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I - A regra da unanimidade para a rejeição do recurso prevista no art. 420.º, n.º 2 do CPP, só se aplica à rejeição por manifesta improcedência - e não à rejeição meramente formal (intempestividade ou irrecorribilidade, por exemplo) -, pois só aí se verifica o conhecimento de mérito com simplificação da discussão jurídica da causa, simplificação que é assim compensada pela opinião unânime dos juízes. II - Por outro lado, não se compreenderia que as causas de não admissão do recurso, que deviam ter levado a um mero despacho de não admissão do juiz do tribunal recorrido, exijam no tribunal superior o voto unânime dos juízes.
Proc. n.º 2461/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da
I - Para efeitos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, importa atender à moldura abstracta do crime pelo qual o arguido foi condenado e não à pena concreta aplicada a este na decisão recorrida. II - A quantidade não é o elemento decisivo a atender para efeitos da caracterização do tipo privilegiado previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, tendo de ser ponderada a qualidade do produto (se este tem poder altamente viciante ou não), para além de outros factores, que têm de ser vistos na sua globalidade ou complexidade. III - Tendo-se provado que:- entre finais de Outubro de 2001 e 19 de Abril de 2002, a arguida dedicou-se à compra e posterior venda a terceiros de produtos estupefacientes, designadamente heroína, para além de deter na sua casa, no dia 19 de Abril de 2002, uma embalagem em plástico contendo 0,575 gramas de heroína, que destinava à venda a terceiros;- conhecia as características do produto estupefaciente, sabendo que a sua aquisição, detenção para venda e cedência em geral é ilegal e punida por lei;- actuou com o propósito de, através da venda, obter proventos económicos, suportando ainda o seu consumo ocasional;afigura-se correcto o enquadramento da situação no art. 21.º, n.º 1, do referido DL 15/93.
Proc. n.º 2406/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Gu
I - Tendo o recorrente, de nacionalidade portuguesa, sido condenado pelos mesmos factos em Espanha e Portugal e mostrando-se cumprida a pena imposta no nosso País, na qual foi levada em conta parte da pena cumprida em Espanha, estamos em face de uma situação que obsta à cooperação judiciária pedida por este país, por força do estatuído no art. 8.°, n.° l alínea b), quer do DL 43/91, de 30-10, quer da Lei 144/99, de 31-08, que revogou aquele. II - Um tal obstáculo constitui afloramento do princípio ne bis in idem, assim como do princípio do caso julgado. E mais: da extinção do procedimento criminal pelo cumprimento da pena. III - Assim, tem de ser negada a revisão e confirmação da sentença penal espanhola, requerida pelo MP.
Proc. n.º 2458/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Abranches Martins Oliveira Gu
I - Do disposto nos arts. 40.º e 71.º do CP resulta que, se, por um lado, a prevenção geral positiva constitui a primordial finalidade da pena e se, por outro, nunca pode esta, na sua medida concreta, ultrapassar a medida da culpa divisada, é evidente que - dentro, claro está, da moldura legal abstracta - a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-se definir-se, na esfera de liberdade que assiste ao julgador, delimitada pelos marcos do 'já adequado à culpa' e do 'ainda adequado à culpa', entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consinta. II - Entre tais limites situa-se o espaço possível de resposta que sirva, a um tempo e do mesmo passo, a defesa do ordenamento jurídico-social (prevenção geral) e as necessidades da reintegração social do agente (prevenção especial).
Proc. n.º 2447/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei
Uma decisão só é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa nos seus termos ou de interpretação difícil dos seus parâmetros ou nos seus propósitos decisórios ou seja quando a obscuridade se traduza na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de, à dita decisão, serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes ou assacáveis duas ou mais perspectivas diversas.
Proc. n.º 4635/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei
I - Como decorre da filosofia do art. 17.º, n.º 1, do DL 57/98, de 18-08, a não transcrição da sentença no certificado do registo criminal corresponde a uma faculdade livremente exercitável pelo tribunal. II - O STJ, enquanto tribunal de recurso, não deve sindicar o não uso da mencionada faculdade pela instância a quo, desde logo porque não dispõe do arrimo da imediação.
