Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A renúncia pressupõe, em regra, que houve uma comunicação dos elementos essenciais do negócio pelo obrigado à preferência.
II - Referindo-se os factos provados a meras conversas entre o A. e o R. com vista a uma compra e venda distinta da que foi concretizada na escritura de 21-01-2000, e no contexto das quais aquele A. afirmou, de forma genérica, não lhe interessar a compra seja qual for o preço, não houve qualquer renúncia quanto ao direito de preferência que os AA. exercem nesta acção.
         Revista n.º 2115/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
 
  Marcas
I - Uma das funções primordiais da marca é a de distinguir certos produtos de outros idênticos ou afins.
II - Atendendo a que no comércio o termo 'Cristal' não é utilizado para designar qualquer qualidade de vinho ou champanhe (produto a que se refere) e porque a requerente da marca 'Cristal' já era titular de registos anteriores da mesma, não há razões para ser recusada a concessão desse registo.
         Revista n.º 16/03 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Um posto de abastecimento de combustíveis traduz-se numa organização de vários elementos tendo em vista a produção de um resultado economicamente útil.
II - A organização como tal é uma coisa jurídica diferente de cada um dos componentes, podendo ser objecto unitário de negócios jurídicos, quer englobando todos os elementos componentes, quer mesmo com a exclusão de alguns. Do mesmo modo, os elementos componentes podem ser objectos de negócios isoladamente.
III - Discutindo os interessados que tipo de direitos tinha o de cujus sobre o posto de abastecimento e qual o regime dos rendimentos da exploração após o óbito, o mais que pode ter havido é uma recusa (incapacidade) dos cabeças-de-casal em relacionar (o direito ao estabelecimento). Essa falta, se tiver de ser sancionada, não o será como sonegação.
         Agravo n.º 347/03 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Obrigando-se o R., no contrato-promessa de compra e venda, a construir a moradia nos precisos termos acordados e o A. a pagar conforme acordado, se o R., antes da conclusão da obra, vender ao A. o lote de terreno, o contrato que os liga é um contrato de empreitada.
II - Uma vez que o A. foi cumprindo pontualmente os pagamentos a que se obrigou, é ilícita a suspensão da obra pelo R., recusando efectuar a sua prestação, enquanto o A. não lhe pagasse certa quantia por conta de alterações exigidas pelo A. (dono da obra). O preço das alterações só poderia ser exigido quando a obra fosse aceite (art.º 1211, n.º 2, do CC).
III - Dos termos dessa declaração de suspensão resulta que o R. estava determinado a não levar a construção até ao fim, sendo razoável que o A. considerasse o contrato não cumprido definitivamente.
IV - Tornando-se impossível a realização do programa contratual por causa imputável ao R., o A., independentemente do direito à indemnização, podia resolver o contrato (art.º 801, CC).
V - Nesse caso, o A. tinha o direito de exigir do R. o valor do preço a pagar para acabar a moradia nos termos combinados, acrescido da indemnização pelos incómodos que daí lhe advieram e que pelo seu significado fossem dignos de indemnização e ainda de eventuais prejuízos causados pelo incumprimento.
VI - Mas para pedir esta indemnização era necessário especificar o que ainda devia ser feito e quanto custava fazê-lo. Não dispondo de elementos que nos permitam quantificar tais prejuízos, deverão ser liquidados em execução de sentença.
VII - A partir do momento em que o R. mostrou definitivamente que não cumpria e o A. optou por considerar extinta a relação, os riscos da moradia corriam por conta do A. que era o seu proprietário, não podendo ser imputados ao R., sem mais, os danos provocados pelo tempo.
         Revista n.º 437/03 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - O dever de indemnizar os danos causados, contemplado no art.º 1348 do CC, representa um caso excepcional de responsabilidade civil extra-contratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa.
II - O n.º 2, do art.º 1348 do CC, ao referir-se ao 'autor das obras' tanto se quer reportar ao dono do prédio que contrata outrem para nele fazer uma obra sob a sua direcção e fiscalização, como ao proprietário que contrata outrem para que lhe faça a obra por empreitada.
