Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Estando definitivamente assente, de acordo com o título executivo, que a recorrida sofreu danos originados pela privação da sua casa e que a recorrente tem de indemnizá-los, está claro que nenhuma reparação conceder (em liquidação em execução de sentença) a pretexto de que a lesada não conseguiu demonstrar os valores incluídos na prestação devida traduzir-se-ia na violação do caso julgado material constituído pela sentença.
II - Se o dano real, o dano efectivo a que o título se reporta, não é quantificável através de um processo de cálculo, por não terem resultado demonstrados determinados parâmetros fácticos, haverá que estabelecer o montante da indemnização mediante o recurso à equidade, nos termos consentidos pelos art.ºs 4 e 566, n.º 3, do CC.
III - No caso, provando-se que a A. ficou privada do uso e fruição da sua casa (danificada por causa de um escorregamento de terras provocado por escavações levadas a cabo por uma empresa segurada da R.) durante 7 anos e tendo presentes, quer o objectivo que presidiu à aquisição, quer as utilidades que teria proporcionado (o gozo de férias e frequentes fins de semana alargados numa casa de excelente qualidade, em local aprazível duma conhecida zona turística do País), é ajustado quantificar em 12 mil contos a indemnização devida pela privação do uso da casa.
         Revista n.º 1805/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - A jurisprudência maioritária do Supremo tem entendido que no caso de conflito negativo de competência territorial rege o disposto no art.º 111, n.º 2, do CPC, de harmonia com o qual a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão de competência. Aliás, na linha do princípio consagrado no art.º 675, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II - Contudo, admite-se que essa jurisprudência possa levar a situações pontuais de abuso processual, devendo então introduzir-se medidas limitadoras, como acontece com o direito substantivo, o abuso de direito, a boa fé ou as cláusulas contratuais gerais.
         Conflito n.º 730/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Resultando da matéria de facto provada que a obra foi executada com defeitos ou vícios que excluem a sua aptidão para o uso a que se destinava, está-se perante cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, uma vez que a conduta do empreiteiro não corresponde à que era exigível.
II - O empreiteiro é responsável pelos defeitos da obra, entendendo-se maioritariamente que ao cumprimento defeituoso na empreitada se aplica o regime de não cumprimento das obrigações, assente nas regras da responsabilidade civil.
III - Provando o dono da obra o defeito e a sua gravidade, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro, nos termos do art.º 799, n.º 1, do CC.IV- Como condição para o dono da obra exercer os seus direitos, a lei impõe-lhe, antes de mais, a denúncia dos defeitos concretos de que a obra padece (art.º 1220, do CC), denúncia que pode ser feita através de contactos pessoais e telefónicos, sem ser necessário especificar desde logo qual dos direitos conferidos por lei pretende exercer.
V - A partir daí a lei impõe (pelo menos maioritariamente assim tem sido entendido) uma ordem sequencial, devendo o dono da obra começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo empreiteiro e, se os defeitos não puderem ser eliminados, terá o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra; não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, nos termos dos art.ºs 1221 e 1222, do CC., tudo sem que o exercício desse direito exclua o direito que o dono da obra tem de ser indemnizado nos termos gerais (art.º 1223, do CC).
VI - Mas, tratando-se de reparação urgente e não tendo o empreiteiro procedido à eliminação dos defeitos (denunciados) em tempo útil, pode o dono da obra, com base nos princípios gerais, proceder à reparação, exigindo o pagamento ao empreiteiro do que tiver gasto. Tal actuação tem cobertura legal seja através da figura da acção directa (art.º 336, do CC), da colisão de direitos (art.º 335, n.º 2, do CC) ou mesmo através do estado de necessidade (art.º 339, do CC).
VII - A empreitada é um contrato sinalagmático, dele resultando obrigações recíprocas e independentes, sendo o dever de pagar o preço a contrapartida de realizar uma obra. O direito de exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou é o principal direito subjectivo do dono da obra. E enquanto essa obrigação não for cumprida pelo empreiteiro, executando a obra nas condições convencionadas, sem defeitos, o dono da obra pode invocar a excepção do não cumprimento do contrato, para recusar o pagamento do preço.
         Revista n.º 909/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Regulada como uma das causas de extinção das obrigações, a novação surge como a extinção duma obrigação em virtude da constituição de uma obrigação nova que vem ocupar o lugar da primeira, sendo necessária para a sua verificação os seguintes requisitos: existência de uma obrigação válida; que a nova obrigação seja validamente constituída; intenção de novar expressamente declarada.
