|
I - O n.º 3 do art.º 754 do CPC visou esclarecer, de forma explicita, que o regime limitativo estabelecido no n.º 2 do mesmo art.º 754 não é aplicável aos agravos referidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 678 e na alínea a), do n.º 1, do art.º 734, do CPC, deixando claro que a limitação do direito de recorrer apenas poderá atingir recursos interpostos de decisões interlocutórias, e nunca o recurso reportado à decisão final da causa, embora de conteúdo estritamente processual.II- Se o acórdão da Relação que se pretende impugnar não tiver sido proferido sobre decisão da 1.ª instância, isto é, não recair sobre tal decisão, não fica precludido o recurso de agravo para o STJ, como também o não fica relativamente a 'decisões novas' que, em via de recurso, a Relação venha a proferir, nomeadamente quando se abstenha de conhecer do objecto do recurso interposto, com base na falta de pressupostos de admissibilidade deste.
Recurso n.º 2008/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Ferreira Neto Diniz Roldão
I - Uma vez que o art.º 75, do CPT de 1981, não estabelece prazo para a interposição de recurso de revista em processo laboral, nos termos do art.º 685, do CPC, 'ex vi' do art.º 1, n.º 2, al. a), do CPT, o prazo de interposição do recurso de revista ao abrigo daquele preceito legal é de 10 dias. II - Tendo sido fixada uma multa à parte, por força do disposto nos art.ºs 310, n.º 1 e 313, n.º 1, última parte, ambos do CPC, o valor do incidente é o da multa fixada, e não o da causa.
Recurso n. º 1690/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - O fundamento de revisão de sentença previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, - descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - tem na sua génese, e mantém actualmente, um fundamento pro reo. Trata-se de um benefício exclusivamente a favor do arguido. II - Não obstante, está vedado ao próprio condenado requerer a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena - art. 449.º, n.º 3, do CPP. III - Por maioria de razão, não é curial sustentar-se que o MP, em nome do interesse público, possa peticionar uma alteração dos termos da condenação, através da nova qualificação jurídica dos factos, visando agravamento da condenação. Neste caso é de concluir pela inadmissibilidade da revisão peticionada.
Proc. n.º 1659/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
I - As questões relativas à verificação dos requisitos gerais de aplicação das me-didas de coacção, bem como à de fortes indícios da prática de crime, tal como, igualmente, à de necessidade e proporcionalidade da medida não se enquadram nos parâmetros de especificidade da providência de habeas corpus. II - É de indeferir uma petição de habeas corpus motivada na insuficiente fun-damentação do despacho de manutenção de prisão preventiva, sendo o recurso ordinário o meio próprio para o atacar. III - O não cumprimento das determinações prescritas no art. 213.º, n.º 1, do CPP, constitui mera irregularidade, sujeita ao regime previsto no art. 123.º, do CPP.
Proc. n.º 3302/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico Henriques Gaspa
I - As meras 'relações de grande cordialidade', mesmo que alongadas no tempo, não se perfilam, objectiva e realmente, como graves, idóneas e adequadas a perturbar um qualquer juiz quanto à decisão a tomar num quadro de imparcialidade, ou a gerar desconfiança sobre essa imparcialidade. II - Não justifica, pois, um pedido de escusa a circunstância de o assistente ter sido condiscípulo da esposa do magistrado julgador na Faculdade de Medicina, e de ser colega daquela na carreira de clínico geral, tendo-se por tal motivo gerado relações de grande cordialidade que perduram há largos anos.
Proc. n.º 2156/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (tem voto de
I - Não é admissível recurso 'de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisões de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos de prisão' - art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. II - Sendo a pena aplicada à recorrente em decisão de 1.ª instância inferior a 8 anos de prisão, sendo esta confirmada, em recurso, por acórdão da Relação, sendo o recurso interposto exclusivamente pela arguida - o que implica a proibição da reformatio in pejus nos termos do art. 409.º, n.º 1, do CPP - e pugnando esta ainda e apenas pela alteração da qualificação jurídica dos factos, com a consequente redução da pena que lhe foi aplicada, é de rejeitar o recurso interposto para o STJ com fundamento no estatuído no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. III - É ainda fundamento de rejeição de recurso para o STJ, por manifesta improcedência, a identidade de motivação e conclusões apresentadas no recurso interposto da decisão da 1.ª instância para a Relação e daquelas que o foram no recurso para o STJ - arts. 412.º, n.º 1, 414.º n.º 2, e 420.º do CPP.