III - Por isso, no caso de danos causados por escavações, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos recai sempre sobre o dono do prédio onde a obra é feita.
IV - Havendo culpa do empreiteiro, pode existir também responsabilidade deste pela reparação dos danos.
         Revista n.º 1750/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - Vindo decidido, sem impugnação, que constitui nulidade processual a inquirição como testemunha de quem funcionou como perito, essa nulidade foi cometida com a admissão da respectiva inquirição como testemunha no acto da audiência de discussão e julgamento.
II - Como os recorrentes estiveram aí representados através do seu mandatário judicial., tal nulidade não pode deixar de se considerar sanada, nos termos do art.º 205, n.º 1, do CPC, pois os recorrentes tomaram conhecimento dela no acto da audiência de discussão e julgamento e não reclamaram antes do termo desse acto, mas só a vieram arguir, extemporaneamente, nas alegações do recurso de apelação.
         Revista n.º 1830/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - Um cruzeiro de pedra que ruiu parcialmente e causou lesões corporais num terceiro é considerado 'obra', para efeitos do art.º 492 do CC.
II - A regra geral é a de que a responsabilidade pelo dano recai sobre o dono ou possuidor da obra, salvo se provar que não houve culpa da sua parte, ou que o resultado danoso sempre se verificaria (art.º 492, n.º 1).
III - Mas responderá a pessoa obrigada a conservar a obra, em lugar do dono ou do possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação ( art.º 492, n.º2).
IV - No nexo de causalidade entre o facto e o dano, a nossa lei adoptou a doutrina da causalidade adequada, que impõe, num primeiro momento, um nexo naturalístico e, num segundo momento, um nexo de adequação.
V - Deve reputar-se adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, atípicas, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.
VI - Por isso, não basta que o evento tenha produzido, naturalisticamente, certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável desse efeito.
         Revista n.º 1902/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra ou de uma livrança garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores.
II - A obrigação do avalista é materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da obrigação do avalizado. Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de vício de forma.
III - Atenta essa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento.
         Revista n.º 1942/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - A denúncia do arrendamento para exploração directa não permite qualquer tipo de oposição do arrendatário.
II - O disposto no art.º 19, n.º 2, do D.L. n.º 385/88, de 25 de Outubro, é privativo dos casos em que haja oposição à denúncia, consentida por lei.
III - Quando já é líquido que o contrato vai findar no termo do prazo ou da renovação, o benefício do prazo da entrega já está obtido com a antecedência legal com que a denúncia foi necessariamente feita e com a circunstância dela operar no termo do prazo do contrato ou da sua renovação.
         Revista n.º 2071/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - O STJ, como Tribunal de Revista que é por excelência, na quase totalidade dos casos, conhecerá da violação da lei substantiva e também da violação da lei do processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do n.º 2 do art.º 754, do CPC - art.º 721, n.º 2 e 722, n.º 1, do CPC.
II - Mas, por vezes, neste Supremo Tribunal, ao conhecer-se de direito, caso se entenda que a matéria de facto provada é insuficiente, pode e deve mandar-se ampliá-la, ou se ocorrerem contradições na decisão sobre a matéria de facto, pode e deve mandar-se supri-las. Por tais motivos, o processo deve voltar ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC.
III - Todavia, o uso deste escape legal, decisivo para colmatar as referidas insuficiências da decisão sobre a matéria de facto, que tenha escapado no julgamento do Tribunal da Relação, é uma faculdade concedida ao STJ, aquando da decisão de direito que tem de tomar. Assim sendo, não é admissível às partes recorrer de revista com a finalidade de promover o reenvio do processo ao tribunal recorrido, nos termos do art.º 729, n.º 3, do CPC.
         Revista n.º 1327/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
 
I - A questão, suscitada nos embargos, da extensão dos poderes conferidos pela embargante a seu marido através de procuração prende-se com a interpretação da declaração de vontade emitida pela embargante nessa procuração.