II - Tendo as partes celebrado entre si contratos de aluguer, contratos de prestação de serviços e contratos de compra e venda, em virtude dos quais se tornaram reciprocamente credoras e devedoras, com emissão das respectivas facturas, e acordado entre elas um 'encontro de contas para regularização das facturas pendentes', do qual resultou que existia um saldo a favor da A., não se está perante o instituto da novação, pois não há prova da existência da vontade de substituir a antiga obrigação mediante a contracção de novo vínculo e que tal vontade resulte de declaração expressa, já que a novação se não presume.
III - O 'encontro de contas' em causa poderá enquadrar-se na figura do contrato de compensação, tipo contratual autónomo, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual e através do qual se vem suprir reciprocamente o cumprimento de duas obrigações.
IV - Não há uma decisão surpresa se o tribunal condenou as RR. nos precisos termos em que o pedido foi formulado, com base nos factos alegados e provados, ainda que a interpretação que fez dos mesmos tenha conduzido a uma diferente qualificação jurídica da convenção havida entre as partes.
         Revista n.º 935/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Atento o disposto no art.º 442, n.º 4, do CC, o sinal funciona como fixação antecipada da indemnização que, em caso de incumprimento, venha a ser devida.
II - A indemnização pelo não cumprimento do contrato-promessa, a ser feita nos termos gerais da responsabilidade civil, só terá lugar quando seja feita estipulação nesse sentido ou quando não exista sinal.
III - Se o obrigado à restituição do sinal em dobro não o fizer tempestivamente, são devidos juros, contados desde a constituição em mora, a qual só tem início quando é exercida a faculdade de resolver o contrato.
         Revista n.º 1121/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - As menções exigidas pelo art.º 377, n.º 8, do CSC, designadamente a indicação da 'ordem do dia' são consideradas elementos mínimos de informação, tendo carácter imperativo. A sua falta torna anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento aos sócios desses mesmos elementos, nos termos do art.º 58, n.º 1, al. c) e n.º 4 do CSC.
II - Tal exigência está em conformidade com o direito à informação que o art.º 21, n.º 1, al. c), do CSC integra nos direitos dos sócios.
         Revista n.º 1312/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Tendo, no processo de inventário, sido determinado pelo Tribunal da Relação, por acórdão transitado em julgado, que os saldos das contas bancárias devem ser relacionados como 'bens ilíquidos e litigiosos' e posteriormente sido decidido pelo mesmo Tribunal da Relação, em novo acórdão, que os saldos devem ser relacionados, mas não como litigiosos, há uma contradição prática de decisões, que são incompatíveis, já que não é possível executar as duas (art.º 675, n.ºs 1 e 2, do CPC).
II - mpõe-se assim, que seja cumprido o que foi decidido no acórdão que primeiro transitou em julgado.
         Agravo n.º 1366/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
Não é admissível recurso de agravo para o STJ da decisão do Tribunal da Relação, que negou provimento ao agravo interposto de despacho que julgou deserto o recurso de apelação. Com efeito, a decisão da Relação não constitui 'decisão que pôs termo ao processo' (vd. art.º 734, n.º 1, al. a), do CPC), antes se deverá reportar à previsão da al. d) do n.º 1 do art.º 734, do CPC como 'despacho proferido depois da decisão final', não estando a situação contemplada pelo comando do art.º 754, n.º 3, do CPC.
         Agravo n.º 1187/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - Como decorre do art.º 563, n.º 1, do CPC, só é obrigatória a transcrição dos depoimentos pessoais, enquanto confessórios.
II - Caso o depoimento de parte seja confessório mas não tenha havido transcrição, existe uma irregularidade processual.
III - Tal irregularidade fica sanada se não houve in actu, nem posteriormente qualquer reclamação dos ora recorrentes relativa a tal omissão.
IV - Havendo recurso para o tribunal de 2º instância, em que os recorrentes impugnaram a decisão sobre matéria de facto, e não tendo os mesmos efectuado a transcrição dos depoimentos de parte e testemunhais, nos termos do art.º 690-A, n.º 2, do CPC, na redacção vigente à época, o Tribunal da Relação não pode sindicar a apreciação dos referidos depoimentos.
         Revista n.º 1947/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
I - Os elementos/requisitos previstos no art.º 1, da LULL são elementos não de existência, mas sim de eficácia.
II - A letra em branco não é, enquanto lhe faltar um elemento essencial (como a sua data), uma letra com plena eficácia, mas já é um título de crédito endossável.
III - O preenchimento da letra em branco é indispensável para o portador fazer valer os direitos cambiários.
IV - O preenchimento abusivo da letra em branco na qual se funda a acção executiva constitui facto impeditivo do direito do portador - exequente, cuja prova, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC, compete ao executado embargante.
         Revista n.º 1979/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Nuno Cameira
 