Proc. n.º 1532/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madei
I - As alegações e contra-alegações escritas incluem-se nos requerimentos autónomos cuja apresentação a parte, com mandatário judicial constituído, tem que notificar à contraparte, que também tenha mandatário judicial constituído. II - Visando-se com este novo sistema de notificação imprimir maior celeridade à marcha do processo, deve o mandatário judicial do apresentante das alegações, simultâneamente com essa apresentação em juízo, proceder à notificação do mandatário judicial da contraparte e juntar aos autos documento comprovativo da sua efectivação. III - Caso esse ónus não seja cumprido atempadamente, como cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (art.º 265, n.º 1, do CPC), deve ele ordenar à secretaria que proceda a essa notificação, traduzindo-se essa actividade numa ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide que, causada pelo apresentante faltoso, o torna responsável pelo respectivo incidente.
Agravo n.º 1370/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
I - Estando o contrato-promessa assinado pelo irmão da A. em sua representação, o negócio vale em relação à representada e não em relação ao representante. II - A invocada falta de ratificação por parte da A. nunca seria causa de nulidade, mas sim de ineficácia do negócio - art.º 268, n.º 1, do CC. III - Não tendo a questão da 'ratificação' sido suscitada nos articulados, e uma vez que não é de conhecimento oficioso, não há que dela conhecer. IV - Provando-se que entre todos os RR. foi intencionalmente elaborado um plano artificioso tendente a que a A. comprasse e pagasse um terreno que não era o que ela queria comprar, agiram os RR com dolo viciador da declaração negocial da A.. V - Em consequência devem ser condenados a pagarem solidariamente à A. a quantia que entregou como preço. VI - A solidariedade da sua obrigação (art.º 497, n.º 1, do CC) advém da sua conduta ilícita que esteve na base da declaração de nulidade dos contratos e cuja responsabilidade não é excluída pelo facto de não serem os proprietários do terreno, ainda que a restituição do terreno apenas deve ser feita a favor de quem era proprietário, ou seja, da R..
Revista n.º 1968/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
I - Fora dos casos previstos no art.º 712º, do CPC, a Relação não pode modificar as respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo, com fundamento em presunções. II - O Tribunal da Relação pode alterar as respostas dadas na 1.ª instância a determinados quesitos de 'não provados' para 'provados', fazendo uso das presunções judiciais, se sobre os referidos quesitos não foi produzida, em audiência de julgamento, qualquer prova testemunhal, documental ou outra que haja.
Revista n.º 2101/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
A procedência da excepção de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa pressupõe a prova da data do conhecimento desse direito, prova que incumbe aos RR. fazer, nos termos conjugados dos art.ºs 482 e 342, n.º 2, do CC.
Revista n.º 2261/03 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
I - A interpretação dos negócios jurídicos - e sobretudo das declarações negociais que os enformam - rege-se pelas disposições dos art.ºs 236 a 238 do CC, que em tal sede consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário. II - Da redacção do art.º 236 é possível concluir que, na interpretação dos contratos prevalecerá, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. III - A determinação da vontade real das partes nas declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, só cabendo ao STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo quando, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante. IV - O objecto de uma obrigação, ainda que de resultado, é sempre a realização de uma actividade, ou uma prestação, do próprio ou de terceiro, tendente à obtenção do resultado garantido, não se podendo conceber que, da parte deste, exista apenas uma garantia meramente aleatória (dependente da sorte ou do acaso) da verificação de determinado resultado. V - Em contrato sinalagmático, o cumprimento prévio da obrigação do Autor, que revista a natureza de condicionante da recíproca obrigação do Réu, em face do salutar princípio jurídico de que em direito o pagamento não se presume, constitui um facto positivo de natureza constitutiva, com ónus de prova a cargo do Autor e ónus de contraprova impendendo sobre o Réu. VI - A litigância de má fé, fundamentada na alínea a) do n.º 2 do art.º 456 do CPC, apenas ocorre em situações nas quais se vislumbra uma evidente e manifesta intenção de deduzir pretensão conhecidamente infundada, não abrangendo os casos em que exista tão somente uma suposição errada, mas seriamente tomada, de que a acção seria processualmente viável (e, em caso de séria dúvida, deve decidir-se no sentido de que a mesma não existe).
Revista n.º 1972/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
I - O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 7/2001, uniformizou jurisprudência no sentido de que 'em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parte do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado'. II - A jurisprudência assim uniformizada traduz uma bem recente orientação do STJ acerca da matéria, sufragada por larga e significativa maioria dos seus membros, pelo que, sem embargo da sua permanente possibilidade de revisão, não permite que diversa posição seja seguida.
