Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -É sabido que só se deve optar pela suspensão da execução da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
II - Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cf. Figueiredo Dias in, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344).
III - De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.
IV - A aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta: personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
V - O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o n.º 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
VI - Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa.
VII - Quando pois o art. 71.º do CP nos vem dizer, no seu n.º 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40.º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias (cf. ob. cit., págs. 227 e ss.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: VIII -A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” – cf. idem, pág. 229.
IX - Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológiconormativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
         Proc. n.º 2837/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos
 
I -Entre o exame tanatológico transposto para o relatório de autópsia e o parecer junto pela defesa, só aquele é de considerar prova pericial, o qual assume o valor de documento autêntico (arts. 363.º, n.º 2, 369.º, 370.º e 371.º do CC e 159.º do CPP; cf. ainda a regulamentação da Lei 45/2004, de 19-08, e a Lei Orgânica do INML, DL 131/2007, de 27-04).
II - Esse parecer, assinado por quem se assume perito médico-legista, expressa a opinião de um técnico, vertida em documento particular e, como tal, sujeito à livre apreciação pelo julgador, sendo certo que esta opinião incide sobre outro documento ou meio de prova – relatório pericial de autópsia – e não sobre o objecto da prova – cadáver.
         Proc. n.º 2863/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos
 
I -Não há lugar à pretendida atenuação especial da pena única de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado e de um de roubo tentado, se, decorridos que estão mais de 3 anos sobre a sua prática, o recorrente nega em absoluto os factos que lhe vêm imputados – contra a postura dos outros dois co-arguidos –, e apenas alega que os mesmos o querem prejudicar.
II - A persistência na não assunção da culpa revela uma personalidade que compromete qualquer expectativa que se poderia antever como vantajosa para a sua reinserção social.
III - O arrependimento sincero é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado, permitindo um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir, sendo a confissão, por seu turno, mesmo quando irrelevante para a descoberta da verdade, um factor que representa a assunção do acto (pois que equivalente ao reconhecimento de uma acção difícil de revelar, já negativamente representada, em princípio, enquanto conduta reprovada pela consciência moral), revelando ela própria uma correspondente atitude de arrependimento do agente – cf. Ac. de 08-05-1991, Proc. n.º 41652 -3.ª, Act. Jur., 19.º.
         Proc. n.º 2388/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Simas Santos
 
Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve a lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade – cf., Acs. de 10-09-2008 e de 20-11-2008, Procs. n.ºs 1617/08 -3.ª, e 1311/08 -5.ª.
         Proc. n.º 2880/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Simas Santos Carmona da Mota («com a declaração de que não teria condenado em “sanção processual” uma vez que o recurso, apesar de infundado, não se mostrou “manifestamente
 
I -Aplicando-se uma pena de prisão não superior a 5 anos, há-de o tribunal suspender a execução da pena – como se estatui no art. 50.º do CP –, se “…atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
II - Conforme vem decidindo o STJ, “… não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligada à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas” – Ac. de 10-11-1999, Proc. n.º 823/99 -3.ª.
III - O que se consagra naquele texto legal é nem mais nem menos do que “… um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídica criminal, configurado como pena de substituição, que se baseia em juízo de prognose favorável ao condenado desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da punição” – Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Iuris, 2008, pág. 179.
IV - «Nos crimes de tráfico de estupefacientes, as razões de prevenção geral só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição. Os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, especialmente quando (como no caso) se trata de drogas duras, e as situações em que os actos de venda se prolongam no tempo e/ou atingem um elevado número de pessoas despertam “um sentimento de reprovação social do crime”, para usar as palavras do Prof. Beleza dos Santos, que impedem a aplicação da suspensão da execução da pena, sob pena de “… ser posta em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 243). Por isso, razões de prevenção geral afastam a aplicabilidade deste instituto, por mais favorável que pudesse ser o juízo de prognose a formular acerca do arguido» – Ac. de 02-10-2008, Proc. n.º 589/08.
         Proc. n.º 3378/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Simas Santos
 
I -A imposição de Termo de Identidade e Residência, de acordo com o art. 196.° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)]; da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].
II - Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara, fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.
III - A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR, não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras.
IV - Daí que tendo o arguido sido notificado termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na ausência.
V - No sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. Por outro lado, o n.º 2 do art. 71.º do CP manda atender também, na determinação da medida da pena, às condições pessoais do agente e a sua situação económica [d)], à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quandoesta seja destinada a reparar as consequências do crime [e)] e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [f)].
VI - Só estando apurado que o arguido, julgado na ausência, não tem antecedentes criminais, nada mais se sabendo, designadamente quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica, à sua conduta posterior ao facto (a qual não pode ser deduzido da sua não comunicação de mudança de residência e falta de cumprimento ou incumprimento inadequado do dever de apresentação) e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, impõe-se a elaboração e consideração de um relatório social, pelo que deve ser reaberta a audiência nos termos do art. 371.º do CPP.
         Proc. n.º 2816/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho
 
