Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não arguida a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação, o Supremo não pode anular a decisão e mandar baixar o processo para sua reforma, nos termos do n.º 1 do art.º 731 do CPC, nem pode conhecer directamente da questão omitida.
II - O conceito de alta tensão (de energia eléctrica) previsto no n.º 3 do art.º 10 da Lei 23/96, de 26-7 abrange não só a alta e a muito alta, mas também a média tensão contratada.
III - Não se aplica aos contratos de fornecimento de energia eléctrica o disposto nos art.ºs 887 e 890, n.º 1 do CC.
IV - Os créditos por tal espécie de fornecimento prescrevem no prazo de cinco anos, previsto na alínea g) do art.º 310 do CC.
         Revista n.º 2268/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
 
Face ao disposto no n.º 3 do art.º 193 do CPC, tendo havido contestação e réplica, pelas quais se evidencia terem os contestantes interpretado convenientemente a petição inicial, não deve ser declarada a arguida nulidade por ininteligibilidade da petição inicial; tanto mais que acresce sempre ainda a possibilidade, caso subsistam dúvidas, de o Juiz lançar mão do convite ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos do art.º 508 do mesmo Código.
         Revista n.º 2376/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
 
Face ao disposto no art. 754, n.º 2, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 1, do DL n.º 375-A/99, de 20/09, não é admissível recurso de agravo para o STJ do acórdão da Relação do Porto que dando provimento ao agravo interposto de decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, decidiu revogá-la, ordenando ao juiz da 1.ª instância o andamento do processo.
         Agravo n.º 2378/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Santos Bernardino
 
O facto de não resultar diminuição de proventos de incapacidade permanente não significa inexistirem danos patrimoniais. Estes traduzem-se no agravamento da penosidade para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional, devendo ter-se ainda em conta prejuízos que com grande probabilidade ocorrerão e que se prendem com dificuldades de progressão na carreira e diminuição da esperança de vida.
         Revista n.º 2524/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasc
 
I - Ainda que a incapacidade profissional permanente do lesado em acidente de viação se não traduza em perda salarial efectiva, o dano patrimonial futuro a indemnizar subsiste em razão da perda da sua potencialidade de atingir o máximo de produtividade possível no máximo da sua capacidade de trabalho.
II - Na determinação do valor correspondente a esse dano patrimonial no quadro da equidade, é legalmente admissível, entre outros, o critério de achar um capital que se extinga ao fim da vida activa do lesado e seja susceptível de lhe garantir durante ela as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
III - Admitido liminarmente na 1.ª instância - no regime de pretérito -, o apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a condenação do requerente no pagamento de custas relativas ao recurso deve ser sob a condição de lhe não vir a ser concedido aquele benefício no todo ou em parte.
         Revista n.º 2572/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I - Embora o n.º 2 do art.º 684-A do CPC se refira à sentença, por se tratar de um normativo de carácter geral, é aplicável no âmbito dos acórdãos da Relação sob recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
II - Só a insuficiência do quadro fáctico assente pela Relação para servir de base à decisão de direito, a par da existência de factos articulados pelas partes com relevo para o efeito, é que justificam a anulação do acórdão recorrido e a remessa do processo à Relação com vista à ampliação da matéria de facto.
III - O vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, sem conexão com o erro de julgamento, é o que ocorre quanto aos fundamentos de facto e de direito invocados na sentença ou no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
IV - A possibilidade de o dono da obra exigir do empreiteiro alterações ao plano convencionado depende de o seu valor não exceder metade do preço e de não haver modificação da natureza da obra, sob a contrapartida de o último poder exigir ao primeiro o aumento do preço relativo ao acréscimo da despesa e do trabalho e de lhe impor o prolongamento do prazo da empreitada.
         Revista n.º 2666/03 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I - Em recurso de revista, interposto de acórdão da Relação que lhe foi desfavorável, não pode o recorrente, apresentando um mero decalque da alegação e das conclusões enunciadas no recurso de apelação, limitar-se a impugnar a sentença da 1.ª instância, nenhuma violação ou vício imputando ao acórdão recorrido, como se este não tivesse existido e não fosse dele que tivesse sido interposto o recurso.
II - Este procedimento, se poderá aceitar-se quando a Relação, verificada a situação prevista no n.º 5 do art.º 713 do CPC, profere decisão simplificada, remetendo para os termos assumidos pelo tribunal a quo, e fazendo sua, por simples adesão, a fundamentação da decisão impugnada, já é claramente de rejeitar quando o acórdão da Relação analisa as questões suscitadas na apelação e sobre elas emite decisão fundamentada, ainda que tal decisão seja coincidente com a da 1.ª instância.
         Revista n.º 1765/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Moitinho de Almeida Ferreira de A
 
