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I - De acordo com os art.ºs 1973, do CC e 84, do RAU, os factores de decisão na atribuição da casa de morada de família são: as necessidades dos cônjuges e os interesses dos filhos (factores mais decisivos), as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, a culpa imputada na separação ou divórcio, o facto de o arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento (no caso de casa arrendada), outras razões atendíveis. II - Provando-se que a casa foi adquirida por compra na constância do casamento, este no regime de comunhão de adquiridos, para o que foi até constituída hipoteca sobre ela, deve a casa ser atribuída ao cônjuge mulher, quer porque tem consigo o único filho do casal, quer atentos os rendimentos do trabalho, inferiores aos do cônjuge marido. III - No caso, tendo o tribunal decidido atribuir à requerente da casa de morada de família, a título de arrendamento, segundo as regras do arrendamento para habitação, por períodos renováveis de 6 meses, mostra-se prudente e sensata a decisão de fixar o valor da renda a praticar no montante da prestação mensal a pagar ao Banco credor.
Revista n.º 1945/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
I - A cláusula COD (cash on delivery) implica o efectivo pagamento contra a entrega da mercadoria transportada, de forma que o exportador/fornecedor não corra o risco de falta de pagamento do preço respectivo pelo importador estrangeiro. II - A transferência SWIFT ('Society for Wordwidenterbank Financial Telecomunication') é um sistema electrónico de telecomunicação interbancária pelo qual pelo qual se procede a pagamentos à distância efectuados por via de transferência interbancária, utilizada em especial nos pagamentos transfronteiras ou internacionais, constituindo por sua vez uma garantia absoluta de o pagamento ser ou ter sido efectuado. III - Constando do contrato de transporte terrestre internacional de mercadorias a cláusula COD, e indicando a exportadora ao transitário ou transportador que a entrega da mercadoria à importadora devia ser feita contra pagamento por via de cheque internacional ou, em alternativa, por via de documento comprovativo de transferência SWIFT, não cumpre o transitário ou transportador se procede à entrega, em troca de um simples cheque particular de conta bancária do cliente da exportadora sem certificação da reserva do montante indicado na factura para pagamento desta. IV - Nestas condições, só há cumprimento pelo transitário ou transportador se o cheque internacional recebido for um cheque bancário internacional, ou seja, um cheque que inclua garantia ou certificação de pagamento por ser sacado em praça de determinado País para ser apresentado a pagamento em praça de outro País mas em que o próprio sacador seja um banqueiro, tendo por isso a cobertura garantida pela própria solvabilidade do emitente.
Revista n.º 2534/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - As simples abstenções ou omissões só originam obrigação de reparação de danos quando, independentemente da verificação dos demais requisitos legais, exista, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido, pois só então integram a abstenção ou omissão conduta ilícita geradora da obrigação de indemnizar. II - As omissões só geram responsabilidade civil desde que, além da existência do dever jurídico de prática do acto omitido, seja de concluir que este teria, seguramente ou com forte probabilidade, obstado ao dano. III - Segundo a doutrina da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado (nexo naturalístico), e, depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano (nexo de adequação). IV - O nexo naturalístico de causalidade integra matéria de facto, não sindicável pelo Supremo, que apenas pode sindicar o nexo de adequação, pois este integra matéria de direito respeitante à interpretação e aplicação do disposto no art.º 563 do CC. V - Servidões administrativas são encargos impostos pela lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa, traduzindo-se na vinculação de um imóvel, ditada por fim de interesse público, à qual os titulares daquele não se podem opor. VI - A constituição de servidão administrativa que dependa da prática de um acto da Administração tem de ser precedida de uma fase de audiência dos interessados, apenas dispensável se o ou os únicos interessados tiverem oportunamente manifestado de forma inequívoca o seu acordo com a legalidade e utilidade da constituição da mesma servidão e com a sua amplitude ou onerosidade. VII - A lei reconhece ao concessionário do serviço público de distribuição de energia eléctrica o direito a constituir servidões administrativas sobre os imóveis necessários ao exercício daquela actividade.
