Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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No direito laboral o agravo do despacho do juiz que indeferiu a arguição de nulidade de um despacho tem o regime de subida previsto no art.º 81 do CPT (subida diferida) e o efeito meramente devolutivo, atento o disposto no n.º 3 do art.º 79 'a contrario sensu' do mesmo código.
         Recurso n.º 4681/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
 
Apesar da literalidade do art.º 81, n.º 1 do CPT de 1999, deve entender-se que é admissível a apresentação em separado do requerimento de interposição de recurso e das respectivas alegações, desde que estas sejam oferecidas, conforme a situação, num dos prazos fixados no art.º 80.
         Recurso n.º 1689/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha (votou parc
 
I - No domínio do CPT aprovado pelo DL nº 272-A/81 de 30-09, a indicação dos meios de caução a prestar para ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do n.º 1 do art.º 79 é taxativa, circunscrevendo-se ao depósito efectivo ou à fiança bancária.
II - Não é, por isso, admissível a prestação de caução, para o aludido efeito, através de seguro-caução.
         Recurso n.º 4182/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A reclamação para a Conferência nos termos do art.º 700, n.º 3 do CPC visa substituir a decisão singular do relator por decisão colectiva do tribunal, não cabendo no seu âmbito o conhecimento de questões de natureza não oficiosa que o despacho reclamado não apreciou.
II - A eventual omissão de audição de partes em cumprimento do art.º 715, n.º 3 do CPC só se consuma com a pronúncia da decisão final - o acórdão que conheceu do fundo da questão e deu cobertura a tal omissão - sendo o meio processual adequado para reagir o recurso dele.
         Recurso n.º 1705/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - Uma arma caçadeira de um cano, de 12 mm de calibre, só por si e utilizando cartuchos normais de caça, não pode ser considerada como meio particularmente perigoso, já que a sua perigosidade não se apresenta muito superior às dos meios normalmente utilizados na prática do crime de homicídio.
II - Porém, conjugando a arma com o tipo de munição utilizada no caso concreto (cartuchos com 12 ou 16 bagos de zagalote, com o diâmetro e peso médio aproximado de 7,5 mm e 2,4 grs., respectivamente), já se poderá dizer que se está perante um meio particularmente perigoso, pois o embate de tal tipo de bago é de consequências muito mais graves, reduzindo a possibilidade de defesa por parte da vítima.
III - Não sendo a primeira vez que o arguido disparava armas sobre veículos de pessoas que se dirigiam ao acampamento onde residia, e nunca tendo sido portador de licença de detenção, uso e porte de arma, facto que não o impediu de assim proceder, a última das vezes com consequências funestas, é de concluir que a aplicação de uma pena de multa ao crime de detenção ilegal de arma não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
IV - Se da matéria de facto assente consta ainda que o arguido: - empunhando a referida arma, e a menos de cinco metros de distância, a apontou na direcção da traseira do veículo conduzido pela vítima e disparou um tiro que perfurou e atravessou a tampa da mala do mesmo, tendo dois dos chumbos de zagalote perfurado o banco traseiro e um deles atravessado o banco do condutor, onde a vítima se encontrava sentada, atingindo esta na face dorsal do hemitórax esquerdo no cruzamento do espaço entre a 8.ª e 9.ª costelas com a linha média da omoplata, perfurando-lhe o pulmão e o ventrículo esquerdo do coração, lesões que, associadas ao abundante hemotórax, foram causa directa e necessária da sua morte;- ao fazê-lo, tinha perfeito conhecimento das características da arma que empunhava, da sua capacidade de fogo e das características do cartucho que nela havia introduzido, carregado com bagos de zagalote, designadamente da sua capacidade de perfuração;- ao disparar a referida arma, voluntária e conscientemente, admitiu a possibilidade de atingir a vítima com os zagalotes do cartucho que disparou, conformando-se com essa possibilidade, sabendo que a sua conduta era proibida; - representou a possibilidade de lhe tirar a vida, designadamente de a atingir em região do corpo em que sabia alojarem-se órgãos essenciais à vida, e, não obstante, se conformou com essa eventualidade, tendo também perfeito conhecimento do elevado poder letal dos tiros de zagalote;- não concordava com a actividade de venda de substâncias estupefacientes exercidas por pessoas que residiam no acampamento, algumas das quais seus familiares;- já em ocasiões anteriores, com o intuito de obstar a que aí se vendessem dessas substâncias, tinha disparado armas sobre veículos de outras pessoas que aí se dirigiam com o objectivo de adquirir estupefacientes, sendo essa a razão por que disparou sobre o veículo em cujo interior se encontrava a vítima;- não tem antecedentes criminais, é de modesta condição social e económica, e pessoa considerada no seu meio social;não tendo ficado provado nem o arrependimento, nem a confissão, nenhuma circunstância atenuante havendo a considerar, tendo o arguido agido com dolo directo, e sendo elevado o grau de ilicitude, as penas aplicadas, de 13 anos de prisão e 7 meses de prisão, respectivamente pela prática do crime de homicídio qualificado e de detenção ilegal de arma, e a pena única fixada, de 13 anos e 3 meses de prisão, não se mostram merecedoras de qualquer censura.
         } Proc. n.º 2636/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Pires Salpico
 