I - São realidades processuais distintas, constituindo diferentes vícios da citação, a falta e a nulidade desta, sendo também diferente o regime de uma e outra.
II - Em matéria de citação, o procedimento regra é o da citação pessoal.
III - Só quando esta se revela impossível de concretizar - o que acontece quando o citando se encontra ausente em parte incerta ou são incertas as pessoas a citar - deve recorrer-se à citação edital.
IV - O uso indevido - i.é., fora dos casos referidos no número anterior - da citação edital, configura verdadeira falta de citação, sendo equiparado à completa omissão do acto.
V - Estando em causa citação de pessoa certa, só depois de esgotadas as possibilidades de operar a citação pessoal - tendo por referência os procedimentos vazados na lei processual para a conseguir - e de se concluir ser impossível a sua realização, por o citando estar ausente em parte incerta, se deverá avançar para as diligências tendentes à citação por via edital.
VI - No regime instituído pelo DL 329-A/95, de 12-12, com as alterações introduzidas pelo DL 180/96, de 25-09, frustrando-se a citação por carta registada, e tendo o oficial de justiça, que se deslocou à morada do citando, constante dos autos, para efectuar a citação, certificado que não foi possível encontrá-lo, não tendo ficado com a certeza se este ainda ali residia, devia o juiz, antes de ordenar a citação edital, determinar a realização de diligências, junto de quaisquer entidades ou serviços - serviços de identificação civil, serviços da segurança social, autoridades policiais - curando de indagar da residência ou local de trabalho do citando.
VII - A nulidade de falta de citação deve ser arguida quando da primeira intervenção do citando no processo, independentemente da data em que teve conhecimento do vício.
VIII - Não é, por isso, abusiva e desleal, nem afronta o dever de boa fé processual, a conduta do executado, traduzida na arguição da falta da sua citação para os termos do art.º 811, n.º 1 do CPC muito depois de ter tido conhecimento da penhora.
         Agravo n.º 2478/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Al
 
I - O trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento.
II - Os meios de prova consentidos pelos arts. 35 e 43, ambos do CPT, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento.
         } Recurso n.º 3073/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Manuel Pereira José Mesquita Vítor Mesq
 
