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I - Comunicada ao embargado a cessão de quotas levada a efeito pelos ora recorrentes, o silêncio do Banco a esse respeito, mesmo quando então não existisse qualquer dívida para com ele, não importa, a todas as luzes, a pretendida aceitação da desvinculação dos mesmos (que outrossim se não provou que tivesse sido expressa), e consequente revogação ou distrate do sobredito acordo de preenchimento. II - Na falta da arguida desvinculação, não se vê como considerar contrária à boa fé a actuação do Banco recorrido ao accionar a garantia de que dispunha, nem de modo algum se vê preenchida a previsão do art.º 334 do CC.
Revista n.º 2060/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I - O casamento cuja dissolução a requerente pretende ver confirmada é facto sujeito a registo obrigatório - art.º 1, n.º1, alínea d), do Código do Registo Civil, aprovado pelo DL 131/95, de 6-6; consoante art.ºs 2, 4 e 211 dessa lei, só pode ser invocado depois de registado e é facto cuja prova só pode ser feita pelos meios nela previstos; outrossim havendo, depois, lugar ao registo da decisão revidenda, uma vez revista e confirmada, por averbamento ao assento respectivo - idem, art.ºs 7, n.º 1, e 79, n.º 4. II - De tal não tendo curado a parte, nem, como de uso, liminarmente, o tribunal, não pode conceder-se a revisão e confirmação pretendida sem que se mostre dado cumprimento às disposições supra-mencionadas.
Revista n.º 2106/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I - O sentido da norma inserta no art.º 514, n.º 2 do CPC, não é colocar ao seu abrigo todos os factos que ocorram no tribunal onde o juiz exerce funções, dispensando quanto a todos eles a actividade alegatória - e probatória - da parte a quem os factos aproveitam. II - O sentido da norma é um outro e radicalmente diferente - é não coarctar ao juiz que, por virtude do exercício das funções que está a desempenhar naquele concreto momento processual, conhece determinado facto, a possibilidade de o trazer à lide em busca da verdade material que a lei impõe que procure. Conhecendo-o, o juiz fará utilização dele, fazendo juntar ao processo documento que o comprove.
Revista n.º 2061/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - O eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só pode ser objecto do recurso de revista ou de agravo quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. II - Não há qualquer violação do art.º 715, n.º 3 do CPC quando a decisão substitutiva da Relação aparece como resultante da alegação (audição) dos apelantes.
Revista n.º 2122/03 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Com esta clara formulação (do art.º 66, n.º 5 do CExp), parece ter sido intenção do legislador afastar quaisquer dúvidas sobre a possibilidade de recurso para este Supremo Tribunal: salvo os casos em que é sempre admissível recurso - e que são os enunciados nos n.ºs. 2, 3, 4 e 6 do art.º 678 - não há recurso para o Supremo (seja qual for o valor da causa e o valor da sucumbência) do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização. II - Arreda-se, de forma inequívoca, a possibilidade de instituir, nesta matéria, e ao arrepio da regra tradicional do nosso direito, um regime excepcional de quatro graus de jurisdição, entendendo-se, assim, a decisão arbitral como decisão de natureza jurisdicional, e o tribunal de comarca como segunda instância judicial. Já foram facultados à expropriada três graus, através da decisão dos árbitros, da sentença do tribunal da 1.ª instância e do acórdão da Relação, todos eles com incidência na fixação do valor da indemnização. A lei - art.º 66, n.º 5 - não quer uma quarta pronúncia sobre esta matéria. III - E nem tal conclusão é prejudicada pelo facto de, no recurso, pretender a recorrente discutir questões de direito, e demonstrar que houve violação da lei substantiva ou adjectiva. Desde que o fundamento do recurso não seja nenhum dos indicados nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do art.º 678, já acima citado - como não é - não é admissível recurso. IV - Ademais, a sua admissibilidade redundaria na reapreciação do valor da indemnização, como a recorrente, aliás, não deixa de admitir, pois, no dizer desta, implicaria a análise de questões de direito substantivo cuja resolução teria, forçosa e logicamente, reflexos no quantum indemnizatório.