I - Estando demonstrado que durante cerca de 6 meses o arguido se dedicou à actividade de tráfico de estupefacientes, sendo desconhecida a quantidade de droga vendida, e que esta actividade se desenvolveu em co-autoria, sendo a participação do recorrente menos activa, é de concluir pelo elevado grau de ilicitude e a normal intensidade do dolo.
II - Não ficando provadas quaisquer circunstâncias atenuantes relativamente a este arguido - a ausência de antecedentes criminais não constitui demonstração de bom comportamento anterior -, e fixando-se os limites da moldura penal entre os 4 e os 12 anos de prisão, é adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão e não a de 6 anos e 6 meses fixada em 1ª. instância.
III - Tendo ficado provado que:- o arguido foi condenado em 14-07-97, por decisão transitada em julgado, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, cometido entre data indeterminada de 1994 e 17-11-96, e cumpriu a pena entre 20-11-96 e 10-04-2000;- no âmbito destes autos, desenvolveu a actividade de tráfico de estupefacientes nos primeiros 7 meses de 2002;- não obstante a referida condenação e cumprimento da pena de prisão, que não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, o arguido, em momento posterior à sua libertação, decidiu voltar a traficar produtos estupefacientes;é de considerar reunidos todos os pressupostos elencados no art. 75.º, n.º 1, do CP e correcta a condenação deste arguido como reincidente.
         Proc. n.º 2444/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Henriques Gaspar
 
I - O fundamento de revisão de sentença previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP - descoberta de novos factos ou meios de prova - não impõe a verificação de forte presunção de inocência do arguido, mas tão só que se suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da sua condenação.
II - Sendo o novo facto invocado a descoberta de que em determinada data, não concretizada, A passou a usar uma carta de condução emitida em nome de B (o recorrente), tendo substituído a fotografia deste por uma sua, assim viciando o documento, e sendo os novos meios de prova o depoimento testemunhal de C que afirma que foi A quem foi julgado e que se identificou com o nome de B; a referência a relatório de exame laboratorial existente num outro processo pendente contra A - no qual é acusado da prática de um crime de falsificação de documentos e de um crime de condução de veículo na via pública sem habilitação legal -, que atesta que a carta de condução que este (A) trazia consigo estava falsificada, com aposição de uma fotografia sua (A) em vez da original (embora não exista cópia deste relatório neste processo), e o relatório da perícia realizada nos autos para comparação da assinatura do recorrente (B) com duas assinaturas do arguido condenado no processo e deste constante s (em duas peças processuais), no qual se considera não ser provável que estas sejam da autoria de B, é de concluir que existe fundamento legal para autorizar a revisão.
III - Não obstante, já não é viável, como parece pretender o recorrente (B), condenar desde já 'o verdadeiro autor (...) pelos factos que lhe são imputados'. O processo seguirá na 1.ª instância a sua tramitação legal, culminando com novo julgamento do arguido, nos termos do art. 459.º e ss. do CPP.
         Proc. n.º 1217/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I - De harmonia com o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo no caso de concurso de infracções, ou em que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do mesmo diploma.
II - A referência ao concurso de infracções deve interpretar-se no sentido de que, ainda aqui, é de atender à pena aplicável em abstracto a cada um dos crimes, não importando a pena aplicada no concurso.
III - Na sequência deste entendimento, o STJ não pode tomar conhecimento de recurso na parte em que a arguida impugna a condenação numa pena de 15 meses de prisão, pela prática do crime p. e p. pelo art. 266.º, al. a), do CPP, na redacção do DL 48/95, de 15-03 (com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa), ainda que tenha também sido condenada pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 6 anos de prisão e, em cúmulo jurídico das penas, numa pena única de 6 anos e 4 meses de prisão.
IV - É adequada a fixação da pena concreta em 6 anos de prisão se:- ficou demonstrado que a arguida guardou em sua casa cerca de 3 Kgs. de heroína e que participou em actividade destinada à respectiva venda a terceiros, juntamente com diversos indivíduos, nomeadamente estrangeiros; é produtora de TV e lecciona na escola técnica de comunicação e imagem; reside com um filho menor, numa casa próxima da dos seus pais; é trabalhadora, hospedeira, e amiga de auxiliar os outros, designadamente acolhendo-os em sua casa, e não tem antecedentes criminais;- não se apuraram quaisquer outras circunstâncias atenuantes do seu comportamento (sendo a sua origem social, meio familiar e profissional de nulo relevo para efeito de graduação da pena, pois não envolve uma diminuição da culpa);- a moldura penal abstracta do crime (tráfico de estupefacientes) tem como limites mínimo e máximo da pena 4 e 12 anos de prisão.
V - Tão pouco merece qualquer censura o cúmulo jurídico efectuado entre esta pena de 6 anos de prisão e a pena de 15 meses de prisão (a que se alude emII) traduzido numa pena única de 6 anos e 4 meses de prisão.
         Proc. n.º 2444/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Flores Ribeiro Bo
 