I -Padecendo o despacho proferido pelo juiz instrutor [no Tribunal da Relação] de omissão de pronúncia, não pode o STJ substituir-se ao tribunal recorrido e suprir a nulidade, devendo mandar baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada.
II - De outra forma, subtrair-se-ia o único grau de recurso ao dispor do assistente, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição prevista no art. 32.º da CRP.
         Proc. n.º 666/07 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral
 
I -Importante elemento na análise do critério distintivo entre o furto da coisa e o furto de uso será a determinação do limite temporal, da duração do uso, com a definição do momento até onde será ainda possível a caracterização da conduta como furto de uso e o momento a partir do qual deverá ser entendido já como sinal de apropriação da res; por outro lado, assume igualmente relevo e pertinência a questão de saber se o elemento subjectivo do tipo se terá de preencher com a prévia ideia de devolução, retorno à origem, de restituição do bem apropriado.
II - O elemento subjectivo do furto consiste no «propósito do agente integrar a coisa no seu património ou no de terceira pessoa, contra a vontade do proprietário, possuidor ou detentor».
III - O denominado furtum usus não é apenas furto mas, em termos amplos, utilização indevida de, além do mais, veículos motorizados. Compreende todos os casos em que alguém se serve da viatura sem qualquer direito e, bem assim, aqueles em que o agente a detém para a não usar ou para lhe dar um determinado uso e acaba por utilizar diferentemente a coisa (quando não até para além do tempo acordado) – cf. Ac. do STJ de 16-03-1988, BMJ 375.º/218.
IV - Partindo do ensinamento de Cuello Calón (in Derecho Penal, Parte especial, pág. 903) no sentido de que «existe o furto de uso quando o agente toma a coisa não com o ânimo de se apropriar dela de modo definitivo, mas apenas para a usar e restituí-la ou deixá-la à disposição do seu proprietário», defende o Ac. do STJ de 23-01-1991 (BMJ 403.º/181) que no furto de uso fica vincado, pois, o elemento “restituição”, já que, não existindo, apenas fica a apropriação, sendo no momento desta que o crime de furto da coisa se consuma. Por isso mesmo, já foi entendido que, no caso de abandono da coisa, sem propósito de restituir, existe furtum rei.
V - Distingue o crime de furtum rei, consistente na subtracção da coisa com intenção de apropriação, do crime de furtum usus, que se verifica no caso de apropriação da coisa com posterior restituição, para aproveitamento do seu uso durante certo espaço de tempo.
VI - É punida a utilização fraudulenta, que tanto acontece depois da subtracção do veículo para o efeito como nos casos de haver uma detenção legítima mas utilização abusiva.
VII - Para que se verifique o crime de furto é essencial a intenção de apropriação do veículo e para a existência do furto de uso basta a simples utilização abusiva. Por isso, para que se possa estar perante crime de furto da coisa é necessário que se prove que o agente teve a intenção de se apropriar dela, para a fazer coisa sua; não se provando essa intenção de apropriação ou provando-se apenas que era intenção a utilização com abandono posterior a conduta apenas integra um furto de uso.
VIII - No sentido da necessidade da presença do elemento restituição pronunciou-se o Ac. do STJ de 22-11-1989 (BMJ 391.º/433) ao referir que “para que exista «furtum usus» o fundamental é que o agente pratique um qualquer acto que seja idóneo a reintegrar o veículo subtraído na posse da vítima, ainda que encarregue alguém de o fazer”.
IX - Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal Anotado, 2.º vol., Parte Especial, Rei dos Livros, 3.ª ed., pág. 85) anotam que «…a restituição da coisa caracteriza este crime. Na verdade, se o agente quis tão somente usar a coisa tirada, a restituição é um imperativo, e deve ser breve, incluindo todos os seus acessórios. Se, v.g., durante a utilização de um automóvel foi consumida gasolina que não foi reposta, ocorre em relação a esta um crime de furtum rei. A coisa deve ser devolvida a local em que o imediato poder de disposição do dono possa ser exercido; se diversamente é deixada algures, sem qualquer aviso ao proprietário, o agente assume o risco de que não se opere a restituição (risco a que se mostra indiferente), equiparando-se à hipótese do ladrão que, depois de assenhorear-se da coisa, resolve abandoná-la, o que não o exime de responder a título de furto (cfr. Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal Brasileiro, 25)».
X - Interrogando-se sobre a existência ou não de elementos implícitos no tipo legal de crime, considera Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, em anotação ao art. 208.º) que «a restituição do veículo – rectius, o cessar voluntário de utilizar o veículo –, não obstante ter sido absolutamente esquecida pelo legislador, é elemento indispensável para o preenchimento deste tipo legal de crime. De outra forma, o utilizar o veículo para lá do limite temporal que propusemos adequado ao momentâneo é, quanto a nós, já não manifestação de uma utilização inerente ao furtum usus, mas inequívoca ilustração objectiva de um comportamento uti dominus, logo, preenchimento do crime de furto. Objectivamente – segundo as normais regras de experiência – o agente da infracção comporta-se, não como um mero utilizador de circunstância, mas como um verdadeiro proprietário».
XI - E, a propósito da restituição prevista no art. 206.º (anterior art. 301.º) do CP, diz que as restituições visam finalidades muito diferentes e inserem-se em estruturas dogmáticas abissalmente diversas: «Aqui (…) entendemos a restituição como um elemento implícito do tipo. Ali, a restituição serve como determinante para uma atenuação especial da pena. Contudo, a restituição deve ser voluntária. A intromissão, por exemplo, da polícia, no gozo indevido do veículo com a consequente restituição, implica que se esteja perante um normal furto».
XII - Por fim, assinala a existência de dois elementos implícitos no tipo objectivo de ilícito: a utilização tendencialmente momentânea ea restituição quase imediata.
XIII - Numa situação em que os arguidos se apoderaram do veículo em 05-11-2004, vindo o mesmo a ser recuperado, na sequência de perseguição policial, em 15-11-2004, fluindo dos factos provados que os arguidos agiram com intenção de se apoderarem daquele, não se estando perante um uso momentâneo, mas sim duradouro, nem face a abandono ou a qualquer forma de restituição ou de colocação da viatura, sponte sua, na disponibilidade do proprietário, conclui-se que a apropriação do veículo em causa, com exercício de ameaças nas pessoas dos seus ocupantes, é de qualificar como furto, integrante do crime complexo e pluriofensivo que é o roubo.
         Proc. n.º 3060/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Fernando Fróis
 
