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I -ndeferido o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, por não se mostrar preenchido o requisito do art. 6, n.º 1, al. b), da Lei da Nacionalidade, é aplicável, no referente ao contencioso da nacionalidade, o disposto nos art.ºs 38 e 39 do DL n.º 322/82, de 12 de Agosto, e, ao nível substantivo, o disposto nos art.ºs 6 e 7 da Lei 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto. II - Com a intervenção no recurso da entidade que proferiu a aludida decisão de indeferimento fica sanada a irregularidade formal relativa à não emissão anterior do despacho de sustentação ou reparação referido nos art.ºs 288 e 289 do Código do Registo Civil.
Agravo n.º 1625/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
I - Com a tradição da coisa, por efeito do contrato-promessa, o promitente-comprador não adquire um direito de posse mas somente uma garantia pelo crédito resultante do incumprimento culposo da outra parte. II - Perante a venda desse bem, no processo de execução no qual o bem foi penhorado, o direito de retenção apenas confere ao seu titular o direito de ser pago com preferência em relação aos demais credores reconhecidos ao executado. III - Sendo o direito de retenção um direito real de garantia, caduca quando a coisa sobre que incide é vendida em execução (art.º 824, n.º 2, do CC).
Revista n.º 553/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
I - A sentença proferida na acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, onde foi reconhecido o direito de retenção da reclamante sobre a fracção penhorada no processo de execução, não constitui caso julgado relativamente à exequente e ora impugnante porque esta não teve qualquer intervenção naquela acção declarativa. II - O direito de retenção em referência, não pondo em questão a existência ou validade do direito de crédito hipotecário, não se fica pela afectação da sua consistência prática, por limitação ou redução do património do devedor, confrontando-se antes com o direito de um terceiro juridicamente interessado, de certo modo incompatível com o direito de retenção, afectando-lhe a consistência jurídica por força do disposto no art.º 759, n.º 2, do CC.
Revista n.º 1808/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
I - O primitivo arrendatário, pai do autor, faleceu em 16 de Fevereiro de 1963, no estado de casado com a mãe do demandante, todos conviventes no locado, e para a qual o direito de arrendamento foi transferido por força do art.º 46, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), da Lei n.º 2030, de 22-06-48, dispositivo donde deflui que o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário, se lhe sobreviver cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto, deferindo-se a transmissão do direito ao arrendamento em primeiro lugar ao cônjuge sobrevivo. II - Falecida a mãe do autor em 26 de Setembro de 1974, a transmissão do arrendamento para este deu-se por força dos n.ºs 1 e 3 do art.º 1111 do CC (o n.º 1 na redacção anterior à emprestada pelo art.º 27 do DL n.º 293/77, de 20-07). III - A transmissão do direito de arrendamento para o autor operou-se automaticamente, como se depreende do último segmento do n.º 1 do art.º 1111 do CC.
Revista n.º 1910/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
A determinação da vontade real das partes envolve matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, mas é matéria de direito, sindicável pelo STJ, determinar se na interpretação das cláusulas dum contrato foram observados os critérios legais impostos pelos art.ºs 236 e 238 do CC, já que ao STJ incumbe definir o sentido que há-de vincular as partes, isto é, fixar o sentido juridicamente relevante das declarações negociais, a vontade normativamente aceitável.
Revista n.º 1977/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
I - Tendo havido acordo na marcação do dia e hora do julgamento, ou o advogado faltoso comunica atempadamente ao tribunal a impossibilidade de comparecer e a audiência é adiada, ou não comunica e não é adiada. II - Como no caso vertente houve a referida comunicação, cumprindo-se todas as exigências do art.º 651, n.º 1, al. d), do CPC (por remissão para a comunicação prevista no art.º 155, n.º 5 do CPC), não havia motivo para não adiar a audiência de discussão e julgamento, nem era caso de aquilatar da justificação ou não da falta do advogado do autor.