Proc. n.º 2392/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
I - A Lei 59/98, de 25-08, implantou significativa alteração no esquema dos expedientes ordinários de impugnação das decisões judiciais, vincando-se e vingando o regime-regra do recurso para as Relações, consagrado no art. 427.º do CPP, exceptuados os casos de recurso directo para o STJ. II - O facto do recurso de uma decisão do tribunal colectivo visar exclusivamente o reexame da matéria de direito não impõe nem determina o seu conhecimento obrigatório pelo STJ. III - Do art. 432.º, al. d), do CPP - que estabelece o recurso para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito -, não resulta uma qualquer limitação da competência ou dos poderes de conhecimento dos tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito, nos termos do art. 428.º do CPP. IV - Das decisões de 1.ª instância recorre-se, assim, e por norma, para a Relação, configurando-se como o único caso de recurso per saltum expressa e legalmente imposto por lei aquele que se confina ao da decisão do tribunal de júri, em que se recorre para o STJ. V - É incorrecta a interpretação do art. 432.º, al. d), do CPP, no sentido deste cercear a possibilidade de opção do recorrente, coagindo-o ao recurso per saltum e retirando-lhe aquelas vantagens que a opção acarreta, de ter a possibilidade de, em muitos casos, obter a efectivação de terceiro grau de recurso para o STJ. VI - Salvo nos casos de recurso de decisões do tribunal de júri, as Relações não sofrem qualquer limitação ao conhecimento do direito e o recurso per saltum é meramente facultativo, dependendo da opção do recorrente. VII - É da competência dos tribunais das Relações o conhecimento de recursos que não visem exclusivamente o conhecimento de matéria de direito mas também de facto, ainda que tenham por fundamento qualquer dos vícios constantes do, n.º 2, do art. 410.º do CPP. VIII - Não cabe recurso para o STJ de decisão final do tribunal colectivo desde que não coubesse recurso do acórdão da Relação que sobre esta recaísse. IX - Tendo o arguido sido condenado numa pena de 3 anos de prisão e sendo o único recorrente - com naturais reflexos no princípio da proibição da reformatio in pejus - não cabe recurso desta decisão para o STJ, pois a haver acórdão da Relação sobre a decisão da 1ª instância, que no máximo a poderia confirmar, a mesma não seria susceptível de recurso para o STJ, por a tal obstacularizar o art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
Proc. n.º 2127/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar (tem declara
I - Embora os magistrados possam advogar em causa própria tal permissão é inaplicável aos casos em que o magistrado é, ele próprio, arguido em processo penal, uma vez que os poderes que por lei são atribuídos ao defensor não são conciliáveis com a sua posição de arguido. II - É de considerar verificada a nulidade insanável a que alude o art. 119.º, al. c), do CPP se o arguido (magistrado judicial) está presente no debate instrutório desacompanhado de defensor, sendo inoperante o seu pedido ou consentimento para que por este não fosse assistido. III - A nulidade insanável é de conhecimento oficioso, devendo ser apreciada ainda que nenhum dos sujeitos processuais a invoque e que a sua declaração colida com os interesses do arguido.
Proc. n.º 1112/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
I - De acordo com o disposto no art. 83.º, n.º 1, do CP, são pressupostos formais da aplicação de uma pena relativamente indeterminada o número e a gravidade dos crimes cometidos anteriormente, e seu pressuposto material que 'a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista'. II - Se, como estabelece o art. 83.º, n.º 2, do CP, a pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a 2/3 da pena que concretamente coube ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder os 25 anos no total, sendo a pena aplicada a de 9 anos de prisão, os limites da pena relativamente indeterminada terão que ser, obrigatoriamente, de 6 e 15 anos, pelo que seria ilegal qualquer espécie de redução dos mesmos.