II - Essa questão tem de ser conhecida pelo Tribunal na fundamentação da decisão sobre o mérito dos embargos, enfermando de nulidade o saneador-sentença que não se pronunciou sobre a mesma.
III - No acórdão recorrido, ao ser declarada sanada essa nulidade, arguida nas conclusões da apelação, cometeu-se a nulidade referida na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC.
IV - Por tal motivo, o processo terá de ser remetido ao Tribunal recorrido, a fim de a decisão anulada ser reformada, pelos mesmos juízes quanto possível, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 731, do CPC.
         Revista n.º1436 /03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
 
I - Há incumprimento definitivo de contrato-promessa de compra e venda, nos termos do art.º 808, n.º 1, do CC, quando a promitente compradora está durante 12 anos na posse do andar que foi prometido vender, pagando tão só um sinal de 2.500.000$00, mas deixando de pagar o restante preço de 3.500.000$00, não tratando como estava acordado da concessão do crédito à habitação e deixando vencer sem pagamento as 5 letras que aceitou, neste último montante, para pagamento do remanescente do preço.
II - Ao pretender impor uma interpretação literal do contrato em causa, mormente da cláusula que estipulava que os prazos de vencimento das referidas letras eram os julgados necessários para a obtenção de crédito, a promitente compradora está a assumir uma insustentável posição leonina.
III - Face ao posicionamento assumido pelos promitentes vendedores, resolvendo definitivamente o contrato-promessa, nos termos do art.º 808, n.º 2, do CC, por perda de interesse na prestação da promitente compradora, é irrelevante a ulterior pretensão desta de marcação da escritura pública.
         Revista n.º 1467/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
 
I - Como deflui do art.º 712, n.º 1, al. a), 2.ª parte, do CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.
II - Decorre do comando legal contido no n.º 2 do art.º 712, do CPC que o legislador pretendeu que a Relação formule a sua própria convicção, seja ela coincidente ou não com a que prevaleceu na 1.ª instância. O tribunal de 2ª instância tem portanto nestes casos de exercer um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto, sendo um tribunal de substituição, e não de mera cassação.
III - Limitando-se o Tribunal da Relação a consignar que 'analisados os depoimentos constantes da gravação, não se vislumbra motivo para se alterar a matéria de facto fixada na 1.ª instância', faltou realizar uma menção, embora sintética, do conteúdo e sentido dos pertinentes depoimentos gravados, acompanhada da necessária análise crítica possível, em ordem a poder assumir e exteriorizar uma convicção própria, bem cimentada e fundamentada, coincidente ou não com a da 1.ª instância, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto postos em crise (cfr. art.º 653, n.º 2, do CPC).
IV - Sendo que os casos de insuficiência de apreciação e decisão neste domínio não consubstanciam nulidade por omissão de pronúncia (não contendendo com a validade do acórdão) mas um mau uso do texto legal em referência (art.º 712, n.º 2, do CPC), devendo ser julgada de novo a apelação, se possível pelo mesmo colectivo de Exmos. Desembargadores, com efectiva reapreciação da prova produzida e gravada.
         Revista n.º 1728/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
 
I - Se, antes do processo de inventário para separação de meações, o R., desacompanhado da sua ex-mulher, e sem o consentimento dela procedeu à venda de um prédio que fazia parte do património comum do casal, trata-se de venda de parte especificada de coisa comum, sem o consentimento do consorte, a qual é tida como disposição de coisa alheia, como preceitua o art.º 1408, n.º 2, do CC, sancionada com nulidade (art.º 892, do CC).
II - A ineficácia verifica-se com relação ao verdadeiro proprietário, considerando-se tal venda como res inter alios.
III - Como o A. (o Município da Guarda) teve, entretanto, de accionar o processo de expropriação por utilidade pública litigiosa e urgente, sendo-lhe atribuída a posse administrativa do prédio, que já está no domínio público (v. art.ºs 13, 17 e 50, do D.L. n.º 438/91), torna-se impossível a sua restituição ao R..