I - Se, tendo sido proferido despacho de admissão do recurso, o mesmo foi notificado aos mandatários das partes por carta registada, a notificação considera-se feita no 3.º dia útil posterior ao do envio - art. 113.º, n.º 1, al. b), do CPP.
II - Tal presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis - art. 254.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP.
III - Nos termos do art. 400.º, n.º1, al. f), do CPP, na redacção da Lei 59/98, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
IV - A circunstância de a Relação ter reformulado a decisão condenatória da 1.ª instância quanto à matéria do perdão, o que motivou um novo cúmulo de penas, não afasta essa irrecorribilidade, já que as penas parcelares aplicadas foram confirmadas.
V - A questão da rejeição parcial do recurso, ainda que não expressamente prevista na lei, foi objecto de acórdão do STJ de 24-06-92, fixando jurisprudência, o qual assentou no princípio da cindibilidade do recurso, acolhido, designadamente, no art. 403.º do CPP, cujo n.º 2, al. b), prevê que, para efeitos de limitação do recurso, é autónoma, em caso de concurso de crimes, a decisão que se referir a cada um deles.
VI - Sendo os crimes de fraude na obtenção de crédito puníveis com prisão até 5 anos e multa até 200 dias, o de burla qualificada com prisão de 1 a 10 anos, e o de abuso de confiança com prisão de 1 a 8 anos, só a parte do acórdão da Relação relativa à condenação pela prática do crime de burla é recorrível, devendo o recurso ser rejeitado quanto aos demais crimes, nos termos do art. 420.º, n.º 1, conjugado com o art. 414.º, n.º 2, ambos do CPP.
         Proc. n.º 1509/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro
 