Proc. n.º 2715/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
I - Tendo o arguido cometido, em Abril e Junho de 2002, cinco crimes de furto simples, seis crimes de furto qualificado, e mais cinco de furto qualificado sob a forma tentada, referenciando-se na matéria factual dada como provada que o mesmo cometeu anteriormente aos factos descritos na acusação, e há menos de 5 anos, pelo menos um crime de natureza semelhante e pelo qual foi condenado em pena de prisão efectiva, que a condenação anterior não foi suficiente para o demover de praticar os factos agora imputados, revelando assim total desrespeito pela condenação anterior, e que à data da sua prática se encontrava em liberdade condicional, o tribunal colectivo considerou correctamente a reincidência que se verificava em relação a muitos dos crimes praticados. II - Se da matéria de facto comprovada resulta ainda que o arguido actuou sempre de modo livre e voluntário, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, praticando de forma reiterada factos ilícitos contra o património e dos quais provinham os seus rendimentos, não exercendo, nessa altura, qualquer actividade profissional, visando com os mesmos adquirir, designadamente, produtos para o seu consumo, apesar de ter confessado os factos e ser toxicodependente, a sua culpa é de normal intensidade, a nível de dolo directo, não mitigado por qualquer circunstancialismo, a ilicitude assume grau elevado, tendo em conta a forma como o arguido praticou os factos, e as necessidades e exigências de prevenção são elevadas, atento o grande número de furtos que se praticam, pelo que se mostram correctas, ajustadas e equilibradas as penas parcelares aplicadas e o cúmulo jurídico fixado em 6 anos de prisão.
Proc. n.º 2393/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Antunes Grancho Henriques Gasp
I - Se à pessoa cuja extradição é pedida forem imputados, cumulativamente, outros e diversos factos, sem conexão com os pressupostos de assunção da jurisdição nacional, a prática de um crime em território português não impede a concessão da extradição para procedimento pelos factos que não relevam da jurisdição nacional. Neste caso, porém, como decorre do art. 35.º, n.ºs 1 e 2, da LCJI (Lei de Cooperação Judiciárianternacional em Matéria Penal), a extradição pode ser concedida, mas a entrega do extraditado pode ser deferida para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem. II - A concessão da extradição não co-envolve, por si, delegação do procedimento em favor de autoridade judiciária estrangeira. III - A medida de cooperação por meio da qual se delega o procedimento está expressa e especificamente prevista no art. 1.º, al. b), da LCJI ('transmissão de processos penais') e tem pressupostos autónomos e finalidades diversas da extradição. IV - Como regra a extradição e a transmissão de processos excluem-se mutuamente, salvo na situação prevista no art. 90.º, n.º 2, al. c), da LCJI: 'quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permita assegurar melhor reinserção social'. Mas ainda aqui tem de se verificar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade próprios de cada uma daquelas medidas.
Proc. n.º 2896/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
I - Para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, são novos factos ou novos meios de prova - art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP - aqueles que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. II - A reaudição dos co-arguidos não é novo meio de prova e não é o facto de o arguido recorrente se encontrar no exterior da cela onde os outros três preparavam as doses de heroína para venda - facto que as instâncias deram como provado e a que atenderam - que impossibilita a sua condenação pela co-autoria do crime, sendo que, por um lado, tanto os co-arguidos foram interrogados em julgamento, como a fundamentação da matéria de facto, tal como consta das decisões condenatórias, assenta essencialmente em depoimento de testemunhas - guardas prisionais - e em buscas efectuadas, como também a circunstância agora invocada pelo recorrente como facto novo não o é, por evidência, dado ter sido tomada em consideração nas decisões condenatórias. III - O pedido de suspensão da execução da pena está inteiramente fora do âmbito, dos pressupostos e das finalidades do recurso extraordinário de revisão, uma vez que, mesmo com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada (art. 449.º, n.º 3, do CPP).
