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I - A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou, repete-se, excepcional, e a assegurar, de forma especial, o direito à liberdade constitucionalmente garantido (art. 31°, n°1). II - A decretar, pois, apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e, em princípio, grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que perfilam aquele preceito constitucional. III - Não se regista qualquer das hipóteses configuradas nas als. a) e b), do n.º 2 do art. 222.º, do CPP, se o requerente, discordando da interpretação dada ao art. 61.º, n.º 5, do CP pelo TEP, sustenta que já lhe devia ter sido concedida a liberdade condicional, visto já ter cumprido 5/6 da pena em que foi condenado.
Proc. n.º 2891/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Nuno Cameira Henriques Gaspar Pires da R
Os poderes de cognição do STJ na providência de habeas corpus estão limitados às hipóteses referidas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP e nelas não está incluída a hipótese de o Procurador Geral da República não requerer a revisão da sentença condenatória.
Proc. n.º 2903/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Diniz Roldão Políbio Flor Carlos Cad
I - O CPP não contém uma norma que defina quais são as funções do relator no recurso, limitando-se a determinar a competência do mesmo no âmbito do recurso, 'stricto sensu', preparando-o para a conferência ou para a audiência. II - Deste modo, o CPP não responde directamente à questão de saber quem decide os incidentes estranhos ao objecto do recurso, como sejam os que se prendem com a aplicação, revogação e modificação das medidas de coacção. III - A conferência intervém para decidir questões suscitadas em exame preliminar pelo relator (art. 419.°, n.° 3, do CPP), mas essas 'questões suscitadas em exame preliminar' são as verificadas de acordo com o art. 417.°, n.° 3, isto é, se existe alguma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, se deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se deve ser rejeitado, se há alguma causa extintiva e se há lugar a renovação da prova. IV - Em relação a outras questões verificadas pelo relator, que não as descriminadas no art. 417.°, n.° 3, do CPP, deve aplicar-se subsidiariamente o disposto no art. 700.°, al. f), do CPC, 'ex vi' do art. 4.° do CPP, pelo que é função do relator decidir das mesmas, sem prejuízo de ulterior reclamação para a conferência (art. 700.°, n.° 3, do CPC).
Proc. n.º 2647/03 - 3.ª Secção Santos Carvalho (relator) Moreira Alves Armindo Monteiro
I - A uma análise perfunctória da lei resulta que a medida de habeas corpus, podendo ser requerida por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, comporta uma dimensão de interesse público porque a restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável; a dedução pelo próprio arguido mostra da parte do legislador o empenho em simplificar e tornar expe-dita a apreciação do processo pelo STJ. II - Por definição, o processo de habeas corpus traduz uma providência célere contra a prisão e vale em primeira linha, contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais, designadamente as autoridades de polícia judiciária, mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juiz, apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade, comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada, Ed. 93, Coimbra Ed., em anotação ao art. 31.° . III - A medida, assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal,, ed. Danúbio, 1986, 268, tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual; como fundamento de direito a sua ilegalidade. IV - Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade, quer se trate de prisão sem culpa formada, com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito, como decidiu este STJ, com geral uniformidade - cfr. Acs. de 23.11.95, P. °112/95; de 21.5.97, P. ° 635/97, de 09-10-97, P. '1263/97 e de 21-12-97, in CJ, STJ, Ano X,II, 235. V - Pacífico o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juiz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos, com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição; igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios, fora, pois, do horizonte contextual pertinente. VI - Assente, pois, que o processo é de natureza residual, excepcional e de via reduzida: o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão, por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art. 222.° n.° 2, do CPP. VII - Reserva-se-lhe a teleologia de reacção contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por ostensivo erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos. VIII - E se ao Estado cabe o direito de punir, poder indelegável e intransmissível, não deixa de ser reclamado por todos que aquele não prescinda de uma boa consciência, não menosprezando que a punibilidade não pode conseguir-se a todo o custo, em colisão com o direito à liberdade individual. IX - Os pressupostos enunciados nas três alíneas do n.° 2, do art. 222.°, do CPP, espelham o dever do Estado manter em todo o processo punitivo uma superioridade ética, não se aceitando uma prisão ordenada por entidade sem competência, sem motivo legal e mantida para além dos prazos legalmente estabelecidos.
