Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - As regras de interpretação da declaração negocial definidas nos art.ºs 236 e segs., CC., aplicam-se, também, no domínio dos actos processuais, designadamente, dos actos das partes, por se tratar, assim se tem entendido no STJ, de regras estruturais do ordenamento jurídico, e não só do direito civil.
II - A impugnação das justificações notariais tem sido classificada, entre as espécies de acções definidas no art.º 4, CPC, como acção de simples apreciação negativa (4, 2, a), CPC), do facto notarialmente justificado.
III - Nas acções de simples apreciação negativa, cabe ao autor demonstrar os fundamentos do pedido (as causas e razões do seu direito) e negar, antecipadamente, as declarações contrárias do réu; a este cabe alegar e demonstrar, por seu lado, os fundamentos do direito que contrapõe ao do autor.
         Revista n.º 2066/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
Se, num contrato escrito de seguro-caução, a vontade real das partes foi a de garantir o pagamento das rendas de um contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre a tomadora do seguro e o respectivo cliente, mas tal sentido não encontra na apólice (documento ad substantiam), um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, tal contrato será nulo, por falta de forma, tendo em conta o disposto nos art.º 238, 1 e 2, e 294, CC.
         Revista n.º 2098/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - A posse a ter em conta, para se averiguar da aquisição, por usucapião, do direito de servidão de vistas, é a actuação de facto correspondente ao exercício do direito de servidão - a que se traduz na possibilidade do seu titular aproveitar as vistas sobre o prédio vizinho, através dos meios que criou por obras realizadas, designadamente a abertura de janelas, com determinadas características, que deitam directamente sobre esse prédio.
II - Essa posse, correspondente ao exercício do direito de servidão, não se confunde com a posse que corresponde ao exercício, pelos donos do prédio dominante, do seu direito de propriedade sobre o seu prédio.
III - Posse titulada é a que tem origem num determinado negócio jurídico, que em abstracto é idóneo para operar a transferência do direito, mesmo que em concreto o não seja, porque inválido. Esse negócio jurídico é o título de posse.
IV - A posse titulada presume-se de boa fé, pelo que o possuidor beneficia da presunção, impendendo sobre a parte contrária o ónus da prova dos factos com virtualidade para a ilidir.
V - A posse não titulada presume-se de má fé, incumbindo, por isso, ao possuidor ilidir a presunção, fazendo a prova de que, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem.
VI - Não fornecendo as instâncias, em recurso interposto para o STJ, toda a matéria de facto necessária para a caracterização, como de boa fé ou de má fé, da posse do réu - que invoca a aquisição, por usucapião, de uma servidão de vistas sobre o prédio do autor - deve o processo baixar ao tribunal recorrido, nos termos do art.º 729 n.º 3 do CPC, para averiguação dessa matéria de facto, que, alegada pelo réu e impugnada pelo autor, não foi seleccionada para a base instrutória.
         Revista n.º 1569/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de Al
 