I - Exigindo a lei, sob pena de ser considerado contrato sem termo, que na celebração de contrato de trabalho a termo se indique o motivo justificativo da estipulação do prazo, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem esse motivo, a indicação 'trabalhador à procura do primeiro emprego', só pode representar uma única situação de facto, abrangendo aqueles trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
II - Mostra-se suficientemente concretizado o motivo que ficou a constar do escrito que titula o contrato a termo de o trabalhador 'nunca ter sido contratado por tempo indeterminado', preenchendo o fundamento da alínea h) do n.º 1, do art.º 41, da LCCT) e satisfazendo a exigência legal da alínea e) do n.º 1, do art.º 42 da mesma lei e art.º 3, n.º1 da Lei n.º 38/96 de 31 de Agosto.
III - Não padece de inconstitucionalidade a possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo com trabalhadores à procura do primeiro emprego, uma vez que o direito à segurança no emprego - constitucionalmente consagrado no art.º 53, da CRP -, não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, a título excepcional e desde que haja razões objectivas que o justifiquem.
         Recurso n.º 740/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
Procedendo-se a repetição do julgamento por efeito de o STJ ordenar a ampliação da matéria de facto 'tendo em consideração o alegado pela ré nos arts.º 79 e 80 da contestação e o mais que se revele de interesse para o conhecimento do mérito da causa', a Relação pode reapreciar a matéria de facto fixada no anterior julgamento e verificar se a mesma colide com os factos posteriormente apurados, sem que ocorra uma situação de violação de caso julgado formal.
         Recurso n.º 794/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - O âmbito do acordo que as partes expressaram na fase conciliatória é fundamental para traçar o futuro da acção emergente de acidente de trabalho que não terminou na fase conciliatória com uma homologação; sempre que há acordo naquela fase, os factos abrangidos pelo mesmo consideram-se definitivamente assentes no processo, não podendo ser de novo discutidos.
II - Havendo evidente erro na fixação dos factos materiais da causa por não se ter atendido a este acordo factual obtido na tentativa de conciliação, do que resultou ofensa das disposições expressas da lei (arts. 113, 114, 134 e 142, n.º 1 do CPT de 1981) que fixam o relevo deste acordo, deve o STJ dar como verificados nos termos do art.º 722, n.º 2 do CPC os factos plenamente provados nesses termos, fazendo-os acrescer aos que as instâncias elencaram como provados e, eventualmente, caso colidam com outros que as instâncias referiram estar provados, devendo harmonizar os factos fazendo prevalecer os que estão plenamente provados.
III - A ficção prevista no art.º 48 do RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto), de que a incapacidade temporária se converte em permanente quando se prolonga para além de dezoito meses tem em vista incentivar que se promovam diagnósticos e tratamentos adequados, eficazes e atempados, constituindo o requisito da necessidade de requerimento da entidade responsável para prorrogação do prazo para além dos dezoito meses um mero requisito formal, sempre subordinado à verificação pelo juiz de que está a ser prestado ao sinistrado o tratamento clínico necessário.
IV - A aplicação da norma do art.º 48 não depende do conhecimento exacto pela entidade responsável de que o sinistrado se mantém efectivamente em situação de incapacidade temporária, de modo algum podendo as entidades responsáveis beneficiar de um seu erro de diagnóstico quanto à atribuição da cura clínica ao sinistrado.
V - Após o reconhecimento pericial de um momento de alta clínica e da existência de uma incapacidade laboral permanente, e face à aceitação pelas partes de tais factos na tentativa de conciliação realizada perante o MP na fase conciliatória do processo, não pode posteriormente vir a ficcionar-se, ainda que sob nova opinião pericial, que tal evento não ocorreu, ou seja, que a alta não teve lugar na data anteriormente aceite.
VI - Se em data posterior à alta, o sinistrado sofreu uma recidiva, há que adequar as prestações a cargo da entidade responsável à modificação verificada na capacidade de ganho do trabalhador, respeitando a finalidade que preside ao preceituado nas Bases XV e XXII da LAT (Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965).
         Recurso n.º 2471/03 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - Verifica-se ineptidão da petição inicial por falta de pedido quando o autor, invocando que sofreu danos não patrimoniais e quantificando-os, não integrou na conclusão da sua petição inicial qualquer pedido de condenação do réu no pagamento de uma quantia a título de danos não patrimoniais.
II - Não pode confundir-se com o pedido a exposição de cariz factual e jurídico efectuada na narração do articulado.
III - Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no n.º 3 do art.º 193 do CPC, julgar inepta a petição inicial por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão.
IV - Verificando-se que o R. apreendeu e compreendeu a pretensão indemnizatória da A., considerando como efectuado o correspondente pedido, não é possível, absolver o R. da instância quanto a este pedido por ineptidão da petição inicial.
V - Como resulta dos princípios gerais dos contratos e do art.º 22 da LCT, ainda que haja reestruturação da empresa, proíbe-se a mudança unilateral e definitiva de categoria que não corresponda a uma normal progressão ou promoção na carreira.
VI - Estando prevista na lei ou instrumento de regulamentação colectiva uma categoria, a entidade patronal está obrigada a observar essa institucionalização, não podendo alterar a classificação do trabalhador, ainda que esta se traduza apenas numa modificação na designação sem alteração do conteúdo funcional VII - Se a definição de conteúdo e designação das categorias profissionais se enquadra no âmbito dos poderes directivos e organizacionais da empresa que competem à entidade empregadora, podendo ser estabelecidas e concretizadas internamente, estes poderes têm como limite o respeito pelos citados direitos e garantias dos trabalhadores.
VIII - Dá lugar a indemnização por danos não patrimoniais o caso da violação pelo empregador do chamado direito à categoria (através da 'despromoção' ou da colocação do trabalhador em inactividade) desde que se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar, ou seja, a existência de um facto ilícito, culposo e danoso, bem como a existência de um nexo causal entre aquele facto e os danos (cfr. o art.º 483 do CC).
IX - Para que se mostre violado o princípio constitucional 'para trabalho igual salário igual', enunciado no art.º 59, al. a) da CRP, é necessário que as mesmas quantidades e qualidades de trabalho da mesma natureza não estejam a ser retribuídas da mesma maneira, pois não deve haver qualquer discriminação retributiva entre trabalhadores que não resulte da sua categoria profissional, tarefas executadas, etc.