Proc. n.º 2882/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Carvalho Moreira Alves Salvador
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão;- a motivação imprópria;- e o excesso de prazosII - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. III - Na petição de habeas corpus deve ser indicado precisamente qual o fundamento invocado por relação ao disposto no art. 222.º do CPP.
Proc. n.º 2874/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abílio Vasconcelos Oliveira Guimarães Ol
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, visando submeter ao STJ a questão da ilegalidade dessa prisão. II - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão; - a motivação imprópria;- e o excesso de prazos,sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. III - A declaração de especial complexidade do processo, ao abrigo do n.º 3 do art. 215.º do CPP alarga o prazo de prisão preventiva de todos os arguidos mesmo daqueles em que só subsista a apreciação da sua responsabilidade penal por crimes não compreendidos no n.º 2 do mesmo artigo 215.º.
Proc. n.º 2871/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abílio Vasconcelos Oliveira Guimarães Ol
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão. II - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão; - a motivação imprópria;- e o excesso de prazos,sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. III - Da conjugação das normas vertidas nos arts. 60.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 2, 61.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 144/99, de 31-08, conclui-se que o prazo de 20 dias referido no citado n.º 2 do art. 60.º não diz respeito ao limite da prisão, mas à data da entrega para remoção do detido. IV - No entanto, mesmo essa data de entrega não é preclusiva, ou seja, a entrega ainda pode ser efectuada no prazo subsequente, no limite máximo de vinte dias, sendo o decurso desse prazo subsequente que estabelece o limite máximo à prisão do extraditando e, por consequência, à própria entrega. V - Ainda assim, da lei decorre (n.º 3 do art. 61.º da Lei n.º 144/99) que esse prazo para a restituição à liberdade pode excepcionalmente ser prorrogado, até ao limite máximo de vinte dias, quando ocorrer motivo de força maior impeditiva da remoção.
Proc. n.º 2873/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abílio Vasconcelos Oliveira Guimarães Ol
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está o preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão. II - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão; - a motivação imprópria;- e o excesso de prazos,sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. III - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. IV - Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido.
Proc. n.º 2879/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abílio Vasconcelos Oliveira Guimarães Ol
Para efeito do que dispõe a al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP e, obviamente, para efeito do alargamento de prazo consentido pelos seus n.ºs 2 e 3, o que marca e releva é, tão só, o facto material da dedução da acusação e não o facto processual da notificação desta ao visado.
Proc. n.º 2878/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Abílio Vasconcelos Oliveira Barros
A alegada falta de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, de acordo com o estipulado no art. 213.º do CPP, não determina, por si, base de sustentação de um pedido de habeas corpus, designadamente quando os prazos de prisão preventiva se não mostram excedidos, pois mesmo que a esse reexame se não proceda no prazo legalmente estabelecido, sempre o sujeito afectado pode requerê-lo, certo que é passível de recurso decisão que incida sobre tal requerimento - cfr. art. 219.º do CPP.
Proc. n.º 2868/03 - 3.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares Pe
I - O art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01, veio instituir a qualificação genérica, ope legis, dos processos relativos aos crimes que cataloga, como 'excepcionalmente complexos'. Sem necessidade de declaração expressa. II - Uma tal interpretação do preceito nada tem de ofensivo para as garantias de defesa do arguido, já que não impede nem pode impedir, até por imperativo constitucional - art. 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental - que o interessado, se o julgar necessário e (ou) conveniente, a partir do momento em que, por via da notificação da acusação, sabe por que crime ou crimes é acusado, e, portanto das respectivas implicações legais, mormente a nível das medidas de coacção aplicáveis, tome a iniciativa de requerer ao juiz que declare o processo como não abrangido por esse qualificativo de complexidade, bastando-lhe, para tanto, se for esse o caso, a invocação da concreta simplicidade do processado em causa, como fundamento adequado da sua afirmação. E sempre a decisão que sobre tal requerimento venha a ser proferida é susceptível de recurso nos termos gerais - art. 399.