I - A nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC pressupõe que os fundamentos fáctico-jurídicos conduzam lógico-jurídicos ao resultado oposto ao constante do segmento decisório.
II - O contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado em tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário, e a seguradora e o tomador e a seguradora e o beneficiário, designadas, respectivamente, por relação de valuta, de cobertura e de prestação.
III - A impossibilidade do objecto do negócio jurídico como causa da sua nulidade é física se reportada à envolvência de actos materialmente irrealizáveis, e legal se a lei insuperavelmente se lhe opuser.
IV - Na interpretação do sentido normativo das cláusulas particulares do contrato de seguro-caução são susceptíveis de relevar, além do mais, as condições gerais da apólice, a negociações prévias das partes, a qualidade profissional destas, a sua conduta na execução do contrato e a terminologia utilizada no sector dos seguros.
V - O contrato de seguro-caução cobre o incumprimento do contrato de mútuo para financiamento da aquisição do veículo automóvel para aluguer de longa duração celebrado entre a financiadora-mutuante e a locadora-mutuária, se aquela figurar nas condições particulares como beneficiária, não obstante estas também se reportarem às rendas relativas do aluguer de longa duração.
         Revista n.º 3016/02 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I - A Federação Portuguesa de Futebol assumia, no triénio de 1986 a 1988, a natureza de mera pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública.
II - Nessa altura, os seus actos da actividade de inscrição de jogadores com vista à sua participação nas competições futebolísticas nacionais eram de natureza administrativa.
III - O acto administrativo praticado pela Federação Portuguesa de Futebol, consubstanciado na inscrição do jogador N'Dinga Mbote pelo Vitória de Guimarães na época futebolística de 1986/1987 violou a lei, com a consequência da sua anulabilidade, por o certificado internacional daquele jogador não haver dado entrado nos serviços da primeira até ao dia 30 de Abril de 1987.
IV - A entrada nos serviços da Federação Portuguesa de Futebol do certificado internacional do jogador N'Dinga no dia 29 de Maio de 1987 dispensava a apresentação de novo certificado com vista à inscrição daquele jogador para a época futebolística de 1987/1988.
V - A rigidez dos processos de inscrição de jogadores na Federação Portuguesa de Futebol, coenvolvida pela realidade dos clubes e os princípios da boa fé e da economia processual, inexigiam que o Vitória de Guimarães reiniciasse um novo processo de inscrição, com transferência, do jogador N'Dinga Mbote, porque já estavam em poder da primeira os documentos justificativos dessa inscrição para a época futebolística de 1987/1988, tendo em conta que, na época anterior, ele exerceu de facto, ao serviço daquele clube, a sua actividade futebolística.
VI - Ponderando, além do mais, que os impressos de inscrição de jogadores inseriam as expressões 'primeira inscrição, revalidação da inscrição e inscrição com transferência', a vontade dos representantes do Vitória de Guimarães ao pedir a revalidação da inscrição de N'Dinga Mbote para a época futebolística de 1987/1988, e a dos representantes da Federação Portuguesa de Futebol no sentido de a revalidar 'conforme documentação em seu poder, entre ela o certificado internacional', devem interpretar-se no sentido de pedido e de aceitação da inscrição daquele jogador para essa época.
VII - A ilegalidade da inscrição de N'Dinga Mbote pelo Vitória de Guimarães na época futebolística de 1986/1987 não afectou a legalidade da sua inscrição por aquele clube na época futebolística de 1987/1988.
VIII - nexistia fundamento legal para que a Federação Portuguesa de Futebol, pelo facto de N'Dinga Mbote ter jogado pelo Vitória de Guimarães no jogo realizado no dia 15 de Maio de 1988 com a Associação Académica de Coimbra, tivesse punido o primeiro com a conversão da vitória em derrota e perda de dois pontos.
         Revista n.º 1442/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Quirino Soares Ferreira de Sousa
 
I - O facto de a Relação não extrair consequências jurídicas negativas para a recorrida da omissão de uma testemunha por ela oferecida, aquando da sua audição na 1.ª instância, revelar ser pai de um dos seus sócios, não constitui nulidade enquadrável no art.º 201, n.º 1, do CPC.
II - Devem as partes beneficiar, à luz do art.º 3-A do CPC, sem restrições ou limitações indevidas, de idênticas oportunidades de alcançar a justiça substancial, a justa composição do litígio, à luz do direito material aplicável e da realidade dos factos apurados no processo.
III - O exame crítico das provas a que alude o n.º 3 do art.º 659 do CPC limita-se praticamente à operação do juiz ou do colectivo de registar e de extrair as consequências dos factos cobertos pelos meios de prova a que se reporta.
IV - Na altura da decisão final sobre a pretensão activa ou passiva das partes é que se fica a saber se ela é ou não fáctico-juridicamente relevante para efeitos de responsabilização por litigância de má fé, irrelevando as vicissitudes de oferecimento e de produção de prova.
         Revista n.º 1923/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I - A existência de regras específicas relativas à interpretação de declarações negociais obrigatoriamente documentadas, não exclui a sua complementação por via do recurso à prova testemunhal.
II - Tendo em conta o relevo em matéria de propriedade horizontal do respectivo título constitutivo, não deve ser formulado quesito no sentido de saber se certa fracção predial não se prolonga até à fachada do prédio ou de haver ao seu nível uma área que não entra na sua composição.
III - A previsão do n.º 1 do art.º 1421 do CC é de natureza imperativa, pelo que, independentemente do que constar do título constitutivo da propriedade horizontal, os terraços de cobertura são comuns à pluralidade dos condóminos, ainda que destinados ao uso exclusivo de um ou de algum deles.
IV - O conceito de terraço de cobertura a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do art.º 1421 do CC abrange, e já abrangia na sua anterior versão, qualquer terraço que sirva de cobertura ao próprio edifício ou a alguma das suas fracções prediais.
V - Constitui inovação nas partes comuns do edifício a sua alteração de forma ou de substância ou a modificação da respectiva afectação e destino.
VI - A modificação ou a alteração dos elementos estruturais da construção, que ao edifício conferem a sua individualidade específica, são susceptíveis de prejudicar a sua linha arquitectónica do edifício, bastando para o efeito a sua modificação.
         Revista n.º 1984/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I - A falta de especificação consignada no art. 412.º, n.º 3, do CPP, não conduz à imediata e liminar rejeição do recurso, devendo antes dar-se ao recorrente a oportunidade de corrigir e completar as conclusões da motivação, para o que, para tal, será convidado, sob pena de então, e não o fazendo, ver o recurso rejeitado.
II - As als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP pressupõem a existência de questões controvertidas suscitadas na 1.ª instância.
III - Deste modo, ainda que ao crime pelo qual o arguido foi julgado (em tribunal singular) seja aplicável pena de prisão não superior a cinco anos, é admissível recurso para o STJ de acórdão do Tribunal de Relação, que decidiu, além do mais, rejeitar o recurso interposto da sentença de 1.ª instância, quanto à matéria de facto, por não se mostrarem cumpridos pelo recorrente os dispositivos dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, o que consubstancia uma autêntica questão nova.
         Proc. n.º 386/03 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
 