X - A lei não exige a actualização salarial desde que o salário seja superior ao mínimo fixado na lei ou estipulado no instrumento de regulamentação colectiva para o nível em que se insere a categoria do trabalhador.
         Recurso n.º 3742/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Face ao que dispõe o art.º 47, n.º 3, do CPT/81, estando em causa o despedimento dos autores é sempre admissível recurso até ao Tribunal da Relação, ficando a admissibilidade do recurso para o STJ dependente do regime geral das alçadas.
II - Por isso, na fixação do valor da causa, ter-se-à igualmente de atender às normas do Processo Civil subsidiariamente aplicáveis, designadamente o disposto nos art.ºs 305, 306 e 308.
III - Assim, pedindo os autores a condenação da ré a reintegrá-los ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade, é de considerar que estamos perante pedidos alternativos, devendo atender-se ao de maior valor: pedindo o 1.º autor de indemnização de antiguidade, 12.040.933$00, mais 368.600$00 de retribuições vencidas e o 2.º autor, 6.664.000$00 de indemnização de antiguidade e 102.000$00 de retribuições vencidas, o valor da causa deverá ser fixado em 19.175.533$00, correspondente à soma daqueles pedidos.
IV - Definido no art.º 23, n.º 4, da LCCT, anterior à alteração da lei n.º 32/99, de 18.05, que em processo de despedimento colectivo os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, quando em efectividade de funções à data do despedimento, têm preferência na manutenção do emprego dentro da mesma secção ou categoria, deve entender-se por secção qualquer subunidade funcional da empresa e por categoria o objecto normalizado da prestação de trabalho, isto é, um conteúdo funcional idêntico.
V - Deste modo, tendo o autor a mesma categoria de outro trabalhador da ré, que não foi despedido, mas trabalhando em sector diferente deste, não goza de preferência na manutenção do emprego.
VI - Pedindo-se numa acção a condenação da ré a retomar o pagamento ao autor do denominado 'complemento de ordenado' no valor de 84.600$00 mensais, bem como a pagar-lhe tais remunerações que se mostrem em dívida, vencidas desde Janeiro de 1997 até à data da sentença, e tendo a referida acção terminado por acordo das partes, no qual se consignou que a ré pagaria ao autor a quantia de 2.500.000$00 a título de créditos de trabalho reclamados, referentes ao período que decorreu entre Julho de 1996 e 20.11.97, data em que o autor recebeu a comunicação do despedimento colectivo promovido pela ré, não está o tribunal impedido, na acção de despedimento colectivo, de apreciar se aquela quantia integrava a remuneração de base do autor.
VII - A presunção estabelecida no art.º 82, n.º 3, da LCT, só vale quanto à natureza retributiva das prestações efectuadas pela entidade patronal ao trabalhador, mas já não quanto a essas prestações se compreenderem na remuneração de base.
VIII - Por isso, provando-se apenas que no inicio de 1996, para além do ordenado mensal, o autor auferia uma 'remuneração complementar mensal' paga todos os meses e com os subsídios de Natal e de férias e que para evitar encargos a ré optou por proceder ao pagamento da remuneração complementar através de 'vale à caixa' ou fazendo-a constar dos recibos como 'ajudas de custo', não é possível concluir que essa prestação integrasse a remuneração de base do autor.
IX - Assentando o despedimento colectivo na autonomia contratual do empregador, ligada à necessidade de dimensionamento da empresa, tem subjacente premissas economicistas, pelo que a validade e legalidade do despedimento colectivo deve ser aferida pelo critério empresarial e não à luz de mecanismos de viabilização da empresa.
         Recurso n.º 4494/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - O art.º 54 do RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto), não exclui a responsabilidade agravada da entidade patronal quando o acidente de trabalho, embora não tivesse por causa a inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou de directivas de entidades competentes referentes à higiene ou segurança no trabalho, tenha, todavia, ficado a dever-se a acto ou omissão da entidade patronal ou de seu representante, que lhe seja imputável a título de culpa em termos gerais.
II - Só que, neste caso, não funcionando a presunção de culpa da entidade patronal, prevista naquele normativo, ao lesado ou a quem o represente caberá produzir a prova dessa culpa nos termos do art.º 342, n.º1, do CC.
         Recurso n.º 3703/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Não há a oposição a que alude o n.º 2 do art.º 754 do CPC, permissiva de recurso para o STJ, se o acórdão fundamento decidiu que o cumprimento defeituoso na satisfação do convite do tribunal, nos termos do n.º 4 do art.º 690 do CPC, para o aperfeiçoamento das conclusões da alegação, só autoriza a rejeição do recurso se aquele cumprimento deficiente traduzir uma rebeldia do recorrente à determinação do tribunal, e o acórdão em recurso decidiu rejeitar o recurso para impugnação da matéria de facto, por o recorrente não ter dado cumprimento ao ónus imposto pelo n.º 1 do art.º 690-A do CPC.
II - O STJ pode sindicar o uso que a Relação tenha feito dos poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC, mas não o não uso desses poderes.
III - Se a entidade patronal, na nota de culpa, apoiou-se numa presunção de facto para afirmar a existência do facto infraccional que teve como determinante do despedimento do trabalhador, mas, se tal ilação não é aceite pelo tribunal por a mesma não resultar, necessariamente, dos respectivos factos instrumentais, é forçoso concluir pela ilicitude do despedimento operado, mau grado se tenham provado esses factos dos quais se extraiu a ilação.
         Recurso n.º 4676/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) * Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Na vigência do CPT de 1981 não podia proceder-se à gravação da prova em termos de possibilitar ao tribunal de recurso reapreciar a matéria de facto, não havendo lugar à aplicação subsidiária das regras da legislação processual civil; só com o novo CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09-11, entrado em vigor em 01-01-2000 e aplicável aos processos instaurados a partir dessa data, passou a ser possível gravar a prova, em ordem a permitir a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal superior.
II - Não podem considerar-se provados pelo STJ os factos compreendidos nas declarações contidas em documentos particulares que revistam conteúdo equívoco, o que arreda a consequência definida no art.º 376, n.º 2 do CPC, cabendo às instâncias apreciar livremente a força probatória de tais documentos para firmar a sua convicção quanto à realidade dos factos a partir da consideração de toda a prova produzida (art.º 655, n.º 1 do CPC) e cumprindo ao STJ acatar a factualidade assim fixada (art.º 729, n.º 1 do CPC).
III - O mesmo sucede com os factos compreendidos nas declarações contidas em documentos particulares que estão subscritos por alguém que se ignora se tem poderes para vincular a ré.
         Recurso n.º 283/03 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca (votou vencido) Vítor Mesqu
 