Revista n.º 2684/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - A interpretação das declarações ou cláusulas negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. II - Ao Supremo só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238, n.º 1, do CC, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso. III - O contrato de avença é um contrato de prestação de serviços que se caracteriza por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal. IV - O contrato de avença celebrado com a administração local, mesmo quando integre cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias - de que as partes podem prescindir -, e sem obrigação de indemnizar, apenas sendo devido o pagamento do trabalho entretanto realizado.
Revista n.º 2760/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - Para a obrigação ser cumprida pelo devedor, este tem de realizar a prestação a que estava vinculado, e não outra. II - Prestando ele coisa diferente da devida, há cumprimento defeituoso, forma de incumprimento, cabendo-lhe o ónus da prova de este não proceder de culpa sua.
Revista n.º 2812/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
I - Em caso de reenvio do processo, em recurso, para novo julgamento colegial, o tribunal colectivo competente será, numa comarca de dois ou mais juízos, o do outro juízo (ou, sendo caso disso, o que resultar da distribuição). II - Não constituirá motivo de 'impedimento' (art. 40.º do CPP) a eventual coincidência entre um ou mais juizes do tribunal colectivo competente para o novo julgamento e os que integraram o tribunal colectivo do primeiro julgamento. III - Todavia, essa coincidência já será, porventura (art. 43.º, n.º 1), motivo de recusa (ou de escusa), tanto mais que 'pode constituir fundamento da recusa (...) a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo (...') (art. 43.º, n.º 2). IV - Só depois de definido qual o tribuna1 competente para o novo julgamento é que - se se vier a deparar com a intervenção de um ou mais dos seus juizes 'em fase anteriores do mesmo processo' (nomeadamente, no 1.º julgamento) - se suscitará (ou não) a recusa (ou escusa) dos juizes 'coincidentes', em incidente a decidir, caso a caso, pelo 'tribunal imediatamente superior' [art. 45.º, n.º 1, al. a)]. V - Vindo a decidir-se pela recusa (ou a deferir-se o pedido de escusa) de algum dos juizes, intervirá, em seu lugar (mas no quadro do mesmo tribunal colectivo), 'o juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo' (art. 46.º).
Proc. n.º 2433/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Pretendendo os condenados por crime de emissão de cheque sem provisão a revisão da respectiva sentença com o fundamento de que o cheque não teria tido como objectivo o pagamento imediato da quantia sacada (e que por isso não teria 'causado prejuízo patrimonial ao tomador do cheque'), e constituindo elemento negativo do tipo a emissão do cheque 'com data posterior à da sua entrega ao tomador' (art. 11.3 do DL 454/91), teriam de alegar e lograr a prova de que o cheque fora emitido com data posterior à da sua entrega. II - Não o tendo feito e não se tendo descoberto nenhum novo facto ou meio de prova que, de per si ou combinado com os já apreciados no processo, suscite (graves) dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.1.d do CPP), será de negar a revisão (art. 456.°).
Proc. n.º 3294/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento (art. 107.2 do CPP). II - Mas, 'independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações', ou seja, 'dentro dos três primeiros dias úteis seguintes subsequentes ao termo do prazo' (art. 145.5 do CPC). Só que, nesse caso a validade do acto ficará dependente do 'pagamento imediato de uma multa' (idem). III - Uma vez vez, porém, que o MP, atento o seu específico estatuto, a não deve, é de perguntar qual a 'adaptação' que, em razão disso, será 'necessário' impor ao preceito, para que 'a justificação da isenção da multa não implique um privilégio do MP relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais'. IV - Nesse sentido, o Tribunal Constitucional vem exigindo - para afeiçoamento constitucional da norma - que o MP, 'não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o actos nos três dias posteriores ao termo do prazo'. 'Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento de multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP' (TC 11JUL01, DRI 238).