I -Uma das questões mais importantes no âmbito das penas de substituição [aquelas que podem ser aplicadas em vez das penas principais concretamente determinadas] é a do critério, ou critérios, que deve(m) presidir à escolha entre prisão e uma pena de substituição. O que se afirma é que, na lei penal vigente, a culpa só pode (e deve) ser considerada no momento que precede o da escolha da pena – o da medida concreta da pena de prisão –, não podendo ser ponderada para justificar a não aplicação de uma pena de substituição: tal atitude é tomada tendo em conta unicamente critérios de prevenção. Significa o exposto que não oferece qualquer dúvida interpretar o estipulado pelo legislador (art. 71.º do CP) a partir da ideia de que um orientamento de prevenção – e esse é o da prevenção especial – deve estar na base da escolha da pena pelo tribunal; sendo igualmente um orientamento de prevenção – agora geral, no seu grau mínimo – o único que pode (e deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial.
II - A prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
III - Essa prevalência ocorre em dois níveis diferentes: -o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas – coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração; -sempre que, uma vez recusada pelo tribunal a aplicação efectiva da prisão, reste ao seu dispor mais do que uma espécie de pena de substituição (v.g., multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da prisão), são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita.
IV - Por seu turno, a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
V - Nos últimos anos ocorreram importantes modificações na teoria dos fins das penas que, no geral, alteraram a relação entre a prevenção geral e a prevenção especial em favor daquela. Neste contexto, foi beneficiada a prevenção de integração com o que se faz sobressair dentro da prevenção geral uma troca que leva da pura prevenção de intimidação para o aspecto positivo da salvaguarda e caucionamento da fidelidade ao direito. Deste modo, a prevenção geral perdeu a sua orientação unidimensional para a agravação da pena para passar a constituir uma expressão diferenciada acerca da aceitação das normas e a disposição ao cumprimento destas por parte da população. Dependendo da específica situação do autor e do delito, ela pode mover-se entre o prescindir das sanções até um considerável agravamento da pena. Assim, a prevenção geral, de forma similar à prevenção especial, passou a constituir um princípio flexível para a determinação da pena, da qual se aproximam tanto as estratégias de diversão como a compensação entre o autor e o ofendido como um mais intensivo agravamento na imposição de sanções.
VI - As modificações mais actuais e apreensíveis tiveram lugar dentro da prevenção especial: uma acentuada retirada da ideia de asseguração; uma clara mudança de acentuação dentro da ideia de ressocialização (evitar dessocialização; formas sancionatórias ambulatórias em substituição das estacionárias); e, finalmente, uma mais clara diferenciação na intimidação preventivo-especial e uma revalorização da penas privativas de liberdade de curta duração.
VII - A admissão da suspensão da execução da pena de cinco anos de prisão – que já nada tem a ver com uma reacção humanista contra os malefícios das penas curtas de prisão, mas tão-somente reflecte um mal-estar do legislador perante a pena carcerária – deve necessariamente traduzir-se num redobrado e atento exame da situação concreta, face às exigências da prevenção geral, perante penas que correspondem a crimes que de forma alguma aceitam a designação de criminalidade menor. É uma questão de confiança da população na administração da justiça ou reprovação da comunidade perante a tolerância injustificada pelas circunstâncias do caso concreto na não execução da pena de prisão. A suspensão da mesma pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade.
VIII - A lei não o diz, mas é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica dimanada dos princípios a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição da possibilidade de suspensão de execução da pena uma pena de 6 meses ou uma pena de 4 anos de prisão.
IX - Por isso, e considerando desde logo que o tráfico de estupefacientes constitui um autêntico flagelo social, dificilmente é aceitável para o conjunto dos cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito seja suspensa na sua execução quando as circunstâncias apontam para uma actividade ilícita que apresenta uma apreciável dimensão em termos de ilicitude.
X - Por outro lado, pressuposto básico da aplicação de pena de substituição ao recorrente é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro. Por outras palavras, é necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada são suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro.
XI - Tal conclusão tem de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara para a forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
XII - Numa situação em que: -por acórdão transitado em julgado em 28-02-2001, por factos ocorridos em 09-09-1999, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, já declarada extinta; -posteriormente o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; -nos presentes autos foi condenado pela prática, em 2006 e 2007, de um crime de tráfico de estupefacientes e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão; os factos apontam de forma inelutável para a conclusão de que a personalidade do arguido manteve as mesmas características de revelia ao respeito da lei, não existindo, pois, elementos que permitam fundamentar a suspensão da execução da pena aplicada.
         Proc. n.º 3926/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes
 