Revista n.º 1846/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Moitinho de Almeida Ferreira de Al
I - Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade. II - A simples aposição, no verso de um cheque, de expressão correspondente à firma de uma sociedade por quotas - desconhecendo-se, para mais, quem a exarou - é insuficiente para, por si só, transmitir os direitos incorporados no título, não valendo como endosso. III - Tal solução não colide com o teor do acórdão do STJ, de 06-12-01 (Jurisprudência n.º 1/2002), publicado no DR-A, de 24-01-02. IV - O disposto no art.º 10 da LUCh não obsta à invocação da irregularidade do endosso, como fundamento de oposição à execução, deduzido pela emitente do cheque, em embargos de executado.
Revista n.º 2443/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de A
I - Tendo o Tribunal Constitucional, no provimento de recurso interposto de acórdão da Relação - que recusara a aplicação, por os haver reputado inconstitucionais, de alguns preceitos do DL 13/94, de 15-01 - determinado a reforma do dito acórdão, de harmonia com o juízo de não inconstitucionalidade que pronunciou, o acórdão em que a Relação dá cumprimento ao ordenado pelo TC e conhece das questões que havia considerado prejudicadas por força da primitiva decisão de inconstitucionalidade daqueles preceitos, é um complemento do primeiro, nele se integrando e com ele passando a constituir um todo, coerente e uniforme. II - Se, no acórdão reformado, já havia sido feita a indicação da matéria de facto apurada, que se mantém intacta, não se torna necessário repeti-la no acórdão reformador e complementar. III - O DL 13/94, com o objectivo de prover à defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida por sectores da actividade económica, cujo interesse é a ocupação dos solos o mais próximo possível da plataforma das rodovias, estabeleceu, além de outras medidas, a constituição de servidões non aedificandi, de protecção às estradas a construir ou a reconstruir, aos novosP,C e OE e às estradas nacionais já existentes. IV - Tal não prejudica a possibilidade de construção de vedações de terrenos adjacentes, mediante autorização da entidade competente, e no respeito das condições estabelecidas no art.º 7 do indicado diploma legal. V - Decorre quer da letra dos respectivos preceitos quer da ponderação do elemento racional ou teleológico (ratio legis), que o estabelecimento de zonas de servidão non aedificandi implica a proibição de construções de qualquer natureza, não se limitando às que têm carácter definitivo e se acham agarradas ao solo.
Revista n.º 2625/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de
I - O STJ só pode apreciar no recurso de revista a violação da lei de processo da qual fosse para o mesmo admissível recurso de agravo. II - A interrupção da prescrição da direito de crédito depende da prática de actos judiciais no próprio processo ou em outro que, directa ou indirectamente, levem a intenção de o credor exercer a sua pretensão creditória ao conhecimento do devedor. III - Constitui facto interruptivo da prescrição a citação dos avalistas da livrança na acção de impugnação pauliana intentada contra eles pelo respectivo portador, a fim de salvaguardar a consistência prática do seu direito de crédito. IV - O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, e o título executivo, seu suporte legal, mero instrumento documental legal da respectiva demonstração. V - Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher segundo o convencionado, em jeito de delegação de confiança, dependendo os seus plenos efeitos do convencionado preenchimento. VI - nexiste fundamento legal para se concluir sobre a ilegalidade da garantia por indeterminabilidade do seu objecto se este for determinável face aos termos de concessão de crédito em conta-corrente. VII - Apesar de a livrança não valer como título cambiário por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, subsiste como título executivo, nos termos do art.º 46, alínea c), do CPC, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado derivada de financiamento concedido.
Revista n.º 2084/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - A omissão ou deficiência da gravação das provas produzidas em julgamento constitui o vício de nulidade geral previsto no art.º 201, n.º 1, do CPC. II - A referida nulidade fica sanada se o interessado a não arguir no decêndio posterior à data em dela podia ter conhecido se tivesse diligenciado pela obtenção da cópia do registo da gravação, nos termos do art.º 7, n.º 2, do DL n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. III - O recurso de agravo interposto do despacho que não conheceu da nulidade resultante da gravação das provas não deve subir à Relação em separado dos autos relativos ao recurso de apelação. IV - Ordenada a subida do agravo em separado, mas acabando por subir por apenso e juntamente com o recurso de apelação, o facto de o mesmo colectivo de juizes da Relação conhecer in uno de ambos os recursos não integra o vício de nulidade do respectivo acórdão. V - A recusa ilegal pelo juiz da 1.ª instância de conhecer da nulidade resultante da deficiente gravação das provas sob a argumentação de se lhe haver esgotado o poder jurisdicional, é susceptível de ser qualificada como omissão de pronúncia integrante de nulidade do despacho e, por isso, susceptível de ser suprida pela Relação.
