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I - Verifica-se obscuridade quando em algum trecho essencial da decisão resulta ininteligível o pensamento do julgador. II - Verifica-se ambiguidade quando algum trecho essencial da decisão comporta mais de um sentido. III - Não integra o fundamento do pedido de aclaração, antes se prendendo com eventual erro de julgamento, o requerimento em que a parte advoga interpretação diversa das normas legais citadas no acórdão sob aclaração.
Recurso n.º 3309/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Tendo sido deduzida indevidamente reclamação para o Presidente do STJ de despacho do relator que não tomou conhecimento do objecto do recurso, o tribunal poderá sanar oficiosamente o erro da parte quanto ao procedimento utilizado, por aplicação do disposto no art.º 265, n.º 2 do CPC, convolando essa reclamação em reclamação para a Conferência. II - O regime de recurso jurisdicional, no âmbito da providência cautelar de suspensão de despedimento, encontra-se especialmente regulado no art.º 44 do CPT, pelo que não é supletivamente aplicável o disposto no art.º 387-A do CPC. III - Nos termos daquela disposição, não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em processo cautelar de suspensão de despedimento.
Recurso n.º 2243/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Diniz Roldão (votou a decisão) Manu
A remissão do art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, para o n.º 3 do art. 215.º do CPP, não dispensa a declaração expressa da excepcional complexidade do processo.
Proc. n.º 2703/03 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator, por vencimento) Silva Flor (voto de venci
I - Estando o requerente no cumprimento de uma pena que só finda em 28-01-2004, a prisão actual tem fundamento numa decisão judicial transitada em julgado e, portanto, fora do âmbito de previsão do art.º 222.º, n.º 2, al. b), do CPP (ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite). II - No caso em apreço não há qualquer situação de abuso de poder, pois o requerente está a cumprir uma pena de prisão que ainda não findou e apenas discorda da interpretação do TEP (Tribunal de Execução de Penas) quanto à chamada liberdade condicional 'obrigatória', logo que o condenado houver cumprido cinco sextos da pena (art.º 61.º, n.º 5, do CPP). III - A função do STJ ao conhecer dos pedidos de habeas corpus consiste, no domínio da legalidade, em verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e está a ser cumprida dentro dos limites dessa decisãoIV - Ora, é ao TEP que cabe conceder ou não conceder a liberdade condicional e a interpretação que tem dado ao referido art.º 61.º, n.º 5, do CP, é a de que os 5/6 da pena têm de ser cumpridos ininterruptamente, pelo que não cabe a este STJ discutir o mérito desta interpretação, mas apenas constatar que não há abuso de poder ou violação flagrante e ostensiva da lei. V - A decisão do TEP que não concede a liberdade condicional é recorrível, face ao disposto nos arts. 399.º e 400.º do CPP que, nessa parte, revogaram o art.º 127.º do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro. Mas mesmo que seja considerada uma decisão irrecorrível, encontra apoio no espírito da lei, pois esta procurou dar resposta apenas aos casos de prolongada desabituação à vida em liberdade.
Proc. n.º 2702/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator)* Costa Mortágua Rodrigues da Costa Abra
I - Nos termos do art. 411.º, n.º 1, do CPP, aplicável a todos os recursos ordinários, o prazo de interposição do recurso é de 15 dias e conta-se, no caso de se tratar de sentença - ou acórdão (art. 97.º, n.º 1, do CPP) - do respectivo depósito na secretaria. II - Não é admissível o recurso do arguido para o STJ e, por isso, deve o respectivo recurso ser rejeitado, quando a Relação confirma - reduzindo-a de 9 para 8 anos de prisão - a decisão condenatória da 1.ª instância, por crime de tráfico agravado: naquela situação, atento o princípio reformatio in pejus (art. 409.º do CPP) a pena aplicável pelo tribunal de recurso não pode ser superior à pena aplicada pelo tribunal recorrido - cfr. arts. 432.º, al. b), 400.º, n.º 1, al. f), 414.º, nº 2, e 420.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 2445/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (te
Cabe ao Tribunal da Relação o conhecimento do recurso interposto de uma decisão condenatória proferida por Tribunal singular ao abrigo do disposto no art. 334.º, n.º 3, do CPP: não se achando prevista expressamente tal situação no art. 433.º CPP, nem ela cabendo na definição legal (taxativa) do art. 432.º do mesmo diploma legal, cabe à Relação o conhecimento do recurso nos termos do art. 427.º do CPP.