IV - O comprador de boa fé, mesmo que não possa restituir a coisa (ou se esta se encontra deteriorada ou diminui de valor por causa que não lhe seja imputável), pode exigir a restituição do preço (art. 894º, n.º 1, do CC).
V - A objecção levantada pelo R. de lhe ser restituída a parcela de terreno ou o valor correspondente (que o Tribunal recorrido acolheu na forma de redução ou abatimento), constitui um manifesto abuso de direito, na modalidade tu quoque, em virtude daquele, com a sua conduta, ter violado o disposto nos art.ºs 1408, n.ºs 1 e 2, e 892, do CC e de agora pretender, com a objecção levantada, tirar partido dessa violação.
         Revista n.º 1822/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Tendo a livrança sido entregue à embargada sem dela constar a data do seu vencimento, para ser preenchida no caso de incumprimento do contrato de mútuo, daí não resulta que a data do vencimento da livrança deva ser precisamente a do vencimento da obrigação garantida pela mesma livrança.
II - Assim, não há forçosamente preenchimento abusivo da livrança quando a data nela aposta como data do seu vencimento não coincida com a data de vencimento da obrigação emergente do empréstimo.
         Revista n.º 1894/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Tendo o A. ficado com várias cicatrizes no seu corpo (mais concretamente 24, com extensões desde 0,7 cm até aos 12 cm; além de 3 áreas de cicatrizes e vestígios de duas cicatrizes), a claudicar discretamente à esquerda, coxear com frequência e ter de usar canadianas, que alteram o seu aspecto e a sua figura, desfigurando-o grave e permanentemente, é de concluir no sentido da existência de um ilícito previsto no art.º 148, n.º 3, CP/83, pelo que o prazo de prescrição a aplicar é o do art.º 498, n.º 3, do CC - v. art.º 117, n.º 3, do mesmo CP.
II - Como, em 16-11-1995, os AA procederam à notificação judicial avulsa da R., interrompeu-se o prazo de prescrição, começando a correr novo prazo de 5 anos a partir desta data.
         Revista n.º 1962/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Tendo a A. (profissional de espectáculos) sido contratada para apresentar um programa televisivo pelo menos durante 26 sessões, mas participado em apenas 6 sessões do referido programa, após o que lhe foi comunicada pela R. (produtora televisiva) a cessação da participação daquela no mesmo programa, com a simples alegação de que a A., segundo os responsáveis da SIC (estação de televisão), não reunia as condições técnicas para a apresentação do mesmo, é de concluir que a R. não cumpriu o contrato de prestação de serviços celebrado com a A..
II - Sempre a existência de uma 'justa causa' (para revogação unilateral do contrato de prestação de serviços) postula uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou omissão de deveres legais contratuais, que dificulta ou torna insuportável para a parte não inadimplente a relação contratual. E a sua invocação tem de ser feita por forma clara, e com base em factos concretos, incumbindo a quem os alega o ónus de os provar (art.º 342, do CC).
         Revista n.º 2095/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - A impugnação da decisão arbitral com vista à sua anulação pelo tribunal judicial só pode sê-lo por algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art.º 27, da Lei n.º 31/86, de 29-08.
II - A ser caso de litisconsórcio necessário passivo, era no processo arbitral que tal questão tinha de ser suscitada e não nos embargos à acção executiva intentada com base na decisão arbitral.
         Revista n.º 1935/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
 
I - Tendo a R. Seguradora, em resposta a carta da A. reclamando uma indemnização de 10.000.000$00 pelos danos sofridos em consequência do acidente, enviado para o mandatário da A. uma carta propondo como indemnização, contra quitação integral, a verba de 2.000.000$00, é certo que a R. reconheceu perante a A. o direito a esta ser indemnizada pelos danos sofridos. O envio dessa carta pela R. - em 10-10-1991 - constitui acto interruptivo (art.º 325, n.º 1, do CC), pelo que os 3 anos contados desde a mesma (art.ºs 498, n.º 1 e 326), ainda não se tinham escoado quando a R. foi citada (art. 323º, n.º 2).