Proc. n.º 2413/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
I - Conforme orientação jurisprudencial uniforme do STJ, a competência para conhecer do recurso interposto de acórdão final proferido por tribunal colectivo no qual é impugnada matéria de facto, nomeadamente sob a invocação de vícios previstos nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, é do tribunal da Relação. II - Nos termos do actual art. 432.º, al. d), do CPP, apenas se poderá recorrer para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo se os mesmos visarem, exclusivamente, o reexame da matéria de direito.
Proc. n.º 1876/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar
I - O requerimento de abertura de instrução, embora não sujeito a formalidades especiais, não está livre de conteúdo material vinculante e deve conter, mesmo em súmula, os elementos que são enunciados no art. 287.º, n.º 2, do CPP: a indicação das 'razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende levar a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar'. II - Concluído o inquérito, a acusação fixa no processo os termos da questão submetida a decisão (a vinculação temática), tanto que, mesmo quando requerida instrução pelo arguido, e comprovada judicialmente a decisão de acusar, o despacho de pronúncia não pode pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação. III - Da mesma forma, no caso de arquivamento do processo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz, moldando a vinculação temática. IV - Deste modo, o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que considere indiciados e que integrem os elementos constitutivos do crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório: o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação, que é a acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida pelo MP. V - Assim, o requerimento com que o assistente pretenda, de modo processualmente útil e eficaz, fazer abrir a fase de instrução, e definir o seu objecto, tem de conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentem a aplicação de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, e quaisquer outras circunstâncias relevantes. VI - O direito a tutela jurisdicional efectiva - a cada direito deve corresponder um meio adequado para o tornar efectivo em caso de violação - não significa o não respeito por imposições e condições processuais de exercício, nem direito a obter decisão positiva e favorável sobre as pretensões manifestadas. VII - O respeito pelas exigências e imposições processuais é mesmo condição da tutela efectiva dos direitos, e o direito a tutela efectiva não é afectado por tais imposições processuais, salvo se estas se configurarem de tal modo intensas e desproporcionadas que esvaziem o direito da sua própria substância, o que não é manifestamente o caso das exigências, ordenadoras em termos de definição do objecto processual, que a lei estabelece para o requerimento de abertura de instrução.
Proc. n.º 2299/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
I - O direito ao recurso em matéria penal, no sentido de direito à reapreciação da declaração de culpabilidade e da condenação por uma segunda jurisdição, está inscrito no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, como direito fundamental, o que impõe que a lei assegure um regime (no sentido de um duplo grau de jurisdição), prevendo e tornando efectiva tanto a modelação processual de um sistema coerente e acessível de recursos, como os tipos organizatórios adequados e suficientes para concretizar as imposições constitucionais. II - A modelação (pressupostos; prazos; conformação estritamente processual ou procedimental) supõe regras, e mesmo porventura regras estritas e objectivas, para o exercício do direito; mas também, por outro lado, as dúvidas de interpretação sobre os pressupostos devem ser sempre consideradas em favor do direito (e da garantia de defesa) e não contra o titular do direito. No domínio dos direitos e garantias valem a regra do favor reo e o princípio favorabilia amplianda, odiosa restringenda. III - O princípio do processo equitativo - essencial, fundador e conformador do processo penal - na dimensão de 'justo processo' ('fair trial'; 'due process'), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz. IV - A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. V - O despacho do juiz da 1.