Proc. n.º 1881/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Abranches Martins
I - O local e o momento da consumação do crime de corrupção passiva, no caso de ser o funcionário a aceitar a solicitação de terceiro, é o dessa aceitação, independentemente do local e momento em que a mesma chega (ou não) ao conhecimento desse terceiro. II - Sempre que a acusação/pronúncia não nos fornece qualquer elemento sobre o local em que o arguido, acusado/pronunciado de corrupção passiva, aceitou tal solicitação não há que procurar qualquer elemento sobre tal local, uma vez que a acusação/pronúncia fixa o objecto do processo. III - Naquela situação, termos de nos reger pelo art. 21.º, n.º 1, do CPP que dipõe que se for desconhecida a localização do elemento relevante (para a atribuição da competência territorial), é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
Proc. n.º 1683/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
Não merece censura do STJ a pena de sete anos de prisão aplicada em 1.ª instância a quem procedeu ao transporte de S. Paulo, Brasil, para Lisboa, de 8 embalagens de cocaína, com o peso liquido de 3.902,109 gramas, agindo para o efeito de forma livre, deliberada e consciente, não ignorando a proibição da sua conduta e conhecendo a natureza e as características estupefacientes daquela substância que transportava para ser comercializada em Lisboa, pretendendo obter nessa transacção montante pecuniário de valor não apurado.
Proc. n.º 2284/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Oliveira Guimarães Abranches Martins Rod
I - Do art. 221.º, n.ºs 1, 4 e 5, do CP resulta que o ilícito nele tipificado apenas reveste a natureza semi-pública nos segmentos consignados nos seus números 1 e 2, o que o mesmo é dizer que essa natureza não subsiste quando a situação se enquadra no n.º 5 daquela disposição legal. II - Esta perspectiva não só dimana da lógica e da cronologia dispositiva da referida norma, como se insere, afinal, na mesma filosofia que preside e se observa ao e no tocante ao crime de burla, previsto e punido pelos arts. 217.º e 218.º do CP. III - Quanto ao art. 70.º do CP importa salientar não apenas que o seu contexto não vincula o tribunal julgador a uma automática preferência por pena não privativa da liberdade (já que, se se entender que as finalidade da punição não se atingem com esta pena, não tem de se optar, forçosamente, por ela) mas, também e ainda, que a escolha entre pena detentiva e não detentiva depende do que se depara ao julgador na hipótese concreta que tem de sindicar, valorar e decidir, levando sempre em conta as exigências e os objectivos da prevenção especial e de prevenção geral.
Proc. n.º 1221/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Sima
I - O art.º 9 do CPEREF limita-se a condicionar temporalmente a operância dos fundamentos da falência previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 8, nos casos de morte ou de cessação de actividade do devedor, não se configurando aí, portanto, qualquer fundamento autónomo de declaração de falência. II - A cessação de actividade de uma empresa ocorre quando esta, de modo continuado e duradouro, deixa de exercer qualquer actividade para que foi constituída.
Revista n.º 1748/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
Tendo a Relação procedido à integração de uma lacuna que entendeu verificar-se em determinado negócio jurídico, integração essa efectuada ao abrigo do disposto no art.º 239 do CC, através da conjugação entre a vontade das partes e os ditames da boa fé, com predomínio desta, tal integração, constituindo matéria de facto (uma vez que para a sua efectivação não há que interpretar ou aplicar qualquer norma jurídica, mas tão só determinar o que as partes teriam querido e o que é imposto pelas regras da boa fé), é insindicável pelo STJ.
Revista n.º 1460/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
Não contendo o CEst de 1994 (aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03-05) a definição de 'localidade', nada obsta a que se entenda que o significado de 'localidade' que veio a ser consagrado na alteração introduzida pelo DL n.º 2/98, de 03-01, seja o que se devia ter em consideração no domínio daquele código.
Revista n.º 1828/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
O recurso para o STJ em que o recorrente se limita a reproduzir a argumentação e as conclusões que tinha apresentado no recurso para a Relação, sem originalidade ou aditamento que tenha em conta a fundamentação do acórdão recorrido, não merece mais do que a confirmação deste, nos termos do n.º 5 do art.º 713, ex vi art.º 726, ambos do CPC.
Revista n.º 1559/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
I - Cabe nos poderes do Supremo apreciar se os factos fixados pelas instâncias são suficientes para a decisão de fundo no saneador, sob pena de contradição lógica com a faculdade de ampliar a matéria de facto nos termos do n.º 3 do art.º 729 do CPC. II - A obrigação de indemnizar por culpa in contrahendo, nos termos do art.º 227, n.º 1 do CC, exige:- por um lado, que haja, por parte do incumpridor, uma conduta fortemente censurável, ou seja, intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico da boa fé, que deve presidir quer nos preliminares, quer na fase decisória da formação dos contratos;- por outro lado, que a parte fiel não tenha contribuído também, com culpa sua, para o insucesso negocial.
Revista n.º 1589/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
A nulidade do acórdão da Relação por falta de discriminação dos factos provados é de conhecimento oficioso, por argumento a minore ad majus extraído do disposto no n.º 3 do art.º 729 do CPC.
Revista n.º 1620/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
É inadmissível o recurso para o STJ do acórdão da Relação que, por haver necessidade de ampliar a matéria de facto, anula a sentença recorrida.