II - O nexo causal enquanto considerado pela materialidade fáctica que o integra é matéria de facto; porém, saber se entre ela e o provado como facto existe uma relação de causalidade adequada é matéria de direito.
III - Tendo passado a ser exigido à A., para desempenhar a sua actividade profissional, um maior esforço físico e psíquico, está-se perante um dano que oferece duas vertentes: enquanto reflectido no desempenho da actividade profissional e na vida do dia-a-dia, exigindo um maior esforço é patrimonial; o dano corporal psico-físico não é, por si só, um dano patrimonial mas sim um dano moral. Tal dano patrimonial é ressarcível pecuniariamente, ainda que a condenação, face à dificuldade da sua quantificação, possa ser em quantia ilíquida.
IV - A iliquidez da obrigação de indemnizar não afasta a existência da mora, a qual depende da reclamação do cumprimento imediato feita pelo credor. A reclamação pode ser judicial ou extrajudicial, sendo a citação para a acção de condenação uma das formas que a reclamação judicial pode assumir. Vencida a obrigação com a citação (art.º 805, n.º 3, do CC), são devidos juros de mora contados desde então, sobre a dívida ilíquida.
         Revista n.º 1963/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
 
I - As duas vertentes da protecção constitucional do direito de propriedade (cfr. art.º 62, da CRP) - não privação arbitrária e direito à indemnização - estão garantidas no art.º 1340, n.º 1, do CC e são observadas, na medida em que o tribunal, chamado a verificar a licitude da aquisição por acessão industrial imobiliária, e porque a reconheceu judicialmente, condenou o beneficiário da acessão a indemnizar o anterior proprietário.
II - Prevê a lei que a indemnização devida nesse caso é traduzida pelo valor que o prédio tinha antes de nele ser incorporada a obra. Assim, a 'justa indemnização' deve aferir-se em relação ao momento da incorporação, quando se dá a aquisição do direito de propriedade.
III - Todavia, em certas situações tal pode representar um exercício manifestamente excessivo do direito, ultrapassando os limites do fim económico e social do direito (art.º 334, do CC).
IV - Tendo os factos acontecido há 20 anos, sendo esse o momento da aquisição pelos RR./reconvindos do direito de propriedade (por via da acessão industrial imobiliária), e tendo estes tido a possibilidade de accionar bastante mais cedo a acessão, o pagamento aos AA-reconvintes de uma indemnização pelo valor a essa data constituiria uma injustiça material, não cumprindo o princípio constitucional (art.º 62, da CRP), e um exercício abusivo do direito. Deve, portanto, tal quantia ser actualizada segundo os índices de inflação, tendo como limite o pedido.
V - Provada uma ligação entre a casa incorporada e o prédio rústico, por via da qual o prédio vai assumir a natureza de urbano, a acessão é extensiva à parcela de terreno do prédio rústico que serve de logradouro à residência dos RR..
         Revista n.º 2064/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
 
I - À data da celebração do contrato de arrendamento em apreço (inícios de 1987) exigia-se, atenta a sua natureza comercial, que fosse reduzido a escritura pública, sob pena de nulidade (art.º 1029, do CC). Porém, segundo o n.º 3 do citado dispositivo legal (introduzido pelo DL n.º 67/75, de 19-02), a falta de escritura pública era sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só era invocável pelo locatário.
II - Não obstante a revogação do referido n.º 3 pelo art.º 5, n.º 1, do DL n.º 321-B/90, de 15-10, que aprovou o RAU, tal regime continua a ser aplicável aos arrendamentos celebrados no domínio da respectiva vigência, atento o disposto no art.º 6, do aludido DL. Por isso, a nulidade do contrato dos autos não é de conhecimento oficioso.