I - Satisfaz as exigências do art.º 42, n.º 1, al. e) da LCCT, aprovada pelo DL nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, e do art.º 3 da Lei n.º 38/96 de 31 de Agosto, a indicação no documento titulador do contrato de trabalho a termo, de que o mesmo foi ajustado com fundamento na al. h) do n.º 1 do anexo ao DL nº 64-A/89, tendo o trabalhador declarado que nunca fora contratado por tempo indeterminado.
II - Trabalhador à procura de primeiro emprego é, no dizer do art.º 3, n.º 2 do DL nº 257/86 de 27 de Agosto - hoje revogado, mas em vigor ao tempo em que foi publicada a referida Lei n.º 38/96 -, aquele que jamais haja sido contratado por tempo indeterminado.
III - Outros requisitos, como o da idade do trabalhador ou da sua inscrição nos centros de emprego, não têm a ver com a admissibilidade da contratação a termo, neste âmbito, relevando apenas no domínio de apoios financeiros aos empregadores (v. designadamente os DL n.ºs 89/95, de 6-5 e 34/96, de 18-4).
IV - A normação do art.º 3, n.º 1, da Lei n.º 38/96, não ofende o disposto no art.º 53 da Constituição da República Portuguesa.
         Recurso n.º 1546/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha
 
