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Embora sem força obrigatória (cfr. art.º 17, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12-12), continua válida a jurisprudência firmada pelo Assento do STJ de 24-05-1969 (BMJ 97, pág. 173), que decidiu: 'A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art.º 284 do CPC' (de 1939, que corresponde ao que dispõe hoje o art.º 279, n.º 1). Com efeito, na execução não há a decisão de uma causa que dependa da solução dada noutra causa.
Agravo n.º 1595/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - A cessão de quotas celebrada na forma legal é eficaz entre o cedente e o cessionário. Celebrada sem o consentimento prévio, é necessário o consentimento posterior da sociedade para ser eficaz em relação a ela, salvo se se tratar de cessão entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou sócios (art.º 228, n.º 2, do CSC). II - O n.º 2 do art.º 231 do CSC refere-se à simulação do preço, elemento essencial da cessão onerosa de quotas, que a distingue da cessão gratuita, integrada, por exemplo, numa doação. III - Os factos instrumentais, ao contrário dos factos principais ou fundamentais, não integram a hipótese legal que se pretende ver aplicada. Trata-se de factos de que o julgador pode inferir os factos principais, com a função, portanto, de base de presunção judicial (art.º 349 do CC).
Revista n.º 2094/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) * Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - A reforma de letras não implica a multiplicação efectiva da obrigação que determinou a emissão do título, referindo-se a letra primitiva e a letra renovada à mesma relação subjacente. Tão pouco importa a novação da obrigação cambiária incorporada no título primitivo, se não houver vontade manifestada nos termos do art.º 859, do CC. II - São mediatas as relações entre o embargado e o embargante por não serem concomitantemente os sujeitos da relação causal. III - O pagamento é oponível nas relações mediatas ao portador de boa fé quando conste do título, pois então fica ou deve ficar a saber que a dívida está paga. Constitui então uma excepção absoluta ou objectiva no sentido de eficaz erga omnes. IV - Provando-se que o pagamento das letras primitivas foi feito ao embargado seu portador e sujeito da relação causal, não se trata de pagamento que constitua excepção não oponível ao portador nos termos do art.º 17, da LULL, nem está em causa a tutela da sua confiança. Trata-se antes de pagamento que pode ser oposto ao portador, pois que fundado na relação pessoal que se constitui entre o solvens e o accipiens, aplicando-se, assim, sem reservas, o disposto no art.º 40,II, da LULL.
Revista n.º 2320/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - Do erro na apreciação das provas por parte do tribunal de 2.ª instância não pode resultar a nulidade do acórdão recorrido prevista no art.º 668, n.º 1, als. c) e d), do CPC, ex vi do art.º 716, n.º 1, do mesmo Código. II - Este erro não pode ser objecto de recurso de revista, por não ser aqui aplicável o disposto no art.º 712, do CPC (cfr. art.º 726, do mesmo Código), não podendo o STJ alterar a matéria de facto julgada nas instâncias, nem mesmo por presunções judiciais.
Revista n.º 2350/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - Nos negócios unilaterais receptícios, como é a procuração, não é terceiro o destinatário da declaração. II - Anulada a procuração, tudo se passa como se o R. (a favor de quem tinha sido outorgada a procuração) não tivesse poderes de representação para celebrar a compra e venda em nome da outorgante da procuração. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 268º, n.º 1, do CC quanto à ineficácia do negócio em relação à referida outorgante, bem como quanto aos seus herdeiros.