Revista n.º 1994/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
I - O réu aceitou, gratuitamente, a doação que lhe era feita ao celebrar em seu nome, como adquirente, o contrato prometido, o de compra e venda pelo que para ele se transferiu o direito de propriedade sobre a identificada fracção autónoma. II - Há três contratos - o contrato-promessa de compra e venda, o de doação e o de compra e venda; o primeiro serviu de meio para os doadores assumirem a obrigação de pagamento do preço neste último, obrigação que cumpriram; o último não só cumpriu a sua função de transferir para o réu o direito de propriedade como constituiu, em si, a aceitação do donatário. III - A doação tornou-se eficaz com a aceitação, ou seja, na constância do matrimónio do donatário. IV - O réu adquiriu o bem na constância do matrimónio, não em virtude de direito próprio anterior (pois o não tinha), mas pela conjugação do efeito próprio do contrato de compra e venda (art.ºs 879, al. c), e 408, n.º 1, do CC) com a aceitação da doação que aquele também representou, tornando eficaz esta; a identificada fracção autónoma é bem próprio do réu por força do disposto no art.º 1722, n.º 1, al. b), do CC.
Revista n.º 2096/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
I - É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando, nomeadamente, a situação de necessidade de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados (art.º 282, n.º 1, do CC). II - Fundamentalmente, situação de necessidade do declarante e exploração dessa situação pelo usurário, pressupostos estes a articular com o princípio da liberdade contratual e a estabilidade do negócio jurídico. III - Situação de necessidade que para afectar a liberdade negocial e determinar a concreta declaração negocial tem de ocorrer no momento em que o negócio é celebrado; por isso, irrelevará tanto a anterior que tenha cessado como a posterior à celebração. IV - Situação de necessidade do declarante, ou, dito de um modo mais abrangente, situação de inferioridade (real ou putativa, contínua ou temporal, económica ou não, culposamente causada ou não, provocada por causa directa ou indirectamente consigo relacionada), mas não pode ser uma situação normal de inferioridade. V - Aproveitamento consciente pelo usurário dessa situação de necessidade. VI - Promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados por parte de quem se encontra na situação de necessidade e de que o usurário que a conhece tira partido, obtendo-as. VII - Desinteressa ao tribunal conhecer - nem o usurário tinha de a conhecer - qual a causa dessa situação de necessidade e se no surgimento dela teve culpa o autor; importante era conhecer o réu que havia nesse momento uma tal situação, a qual causalmente determinou a declaração do autor e a concessão de benefícios excessivos e injustificados.
Revista n.º 2192/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
I - Quando a autora recebeu o conhecimento de embarque aceitou-o tal como fora emitido já que não reclamou nem protestou, apesar de anteriormente ter sido informada pela ré do que sucedera a uma das cisternas transportadas no convés do navio (queda ao mar e sua perda). II - Competia à autora alegar e provar que o conhecimento de embarque não retratava o que fora contratado; ficou assim assente que a autora assumiu o risco associado ao transporte de carga no convés do navio. III - Procede, pois, a causa de exoneração legal da responsabilidade do transportador (DL 352/86, de 21-10, art.º 9, 1 e 3), sendo relevante o caso (al. h) de fortuna de mar (Convenção de Bruxelas de 1924, art.º 4, n.º 2, al. c) e d). IV - Uma das funções do conhecimento de embarque é patentear, provando-as se não forem válida e eficazmente refutadas, as condições do contrato.
Revista n.º 2256/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Reis Figueira
I - Consta da Declaração de Utilidade Pública a área de 2.297 m2; sendo a Declaração de Utilidade Pública (da qual deve constar a área a expropriar, quando seja parcial, como é o caso, a expropriação) o acto administrativo constitutivo da expropriação e não mero pressuposto de questão a discutir no processo de expropriação, qualquer vício de que eventualmente enferme só perante os tribunais administrativos pode ser discutido. II - Portanto, não se tratando, no caso concreto, de mero erro facilmente corrigível, nunca haveria base legal para calcular a indemnização para uma área muito superior à que consta da D.U.P.; se os expropriados entendiam que a área realmente expropriada era muito superior à referida no acto administrativo constitutivo da expropriação, só lhes restava arguir a respectiva nulidade perante o foro administrativo, o que não consta terem feito.
Agravo n.º 2492/02 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - O actual art.º 352 do CPC expressamente confere ao cônjuge que tenha a posição de terceiro o direito de, sem autorização do outro cônjuge, defender por meio de embargos os direitos relativos a bens próprios ou comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência ordenada judicialmente, isto independentemente dos poderes de administração sobre tais bens. II - A defesa por meio de embargos prevista nos art.ºs 351 e 352 do CPC não está dependente da existência de litisconsórcio conjugal necessário passivo. III - A embargante, na qualidade de cônjuge do réu, atento o regime da comunhão geral de bens, não tendo sido accionada na acção de despejo intentada pelos autores e ora embargados, pode defender os seus direitos ao arrendamento (comercial) por via de embargos de terceiro.