I - O tribunal tem de examinar os documentos em sede de deliberação se neles basear a sua convicção, não sendo nunca obrigado a ordenar a sua leitura em audiência de julgamento, embora possa consenti-la.
II - Os autos de transcrição de escutas telefónicas são documentos autenticados pelo juiz, valendo em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, independentemente de serem ou não lidos em audiência.
         Proc. n.º 1802/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Franco de Sá Armando Leandr
 
I - Ao contrário do que sucede no processo civil (art. 700.º do CPC) e no processo do Tribunal Constitucional (arts. 78.º-A e 78.º-B da respectiva Lei Orgânica 28/82), o juiz relator no processo penal, em matéria de recurso, não tem quaisquer poderes decisórios que, directa ou indirectamente, se prendam com o objecto do recurso.
II - Apenas lhe compete regular e ordenar a marcha do processo de modo a submetê-lo à conferência ou à audiência de julgamento consoante os casos, após proceder ao exame preliminar nos termos constantes do art. 417.º, do CPP, elaborando, para o efeito, os respectivos projectos de acórdão.
III - Deste modo se compreende que não preveja o CPP a figura da reclamação (de despacho do relator) para a conferência, pois é este órgão colegial que, desde logo, decide todas as questões que, eventualmente, fossem susceptíveis de reclamação.
         Proc. n.º 2146/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Franco de Sá
 
A 'pena aplicável' referenciada pela al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP é a que está definida na moldura penal fixada para um determinado tipo legal de crime antes de ser objecto de qualquer acto de aplicação concreta.
         Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
 
Actualmente, a lei (art. 412.º, n.º 3, do CPP) permite um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
         Proc. n.º 2043/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Pires Sal
 