Revista n.º 2497/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - A norma do n.º 1 do art.º 394, n.º 1, do CC constitui uma excepção à regra geral da livre admissibilidade da prova testemunhal consagrada nos art.ºs 392, do CC, e 515, do CPC, excepção justificada pela falibilidade desse meio de prova e pelo perigo de que possa vir a prevalecer sobre a prova documental, reconhecidamente mais segura. II - Mas a norma do n.º 1 do art.º 394, comporta limitações, impondo-se, ante as circunstâncias do caso, a interpretação do referido preceito proibitivo, cuja desaplicação se deve ter por justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar. III - O fax através do qual o A. emitiu e transmitiu à R. (instituição bancária) as ordens de venda e transferência dos títulos e aplicações em Fundos é um documento particular que integra uma declaração negocial constitutiva de uma obrigação do Banco (a prestação relativa à execução do contrato de mandato associado ao contrato de depósito bancário) com força probatória plena entre as partes, dada a sua posição recíproca de declarante e declaratário, donde a verificação do pressuposto de que o citado art.º 394, n.º 1, (cfr. art.º 376) faz decorrer a proibição da prova testemunhal. IV - Por outro lado, as sucessivas suspensões da ordem inicial e os adiamentos das operações (invocados pelo Banco) e submetidos à prova, com admissão de depoimentos testemunhais, integram cláusulas contrárias e adicionais às declarações constantes do documento. V - O documento subscrito pelo A e dirigido à R. em que aquele reconhece a existência de contactos telefónicos entre as partes tendo por objecto o adiamento da venda de Fundos e subsequente transferência, por razões atinentes a variações de valor, é um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação através de prova testemunhal, funcionando como o princípio de prova que a doutrina e a jurisprudência vêm exigindo como seu requisito de admissibilidade.
Revista n.º 2217/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - Tendo sido dado como provado que a recorrida 'emprestou' ao recorrente 3.300 contos, titulados por cheque, que este nunca lhe restituiu, trata-se da expressão comum que traduz o conceito jurídico de contrato de mútuo acolhido pelo art.º 1142, do CC. II - Sendo o mútuo nulo por vício de forma, haverá lugar à restituição do que tiver sido prestado (art.ºs 1143 e 289, do CC). III - A causa da obrigação de restituição consiste nos efeitos próprios da nulidade e sua declaração - reposição da situação anterior ao negócio inválido -, não podendo, por isso, falar-se do instituto do enriquecimento sem causa, por este ser de natureza necessariamente subsidiária, pressupondo sempre ausência de outra causa ao abrigo da qual possa operar-se a restituição (cfr. art.º 474, CC). IV - À obrigação de restituição não é, por isso, aplicável o prazo prescricional previsto no art.º 482 para a restituição por enriquecimento, mas tão só o prazo ordinário a que alude o art.º 309, do CC.
Revista n.º 2345/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - A figura da 'conta corrente caucionada' através de livrança-caução verifica-se quando é contratada a abertura de crédito a favor de sociedade comercial ou um descoberto de conta à ordem da sociedade, com recurso a livranças subscritas pela sociedade e avalizadas pelos sócios ou por terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal. II - Estando provado que tal garantia pessoal foi dada pelo ora recorrente mediante a aposição da sua assinatura, como avalista, em livrança em branco, livrança que ficou na posse do Banco exequente, que, por sua vez, ficou com a faculdade de a preencher pelo valor do saldo a descoberto da conta, estamos perante uma livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, isto é, perante uma garantia pessoal reportada à dívida cambiária. III - O preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança e a correspondente exigibilidade. IV - Destinando-se a livrança a caucionar o valor do saldo dos contratos de crédito à exportação e descoberto da conta à ordem, justifica-se que o preenchimento e a fixação da data do vencimento só tenham lugar quando, efectivamente, o Banco se proponha cobrar judicialmente a dívida. V - O aval em questão não pode considerar-se como tendo sido prestado pelo recorrente apenas enquanto sócio gerente da sociedade subscritora da livrança (cfr. art.º 30, n.º 2, da LULL). VI - O silêncio do Banco, após lhe ter sido comunicado pelo embargante a cessão da sua quota, não se apresenta como gerador de uma base de confiança digna de tutela ao ponto de permitir a inferência, convocando os princípios da boa fé, de que o Banco se estava a comportar em termos tais que renunciaria ao direito de exigir do embargante as responsabilidades vencidas. VII - Pelo contrário, mantendo-se os avales, que não foram riscados, o recorrente devia contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva do crédito vencido, designadamente pela via da acção cambiária, não sendo possível julgar paralisado, por abusivo, o exercício desse direito (art.º 334, do CC).