Revista n.º 4730/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Almei
A competência para a apreciação do pedido de autorização para o acesso, pela administração fiscal, a dados protegidos pelo sigilo bancário, no caso de tal pedido não constituir incidente de um litígio fiscal, não se intercalando em acção ou recurso contencioso, não cabe aos tribunais fiscais, mas sim aos tribunais judiciais.
Agravo n.º 1769/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -ncumprido o contrato de aluguer de automóvel sem condutor pelo locatário e resolvido o contrato pelo locador, a declaração de resolução mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio do inadimplente, devolvida pelos correios com a menção 'não reclamada', torna-se, não obstante, eficaz, nos termos do n.º 2 do art.º 224 do CC, desde que o destinatário não teve o cuidado de a ir reclamar, evidenciando a falta daquela diligência que é comum usar em situações semelhantes. II - Atendendo aos riscos de incumprimento e de desvalorização do objecto concretamente locado, a cláusula penal que confere ao locador uma indemnização por inadimplemento do locatário no máximo de 75% dos alugueres não é desproporcionada, em relação aos danos a ressarcir, nem ofensiva dos art.ºs 12 e 19, alínea c), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, quando se contém no somatório dos alugueres ou rendas da vigência acordada para o contrato. III - Adiantada na petição inicial certa interpretação da cláusula, objecto de confissão expressa na contestação, aceite especificadamente na réplica, a interpretação aduzida corresponde à vontade real das partes, tornando-se enquanto tal insindicável pelo tribunal de revista.
Revista n.º 1336/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Santos Bernardino Moitinho de Almeida
I - Sem que se proceda à liquidação do crédito da requerente da falência, não é possível a demonstração que a esta cabe, de que há incumprimento da empresa requerida, reveladora da sua impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. II - Não é possível, em razão da celeridade processual exigida na fase do processo falimentar que antecede a prolação do despacho sobre o prosseguimento da acção a que se refere o art.º 25 do CPEREF, fazer nessa fase a liquidação do crédito da requerente da falência, de manifesta complexidade. III - As questões não suscitadas pela recorrente para o Tribunal recorrido e que por este não podiam nem foram apreciadas, não podem ser conhecidas por este Tribunal por constituírem 'questão nova' e não serem de conhecimento oficioso.
Agravo n.º 491/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
O direito de regresso do segurador contra o condutor do veículo civilmente responsável, que abandonou o sinistrado, previsto na al. c) do art.º 19, do DL n.º 522/85, de 31-12, não se restringe aos danos que do abandono tivessem resultado.
Revista n.º 1272/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Duarte Soare
O direito de regresso do segurador contra o responsável civil que não esteja legalmente habilitado a conduzir, previsto na al. c) do art.º 19, do DL n.º 522/85, de 31-12, não depende da prova de que essa falta de habilitação tenha sido a causa do acidente.
Revista n.º 1419/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Duarte Soare
I - No conceito de 'espaços não habitáveis', a que se refere o art.º 5, n.° 2 do RAU apenas se incluem os espaços onde não é possível estabelecer habitação e não também aqueles que, sendo habitáveis, as partes não destinam a habitação. II - O art.º 1410, n.° 2 do CC tem como objectivo evitar o uso de qualquer expediente destinado a impedir o exercício do direito de preferência e não o de autorizar tal exercício por valor abaixo do valor real.
Revista n.º 1960/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasco
Para a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial importa, para além do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art.º 1415 do CC, que se encontrem observados os requisitos administrativos relativos à verificação das condições de construção e de habitabilidade da fracção ou do prédio de que as fracções fazem parte integrante.
Revista n.º 1747/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - A situação que o art.º 1448 do CC pretende resolver é, designadamente, a da intromissão da imprevisível morte do usufrutuário no decurso do ciclo produtivo de frutos que se alienaram antes - mas durante cada ciclo produtivo - da colheita. II - É neste sentido que se pode afirmar que o art.º 1448 do actual CC teve por fonte o art.º 2252 do CC de 1867 e que a diferença de redacção entre os dois é 'mais formal que substancial'.
Revista n.º 1131/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Olhar a 'olho nu' ou 'à vista desarmada' para a assinatura do aceitante na letra que constitui título executivo e para a do seu bilhete de identidade, e concluir por que há disparidade (ou semelhança) entre as duas, é ainda facto ou juízo de facto. II - A solução de direito é a mesma quando, em duas distintas decisões, se utiliza esse mesmo 'humano' critério para decidir se há ou não um princípio de prova de não genuinidade da assinatura inscrita no título executivo. III - Concluindo por que se verifica a falada disparidade, não resta ao julgador coisa diferente do que seja suspender a execução - assim tem que ser entendido o vocábulo 'pode' do n.º 2 do art.º 818 do CPC (pode suspender ... para além dos casos em que o embargante prestar caução).
Agravo n.º 1477/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Quirino Soares Neves Ribeiro
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