|
I - A exigência legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade, mesmo que descritos na acusação ou na contestação. II - Nos termos do art. 410.º, n.° 2, al. c), do CPP, o erro notório é um vício que tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. III - Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. IV - Um trabalho efectivo para realização do escopo criminoso de uma certa associação criminosa e mesmo a participação sistemática nos concretos crimes cometidos não bastará para caracterizar a situação de 'parte' ou 'membro' se o indivíduo não pertencer à associação.
Proc. n.º 2026/03 - 3.ª Secção Políbio Flor (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliv
I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP 'não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa'. II - Um acórdão da Relação põe termo à causa quando decide a situação sub judice, dando um remate ao litígio. III - Tal não sucede quando a Relação anula a decisão de 1.ª instância, ordenando o prosseguimento do processo para ser realizado no julgamento pelo mesmo tribunal, com cumprimento do disposto no art. 358.º, n.sº 1 e 3, do Código de Processo Penal. IV - Naquela situação o acórdão da Relação não é passível de recurso para o STJ.
Proc. n.º 2302/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Recorre-se para o STJ de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame de matéria de direito (art. 432.º, al. d), do CPP - norma imperativa), assim se excepcionando da regra de que o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância se interpõe para a Relação (art. 427.º do CPP). II - Em matéria de recursos, há que respeitar a segurança jurídica que os sujeitos processuais só podem encontrar no conforto da lei e não em interpretações jurisprudenciais que dela se tendem a afastar, pelo que não é aceitável a interpretação de que, recorrendo só o arguido de uma decisão que infligiu pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, o recurso deve ser dirigido à Relação, por tornar incerto, no momento de interposição do recurso, qual o tribunal ad quem. III - Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - O art. 71.º do CP manda atender à culpa, às condições pessoais do agente e à sua conduta anterior ao facto, o que inclui, quando é o caso, a sua idade avançada. V - O Código actual, diversamente do que sucedia com o de 1886, não prevê como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do agente o 'ser maior de setenta anos' (art. 39.º, circunstância 3.ª), circunstância de natureza pessoal, baseada em diminuição de culpa, que se compreendia como eventual segunda infância, com efectivas consequências sobre a imputabilidade, e como uma especial maior benevolência pelo respeito devido aos velhos. VI - Além de que a idade superior ao 70 anos, dá um outro e muito mais majorado sentido ao tempo de encarceramento, dado o limitado tempo de vida previsível. VII - Mas o não ter sido indicada expressamente esta circunstância como atenuante no texto do CP, mercê da nova técnica utilizada a propósito, não lhe retira actualmente o valor atenuativo que se analisou. VIII - Assim aceita-se que num crime de abuso sexual de menor, cometido por pessoa de 70 anos, sem antecedentes criminais, a pena baixe de 5 anos para 3 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 2155/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * (tem voto de vencido quanto a I e II) San
I - No que se refere à medida concreta da pena, o STJ, enquanto tribunal de revista, tem algumas limitações na respectiva sindicabilidade, uma vez que lhe está essencialmente atribuída a função de velar pelo respeito pela lei e não já (tanto) um apertado controlo da mensurabilidade dos diversos factores condicionantes daquela medida, salvo casos claros de violação das regras da experiência ou de desproporção. II - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. III - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. IV - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. V - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. VI - Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. VII - O STJ tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação a arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica. VIII - Se já o arguido tinha, à data da prática de detenção de 250 grs de haxixe, 18 anos de idade, beneficiou de atenuação especial de jovem delinquente, não tem antecedentes criminais e trabalha regularmente justifica-se a suspensão da execução da pena por 4 anos com o regime de prova.
Proc. n.º 2162/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigue
I - Tal como é jurisprudência fixada pelo STJ, 'considerando o disposto nos artigos 412.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do CPP, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido art. 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida'. II - Mas, não basta ao recorrente indicar, genericamente, que a jurisprudência deve ser fixada pelo STJ no sentido de um dos acórdãos em oposição, pois torna-se imperativo que redija o texto que, na sua óptica, o Supremo Tribunal deve vir a adoptar.
Proc. n.º 2543/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator)* Costa Pereira Costa Mortágua Rodrigues
I - De acordo com o preceituado no n.º 2 do art. 451.º do CPP, o requerimento a pedir a revisão de um determinado acórdão é sempre motivado. II - A motivação de qualquer recurso termina pela formulação de conclusões, em que o recorrente resume as razões do pedido. III - A falta de tais conclusões implica a rejeição do recurso nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do CPP, aplicável por força do art. 4.º do mesmo diploma legal. IV - Do disposto no art. 449.º, n.º 1, do CPP resulta que só cabe recurso de revisão de sentença (ou acórdão) transitada em julgado, devendo o recorrente juntar ao requerimento de interposição de recurso certidão dessa decisão e do seu trânsito em julgado, como dispõe o art. 451.º, n.º 3, do mesmo CPP, sob pena de rejeição do recurso nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, daquele diploma legal.