Revista n.º 436/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I - O que se alega em fundamento do pedido de indemnização não é a prática de qualquer acto administrativo, mas sim prévias negociações que terão levado as autoras a formar a sua vontade no sentido da outorga dos contratos que celebraram com o réu Município e nos termos em que o fizeram. II - E, designadamente, segundo o alegado, o réu Município valorizou determinados lotes de terreno que negociou com as autoras, em função de certa capacidade construtiva, que sabia ser elemento essencial para as autoras, capacidade construtiva essa que, posteriormente, não atribuiu a tais lotes. III - Terá sido a violação por parte do réu Município dos deveres acessórios de informação, comunicação e esclarecimento que gerou os danos que agora vêm peticionados e, como é óbvio, a violação de tais deveres não tem, naturalmente, a natureza de actos de gestão administrativa ou actos administrativos, apesar de terem tal natureza os planos directores aprovados pela autarquia ou as licenças de construção que lhe compete conceder. IV - Portanto, a actividade positiva ou omissiva em que se funda a indemnização não se situa no domínio do direito público, mas no domínio do direito privado, daí que se conclua que a competência material para conhecer do mérito da acção é do tribunal comum, no caso, das varas cíveis de Lisboa onde a acção foi distribuída.
Agravo n.º 1996/03 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
I - Segundo o n.º 3 do artigo 698 do CPC, se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois de notificado da apresentação da alegação do segundo, direito a produzir nova alegação, no prazo de 20 dias, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação. II - Tal preceito corresponde ao n.º 4 do anterior artigo 705 do CPC, que se encontrava integrado num sistema onde os recorrentes e os recorridos tinham prazos distintos e sucessivos para alegar (n.º 2 do mesmo artigo). III - Como hoje isso não acontece, uma vez que todos os recorrentes e recorridos alegam simultaneamente dentro do mesmo prazo (ressalvada a situação de haver recurso independente e recurso subordinado) - artigo 698, n.º 4, do CPC -, o actual n.º 3 do artigo 698 não tem razão de ser, só existindo ainda por manifesto lapso do legislador, pelo que deverá, logo que possível, ser revogado, sem embargo de, enquanto se mantiver em vigor, os tribunais terem de o acatar. IV - Na verdade, não se vislumbra qualquer vantagem em o juiz - que, exceptuando o caso de se estar perante um recurso independente e um recurso subordinado (artigo 682), profere, em princípio, um despacho único a admitir os recursos de ambas as partes - ter de declarar quem é o primeiro e quem é o segundo dos apelantes, a fim de se dar cumprimento ao anacrónico regime que resulta do n.º 3 do artigo 698. V - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção do acidente de viação está obrigado a indemnizar, contam-se os chamados danos patrimoniais resultantes da perda de remunerações do trabalho. VI - Excepcionalmente, em casos de morte, a lei reconhece o direito a indemnização de danos patrimoniais futuros iure proprio às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo ou àquelas pessoas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural - artigo 495, n.º 3, do CC. VII - Nesta situação se encontra o cônjuge de uma vítima mortal, independentemente de estarem casados segundo o regime da separação de bens, tendo em atenção o dever de assistência resultante do casamento (art.ºs 1672, 1675 e 1676 do CC). VIII - Para exercitar tal direito, não é necessário provar que se recebia alimentos, bastando apenas demonstrar que se estava em situação de, legalmente, os poder vir a exigir e a previsibilidade dos mesmos, nos termos do artigo 564, n.º 3, do CC. IX - O cálculo da perda de alimentos, a fazer com recurso à equidade (artigo 566, n.º 3, do CC), constitui uma operação delicada, de difícil solução, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de se alicerçar em dados problemáticos, tais como a idade da vítima, o tempo provável da sua vida activa, a evolução das despesas alimentares em função do aumento do custo de vida, a evolução dos salários, a taxa de juro e a própria idade do beneficiário de alimentos.