º do CPP. III - Aliás, nada impede, mesmo, que o STJ, a quem cumpre ex officio dizer o direito, apenas para efeito de decisão da providência de habeas corpus, com os elementos de facto que tenha disponíveis, extraia desses factos, se possível, a qualificação do processo que tenha por mais adequada a tais circunstâncias de facto. IV - É que a providência em causa - habeas corpus - não sendo tecnicamente um recurso, antes, um meio processual expedito de pôr fim a situações de ilegalidade grosseira, e só estas, não afasta da competência do tribunal de revista esta operação jurídica de última hora, tendo em vista, nomeadamente - sempre sem prejuízo da essência dos direitos de defesa dos arguidos - assegurar um mínimo de eficácia ao processo penal e à defesa do ordenamento jurídico. V - Os direitos de defesa dos arguidos que, passando, obviamente, pelo indeclinável direito ao recurso, não ficam de modo algum precludidos com tal tomada de posição do Supremo, que, confinada ao estrito quadro da providência excepcional em causa, não se impõe, nomeadamente por via de um qualquer efeito de caso julgado, à que, porventura em sentido contrário, possa vir ainda a ser tomada em sede de posterior decisão em recurso ordinário de que aqueles eventualmente decidam ou tenham decidido lançar mão perante o tribunal competente, sobre o mesmo objecto, mas ali, partindo forçosamente de uma base de discussão mais alargada, e, assim, não necessariamente coincidente com a desta providência, que, por isso, por não ter a mesma causa de pedir, não se torna impositiva daquele efeito preclusivo de res judicata. VI - Os prazos máximos de prisão preventiva suspendem-se nos termos previstos no art. 216.º, n.º 1, do CPP, sendo tal suspensão no máximo de três meses no caso de realização de perícias indispensáveis à decisão de acusação pronúncia ou decisão final.
Proc. n.º 2859/03 - 3.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares Oliv
I - No nível dos fundamentos da providência de habeas corpus, o que releva não são os juízos, verdadeiramente de julgamento de direito e de facto, quanto à interpretação e verificação dos pressupostos e condições da privação de liberdade, mas a imediata e directa, patente e grosseira contrariedade à lei. II - Quanto à providência de habeas corpus, os fundamentos legalmente enunciados no art. 222.º, n.º 2, do CPP revelam que a ilegalidade da prisão que lhe está pressuposta, se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação de liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo). III - Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial. IV - Todas estas condições relevam já dos procedimentos e não da substância, e são, ou podem ser, objecto do exercício do direito aos recursos ordinários previstos na lei de processo e colocados por esta à disposição dos interessados. V - Relativamente ao disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do art. 141.º do CPP, no que respeita ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a lei pretende que o arguido fique ciente dos comportamentos previstos na lei como crime (conduta objecto da sua arguição) e que, se o entender, se pronuncie sobre eles, passando a exercer o seu direito de defesa (em qualquer fase do processo, salvas as excepções da lei - art. 61.º) . E, por outro lado, prevê que o MP e o Defensor contribuam para a perfeição do acto, arguindo as nulidades imediatamente. VI - A lei não exige que no primeiro interrogatório judicial de arguido detido este fique a saber de todos e de cada um dos factos concretos que lhe são imputados e justificam, além do mais, a aplicação ao mesmo de uma medida de coacção, nomeadamente da prisão preventiva. VII - Apenas se exige que o arguido, da comunicação e exposição dos factos imputados e/ou das perguntas subsequentes, fique minimamente a conhecer o universo das pessoas envolvidas, os limites espaciais e temporais das imputadas práticas delituosas, a identificação típica dos elementos dos crimes e a identidade dos co-arguidos, se os houver. VIII - Contudo, a entender-se haver ausência, insuficiência ou imperfeição, por parte do juiz, no cumprimento daquele dever de comunicação e exposição, deve tal irregularidade ser imediatamente suscitada. E, a proceder, o remédio processual deve ser encontrado no âmbito da resolução ordinária deste tipo de questões, sendo que dela deve resultar a realização ou renovação do acto, expurgado dos apontados vícios ou defeitos. Não no âmbito da providência de habeas corpus. IX - A invocação no âmbito de tal providência da negação ao arguido do acesso a determinados elementos constantes do processo em fase de inquérito é manifestamente impertinente àquela providência: trata-se, de novo, de referências de natureza simplesmente processual (amplitude processual do direito de defesa, igualdade de armas, processo equitativo), inteiramente fora do âmbito da providência extraordinária de habeas corpus. X - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem não contém, a respeito das matérias supra tratadas, qualquer especialidade ou imposição que vá além das providências e das garantias da lei nacional. XI - Aquela Convenção não impõe nem a existência de uma providência como a de habeas corpus, nem se intromete na organização dos modelos de impugnação internos. O controlo convencional é apenas de subsidiaridade.