I - A enunciação das circunstâncias que agravam, nos termos do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, as penas previstas no art. 21.º do mesmo diploma para o crime de tráfico de estupefacientes, revela uma heterogeneidade de motivos que não permite a construção de uma teoria geral sobre o fundamento da agravação, estando aí presentes circunstâncias que se referem ainda ao perigo e à protecção recuada suposta pela natureza e função dos crimes de perigo no caso de certos destinatários da actividade, outras às qualidades do agente, ao seu estatuto funcional ou ao lugar da infracção, outras ainda à maior eficácia da actividade, ou ainda relativas à consideração de efectivos resultados danosos, não já de maior potencialidade do perigo, mas de verificação real de consequências desvaliosas.
II - Deste modo, cada fundamento de agravação tem de ser valorado por si, desde logo na específica dimensão que lhe deva ser reconhecida ainda ao nível da própria tipicidade.
III - A expressão usada na descrição e identificação do fundamento de agravação previsto na al. b) do art. 24.º do mencionado DL, ao contrário, por exemplo, do referido na sua al. a) ('foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos'), aponta exclusivamente para uma situação verificada, em que efectivamente ocorreu (já ocorreu) uma disseminação efectiva do produto, manifestando-se - e é essa a razão específica da agravação - mais do que o perigo ligado normalmente ao tráfico, um risco sério, efectivo e concreto para os bens jurídicos protegidos: a distribuição efectiva por grande número de pessoas, em si mesma, ao transformar o perigo ligado à actividade em exasperada potenciação do risco, ou mesmo em dano, introduz um elemento de maior densidade na violação do bem jurídico, a justificar que seja considerado como elemento de agravação.
IV - Por isso, para que se preencha a agravação resultante da al. b) do aludido preceito não basta a simples possibilidade ou potencialidade, ao nível do risco, de o produto ou substância vir a ser distribuído por grande número de pessoas, sendo necessário que tenham sido identificadas pessoas singulares, em número significativo, que tenham comprado, consumido ou por algum modo recebido droga dos agentes numa actividade que, quanto a estes, possa ser classificada como de tráfico.
V - Se os factos provados não revelam mais do que a quantidade do produto e a susceptibilidade que teria para permitir a repartição por um elevado número de doses individuais, com a consequente possibilidade de assim vir a ser distribuído, mas o produto foi apreendido na fase de transporte, antes de qualquer distribuição, e, por isso, em termos de facto, nada mais permitiria, neste aspecto, do que uma mera possibilidade futura de distribuição, esta circunstância nada revela de mais ou de diferente do que a simples quantidade, não se verificando a agravante em causa.
VI - Apresentando-se a ilicitude do arguido em grau acentuado, tanto pela quantidade e qualidade do produto transportado e detido (2.986,008 kgs. de cocaína) e pela consequente susceptibilidade de posterior distribuição de largo espectro, com a inerente potenciação do perigo, como pela natureza da actividade que está em causa ('correio') e da importância que reveste no processo de tráfico (transporte, em quantidades razoáveis, em fragmentação de vias e rotas, com a diminuição das probabilidades de controlos e detecção), sendo o dolo também saliente (já que o recorrente bem sabia a natureza do produto que transportava, pretendendo obter vantagens económicas com a actuação que aceitou desenvolver), e em face da moldura penal prevista para o crime do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tem-se por adequada a pena de cinco anos de prisão.
         Proc. n.º 2646/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor S
 
I - Não se reveste de obrigatoriedade legal a aplicação, por integração, do preceituado no art. 623.º do CPC, no domínio da instrução em processo penal, pelo que pode, por não ser absolutamente proibido, deprecar-se a inquirição de testemunhas em processo-crime na fase de instrução.
II - O CPP, ao disciplinar o procedimento penal, que compreende a fase de instrução, configura, no seu art. 111.º, a inquirição por carta precatória, pelo que não se verifica a existência de qualquer lacuna ou omissão que deva ser integrada e que conduza à aplicação subsidiária de norma do CPC, designadamente do seu art. 623.º, que introduziu e regula a inquirição por teleconferência.
III - Ao entendimento de que tal preceito do CPC (introduzido pelo DL 183/00, de 10-08, rectificado pela Lei 30-D/00, de 20-12), por corresponder a uma inovação legislativa, se deveria aplicar a todo o tipo e forma de procedimento, colocam-se dois obstáculos:- o primeiro, porque o diploma (DL 183/00, de 10-08) que inscreveu no procedimento civil a teleconferência se limitou a alterar o comando legal do art. 623.º do CPC, não estendendo a sua aplicação ao processo penal, nem apontando no preâmbulo que esta alteração integraria todo o tipo e forma de procedimento, pelo que, sabendo-se que o art. 623.º do CPC ab origine não era aplicável ao procedimento penal, essa aplicação careceria de uma determinação legislativa, que inexiste;- o segundo, porque o art. 623.º do CPC é aplicável no domínio do julgamento em procedimento civil, como expressamente decorre do seu texto, resultando do preâmbulo do DL 183/00, de 10-08 - que introduziu a nova redacção do preceito - que a alteração visava reforçar o princípio da oralidade, sendo certo que in casu a carta precatória se situa não na fase do julgamento mas na da instrução em processo penal, com tramitação própria para realizar o fim que se pretende atingir e que não privilegia o princípio da oralidade, e que aquando da nova redacção dada ao art. 318.º do CPP (pelo DL 320-C/00, de 15-12) preveniu o legislador o recurso a meios de telecomunicação em tempo real mas perspectivou-o para a fase do julgamento.
         Proc. n.º 1229/03 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Flores Ribeiro Borges de Pinho
 