Revista n.º 2492/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - Quando o Tribunal da Relação, sem declarar que está a usar da faculdade de modificação da matéria de facto fixada pela 1.ª instância (art.º 712, do CPC), faça ilações que extravazam o dedutível dos factos provados, está-se perante uma alteração da matéria de facto, que constitui um erro de julgamento da matéria de facto, por ampliação não permitida, em violação do art.º 712. II - Não se trata de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto estas nulidades referem-se à sentença ou acórdão enquanto silogismo judiciário (art.ºs 668 e 716, do CPC), enquanto a violação das normas do art.º 712 se prende directamente com a fixação e decisão da matéria de facto (art.ºs 646, 652, n.ºs 2, al. f) e 3 e 653). III - O STJ pode corrigir esse erro no julgamento da matéria de facto, anulando o acórdão na parte em que procedeu à modificação/ampliação da matéria de facto (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.ºs 1 e 2, do CPC). IV - O critério sobre o grau de diligência que deve ser posta na obrigação de guarda da coisa depositada é o critério geral consagrado no art.º 487, n.º 2, do CC, aplicável ex vi do art.º 799, n.º 2: exige-se que o depositário aja com a diligência que é normal do homem médio, prudente, cuidadoso, atento aos seus compromissos e consciente das suas responsabilidades, inserido nas exigências do caso concreto e perante o respectivo condicionalismo envolvente. V - Tendo sido restituída à depositante a embarcação desprovida de equipamentos, instrumentos de bordo acessórios e outros objectos, por dela terem sido furtados durante o período de depósito, ocorreu cumprimento defeituoso do contrato de depósito. VI - O depositário, sob pena de se tornar responsável pelo prejuízo causado ao credor (art.ºs 798 e 799, n.º 1, do CC), deve ilidir a presunção de falta de diligência ou fazer a demonstração de que o incumprimento não procede de culpa sua, isto é, de que actuou na guarda e vigilância da embarcação preenchendo o conteúdo do dever de diligência exigível. VII - O furto, por si só, não pode excluir a imputação ao depositário da violação culposa da obrigação de guarda causadora do prejuízo correspondente ao valor das coisas subtraídas, sendo necessário a prova, por este, de que apesar dos cuidados com a sua segurança que teria um bom pai de família, a subtracção não pôde ser impedida. VIII - Tendo a depositária provado, a respeito do cumprimento da obrigação de guarda, que dispõe de vedação no estaleiro, mantida em boas condições de segurança, que a vigilância sobre os barcos foi exercida de forma regular e continuada pelo seu pessoal durante o dia e que, durante a noite, o estaleiro é guardado por 3 cães de guarda, ainda assim não deve ter-se por ilidida a presunção de culpa no cumprimento defeituoso da obrigação de guarda e vigilância, uma vez que nada se apurou sobre as características e eficácia da vedação nem sobre a aptidão dos cães para impedirem o acesso ao espaço de pessoas que, com ou sem o direito de a ele acederem, operassem o furto das coisas.
Revista n.º 2520/03 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
I - Tendo em conta o disposto nos art.ºs 242, n.º 2 e 246, n.º 1, al. g), do CSC, conclui-se que a acção de exclusão de sócio tem de ser proposta pela sociedade contra o sócio a excluir, e só por ela, após deliberação tomada pelos sócios, em assembleia geral. Os sócios, isolada ou conjuntamente, não têm legitimidade para a propositura desta acção. II - Para o exercício do seu direito de exclusão de sócio, com a propositura da correspondente acção, a sociedade não está obrigada a obedecer a qualquer prazo especial (como o previsto no art.º 254, n.º 6 do CSC para a acção de destituição de gerente), apenas tendo de ter em conta o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no art.º 309, do CC. III - O início do prazo para o exercício do direito de exclusão de sócio deve contar-se a partir da data da deliberação social.