Proc. n.º 2860/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Flores Ribeiro Leal-Henriques Henrique
A circunstância da requerente de habeas corpus se encontrar alegadamente presa em local impróprio e não permitido - pois o despacho judicial ordenou que a requerente fosse internada em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo e a mesma encontra-se presa no Hospital Prisional de S. João de Deus, em Caxias - não integra qualquer dos fundamentos de habeas corpus previstos nas diversas als. do art. 222.º do CPP.
Proc. n.º 2866/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de B
O STJ, no âmbito da providência de habeas corpus, não pode substituir-se ao TEP e decretar a liberdade condicional do requerente.
Proc. n.º 2863/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Henriques Gaspar (tem declaração de voto)
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao STJ a reapreciação da decisão da instância à ordem de quem está preso o requerente, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão. II - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:- a incompetência da entidade donde partiu a prisão;- a motivação imprópria; - e o excesso de prazos,sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. III - Em sede de previsão constitucional, o acento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, constituindo uma providência a decretar nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. IV - Mas nesse caso é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede de providência de habeas corpus, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à autoridade ou magistrado envolvido. V - O caso julgado constitui uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, de conhecimento oficioso, que ocorre quando se repete uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. VI - Ora, repete-se a causa quando se propôs uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico). VII - Se o requerente já se socorreu por mais de duas vezes da providência de habeas corpus, para a mesma situação de prisão, sem alteração dos pressupostos de facto e de direito, verifica-se a excepção de caso julgado que impede o conhecimento da última delas, quando as anteriores já foram objecto de decisão inimpugnável.
Proc. n.º 2864/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães San
I - O art. 98.º do CP ao prever a possibilidade da suspensão da execução da medida de internamento completa o regime contemplado no art. 94.º do mesmo diploma (liberdade para prova). II - Trata-se, no fundo, da realização do princípio da menor intervenção que deve estar presente, sempre que possível, no momento da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança que implique restrição da liberdade. III - Permite-se assim que, através de tal suspensão, o agente inimputável tenha a possibilidade de gozar de um regime não institucional ou extra muros que potencie um tratamento para os seus males sem o peso da clausura, que nem sempre, como é sabido, conduz a resultados satisfatórios. IV - Na verdade, e ao contrário do que acontece com a suspensão da pena - em que funciona uma verdadeira coacção psicológica sobre o arguido sujeitando-o a uma pressão no sentido de não voltar a delinquir - na suspensão da medida de segurança de internamento não se usa, como é óbvio, o seu livre arbítrio, tentando-se apenas influenciá-lo para um tratamento que impeça a reiteração de novos actos violentos. Aproxima-se, assim, pois, do regime de prova. V - Neste contexto, será sempre preferível a opção por um regime ambulatório, devidamente acompanhado, desde que se anteveja que essa via, preferível a todos os títulos aos regimes fechados, possa conduzir a resultados positivos. VI - Como o sistema 'joga' com previsões ou prognoses, por natureza sempre aleatórias, contém naturalmente um certo risco, na medida em que, no domínio das doenças do foro mental, é sempre de esperar desvios susceptíveis de contrariar todas as previsões. VII - Mas mesmo assim não há que recuar quando essa suspensão possa oferecer uma possibilidade, ainda que mínima, mas necessariamente sustentável, de surtir efeito. VIII - E mais: constitui até um poder-dever do julgador determinar essa mesma suspensão se for razoavelmente de esperar que assim se atinge a sua finalidade que é a protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e da neutralização da sua perigosidade por via da cura. IX - Assim, observados os pressupostos formais que vêm enumerados no art. 98° do CP, deve o julgador privilegiar este regime igualmente protector sempre que observada a exigência básica que é a de uma expectativa razoável de, com a suspensão, se lograr alcançar a finalidade contida na medida de internamento.