I - É de afastar o entendimento segundo o qual a interpretação conjugada dos arts. 400.º, 427.º e 432.º, al. d), do CPP permite concluir que o recurso para o STJ de decisões finais do tribunal colectivo só será admissível, para além de visar exclusivamente reexame de matéria de direito, uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma (futura) decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível.
II - Neste ponto, as alterações introduzidas pela Lei 59/98 de 25-08, apenas se limitaram a restringir o âmbito do recurso interposto da decisão final do tribunal colectivo ao reexame da matéria de direito, isto na sequência do alargamento de poderes de cognição da Relação, não transformando em letra de lei os propósitos ou intenções sugeridas na exposição de motivos da proposta de lei n.º 157/VII, nomeadamente '(...) uso discreto da 'dupla conforme' limitado a casos de maior gravidade; e admissão do recurso per saltum justificado pela medida da pena (...)'.
III - Esta tese, que, em caso de decisão do tribunal colectivo limitada ao reexame da matéria de direito e respeitante a medida da pena grave (a aferir em função do estabelecido no art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP), confere ao recorrente a opção de interpor recurso para a Relação ou para o Supremo (per saltum), não é sustentada por direito positivo legislado.
IV - Outrossim, deve entender-se, de acordo com o disposto nos arts. 427.º e 432.º do CPP, que recorre-se (e não pode recorrer-se) directamente (e não per saltum) para o STJ de decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, independentemente da gravidade do crime ou da pena aplicada ou aplicável. O simples facto da decisão ser proferida por tribunal colectivo é indício suficiente da gravidade do crime (art. 14.º do CPP) sem necessidade de qualquer concretização ou complemento através do art. 400.º n.º 1, als. e) e f), do CPP.
         Proc. n.º 1658/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
 
Atendendo ao disposto no art. 434.º do CPP, é de rejeitar, por manifesta improcedência, o recurso interposto para o STJ, de acórdão da Relação proferido em recurso, quando o recorrente reproduz na sua motivação e conclusões considerações sobre a matéria de facto que já havia apresentado no recurso para a Relação, sem cuidar de desenvolver qualquer fundamento de discordância com o aqui decidido.
         Proc. n.º 2635/03 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Flores Ribeiro Armindo Monteir
 
I - Só é lícito pedir a aclaração de uma decisão judicial se a mesma contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.
II - Tais requisitos não se verificam no caso de decisão de indeferimento da providência excepcional de habeas corpus, justificada com a ausência do circunstancialismo previsto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP e com a, consequente, consideração de que a petição se mostrava manifestamente infundada, atendendo a que o requerente já se encontrava em cumprimento da pena em que fora condenado, por decisão transitada em julgado.
         Proc. n.º 2166/03 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Silva Flor Sor
 