Proc. n.º 2290/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (te
I - A existência de um regime especial para jovens delinquentes não significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime; significa, antes, que a aplicabilidade do referido regime deve ser sempre ponderada, devendo o mesmo ser aplicado se se mostrarem satisfeitos os respectivos requisitos. II - Tem sido entendimento uniforme do STJ que a atenuação especial fundada no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23-09, só pode ocorrer se se tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo da necessidade de prevenção geral, ou seja, que sem prejuízo das exigências de prevenção geral se possa concluir por um juízo de prognose positiva quanto ao efeito que a atenuação especial da pena pode ter para a reinserção social do arguido. III - Por outro lado, a atenuação especial da pena prevista no art. 72.º do CP pressupõe uma acentuada diminuição da culpa e das exigências da prevenção, o que sucede quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. IV - Por isso, só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar a atenuação especial da pena nos termos do referido art. 72.º do CP: para a generalidade dos casos, para os casos 'normais', lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios
Proc. n.º 2454/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Rodrigues da Costa
I - O recurso para fixação de jurisprudência pressupõe 'dois acórdãos (do Supremo ou das Relações) que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas' (art. 437.º, n.º 1, do CPP). II - A 'questão de direito' do âmbito da legitimidade para se recorrer de uma decisão que declare a prescrição a favor da Fazenda Nacional de bem não reclamado é obviamente diversa da 'questão de direito' da extensão da legitimidade para se recorrer de uma decisão que declare a perda a favor do Estado do instrumento de determinado 'facto ilícito típico'. III - Daí que não se possa invocar - como tendo dado solução oposta à (mesma) questão de direito versada no acórdão denegatório da legitimidade de um 'terceiro' para recorrer de decisão declaratória da perda a favor do Estado de determinada arma instrumento de determinado 'facto ilícito típico' - um outro que, em momento anterior, lha tenha reconhecido, igualmente como 'terceiro', para impugnar a decisão que , noutro processo, a declarara - porque não reclamada pelas partes no prazo de três meses após o trânsito em julgado da decisão final - 'prescrita a favor da Fazenda Nacional'.
Proc. n.º 1206/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Costa P
I - 'Decisão que põe termo à causa' é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão). II - Dela há que distinguir a 'decisão final', conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após a audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa. É sempre uma sentença (ou acórdão). III - Assim, a 'decisão que põe termo à causa' nem sempre é uma 'decisão final', mas a 'decisão final' é sempre uma 'decisão que põe termo à causa'. IV - Um despacho proferido após a prolacção de decisão final não é uma 'decisão que põe termo à causa'. V - Deste modo, o acórdão da Relação que confirmou tal despacho não é, por igual motivo, um 'acórdão que põe termo à causa', mas um acórdão, lavrado em conferência, relativo a questão posterior e que não incidiu sobre o objecto da 'causa'. VI - Assim perfilhada a situação, há então que aplicar o disposto no art. 400.º, al. c), do CPP, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois 'não é admissível recurso ... de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa'. VII - Acresce a estas considerações que o legislador procurou, com o novo sistema de recursos introduzido nas alterações do CPP de 1998, fazer 'um uso discreto do princípio da 'dupla conforme', harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ aos casos de maior gravidade' (Exposição de Motivos da proposta de Lei n.º 157/VII). VIII - Ora, a admissão de novo recurso na situação indicada, seria um grave atentado à regra da 'dupla conforme', para mais ao fazer intervir o STJ em questão incidental e que não faz parte do objecto do processo (em sentido próprio).