ª instância, de 17-04-02, que determinou a interrupção do prazo para interpor recurso, situa-se na interpretação do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não constituindo um despacho de mero expediente, ou acto que se insi- ra na ordenação do processo segundo a prudente discricionariedade do juiz, pelo que, não tendo sido impugnado, fixou, de modo intraprocessualmente definitivo, a questão que constituiu o seu objecto: o prazo para interpor o recurso não conta enquanto não for disponibilizada a transcrição das gravações. VI - Sendo assim, o processo justo e leal e a confiança como elementos do princípio do processo equitativo não permitem admitir outra solução que não seja a de que os interessados, que razoavelmente confiaram na interpretação do despacho de 17-04, adquiriram o direito processual a interpor o recurso nos termos que fixou. VII - O referido despacho tem pois inteira autonomia processual e, porque transitado, está fora do âmbito da jurisdição do tribunal superior nos limites previstos no art. 413.º, n.º 2, do CPP, disposição que permite ao tribunal superior não se considerar vinculado pela decisão do tribunal a quo que admitir o recurso e lhe fixar o respectivo regime. VIII - Mas esta intervenção, no caso em apreciação, pode ocorrer inteiramente, já que está sempre em aberto a possibilidade de (re)apreciar a admissibilidade do recurso, o regime, e mesmo a tempestividade: neste caso, verificar se os recorrentes ainda se comportaram processualmente dentro dos parâmetros interpretativos, nomeadamente em matéria de respeito dos prazos, contados pelo modo fixado no despacho de 17-04-02. IX - Também neste sentido aponta decisivamente a disciplina constante do art. 161.º, n.º 6, do CPC: na verdade, se os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial (por exemplo a errada indicação de um prazo para praticar um acto processual) não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, por maioria de razão, em processo penal, quando esteja em causa uma garantia de defesa, os interessados têm de poder confiar na regularidade e correcção de um despacho que determinou os momentos relevantes para a contagem, no caso, do prazo que a lei fixa para a interposição de recurso.
Proc. n.º 243/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
I - O âmbito de competência do STJ, como tribunal de revista, está delimitado no art. 432.º do CPP, quer por referência directa ao tribunal a quo, quer por delimitação negativa da competência final do tribunal da Relação: apenas é admitido recurso para o STJ das decisões proferidas em recurso pela Relação que não sejam irrecorríveis. II - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não há recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal da Relação que não tenham posto termo à causa, e, por outro lado, as decisões proferidas em recurso pelas Relações que tenham posto termo à causa são também irrecorríveis para o STJ nos casos referidos nas als. d), e), e f) da mesma disposição. III - O acórdão da Relação de que o recorrente pretende interpor recurso para o STJ, e que desatendeu a arguição de uma nulidade do processo, não pôs termo à causa, porque a decisão que o fez foi o acórdão do tribunal colectivo que o recorrente deixou transitar. IV - Quanto às decisões posteriores ao termo da causa, são decisões que a lei expressamente separa, cujos recursos têm até um regime próprio de subida (art. 407.º, n.º 1, al. b), do CPP), valendo no que lhes respeita as regras gerais, ou seja, por princípio, o regime de imediação de grau hierárquico como duplo grau de jurisdição. V - De outro modo, e em absoluta contraditoriedade racional e sistémica, admitir-se-ia um duplo grau de recurso (e um terceiro grau de jurisdição) para questões meramente processuais, quando e em caso em que se não admitiria o mesmo grau de recurso para questões sobre o fundo.
Proc. n.º 2403/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor
I - Não deve ser distribuído como causa de que o STJ 'conhece em única instância' (art. 225.º, 6.ª, do CPC) o recurso, directamente para a secção criminal do STJ, de decisões proferidas pela Comissão Nacional de Eleições ao aplicar coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos e outras entidades mencionadas no art. 203.º, n.º 1, da Lei 1/01, de 14-08. II - Consignando-se na decisão recorrida que:- 'O Jornal-Arguido representou e quis a publicação do anúncio em causa, não tendo ocorrido lapso na sua inserção, julgando-se provado o dolo (...)';- 'No entanto, tendo em atenção o artigo 9.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (...), pode a entidade administrativa atenuar especialmente a coima numa situação em que a infracção tenha sido cometida sem consciência da ilicitude mas o erro lhe seja censurável (...)';- 'Daqui permite julgar que o Jornal-Arguido não tinha consciência que a inserção do slogan seria um facto típico, violador do art. 46.º da LEDAL e que acarretaria responsabilidade contra-ordenacional';nela se considerou que a recorrente, no caso sob análise, agiu sem consciência da ilicitude. III - Assim sendo, não se vislumbrando a culpa do agente, impõe-se a absolvição da recorrente, em obediência ao princípio nulla poena sine culpa.