Proc. n.º 2849/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - O art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP permite que qualquer das partes requeira ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, e cuja eliminação não importe modificação essencial. II - O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. III - Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão. Se do pedido da aclaração resulta que a reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas não concordou com aqueles e esta, não ocorrem aquela obscuridade e ambiguidade reclamadas. IV - O inconformismo do requerente com o decidido, cujo sentido compreendeu, não constitui, fundamento para pedido de esclarecimento, pois que a aclaração tem como limite, como se viu, que dela não resulta modificação essencial e o STJ já esgotou poder jurisdicional.
Proc. n.º 1109/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho António Mortágua
I - Tem entendido uniformemente o STJ que a violência empregue na subtracção deve ser adequada e proporcionada à obtenção do resultado 'subtracção'; se ela for excessiva, o agente cometerá, para além do crime de roubo e, em acumulação com este, o crime correspondente ao enquadramento penal do excesso da violência utilizada. II - E que o crime de roubo consome o crime de sequestro quando este serve estritamente de meio para a prática daquele; é o que sucede, nomeadamente, quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis. O crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a prática do roubo, é consumido por este. III - Podem, pois, existir em concurso real os crimes de roubo e de sequestro, quando o tipo qualificado de roubo não tutela todos os bens jurídicos em causa, como sucede quando os arguidos, para subtraírem bens ao lesado, para além da agressão física, se socorrem da violenta privação da sua liberdade que constitui uso de violência desnecessária e exagerada para a efectivação do roubo. Tem o STJ tido oportunidade de afirmar esta doutrina quando a privação da liberdade de locomoção dos ofendidos no crime de roubo, se estende para além da subtracção, quer quando se verifica contemporaneidade das condutas, quer quando se segue ou antecede o roubo. IV - A privação da liberdade de movimentos de qualquer pessoa só pode, pois, ser consumida pelo crime de roubo quando se mostra absolutamente necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido. V - Verifica-se concurso entre os crimes de roubo e sequestro quando vem provado que:- o arguido se introduziu na viatura da ofendida e esperou cerca de 3 horas, pela chegada desta para roubar o dinheiro que ela tivesse consigo e, quando esta colocou o veículo em marcha saiu da mala, abordou-a, pelas costas, com um gorro na cabeça e empunhando, na sua mão direita, um canivete que lhe apontou;- como esta não tivesse dinheiro mas cartões Multibanco, a fez conduzir o veículo por diversas localidades para encontrar uma caixa de Multibanco e depois passou a conduzir o veículo, amarrando os pulsos da ofendida atrás das costas tapando-lhe a visão frontal, durante mais de uma hora e acabando por subtrair o automóvel e a carteira;- não sendo essa prolongada violação do ius ambulandi necessária ao cometimento do roubo e visando tão só assegurar mais oportunidades de delinquir e a maior impunidade possível.