Proc. n.º 2298/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - O contrato de transporte integra, por norma, três entidades: aquele que pretende ver as coisas transportadas (expedidor); o que se encarrega de fazer o transporte, isto é, a mudança das mercadorias de um lugar para outro (transportador) e aquele a quem as mercadorias são consignadas (destinatário). Sendo que, atenta a sua natureza continuada, ele se inicia no momento em que o transportador toma conta das mercadorias e só termina no momento em que as entrega ao destinatário. II - E, apesar de as actividades de transitário (prestação de serviços a terceiro, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias) e de transportador (realização das operações necessárias para transferir uma coisa de um local para outro) serem diferenciadas, nada impede que o primeiro actue também como transportador. É situação que, usualmente, ocorre no nosso circuito comercial. III - A obrigação, assumida pela transportadora, de proceder à deslocação das mercadorias da autora, bem como de as entregar ao destinatário nos termos convencionados, não é descaracterizada pela cláusula CAD convencionada, porquanto esta cláusula, inserível no conteúdo do próprio contrato de transporte, se refere a uma prestação acessória do transportador, não o transformando em contrato misto de transporte e de mandato, de modo que à violação da mesma sejam de aplicar as regras deste último. IV - Consequentemente, quando o transportador recorre a terceiro para cumprir as obrigações advindas do contrato celebrado, ou o faz no âmbito da celebração de um subcontrato ou, de outro modo, sem cobertura contratual, serve-se de quaisquer pessoas ou entidades que o auxiliem no cumprimento dessas obrigações (art.º 800, n.º 1, do CC), não se enquadrando a situação no âmbito da representação voluntária. V - Em qualquer dos casos, o transportador continua obrigado ao cumprimento, pois, tanto numa como noutra das situações, é ele o sujeito da relação contratual de transporte que estabeleceu com o expedidor. VI - Esta obrigação existe apesar do disposto no n.º 1 do art.º 26 das 'Condições Gerais de Prestação de Serviços pelo Transitário', aprovadas pela APAT em 1985. Em primeiro lugar, por ser inaceitável a sua aplicação aos casos em que o transitário é simultaneamente o transportador. Depois, porque teria o valor de cláusula contratual geral - em contrato de adesão, considerando-se proibida quer por ser contrária à boa fé quer por se traduzir numa cláusula de irresponsabilidade. VII - À recorrente, na medida em que não cumpriu a cláusula CAD estipulada (não obstante esse incumprimento se ter ficado a dever à actuação de um terceiro a que recorreu), é imputável o incumprimento do contrato que celebrou com a recorrida, daí advindo a legal consequência de ter que a indemnizar pelos prejuízos sofridos (art.º 798 do CC).
Revista n.º 1832/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
I - No recurso de revista, só excepcionalmente, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2 do CPC). II - A questão de saber se houve ou não erro por parte da Relação ao usar (ou não usar) de uma presunção judicial é insindicável pelo STJ, dado que a respectiva cognoscibilidade está completamente à margem dos poderes que lhe são conferidos em matéria de julgamento de revista. III - Quando na 1.ª instância se procede à documentação da prova nos termos do art.º 522-B, e se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (n.º 2 do art.º 712). IV - Se, não obstante a gravação da prova, a Relação não cumpre o poder-dever de a reapreciar, para o que necessita, sem dúvida, de ouvir os depoimentos gravados, tal omissão importa nulidade, porque manifestamente influi na decisão do recurso, devendo o STJ mandar repetir o julgamento da Relação para que, efectuada tal reapreciação, seja fixada definitivamente a matéria de facto. V - Os documentos não impugnados - fotografias juntas aos autos e participação do acidente elaborada por agente da GNR - apenas possuem a força probatória que lhes é atribuída por lei quanto ao respectivo teor. Nada contém de notório, no sentido de que o que deles consta seja do conhecimento empírico de todas as pessoas.
Revista n.º 1904/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
O pedido de entrega de cópia da gravação da prova apresentado em audiência pela recorrente (e deferido) se bem que antes ainda de proferida a sentença final, devia ter sido tomado em consideração como manifestação da intenção, por parte da requerente, de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, por forma a que as suas alegações, em conformidade com o disposto no n.º 6 do art.º 289, pudessem ser apresentadas no prazo de 40 dias a contar da notificação do despacho de recebimento do recurso.
Revista n.º 1917/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
I - A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta - art.º 228, n.º 2 do CSC 86. II - Os vícios das deliberações sociais podem reportar-se ao processo de convocação da assembleia, ou seja à forma como a deliberação foi tomada (vícios do iter procedimental deliberativo), ou ainda ao respectivo conteúdo ou essência (vícios materiais, intrínsecos, substantivos ou de conteúdo ). III - A lei fulmina com o vício da nulidade as deliberações violadoras de disposições legais de carácter imperativo - conf. art.º 56, n.° 1, alínea d), do CSC 86. IV - Quando se não encontre em causa o cerne ou o conteúdo da deliberação, mas tão-somente o processo formativo da deliberação, a eventual ofensa de alguma norma atinente ao processo de gestação deliberativa (mesmo que de natureza imperativa - formalidade essencial), a sanção aplicável já será a da mera anulabilidade - conf. art.º 58, n.° 1, alínea a), do CSC 86. V - É meramente anulável uma deliberação em que haja participado como votante um alegado cessionário de quota que não detinha ainda a qualidade de sócio. VI - Tal vício não é (retroactivamente) sanado com a posterior ratificação/confirmação da cessão, operada pelo respectivo consentimento aprovado na assembleia-geral subsequente, pois que antes de tal consentimento ser prestado, tal cessão, embora plenamente válida nas relações entre cedente e cessionário (relações internas) não passa, relativamente ao corpo social, de uma res inter alios acta, operando, pois, tal consentimento eficácia tão-somente ex-nunc que não também ex tunc - art.º 228, n.º 2 do CSC 86.