Revista n.º 323/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
Provando-se apenas que o A teve conhecimento da venda pelo menos desde 14 de Agosto de 1994, este facto é irrelevante para a procedência da excepção de caducidade arguida pelos compradores recorrentes pois não foi feita prova por eles, como lhes competia, nos termos do art.º 343, n.º 2, de que o preferente A. tenha tido conhecimento dos elementos essenciais da venda, por um qualquer meio (art.º 1410, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1975/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
I - Estando provado que face à imobilização repentina do veículo que o precedia, o condutor do motociclo segurado na R. travou e, para evitar o embate com a traseira de tal veículo, ultrapassou-o pela direita e foi atropelar a A. junto à berma direita da estrada, atento o seu sentido de trânsito, é de concluir que o atropelamento da A. se deveu à condução desatenta e inconsiderada do condutor do motociclo. Esta conduta estradal foi a causa adequada do acidente. II - O atravessamento da faixa de rodagem pela A., possível por não haver passadeira para peões a uma distância inferior a 50 m do local, não foi, por certo, efectuado no tempo oportuno, já que obrigou o veículo que precedia o motociclo a uma imobilização brusca para evitar o atropelamento, mas tal conduta do peão, embora transgressional, não foi causa adequada do acidente. III - Considerando que a perda de autonomia de vida da A. e a necessidade do seu internamento num lar para idosos resultaram de forma directa e adequada das lesões sofridas no acidente, a A. tem o direito de ser ressarcida das quantias despendidas e a despender com o seu internamento no aludido lar, atento o disposto nos art.ºs 562, 563, 566, todos do CC.mpõe-se, pois, a condenação da R. a pagar todas as prestações do lar, no montante actual de 90.000$00 mensais, com os aumentos que venham a sofrer no futuro (art.º 567, do CC), sendo irrelevante o facto de existirem outras instituições menos dispendiosas que prestem idênticos serviços. 07/10/2001Revista n.º 2107/03 - 1.ª SecçãoBarros Caldeira (Relator)Faria AntunesMoreira AlvesExpropriaçãoCaso julgado formalI - Tendo a Relação de Évora, em acórdão de 14-10-1999, decidido que o terreno expropriado era, à data da declaração da utilidade pública, divisível em duas parcelas e que devia ser arbitrada indemnização ao expropriado pela desvalorização do terreno sobrante, é desconsiderada a decisão tomada em posterior acórdão do mesmo Tribunal de 2.ª instância de que o terreno em causa, à data da declaração de utilidade pública, não era divisível em parcelas, e por esse motivo não era susceptível de desvalorização a parte sobrante (cfr. art.º 675, n.º 1, do CPC). II - Este último acórdão violou o trânsito em julgado do decidido no Ac. da RE de 14-10-1999, devendo ser revogado e ordenada a baixa dos autos à Relação para aí ser fixada a justa indemnização ao expropriado (cfr. Assento de 30-05-1995, DR Série de 15-05-1997, agora acórdão de uniformização de jurisprudência nos termos do art.º 17, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12-12).
Agravo n.º 3978/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
Para efeito de determinação do quantum indemnizatur resultante daPP de 35% deverá ter-se em conta a idade de 65 anos, e não a de 70. Com efeito, a partir daquela idade de 65 anos é suposto a demandante contar com a reforma, havendo apenas necessidade de lhe garantir uma quantia que até lá produza o rendimento correspondente à perda económica sofrida por causa do acidente.
Revista n.º 2556/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
I - Se, pese embora mencionada no corpo da peça alegatória, não foi mencionada nas conclusões da alegação a questão da nulidade da sentença, tendo-se chegado ao julgamento da apelação sem que essa questão estivesse colocada no conclusório do recurso, não podia a Relação pronunciar-se sobre tal nulidade da sentença, sob pena de cometer a nulidade prevista nos art.ºs 668, n.º 1, al. d), 2.ª parte e 716, n.º 1, do CPC. II - Ao abrigo do art.º 690, n.º 4, do CPC, o relator do processo devia ter convidado o apelante a completar as conclusões da alegação para suprir a apontada falta de sintetização. III - A omissão de despacho-convite não é causa de nulidade do acórdão da Relação, por não ser na fase do julgamento que o convite em referência devia ser feito, mas antes no exame preliminar que o relator do processo deve fazer, na fase do saneamento que antecede o julgamento (cfr. art.º 700, n.º 1, al. b), último segmento). IV - É fora do tempo a arguição, nas alegações da revista, da falta do aludido despacho-convite, não sendo já suprível tal omissão.