III - Sendo a finalidade do contrato o exercício pela R. da actividade de gestão e prestação de serviço a empresas, bem como o estudo e implementação de projectos, é de considerar que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não poderia deduzir dessa finalidade que a R. estava autorizada a ceder parte do locado a terceiros seus clientes (art.º 236, n.º 1, do CC).
IV - Estando provado que desde o início do arrendamento, com carácter de continuidade, a R. permitia a ocupação parcial do arrendado por parte de terceiros, estranhos à relação contratual estabelecida com a A., sem autorização desta (e era a R. que deveria alegar e provar tal autorização), nem o posterior conhecimento e aceitação por parte da A., é de concluir que a R. violou o dever que lhe é imposto pelo art.º 1038, al. f), do CC, o que é motivo de despejo nos termos do art.º 64, n.º 1, al. f), do RAU.
         Revista n.º 1948/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Lopes Pinto
 
É jurisprudência uniforme que o STJ, como Tribunal de revista, fora dos casos excepcionais previstos nos art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.ºs 2 e 3, do CPC, não pode alterar a matéria de facto fixada pela relação, reapreciando-a, e não lhe compete averiguar se as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras ou contraditórias, nem pode censurar o não uso pela relação dos poderes que lhe são concedidos pelo art.º 712, do CPC, designadamente pelo seu n.º 4.
         Revista n.º 1981/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I - A jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação no que concerne à determinação do montante da indemnização devida pelos danos futuros associados àPP de que o lesado ficou a padecer, considerando que não é conveniente alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos, que não deve perder-se de vista a realidade económica e social do País, e que é vantajoso que o caminho no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar as decisões precedentes acerca de casos semelhantes.
II - Assim, com referência à indemnização de danos futuros, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias:a) a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;b) no cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade;c) as tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;d) deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos);e) deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;f) deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente a esperança média de vida dos homens é de sensivelmente 73 anos e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos 80 anos).
III - Estando provado que, em virtude de acidente de caça ocorrido no dia 20 de Outubro de 1994, o A., que então tinha 35 anos de idade e exercia a profissão de caiador durante 5 dias por semana (auferindo 8.000$00/dia), ficou impossibilitado de trabalhar durante 28 dias, os primeiros 8 de incapacidade geral e os restantes 20 de incapacidade parcial de 30%, e sofreu sequelas que lhe determinaram uma incapacidade permanente parcial de pelo menos 5%, é justo e equitativo fixar em 4 mil contos o valor da indemnização devida a título de danos patrimoniais em consequência daTP de 30% e daPP de 5%.
         Revista n.º 1739/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Resulta da conjugação do disposto nos art.ºs 35, n.º 5, 3, n.ºs 1, 3 e 4, e 36, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 385/88, que:1º) todos os contratos de arrendamento rural, mesmo os já existentes à data da entrada em vigor do D.L. n.º 385/88 (em 30-11-1988), têm de estar reduzidos a escrito a partir de 01-07-1989;2º) se nenhuma das partes convocou a outra para a redução a escrito do contrato, nenhuma delas poderá invocar em juízo o contrato verbal.
II - A falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, obrigatória a partir de 30-10-1988, passou a ser 'castigada' de duas maneiras: por um lado, com a previsão da respectiva nulidade (uma nulidade 'atípica' ou 'especial'); por outro lado, com a impossibilidade de prosseguimento de qualquer acção que lhe respeite se não for acompanhada de um exemplar dele, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
III - Não tendo o contrato de arrendamento rural ajuizado, com mais de 50 anos de existência, sido reduzido a escrito (até 01-07-1989), e pretendendo a A. invocá-lo como causa de pedir da acção de preferência instaurada, a única forma de obstar à extinção da instância imperativamente cominada pelo art.º 35, n.º 5, teria sido a alegação de que a falta de redução a escrito se ficou a dever a culpa da parte contrária.
         Agravo n.º 1771/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
O Supremo pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação quando esta faça uso dos poderes contidos no art.º 712, n.º 1 do CPC; o não uso destes poderes pela 2ª instância, porém, já não é sindicável em recurso de revista.
         Revista n.º 1803/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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