Proc. n.º 2642/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
I - A regra, em matéria de recursos, é a de que se pode sempre recorrer, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei. II - Assim, para em determinado caso se saber se pode haver ou não recurso, importa averiguar se o mesmo se encontra exceptuado por lei, nomeadamente no art. 400.º do CPP. III - Não é admissível recurso, entre outros, 'de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' - art.º 400.º, n.º 1, al. f), do mesmo diploma. IV - Esta disposição excepcional, porque restritiva do direito ao recurso, não pode ser objecto de interpretação extensiva ou analógica. V - Assim, qualquer que tenha sido a pena, em concreto, aplicada ao caso, cabe sempre recurso para o STJ da decisão final do colectivo relativa a matéria de direito, confirmada ou não pela Relação, se se tratar de processo por crime a que seja aplicável - em abstracto - pena superior a oito anos. VI - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada previs ta para o caso, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
Proc. n.º 2720/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos (tem voto de vencido
I - É comum à pena e à medida de segurança o fim da defesa da sociedade, isto é, a natureza do meio ou medida de tutela jurídica. II - Por isso, nas duas figuras - medidas de coacção, por um lado, e medidas de segurança, por outro - tem lugar um largo campo de interacção ou afinidade, qual seja a preservação da sociedade da actividade criminosa e (ou) simplesmente perigosa do arguido, objectivo comum às duas espécies de medidas apontadas. III - Consequentemente, se se justifica o desconto da prisão preventiva nas penas de prisão aplicadas, sensivelmente pelas mesmas razões se justificará a extensão do mesmo regime às próprias medidas de segurança. Até porque, sendo a liberdade a regra - art. 27.º, n.º 1, da Constituição, art. 5.º da Convenção Europe ia dos Direitos do Homem e art. 9.º do Pactonternacional para a protecção dos direitos civis e políticos - e a privação dela, a excepção, não faria sentido discriminar negativamente, naquele ponto, o arguido sujeito a medida de segurança, sem que para tal se verificassem razões de peso - nomeadamente emergentes da eventual incompatibilidade entre os fins de prisão preventiva e a medida de segurança, incompatibilidade que não se vislumbra, ao menos em termos absolutos, de tal forma que as tornasse mutuamente repelentes. IV - Tudo, como é óbvio, sem prejuízo de o arguido continuar internado se e enquanto subsistirem os motivos da sua demonstrada perigosidade, situados na base do decretado internamento.
Proc. n.º 2449/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - É irrealista a pretensão do arguido que, em gozo de pena suspensa, comete outro crime da mesma natureza [roubo] que levou à primeira condenação, pretende agora obter nova suspensão da pena, mesmo que se trate de um jovem imputável de idade inferior a 21 anos. II - Ante a aplicação de uma pena inferior a três anos de prisão, o tribunal deve apreciar, sempre, oficiosamente, a possibilidade ou impossibilidade de aquela ser substituída por pena suspensa, sob pena de, não o fazendo, ser nula não apenas a sentença, como o respectivo segmento do próprio julgamento, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade. Nulidade tanto mais densificada, quando é certo que o mesmo tribunal, se demitiu, sem motivo aparente, de indagar das condições pessoais do arguido a que aplicou pena de prisão.
Proc. n.º 2615/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. II - Deve ser indeferido o pedido de aclaração, se este não se destina a esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas obter, por via oblíqua, a modificação do julgado.
Proc. n.º 2129/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * António Mortágua Rodrigues da
I - Tendo o recorrente invocado no recurso para a Relação, com razão ou sem ela, que o depoimento de uma testemunha, que foi referida na formação da convicção do tribunal, era também fundamental para a sua defesa e que a inexistência de gravação do mesmo depoimento impedia-a de impugnar com sucesso a matéria de facto provada, requerendo em consequência que tal depoimento fosse repetido (embora sem dizer aonde e por quem), o Tribunal 'ad quem' tinha de se pronunciar sobre essa questão. II - Não o fazendo, coarctou um direito de defesa relevante e incorreu em omissão de pronúncia, vício da sentença que é causa da sua nulidade, de acordo com o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 1644/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * António Mortágua Rodrigues da