Proc. n.º 3086/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho
I - Como resulta do disposto no art. 55.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08, a oposição que o extraditando faça ao pedido de extradição só pode ter como fundamento não ser o detido a pessoa reclamada ou não se verificarem os pressupostos da extradição. II - O tribunal solicitado não pode apreciar ou admitir prova sobre a existência ou não do crime indiciado em tribunal do país impetrante - art. 46.º, n.º 3, in fine, da Lei 144/99, de 31-08. III - Não basta a alegação de que o recorrente reside há mais de cinco anos em Portugal, sendo necessário apresentar prova da mesma.
Proc. n.º 2924/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Pereira
Não se enquadra nos fundamentos da providência de habeas corpus enumerados no n.º 2 do art. 222.º do CPP a ilegitimidade do MP para requerer a prorrogação do prazo de detenção provisória do extraditando até 40 dias a contar da mesma (art. 38.º, n.º 5, da Lei 144/99, de 31-08), nem a falta de fundamentação legal do despacho judicial que deferiu tal requerimento.
Proc. n.º 2925/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota Pereir
A falta de reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva (art.º 213.º, do CPP) não integra, por si só, fundamento de habeas corpus.
Proc. n.º 2923/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota Pereira
I - O art. 44.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99 (Lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal) exige genericamente que o pedido de extradição inclua 'garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos'. II - É óbvio, no entanto, que essa exigência não terá de ser satisfeita, nem expressa nem formalmente, pelos Estados Partes da Convenção Europeia de Extradição - como é o caso da Ucrânia -, pois que, na assinatura e ratificação desta, todos eles se obrigaram expressa e formalmente, perante os demais, a não perseguir, julgar ou deter a pessoa entregue, 'por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivar a extradição' (art. 14.º, n.º 1, - Regra da especialidade) nem, sem consentimento da Parte requerida, a entregá-la a outra Parte ou a um terceiro Estado que a procure por infracções anteriores à entrega (art. 15.° - Reextradição para um terceiro Estado). III - O mesmo se diga relativamente à cópia (vertida 'na língua oficial do Estado a quem é dirigido': art. 20.º, n.ºs 1 e 4) dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena (art. 44.º, n.º 2, al. d) da Lei 144/99), que a Convenção Europeia de Extradição não exige expressamente, contentando-se com 'cópia ['se possível'] das disposições legais aplicáveis' (art. 12.º, n.º 1, al. c). IV - A oposição ao pedido de extradição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição (art. 55.º, n.º 2, da Lei 144/99). V - No caso, o extraditando sustentou - para ver negada a sua extradição - que o pedido de extradição, se bem que 'motivado por uma infracção de direito comum', terá sido 'apresentado com o fim de o perseguir em virtude das suas convicções políticas' (art. 3.º, n.ºs 1 e 2 da Convenção). VI - A este respeito, a Relação assentou em que 'o extraditando se empenhara em campanhas de crítica pública contra os dirigentes da empresa onde trabalhava e, como activista político e sindical, protestara contra as condições de trabalho dessa empresa', mas não se convenceu de que 'a extradição do requerido tivesse como pretexto uma suposta infracção de delito comum e, como fim exclusivo, a sua perseguição pelas suas convicções políticas', de que 'o julgamento a que eventualmente venha a ser submetido na Ucrânia não venha a ser justo nem equitativo, por não lhe estarem garantidos os direitos mínimos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem' e de que 'quando esteve preso na Ucrânia, tenha sido sujeito a agressões e tortura por elementos da Polícia'. VII - Todavia, deverá ter-se em consideração, desde logo, que tanto o Estado requerente como o Estado requerido - signatários da Convenção Europeia de Extradição - são membros do Conselho da Europa e, como tal, signatários da Convenção (Europeia) para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que reconhece 'a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição os direitos e liberdades definidos no [seu] Título' (direito à vida; proibição de torturas e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes; direito à liberdade e segurança; direito a um julgamento equitativo e célere; liberdade de pensamento e consciência; liberdade de expressão; liberdade de associação, direito a recurso perante instância nacional, etc.). VIII - Além disso, o Conselho da Europa dispõe, 'a fim de assegurar o respeito dos compromissos que resultam, para as partes contratantes, da Convenção', de uma 'Comissão Europeia dos Direitos do Homem' (a quem qualquer das partes pode denunciar qualquer infracção às disposições da Convenção imputável a outra e que, além disso, 'pode conhecer de qualquer petição dirigida ao secretário geral do Conselho por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de cidadãos, que se considere vítima de uma violação, cometida por uma das partes, dos direitos reconhecidos na Convenção' - arts. 24.° e 25.°) e, mesmo, de um 'Tribunal Europeu dos Direitos do Homem' (art. 19.º), cuja competência se estende 'a todas as questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção' (art. 45.°). IX - Daí que, no relacionamento entre os signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sejam dificilmente escrutináveis 'razões sérias para crer' que um pedido de extradição expressamente motivado por uma infracção de direito comum possa ter sido 'apresentado com o fim de perseguir uma pessoa em virtude de convicções políticas'. X - Acresce - como o STJ vem repetidamente afirmando - que 'a admissão e a concessão da extradição levam implícito - na decorrência da própria aceitação das garantias oferecidas - o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias, condicionamento que, posto que não explicito, conferirá ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobservância, o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplomáticos ou judiciários), exigir a devolução do extraditado'. XI - E daí que, em conclusão, o recurso (sustentado no injustificado temor de que, com violação da regra da especialidade, o Estado requerente aproveite a extradição do ora recorrente - pedida e concedida especialmente com vista ao julgamento do extraditando por determinado crime comum - para o 'perseguir ou punir em virtude das suas convicções políticas') seja, pois, manifestamente improcedente.
Proc. n.º 2916/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator)** Pereira Madeira Bettencourt Faria
I - Se no processo, pendente em recurso no STJ, o relator proferiu despacho a declarar suspenso o prazo de prisão preventiva por efeito de realização de perícia nos termos do disposto no art. 216.º do CPP, tal despacho existe e produz efeitos até eventual revogação, independentemente de ter sido notificado ou não, de ser ou não passível de recurso, já que tal eventual futuro recurso dessa decisão não tem efeito suspensivo. II - Nomeadamente nos processos em que está em causa o procedimento por tráfico de estupefacientes, a suspensão do prazo de prisão preventiva, por efeito de realização de 'perícia determinante da decisão de acusação', nos termos do disposto no art. 216.º do CPP, opera, sempre, automaticamente, ipso vi legis, e não depende da prolação de qualquer despacho que, explicitamente, a declare. III - Um tal entendimento em nada contende com os direitos de contradição e defesa do arguido que, se algo tivesse a opor, nomeadamente quanto a uma pretensa desnecessidade de tal perícia e correla-tivos efeitos processuais, entre eles o alongamento do prazo da prisão preventiva, sempre o poderia e deveria ter feito, nomeadamente no momento em que foi notificado da acusação e, consequentemente teve acesso a todos os elementos do processo, maxime da realização do exame pericial.
Proc. n.º 2918/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Carmona da Mota Victor Mesquita Bettencourt
Não será a falta ou o atraso do reexame trimestral da prisão preventiva (art. 213.º, n.º 1, do CPP) - mas, simplesmente, a ultrapassagem dos prazos ['de duração máxima da prisão preventiva'] fixados no art. 215.º - que poderá fundamentar, a pretexto de se 'manter para além dos prazos fixados pela lei', a concessão, entretanto, da providência de habeas corpus.
