada pelo órgão de gestão para o efeito competente, essa gestão tornar-se-á plenamente eficaz relativamente à sociedade 'gerida' (art.ºs 268, 464 e 471, todos do CC). VI - O negócio celebrado pelo representante consigo mesmo (negotium a semet ipso), seja nomine proprio seja nomine alieno (em representação de terceiro), é meramente anulável, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua, por sua natureza, a possibilidade de um conflito de interesses - n.º 1 do art.º 261 do CC.
Revista n.º 1826/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
I - O DL n.º 39/95, de 15-02, veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, introduzindo, entre outros, no CPC, o art.º 522-B. II - E alargou esse DL os poderes de cognição da Relação em matéria de facto, alterando a al. a) do n.º 1 do art.º 712 do CPC, em ordem a que a decisão da 1ª instância possa ser modificada se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, houver sido impugnada nos termos do art.º 690-A a decisão neles proferida. III - O DL n.º 183/00, de 10-08, eliminou a obrigação de transcrição dos elementos probatórios, substituindo-a pela obrigatoriedade de o recorrente indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta. IV - Na hipótese assinalada emI, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido. V - Se devidamente observado o condicionalismo previsto nos art.ºs 522-C, n.º 2 e 690-A n.ºs 2 e 5 do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 183/00, de 10-08, e se a Relação entendeu que não tinha (podia) que reapreciar a matéria de facto sobre determinados pontos da base instrutória por não haver sido efectuada a sobredita 'transcrição', ao arrepio do n.º 5 do art.º 690-A do CPC e demais preceitos supra-citados, a postergação de tais normas legais representa 'irregularidade' com manifesta influência 'no exame e decisão da causa', o que consubstancia uma nulidade processual atípica, inominada ou secundária, preterição essa que inquina inexoravelmennte o julgamento da matéria de facto e subsequente processado (art.º 201, n.ºs 1 e 2 do CPC). VI - Só o não uso (a jusante) dos poderes de alteração/modificação da matéria de facto que à Relação assistem numa qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 712 do CPC é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. VI - Mas já é censurável pelo Supremo a escusa de reapreciação - a montante do 'iter' procedimental do julgamento da matéria de facto por parte da Relação - da prova gravada a eventual suscitação da parte, já que tal poder-dever é conferido a esse tribunal (de modo vinculado) pelo n.º 2 desse mesmo art.º 712, por reporte ao segundo segmento da al. a) do n.º 1 do mesmo preceito.
Revista n.º 1898/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Duarte Soares Ferreira Girão
I - No quadro dum processo de recuperação de empresa em que a assembleia de credores vota favoravelmente a medida de gestão controlada e nomeia um administrador, deliberação essa judicialmente homologada, a rescisão do contrato do anterior administrador da empresar resulta da impossibilidade absoluta de transitar para a nova administração, com a duração daquela providência. II - Tornando-se a prestação impossível por força da lei, extingue-se a obrigação de indemnização por parte da empresa, nos termos dos art.ºs 790, n.º 1 e 795, n.º 1 do CC.
Revista n.º 1266/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Do art.º 491 do CC resulta que a presunção de culpa in vigilando apenas se refere aos danos causados a terceiro e já não aos danos causados à pessoa que deve ser vigiada. II - Assim, as pessoas obrigadas à vigilância de outrem respondem por força do art.º 486 pelos danos que as pessoas vigiadas sofram com a omissão do dever de vigilância.
Revista n.º 1335/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Quirino Soares
I - O prazo para a dedução de embargos de terceiro conta-se do conhecimento da penhora que constituiria ofensa do direito de propriedade invocado pelo embargante. II - Eventual irregularidade da penhora não afecta a existência do acto em si mesmo, enquanto ofensivo do direito invocado, e por isso não alarga o prazo para a dedução dos embargos, de modo a poderem ser intentados a todo o tempo.
Revista n.º 1342/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
I - A legitimidade ad causam, como pressuposto processual, não se prende com o mérito do pedido formulado na acção com base em determinada causa de pedir. II - A determinação do litisconsórcio natural só releva na eventualidade de a sentença, por ser susceptível de afectação numa outra acção entre outras partes, não compor definitivamente a situação jurídica em causa. III - Tem legitimidade ad causam do lado activo para pedir a declaração de que metade indivisa de certos bens não integra determinado património hereditário inventariado, aquele que afirmou, a título de causa de pedir, ter a mesma sido adjudicada a outrem em processo de inventário anterior e a haver adquirido, independentemente de os alienantes não figurarem na causa na posição de autor.