I - Se os documentos se encontram no processo e se os sujeitos processuais têm integral acesso aos autos na fase do julgamento, então não há razão para que os mesmos não devam servir para formar a convicção do tribunal, sejam ou não lidos em audiência, pois nada obsta que sobre eles seja exercido o contraditório pelas variadas formas que a lei prevê. II - Tendo-se prolongado a conduta do arguido por cerca de um ano com muitas práticas sexuais frequentes, de resto, em número não apurado nem possível de determinar, os factos indicam que houve uma única resolução criminosa, pois que o arguido providenciou no sentido de criar as condições indispensáveis para ter a criança ao seu dispor sexual, sempre que lhe aprouvesse. III - Não houve crime continuado, pois que, embora se tenha dado a realização plúrima de dois tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, executados por forma essencialmente homogénea e no quadro da mesma solicitação, a solicitação não foi 'exterior', mas cuidadosamente 'providenciada' pelo arguido. Por isso, não há qualquer diminuição da culpa que está na base do crime continuado. IV - Há uma relação de especialidade entre as normas dos arts. 163.º e 164.º. A violação é uma coacção sexual agravada, dado que a cópula e o coito são actos sexuais de relevo com especial intensidade. Por isso, tendo o arguido cometido um único crime, embora de trato sucessivo, tal crime é o de violação agravada, p.p. nos arts. 30.º, n.º 1, 164.º, n.º 1 e 177.º, n.º 4, do CP. V - Não há nesta requalificação jurídica dos factos qualquer atentado aos direitos de defesa do arguido ou ao princípio da reformatio in pejus, pois o recorrente foi condenado por dois crimes continuados de coacção sexual agravada e de violação agravada e este Supremo Tribunal entende que há um único crime de violação agravada, ou seja, um desses crimes por que estava condenado, com a única diferença que este abarca toda a situação factual em causa. VI - Tendo o arguido convencido os pais de menor de 9 anos a que este vivesse consigo, aproveitando as carências económicas daqueles e da confiança que nele depositavam, e depois, durante cerca de um ano, ter obrigado o menor, pela força física e pelo domínio psicológico, a manter com ele relações sexuais de coito anal, coito oral e masturbação, por inúmeras vezes, já tendo o arguido sido condenado anteriormente em pena de prisão, que cumpriu parcialmente, pelo crime continuado de homossexualidade com menor, mostra-se ajustada a pena de 12 anos de prisão, apesar de estar quase no limite máximo abstractamente aplicável, pois espelha com perfeição as necessidades intensas de prevenção geral e especial e está longe de ultrapassar o limite da culpa.
Proc. n.º 2606/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Co
I - Não pode manter-se a decisão da Relação que decidiu não tomar conhecimento do recurso no que se refere à decisão de facto, por não ter o recorrente dado cumprimento ao imposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º. A Relação deve, previamente, ordenar a notificação do recorrente para corrigir/completar as conclusões da motivação de recurso, conhecendo, depois, desse recurso. II - A interpretação das normas legais feita pela Relação ofende a garantia constitucional do direito à defesa do arguido em processo penal, designadamente, quanto ao direito a recorrer das decisões judiciais.
Proc. n.º 2854/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * António Mortágua Rodrigues da
I - Não é recorrível o acórdão do Tribunal da Relação que, concedendo provimento a um recurso, julgou a decisão revidenda nula e determinou que, em suprimento, o colectivo recorrido procedesse à reabertura da audiência, com a comunicação de que ocorria alteração não substancial dos factos. II - Na verdade, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.
Proc. n.º 2619/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Co
I - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. II - Deve ser indeferido o pedido de aclaração, se este não se destina a esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas obter, por via oblíqua, a modificação do julgado.
Proc. n.º 1539/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Co
I - Do despacho do relator na Relação não cabe recurso para o STJ, mas reclamação para a conferência na Relação respectiva. II - As 'decisões da Relação' que são recorríveis são os acórdãos tirados pelo plenário ou pelas secções. III - Tendo sido interposto recurso para o STJ do despacho do relator da Relação que negou a confiança do processo, é de rejeitar o mesmo recurso, por ser inadmissível, mas, tendo em conta o princípio da economia processual e do aproveitamento dos actos validamente praticados, deve ordenar-se ainda que os autos voltem à Relação, onde o despacho impugnado deverá ser submetido à conferência.