I - Verificando-se que as funções da autora consistiam, essencialmente, na análise, elaboração e encaminhamento para o contencioso de processos de dívida de clientes, análise e correcção de listagens mensais de pagamento e verificação de pagamentos indevidos, reembolsos de valores de clientes resultantes de pagamentos em excesso, processamento de créditos resultantes das reclamações de chamadas telefónicas de clientes, análise e tratamento de cheques sem provisão, cobrança e tratamento de pagamentos através de instituição bancária, introdução na base de dados dos saldos dos clientes em contencioso para cobrança coerciva e desempenhando a autora tais funções integrada num grupo, sendo desse grupo o elemento que carecia de maior aprendizagem e experiência, deve ser classificada na categoria profissional de Técnico de Apoio à Gestão (TAG) - aquela que lhe foi atribuída - e não de Técnico Administrativo de Apoio à Gestão principal (TGP).
II - Ainda que a autora praticasse um horário de trabalho superior ao de outros elementos do grupo (37 horas enquanto estes tinham 35,5 horas), não se verifica violação do princípio constitucional de igualdade de tratamento, pois, por um lado, a ré PT resultou da fusão de outras empresas que praticavam com os seus trabalhadores horários diferentes, sendo necessário respeitar situações pré-existentes à fusão e, por outro, não demonstrou que a actividade por si desenvolvida fosse de igual natureza e qualidade do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores que tinham a categoria de TGP.
         Recurso n.º 1193/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Só muito limitadamente é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça interferir na matéria de facto, para a alterar ou ordenar a ampliação da base instrutória, de forma a alargar a discussão a factos não considerados pelas instâncias (art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 2, do CPC).
II - Verificando-se que as instâncias deram como facto provado o que decorre exclusivamente da aplicação dos preceitos legais relativos à confissão, é consentido ao Supremo Tribunal de Justiça alterar a matéria de facto no apreciado domínio.
III - Tendo o autor sofrido um acidente de trabalho, de que resultou umaPA para o trabalho habitual de 'rolhista' e tendo também ficado portador de umaPP com o grau de desvalorização de 40,9% para as demais profissões, após a data da alta, subsistindo o contrato de trabalho, não mais a ré tendo diligenciado pela colocação do trabalhador em outro posto de trabalho compatível com o seu estado físico e tendo-se 'alheado' da relação laboral, que não cuidou de definir, nomeadamente comunicando ao trabalhador a caducidade do contrato se acaso não fosse possível a criação ou disponibilidade de posto de trabalho útil em que ocupar o autor, mantinha-se a obrigação da ré de pagar ao autor a retribuição devida, pese embora a não prestação de actividade pelo trabalhador.
         Recurso n.º 1197/03- 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Anulada a 1.ª sentença e ordenada pelas instâncias superiores a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto e tendo, nessa sequência, sido proferida nova sentença pela 1.ª instância, as retribuições devidas nos termos dos art.ºs 32, n.º 3 e 13, n.º 1, alínea a) da LCCT, são as que o trabalhador deixou de auferir até à data da prolação da 2.ª sentença.
II - Se a declaração de ilicitude do despedimento determina o retomar dos efeitos do contrato, interrompidos mercê da acção ilícita do empregador - considerando-se, assim, que o contrato se manteve em vigor por todo o tempo, até ao momento da reintegração, que significa a reocupação do posto de trabalho de que o trabalhador foi afastado, reintegração que se faz sem prejuízo da categoria e antiguidade -, os salários intercalares são devidos, pois de outro modo, o contrato deixava de produzir, durante certo período, consequências que necessariamente dele decorrem.
         Recurso n.º 1398/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Configurando o caso dos autos uma situação de coligação activa voluntária entre 18 autores, e traduzindo-se a coligação numa cumulação de várias acções conexas, uma tal cumulação não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo. O recurso das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos forem legalmente admissíveis se processados em separado.
II - Tendo os autores atribuído à acção o valor de 3.000.001$00 (€ 14 963, 64), o qual não foi alterado, este representa o somatório do valor dos pedidos por cada um deles formulado, correspondendo o valor atendível para efeitos de alçada e de admissibilidade de recurso apenas a 1/18 do todo.
III - Sendo a alçada do Tribunal da Relação de 3.000.000$00 - art.º 24 da Lei n.º 03/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ) - e não estando o tribunal superior vinculado à decisão que admita um recurso (art.º 678, n.º 4, do CPC), o presente recurso não é legalmente admissível, face ao disposto no n.º 1 do art.º 678 do CPC.
         Recurso n.º 2175/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Ferreira Neto Diniz Roldão (votou venc
 
I - A enumeração constante do art.º 41 da LCCT é taxativa, e dela retiram-se três fundamentos para a celebração de um contrato a termo: a razão de ser do contrato a termo encontra-se primeiramente relacionada com a transitoriedade do trabalho a efectuar [(por exemplo, substituição temporária de trabalhadores, acréscimo temporário ou excepcional de actividade, actividade ou tarefa ocasional - alíneas a) a d) e f)]; em segundo lugar, aceita-se o recurso à contratação a termo como meio de redução do risco empresarial estando em causa um inovação ou uma actividade que não se insere no objecto corrente da empresa empregadora. Deste modo, admite-se que o trabalhador seja contratado a termo em caso de lançamento de nova actividade ou de início de laboração da empresa ou estabelecimento (alínea e), assim como na hipótese de desenvolvimento de projectos não inseridos na actividade corrente da entidade empregadora (alínea g);o terceiro fundamento aparece relacionado com a política do emprego, de molde a evitar ou reduzir o número de desempregados [por exemplo, contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração (alínea h)].
II - Por isso, celebrado um contrato a termo relativamente a uma situação de primeiro emprego, sendo essa a invocação feita no respectivo instrumento, o que importa é a validade desta, não importando para o efeito que a actividade a desenvolver tenha ou não carácter temporário.
         Recurso n.º 1787/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Diniz Roldão Fernandes Cadilha
 