Revista n.º 2212/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I - Do confronto com a lei anterior, onde se previa a responsabilidade do locatário 'por perdas e danos' (artigos 1616 do Código Civil de 1876 e 25 do Decreto n.º 5411, de 17-04-1919), ou seja, em conformidade com os princípios gerais sobre indemnização, resulta que o legislador, com o art.º 1045 do CC, quis consagrar solução diversa e mais restritiva. II - A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no artigo 1045 do CC, abrange todos os danos resultantes desse atraso e, em princípio, está limitada pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos art.ºs 562 e seguintes do mesmo Código (mas sem prejuízo de eventual abuso de direito do obrigado à restituição), qualquer que seja a causa de cessação do contrato, designadamente o acordo ou transacção judicial, homologada por sentença. III - Esta limitação da indemnização não ofende qualquer preceito ou princípio constitucional, antes colhe apoio na tutela do direito à habitação em cujo mercado fora lançado o imóvel, direito e fim justificativos de diferenciação em relação às situações gerais de responsabilidade civil.
Revista n.º1905/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
I - O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico. II - A primeira limitação, actuar como um bom pai de família, impõe ao usufrutuário a observância de regras próprias de uma pessoa de normal diligência no uso, fruição e administração da coisa, de um proprietário prudente. III - O respeito do destino económico da coisa refere-se tanto à sua aplicação corrente, segundo a sua própria natureza, como à que lhe vinha a ser dada pelo seu proprietário. IV - De um dos regimes especiais dos direitos do usufrutuário ocupa-se o n.º 1 do art.º 1455 do CC que dispõe: o usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra. V - O que realmente importa é que as árvores, quer se agrupem em matas, quer se achem dispersas pelo terreno, se destinem a cortes, em regra periódicos, de acordo com a sua afectação económica (produção de madeira ou lenha). VI - Tratando-se de pinheiros que atingiram um porte e maturação tais que, daí em diante, começariam a degenerar e a secar, é lícito o respectivo corte pelo usufrutuário.
Revista n.º 2080/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
I - Após incêndio, de causa desconhecida, em prédio apalaçado pertencente ao domínio privado do Município, foram retirados alguns materiais mas não foi efectuada qualquer obra de reconstrução nem efectuada a limpeza de materiais queimados e inflamáveis. II - A parede que divide o Palácio do prédio das autoras não foi limpa, mesmo depois de estas o terem solicitado através do seu arquitecto que comunicou aos serviços municipais que o estado do Palácio causava infiltrações de humidade e retenção da água no prédio das autoras. III - Seja por força do princípio geral consagrado no art.º 483 do CC, seja por violação do disposto no art. 128 do RGEU, por omissão do dever de vigilância fixado no art.º 493, n.º 1, do CC ou do dever geral de agir para remoção do perigo de lesão do direito de propriedade e de personalidade das proprietárias do prédio vizinho, perigo causado pela manutenção dos materiais na situação denunciada, o Município houve-se com culpa grave no desleixo em que deixou os escombros do seu prédio e, assim, causando danos já quantificados, está obrigado a indemnizar as autoras.
Revista n.º 2112/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
I - O réu marido, ao tempo casado em comunhão de adquiridos, comprou uma quota numa sociedade - e os suprimentos do cedente - e pagou parte do preço, ficando a dever o restante. II - Com esta parca factualidade não pode comunicar-se a dívida à mulher por se não enquadrar ela em nenhuma das previsões dos n.ºs 1 e 2 do art.º 1691 do CC, únicos casos de dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges. III - Nem todas as dívidas contraídas com a compra de bens para o património comum do casal são, só por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges.