I - O A. (dono da obra), ao accionar (junto do Banco demandado) a garantia bancária autónoma para além do prazo de 1 ano convencionado, não está a abusar do seu direito, a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse mesmo direito, pois que a configuração do exercício desse direito para além do prazo convencionado é ditada pela própria lei (cfr. art. 203º, do DL n.º 48.871, de 19-02-1969 vigente à altura da celebração do contrato), indevidamente afastada pelas partes, e cuja ignorância não justifica a falta do seu cumprimento (art.º 6, do CC).
II - O móbil do accionamento da garantia bancária reside no incumprimento da empreitada, tornando-se de todo irrelevante para o caso a falência do empreiteiro e até mesmo a não reclamação do crédito no processo de falência por parte do credor (A.).
III - Exigida a garantia, o garante pode opor ao beneficiário as excepções que decorram do próprio texto da garantia, ou seja, que digam respeito à sua própria relação contratual com o beneficiário, designadamente a invalidade do contrato de garantia ou o desrespeito pelo clausulado.
IV - Mas, ao invés do que sucede na fiança (garantia acessória - art.ºs 627 e ss., do CC), na garantia autónoma o garante não pode opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das suas relações com o devedor.
         Revista n.º 2079/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
 
O Tribunal tem que apreciar as questões que lhe são postas, definidas pelas conclusões do recorrente (art.º 660, n.º 2 e 690, n.º 1, do CPC), mas não tem que apreciar e debater, todos e um por um, os argumentos e raciocínios de que o recorrente se serve para fundamentar as suas conclusões.
         Revista n.º 3645/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - Se os AA., habilitados como sucessores da A. inicial, nunca tiveram intervenção no processo, não há que notificá-los para constituir advogado. A questão da constituição obrigatória de mandatário judicial só se coloca quando a parte intervém por si no processo.
II - O despacho que ordenou a notificação dos AA para no prazo de 20 dias constituírem advogado, transitou em julgado, uma vez que as partes foram notificadas e dele não interpuseram recurso, tendo força obrigatória dentro do processo - cfr. art.º 672, do CPC.
III - Mas a força de caso julgado formal reporta-se tão só à necessidade da constituição de advogado e não se estende sobre o anúncio da absolvição da instância, decidida em posterior despacho autónomo.
         Agravo n.º 1997/03 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Afonso de Melo
 
O enriquecimento sem causa tanto pode consistir num aumento do activo como numa diminuição do passivo do enriquecido.
         Revista n.º 1831/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - Não indicando um escrito, designado por livrança, a quantia que se destina a titular, não produz efeitos como livrança, nem mesmo como livrança à vista, só a partir do respectivo preenchimento os podendo produzir e só a partir de então podendo começar a correr o prazo de prescrição.
II - O Acórdão do STJ uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2001 não é aplicável ao aval, mas apenas à fiança de obrigações futuras, determinando ser esta nula quando o seu objecto for indeterminável.
III - Não indicando o escrito o montante que se destina a titular, também só a partir do respectivo preenchimento as pessoas que o subscreveram intitulando-se avalistas são efectivamente avalistas, sendo o objecto do aval aquela quantia determinada agora indicada.
         Revista n.º 1943/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
Embora um condutor com prioridade dê causa a um acidente de viação por entrar descuidadamente, se bem que pela direita, num entroncamento, também concorre culposamente para o mesmo acidente o condutor que, à aproximação desse entroncamento, com más condições de visibilidade, não representa a possibilidade de aproximação de algum veículo que venha a apresentar-se pela sua direita, de forma a adoptar as medidas necessárias para se poder deter antes desse entroncamento e não só depois de entrar nele, a fim de ceder a passagem àquele.
         Revista n.º 1971/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - Não é contrato administrativo o contrato pelo qual uma empresa abastecedora de combustíveis cede a outra, com vista apenas à satisfação dos objectivos comerciais de ambas, a exploração de uma área de serviço numa auto-estrada.
II - Materialmente competente para decidir as questões relacionadas com esse contrato, inclusive resultantes da sua denúncia, é o Tribunal Cível e não o Tribunal Administrativo.
         Agravo n.º 1916/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - O art.º 726, do CPC exclui a aplicação ao recurso de revista do disposto no art.º 715, n.º 1, do mesmo diploma. Em substituição deste, para a revista, vale o art.º 731, também do CPC, o qual, porém, apenas permite que o Supremo supra as nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668, só nessas hipóteses e na de o acórdão se mostrar lavrado contra o vencido podendo declarar em que sentido a decisão se deve considerar modificada e conhecer dos outros fundamentos do recurso (n.º 1).
II - Quando as nulidades que ocorrem são as previstas na primeira parte daquela al. d), tem o processo de voltar à Relação para se proceder à reforma da decisão anulada, pelos mesmos Juízes sendo possível, nos termos do art.º 731, n.º 2, do CPC.
         Revista n.º 2072/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - São as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684, n.º 3, e 690, n.º 4, do CPC), pelo que só das questões suscitadas nessas conclusões há que conhecer, e não de outras mesmo que postas no corpo das alegações, não ocorrendo a nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC se o acórdão destas últimas não conheceu.
II - A nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668, do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação seja apenas deficiente. O acórdão recorrido contém, embora de forma resumida, a fundamentação da decisão que tomou sobre a matéria de facto, ao referir que os elementos dos autos não permitiam a alteração das respostas ou apenas permitiam a alteração feita, o que afasta qualquer nulidade.
         Revista n.º 2104/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão.
II - Assim não pode o Supremo Tribunal substituir-se às instâncias na apreciação da decisão que revogou a aplicação condicional do perdão de pena e ordenou a captura do requerente para cumprimento de penaIII - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
IV - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
V - Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido.
         Proc. n.º 2629/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigue
 