Proc. n.º 2016/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Pires Salpico Henriques
I - No caso de recurso para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido, assistente ou partes civis, é razoável e lógico, à luz do sistema, a exigência do interesse em agir, traduzido na possibilidade de a decisão que resolver o conflito ter, por força do disposto no art. 445.º, n.º 1, do CPP, eficácia favorável ao recorrente no processo em que aquele recurso foi interposto. II - Não existindo aquela possibilidade, é de concluir pela inadmissibilidade do mesmo recurso, por falta de interesse em agir do recorrente.
Proc. n.º 2091/03 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Soreto de Barros
I - O princípio da legalidade do processo e o estatuto do arguido (cf., v. g., os arts. 2.º, 56.° e sgs., 262.° e sgs., 275.°, 355.º a 357.°, com especial destaque para o n.º 7 do art. 356.° e n.º 2 do art. 357.°), impedem que sejam consideradas como prova depoimentos de órgãos de polícia criminal, encarregados de actos de investigação, referindo declarações do arguido, mesmo que sob a forma de conversas informais, a esses órgãos de polícia criminal encarregados de actos de investigação, quando essas declarações não forem reduzidas a auto. II - Entendimento contrário implicaria que pudessem ser tomadas em conta, para efeitos de prova, declarações do arguido que não o poderiam ser se constantes de auto cuja leitura não fosse permitida em audiência nos termos do art. 357.º, conjugado com os arts. 355.º e 356.°, n.º 7. Constituiria manifesta ofensa do fim prosseguido pela lei com estas disposições, revelado pelo seu espírito, designadamente a salvaguarda dos princípios da oralidade, da imediação, da publicidade, do contraditório, da concentração. III - O princípio in dubio pro reo é uma expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, por sua vez decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático. IV - Conforme entendimento amplamente dominante, a aplicabilidade desse principio restringe-se à decisão da matéria de facto. V - Esta restrição implica que o STJ só possa reconhecer a violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido. Ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente (por conhecimento oficioso) do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP. VI - A livre apreciação da prova não pode traduzir-se numa apreciação arbitrária, não é reconduzível a um mero íntimo convencimento, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, baseada em meras impressões ou conjecturas de impossível ou muito difícil objectivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos. VII - Pode porém levar à prova não só dos factos probandos apreensíveis por prova directa mas também dos factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir de factos indiciários, tendo por base a mencionada valoração a partir das aludidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o objecto fundamental da prova. VIII - Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve porém, naturalmente, também elementos subjectivos, mesmo emocionais - inevitáveis no agir e pensar humano - que importa reconhecer com honestidade e maturidade para melhor impedir que possam ser fonte de arbitrariedade e permitir actuem, pelo contrário, como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível. IX - Esses elementos (ligados, por exemplo, às razões de maior ou menor credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) por não inseridos no aspecto puramente cognitivo do complexo processo interior que conduziu à convicção do julgador, tornam porém por vezes difícil ou impossível a motivação objectivada de todos os passos desse processo conducente à convicção. X - À luz dos arts. 35.º e 36.º do DL 15/93, a declaração de perda de objectos a favor do Estado deverá ocorrer sempre que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de alguma das infracções referidas naquele diploma ou que por estas tiverem sido produzidos, considerando-se indispensável, mas também bastante, para a integração da primeira previsão (relativa aos objectos servindo ou destinados a servir para a prática da infracção) que a relação do objecto com a prática do crime se mostre significativamente marcante, numa perspectiva de causalidade adequada, para que a infracção se verifique em si mesma ou na forma de que se revestiu. XI - Assim, se a arguida utilizou o automóvel por mais do que uma vez para transportar quantidades elevadas de heroína traficada, na sua actividade de colaboração com mais três arguidos, revelando-se essa utilização não acidental e com claro efeito na facilitação significativa da actividade de tráfico, deve o veículo ser declarado perdido a favor do Estado, não obstando a essa declaração o facto de se encontrar registado em nome de terceiro. XII - O art. 119.º, al. b), do CPP, ao referir-se à ausência do MP a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência, abrange nessa previsão de causa de nulidade insanável apenas os casos de falta da presença do MP em actos relativamente aos quais seja de depreender que a lei exige essa presença por referência expressa, ou, pelo menos, por decorrência evidente da natureza e importância do acto. XIII - Não se verifica manifestamente essa situação, mas apenas uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), quando o MP não foi notificado quer da data de inquirição de uma testemunha apresentada pela arguida recorrente para provar justo impedimento da apresentação do recurso fora do prazo legal, quer da decisão que julgou verificado o aludido justo impedimento.