Agravo n.º 1371/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Quirino Soares Ferreira de Sousa
I - O Supremo Tribunal de Justiça deve anular o acórdão recorrido e remeter o processo à Relação se verificar que a matéria de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir a base suficiente para a decisão de direito. II - Estando em causa no recurso de apelação a questão de saber se os embargos à sentença declarativa da falência dos recorrentes eram ou não improcedentes, mas a tendo a Relação omitido a consideração e análise da matéria de facto apurada no procedimento de embargos, limitando-se a considerar e a apreciar a apurada na acção de falência, situação que implicou o desvio das alegações das partes no recurso de revista para um quadro de litígio irreal, impõe-se ao Supremo Tribunal de Justiça a solução mencionada sob.
Revista n.º 1733/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Armindo Luís Ferreira de Sousa
I - Tendo a agravante pedido na 1.ª instância a anulação do acto de citação edital e invocando também factos integrantes do vício da falta de citação, podem a Relação e o Supremo Tribunal de Justiça interpretá-los no recurso com vista a determinar se, por indevido uso da edital, ocorreu ou não o segundo dos referidos vícios. II - O fim da lei é no sentido de que a citação edital por incerteza do lugar só deve ocorrer quando se desconheça em absoluto o local de residência ou do paradeiro do citando, em termos de inviabilização da citação pessoal, que constitui a regra. III - nformado ao oficial de justiça pelo co-executado, cônjuge da executada, de que ela estava internada numa clínica no estrangeiro e ser desconhecida a data do seu regresso, o que foi confirmado pela investigação policial a pedido da secção de processos, e a que se seguiu nova informação do co-executado no sentido de desconhecer o paradeiro da executada, o acto de citação edital desta cumpriu o disposto na lei.
Agravo n.º 1998/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Armindo Luís Ferreira de Sousa
I - O seguro-caução, negócio jurídico formal, tem de constar de uma apólice, instrumento que contém o clausulado que o rege, sendo pela interpretação das respectivas cláusulas, operada à luz dos princípios acolhidos nos art.ºs 236 e 238 do CC, que se determina o objecto daquele contrato. II - Os resultados dessa interpretação conduzem à conclusão de que o objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, tendo como beneficiário a Euroleasing - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, SA, foi garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a Euroleasing (locadora/beneficiária) e a Tracção (locatária/responsável), e não ao pagamento das rendas devidas à Tracção pela locatária do contrato de ALD. III - Do clausulado nos art.ºs 5 e 8 das 'Condições Gerais da Apólice' do seguro-caução contratado, resulta que a resolução, aí prevista, do contrato de seguro-caução, por parte da seguradora, só pode ter por fundamento o agravamento do risco resultante de qualquer alteração verificada na caução garantida, não podendo fundar-se na anulação da apólice de seguro automóvel relativamente ao veículo objecto do contrato de locação financeira, cedido pela Tracção, em ALD, a um seu cliente. IV - Anter-Atlântico não se comprometeu a cumprir as obrigações da Tracção emergentes do contrato de locação financeira, antes assumiu uma obrigação própria, com carácter indemnizatório, limitado pelo montante da quantia segura. V - Não pode, por isso, ser responsabilizada por toda e qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira, no qual não interveio - maxime, pela cláusula penal que, nesse contrato, foi fixada, a título de indemnização por perdas e danos sofridos pela locadora, para o caso desta desencadear a resolução do contrato por falta de cumprimento da Tracção. VI - O facto de o beneficiário no contrato de seguro-caução - i.e., o terceiro a favor de quem foi convencionada a promessa - adquirir o direito à prestação, não o transforma em parte, nem mesmo no caso de adesão ao contrato. VII - Por isso, o constante das cláusulas 10ª, 11ª e 14ª das 'Condições Gerais da Apólice' do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção e anter-Atlântico, não pode validamente vincular a beneficiária deste contrato, não sendo de aceitar que esta, não tendo assumido as obrigações constantes dessas cláusulas, possa ser responsabilizada pela violação das mesmas. VIII - O seguro-caução não é uma garantia autónoma, que tenha o efeito de operar a transferência, para a seguradora, da responsabilidade da Tracção assumida no contrato de locação financeira - é antes uma garantia simples, funcionalmente equivalente a uma garantia especial das obrigações, e que não exclui, por isso, a responsabilidade do devedor da obrigação a garantir perante o respectivo credor: esta responsabilidade subsiste. IX - Assim, a restituição do veículo objecto do contrato de locação financeira, a operar pela Tracção à locadora, é uma consequência natural e legal da resolução do contrato, fundando-se também no art.º 24, al. f) do DL n.º 171/79, de 06-06, em vigor à data da celebração do contrato, não envolvendo enriquecimento sem causa por parte da locadora. X - Não é ilegítimo nem abusivo o exercício, pela locadora, do direito de resolução do contrato de locação financeira sem o prévio accionamento do contrato de seguro-caução.