Revista n.º 2105/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
I - Tendo o recorrente impugnado a matéria de facto constante das respostas aos quesitos n.ºs 1 a 12 da base instrutória, com várias razões e argumentos, tinha a Relação de se pronunciar sobre tal impugnação, mas não era obrigada a dilucidar ponto por ponto e individualmente cada uma das respostas, uma vez que a decisão final sobre todas elas era coincidente e líquida. II - Os princípios fundamentais da celeridade e economia processual obstaculizam decisões excessivamente longas e minuciosas, quando desnecessárias.
Agravo n.º 480/03 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Quirino Soares
I - Tudo quanto é revelado ao advogado e que assuma, ainda que implicitamente, carácter sigiloso está abrangido pelo segredo profissional, porque é no exercício e por causa do exercício da profissão que os factos secretos lhe são confiados. II - No caso dos autos, o advogado depôs sobre factos relacionados com uma escritura pública de compra e venda, em que interveio na qualidade de procurador da requerente, sendo ao tempo mandatário judicial desta no processo de divórcio; não restam dúvidas de que os factos sobre que depôs, sem autorização, estão abarcados por dever de sigilo profissional, porquanto tais factos foram por ele conhecidos no exercício da sua profissão de advogado, que é e era. III - A obrigação de segredo, relativamente a factos conhecidos no exercício da profissão, vincula o advogado ainda que inexista procuração forense ou mandato judicial. IV - O que deve prevalecer é a actuação no exercício da profissão de advogado por parte do mandatário, sendo certo que havendo actos que podem ser realizados por 'não advogado', a sua prática por advogado não deixa de se inserir na esfera normal do exercício da profissão de advogado.
Agravo n.º 2121/03 - 7.ª Secção Armindo Luís (Relator) Pires da Rosa Quirino Soares
A questão de ser ou não aplicável a disciplina do art.º 5 do CRgP, tal como resultou da alteração introduzida pelo DL n.º 533/99, de 11/12, ou a anterior, não se coloca aqui já que deve qualificar-se como interpretativa a nova versão do referido art.º 5, pois ela surgiu precisamente após e no seguimento do acórdão unificador de jurisprudência n.º 3/99, de 18/05/99.
Revista n.º 1941/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
Saber se um dado veículo foi ou não - na realidade - interveniente ou partícipe num determinado acidente de viação, traduz um típico acontecimento ou uma ocorrência da vida real, o que reconduz a controvérsia ao puro domínio das circunstâncias factuais, cujo concreto apuramento compete em exclusivo às instâncias.
Revista n.º 2502/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - O facto-índice contemplado na alínea a) do n.º 1 do art.º 8 do CPEREF 93, aplicável ex vi do n.º 2 do art.º 27 do mesmo diploma, aplica-se à declaração de falência do devedor insolvente não titular de empresa. II - Provando-se algum dos factos referidos nas alíneas do n.° 1 desse art.º 8 cria-se uma situação presuntiva que põe termo ao ónus probatório do requerente. III - O avalista não pode opor ao portador/tomador da livrança a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. art.º 17 da LULL) . IV - Verificando-se qualquer dos factos-índice do n.° 1 do art.º 8 do CPEREF, pode o avalista ser declarado falido, independentemente da sorte do beneficiário do aval. V - Só ocorrerá nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado nela expresso mas a resultado oposto. VI - Para efeitos de omissão de pronúncia, o vocábulo 'questões' a que se reportam os art.ºs 660, n.º 1, 664 e 668, n.º 1 alínea d), do CPC não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. VII - A circunstância de o subscritor de uma livrança, ainda na fase pré-negocial, haver informado a entidade bancária tomadora de que não dispunha de bens imóveis, não era susceptível de de per si induzir na pessoa dela própria subscritora a 'confiança' de que jamais a entidade credora possa vir a exercitar o seu direito de requerer a respectiva falência, em termos de tal exercitação poder vir a representar um verdadeiro venire contra factum proprium, nos termos e para os efeitos do art.º 334 do CC. VIII - Só existirá, em princípio, abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido (isto é não só legal, mas também legítimo, razoável) todavia, no caso concreto, ele apareça exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça (ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito).
Revista n.º 2585/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soare
É inadmissível a alteração, através do processamento da jurisdição voluntária, do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado por sentença transitada em julgado, proferida em acção de divórcio por mútuo consentimento.