I -Como este STJ vem afirmando a propósito da determinação da medida concreta das penas, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada, e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites se satisfazendo, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
II - Tendo em consideração que: -no Verão de 2006, o arguido EV passou a deslocar-se periodicamente a S… com o objectivo de ali vender heroína e cocaína, sendo que a partir do mês de Agosto passou a abastecer os co-arguidos CR e MS com aquelas substâncias, para que as revendessem; -em Janeiro de 2007 procurou recrutar elementos para se fixarem em S… para, por sua conta, venderem substâncias estupefacientes, tendo contactado o co-arguido AC, o qual acedeu a acompanhá-lo, o que veio a suceder no dia 13 daquele mês, ocasião em que para aquela localidade, na sequência de plano previamente delineado, também se deslocou o coarguido JM; -naquele dia, no terminal rodoviário de SC…, ao arguido EV e ao co-arguido JM, na sequência de detenção efectuada pela autoridade policial, foram, apreendidas 49,202 g de cocaína, que os mesmos transportavam no interior de um saco preto; -no dia imediato, no seguimento das diligências investigatórias levadas a cabo pela autoridade policial, foram apreendidas 44,121 g de heroína na residência do co-arguido CR, substância esta que lhe fora entregue pelo arguido EV; -antes da detenção do arguido EV, no âmbito da investigação feita pela autoridade policial, no período compreendido entre 30-11-2006 e 13-01-2007, foram detectadas a partir do telemóvel daquele 3241 chamadas, a maioria das quais relativa a assuntos ligados ao tráfico de substâncias estupefacientes, incluindo pedidos de fornecimento de doses de heroína e de cocaína; -o arguido EV tem 28 anos de idade e é cidadão cabo-verdiano; -tem como habilitações o 4.º ano de escolaridade; -tem três filhos, de 7, 5 e 3 anos de idade, vivendo os dois mais velhos em Cabo Verde, com a mãe do arguido, e o mais novo com a mãe, ex-companheira do arguido; -antes de detido trabalhou como servente de pedreiro, auferindo cerca de € 417 por mês, enviando à mãe, mensalmente, para o sustento dos filhos mais velhos, cerca de € 100, e auxiliando, também, o sustento do filho mais novo; -não tem antecedentes criminais; -na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral, impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade – o consumo de drogas constitui um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade; não merece qualquer censura a pena de 6 anos e 6 meses de prisão fixada.
         Proc. n.º 3639/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa (tem voto de vencido relativamente a matéria não sumariada)
 
I -Preceitua o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
II - Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa.
III - Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes da decisão final. IV-E a aludir ao objecto do processo refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.
V - O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, reside, pois, na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito.
VI - Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação.
VII - A decisão da Relação que se pronunciou sobre a questão da incompetência material do tribunal (que já havia sido também suscitada perante o tribunal de 1.ª instância) cai na previsão daquela al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, tal como cabia na sua redacção prévigente, pois que se trata de uma decisão que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito, tendo-se limitado à apreciação sobre a existência de um pressuposto processual, sendo, consequentemente, irrecorrível.
         Proc. n.º 3065/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa
 