Revista n.º 2689/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
I - Em acção de investigação de paternidade, onde não foi possível a realização de exame hematológico do R. dada a recusa deste em submeter-se a tal exame, com a vaga afirmação de que era 'por causa da sua convicção religiosa', mas tendo sido feita a prova indirecta da filiação biológica pela verificação de duas circunstâncias - a prática de relações sexuais entre a mãe e o R. no período legal de concepção e a exclusividade dessas relações (art.º 1871, do CC), constitui uma conduta reveladora de má fé processual a negação pelo R. de relações sexuais juridicamente relevantes com a mãe do menor no período legal de concepção desta. II - É, por isso, de manter a decisão das instâncias de condenação do R. como litigante de má fé no pagamento da multa de 8 UCs.
Revista n.º 2676/03 - 6.ª Secção Fernandes de Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - Está consagrado no art. 236º, do CC a doutrina da impressão do destinatário, concedendo a lei primazia ao sentido que um declaratário normal na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo do declaratário). II - Na solução dos casos concretos deve atender-se também ao princípio da autonomia privada, ao princípio da protecção das expectativas da confiança do declaratário e ao da protecção do tráfico jurídico.
Revista n.º 2784/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar
I - Segundo a doutrina da substanciação, adoptada entre nós, a causa de pedir é distinta quer dos factos materiais alegados, quer das razões jurídicas invocadas; deve definir-se, como ensinam a doutrina e a jurisprudência, em função da qualificação dos factos necessários à individualização do 'facto jurídico'. A causa de pedir é, pois, o facto que legalmente fundamenta a pretensão do demandante. II - Da análise dos art.ºs 573 e 574, do CC decorre que ao demandante (que exige a prestação de informações ou a apresentação de coisas ou documentos) não basta alegar e provar que é titular de um direito; há-de convencer o tribunal, além do mais, que o demandado está em condições de prestar as informações ou que é possuidor ou detentor da coisa ou do documento. III - Por seu turno, incumbe ao demandado, se para tal tiver fundamento, alegar os motivos que tem para se opor à diligência.
Revista n.º 2677/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira
I - O obrigado à preferência deve comunicar ao preferente a proposta de contrato, isto é, o concreto e determinado contrato de alienação projectado com terceiro, pois preferir é dar tanto por tanto, ou seja, dar o mesmo e nas mesmas condições que o terceiro. II - Se as condições de venda ou o preço forem diferentes ou o prazo mais dilatado não se poderá dizer que houve comunicação dessa proposta de contrato. III - Por sua vez, a resposta do preferente terá que significar inequivocamente uma aceitação das condições propostas, ou seja, que está disposto a dar exactamente o mesmo que terceiro dá. IV - Uma resposta condicional ou uma declaração de que pretende discutir as condições de pagamento, o preço, o prazo para celebração do contrato, mais não será do que uma contraproposta, inadmissível como declaração de preferência. V - Se, porventura, o obrigado à preferência teve como inadmissível uma contraproposta mas agiu criando a convicção de estar disposto a romper a negociação projectada com terceiro, poderá, reunidos os pressupostos necessários, vir a responder para com o preferente na hipótese de com o terceiro a celebrar o contrato. Todavia, isso não permitirá ao preferente fazer-se substituir nesse contrato. VI - Provando-se que o 2.º R comunicou aos AA, arrendatários habitacionais, a projectada alienação, por contrato de compra e venda, do prédio a terceiro, pelo preço de 10.000.000$00, a ser pago no acto da escritura, limitando-se os AA a responderem que estavam interessados na compra mas pelo preço de 9.000.000$00, não manifestaram a decisão de exercer a preferência, no prazo que foi fixado naquela comunicação, pelo que se extinguiu o direito de preferência em razão da caducidade (art.ºs 298, n.º 2 e 331, do CC). VI - Não se trata aqui de renúncia, contrariamente ao decidido nas instâncias (qualificação jurídica dos factos a que o STJ não está vinculado), embora o efeito seja idêntico, a extinção do direito. Na verdade, não produziram os AA. declaração quer de preferência, quer de abdicarem do seu direito, antes produziram uma declaração diversa.