I - Se a recorrente impugna a matéria de facto em que se funda a decisão do tribunal colectivo, apreciada com recurso ao princípio da livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito, cuja apreciação pertença ao STJ, mas que é do conhecimento da Relação.
II - Com efeito, tem entendido o STJ que o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
         Proc. n.º 2141/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - De acordo com a matriz do CP só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, previsão que ocorre em contra-ordenações estradais, agindo com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: (a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se conformar com essa realização; ou (b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
II - A circunstância de se tratar de uma contra-ordenação não altera este quadro, pois de acordo com o art. 1.º do RGCO, na redacção dada pelo DL 244/95, de 14-09, constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal em que se comine uma coima, assim se afastando a possibilidade de punição a título de contra-ordenação independentemente do carácter censurável do facto.
III - Se o agente inverteu a marcha em local onde essa manobra estava proibida por sinalização, não deve ser punido pela contra-ordenação correspondente, se um veículo de caixa alta que seguia à sua frente, o impediu de ver tal sinal, por não ser censurável o seu comportamento.
         Proc. n.º 1875/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigue
 
I - Compete ao STJ, pelas secções, segundo a sua especialização, julgar as acções propostas contra juízes do STJ e dos tribunais da Relação e magistrados do MP que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções.
II - Um pedido de indemnização formulado, em processo penal entretanto arquivado por amnistia, com base na linguagem usada na contestação por um magistrado judicial, advogando em causa própria, não tem relação com as funções deste, mesmo se a acção onde essa contestação foi apresentada a tinha.
III - Assim, são competentes para a apreciação e decisão de tal pedido, os juízos criminais da comarca em que foi apresentada a contestação.
         Proc. n.º 262/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
 
I - Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - A decisão da Relação que confirmou um acórdão condenatório da 1ª instância que havia aplicado a pena de 7 anos de prisão é irrecorrível, se o recurso for interposto pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art. 400.º do CPP, pois a pena aplicável não pode ser superior àquela, ainda que a previsão legal do crime o admitisse, dada a proibição da reformatio in pejus.
III - De igual modo, é irrecorrível a decisão da Relação que confirmou a condenação da 1ª instância, manteve a qualificação jurídica dos factos e baixou as penas aplicadas, de 6 anos (dois arguidos) e de 4 anos e 6 meses de prisão (outro), respectivamente, para 5 anos e 2 meses, 5 anos e 6 meses e 4 anos e 2 meses de prisão, se os recursos forem interpostos pela defesa ou no seu exclusivo interesse, nos termos da al. f) do art. 400.º do CPP, pois as penas aplicáveis não podem ser superiores a estas, ainda que a previsão legal do crime o admitisse, dada a proibição da reformatio in pejus.IV- Nestes casos, as penas aplicáveis ficaram com um limite máximo coincidente com as penas efectivamente aplicadas, por impossibilidade de agravamento.
         Proc. n.º 1526/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
 
I - Para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP é competente o tribunal da Relação.
II - No recurso directo para o STJ da decisão final do tribunal colectivo só pode invocar-se matéria de direito e não (também) matéria de facto, ainda que a coberto dos vícios do art. 410.º, n.º 2.
III - Tal não é contraditório com o conhecimento oficioso que o STJ deve ter dos mesmos vícios, de resto em conformidade com orientação uniformizadora, pois essa é uma válvula de escape do sistema, através da qual se pretende que o STJ não decida o direito quando os factos são manifestamente insuficientes, contraditórios ou errados.
         Proc. n.º 2411/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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