Tendo em consideração que: -por efeito das decisões do TC [que julgou inconstitucional a norma do n.º 4 do art. 215.º do CPP, quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa da excepcional complexidade do processo, esta não tenha de ser precedida da audição do arguido, por violação do n.º 1 do art. 32.º da CRP, tendo determinado a reformulação do acórdão recorrido em conformidade com esse juízo de inconstitucionalidade] e do Tribunal da Relação (em cumprimento daquela), foi revogado o despacho proferido em 1.ª instância que declarou a excepcional complexidade do processo; -a revogação desse despacho fez cessar todos os efeitos jurídicos por ele produzidos, designadamente o alargamento dos prazos de duração da prisão preventiva; -por isso, os prazos da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao recorrente deixaram de ser os previstos no n.º 3 do art. 215.º do CPP, passando a ser os contemplados no n.º 2 do mesmo preceito; -o processo encontra-se em fase de instrução, pelo que o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o de 10 meses; -o peticionante está preso preventivamente há 1 ano, 2 meses e 13 dias; há que concluir que o mesmo se acha preso ilegalmente, devendo ser restituído imediatamente à liberdade, sem embargo do demais decidido pelo Tribunal da Relação, designadamente a determinação de prolação de novo despacho a declarar eventualmente a excepcional complexidade do processo e a reavaliar a medida de coacção aplicada.
         Proc. n.º 4120/08 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira
 
I -A referência à não exclusão do âmbito da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dos danos resultantes de «acidentes de viação dolosamente provocados» está inscrita desde o diploma que primeiramente instituiu o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (DL 408/79, de 25-09) – e já também em diploma de 1975 (DL 165/75, de 28-03) que, por circunstâncias do seu tempo histórico, nunca chegou a entrar em vigor.
II - E mantém-se, sempre em formulação verbal constante, no regime actualmente vigente, aprovado pelo DL 291/2007, de 21-08, justificado pela transposição da Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11-05 – 5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel, que procedeu à «actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes e viação» baseado no seguro obrigatório, «seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis», como se refere no art. 1.º («Objecto») do diploma.
III - No que respeita à definição das garantias, o art. 15.º, n.º 2, retomando ipsis verbis a redacção do art. 8.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31-12, dispõe que «o seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados (…)».
IV - Em tais casos, e como nos anteriores diplomas, «satisfeita a indemnização», a «empresa de seguros» tem direito de regresso «contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente» (art. 27.º, n.º 1, al. a)).
V - A interpretação do art. 8.º, n.º 2, 2.ª parte, do DL 522/85, de 31-12, tem obtido no Supremo Tribunal decisões (na aparência) não coincidentes, embora construídas metodologicamente através de uma diferente perspectiva sobre a interpretação e a qualificação da base factual sobre que recaíram.
VI - Com efeito, enquanto que nos Acs. de 01-04-1993 e de 18-12-1996 (in BMJ 426.º/132 e 462.º/223, respectivamente) foi decidido que os factos sobre que incidiram, dolosamente provocados, constituíam «acidente de viação», como «fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo», e como tal abrangidos pelo âmbito e garantias da obrigação de indemnização através do seguro obrigatório, o acórdão de 13-032007 (in CJSTJ, tomo 1, pág. 108) decidiu, perante os factos que estavam em causa, que «não se encontra[va] caracterizado um acidente de viação», consequentemente, por isso, fora do âmbito da garantia do seguro obrigatório.
VII - Na proposição teleológica do regime do seguro obrigatório a perspectiva está centrada na garantia dos lesados, terceiros estranhos à utilização ou condução do veículo causador de danos, ou, em sucessivos afinamentos do conteúdo da garantia, mesmo qualquer ocupante do veículo que não seja o condutor (cf., v.g., várias implicações do direito comunitário no âmbito da garantia analisadas nos Acs. de 16-01-2007, Proc. n.º 2892/06, e de 22-04-2008, Proc. n.º 742/08), e por isso, quando utilizadas as expressões «sinistro» ou «acidente», o plano de apreensão tem de ser considerado primeiramente do ponto de vista do lesado, e não tanto facto-centrado, no plano puro, e de certo modo neutro, do acontecimento.
VIII - Para o lesado, todo o acontecimento resultante da circulação de um veículo com motor que lhe cause danos pessoais ou materiais, e a cuja génese ou domínio foi estranho, constitui um acidente («acidente de viação»), no sentido de ocorrência exógena e não esperada (inesperada), ou, do seu plano e perspectiva, fortuita.
IX - Deste ponto de vista, de que parte o regime da garantia de seguro obrigatório (protecção e centralidade do lesado), a ocorrência voluntariamente provocada pelo condutor de um veículo, em circulação ou em condições de circulação, na via pública, em movimento, em circunstâncias aparentemente típicas de circulação, constitui, neste sentido, um «acidente», na expressão da lei, «dolosamente provocado».
X - Não pode, por outro lado, nesta matéria, ser desconsiderado o saliente argumento de ordem sistemática já referido no aludido Ac. do STJ de 01-04-1993, retirado do regime jurídico de protecção de vítimas de crimes violentos, constante do DL 423/91, de 30-10: a exclusão pelo art. 5.º, n.º 1, da aplicabilidade do regime aos «danos causados por um veículo terrestre a motor», só pode ter sentido se o dano «dolosamente» causado por um veículo terrestre a motor estiver contemplado em outra previsão.
XI - Pode referir-se também, em perspectiva idêntica, o Ac. do STJ de 17-10-2007, Proc. n.º 3395/07, sobre o direito do lesado por acidente provocado com dolo a demandar o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art. 24.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31-12.
XII - A interpretação do art. 8.º, n.º 2, 2.ª parte, do DL 522/85, de 31-12, em conformidade com o direito comunitário, alcançar-se-á considerando que «as directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação” de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente a qual deve, assim, ser garantida» (cf. Moitinho de Almeida, Seguro obrigatório automóvel: o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pág. 14, disponível em www.stj.pt).
XIII - Há, nesta matéria, que ter presentes os direitos e as garantias da pessoa lesada, e o princípio de que a garantia do seguro obrigatório não significa, em certos casos, sempre transferência de responsabilidade, nem exonera a pessoa responsável pelo acidente.
XIV - No caso de «acidentes dolosamente provocados» existe o direito de regresso da seguradora contra o causador do acidente, como dispunha, ao tempo dos factos, o art. 19.º, al. a), do DL 522/85, de 31-12, e actualmente o art. 27.º, n.º 1, al. a), do DL 291/2007, de 21-08.
         Proc. n.º 3852/08 -3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Armindo Monteiro
 