Revista n.º 2045/02 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Al
I - Só a falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito conduz à nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 668 do CPC. II - A responsabilidade pelo risco é excluída quando o acidente for imputável ao lesado ou a terceiro. III - A culpa, fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência, aquela que deriva de inconsideração ou falta de atenção, é matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, insindicável pelo STJ; este tribunal só pode apreciar a culpa resultante de infracção de normas legais ou regulamentares, a chamada culpa normativa, que constitui matéria de direito. IV - A inobservância de leis e regulamentos, e em especial, a prova da violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras do CEst, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes.
Revista n.º 2294/02 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Al
I - Quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele se achava adstrito, fala-se em cumprimento defeituoso da obrigação. II - A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é, para o devedor, a obrigação de ressarcir os danos causados ao credor - ou, para o credor, o direito à indemnização dos danos provenientes desse defeituoso cumprimento. III - Para se dar como assente a obrigação de indemnizar não basta que esteja provada a culpa do devedor: é necessário demonstrar ainda a existência de nexo de causalidade entre o facto do devedor e o prejuízo sofrido pelo credor. IV - No domínio de vigência do art. 44, n.º 1, da Lei n.º 46/85, de 20-09, era defensável que, para a efectivação da escritura pública de transmissão da propriedade de prédios urbanos, podia ser exibida ou a licença de habitabilidade ou a licença de construção.
Revista n.º 547/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Alm
I - Os recursos são meios para se obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida à apreciação do tribunal recorrido. II - O Supremo tem de aceitar a matéria de facto apurada nas instâncias, a menos que ocorra qualquer das hipóteses do art. 722, n.º 2, do CPC, ou que se verifique o condicionalismo previsto no art. 729, n.º 3, do mesmo Código.
Revista n.º 1303/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Alm
I - A quantia de € 13 998,07 é valor elevado, para efeitos de agravação do crime de roubo, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 204.º e 202.º, al. a), do CP. II - Se o arguido decidiu assaltar a ofendida e subtrair o saco que esta transportava, sendo-lhe indiferente saber o que o mesmo continha, todo o seu conteúdo é relevante para a tipificação do crime. III - Face à actual redacção do art. 204.º do CP, as agravantes aí descritas são de funcionamento automático. IV - O crime de roubo consuma-se com a subtracção ou com a entrega que o ofendido faz da coisa, constrangido a tal, sendo um delito de consumação instantânea.
Proc. n.º 1675/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Pires Salpico Borges de Pinho Leal-Henri
A referência contida no n.º 3 do art. 54.º do DL 15/93, de 22-01, significa que foi intenção do legislador que os prazos de prisão preventiva relativos, por exemplo, ao crime de tráfico de droga, fossem os prazos contidos no n.º 3 do art. 215.º do CPP, aplicando-se os mesmos automaticamente, 'ope legis', sem que seja necessária a prolação de qualquer despacho a atribuir aos respectivos processos o carácter de especial complexidade, decorrendo tal imperativamente da lei.
Proc. n.º 2624/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Flores Ribeiro Leal-Henriques Borges d
I - As questões atinentes à medida da pena e à espécie desta fazem parte do núcleo punitivo de Estado, do jus puniendi cuja defesa não cabe aos particulares, pois é ónus do MP. II - Porque a decisão condenatória não foi contra ele proferida, carece de legitimidade para recorrer da medida da pena e espécie desta o assistente que não deduziu acusação em crime público, nem tomou posição quanto à deduzida pelo MP, limitando-se a formular pedido de indemnização.
Proc. n.º 3263/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Soreto d
A decisão do tribunal não contém qualquer divergência do juízo técnico contido no parecer subsequente ao exame pericial, não havendo, por isso, que fundamentar divergência inexistente, se o tribunal concluiu, na parte do acórdão relativa à fundamentação da decisão de facto, que, tendo o exame sido efectuado cerca de quatro meses após a denúncia de coito anal, a não verificação, na altura do exame, de quaisquer lesões ou vestígios relacionados com o acto 'nada tem de relevante para a decisão da causa'.
Proc. n.º 400/03 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Leal-He
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