Revista n.º 2240/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Afonso de Melo
I - O autor foi desembarcado e substituído no comando do navio por exigência do afretador que, nos termos do art.º 9 do contrato de fretamento, podia exigir a sua substituição se entendesse que ele não servia os seus interesses. II - Dispõe o art.º 44 do Decreto-Lei n.º 191/87, de 29/04, que quando a actuação do capitão do navio for de molde a prejudicar os interesses comerciais do afretador, tem este a faculdade de exigir do fretador a sua substituição. III - Funcionando a ilicitude como pressuposto da responsabilidade civil, não basta, pois, que alguém pratique um facto prejudicial aos interesses de outrem, para que seja obrigado a compensar o lesado. IV - Tendo o armador/fretador do navio e o agente de navegação sido condenados a pagarem ao autor determinada quantia, a titulo de ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, tal não importa que o afretador seja igualmente condenado caso não se apure uma conduta ilícita e culposa imputável a este último.
Revista n.º 2254/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - O peão surgiu de entre dois veículos, a correr, atravessando a faixa de rodagem do lado direito para o esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo, colocando-se na frente deste. II - Os sinais luminosos reguladores do trânsito apresentavam a luz verde acesa para os veículos e a luz vermelha para os peões que pretendiam atravessar a passadeira existente na faixa de rodagem. III - O veículo que embateu no peão circulava a uma velocidade superior a 50 Km/h, violando o disposto no art.º 27 do Código da Estrada que limita a 50 km/h a velocidade máxima a que podem circular os automóveis ligeiros de passageiros nas cidades. IV - Neste caso, não se pode dizer que o embate foi devido a culpa do condutor, pois, mesmo que a velocidade fosse de 49 km/h o embate não poderia ser evitado dadas as circunstâncias em que o peão surgiu à frente do veículo. V - Dizer que o excesso de velocidade agravou as consequências do embate, sem se saber em que medida houve excesso e em que medida esse excesso agravou, é demasiado arriscado e incerto para se poder fazer um juízo de responsabilização.
Revista n.º 4713/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - Após a realização de um concurso público, nos termos do art.º 38 do DL n.º 55/95, o Município adjudicou a uma empresa privada o fornecimento de um sistema de arquivo digital, composto de hardware, software, formação e prestação de serviços de microfilmagem e digitalização de documentos de pequeno formato. II - O art.º 9 do ETAF, de forma não taxativa, indica alguns dos contratos que considera administrativos para efeito de sujeição à jurisdição administrativa; entre eles considera o de prestação de serviços celebrado pela administração para fins de imediata utilidade pública. III - Este último critério deve ser entendido com o sentido de que pelo contrato era confiado ao particular a execução do serviço público; com a prática do acto a que se obrigara, o particular satisfazia o interesse geral incumbido à administração. IV - É pelas cláusulas do próprio contrato, ainda que feitas por remissão legalmente aceitável, que se há-de determinar a vontade de sujeitar o contrato a regime diferente do regime geral do direito civil. V - No caso concreto, a prestação do particular apenas visava pôr à disposição da administração os meios facilitadores da prestação final que esta devia realizar pelo que cabe aos tribunais comuns a apreciação da questão relativa à falta de pagamento das facturas emitidas em execução do celebrado contrato.
Agravo n.º 4741/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - Nos termos do art.º 1421, n.º 2, do CC, para se dizer que o sótão estava sujeito ao regime da propriedade (singular) era preciso que estivesse afectado ao uso da fracção dos réus, afectação essa que teria de existir desde o início da propriedade horizontal; uma afectação posterior só poderia levar à sujeição a esse regime se tivesse havido usucapião. II - A simples existência na fracção dos réus de uma abertura de acesso ao sótão, ainda que única, não é suficiente para se concluir que o sótão objectivamente estava afectado exclusivamente aquela fracção e que não houvesse possibilidade de acesso ao mesmo sótão sem sujeição da fracção dos réus à devassa dos outros condóminos. III - As escadas de acesso ao sótão, localizadas no interior da fracção dos réus, devem ser eliminadas porque se traduzem, no mínimo, num acto de turbação evidente da compropriedade dos demais condóminos sobre o sótão e que se projecta, funcionalmente, sobre aquele espaço comum, exorbitando dos limites da propriedade dos réus sobre a sua fracção. IV - Na medida em que o sótão é uma parte comum, com a construção das escadas de acesso ao mesmo sótão, para uso exclusivo dos réus, estes excederam manifestamente os limites impostos pelo fim do direito de propriedade que era o de tirar a maior utilidade possível da coisa sem prejuízo para terceiros.