I -O despacho em causa, de forma implícita, condena a ora embargante a devolver a quantia indevidamente recebida -a qual, aliás, no contraditório a que teve acesso, reconhece a existência da dita obrigação, apenas pedindo prazo para devolver o que indevidamente recebeu (ditando a boa fé, que esteve completamente ausente da sua conduta, que nem sequer tivesse recebido a quantia que só por lapso da senhora liquidatária chegou às suas mãos).
II - Não o tendo voluntariamente feito, tem o credor o direito de executar o seu património com esse fim -art. 817.º do CC; servindo-se, naturalmente, do processo executivo -art. 4.º, n.º 3, do CPC.
III - O despacho em questão constitui título executivo, encaixando-se no tipo indicado no art. 46.º, n.º 1, do CPC -ou seja, no das “sentenças condenatórias”.
         Revista n.º 3099/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -Segundo a ré/recorrente, a sentença homologatória da transacção celebrada nos autos é nula porque não conheceu do pedido indemnizatório formulado pelo autor (que não foi incluído na referida transacção).
II - Contudo, o juiz ao homologar por sentença a transacção -efectuada em acta de diligência a que presidia -, mais não tinha que fiscalizar a validade e a regularidade do acordo entre as partes gizado.
III - Não se vislumbrando que tenha agido em desconformidade com o que a lei lhe determina, tanto mais que o negócio assim formalizado pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
         Revista n.º 2925/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -Os recorrentes sustentam a invalidade da perícia ordenada na audiência de julgamento, com fundamento em que a 2.ª perícia já tinha sido feita, estando, por isso, esgotada a possibilidade de realização de outra, por iniciativa do tribunal -mas não têm razão.
II - O juiz não estava impedido de ordenar nova perícia, nos termos do disposto no art. 579.º do CPC, que mais não é do que a aplicação do princípio do inquisitório expresso no n.º 3 do art. 265.º do mesmo Código.
III - Por outro lado, o mandatário dos recorrentes, logo ouvido a propósito desta decisão judicial, não arguiu a nulidade da diligência, como, a existir tal vício, devia ter feito (arts. 201.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do CPC) -o que significa que, a ter este ocorrido, estaria sanado (art. 205.º do CPC).
IV - Sucede ainda que, tendo interposto recurso da decisão do juiz que ordenou a diligência, os ora recorrentes quedaram-se inertes perante o subsequente despacho judicial que não admitiu o recurso.
V - Os recorrentes questionam ainda a validade probatória da inspecção judicial, efectuada no início da audiência de julgamento e não reduzida a auto, nem inseridos na acta da audiência os elementos colhidos pelo magistrado na dita inspecção, à revelia do comando do art. 615.º do CPC; mas vale aqui, mutatis mutandis, o acima referido a propósito da perícia ordenada pelo juiz -designadamente, não foi, por qualquer das partes, arguida a nulidade da diligência.
         Revista n.º 2754/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -Integram conceitos de facto as expressões entrega e ocupam, reportadas à passagem das parcelas de terreno para o domínio de facto do recorrido, o promitente-comprador, e ao exercício por ele desse domínio, designadamente a sua utilização.
II - O facto do pagamento do preço das coisas na sequência do contrato-promessa de compra e venda não é essencial na acção em que o autor faz valer o seu direito de propriedade sobre elas com base na usucapião, mas sim instrumental, por isso susceptível de ser considerado em resultado da instrução e discussão da causa.
III - A conclusão de que ao promitente-comprador foi conferida pelo promitente-vendedor a posse em nome próprio sobre o objecto mediato do contrato prometido é susceptível de derivar, não só das circunstâncias envolventes da celebração do contrato-promessa e da entrega pelo último ao primeiro daquele objecto, como também da sua execução, revelada pelo comportamento deles em relação àquele objecto.
IV - A presunção de posse de má fé por não ser titulada não tem razão de ser no caso de ser o próprio proprietário e possuidor dos terrenos que investiu o promitente-comprador na posse sobre eles.
V - O promitente-comprador adquire o direito de propriedade dos terrenos por usucapião se deles foi possuidor pública, pacificamente e de boa fé durante quinze anos.
         Revista n.º 3743/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -A materialidade da infracção ao disposto no n.º 3 do art. 101.º do CEst, com um peão a atravessar a estrada fora de uma passadeira de peões sinalizada, a menos de 30 metros do local do atravessamento, faz presumir a culpa dessa mesma infracção.
II - Mas não há uma outra presunção, uma “dupla presunção”, que conduza necessariamente à afirmação dessa infracção culposa como causal do atropelamento por um automóvel, ainda que nenhuma culpa deste se tenha provado.
III - Falhando a prova da culpa do condutor do automóvel e faltando a prova do nexo causal entre a infracção do peão atravessante e o atropelamento, há que imputar este ao risco do veículo automóvel.
IV - A vida é um direito fundamental, no sentido em que é o suporte de todos os outros direitos de cada pessoa, mas não no sentido em que nos conduza ao “preço fixo” do direito à vida, igual para todos em cada momento histórico.
V - A vida tem um conteúdo social, um conteúdo humano, que tem uma tradução concreta na relação com os outros, o que a torna tanto mais valiosa quanto mais forte e mais sentida for essa relação.
         Revista n.º 2935/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda Alberto Sobrinho Armindo Luís
 