I - No domínio da primitiva redacção do art.º 41 da LCCT, a indicação dos motivos justificativos da celebração do contrato a termo importava a concretização dos factos e circunstâncias que o fundamentam, não bastando a simples menção de expressão correspondente à fórmula legal.
II - No que respeita à alínea b) do n.º 1 - acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa - a utilização da expressão 'suprir necessidades resultantes de acréscimo excepcional da actividade do estabelecimento de ensino' não constitui suficiente indicação do motivo justificativo.
III - O abuso do direito exige que o exercício do direito exceda por forma anómala, desproporcionada e clamorosamente ofensiva dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito.
         Recurso n.º 842/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) * Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - O AE celebrado entre a Cruz Vermelha Portuguesa e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicado no BTE n.º 19, 1.ª série, 22-05-93, esteve em vigor no período de 24 meses nele estabelecido (cláusula 3ª, n.º 2 e art.º 11, n.º 1 da LRCT), e manteve a sua vigência para além deste período de 24 meses nele estabelecido por não ter sido substituído por outroRCT (cláusula 3ª, n.º 8 e art.º 11, n.º 2 da LRCT).
II - É assim devido o acréscimo remuneratório de 40% nele previsto pelo exercício em regime de exclusividade das funções de enfermeiro no período compreendido entre 01-04-99 e 31-12-2000.
III - O Protocolo de Acordo celebrado entre a Administração do Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa em 19-02-96 e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, que situa tal acréscimo em 15%, não foi publicado por as partes celebrantes terem dispensado a publicação.
IV - A falta de publicação dosRCT tem como consequência restringirem-se às entidades signatárias os efeitos (obrigacionais) da convenção, não estendendo esta força normativa às empresas e trabalhadores representados por aquelas entidades (art.º 10, n.º 1 da LRCT)V - Assim, a celebração do dito Protocolo não atingiu o direito dos enfermeiros nascido com o referenciado AE de 1993.
         Recurso n.º 3745/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
Celebrado entre o autor e os CTT - Correios de Portugal, S.A. contrato de trabalho de trabalho a termo pelo prazo de seis meses '...a fim de suprir necessidades transitórias de serviço ou férias (escala anexa)' e, tendo-se verificado que a ré incumbiu os seus carteiros efectivos de fazerem as férias de outros carteiros, enquanto o autor esteve sempre colocado num giro certo que até então não estava preenchido por carteiro efectivo e, por isso, andava a ser executado por carteiros da ré em regime de trabalho suplementar e por forma repartida, é de considerar que o motivo aposto no contrato de trabalho não é verdadeiro, pelo que face ao que dispõe o art.º 41, n.º 2 da LCCT, o referido contrato se converteu em contrato sem termo.
         Recurso n.º 1069/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
A circunstância de a entidade patronal ter o ónus de provar o pagamento das remunerações ao trabalhador não obsta a que se relegue para execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 661 do CPC, a liquidação das diferenças salariais e outras quantias integrantes da retribuição a que este ainda tem direito, se, tendo aquele provado que pagou a este quantias a título de remunerações não fez, contudo, a prova do quantitativo desses pagamentos.
         Recurso n.º / - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - No contrato de seguro de prémio variável, a omissão de algum trabalhador na folha de férias não gera a nulidade daquele nos termos do art.º 429 do Código Comercial.
II - A remessa desatempada da mesma à Companhia Seguradora, de acordo com as Apólices Uniformes que se têm sucedido no tempo, não determina a invalidade do contrato ou a não cobertura de sinistros, mas antes a possibilidade de a seguradora o resolver, para além de poder agravar o prémio.
III - A entidade patronal não observa as devidas regras de segurança no trabalho se, num prédio em construção, as escadas interiores estão desprovidas de resguardos (v. art.º 8 do DL n.º 155/95 de 1 de Julho, art.º 8 do DL n.º 441/91 de 14 de Novembro e art.º 157 do Decreto n.º 41 821 de 11 de Agosto de 1958).
         Recurso n.º 2176/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
 
I - Na vigência do CPT de 1981, não havia norma processual que possibilitasse a gravação da audiência no âmbito do processo laboral, implicando a realização da dita gravação uma nulidade processual que, se não é atempadamente arguida, deve considerar-se sanada.
II - A remissão que art.º 84, n.º 1 do CPT faz para o art.º 712 do CPC só abrange os segmentos desta norma que, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 329-A/95 de 12/12, não colidem com a inexistência de gravação no processo laboral, pelo que não pode a Relação servir-se da gravação feita 'contra legem' (a lei adjectiva laboral) para alterar as respostas dadas aos quesitos na 1ª instância.
III - O regime probatório emergente do DL n.º 183/2000 de 10/08 (que não impõe a transcrição dos depoimentos quando se pretende a alteração da decisão de facto da 1ª instância) não é aplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros já tivesse sido ordenada ou efectuada (art.º 7, n.ºs 3 e 8 do DL n.º 183/2000).
IV - O art.º 54 do Dec. n.º 360/71 de 21/08 estabelece apenas uma presunção de culpa e não faz uma interpretação restritiva do conceito de culpa aos casos nele referidos.
V - O conceito de culpa contido na Base XVII da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 engloba, não só os casos de culpa grave, mas também os de simples negligência.
VI - Não existe nexo de causalidade entre uma inobservância de regras de segurança por parte da entidade patronal e o acidente que ocorre quando o sinistrado cai do 10º andar de um prédio em construção e o seu despenhamento foi provocado pela queda da grueta com que operava - que se desprendeu e caiu no solo de uma altura de cerca de 26 metros, por se encontrar deficientemente fixada ao pavimento -, mas que não pertencia à entidade patronal do sinistrado nem por ela fora montada.
VII - Estando montada no prédio em construção uma grueta utilizada por todos e montada por outra empresa empreiteira, é exigir demasiado a um sub-empreiteiro, que não é dono da grueta, nem participou na sua instalação e montagem, que tenha a obrigação de verificar se a colocação desse aparelho elevatório se processou na forma devida e de averiguar diariamente se a fixação no pavimento está firme.
VIII - Não requerem cintos de segurança os serviços de montagem de instalação aerólica que são feitos em pavimentos concluídos e que não são processados nas alturas.
IX - Sendo a queda do sinistrado provocada pela queda da grueta, o acidente não se deveu a culpa ou negligência da entidade patronal, mas sim a culpa de terceiro: a empresa que montara a grueta e tinha a seu cargo a respectiva manutenção e vigilância.
         Recurso n.º 3700/02 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
 