I - O art.º 3, n.º 1, da Lei n.º 38/96, de 31.08 - que estabelece que a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo - tem natureza interpretativa.
II - A noção de primeiro emprego, contida no art.º 41, n.º 1, alínea h), da LCCT apenas exige como requisito a inexistência de contratação anterior por tempo indeterminado, não sendo, por isso, lícito fazer apelo a outros factores, como o da idade e o da inscrição nos centros de emprego.
         Recurso n.º 2054/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Diniz Roldão Fernandes Cadilha
 
I - Não constitui justa causa de despedimento dum motorista um só engano, verificado num disco de tacógrafo, em indicação quilométrica aí feita pelo trabalhador.
II - Nas retribuições devidas após o despedimento não há que descontar quaisquer rendimentos de trabalho obtidos pelo trabalhador em actividades subsequentemente prestadas, se na acção não tiverem sido alegados e provados esses outros proventos.
         Recurso n.º 1199/01 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) * Manuel Pereira Fernandes Cadilha
 
I - No domínio da vigência do CPT de 1981 a gravação da audiência constitui um acto ilegal e inútil.
II - Em consequência, a Relação não pode servir-se dessa gravação, se efectuada, para alterar as respostas dadas a quesitos da 1.ª instância.
III - Tendo um trabalhador, quando se encontrava em casa a aguardar a sua ida a tribunal, onde deporia como testemunha em processo relacionado com a sua actividade profissional, sido acometido de enfarte de miocárdio, com edema pulmonar, de que resultou a morte imediata, tal ocorrência não confere à sua viúva o direito a ser indemnizada pela mesma em termos de acidente de trabalho ou de doença profissional, segundo a Lei n.º 2127, de 03.08.65 (LAT).
         Recurso n.º 1547/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão(Relator) * Fernandes Cadilha Manuel Pereira
 
I - Um acidente mortal que vitimou um sinistrado, quando este conduzia um tractor em trabalhos agrícolas, não confere o direito a pensões a indemnizações a favor da viúva e dos filhos do falecido, nos termos da LAT de 1965, se não se prova a sua ligação, mediante contrato de trabalho, ao proprietário do tractor, nem a sua dependência económica em relação ao mesmo.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, quando funciona como tribunal de revista, só pode mandar ampliar a matéria de facto fixada pela Relação quando verifica que ocorrem contradições nessa matéria, ou quando, em função do que foi alegado pelas partes nos articulados, entende que a decisão de facto deve ser ampliada.
         Recurso n.º 2171/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) * Fernandes Cadilha Manuel Pereira
 
I - Provado por documento particular com força probatória plena, por não impugnado (art.º 376, n.º 1 e 2, do CC) que a entidade patronal, não só reclassificou o trabalhador em categoria superior, a partir de certa data, como o fez para adequar a categoria profissional ao conteúdo das funções efectivamente exercidas, é de alterar a materialidade vertida na especificação, que admitia apenas como provado o primeiro desses factos (art.º 722, n.º 1 b), do CPC).
II - O princípio trabalho igual salário igual implica a inadmissibilidade de tratamento salarial diferenciado com base em categorias subjectivas, mas não impede a individualização de salários de acordo com o mérito ou o rendimento, desde que tais factores sejam apurados em termos objectivos.
III - Não tendo o autor alegado factos que demonstrem, para além da paridade formal das funções exercidas com uma certa categoria, também a identidade ou equivalência no plano da quantidade e qualidade do trabalho produzido, não poderá dar-se como verificada a violação do referido princípio constitucional.
         Recurso n.º 3997/03 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Manuel Pereira
 
Tendo o autor atribuído à acção o valor de 10.755.185$00, pedindo, entre outras importâncias, que a ré lhe pague, a título de trabalho suplementar, 3.853.710$00, e tendo a sentença de 1.ª instância, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação, se limitado a condenar a ré a pagar à autora as horas de trabalho que prestou, para além das 40 horas semanais e que excedam 86 horas no período de 27.07.95 a 31.12.95, 200 horas no ano de 1996 e 58 horas no período de 01.01.97 a 17.04.97, não comete a nulidade prevista no n.º 1, alínea e), do art.º 668 do CPC, tanto mais ser jurisprudência corrente deste STJ que os limites da condenação contidos no art.º 661, n.º 1, do CPC, se entendem referidos ao pedido global e não às parcelas em que para demonstração do 'quantum' indemnizatório há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
         Recurso n.º 2238/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
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