I -O cheque é um título cambiário e de um título cambiário nasce uma obrigação cambiária -quem assina um cheque assume, de motu proprio, uma obrigação própria, autónoma e abstracta, desligada da sua causa.
II - Falar-se de “cheque de garantia” é, de algum modo, desvirtuar a função normal do cheque com o cheque paga-se, não se garante o pagamento.
III - O chamado “cheque de garantia” terá a natureza de uma datio prosolvendo.
IV - Ao executado que quer opor-se proficientemente à execução não basta alegar e provar que o cheque, título executivo, é um cheque de garantia -competir-lhe-á alegar e provar que a relação fundamental que se pretendeu garantir não tem causa ou fundamento ou se extinguiu ou se modificou.
         Revista n.º 1452/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
 
I -O contrato-promessa celebrado sem os requisitos previstos no n.º 2 do art. 413.º do CC tem eficácia meramente obrigacional, que se não transfigura em eficácia real por efeito do registo da acção de execução específica do contrato.
II - A sentença transitada que declarar a execução específica do contrato-promessa reporta os seus efeitos ao registo da própria acção, recuperando a anterioridade do registo provisório respectivo, a menos que este, por caducidade, não tenha sido convertido em definitivo.
         Revista n.º 1375/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
 
I -Face à natureza imperativa do preceito, estabelecida no art. 51.º do RAU, o arrendatário não pode renunciar aos direitos que lhe são concedidos pelo n.º 2 do art. 72.º do mesmo Regime.
II - Mas nada o impede, como titular desses direitos e ao abrigo do princípio da autonomia da vontade privada estabelecido no art. 405.º do CC, de uma vez transitada em julgado uma decisão judicial de que resultou a cessação do contrato de arrendamento, negociar ou acordar os termos em que a desocupação do prédio, consequência daquela cessação, se fará.
         Revista n.º 3730/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) * Serra Baptista Duarte Soares
 