Revista n.º 1938/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soare
I - A resposta, assente no depoimento de testemunhas, não compreende matéria que contrarie o conteúdo das escrituras assinaladas e a lei (art.º 393, n.º3 do CC) admite a prova testemunhal na interpretação desses documentos. II - A disposição testamentária em causa deve ser interpretada e qualificada de fideicomisso irregular uma vez que a testadora nomeia seus únicos e universais herdeiros os sobrinhos, mas proibindo-os de dispor dos bens por negócios inter-vivos, por forma a que tais bens viessem a ser transmitidos para os herdeiros legítimos desses sobrinhos. III - Os sobrinhos da testadora, por ela instituídos seus herdeiros, ficaram com o encargo de conservar os bens herdados e de os transmitir, por sua morte, para os seus herdeiros legítimos, pelo que são de considerar, aqueles, fiduciários, e estes fideicomissários. IV - A venda pela fiduciária dos dois prédios herdados, deve considerar-se, pois, ineficaz em relação aos autores (seus sucessores) fideicomissários. V - O art.º 291 não é aqui aplicável na medida em que, e nomeadamente, os transmitentes, fiduciários, cederam bens que não podiam alienar, pelo que, em relação aos fideicomissários, estranhos ao negócio, a venda é ineficaz ipso jure.
Revista n.º 1413/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I - Constando do processo os factos suficientes, podia o tribunal, levando-os em consideração (cfr. art.º 515 do CPC), condenar na restituição do andar na sequência da declaração de nulidade da doação verbal do mesmo, pese embora a pretensão dos autores se fundasse em comodato, por se tratar de mera qualificação jurídica diversa da situação concreta apurada. II - Das disposições conjugadas dos art.ºs 660, n.º 2 e 668, n.º1, alínea d), do CPC, vê-se que ao Tribunal é lícito ocupar-se de questões não colocadas pelas partes mas que sejam de conhecimento oficioso; nesta situação, portanto, é-lhe permitido extravasar o âmbito das conclusões do recorrente. III - Os recorrentes sabiam da precariedade da situação por virtude da doação do andar não ter sido escriturada e não se mostra da factualidade apurada que os recorridos tinham feito crer àqueles que nunca fariam uso do direito de obter a declaração de nulidade da mesma doação. Não se vê, portanto, que os autores tenham agido com abuso de direito.
Revista n.º 1443/03 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I - Cabe agravo para o STJ dos recursos a que não couber revista ou apelação. II - No caso em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, o depósito do preço pelo requerente deverá ser efectuado imediatamente antes da sentença, mediante despacho a proferir onde se fixe prazo para tal efeito, sob pena de a acção improceder, nos termos do art.º 830, n.º 5 do CC.
Agravo n.º 1186/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Santos Bernardino
I - As partes obrigaram-se a celebrar um contrato de arrendamento comercial através de escritura pública, tendo contudo, como lhes era permitido, estabelecido o regulamento contratual a vigorar no contrato definitivo. II - Como se verifica do contrato-promessa, os réus, ora recorridos não deram quaisquer garantias ao autor de que o estabelecimento seria licenciado para o fim em vista. Limitaram-se a proporcionar-lhe a utilização do espaço e a autorizá-lo a fazer as obras necessárias à instalação do estabelecimento. III - As condições postas pela Câmara Municipal para a aprovação do projecto e emissão de licença: autorização dos condóminos para mudança de finalidade (snack-bar) bem como parqueamento automóvel não eram previsíveis quando da celebração do contrato-promessa e era o autor quem se devia ter informado previamente da viabilidade da Câmara Municipal aprovar as obras e emitir licença, nenhuma responsabilidade podendo ser assacada aos réus que cumpriram, da sua parte, o contrato.
Revista n.º 1592/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Santos Bernardino
Dispondo o art.º 89, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções a que se refere o Código de Registo Comercial, o seu sentido, atenta a amplitude da norma, deve ser o de abranger todas as acções referenciadas no referido Código, nomeadamente aquelas que estão sujeitas a registo comercial, nos termos das alíneas b) e f) do seu art.º 9.