Revista n.º 291/03 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - A decisão penal, transitada em julgado, que absolveu o autor do crime de homicídio negligente respeitante aos factos em questão, com fundamento em não ter sido feita prova dos factos que lhe eram imputados, constitui, relativamente à seguradora do veículo BP, nesta acção cível (como terceiro que é), simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário - art.º 674-B do CPC. II - A presunção de culpa que desfavorece o condutor do veículo BP, por ser condutor por conta de outrem, pode ser afastada se a ré provar que não houve culpa da sua parte, nos termos do art.º 503, n.º 3, do CC. III - A provada culpa efectiva e exclusiva do autor na produção do acidente afasta a culpa presumida do condutor do veículo BP e afasta também a presunção de inocência, decorrente da sentença penal absolutória, invocada pelo autor.
Revista n.º 2103/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
I - Tendo determinados sujeitos sido condenados, em anterior acção declarativa, a executar a demolição de obras que realizaram no prédio de que eram donos, com a reposição do imóvel no estado anterior a tais obras, a execução desta sentença deve ser intentada contra o actual titular do direito real. II - Em caso de transmissão, o novo titular do direito real fica colocado, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem. III - Nos termos dos art.ºs 271, n.º 3, e 56, n.º 1, do CPC, será ao novo adquirente do prédio que incumbe, agora, cumprir as obrigações em questão, verificando-se quanto aos anteriores proprietários a impossibilidade de prestação dos factos exequendos.
Revista n.º 531/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - O desenvolvimento factual que conduziu ao sinistro mostra que a vítima, seu pai e o condutor do camião, se dispuseram, em conjunto, levar a efeito a descarga das rações transportadas pela viatura que, para tanto, tinha de percorrer, de marcha atrás, um trilho, com cerca de três metros de largura, na extremidade do qual se situava a tampa de uma fossa, coberta por terra e ervas e saliente do solo uma mão travessa, que abateu ao ser atingida por um dos rodados traseiros da mesma viatura. II - Não sendo a tampa da fossa visível para o condutor, em termos de se poder exigir que, alertado para o facto, não a pisasse, caberia ao autor e à vítima, bem conhecedores da sua existência e consistência, alertar e informar o motorista dessa especial circunstância de facto. III - Para que o evento deva considerar-se imputável ao próprio lesado não se exige que o acto por este praticado seja censurável a título de culpa no sentido técnico-jurídico contido no art.º 487 do CC, bastando que o facto seja 'atribuível' a actuação do lesado. IV - Os danos verificados no acidente devem ser considerados como consequência de factos imputáveis à vítima, e não como efeito do risco próprio da circulação do veículo, havendo lugar à auto responsabilização da vítima pelos efeitos lesivos da sua conduta, nos termos previstos nos art.ºs 505 e 570 do CC.
Revista n.º 1305/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - O único elemento não confirmativo de que o seguro visou garantir o pagamento das rendas devidas pela 'Tracção' à autora encontra-se na referência constante nas 'Condições Particulares' da apólice do 'Seguro de Caução Directa - Genérico' ao 'aluguer de longa duração'. II - No mais, aí estão, em perfeita concordância e convergência, a indicação da autora como 'Beneficiária', a referência a '12 rendas trimestrais', coincidentes com o prazo do contrato de locação financeira, que não a 'alugueres' (como seria próprio do contrato de aluguer), a exigência da garantia pela autora e a celebração do contrato de seguro-caução pela 'Tracção' e, em sede de revelação da real vontade das partes, a carta enviada pela seguradora à autora, definindo o âmbito das suas responsabilidades e modo de as accionar, bem como a notificação da seguradora relativa ao pagamento do prémio do seguro. III - Assim, deve considerar-se desprovida de relevância a alusão a 'aluguer de longa duração', por não confirmada ou apoiada por nenhum outro elemento interpretativo, concluindo-se, pois, que o objecto da apólice de seguro-caução é, neste caso, a garantia do pagamento das rendas devidas pela 'Tracção' no âmbito do contrato de locação financeira. IV - Destinando-se os veículos a satisfazer necessidades da actividade da 'Tracção', destinando-os ela à actividade empresarial e seu fim social de aluguer de veículos, as viaturas constituem, para si, bens de investimento ou de equipamento, donde não estar, por essa via, o contrato (de locação financeira) ferido de nulidade. V - A obrigação de indemnizar limita-se à quantia segura e objecto da garantia, que é 'o pagamento de 12 rendas trimestrais', estando excluídos os danos resultantes de lucros cessantes e os não patrimoniais.