I - Não constitui matéria de facto a expressão 'a ré paga-lhe o mínimo salarial previsto no AE para a sua actual categoria, sendo superior o vencimento mínimo de electrotécnico'.
II - Sendo desconhecidas - por nada constar da matéria de facto a esse respeito - as retribuições efectivamente pagas pela entidade patronal ao trabalhador durante um certo período temporal, não pode haver condenação em diferenças salariais pedidas, alegadamente verificadas nesse espaço temporal.
III - Atendendo às tarefas exercidas pelo trabalhador, deve-lhe ser atribuída a categoria profissional correspondente ao núcleo essencial de funções previstas numa das várias definições das categorias profissionais previstas no AE.
         Recurso n.º 3747/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
 
I - Numa acção destinada a efectivar o direito à compensação pecuniária devida por efeito da cessão do contrato de trabalho por mútuo acordo, nos termos previstos no art.º 8 do DL n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, ao autor apenas incumbe alegar e provar a existência de um acordo escrito de cessação do contrato de trabalho e a estipulação nesse acordo da compensação pecuniária.
II - A possível revogação, expressa ou tácita, do acordo de cessação do contrato de trabalho constitui um facto extintivo do direito que o autor se arroga e, como tal, cabe ao réu o correspondente ónus afirmatório.
III - O Tribunal da Relação pode alterar a decisão de facto com base numa diferente apreciação ou juízo de valor sobre a matéria de facto, recorrendo a máximas da experiência, mas apenas no caso em que se verifique a excepção prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 712 do CPC, ou seja, quando do processo constarem todos os elementos que serviram de base à decisão de facto do tribunal da primeira instância.
IV - Não é esse o caso quando a Relação, com base em meros juízos de experiência ou em considerações de probabilidade, que retira de outros factos dados como assentes, altera a resposta negativa formulada pela primeira instância quanto a um determinado quesito, e que se fundamentou em prova testemunhal a que o tribunal superior não teve acesso.
V - A prova por presunção baseia-se em meras conjecturas retiradas de factos conhecidos e pode ser ilidida por prova em contrário, pelo que não é possível afirmar que uma tal prova é susceptível de se sobrepor a quaisquer outras para efeito do uso do poder de modificação da decisão de facto a que se refere o art.º 712, n.º 1, alínea b) do CPC.
VI - Perante a notificação judicial feita ao autor para apresentar os recibos dos salários pagos pela entidade patronal, a informação prestada no sentido de não terem sido localizados esses recibos, não constitui uma declaração confessória face ao art.º 357 do C.Civil, nem coloca o réu na impossibilidade de efectuar a prova dos pagamentos, pelo que essa conduta processual apenas poderá ser avaliada pelo tribunal segundo o princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos no art.º 519, n.º 2 do CPC.
         Recurso n.º 3066/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira
 