Revista n.º 2753/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira
I - O art.º 772, n.º 2, do CPC fixa 2 prazos que correm em paralelo, tendo, contudo, início diverso. Articulam-se entre si e a exaustão de qualquer deles, de per se, por inacção do interessado provoca a extinção, por caducidade, do direito de peticionar a revisão da decisão transitada (essa consequência ocorre logo que um deles tenha decorrido). A lei não lhes abriu qualquer excepção nem estabeleceu causa impeditiva da caducidade (art.ºs 298, n.º 2, 328 e 331, n.º 1, do CC). II - O primeiro limite temporal tem início no trânsito em julgado da decisão - o recurso só pode ser interposto se não tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão a rever (corpo daquele n.º 2 e art.º 671, n.º 1, do CPC). III - O segundo toma em atenção os fundamentos do recurso, os elementos que servem de causa à mesma (als. a) e b) daquele n.º 2) e não pode ultrapassar o limite do primeiro.
Revisão n.º 2794/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira
I - A fixação de preços no serviço público do telefone fixo tem que obedecer aos limites legais estabelecidos no DL n.º 207/92, de 02-10, no DL n.º 240/97, de 18-09, na Lei n.º 23/96, de 26-07 e no DL n.º 40/95, de 15-02. II - Este regime legal visa a defesa dos interesses dos consumidores, que são, neste caso, todas as pessoas individuais ou colectivas a quem é prestado pela Ré (a Portugal Telecom) o serviço público de telefone fixo, em regime de concessão exclusiva. III - Um dos instrumentos para se obter a protecção eficaz dos consumidores é a Convenção de Preços, a celebrar obrigatoriamente de 3 em 3 anos, envolvendo o Estado, onstituto das Comunicações de Portugal e a Portugal Telecom. IV - No que se refere aos preços, a Convenção deve obediência a três princípios fundamentais fixados nos diplomas referidos em: orientação para os custos, não discriminação e transparência. V - A Convenção de Preços para o triénio 1998/2000 define três diferentes preços: o impulso, a taxa de assinatura e a taxa de instalação. VI - A taxa de activação é ilegal porque não está prevista na Convenção e porque não integra a unidade de medida da comunicação telefónica ali definida. VII - Com efeito, mediante a taxa de activação o preço da chamada telefónica, em vez de ser medido pelo impulso, passa a conter dois elementos: um elemento fixo, que é a activação da chamada, e um elemento variável, que é o impulso. VIII - O pedido de restituição aos clientes das importâncias cobradas a título de taxa de activação é processualmente admissível e viável do ponto de vista do direito substantivo, no quadro duma acção popular, intentada com base na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. IX - Tal pedido apresenta-se como a consequência inerente à declaração da ilegalidade da taxa de activação, constituindo um seu efeito condenatório. X - A sua procedência não se funda no disposto no art.º 22, n.º 2, da Lei n.º 83/95, porque a indemnização prevista neste normativo só tem lugar quando os interesses violados são interesses difusos propriamente ditos e não, como sucede no caso presente, interesses individuais homogéneos, ou seja, interesses de titulares, se não identificados, pelo menos perfeitamente identificáveis: os assinantes do serviço fixo de telefone que, no período considerado, pagaram a taxa de activação. XI - No art.º 22, da Lei n.º 83/95 estabelece-se um regime cumulativo de responsabilidade civil subjectiva, que permite aos lesados obter, verificados os respectivos pressupostos, uma indemnização, mas não impede a concretização de outras formas de tutela dos seus direitos, considerando a natureza específica das relações de consumo.
Revista n.º 1243/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira * Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - O direito de retenção é um direito real de garantia que, no caso de promitente comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender (vd. art.º 755, n.º 1, al. f), do CC), existe, não para facultar ao promitente comprador o uso da coisa, mas sim para garantir o seu crédito a uma indemnização por incumprimento do contrato promessa. II - Quando o promitente comprador se vê desapossado da coisa para ser vendida judicialmente, o direito de retenção não lhe permite recusar a entrega da mesma, mas sim ser pago com preferência aos restantes credores, desde que tenha reclamado o seu crédito no concurso de credores. III - Consumada a venda judicial, o direito de retenção, como direito de garantia que é, ficou extinto, por força do disposto no art.º 824, n.º 2, 1.ª parte, do CC, sem que se opere a transferência para o produto da venda, já que este só pode ser distribuído pelos credores que tenham concorrido à execução. IV - Na publicidade da venda judicial do imóvel objecto do direito de retenção não é obrigatório mencionar a existência desse direito. A falta dessa referência não acarreta a nulidade da venda, não se aplicando aqui o disposto no art.º 909, n.º 1, al. c), do CPC. V - Também não se verifica em tal caso a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do mesmo art.º 909 porque com este normativo a lei pretende tutelar o interesse do terceiro proprietário e não a posição jurídica do promitente comprador num contrato promessa com eficácia meramente obrigacional, ainda que titular do direito de retenção.