Revista n.º 1353/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - Não sendo a nova redacção da alínea b) do n.º 2 do art.º 21 do DL n.º 522/85, de 31-12, introduzida pelo DL n.º 130/94, de 19-05, caso de lei interpretativa por indicação expressa do legislador, só poderia sê-lo por natureza, o que pressupõe o concurso de índices ou pressupostos como a intervenção do legislador para decidir uma questão cuja solução era controvertida e a consagração de 'uma solução a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da legislação anterior'. II - Como a lei anterior não representava matéria para interpretação ou em debate, a nova lei não surge, manifestamente, como interpretativa, nos termos e para os fins previstos no art.º 13 do CC. III - A Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, que determinou a publicação do citado DL 130/94, só se tornou vinculativa a partir de 31 de Dezembro de 1992, data limite para a transposição, pelo que o pressuposto da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos em que ficou regulamentado pelo DL 130/94, não é aplicável ao acidente dos autos, porque ocorrido em Fevereiro de 1992, cabendo à autora alegar e provar, nomeadamente, a manifesta insuficiência de meios do responsável pelo acidente para solver as suas obrigações.
Revista n.º 1818/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - A fracção foi vendida a estrear, assegurando a ré o seu bom estado, qualidade de construção e plena funcionalidade para a habitação - sendo este o programa negocial a considerar - e, à primeira inspecção, ainda realizada no dia da venda, logo foi constatada a existência das humidades, rachadelas e estaladelas nos azulejos. II - Há, consequentemente, cumprimento imperfeito da obrigação a cargo da ré devido a defeito da coisa vendida, tendo o autor/comprador, nos termos do n.º 1 do art.º 914 do CC, o direito de exigir a reparação mediante a devida acção de cumprimento com vista à condenação da ré na 'realização da originária prestação devida'. III - Não basta à ré arguir a excepção da caducidade da acção para que o Tribunal deva conhecer das várias causas ou fundamentos que, emergindo eventualmente da matéria de facto, pudessem integrá-la.
Revista n.º 1848/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - Nos n.ºs 2 e 3 do art.º 566 do CC consagram-se a teoria da diferença e o recurso à equidade como critérios de compensação por danos futuros. II - Danos futuros serão aqueles que resultarão para o lesado face aos dados previsíveis fornecidos pela experiência comum. III - Tendo o autor ficado afectado por uma 'incapacidade permanente parcial genérica e indiferenciada de 34,5%', a qual, no aspecto profissional, lhe acarretará esforços suplementares e limitação para algumas tarefas, verifica-se, sem dúvida, um dano de natureza patrimonial que, reflectindo-se, embora, em grau indeterminável na actividade laboral, na medida em que se manifesta pelas sobreditas limitações, revela aptidão para, designadamente, retardar ou impedir progressões profissionais ou conduzir à reforma antecipada, tudo com as inerentes quebras de rendimento no futuro.
Revista n.º 1928/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - O credor do devedor cuja situação de insolvência foi judicialmente reconhecida, para efeitos de aplicação de medida de recuperação, porque não pode exigir-lhe coercivamente a cobrança do crédito, também está impedido de lhe impor a compensação legal, que tem como requisito essa faculdade. II - O regime do art.º 29 do CPEREF integra, pois, a excepção impeditiva da compensação a que alude o requisito exigido pela al. a) do n.º 1 do art.º 847 do CC. III - A compensação estava ainda vedada pelo comando constante do n.º 2, 1º segmento, do art.º 853 do CC, que rejeita a sua admissibilidade 'se houver prejuízos para direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis.
Revista n.º 1989/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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