I - O Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no n.º 3 do art.º 729, do CPC.
II - Nas relações mediatas (que se verificam quando a letra está na posse de pessoa estranha à convenção extra-cartular), como há interesses de terceiros em jogo, que é preciso garantir, prevalece o princípio da autonomia, abstracção e literalidade da relação cambiária, independente da causa que deu lugar à sua assunção, não podendo os subscritores da letra discutir com terceiros a convenção extra-cartular, a menos que se verifique a situação que se previne no art.º 17 da LULL.
III - O decisivo para a oponibilidade das excepções ex causa não é o facto de no título o devedor estar com o portador em relações imediatas, mas o de serem ambos sujeitos no mesmo negócio causal, que não pode por isso deixar de produzir efeitos entre eles.
IV - Não é o Banco portador endossado quem tem de provar que usou do mínimo de diligência para se inteirar das condições em que as letras descontadas foram adquiridas e preenchidas pela anterior portadora, antes cumpre à aceitante demandada, nos termos do n.º 2 do art.º 342, do CC, provar a matéria exceptiva prevenida no art.º 17 da LULL.
V - A letra em branco destina-se normalmente a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo tal entrega acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado 'acordo ou pacto de preenchimento', o qual pode ser expresso, quando as partes estipularam certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título.
VI - O ónus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342, n.º 2, do CC).sso está previsto, no art.º 10 da citada LULL, para o domínio das chamadas 'relações mediatas', embora em termos limitados, decorrentes dos princípios da literalidade e abstracção; já nas relações imediatas, é livremente oponível a inobservância do acordo de preenchimento.
         Revista n.º 1811/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - No exame a fazer sobre quaisquer denominações com vista a apurar se são distintas e insusceptíveis de confusão ou erro não se pode olhar apenas ao que nelas é igual ou parecido. Há que olhar, como um homem médio faria, ao que efectivamente as distingue.
II - Também devem considerar-se imitadas as marcas (ou firmas) que contêm dissemelhanças que escapam facilmente ao olhar distraído do consumidor desculpavelmente desatento.
III - Quanto mais próxima for a actividade das sociedades em confronto, maior deve ser o rigor na apreciação das denominações, pois então ganham mais acuidade as razões que estão na base do princípio da novidade, a defesa das empresas e do público em geral.
IV - Os vocábulos - Gordinhos e Gorduchos -, integrados em denominação de sociedade com objecto social de prestação de serviços ou exploração de creches e infantários, ganham uma autonomia, que as associa às crianças a quem são prestados os serviços.
V - Tendo admitido a registo firma/denominação em que predomina uma daquelas palavras, o Estado assumiu a obrigação de a proteger e de assegurar que, posteriormente, se não registem outras, susceptíveis de confusão com ela.
         Revista n.º 1841/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
I - A obrigação de prestar contas é uma obrigação de informação; existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias - art.º 573 do CC.
II - Se ao representante foram, pela procuração, atribuídos poderes representativos, não deixa o procurador de ser mandatário e, como tal, de ser titular dos direitos e obrigações do mandatário/representante (art.ºs 1161 e 1178, do CC).
III - Resultando da matéria assente que a procuração foi outorgada com o único fim de o R. procurador movimentar as contas que seu pai tinha em dois bancos, o que fez, resgatando promissórias e saldando as contas 3 e 5 dias depois da procuração, é de concluir que não houve qualquer administração de bens geradora de recíprocos créditos e débitos a apurar na acção a que se refere o art.º 1014, para apresentar em forma de conta-corrente, como dito no art.º 1016, ambos do CPC. E não está, por isso, o R. obrigado a prestar contas.
         Revista n.º 1913/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
 
Face ao disposto nos art.ºs 666, n.º 2, 669, n.º 1, al. a), 716, n.º 1 e 732, CPC, a aclaração ou esclarecimento de dúvidas que a decisão suscita justifica-se: quando esta é obscura, por não se entender o pensamento do julgador (não se sabe o que quis dizer), ou ambígua, espécie de obscuridade, por comportar mais que um sentido (ser susceptível de duplas interpretações).
         Revista n.º 932/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
 
I - Não tendo o mediador da R. seguradora poderes representativos, não podia celebrar, sem a prévia aprovação desta o contrato de seguro em nome e por conta dela (art.ºs 4 e 18, n.º 1, do D.L. n.º 388/91, de 10-10). Não havendo representação, não é determinante o conhecimento pelo mediador da inexactidão das declarações (art.º 259, do CC.).
II - O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem. Não se declarando na apólice que o seguro é por conta de outrem, considera-se (presume-se) contratado por conta de quem o fez - art.º 428, do C. Comercial.
III - É nulo o seguro se não tem interesse na coisa segurada aquele por quem ou em nome de quem o seguro é feito. O interesse do segurado no seguro de responsabilidade civil está na conservação do seu património exposto ao risco da obrigação de indemnizar.
IV - Tendo o tomador do seguro contratado o seguro por conta própria e não por conta do filho, sendo que aquele (tomador) não era o proprietário do veículo nem sequer o seu condutor habitual, é de concluir que não tinha interesse no seguro, pois não respondia nos termos do art.º 503, n.º 1, do CC, pelos riscos próprios do veículo.
V - O tomador do seguro quando assina a proposta contratual assume a autoria das declarações nela contidas. Não exclui essa autoria a circunstância de a proposta ter sido preenchida pelo mediador, sinalizando com uma cruz os pontos relevantes do questionário predisposto.
         Revista n.º 2063/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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