Proc. n.º 615/03 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Soreto de Barros Flore
Estando provado que o arguido, de nacionalidade brasileira, país onde sempre residiu, foi, em 24-11-02, surpreendido no aeroporto de Lisboa, quando provinha de São Paulo (Brasil) em trânsito para Amesterdão, na posse, além do mais, de 4.294,572 gr. de cocaína que deveria entregar em Amesterdão, pelo que receberia, como contrapartida, 2000 dólares americanos e tendo presente que confessou os factos, dizendo encontrar-se em dificuldades económicas e que não regista antecedentes penais, não se mostra excessiva a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que lhe foi imposta na 1.ª instância pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2286/03 - 3.ª Secção Políbio Flor (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliv
I - A competência do STJ em matéria de recursos circunscreve-se em princípio ao reexame da matéria de direito - art. 432.º do CPP. II - Após a revisão do Código de 1998, o sistema de revista alargada, que abrange o conhecimento desses vícios, passou a incidir apenas sobre os recursos das decisões proferidas pelas Relações em primeira instância e das decisões finais do tribunal de júri (als. a) e c) do art. 432.º). III - Esta interpretação da lei é abonada pela redacção da al. d) do referido preceito legal, que se refere aos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo 'visando exclusivamente matéria de direito'. Se nesses recursos directos para o Supremo o recorrente não pode invocar aqueles vícios, por maioria de razão, sendo previamente interposto recurso para a Relação, onde essa invocação pode ter lugar, não poderá, em recurso de decisão da Relação para o Supremo, invocar os mesmo vícios. IV - O princípio in dubio pro reo aplica-se no momento da apreciação da prova em julgamento, não podendo o STJ sindicar a sua utilização pelo tribunal colectivo quando decide a matéria de facto, como é jurisprudência corrente do Supremo. V - Só quando resultar do próprio texto da decisão que o tribunal, perante a dúvida sobre a prática de um facto, decidiu em sentido desfavorável ao arguido, poderá relevar esse princípio, mas ainda assim no âmbito do conhecimento do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, cujo conhecimento está vedado ao STJ nos termos indicados. VI - A incriminação do abuso sexual de crianças estabelecida no art. 172.º do CP visa proteger a autodeteminação sexual, mas sob uma forma muito particular: não face a condutas que representem a extorsão de contactos sexuais por forma coactiva ou análoga, mas face a condutas de natureza sexual que, em consideração da pouca idade da vítima, podem, mesmo sem coacção, prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade - Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo, pg.541. VII - Dispõe o art. 40.°, n.º l, do CP, que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. VIII - A protecção dos bens jurídicos é feita através da prevenção, geral e especial. IX - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuserem a favor ou contra ele - art. 71.º do mesmo diploma.
Proc. n.º 2147/03 - 3.ª Secção Políbio Flor (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oli
I - É de excluir o recurso à providência de habeas corpus quando da decisão sobre a prisão cabe recurso ordinário. II - Aquela providência não consente o re-exame dos motivos da decisão proferida, em vista da reforma respectiva, pois o STJ não pode substituir-se ao tribunal ou ao juiz que detém jurisdição sobre o processo, com o que criaria um novo grau de jurisdição, apenas lhe cabendo o poder de sindicar nas condições excepcionais apontadas as situações de prisão ilegal, manifestadas sob a forma de erro grosseiro e de ostensivo abuso de poder. III - Mostrando-se indiciada, no despacho validando a prisão, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, a que cabe, por força do art. 21.º, n.° l, do DL 15/93, de 22-01, a pena abstracta de 4 a 12 anos de prisão, ao abrigo do n.º 2 do art. 215.º do CPP, considerando que a detenção do arguido teve lugar em 11-12-2002, o prazo até ao qual deve ser deduzida acusação conhece como termo final o dia 11-08-2003, não devendo até então, face ao apontado normativo, ter-se a prisão por ilegal, tudo sem prejuízo do regime decorrente do art. 215.º, n.º 3, do CPP, e 54.º, n.º 3, do referido DL 15/93.