Revista n.º 1360/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
I - O art.º 1225 do CC confere um direito indemnizatório autónomo, restrito às empreitadas de imóveis destinados a longa duração, à margem da ordem sequencial das normas anteriores, mas que acresce aos direitos aí previstos. II - O comprador do imóvel tem o prazo de um ano, a contar da denúncia, para pedir a indemnização.
Revista n.º 2090/03 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
I - Não constitui abuso do direito o pedido de falência de um devedor insolvente, mesmo que o credor tenha conhecimento à data da formulação do pedido de que ele não dispõe de bens apreensíveis. II - Tendo o recorrido demonstrado ser credor dos recorrentes e que estes se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que perante ele assumiram, é manifesto que estava em condições de exercer com toda a legitimidade o direito a que alude o art.º 8 do CPEREF, como efectivamente exerceu. III - É insuficiente para concluir pela existência de abuso do direito o facto - de resto, também não comprovado - de o banco saber, ao tempo da constituição dos avales, que os recorrentes não dispunham de bens suficientes para honrar as obrigações assumidas; na realidade, isso não representa por parte do banco mais do que a assunção de um risco que nada tem de anormal no âmbito da sua actividade comercial, risco esse que só a ele compete avaliar.
Revista n.º 2082/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Em Março de 1992, autor e réu acordaram verbalmente em constituir uma sociedade comercial por quotas para exploração de um estabelecimento comercial de papelaria; a partir dessa data, com capital e gestão de ambos e com repartição de lucros e perdas, passaram a explorar o estabelecimento a que chamaram 'Papelaria Cidade Nova'. II - Sempre teria que se concluir que estavam preenchidos os requisitos para a existência de uma sociedade comercial já que a sociedade tinha por objecto a prática de actos de comércio (objecto comercial) e adoptou um dos tipos previstos no art.º 1, n.º 2, do CSC. III - Mesmo que não se considerasse como provado que a sociedade constituída tinha adoptado um dos tipos referidos no Código das Sociedades Comerciais, ainda assim, apesar de irregularmente constituída, seria uma sociedade comercial por ter um objecto mercantil; era a solução já consagrada na vigência do Código Comercial (art.º 104). IV - Não tendo sido realizada a competente escritura pública para a constituição da referida sociedade comercial, o contrato é nulo e a sociedade, com a declaração de nulidade, entra em liquidação, como se decidiu.
Revista n.º 1043/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - A natureza publicista e o carácter instrumental do direito processual civil legitimam a regra da aplicação imediata das leis processuais. II - No que respeita aos recursos, haverá que distinguir 'grosso modo' entre as normas que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso; estas últimas, porque não interferem na relação substantiva e cuidam do puro formalismo processual, são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes, mas também aos próprios recursos pendentes. III - Em concreto, as alterações introduzidas pelo DL 183/2000, designadamente no que respeita ao art.º 690-A, entraram em vigor em 01-01-2001, encontrando-se a acção já pendente; as alegações que estão em causa, por sua vez, deram entrada em 19-11-2001, ou seja, já na vigência da nova lei. IV - Não existindo no caso norma em contrário, nem regra transitória que o impeça, o regime do julgamento da impugnação da decisão proferida na 1ª instância acerca da matéria de facto, com a alteração que resulta do DL 183/2000, é de aplicação imediata ao recurso pendente.
Revista n.º 1346/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - Podem as Relações extrair das respostas aos quesitos conclusões fácticas que constituam o seu desenvolvimento lógico, a acatar pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - As presunções legais e judiciais não são meios de prova mas meios lógicos ou mentais ou afirmações formadas em regras de experiência. III - Sendo lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais para apreciar a matéria de facto e com base nelas considerar provados outros factos que servirão posteriormente para fundamentar a solução de direito, o certo é que as presunções de que aquele se pode servir têm de respeitar a matéria de facto provada ou, pelo menos, e salvo casos excepcionais previstos na lei, só dentro de limites muito apertados a pode afastar.
Revista n.º 2366/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
I - A posição contratual de uma das partes num contrato com prestações recíprocas só pode ser transmitida a terceiro se a outra parte no contrato base - designada por 'cedido' - consentir na transmissão. II - O cedente não garante ao cessionário o cumprimento das obrigações do cedido, a menos que no contrato de cessão seja convencionada essa garantia. III - Sem tal convenção de garantia, mesmo que o cedido não cumpra as obrigações a seu cargo, ao cessionário não é lícito recusar com esse fundamento a contraprestação que deva ao cedente.