Proc. n.º 2919/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator)** Pereira Madeira Victor Mesquita Bettencour
I - O habeas corpus não é um recurso já que, visando pôr fim expedito a situações de grosseira ilegalidade da prisão, rege-se pelo princípio da actualidade, o que significa que, no âmbito desta providência excepcional, o que importa averiguar é se, no exacto momento de decidir, a situação de alegada ilegalidade se configura ou se mantém, independentemente de já ter, ou não, existido antes. II - Por isso, se um despacho judicial proferido no processo dá cobertura à manutenção da prisão, a sua existência não pode ser descurada no momento de decidir da providência já que, transitado ou não, produz efeitos até ser eventualmente revogado, pois o recurso que porventura o venha a pôr em causa, terá efeito meramente devolutivo e, não, suspensivo. III - A lei, numa clara concessão à eficácia do processo penal, impõe a suspensão automática, ipso vi legis, até ao limite de três meses, do prazo de prisão preventiva, quando, como condição determinante da decisão de acusar, é indispensável a realização de um exame pericial, tal como sempre acontece no procedimento por crime de tráfico de estupefacientes. IV - Uma tal estrutura legal não é incompatível com o exercício dos direitos de contradição e de defesa.
Proc. n.º 2920/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Carmona da Mota Victor Mesquita Bettencourt
I - 'Se nas conclusões da alegação não vêm reflectidas todas as questões suscitadas ao longo da alegação, não se deve fazer derivar daqui, de forma imediata, a intenção do recorrente de excluir do âmbito do recurso as questões não levadas às conclusões, mas antes reconhecer que estas padecem do vício da deficiência, convidando-se o recorrente a completá-las' (MÁRIO TORRES, Estudos em Homenagem a Francisco José Velozo, Braga, 2002). II - É 'falsa' a ideia de que 'não há que conhecer do recurso se o recorrente não ataca [o acórdão da Relação] recorrido, mas [a sentença de 1.ª instância]', pois que 'se, nalgumas situações, esta solução é incontornável (por exemplo: se, em recurso de decisão [da Relação] que rejeitou recurso [da sentença de 1.ª instância] por irrecorribilidade do acto, ilegitimidade das partes ou extemporaneidade do recurso, o recorrente não tenta sequer demonstrar que o acto era recorrível, as partes legítimas ou o recurso tempestivo, antes se limita a reproduzir as razões pelas quais entende que o acto impugnado padece de determinados vícios), já noutras situações esse entendimento jurisprudencial, sobrevalorizando aspectos formais, redunda em autêntica denegação de justiça. É o que se passa quando, imputados [à sentença de 1.ª instância] determinados vícios (…), julgados improcedentes pelo [acórdão da Relação] recorrido, o recorrente, no recurso [para o STJ] deste [acórdão] interposto, insiste em que [a sentença de 1.ª instância] carece de fundamentação ou padece de violação da lei, sem usar fórmulas expressas de ataque ao [acórdão da Relação]. Nestas situações, apesar desta incorrecção formal, é patente que o recorrente quis impugnar [acórdão da Relação] e são facilmente determináveis, quer para a parte contrária quer para o tribunal de recurso, os fundamentos pelos quais pede a sua alteração: ter o [acórdão da Relação] errado ao não dar por procedentes os vícios alegados, bastando para tanto que o recorrente insista nos argumentos em que estriba a sua tese da ilegalidade da [sentença de 1.ª instância], pedindo ao tribunal de recurso [STJ] que os reaprecie, sem que lhe seja exigível que 'invente' argumentos novos. Assim sendo, as alegações exerceram efectivamente a função que lhes está legalmente determinada - sintetizar as razões pelas quais se pede a alteração do decidido -, não se justificando que o mero uso de fórmulas sacramentais inviabilize o acesso ao tribunal de recurso' (idem). III - É a gravidade abstracta do crime (aferida, legalmente pela 'pena aplicável') e não a sua concreta gravidade (aferida, judicialmente, pela 'pena aplicada') que determina a recorribilidade ou irrecorribilidade, para o STJ, dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações.
Proc. n.º 1796/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Vítor Mesquita
|