Agravo n.º 1627/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
I - A interpretação da vontade negocial é matéria de facto da competência exclusiva das instâncias. II - Cabe apenas na competência do STJ, como questão de direito, sindicar o cumprimento das regras dos art.ºs 236, n.º 1 e 238, n.º 1 do CC.
Revista n.º 1809/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
I - Numa dívida a prestações, estando transaccionado que a falta de pagamento de qualquer prestação importa o vencimento automático de todas as que estiverem em dívida, o credor tem direito a receber a totalidade destas quando se verifica a falta de pagamento tempestivo de uma das prestações. II - Neste caso, o credor pode-se recusar a receber apenas uma dessas prestações, mantendo-se a mora do devedor.
Revista n.º 1911/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
I - O sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade. II - O sócio a quem tenha sido recusada informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade. III - Embora no contrato-promessa as partes se obriguem a celebrar determinado contrato, pode-se naquele estabelecer um determinado regulamento contratual que rege as relações entre as partes até à celebração do contrato definitivo. IV - Tal contrato-promessa mantém-se válido, estando as partes obrigadas a cumprir as cláusulas do respectivo regulamento contratual, enquanto não for revogado. V - Num contrato-promessa de cessão de quotas o sócio promitente cedente pode-se obrigar a não exercer determinados direitos sociais. VI - Sendo essa autolimitação de exercício de direitos incompatível com o direito à informação, o sócio não pode requerer informações ou inquérito judicial que vão contra tal limitação.
Revista n.º 1995/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Santos Bernardino
I - Os sucessores habilitados da autora não podem ser admitidos a depor como testemunhas. II - As obrigações que recaem sobre o advogado são, em princípio, puras obrigações de meios dependendo, assim, a prova do incumprimento do mandato da prova da negligência.
Revista n.º 2093/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasc
I - Ao julgar-se da boa fé das partes (maxime do devedor) não deixa o iter avaliativo de projectar aspectos que também abrem o caminho, e resultam, sobre a avaliação da culpa do devedor. II - Foram criadas pela ré, legitimas expectativas e um grau elevado de confiança na autora, no sentido da concretização negocial, em homenagem à qual desenvolveu o seu procedimento confiante. Só que o mesmo não aconteceu por parte da ré. III - Esta não procedeu dentro dos limites do que razoavelmente dela se esperaria, em virtude do percurso de negociação encetado e desenvolvido com a autora e que poderia conduzir à celebração do contrato de atribuição do posto de venda desejado por esta. IV - A ré ofendeu regras da boa fé negocial a que ambas as partes estavam obrigadas, não correspondendo, como impunham as regras da lisura e da transparência contratual, ao aludido grau elevado de confiança que nela tinha sido, legitimamente, depositado pela autora, ao longo da negociação. V - Assim, deu causa e desenvolveu uma actuação culposa e adequada à produção de danos (entre outros) não patrimoniais, na esfera jurídica da autora e, consequentemente, a ré é devedora da obrigação de indemnizar tais danos. VI - É adequada a avaliação equitativa do dano não patrimonial sofrido pela autora em 2.500.000$00 (em euros), no quadro geral do condicionalismo em que as coisas se desenrolaram, levando à perda da celebração do negócio por parte da autora - resultado negativo, frustrante das suas legítimas e razoáveis expectativas negociais, ao longo de todo trajecto em que investiu pessoalmente.
Revista n.º 1827/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - O contrato de seguro é um negócio jurídico formal, segundo o art.º 426 do CCom, entendido entre nós, como requisito de validade ou substância do negócio, e não apenas de forma. II - Não é possível dar-se por celebrado um contrato de seguro que nunca foi celebrado e aceite pela seguradora. III - A rejeição pela seguradora de proposta preenchida e assinada, já depois do risco consumado, não consubstancia uma situação abusiva de direito. IV - A proposta, relativamente à cobertura de risco de incêndio, não passou disso mesmo, não alcançando a celebração formal do contrato de seguro a que se destinava. V - Não pode dizer-se que tem responsabilidade pré-negocial o mediador que preencheu os impressos da proposta, embora inapropriados, diligenciando, depois, e com êxito, a obtenção do formulário adequado, se o facto retardatário não lhe é imputável.
Revista n.º 2196/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - A elencagem das pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos, pode ser efectuada através do uso da forma sincopada adoptada pela autora que alegou que 'não lhe era possível obter alimentos das pessoas indicadas no art.º 2009 do Código Civil'. É um estilo que não colide com a substância. II - Tendo a petição inicial sido entendida e interpretada convenientemente pelas rés e provada tal materialidade, (verificando-se os demais pressupostos), procede a acção.
Revista n.º 2326/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
|