Revista n.º 1727/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho (ven
I - A Relação pode com base nos factos apurados - e sem os alterar - lançar mão de presunções judiciais para completar e reforçar a fundamentação da decisão da 1.ª instância. II - Desencadeia o processo sinistral o condutor do veículo automóvel segurado na Ré que inicia uma ultrapassagem a um tractor agrícola e logo regressa à sua mão de trânsito por, em sentido contrário e a cerca de dez metros, circular um outro veículo, que, por isso, teve de parar, fazendo com que o motociclo tripulado pelo Autor e circulando com excesso de velocidade, lhe fosse embater na traseira. III - Face ao descrito emI mostra-se correcta a fixação, feita pelas instâncias, de concorrência de culpas entre o condutor do automóvel segurado e o Autor, condutor do motociclo, na proporção de 60% para o primeiro e de 40% para o segundo.
Revista n.º 1837/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
I - A não redução a escrito, imposta pelo n.º 1 do art.º 563 do CPC, da confissão obtida em depoimento de parte constitui nulidade, que tem de considerar-se sanada, caso não seja arguida nos termos e prazos gerais (art.º 205, n.º 1 do mesmo Código). II - Confissão e depoimento de parte são realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela, pois que é um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis ao depoente.
Revista n.º 1909/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
I - Os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes, parciais ou totais, sofrem, a par de danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial. II - Trata-se de realidades distintas com critérios de avaliação também distintos, mesmo no que respeita à equidade, a qual funciona como primeiro critério na avaliação dos danos não patrimoniais (art.º 496, n.º 3 do CC) e como critério residual - para a falta de prova de dados concretos - na avaliação dos danos patrimoniais (n.º 3 do art.º 566 do mesmo Código). III - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa. IV - No cálculo da indemnização referida emII a equidade funciona como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados, eventualmente trabalhados com o recurso a tabelas financeiras ou outro elementos adjuvantes. V - Mesmo não havendo real diminuição da capacidade de ganho, porque, na altura do acidente, o contrato de trabalho do lesado se encontrava extinto por caducidade, a indemnização por danos futuros deve assentar no salário correspondente à sua categoria profissional e não no salário mínimo nacional.
Revista n.º 1976/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
I - O tribunal de recurso não pode conhecer de questões (de não conhecimento oficioso) que, embora constem do corpo alegatório, não foram levadas às conclusões da alegação do recorrente. II - Pelo facto de não ter apresentado contestação, não pode o Réu transferir a sua defesa para a alegação de recurso, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da preclusão. III - A interpretação da vontade negocial, por constituir matéria de facto, cabe às instâncias, competindo ao Supremo apreciar se essa interpretação respeitou as normas legais - art.ºs 236 e sgs. do CC - que regem essa actividade hermenêutica.
Revista n.º 2076/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
A alteração da causa de pedir nunca poderá ter lugar na alegação de recurso.
Revista n.º 2108/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
I - A interpretação de uma sentença judicial, como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no art.º 295 do CC, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos. II - Não se pode considerar alterada ou modificada, mas tão só esclarecida, a sentença que tenha sido interpretada pela Relação, como se explicita em.
Revista n.º 2204/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
I - A função distintiva continua a ser a função principal da marca - cfr. alínea a) do n.º 1 do art.º 223 do CPI, aprovado pelo DL 36/2003, de 5 de Março. II - No juízo comparativo das marcas, para efeito de se verificar se existe imitação ou usurpação, devem seguir-se, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinal corrente, as seguintes regras ou princípios:- é matéria de facto saber se existe ou não semelhança e é matéria de direito apurar quer da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias, quer se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão;- o juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou utilizador final medianamente atento;- para a formulação desse juízo relevam menos as dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que a semelhança que resulta do conjunto dos elementos componentes, devendo ainda tomar-se em conta a interligação entre os produtos e serviços, por um lado, e, por outro, os sinais que os diferenciam;III - Deve ser recusado o registo da marca 'CONTAL' por risco de confusão com a marca 'COMPAL', anteriormente registada, dada a semelhança gráfica e fonética (com relevo para esta) entre ambas, a identidade de produtos a que se destinam e a notoriedade de que a 'COMPAL' goza no mercado interno, o que cria a susceptibilidade de o consumidor médio associar aquela a esta, como provindas da mesma empresa, havendo, também e por isso, risco de concorrência desleal.
Revista n.º 2236/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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