Proc. n.º 2803/03 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Flores Ribeiro Leal-Henriques Borges d
I - Do art. 10.º, n.º 1, do CP promana, por um lado, a equiparação da omissão à acção, e, por outro, que a ligação da conduta ao resultado tem que ser vista em termos de causalidade adequada, de harmonia com a qual a causa de determinado resultado é a que for adequada ou idónea para o produzir, segundo as máximas da experiência e a normalidade do acontecer. II - Se um comportamento omissivo provocar um certo resultado típico é de considerá-lo, para efeitos penais, como se tivesse sido produzido por acção (ou seja, se não fosse a omissão o resultado não se teria produzido). III - Tal regra, porém, não é absoluta já que comporta restrições. Uma delas consubstancia-se na ideia de que a equiparação não se verificará se for outra a intenção da lei. IV - Assim acontecerá, por exemplo, nos casos de crimes de execução vinculada ou em que o legislador relaciona a censurabilidade da acção com essa forma vinculada de execução, como acontece com a coacção, com a generalidade dos crimes sexuais ou com a burla, em que há que verificar, autonomamente, se, no caso concreto, a omissão corresponde ou é equiparável à acção. V - A outra restrição consagrada na lei está inscrita no n.° 2 do referenciado art. 10.º, ao pressupor que a omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado decorrente da sua omissão. VI - Trata-se de uma restrição de reconhecido melindre, já que o legislador não nos fornece pistas seguras que nos elucidem sobre qual a fonte desse dever jurídico (lei, contrato, situação concreta criada), nem quando se pode afirmar que, existindo esse dever, o omitente está pessoalmente obrigado a evitar o resultado proibido. VII - Tendo ficado provado que - o arguido vivia desde 1995 com sua mãe, a vítima, já com a provecta idade de 80 anos e acamada; que durante os meses de Fevereiro e Março de 1998 apenas lhe forneceu, por vezes, garrafas de leite com chocolate e algumas sandes;- durante aproximadamente 12 dias não lhe deu a tomar sequer qualquer tipo de alimento, nem providenciou para que alguém o fizesse, ausentando-se de casa para se entregar aos favores de uma companheira de ocasião, bem sabendo que a vítima não tinha possibilidade de prover, pelos seus próprios meios, à sua substância, aceitando e conformando-se com a ideia de que com tal abstenção lhe poderia causar a morte,é manifesto que praticou um homicídio por omissão. VIII - A relação de proximidade existencial em que se encontrava com a vítima - de que nos fala Figueiredo Dias -, colocando-a na sua própria e exclusiva dependência, criou no arguido o dever jurídico de protegê-la e assisti-la nas suas necessidades, alimentando-a e prestando-lhe os cuidados de saúde de que a mesma carecia, tornando-se, assim, pessoalmente responsável pela sua vida, sabendo, como sabia, das suas carências e que mais ninguém tinha com ela uma relação de proximidade susceptível de gerar esse mesmo dever de protecção e assistência. IX - E não há dúvida também de que a conduta omissiva do arguido foi causa adequada da morte da vítima, pois que é da experiência comum, e o relatório da autópsia o demonstra, que uma pessoa doente, incapaz com aquela idade (mais de 80 anos), perecerá fatalmente se não for alimentada durante 12 dias consecutivos, depois de passar um longo período de tempo com uma alimentação insuficiente, como foi o caso.