Agravo n.º 2124/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Evidenciando os factos que a A., após a venda efectuada à R., procedeu ao levantamento de parte da mercadoria (tecido) que tinha entregue a esta última, vendendo-a posteriormente a outrem por um preço mais baixo e creditando a R. pelo valor do preço recebido, afigura-se que a vontade das partes foi a de resolver parcialmente, por mútuo consenso, o contrato inicialmente concluído, assim reduzindo voluntariamente o respectivo objecto à quantidade de tecido que a R. efectivamente consumiu. II - Tendo a R. incorrido em mora quanto à obrigação de pagamento do preço, a sua responsabilidade relativa ao fornecimento da mercadoria em causa fica reduzida ao valor da mercadoria que a R. não levantou. III - Considerando o disposto no art.º 785, n.º 2, do CC, mostra-se correcta a imputação do valor da revenda do tecido em primeiro lugar nos juros de mora e posteriormente no capital em débito, pois não se provou a concordância da A. para o contrário. IV - Tendo sido acordado o pagamento em marcos alemães do preço do contrato de fornecimento da mercadoria ajuizada, a taxa de juros, na falta de qualquer convenção, é a fixada no ordenamento jurídico do País dessa moeda.
Revista n.º 2216/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - A declaração feita pela seguradora de resolução do contrato de seguro, por falta de pagamento do prémio, é um simples acto jurídico ou um acto jurídico stricto sensu. II - Essa declaração, embora unilateral, é receptícia, só produzindo efeito a partir do momento em que o segurado tiver conhecimento da comunicação. Está-se perante actos jurídicos classificados como quase negócios jurídicos ou actos jurídicos quase negociais, sendo-lhes aplicáveis, até onde possível as regras dos negócios jurídicos. III - Na falta de cláusulas contratuais expressas, a questão da caducidade do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio deve ser resolvida de acordo com os princípios gerais consagrados no art.º 224, do CC e o disposto no art.º 33, do Decreto de 21 de Outubro de 1907, que se mantém em vigor. IV - Desse regime resulta que tendo o tomador do seguro sido avisado, por meio de carta registada (enviada para a última residência do segurado que consta dos registos e documentos da sociedade seguradora) de que deverá satisfazer o pagamento no prazo de 8 dias (ou outro não inferior estipulado na apólice), a resolução do contrato opera se, findo esse prazo, o pagamento não tiver sido efectuado. V - Presume-se - presunção juris et de jure - que o tomador do seguro tomou conhecimento da carta enviada pela seguradora, não sendo necessário prová-lo para que a declaração seja eficaz. Pode é acontecer que se prove o conhecimento, não sendo nesse caso necessário provar a recepção.
Revista n.º 2225/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Barros Caldeira Reis Figueira
A declaração inequívoca no sentido de não cumprir equivale a incumprimento.
Revista n.º 2257/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - Em virtude da procedência da impugnação pauliana, o prédio responde pelas dívidas do alienante, na medida do interesse do credor que a tenha requerido, permanecendo válida mas ineficaz a compra e venda efectuada (art.º 616, n.º 1, do CC). II - Tendo sido instaurado processo com vista a obter o reconhecimento de que esse prédio era bem comum e não bem próprio do marido que o alienou, acto de alienação esse impugnado na acção de impugnação pauliana, a eficácia do caso julgado formado na acção de impugnação pauliana vai reflectir-se naquele processo. III - Na verdade, ainda que o pedido formulado no aludido processo procedesse daí não resultaria já a obtenção do efeito útil pretendido com o mesmo (a conclusão de que sendo o imóvel bem comum não responde pelas dívidas do marido), pois o credor sempre poderia executar o bem no património do comprador. Ocorre, por isso, a inutilidade superveniente da lide.
Agravo n.º 2272/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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