Revista n.º 2232/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - Em contrato de seguro contra incêndio, havendo alteração das condições de segurança em que o objecto seguro se encontrava, o segurado só tem o dever de participar à respectiva seguradora a alteração dessas condições quando tal alteração seja susceptível de determinar agravamento do risco. II - Não existindo ou não sendo invocada pela seguradora essa susceptibilidade de agravamento, a falta de participação da alteração pelo segurado não gera o direito da seguradora de declarar sem efeito o seguro por via da correspondente anulação.
Revista n.º 2264/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - Não actua com negligência grosseira o comandante de uma draga que saiu para o mar sem motorista e veio a encalhar nos rochedos se se prova que o leme trancou devido a um golpe de mar que fez alterar o rumo da embarcação em direcção a terra, não se mostrando que a presença do motorista pudesse evitar o que aconteceu, pelo que a censura que o comandante da draga pudesse merecer não pode ser alargada ao encalhe, situando-se fora do processo causal deste. II - Não traduz também um comportamento temerário susceptível de descaracterizar o acidente, antes revelando preocupação, a ordem dada pelo mesmo comandante de abandono do navio quando este encalhou nos rochedos, após ter lançado à água uma barca salva-vidas e ter ordenado aos membros da tripulação que vestissem coletes salva-vidas, apesar de uma mais correcta avaliação da realidade justificar antes que a tripulação se mantivesse no navio encalhado até à chegada de socorros. III - Se a falta do motorista da draga em nada interferiu no processo causal do acidente, não se pode dizer que este foi provocado pela proprietária da embarcação, entidade patronal dos sinistrados.
Recurso n.º 415/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
Apurado que pela sua regularidade e periodicidade os subsídios de assiduidade e de produtividade integram a retribuição mensal do autor, os mesmos têm de integrar os subsídios de férias e de Natal, que não podem ser inferiores à retribuição que receberia se estivesse em serviço efectivo - art.º 6, n.ºs 1 e 2 do DL nº 874/76 de 28 de Dezembro e art.º 2, n.º 1 do DL n.º 88/96 de 3 Julho.
Recurso n.º 1695/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) * Vítor Mesquita Ferreira Neto
Tendo um acidente de trabalho ocorrido em 5 de Dezembro de 2000 a pensão fixada por sentença de 6 de Março de 2002 é obrigatoriamente remível já que por força do acórdão uniformizador de jurisprudência de 6 de Novembro de 2002, o regime transitório de remição por acidentes de trabalho constante do art.º 74 do DL n.º 143/99 de 30 de Abril, alterado pelo DL n.º 382-A/89, de 22 de Setembro não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro (Acórdão Uniformizador do STJ de 06-11-2002, publicado no DR-A série, n.º 292, de 18 de Dezembro de 2002).
Recurso n.º 2553/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Ferreira Neto Diniz Roldão
I - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, que para o efeito deverão averiguar se o declaratário dela teve conhecimento. II - Porém, se as instâncias não apurarem a vontade real do declarante e o conhecimento desta pelo destinatário, a definição desse sentido terá que ser fixada em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 1 do art.º 236 e 238 do CC, envolvendo, então, matéria de direito que o STJ pode conhecer. III - O art.º 236, n.º 1 do CC, acolhe a doutrina objectivista da 'impressão do destinatário', de acordo com a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real destinatário, lhe atribuiria. IV - Estabelecido num acordo de reforma antecipada entre um trabalhador bancário e o banco, que a actualização anual da pensão de reforma se fará 'de acordo com a percentagem aplicável nos termos previstos no ACTV do sector bancário para o nível 18', é de concluir que essa actualização se fará nos termos previstos no ACTV, mais concretamente para o nível 18.
Recurso n.º 4063/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Não é obscuro um acórdão que, aludindo à dificuldade da valorização dos índices reveladores de subordinação jurídica para distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços, referiu concretamente e com algum detalhe os índices provados e analizou-os sob uma perspectiva global, o que naturalmente significa a valorização de uns em detrimento de outros. II - Não pode atacar-se um acórdão com base em contradição ou obscuridade se apenas se discorda da decisão proferida no mesmo (o que poderá integrar erro de julgamento, mas não obscuridade) e não se definem os esclarecimentos pretendidos
Recurso n.º 191/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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