Proc. n.º 1677/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Pires Salpico Henriques
I - Os Tribunais da Relação são hoje os tribunais por excelência, e em princípio os únicos, com poderes de cognição irrestritos em matéria de recursos, sem esquecer que, no âmbito da matéria de facto, o seu poder cognoscitivo pressupõe que a prova produzida em audiência de l.ª instância tenha sido gravada e constem dos autos as transcrições dos respectivos suportes técnicos (cfr. arts. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP). II - Embora as Relações gozem, em princípio, de um amplo poder de cognição, este fica desde logo limitado pelas conclusões da motivação do recorrente, sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cfr. art. 412.º, n.° l, do CPP). III - sto sem prejuízo de o tribunal de recurso poder conhecer oficiosamente de qualquer dos vícios indicados nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP, consoante se decidiu no acórdão de fixação de jurisprudência de 19-10-95, publicado no DR,-A, de 28-12-95. IV - Enquanto tribunal de recurso, a Relação, por sua própria iniciativa, e apoiando-se na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, não pode com base no mesmo princípio, alterar a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de l.ª instância. V - Com efeito, tem-se por certo que sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência não se configura como seja possível formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam. VI - Sobrepôr um juízo distanciado desta proximidade a um juízo colhido directamente e ao vivo seria um risco sério que poderia comprometer a pureza do princípio e abalar as regras de um julgamento sereno e fundamentado. VII - Cabe ao STJ zelar pelo respeito dos princípios, pois embora estejamos num domínio que, de forma abundante e uniforme, se vem entendendo escapar ao seu controlo, a ele lhe cabe sindicar se o Tribunal da Relação fez bom uso dos seus poderes de cognição. VIII - O crime de prevaricação, na forma de 'não promoção' pressupõe que esta ocorra quando o agente actua na qualidade de funcionário. IX - Enquanto tribunal de segundo grau de recurso não cabe ao STJ indagar se o tribunal da condenação fundamentou ou não como devia a decisão nos termos em que o exige o n.º 2 do art. 374.° do CPP. X - Em tal situação, a única avaliação que, no âmbito dos recursos, cai sob responsabilidade STJ é averiguar se o Tribunal da Relação, ao apreciar a questão concreta que lhe foi posta, a analisou de forma harmónica com a lei. XI - Os co-arguidos estão reciprocamente impedidos de ser testemunhas, adentro do mesmo processo, em caso de co-arguição e nos limites desta, como decorre do disposto na al. a) do n.º l do art. 133.º do CPP. XII - Não estão, todavia, impedidos de produzir prova - a chamada prova 'por declarações do arguido' - mesmo no decurso da audiência de julgamento, nos termos dos arts. 140.º e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos arts. 343.° e 345.º, n.º 1, todos do CPP. XIII - Porém, as declarações assim prestados, maxime as que o forem em audiência de julgamento, por um ou mais dos co-arguidos - na recorrência, repete-se, de co-arguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros, servindo tais declarações, no âmbito da co-arguição, única e exclusivamente como meio de defesa pessoal do arguido ou arguidos que as tiverem prestado - art. 343.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. XIV - Logo, se da motivação da sentença, nos termos do art. 374.º, n.º 2, in fine, do referido diploma, constar que as declarações dos co-arguidos - verificada ... a circunstância da co-arguição - contribuiu irrestritamente para a formação da convicção do Tribunal, verifica-se uma situação de nulidade de julgamento, por violação do disposto nos arts. 323.º, al. f), e 327.º, n° 2, entre outros, todos do CPP. XV - A lei impõe que haja um efectivo acompanhamento, por parte do Juiz, das escutas ordenadas e tal acompanhamento faz-se, precisamente, com a informação ao Juiz, por parte da PJ e do MP, dos resultados de tais escutas, bem como da necessidade, ou não, da sua manutenção, com os consequentes pedidos de prorrogação do prazo para as intercepções e gravações, em caso afirmativo. XVI - De resto, o n.º 2 do art. 188.º do CPP é claro ao prescrever que a regra do n.º 1 da norma não é impeditiva do conhecimento prévio do conteúdo das gravações por parte do órgão de polícia criminal, em ordem a poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. XVII - O que importa é que o Juiz acompanhe de perto e controle a colheita e o conteúdo do material gravado, como surte do teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 407/97, de 21-05-97, BMJ 467.º, 199.
Proc. n.º 3100/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Pires Salpico Armando Le
Em sede de recurso de revisão, a novidade dos factos ou dos meios de prova avalia-se quanto ao processo, ao seu julgador, e não relativamente ao arguido.
Proc. n.º 1667/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Políbio Flor Franco de Sá Armando Lean
As razões que ditaram as declarações de inconstitucionalidades insertas no Acórdão do TC de 19 de Junho de 2001, in DR,-A, de 16 de Junho de 2001, e do Acórdão n.º 337/2001, in DR,-A, de 21 de Junho de 2001, são manifestamente aplicáveis à rejeição de recurso por falta de conclusões, sem prévio convite para suprir a deficiência: uma tal rejeição deve ter-se como uma restrição desproporcionada ao direito de recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP e, por isso, deve ter-se por inconstitucional, devendo a norma do art. 412.º, n.º 1, do CPP ser interpretada em conformidade com um juízo de constitucionalidade.
Proc. n.º 616/03 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Soreto de Barros Leal-Henriques
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