É admissível a formulação de pedido genérico em acção emergente de contrato individual de trabalho nos termos do art.º 471, n.º1, al. b) do CPC, relativamente a diferenças salariais se:- a petição inicial envolve a afirmação de uma efectiva diferença na retribuição atenta a categoria profissional considerada pela entidade patronal e a reivindicada pelo trabalhador e, depois, reconhecida em juízo;- existem, na verdade, claras diferenças salariais entre essas categorias conforme o AE aplicável;- o réu não contestou a existência dessas diferenças;- o autor não podia, em qualquer caso, quantificar o pedido no seu todo, atentas as vicissitudes que poderiam ocorrer entre a propositura da acção e a prolação da sentença .
         Recurso n.º 1701/03 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) * Diniz Roldão Fernandes Cadilha Manuel Pere
 
O Contrato Colectivo de Trabalho previsto para a actividade de transporte público de mercadorias não é aplicável, por força de PE, a uma empresa cuja actividade seja a cultura e comércio de plantas ornamentais de interiores e de exteriores, apesar de nesse comércio se incluir o transporte das mesmas e objectos correlacionados.
         Recurso n.º 1697/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) * Fernandes Cadilha Manuel Pereira
 
I - Não há que condenar o trabalhador/autor no pagamento à entidade patronal/ré de indemnização por incumprimento de obrigações laborais se não se provarem na acção factos suficientes para tanto.
II - Não há também que condenar o autor no pagamento à ré reconvinte de indemnização por não concessão de aviso prévio se esta não formulou esse pedido na reconvenção deduzida.
III - Cessando o contrato de trabalho, tem a entidade patronal que pagar ao trabalhador retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço por ele efectivamente prestado no ano dessa cessação.
         Recurso n.º 1702/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) * Fernandes Cadilha Manuel Pereira
 
I - Fundando a entidade patronal o despedimento dum seu trabalhador nos dizeres duma carta por ele subscrita, o 'conteúdo' dessa missiva não pode constituir justa causa de rescisão do contrato de trabalho se a respectiva acção de impugnação daquele despedimento não foi contestada atempadamente pela ré empregadora e se esta nada nela provou sobre a falsidade das afirmações ali feitas.
II - Sendo o trabalhador despedido um delegado sindical, goza o mesmo da presunção de inexistência de justa causa.
III - A indemnização devida ao delegado sindical despedido tem de ser calculada em dobro da que caberia a um trabalhador não inserido no dirigismo sindical, em função da sua remuneração de base mensal.
         Recurso n.º 1884/03 - 4.ª Secção Diniz Roldão (Relator) * Fernandes Cadilha Manuel Pereira
 
I - O impedimento a que se refere o art.º 39, n.º 2 do CPP, no ponto em que representa um meio de realização do princípio da imparcialidade, é aplicável, enquanto princípio geral de direito, ao instrutor do processo disciplinar laboral.
II - O n.º 5 do art.º 10 da LCCT 'in fine', constitui um afloramento desse mesmo princípio, ao permitir que a entidade patronal, directamente ou através do instrutor, recuse a realização de diligências, incluindo a inquirição de testemunhas, que se mostrem patentemente impertinentes.
III - Nos termos das anteriores proposições, se o arguido tiver indicado com testemunha, relativamente a matéria alegada na resposta à nota de culpa, o próprio instrutor do processo disciplinar , cabe a este declarar nos autos se tem conhecimento de factos que pudessem influir na decisão final, declarando-se impedido para prosseguir na direcção do processo, em caso afirmativo, e abstendo-se de intervir como testemunha no caso negativo.
IV - A recusa do instrutor em prestar depoimento com exclusivo fundamento na sua condição de instrutor, sem qualquer prévia avaliação de pertinência, para a descoberta da verdade, da sua participação no processo como testemunha, constitui nulidade insuprível e determina a ilicitude do despedimento.
         Recurso n.º 3739/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel
 
I - É de qualificar como contrato de trabalho o contrato assim designado pelas partes, celebrado entre uma empresa e um advogado com vista à prestação de actividade de consultadoria jurídica, elaboração de processos disciplinares e de patrocínio judiciário, realizada, em regra em regime de profissão liberal, se as partes sempre o encararam como uma relação de subordinação jurídica, mormente mediante a atribuição ao trabalhador de uma remuneração mensal certa, acrescida de férias subsídio de férias e de Natal, a efectuação de descontos para a Segurança Social relativos a tais remunerações e a sua inclusão no organograma da empresa com a categoria profissional de 'consultor jurídico laboral', bem como num seguro de grupo de que apenas beneficiavam os trabalhadores do quadro.
II - Não descaracteriza tal relação jurídica a circunstância de o contrato efectivamente outorgado ter implicado uma alteração da proposta contratual inicialmente formulada pelo conselho de administração da entidade patronal - que previa a admissão do trabalhador como 'director de recursos humanos' -, sendo certo que, caso tivesse ocorrido um erro na declaração, cuja essencialidade o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar, competia ao declarante, através do seu representante legal, suscitar, em tempo oportuno, a sua nulidade.
         Recurso n.º 4397/02 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
II - Alegando o autor a existência de um contrato de trabalho que o réu caracteriza como contrato de prestação de serviços, e pedindo ele a declaração de nulidade do despedimento com as legais consequências, é o Tribunal do Trabalho o competente para conhecer da acção.
         Recurso n.º 2059/03 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) * Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
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