Proc. n.º 2453/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Co
I - Para o efeito do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a referência legal à pena aplicável está reportada àquela que em abstracto é a prevista na lei para o crime imputado ao arguido na acusação/pronúncia, sendo irrelevantes as penas que tenham sido efectivamente aplicadas pelas instâncias. II - Fazer coincidir, para esse efeito, a pena aplicável com a pena aplicada, dada a proibição da reformatio in pejus, suscita algumas dificuldades, com reflexos mesmo a nível constitucional, pois existiria uma desigualdade de armas entre o MP e o arguido e ficaria restringido o direito de recorrer para a defesa, exactamente nos casos em que o arguido já teve sujeições processuais muito penosas, respeitantes, por exemplo, à aplicação e duração da prisão preventiva. III - Assim, é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que manteve a pena de 6 anos de prisão imposta na 1.ª instância ao recorrente, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. IV - Tal pena mostra-se adequada ao 'correio' de droga, que transportava de S. Salvador para Londres, via Lisboa, cerca de 2,5 Kg de cocaína, apesar de ser primário e de situação económica modesta, sendo manifestamente infundada a sua pretensão de ver reduzida a pena para o mínimo legal de 4 anos.
Proc. n.º 2401/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Co
I -nterposto recurso somente pelo arguido, o princípio da reformatio in pejus obsta a que o tribunal de recurso possa modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo do arguido. II - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. III - No caso, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou a pena de cinco anos e seis meses ao arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, sendo que apenas o mesmo recorreu de tal decisão. IV - Por conseguinte, não é admissível recurso daquele acórdão da Relação para o STJ, face ao disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, al. b), do CPP, pois não é aplicável pena de prisão superior à já aplicada pela Relação. V - E o mesmo se diga em relação à perda de um veículo declarada pela 1.ª instância: neste caso trata-se de uma decisão acessória, digamos assim, devendo, em matéria de recurso seguir-se quanto a ela o regime preconizado relativamente à parte condenatória nos termos supra expostos.
Proc. n.º 258/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães (tem declaração
A invocação da nulidade do acórdão recorrido nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. c) e b), do CPP, este último por força do art. 359.º, n.º 1, igualmente do CPP, em manifesta ligação com a matéria de facto, cai no âmbito do n.º 3 do art. 410.º do CPP e, por isso, o Tribunal da Relação é o competente para a respectiva apreciação.
Proc. n.º 2847/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da
I - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não põe termo à causa. É, antes, uma decisão posterior à sentença. II - Tal despacho é susceptível de recurso, a subir imediatamente e em separado - cfr. arts. 399.º, 407.º, n.ºs 1, als. a) e b), e 406.º do CPP. III - Não pondo termo à causa, também o acórdão da Relação proferido em recurso daquela decisão não põe termo à causa, pelo que, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não é admissível recurso para o STJ do referido acórdão da Relação. IV - O acórdão da Relação que rejeita o recurso, por ser intempestivo, acaba por confirmar a decisão da 1.ª instância: a rejeição do recurso deixa incólume aquela decisão, confirmando-a, pois, embora implicitamente.
Proc. n.º 2013/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Rodrigues d
I - A lei processual penal não estabelece a subordinação do despacho do relator resultante do exame preliminar ao princípio do contraditório. II - Tendo havido pronúncia expressa do MP - na vista inicial do processo - e do relator - no despacho resultante do exame preliminar do processo - no sentido da rejeição do recurso, só há que atender ao despacho do relator, que, obviamente, prevalece sobre o parecer do MP, particularmente num caso em que aquele despacho foi mais amplo que o referido parecer. III - Tudo se passa como se o MP nada tivesse dito sobre a rejeição do recurso. IV - Efectivamente, não se entenderia que, prevalecendo sempre os despachos do relator sobre a promoção do MP, aquele pudesse levar o processo à conferência se entendesse que o recurso deveria ser rejeitado, mas já não o pudesse fazer com o mesmo entendimento, porventura até divergente do parecer do MP, se este se tivesse igualmente pronunciado por tal rejeição.
Proc. n.º 2150/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da
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