I -Fora dos limites traçados pelo n.º 2 do art. 722.º do CPC, não cabe na competência do STJ analisar a prova produzida nos autos e ver se dela resultaria conclusão diferente da que foi extraída pelas instâncias.
II - Não estando demonstrado o conteúdo preciso de um contrato de empreitada, não se pode ter como provada a constituição do direito ao pagamento pelos concretos materiais que o empreiteiro alega ter fornecido no âmbito desse contrato, para o efeito de pedir o pagamento do preço correspondente.
III - O empreiteiro não pode invocar a excepção de não cumprimento para não reparar os defeitos enquanto o dono da obra não efectuar o pagamento que pretende.
IV - Não estando, aliás, provado em que momento o dono da obra estava obrigado a pagar o preço pretendido, nem para recusar a conclusão de trabalhos em falta poderia o empreiteiro invocar tal excepção.
V - A falta de prova de que o dono da obra está em falta por negar o pagamento resolve-se contra o empreiteiro, porque é a este que aproveitaria a aplicação da norma que prevê a referida excepção.
VI - Tendo sido comunicada à contraparte antes de concluída a obra, é à luz das regras constantes dos arts. 798.º e segs. do CC que deve ser apreciada a verificação dos requisitos de resolução do contrato de empreitada.
VII - Só o incumprimento definitivo, e não a mora, confere ao credor o direito de resolver o contrato com esse fundamento.
VIII - O dono da obra tem o direito de desistir da empreitada, desde que indemnize o empreiteiro pelos gastos, pelo trabalho e pelo proveito que poderia retirar da obra.
         Revista n.º 4487/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -Se é verdade que, face ao preceituado nos arts. 659.º e 713.º do CPC, a fixação da matéria de facto antecede, no acórdão, a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, aceita-se, em homenagem ao princípio da limitação dos actos previsto no art. 137.º desse diploma, que a Relação tenha conhecido em primeiro lugar da excepção peremptória da caducidade, uma vez que se viesse a concluir, como concluiu, que caducara o direito da recorrente ao recebimento da diferença entre a energia facturada e a efectivamente consumida pela recorrida, seria irrelevante saber a quantidade e o valor dessa energia.
II - Está provado que a recorrente forneceu à ré/recorrida, no período de Outubro de 1991 a Novembro de 1997, energia eléctrica em média tensão que, por avaria no sistema de transformação para contagem, imputável àquela, não foi medida nem facturada; na presente acção, proposta em Outubro de 2002, pretende a recorrente o recebimento do preço dessa energia fornecida e não paga.
III - Sendo aplicável ao caso a norma do art. 10.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, é de concluir no sentido de que se verifica a caducidade do direito da recorrente, não merecendo reparo, pois, a interpretação atribuída ao conceito de alta tensão constante do n.º 3 desse artigo, por parte das instâncias.
IV - Não se vislumbra que a interpretação operada ao n.º 3 do referido art. 10.º -de que os consumos em média tensão não se integram na excepção prevista nesse normativo -ofenda o princípio constitucional da igualdade.
         Revista n.º 3683/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -A decisão proferida -de aplicar ao menor a medida de confiança a instituição para futura adopção por se mostrar adequada à prossecução do superior interesse daquele -foi ponderada nos termos previstos no art. 1410.º do CPC e, pois, segundo critérios de conveniência e de oportunidade.
II - Assim, face ao prescrito no art. 1411.º, n.º 2, do CPC, não é tal decisão sindicável pelo STJ.
         Agravo n.º 2952/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
 
I -Tendo a Câmara deliberado vender em hasta pública um lote de terreno, a adjudicação, por essa via, é apenas provisória, não determinando a transferência da propriedade do referido lote que apenas ocorre com o contrato de compra e venda, formalizado por escritura pública.
II - A anulação dessa hasta pública por vícios formais -não ter sido marcada com a antecedência regulamentar de 30 dias -por decisão do tribunal administrativo, tem como efeito constitutivo esse vício, impondo à Câmara a renovação da hasta pública sem o vício que determinou a sua anulação.
III - No domínio do DL n.º 256-A/77, de 17-08, se a Câmara não executar espontaneamente a decisão proferida no prazo de 30 dias, pode a sua execução ser requerida pelo interessado no prazo de 3 anos, sob pena de caducidade.
IV - Se, entretanto, a Câmara tiver vendido o terreno sem recurso a hasta pública, isso não constitui acto consequente do acto anulado, que apenas o seria se a adjudicação provisória se viesse a tornar definitiva.
V - A anulação da deliberação da venda em hasta pública pelo tribunal administrativo não determina também a nulidade da compra e venda, entretanto efectuada directamente pela Câmara, sem recurso a hasta pública.
VI - Se, entretanto, o respectivo comprador do terreno registar essa venda e depois o vender a outro comprador -no caso a 2.ª R. -que, por sua vez o registou, só no contexto do art. 291.º, n.ºs 1 e 2, do CC pode essa venda ser anulada.
         Revista n.º 3754/08 -7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Mota Miranda Alberto Sobrinho
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